Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3388/21.6T8AVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHOR
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DE TRABALHADORES
CRÉDITOS DO ESTADO
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
Nº do Documento: RP202602243388/21.6T8AVR-D.P1
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Quando na mesma graduação concorram créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos de trabalhadores (ou do FGS) e créditos do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral, deve dar-se prevalência aos créditos da Segurança Social, só depois se seguindo o pagamento dos créditos garantidos por penhor, os créditos laborais e, por fim, os créditos do Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3388/21.6T8AVR-D.P1

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Des., Anabela Andrade Miranda;
Des., Raquel Lima.

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Sumário:

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

1- Relatório

1- Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência da sociedade, A..., Unipessoal, Ldª, veio o Administrador da Insolvência (AI) apresentar, no dia 14/04/2022, a lista dos créditos reclamados e reconhecidos e não reclamados, mas reconhecidos, a qual sofreu retificações posteriores.

2- Prosseguindo os autos, foi no dia 09/11/2025, proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reconhecidos, na qual se decidiu, para além do mais, o seguinte:

“(…) Homologo a lista de credores apresentada a junta 14.04.2022, com as retificações operadas a 12.05.2025 e a 20.06.2025 em virtude da redução do crédito do Banco 1..., S.A. e bem assim com as alterações decorrentes da impugnação julgada procedente, e, consequentemente, julgo verificados os créditos nela descritos, ressalvada a impugnação acima referida.

Deve, assim, proceder-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:

As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa insolvente, bem como as despesas de administração saem proporcionalmente precípuas do produto do depósito a prazo e do produto dos demais bens móveis que constituem a massa insolvente;

Do remanescente que reverta para a massa, dar-se-á pagamento aos créditos da seguinte forma:

Do remanescente que reverta para a massa, dar-se-á pagamento aos créditos da seguinte forma:

A) (…);

B) Do produto da «1 linha de produção de tubo» com penhor constituído a favor da Banco 2..., C.R.L.:

1.º - O crédito privilegiado do ISS, I.P, referente a contribuições, até onde chegar o produto da venda do bem;

2.º O crédito pignoratício da Banco 2..., C.R.L., até onde chegar o produto da venda do bem;

3.º - Os créditos laborais, rateadamente e até onde chegar o produto da venda do bem;

4.º - O crédito privilegiado da Autoridade Tributária, referente a IRS, até onde chegar o produto da venda do bem;

5.º - Os créditos comuns, rateadamente até onde chegar o produto da venda do bem;

6.º - Os créditos subordinados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda do bem.

(…)”.

3- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Banco 2..., CRL, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso insurgir-se contra a douta sentença na qual o Douto Tribunal a quo entendeu que: do produto da venda do bem móvel «1 linha de produção de tubo» com penhor constituído a favor da Banco 2..., CRL., deve em primeiro lugar ser pago o crédito privilegiado do ISS, I.P., até onde chegar o produto da venda do bem, e em 2º o crédito pignoratício da Banco 2... CRL., até onde chegar o produto da venda do bem.

B) Nos autos de reclamação de créditos, apensos ao processo de insolvência de “A... Unipessoal Lda.” em 10/11/2025, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos com o seguinte teor:

C) Quanto à verificação de créditos, (…) “Inexistindo erro manifesto que não haja sido reparado” (…), a lista de credores apresentada e junta aos autos em 14.04.2022, com a referência citius 12883598 foi homologada, com as retificações operadas a 12.05.2025 e consequentemente julgo verificados os demais créditos nela descrito.” (…)

D) Reconhecidos e verificados os créditos nos termos da lista apresentada a 14.04.2022, com as retificações operadas a 12.05.2025, há que proceder à sua graduação para efeitos de prioridade de pagamento pelo produto da massa falida, de acordo com Douta sentença que ora se põe em crise; os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: (…)”As custas da insolvência e as que devem ser suportadas pela massa insolvente, bem como as despesas de administração saem proporcionalmente precípuas do produto do depósito a prazo e do produto dos demais móveis que constituem a massa insolvente. Do remanescente que reverte para a massa, dar-se-á pagamento aos créditos da seguinte forma: B) Do produto da «1 linha de produção de tubo» com penhor constituído a favor da Banco 2... CRL.:1º - O crédito privilegiado da ISS, I.P, referente a contribuições, até onde chegar o produto da venda do bem; 2.º O crédito pignoratício da Banco 2..., C.R.L., até onde chegar o produto da venda do bem, 3.º Os créditos laborais, rateadamente e até onde chegar o produto da venda do bem, 4.º Os crédito privilegiado da Autoridade Tributária referente a IRS, até onde chegar o produto da venda do bem,5.º Os créditos comuns, rateadamente até onde chegar o produto da venda do bem, 6.º os créditos subordinados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda do bem”(…) (…)

E) (…) “Da factualidade dada como provada resulta que: dos elementos documentais juntos aos autos resultaram provados todos os factos que consta da lista de credores reconhecidos elabora pelo senhor administrador de insolvência e a qual foi integralmente dada por reproduzida. (…)” Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens: i. Diversos Bens móveis, melhor descritos no apenso de apreensão – G ;“(…) (…) d . Sobre a «1uma linha de produção de tubo» mostra-se constituído penhor a favor da Banco 2..., C.R.L..” (…)

F) A Recorrente, Banco 2... C:R.L., reclamou o seu crédito no valor de € 419.911.12 (quatrocentos e dezanove mil novecentos e onze euros e doze cêntimos), sendo que o valor de € 224.522,95 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos, se encontra garantido por penhor mercantil.

G) O crédito está reclamado e reconhecido, conforme consta da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Senhor administrador de Insolvência junta aos autos em 14.04.2022, e onde consta que o valor de € 224.522,95 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos), está garantido por penhor.

H) O Senhor administrador de Insolvência por requerimento datado de 12/06/2025 com a referência citius 177725125, esclarece que o crédito da aqui Recorrente tem origem, sobre bem ou bens (dos concretamente apreendidos), sobre os quais recai o penhor reconhecido à Banco 2..., C.R.L.,

I) Para além, dos créditos garantidos por penhor, existem créditos privilegiados, a saber o crédito do ISS, I.P, referente a contribuições, o crédito privilegiado da AT referente a IRS, e o crédito dos trabalhadores da insolvente.

J) Tendo em consideração o concurso de credores, o Senhor Administrador de Insolvência, na proposta de graduação (junta aos autos em 16/06/2025 com a referência citius 17890827) apresentada por si, em primeiro lugar gradua os créditos garantidos por penhor (os créditos Pignoratícios), seguidos dos créditos garantidos por privilegiados, os créditos comuns, e dos demais créditos subordinados.” (…)

K) Na proposta de graduação de créditos apresentada pelo Senhor administrador de Insolvência, o crédito da Recorrente no valor de € 224.522,95 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos), que irá ser pago pelo produto da venda do bem sobre o qual a Recorrente tem constituído penhor, encontra-se graduado em primeiro lugar,

L) Esclareça-se que, os créditos sobre a insolvência, são subsumidos às seguintes classes de créditos: a) Créditos garantidos, ou seja, os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais artigo 47º n.º 4 al a) do CIRE, (…),

b) Os créditos privilegiados, isto é, os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente (artigo 47º n.º 4 alínea a) do CIRE, (…)

c) Os créditos comuns, ou seja, os créditos que não são garantidos, mas são privilegiados e não são subordinados (artigo 47º n.º 4 alínea c) do CIRE

d) Os créditos subordinados, ou seja, os créditos que são graduados depois de todos os restantes, mesmo depois dos créditos comuns (artigo 47º, n.º 4 alínea b) do CIRE,

M) A classificação dos créditos tem influência direta na graduação respetiva dos mesmos, para pagamento, liquidada que seja a massa insolvente, assim, (…) “créditos garantidos são os créditos que beneficiam de garantias reais sobre bens individualizados integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalentes.”(…) e (…)”Aqui se incluem a consignação de rendimentos (cfr. arts.656º do Código Civil) o penhor (cfr.arts.666.º e ss. Do Código Civil) a hipoteca (cfr. arts. 686.º e ss) e o direito de retenção (cfr. 754º do Código Civil).

N) Uma das garantias especiais das obrigações é o penhor, o qual, segundo o n.º 1, do art. 666.º, do Código Civil, «confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou de outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ao a terceiro». “(…)

O) Por força da lei, o credor pignoratício, têm o direito de, com preferência sobre os demais credores, satisfazerem os seus créditos pelo valor de certa cosia móvel, de créditos ou de direitos (desde que não suscetíveis de hipoteca) pertencentes ao devedor ou a terceiro.

P) Seguindo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes, Código Civil Anotado Vol I, Edição de 1987, pag. 685, em anotação ao artigo 666º n.º 1 do Código Civil, (…) “O penhor continua, pois, a ser uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores (neste aspecto se revelando o seu carácter real) pelo valor da coisa ou do direito empenhado.”(…)

Q) A regra prevalente é, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros (…), com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel” (…).

R) E, assim os créditos que beneficiem de privilégio geral sucumbem perante o bem ou direito garantido por penhor, artigo 749.º do Código Civil.

S) No processo de insolvência, para efeitos de classificação e graduação de créditos, os créditos privilegiados são os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrados na massa insolvente e não se extinguem com a declaração de insolvência, vide artigo 47º, n.º 4 al a), segunda parte do CIRE.

T) Resulta do artigo 747.º n.º 1, do Código Civil, que (…) “os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais” (…),

U) Porém, resulta do artigo 204 n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social que, os créditos do ISS, I.P. gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se de acordo com o estipulado no artigo 747º n.º 1 do Código Civil. E de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 204º do referido diploma legal, o privilégio mobiliário geral da segurança social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. (…).

V) A Douta sentença, ora posta em crise, ao aplicar o normativo previsto no artigo 204 n.º 2 CRCSS considera que o crédito da (…)” Segurança Social é graduado à frente de qualquer crédito pignoratício. “(…).

W) Assim e neste sentido, “(…) tendo em consideração o principio da unidade do sistema jurídico, e sendo manifesto que foi vontade do legislador de, através de uma norma especial/excepcional, dar prevalência ao crédito da segurança social face aos créditos garantidos por penhor, concluímos que a única interpretação coerente e ajustada das normas elencadas, e a de que dar preferência aos créditos da Segurança Social sobre os créditos garantidos por penhor e, num segundo momento, dar preferência a estes últimos sobre os demais créditos garantidos por privilégio mobiliário, designadamente sobre os créditos laborais. Pelo que estando em causa apenas bens móveis, o crédito da Segurança Social deve ser graduado em primeiro lugar, pois que goza de privilégio mobiliário geral, que prevalece sobre o penhor.” (…) (…)

X) Ou seja, prevalece sobre um crédito garantido por penhor, o qual (…)” confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou de outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ao a terceiro».

Y) Salvo o devido respeito, pelo Tribunal “a quo” o mesmo fez uma errada submissão dos factos ao direito.

Z) Decorre do artigo 140º n.º 2 do CIRE que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia, e privilégios creditórios.

AA) No âmbito dos presentes autos foi efetuada, uma graduação especial, uma vez que, existem bens sobre os quais incidem garantias reais, como seja o penhor mercantil constituído a favor da Recorrente sobre (1 linha de produção de tubo), e privilégios mobiliários gerais, entre eles o crédito do ISS, I.P., o crédito da Autoridade Tributária referente a IRS, e os créditos dos trabalhadores da insolvente.

BB) A análise do espírito do sistema jurídico diz-nos que a regra geral é a de que o penhor, por consubstanciar um direito real de garantia que incide sobre bens específicos do credor, cria no credor a especial espectativa de satisfação do seu direito com o produto da venda desse bem, motivo pelo qual, deverá o crédito garantido por penhor prevalecer sobre os privilégios mobiliários gerais,

CC) Ao contrário dos créditos que gozem de privilégio mobiliário geral, que têm um carácter genérico, não têm qualquer ligação com o bem sobre o qual foi constituído um penhor, ou uma qualquer outra garantia real.

DD) A douta sentença da qual ora se recorre, em cumprimento do disposto no artigo 204º n.º 2. do CRCSPSS, gradua em primeiro lugar o crédito da segurança social, que goza de privilégio mobiliário geral, e em segundo lugar o crédito do credor pignoratício, Banco 2..., C.R.L.

EE) Esta graduação será aquela que resulta quando concorre um crédito garantido por penhor, e um crédito que goze de privilégio mobiliário geral,

FF) Porém, já não é este o entendimento maioritário da jurisprudência quando concorram em conjunto créditos pignoratícios, créditos do Estado e créditos dos trabalhadores ou das autarquias. A regra da primazia dos créditos da Instituto de Segurança Social, sobre o credor pignoratício, só vincula quando em sede de concurso de credores está tão só e apenas, o Instituto da Segurança Social e o credor pignoratício,

GG) Quando assim não seja, aplica-se a regra do artigo 666º n.º 1 do Código Civil, segundo a qual o credor titular de um crédito garantido por penhor, tem prevalência no pagamento do seu crédito sobre os demais credores, (incluindo o Instituto da Segurança Social) pelo valor de certa coisa móvel, ou seja, pelo valor de créditos ou outros direitos, que não sejam suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor.

HH) Ora, no caso em concreto, encontra-se em concurso de credores, o crédito do credor pignoratício Banco 2... C.R.L., o crédito que goza de privilégio mobiliário geral do Instituto da Segurança Social, o crédito privilegiado da Autoridade Tributaria e o crédito privilegiado dos trabalhadores da insolvente.

II) Para além, do crédito da aqui Recorrente e do crédito do ISS, I.P. concorrem igualmente créditos reclamados por mais credores privilegiados, o que impossibilita a (…) “conciliação entre todas as normas envolvidas” (…) neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 211/11.3TYLSB-C-L1-1, disponível em www.dgsi.pt, (…)

JJ) Pelo que, e seguindo a jurisprudência maioritária, perante tal conflito há que interpretar restritivamente o artigo 204.º n.º 2 do CRCSPSS, no sentido de que a prioridade nele imposta apenas vigora quando um crédito garantido por penhor concorra apenas e só com um crédito da segurança social que goza de privilégio creditório mobiliário geral.

KK) Ou seja, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais concretamente o artigo 204º n.º 2 do referido diploma legal, e nada mais entendeu apreciar, e nesse sentido graduou em primeiro lugar o crédito do Instituto da Segurança Social em detrimento do crédito do credor pignoratício.

LL) Olvidando-se que, concorrem outros créditos com privilégio mobiliário geral, (nomeadamente o crédito da Autoridade Tributária e dos Trabalhadores) pelo que, a prioridade estabelecida no artigo 204º n.º 2 CRCSPSS, não pode produzir efeitos, uma vez que há uma contradição insanável entre os dispositivos legais aplicáveis, mais concretamente entre a disposição legal do artigo 747n.º 1 alínea a) do Código Civil, artigo 204 n.º 1 do CRCSPSS, artigo 666º n.º 1 e 749º n.º 1 do Código Civil.

MM) Porquanto, deverá vigorar o princípio da prevalência do penhor, sobre os privilégios mobiliários gerais, deverá a decisão a proferir pelo Tribunal, ter em consideração este princípio geral nesta matéria, respeitando-se, assim a coerência de todo o sistema jurídico.

NN) Pelo que, a graduação levada acabo pelo Tribunal a quo não resolve da forma mais adequada o concurso de credores, mais concretamente, o concurso entre os créditos que gozam de privilégios mobiliários gerais e o crédito garantido por penhor.

OO) Assim, entende a aqui Recorrente que violou o tribunal a quo a lei substantiva, cometeu um erro de julgamento, que teve a sua causa na interpretação e subsunção dos factos e do direito, o que, em qualquer das circunstâncias, afetou e viciou a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma mera inexata qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.

PP) Porquanto, a solução deve respeitar a ordem geral dos privilégios gerais estabelecida no artigo 747º n.º 1 alínea a) do Código Civil, e do artigo 204º n.º 1 do CRCSPSS, cumpra os princípios gerais do direito, nomeadamente, tendo em consideração a natureza real e as características da sequela do penhor, nos termos do artigo 666º n.º 1 do Código Civil, e artigo 749 º n.º 1 do Código Civil.

QQ) Devendo o Tribunal ad quem suprir tal erro, fazendo aplicar a lei substantiva ao caso concreto no que concerne à aplicação dos artigos 747n.º 1 alínea a) do Código Civil, artigo 204 n.º 1 do CRCSPSS, artigo 666º n.º 1 e 749º n.º 1 do Código Civil, fazendo valer o primado do crédito garantido por penhor, que prevalece sobre o Crédito da Segurança Social.

RR) E, consequentemente, o crédito da Recorrente, Banco 2..., C.R.L. credor pignoratício, seja pago em primeiro lugar, pelo procuto da venda da «1 linha de produção de tubo» com penhor constituído a seu favor”.

Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e, revogando a sentença recorrida, se decida que: “Do produto da venda de «1linha de produção de tubo» com penhor constituído a favor da Banco 2..., C.R.L., seja pago: 1º O crédito pignoratício da Banco 2..., C.R.L., até onde chegar o produto da venda do bem, seguindo -se a graduação cumprindo--se o critério legal”.

4- Não consta que tivesse havido resposta.

5- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la:


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II- Mérito do recurso

A- Considerando o teor da sentença recorrida e as conclusões das alegações da Apelante que, como é sabido, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto do recurso [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)], importa decidir, no caso presente, apenas se na ordem da graduação de créditos deve seguir-se a solução propugnada por aquele; ou seja, se, por referência ao produto da venda do bem apreendido sobre o qual incide o penhor estabelecido em seu benefício, deve ser pago, em primeiro lugar, o seu crédito que beneficia de tal garantia.


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B- Fundamentação de facto

Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

“a. Todos os factos que constam da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, que aqui dou por integralmente reproduzida, junta a 14.04.2022, complementada pelo requerimento datado de 12.05.2025 e pela redução do crédito operada pelo Banco 1..., S.A. a 20.06.2025.

b. Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens móveis:

i. Diversos bens móveis, melhor descritos no apenso de apreensão – G.;

c. Sobre a «linha de produção de tubo» mostra-se constituído penhor a favor do Banco 3..., S.A..

d. Sobre a «1 linha de produção de tubo» mostra-se constituído penhor a favor da Banco 2..., C.R.L.

e. Sobre uma «máquina célula de soldadura robotizada n.º 7141 cpm robot Fanuc sistema monobloco» mostra-se constituído penhor a favor de B..., Lda.

f. Sobre as 8000 ações da C..., S.A. mostra-se constituído penhor a favor da C..., S.A..

g. O Administrador da Insolvência declarou nada ter a opor à exclusão da apreensão as ações da C..., S.A., por impossibilidade de venda, neste momento, das mesmas”.

Importa ainda levar em consideração que A Recorrente, Banco 2... C:R.L., reclamou o seu crédito no valor de € 419.911.12 (quatrocentos e dezanove mil novecentos e onze euros e doze cêntimos), sendo que o valor de € 224.522,95 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos, se encontra garantido por penhor mercantil.


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C- Fundamentação jurídica

Está em causa neste recurso, como vimos, unicamente a questão de saber, se, por referência ao produto da venda do bem apreendido sobre o qual incide o penhor estabelecido em benefício da Apelante, deve ser pago, em primeiro lugar, o seu crédito que beneficia de tal garantia, como propugna, ou antes o crédito privilegiado do ISS, I.P, referente a contribuições, como se decidiu na sentença recorrida.

Esta questão só surge quando, como é o caso, estão em concorrência créditos detidos por um credor pignoratício, pela Segurança Social, por trabalhadores ou pelo FGS, posto que este último, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2915, de 21 de abril, “fica sub-rogado nos direitos e nos privilégios creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos” e créditos do Estado.

E, nesse âmbito, surge-nos o seguinte panorama:

- Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam de privilégio mobiliário geral que lhes assegura a satisfação antes dos créditos, igualmente privilegiados, da Segurança Social (cfr. artigo 333º, nº 2, a), do Código do Trabalho e artigo 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 [CRCSPSS], mas depois dos créditos garantidos por penhor (artigo 666.º e 749.º, n.º1, do Código Civil);

- Os créditos privilegiados da Segurança Social, por sua vez, quando em concurso com os créditos garantido por penhor, prevalecem sobre esta garantia (artigo 204.º, n.º 2 da Lei nº 110/2009);

- E, finalmente, os créditos garantidos por penhor, quando confrontados com os créditos dos trabalhadores e créditos do Estado por impostos, prevalecem sobre todos eles (artigo 666.º e 749.º, nº 1 do Código Civil).

Quando, porém, todos estes créditos entram em concurso, a desarmonia é evidente. Isto porque é patente a dificuldade em conciliar todas as referidas alternativas.

E daí que tenham surgido na jurisprudência diversas soluções.

Segundo uma delas, “em processo de graduação de créditos relativa a bens móveis em que concorram crédito garantido por penhor, créditos laborais abrangidos pelo art. 377º do Cod. do Trab., crédito de impostos a favor do Estado e crédito por contribuições para a Segurança Social, estando todos estes últimos garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados por esta mesma ordem”[1]. Isto porque, para além do mais, como se adiantou no Ac. RP de 11/09/2018 ([2]), por um lado, “os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excepcional - à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores – artº 604º nº1 CCiv e, sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia (artº 11º CCiv).” E depois “…porque as sucessivas alterações legislativas em matéria de privilégios creditórios e graduação de créditos em geral pressupõem um Estado atento e actuante, que evite a violação a seu favor dos princípios da igualdade e da confiança entre todos os credores – artº 604º nº1 CCiv.”.

Por nós, porém, temos entendido de modo diverso. E, assim, quando concorram na mesma graduação créditos garantidos por penhor, créditos do ISS, créditos de trabalhadores (ou do FGS) e créditos do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral, deve dar-se prevalência aos créditos do ISS, só depois se seguindo o pagamento dos créditos garantidos por penhor, os créditos laborais e, por fim, os créditos do Estado, por esta ordem.

Na verdade, como se refere no Ac. RP de 16/06/2020 ([3]), subscrito pelo ora relator (que já assumiu a mesma posição em ulteriores a Arestos), sem prejuízo de se reconhecer a preocupação de equidade que subjaz àquela solução, “entendemos não a poder acompanhar, aliás na senda do que vem sendo a jurisprudência maioritária desde a data de tal decisão. Mais se nos afigura nem se justificar a busca de argumentos complementares, perante as razões expostas nos Acórdãos do TRC de 21/5/2019 (proc. nº 4705/17.9T8VIS-B.C1) e de 28/5/2019 (proc. nº 3810/17.6T8VIS-B.C1), ambos disponíveis em dgsi.pt, pois que estas se impõem, determinando a solução do problema

Refere-se no sumário daquele primeiro acórdão: 1- O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real; mas uma mera preferência de pagamento, que assume a eficácia que lhe é própria aquando do acto da penhora, ou seja, que confere preferência no pagamento em relação aos credores comuns. 2- O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores. 3-Daqui decorre que o penhor prevalece contra e em relação aos privilégios mobiliários gerais de que gozam os créditos laborais e os créditos do Estado. 4- E também seria assim em relação ao privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos do ISS, se a lei – art. 204.º/2 do CRCSPSS – não determinasse, imperativamente, que este privilégio do ISS prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. 5- Perante o conflito (de disposições legais) que assim se estabelece entre o art. 333.º/2/a) do C. T. (ao dizer que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), o referido art. 204.º/1 do CRCSPSS (quando diz que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), a prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida imperativamente pela lei) e a também referida prevalência do penhor sobre o privilégio mobiliário geral, a solução está em efectuar (quando concorram na mesma graduação um credito garantido por penhor, um crédito do ISS, um crédito de Trabalhadores e um crédito do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral) a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: Os créditos laborais; e 4.º: Os créditos do Estado (…)”.

Se logo neste sumário se surpreendem as razões da solução para a questão que nos ocupa, maxime a imperatividade da regra constante do art. 204.º/2 do CRCSPSS que determina que este privilégio do ISS prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o segundo dos acórdãos citados mais profundamente evidencia a impossibilidade de se optar por uma solução divergente (…).

Além de citar Salvador da Costa (O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, pág. 252.) e a sua afirmação de que “…no concurso entre o direito de crédito das instituições de segurança social garantido pelo referido privilégio mobiliário geral e o direito de crédito garantido por um direito de penhor, prevalece o primeiro” e Miguel Pestana de Vasconcelos (Direito das Garantias, 2013, 2º edição, Almedina, pág. 398) quando afirma: “Note-se, porém, que há um privilégio mobiliário geral que, de forma totalmente excepcional, vale contra terceiros, prevalecendo sobre qualquer penhor, mesmo que de constituição anterior: o privilégio mobiliário geral da segurança social que assegura os créditos por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora (art. 204.º n.º 2 Código Contributivo, CRCSPSS). Nessa medida, é mesmo mais forte do que um privilégio especial, pois este não prevalece sobre garantias reais anteriores”, o mesmo acórdão salienta que, contra a opinião deste último autor, o próprio Tribunal Constitucional “já foi chamado a apreciar a constitucionalidade da norma que estabelece a prevalência do privilégio da segurança social relativamente ao penhor (norma que, à data, correspondia ao artigo 10º, nº 2, do Dec. Lei nº 103/80 e que corresponde actualmente ao artigo 204º, nº 2, do Dec. Lei nº 110/2009) e entendeu que não existia qualquer inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 64/2009 e 108/2009, de 10/02/2009 e 10/03/2009, respectivamente).”

E conclui que uma tal solução, de precedência do crédito da Segurança Social sobre um crédito garantido por penhor, não sofre qualquer desvio quando, no caso, concorram outros créditos tal como acontece no caso em apreço, designadamente créditos laborais e outros créditos da autoridade tributária, ambos beneficiários de privilégios creditórios mobiliários gerais.

Aí se diz “Ora, à luz destes princípios, pensamos que não poderá prevalecer a solução de graduar o crédito garantido por penhor à frente dos créditos da segurança social. E tal solução não pode prevalecer porque, além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, contraria, aberta e frontalmente, a letra da lei (o artigo 204º, nº 2, do CRCSPSS), bem como o pensamento e vontade do legislador quando determinou, de forma expressa e sem margem para qualquer dúvida, que o privilégio dos créditos da segurança social prevalece sobre qualquer penhor. Importa notar que a prevalência do privilégio da segurança social relativamente ao penhor já constava do Dec. Lei nº 103/80 de 09/05 (cfr. artigo 10º,nº 2) e a transposição da norma em questão para a legislação actualmente em vigor evidencia o claro e firme propósito do legislador em assegurar a prevalência dos créditos por contribuições devidas à segurança social relativamente ao penhor, propósito que se insere na necessidade de assegurar a sustentabilidade da segurança social e o direito à segurança social que a todos é garantido pelo artigo 63º da Constituição da República. Pensamos, portanto, em face disso, que não poderá prevalecer a solução de graduar o crédito garantido por penhor à frente dos créditos da segurança social.

Mas se essa solução não é viável pelas razões apontadas, pensamos que também não poderá prevalecer a solução de graduar o crédito garantido por penhor atrás dos créditos dos trabalhadores e do Estado garantidos por privilégio mobiliário, uma vez que tal solução também não encontra o mínimo apoio na letra da lei e também contraria abertamente o pensamento e a vontade do legislador quando determinou (artigo 749º do CC) que tais privilégios não prevalecem sobre o penhor.

Pensamos, portanto, que a observância da lei e o respeito pelo pensamento e vontade legislativos impõem necessariamente que os créditos da segurança social sejam graduados com preferência relativamente aos créditos garantidos por penhor e que estes sejam graduados com preferência relativamente aos demais créditos garantidos por privilégio mobiliário, designadamente, os créditos laborais e os créditos do Estado.

É certo que a graduação dos créditos assim efectuada implica que os créditos dos trabalhadores e os créditos do Estado sejam graduados após os créditos da segurança social, quando é certo que, por aplicação dos artigos 204º, nº 1, da Lei nº 110/2009, 333º do Código do Trabalho e 747º do CC, os créditos da Segurança Social seriam graduados a par dos créditos do Estado e depois dos créditos dos trabalhadores. Importa notar, no entanto, que essa graduação nem sequer entra em colisão directa e frontal com o artigo 333º do Código do Trabalho, uma vez que aqui apenas se determina que os créditos dos trabalhadores são graduados antes dos referidos no artigo 747º do CC e esta disposição nem sequer alude aos créditos da segurança social (sendo que estes são graduados nos termos da alínea a) desse artigo 747º por força de disposição legal que consta de outro diploma) e, portanto, se os créditos dos trabalhadores forem graduados antes dos créditos do Estado e depois dos créditos da segurança social, estar-se-á a respeitar – ou pelo menos não se estará a desrespeitar abertamente – o citado artigo 333º onde não se determina (de modo expresso) que esses créditos sejam graduados antes da segurança social. Por outro lado, ainda que por aplicação das citadas normas legais os créditos da segurança social e os créditos do Estado devessem ser graduados a par, pensamos que a inobservância dessa regra será, apesar de tudo, menos ostensiva e assumirá uma menor gravidade quando comparada à inobservância das demais regras supra citadas por via das quais o legislador manifestou, de modo claro e expresso, a sua vontade de que o privilégio da segurança social prevalecesse sobre o penhor e que este prevalecesse sobre os demais privilégios.”

Ainda no mesmo sentido, em decisão igualmente recente, cfr. Ac. do TRL de 2/7/2019, no proc. nº 2789/14.0T8SNT-K.L1, também disponível em dgsi.pt.

Acresce que, para além do acerto do que acima se transcreveu (…), perante a incongruência da descrita situação normativa, uma outra ordem de razões acaba por tornar incontornável a mesma solução.

Como se sabe, os critérios de superação de antinomias normativas são a hierarquia, a especialidade e a cronologia das regras em tensão (Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pg. 170)

No caso, os diplomas em conflito têm idêntica categoria hierárquica. O que convoca a aplicação do segundo critério: o da especialidade.

Como define Baptista Machado (ob. cit., pg. 95) normas especiais são aquelas que consagram uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações.

Segundo esta definição, a regra constante do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS (Código Contributivo), aprovado pela lei nº 110/2009, assume a natureza de norma especial em relação às regras constantes quer do Código Civil, quer do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, na medida em que constitui uma disciplina específica e divergente relativamente às demais, visando dotar de uma inequívoca precedência o interesse de satisfação dos créditos da segurança social sobre os demais créditos do próprio Estado, de credores pignoratícios ou titulados por trabalhadores. Ou seja, estabelece uma regra específica para um determinado tipo de relação jurídica.

Podendo concordar-se ou não com tal solução – algo que aqui não compete apreciar - cabe reconhecer que ela nem sequer é nova ou única, pois que o Estado sempre lança mão dos mais diversos meios para conseguir o pagamento dos seus créditos de natureza fiscal, como forma de compensar o distanciamento que tem em relação ao devedor, quando comparado com outro tipo de credores, por regra mais lestos a tentarem obter pagamento dos seus valores.

Por conseguinte, também por aplicação do critério da especialidade caberá impor a aplicação da regra constante do nº 2 do art. 204º do CRCSPSS para a graduação dos créditos verificados, do que resulta a precedência do crédito da segurança social sobre o crédito (…) garantido por penhor (…)”.

E foi isso que se decidiu, e bem, no caso presente.

Como tal a graduação efetuada é de manter, improcedendo, assim, este recurso.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, na parte impugnada.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 24/2/2026
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Raquel Correia de Lima
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[1] Ac. RP de 06/05/2010, Processo n.º 744/08.9TBVFR-E.P1, consultável em www.dgsi.pt
[2] Processo n.º 1211/17.5T8AMT-E.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 2720/18.4T8STS-C.P1, consultável em www.dgsi.pt.