Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022691 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO ACÇÃO DE DIVÓRCIO DATA CESSAÇÃO CONVIVÊNCIA MARITAL CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO DIVÓRCIO SENTENÇA EFEITOS RETROACTIVIDADE PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199801199751030 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1789 N1 N2. CPC67 ART666 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/07/11 IN BMJ N404 PAG519. | ||
| Sumário: | I - O exercício da faculdade prevista no artigo 1789 n.2 do Código Civil ( se um dos cônjuges requerer na acção litigiosa do seu divórcio que os efeitos deste se retrotraiam à data em que a coabitação cessou por culpa, exclusiva ou predominante, do outro cônjuge ) é condicionado pelas circunstâncias de ainda não ter sido proferida sentença, de haver nos autos prova da falta de coabitação e desta ter cessado por culpa exclusiva ou predominante do cônjuge requerido. | ||
| Reclamações: | |||