Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409598
Nº Convencional: JTRP00003949
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
ENERGIA ELÉCTRICA
COISA MÓVEL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199102050409598
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N1 N2 ART205 N1 ART887 ART890 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/03/14 IN BMJ N215 PAG239.
Sumário: I - O fornecimento de energia eléctrica constitui venda de coisa móvel determinada, enquadrável no artigo 887 do Código Civil.
II - Assim, o direito a receber a diferença entre o preço devido e o preço efectivamente cobrado por erro caduca no prazo de seis meses a contar do fornecimento da energia ou do conhecimento do erro.
Reclamações: