Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003949 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ENERGIA ELÉCTRICA COISA MÓVEL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199102050409598 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART202 N1 N2 ART205 N1 ART887 ART890 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/03/14 IN BMJ N215 PAG239. | ||
| Sumário: | I - O fornecimento de energia eléctrica constitui venda de coisa móvel determinada, enquadrável no artigo 887 do Código Civil. II - Assim, o direito a receber a diferença entre o preço devido e o preço efectivamente cobrado por erro caduca no prazo de seis meses a contar do fornecimento da energia ou do conhecimento do erro. | ||
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