Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751030
Nº Convencional: JTRP00022691
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DATA
CESSAÇÃO
CONVIVÊNCIA MARITAL
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
DIVÓRCIO
SENTENÇA
EFEITOS
RETROACTIVIDADE
PEDIDO
Nº do Documento: RP199801199751030
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 226/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1789 N1 N2.
CPC67 ART666 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/07/11 IN BMJ N404 PAG519.
Sumário: I - O exercício da faculdade prevista no artigo 1789 n.2 do Código Civil ( se um dos cônjuges requerer na acção litigiosa do seu divórcio que os efeitos deste se retrotraiam à data em que a coabitação cessou por culpa, exclusiva ou predominante, do outro cônjuge ) é condicionado pelas circunstâncias de ainda não ter sido proferida sentença, de haver nos autos prova da falta de coabitação e desta ter cessado por culpa exclusiva ou predominante do cônjuge requerido.
Reclamações: