Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15022/24.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
SENTENÇA PENAL
EFICÁCIA PROBATÓRIA
FACTOS COMPLEMENTARES
Nº do Documento: RP2026091415022/24.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença penal, proferida no âmbito de um processo em que não teve intervenção o demandado numa posterior causa cível, representa nesta acção uma presunção ilidível da ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados naquele processo, o que se aplica no caso de a sociedade emitente de valores mobiliários ser civilmente demandada com base em factos pelos quais os seus administradores tenham sido condenados por crime de manipulação de mercado.
II - Trata-se da eficácia probatória da sentença penal não enquanto documento autêntico mas enquanto apreciação judicial sobre determinado facto que se presume existente.
III - A base da presunção neste âmbito é constituída pelo enunciado de factos provados da sentença, mas a parte beneficiada não está dispensada do ónus da alegação dos factos que constituam a causa de pedir do seu direito.
IV - A atendibilidade dos factos complementares ou concretizadores que, não tendo sido alegados, resultem da audiência de julgamento, depende de a parte interessada manifestar vontade de deles se aproveitar e de a parte contrária ter tido a possibilidade de exercer o contraditório.
V - Os factos presumidos podem ser afastados pela prova de factos contrários no julgamento da 1.ª Instância ou no julgamento da Relação efectuado em sede de recurso da decisão da matéria de facto, para o que poderá ser necessário o confronto entre a força dos meios de prova apresentados no julgamento cível e a motivação de facto da sentença penal.
VI - Existe entre a entidade emitente dos valores transaccionados no mercado de capitais e o investidor uma relação especial, proveniente do poder de ingerência daquele, designadamente por via do controle da informação que detém, na esfera jurídica deste, que, por via da imposição ao primeiro de um conjunto de deveres legais de protecção, origina um vínculo obrigacional, a cujo incumprimento corresponde a respectiva modalidade de responsabilidade.
VII - Os critérios de qualidade previstos no art. 7.º, n.º 1 do CVM, sem constituir fonte autónoma do dever de prestar, aplicam-se, em geral, a toda a informação obrigatória e informação facultativa que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às autoridades de supervisão e às entidades gestoras de mercados.
VIII - Na responsabilidade civil do emitente por desinformação, o pedido do investidor de liquidação da aquisição por via indemnizatória, depende, no que respeita ao nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, não só da efectiva influência da informação errada no valor de mercado, mas também de o vício ter sido determinante da decisão de negociar.
IX - Caso o investidor já tenha alienado os instrumentos mobiliários, a desvinculação por via indemnizatória, por não ter eficácia erga omnes, corresponde à indemnização pela diferença entre o preço da aquisição e o da venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 15022/24.8T8PRT.P1 - Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunta: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
2.º Adjunta: Filipe César Osório

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrentes: AA e A..., S.A.
Recorrida: Banco 1...

AA e A..., S.A. instauraram a presente acção de declarativa de condenação contra Banco 1..., pedindo para:
a) Ser a R. condenado a pagar ao Autor a importância de €185.492,81 correspondente à diferença entre o preço de compra e o preço de venda das ações Banco 1..., acrescida de juros contados à taxa legal de 4%/ano, desde a citação até integral pagamento;
b) Ser a R. condenado a pagar à Autora a diferença entre o preço de compra (€198.230,60) e o de venda, a liquidar em execução de sentença ou mediante incidente de liquidação, acrescida de juros contados à taxa legal de 4%/ano, desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que a 31/07/2014 a A. comprou ao A., seu único administrador, as 1.849.166 acções Banco 1... que o mesmo A., de 2/08/2007 a 23/07/2014, havia adquirido em bolsa mediante ordens de compra dadas ao intermediário financeiro Banco 2... (Banco 2...), desconhecendo, à época, um e outro que o preço da acção em mercado, no período de 2007 e 2008, não se formou regularmente, por a R. ter omitido informação de factos que vieram a ser apurados no processo crime n.º ... em que administradores da R. foram condenados por crime de manipulação de mercado, e ter prestado informação falsa, como se constatou na contraordenação da CMVM nº ... (recurso n.º ...), o que, chegando ao seu conhecimento em Setembro de 2023, lhes causou o dano correspondente à diferença entre o valor de 383.723,41 €, investido nas acções e o valor da venda das mesmas acções, já efectuada entre o A. e a A., de 198.230,60 €, e que vier a ser efectuada por esta, neste caso a liquidar nos termos peticionados. Acrescentaram que desconheciam que as ações Banco 1... que adquiriram estavam viciadas por o seu valor ter sido manipulado pelo R e que jamais as teriam adquirido se soubessem que estavam “envenenadas”.
Citada, a R. contestou, começando por afirmar, por um lado, que os factos relativos aos identificados processo crime e processo contraordenacional precederam largamente as aquisições das acções em discussão, não tendo por isso impacto na cotação das mesmas, e, por outro, que a actuação passada da R. e de alguns dos seus ex-administradores era do conhecimento público desde finais de 2007 por estarem a ser investigados e por ter sido divulgada a constituição de uma provisão de 300 milhões de euros, nem por isso deixando o A. não só de manter como reforçar o seu investimento no título Banco 1... de 2008 a Julho de 2014 e a A. de adquirir as acções Banco 1... ao A. em 2014. De seguida, defendeu a inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art. 623.º do CPC e salientou os conhecimentos de que o A. dispõe acerca da realidade das empresas, das acções e dos riscos associados a um investimento do tipo discutido nos autos, sem garantia de capital, estando informado sobre os mercados financeiros. Sublinhandocvm o seu desconhecimento acerca das circunstâncias em que ocorreram as aquisições das acções pelo A. e depois pela A. por nelas não ter intervindo, adiantou a valorização, embora temporária, da cotação do título Banco 1... decorrente da OPA lançada pelo Banco 1... sobre o Banco 3... como explicação para o investimento do A. em acções do Banco 1... em Agosto de 2007 e nos meses seguintes, altura em que, em todo o caso, já se faziam sentir no mercado financeiro os efeitos da crise do subprime que, com origem nos EUA, alastrou à Europa e culminou com a crise financeira de 2007/2008, contexto desfavorável que não inibiu o investimento em acções Banco 1..., na expectativa, questionável inclusive para o A., de que voltassem a valorizar, após a queda da respectiva cotação, no curto prazo, em período subsequente ao falhanço da mencionada OPA, o que não sucedeu, sendo essa a causa da queda acentuada da cotação do Banco 1.... Finalmente, invocou a prescrição do alegado direito dos AA. sujeito aos prazos de seis e dois anos a que se refere o art. 243.º do CVM, ou, quando muito, ao de três anos a qua se refere o art. 489.º do CC. Terminou pedindo a procedência da excepção da prescrição.
Foi elaborado o despacho saneador, e fixados o objecto do litígio e os temas de prova, do que o R. apresentou reclamação (14/01/2025), que foi deferida nos termos do despacho de 03/03/2025, posteriormente corrigido por despacho de 22/04/2025.
Finda a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o segmento decisório que segue:
“Pelo exposto, decido julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo a ré do mesmo.
Custas pelos autores”.
Inconformada com tal sentença, dela apelaram os AA., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
1. “Há incompatibilidade entre a resposta dada ao facto provado 17 e a respetiva fundamentação, o que gera a nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC).
2. Se o Tribunal a quo não considerar verificada a nulidade, julgar a questão resolvida pela solução dada ao litígio ou venha a considerar não provado o facto provado 17, as declarações e depoimentos transcritos nas pag. 4 e 5 do corpo das alegações permitem que o Tribunal da Relação se pronuncie, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, já que os autos fornecem todos os elementos a uma decisão.
3. As declarações e depoimentos transcritos nas pag. 4 e 5 do corpo das alegações são no sentido de que os AA jamais teriam adquirido ações Banco 1... se tivessem conhecimento dos atos de manipulação.
4. Assim, deve manter-se como provado o facto 17, dar-se como não provado o facto provado 21 e o facto não provado 5 deve passar a provado.
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5. As notícias saídas, a partir de final de 2007, das investigações ao Banco 1..., pelas entidades de supervisão, não permitem concluir que o A, e o comum dos cidadãos, tivesse tomado conhecimento do significado de atos de manipulação de mercado, como se materializaram e seus efeitos nas contas do banco.
6. O A não teve conhecimento dessas notícias, nem dos esquemas levados a cabo pelo R para execução do plano por si montado e não serve de argumento que o A tem experiência em gestão de empresas, pelo que, “necessariamente”, teria conhecimento das notícias relacionadas com o R.
7. As notícias a que se referem os documentos juntos com a contestação são vagas, imprecisas, usam uma linguagem encriptada, não transparente, visando esconder mais do que dar a conhecer.
8. Nenhuma diz que o Banco 1... interveio no mercado bolsista, por interposta pessoa (sociedades offshore controladas pelo Banco 1...), alterando a formação do preço, gerando liquidez artificial, falseado as suas contas, tudo para criar uma aparência de valia do título diferente do que deveria valer se não tivessem ocorrido esses atos.
9. De resto, o Banco 1... nunca admitiu ter praticado qualquer ilícito.
10. Era inacessível aos AA e a um cidadão médio percecionar o que eram atos de manipulação e os esquemas montados pelo banco para os levar a cabo.
11. Mas se dúvidas existem sobre o conhecimento público das notícias, ouçam-se as declarações de parte do A e das testemunhas (transcritas nas pág. 7 e 8 do corpo das alegações), que demonstram que as desconheciam - sobre esta questão, na doutrina, pode ver-se a posição do Sr. Juiz Desembargador Luis Filipe Pires de Sousa, em “Prova por presunção em direito civil” e, na jurisprudência, o ac. Relação de Guimarães de 15.10.2020 (proc. 1952/19.2T8GMR.G1), relatora Sra. Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira.
12. Devem, pois, dar-se como não provados os factos provados 13, 15, parte do 20 (devem suprimir-se as expressões: “foi tornada pública” e “estando em causa manipulação de mercado”) e 21 (tratado no ponto antecedente).
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13. O Tribunal a quo considerou que o R ilidiu a presunção da ocorrência dos factos assentes no processo crime nº ..., que se pretendiam transpostos para os presentes autos, nos termos do art 623º, nº 1, do CPC.
14. A certidão judicial do processo crime nº ... constitui um documento autêntico que faz prova plena dos factos julgados pelo Tribunal penal e da respetiva motivação/fundamentação (ie, o suporte documental, pericial e testemunhal que permitiu dá-los como provados).
15. Para, no processo cível, serem afastados os factos provados no processo crime e a respetiva fundamentação, ie, para ocorrer a elisão da presunção da existência dos factos provados criminalmente, no processo cível, é necessário observar as normas do Código Civil, em matéria de prova documental (art. 369, 370 e 371 do CC), porque os factos constam de certidão judicial.
16. Consequentemente, o julgador cível está impedido de alterar o que ficou assente em sede penal, salvo se for confrontado com prova documental de valor superior à que motivou a decisão penal ou com uma falsidade - superveniente - que ponha em causa o decidido criminalmente.
17. Para obstar à transposição dos factos crime para a presente ação, a douta sentença motivou a sua posição no entendimento de que foi a crise subprime, que se fez sentir a partir do segundo semestre de 2007, a causa da desvalorização da ação Banco 1....
18. Mas o que foi alegado pelos AA foi que jamais adquiririam ações Banco 1..., em agosto de 2008 e nos momentos seguintes, se soubessem dos atos de manipulação que atingiam a ação, conforme alegado nos artigos 44 a 142 da pi.
19. O ponto não é a crise do subprime ou a cotação ter descido muito ou pouco, mas apurar se o A sabia ou não dos ilícitos penais quando adquiriu o título Banco 1... -olhando para o despacho saneador fica a ideia de que o Tribunal iria avaliar se os AA agiram ou não em abuso de direito (venire contra factum proprium - sabendo dos ilícitos compraram e agora põe em causa esse comportamento) - e se os mesmos podem ser transpostos para o processo cível.
20. O que o Tribunal a quo teria que apurar é se, na data de aquisição das ações, em 2007, tinham cessado os atos de divulgação ao mercado de informação falsa (facto provado 1006 do processo crime), se a informação financeira espalhava a correção das contas (factos provados 1032 a 1037 do processo crime) e se a informação contabilística e financeira era a real (factos provados 1059 a 1067 do processo crime), para concluir se os ilícitos penais podiam ser transportados do processo crime para o processo cível.
21. O que se verifica é que na data da aquisição das ações em 2007, a informação prestada ao mercado continuava a ser falsa, as contas não estavam corrigidas, a informação contabilística e financeira não era verdadeira, como o demonstram, entre outros, os factos provados 1023, 1032, 1035, 1043, 1059 a 1067 no processo crime nº ....
22. A decisão a quo não pode, pois, sustentar que a manipulação de mercado não atingia a ação Banco 1..., em agosto de 2007, porque o facto provado 1043 do processo crime desmente-o: “Com a divulgação pública, em 19 de Fevereiro de 2008, dos ajustamentos às contas de 2006, no montante de 300 milhões de euros, operou-se um forte impacto negativo nas cotações do Banco 1..., tendo o título registado uma redução de cotação de 8% num período de 3 dias (entre os dias 19 e 22 de Fevereiro de 2008)”.
23. E o facto provado 1048 do processo crime confirma que a informação errónea transmitida ao mercado foi apta a induzir nos investidores a ideia de que o valor da ação Banco 1... era superior à que seria se a informação contabilista e financeira do banco fosse verdadeira: “a informação transmitida, omitindo a situação real do Banco 1..., induziu os investidores a formularem um juízo errado sobre o verdadeiro valor das respectivas acções que seria tendencialmente inferior no período em causa, caso tivesse sido revelada a informação correcta sobre a situação do Banco 1...” (facto provado 1048 do processo crime).
24. Sendo que o facto provado 1043 do processo crime mostra-se corroborado pelo DOC 25 da contestação, pag. 6/23.
25. A motivação da sentença sob recurso não fez um esforço de confronto entre a fundamentação dos factos crime e a fundamentação dos factos cíveis, que permitisse aferir da razão da prevalência da prova cível sobre a prova crime.
26. A fundamentação da matéria de facto crime consta das páginas 348 a 884 da certidão judicial da douta sentença de 8ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, sendo que a mesma assentou fundamentalmente na perícia judicial elaborada pelo Prof BB, nos esclarecimentos que prestou (pág. 439 a 463) e nos depoimentos das testemunhas aí referidas.
27. A fundamentação crime é minuciosa e rigorosa e não foi posta em causa pelos depoimentos de CC (um dos arguidos condenados no processo crime) e o funcionário do R, DD, que se limitaram a corroborar a recente tese de que a culpa foi da crise do subprime (tese que o Dr CC não usou na sua defesa no processo crime em que foi condenado, nem o R a usou nos processos cíveis nºs ..., Inst. Central Cível, J2 e ..., Inst. Central Cível, J7, que correram termos neste Tribunal e onde se discutiu a mesma matéria de manipulação de mercado em discussão nesta ação) e pelos documentos juntos aos autos.
28. Pelo que se impõe que se deem como provados (civilmente) os factos assentes em sede criminal que comprovam que, na data de aquisição das ações, no ano de 2007, subsistia a manipulação de mercado, designadamente, contas falsificadas e perceção de que o valor da ação Banco 1... era superior à que seria se a informação financeira e contabilística fosse a correta - a prova e fundamentação da sentença não puseram em causa a prova documental autêntica do processo crime, ocorrendo, com a decisão tomada, violação dos art 369 a 371 do CC e 623º do CPC.
29. Assim, requer-se que o facto provado 24 passe a não provado e que os factos não provados 1, 2, 3 e 4 passem a provados;
30. Devendo ainda dar-se como provados os factos 1023, 1032, 1035, 1036, 1037, 1039, 1043, 1046, 1047, 1048, 1059 a 1067 assentes no processo crime nº ....
31. As aquisições posteriores à de agosto de 2007 visaram obter um preço médio mais favorável e foram efetuadas num contexto de expansão do banco (investor B...), as quais, todavia, nunca teriam sido efetuadas se o A soubesse que o título Banco 1... estava envenenado pela manipulação - ouçam-se as declarações de parte e a prova testemunhal transcritas nas pag. 14 e 15 do corpo das alegações.
32. Consequentemente devem dar-se como provados os artigos 34, 35, 36, 37, 38 e 42 da pi.
33. A desvalorização da ação Banco 1..., a partir do segundo semestre de 2007 e durante o ano de 2008, não se deveu ao subprime.
34. Das declarações do governador do BP - referidas no corpo das alegações - resulta que o subprime não atingiu o sistema financeiro português, o que o R também confirmou na “Conferência ...” (acima referido), de 7 a 9 de outubro de 2008, na qual declara que o Banco 1... não está exposto ao subprime dos EUA.
35. De resto, este argumento (subprime) não foi usado pela testemunha CC, como meio de defesa, no processo crime em que foi condenado.
36. Os relatórios de contas do R de 2007 e 2008 (referidos no corpo das alegações) indicam vários eventos, ocorridos no segundo semestre de 2007 e em 2008, respetivamente, que são associados à quebra da cotação do título Banco 1... e, em nenhum deles, vem referenciado o subprime como causa da quebra de valor.
37. O conhecimento de contas adulteradas de uma sociedade cotada em bolsa, que não regista perdas que deveria registar e regista ganhos que não deveria registar, constitui uma realidade só por si apta a alterar a cotação da ação e isso é suficiente para responsabilizar o banco, porque um dos fins da proibição de manipulação é preservar a integridade do mercado.
38. Se a isto somarmos a instabilidade acionista e de administração, o início das investigações pelas entidades de supervisão e o aumento brutal do capital social em €:1.300M€, fica encontrada a verdadeira causa da desvalorização da ação Banco 1... a partir de 2008.
39. O brutal aumento do capital social, em abril de 2008, sinalizou ao mercado que algo de grave existia, que 2008 e os anos seguintes confirmaram com os vários aumentos de capital e empréstimos obrigacionistas (com apoio do Estado).
40. Deve, pois, dar-se como não provado o facto provado 24.
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41. A titularidade de uma participação social enquadra uma relação de natureza contratual complexa entre o emitente e o acionista, donde decorrem deveres secundários e laterais de prestação que permitem realizar o escopo da aquisição da ação: um fim patrimonial, de valorização e pagamento de dividendos.
42. Os deveres laterais são auxiliares do cumprimento da prestação principal, visam a realização do fim contratual e servem para proteger pessoas e bens relacionados com o contrato - são deveres impostos pela boa fé em vista do fim do contrato (art 239º e 762º do CC), dada a relação de confiança que o contrato fundamenta.
43. Para além dos deveres (principal, secundários e laterais) vigoram outros deveres legais que resultam do CVM - e que integram a relação jurídica entre o titular da ação e o emitente -, em particular o dever de prestar informação verdadeira, completa, objetiva e lícita sobre o instrumento financeiro, por parte do emitente da ação (Banco 1...), que visa proteger o investidor e assegurar que a decisão de investir no produto financeiro (ação) é esclarecida (art 7º CVM).
44. Esses deveres que emergem do CVM são emanações do princípio geral da boa fé destinando-se a permitir a realização do fim do contrato (aquisição de um valor mobiliário limpo de vícios ou defeitos, adquirido de forma esclarecida, para o que é exigível a colaboração ativa do emitente e/ou do intermediário financeiro).
45. Os AA ao adquirirem as ações do Banco 1... tinham a expectativa jurídica da sua valorização e receber um dividendo, mas tudo saiu defraudado.
46. O fim patrimonial (lucro) da aquisição da ação Banco 1... - a sua valorização e o pagamento de dividendos - foi defraudado pelos atos manipulatórios de interferência no mercado, como a indução de liquidez da ação, interferência nas subidas e descidas de cotação, alteração das regras da procura e da oferta, condicionamento da formação do preço, contas empoladas, omissão de perdas e consideração de proveitos indevidos, o que tudo foi propício à criação de uma ideia da valia da ação Banco 1... desconforme à realidade.
47. O banco deixou de pagar dividendos a partir de 2010 e a partir de 2008 a cotação da ação caiu abruptamente, tendo um valor económico residual.
48. A confiança que os AA tinham na valia da ação Banco 1... foi defraudada pelo Réu que violou grosseiramente o dever geral de boa fé (art 762º nº 2 do CC) e os deveres de informação financeira verdadeira, lícita e leal (art 7º CVM), o que lesou os AA., que adquiriram uma participação social que não adquiririam se soubessem dos ilícitos praticados pelo Réu sobre a ação.
49. A violação culposa do dever de boa fé gera responsabilidade civil do infrator, por incumprimento contratual (art 798º e 762º, nº 2 CC) - atendendo a que aquisição de uma participação social tem natureza contratual, aplica-se ao prazo de prescrição do art 309º do CC: “o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos”.
50. Caso se entenda que a relação tem natureza extracontratual - o que não se concede - aplica-se o disposto no art.498º, nº 1, do CC, ie, o prazo de prescrição é de “três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” - tendo os AA tomado conhecimento do seu direito em setembro de 2023 estavam em tempo quando instauraram a ação.
51. Os AA desconheciam os ilícitos de manipulação de mercado até setembro de 2023, pelo que a decisão de manter as ações e adquirir novas, para fazer baixar o preço inicial e obter um preço médio mais favorável, foi um ato de boa gestão patrimonial e não de aumento de exposição ao risco.
52. Assim, não há que imputar aos AA qualquer contributo para o dano que sofreram sendo o mesmo totalmente imputável ao R - não se verifica, pois, um concurso de culpas.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se a decisão de 1ª instância”.

A recorrida apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões:
a. Da invocada nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão e, subsidiariamente, do pedido de apreciação nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC
I. A sentença ora posta em crise não padece da invocada nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que a decisão de improcedência do pedido formulado pelos Recorrentes decorre lógica e diretamente da fundamentação tecida, não existindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão final (a existir, seria uma contradição entre duas partes da fundamentação) e muito menos violação do silogismo judiciário - sendo que apenas contradições deste teor fundam a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
II. Em todo o caso, nenhuma contradição existe entre a fundamentação da sentença e a decisão quanto ao facto provado 17 (muito embora este facto, pelas razões que em sede de ampliação se indicarão, não devesse ter sido dado como provado).
III. O Tribunal não concluiu que o Autor AA conhecia as investigações das entidades de supervisão a atos de manipulação (que, de resto, apenas foram tornadas públicas em dezembro de 2007) aquando das aquisições a que se reportam o facto provado 17 (em agosto, setembro e outubro de 2007).
IV. Motivos pelos quais deverá improceder em absoluto a arguição de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão - o que desde já se requer.
V. O pedido de apreciação nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC é processualmente inadmissível, por não se verificarem os respetivos pressupostos (a sentença não padece de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão e a questão referida pelos Recorrentes foi conhecida e, mais, decidida pelo Tribunal recorrido, não configurando questão prejudicada pela solução dada ao litígio, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
b. Da resposta à impugnação da decisão de facto
- Dos factos provados 13, 15, 20 e 21 e do facto não provado 5
· Dos factos provados 13, 20 e 21 e do facto não provado 5
VI. Em primeiro lugar, improcede a pretensão dos Recorrentes porque a alteração requerida em relação ao facto provado 20 tornaria o dito facto incompreensível (“[e]m Dezembro de 2007 foi tornada pública, através dos órgãos de comunicação social, a existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a suposta utilização de sociedade offshore para aquisição de ações Banco 1..., estando em causa manipulação de mercado”), o que só por só por si mostra a falta de razoabilidade e fundamento da pretensão dos Autores.
VII. Em segundo lugar, porque a prova produzida nos autos, analisada no seu conjunto, impõe que se mantenha como provados os factos 13, 20 e 21, e como não provado o facto 5.
VIII. De facto, ficou demonstrado nos autos que a existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a suposta utilização de sociedades off-shore para aquisição de ações Banco 1... - matéria sobre a qual incidem as acusações de suposta manipulação de mercado - foram objeto de ampla divulgação pública em dezembro de 2007, antes da aquisição pelo Autor AA das ações Banco 1... em 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (com exceção das três primeiras, ocorridas em agosto, setembro e outubro de 2007) e da aquisição pela Autora A... das ações Banco 1... em 2014 e 2017.
IX. E daí serem, como bem decidido pelo Tribunal recorrido, factos do conhecimento público (não os tendo o Tribunal a quo configurado como factos públicos e notórios, como pretendem os Recorrentes fazer crer).
X. Em 21.12.2007, a CMVM emitiu um comunicado a informar o mercado da existência de uma ação de supervisão em curso ao Banco 1... “visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas”, tendo a CMVM, nessa data, solicitado ao Banco 1... que prestasse informações ao mercado até 27.12.2007 (cfr. Doc. nº 3 da Contestação, cuja inclusão no elenco de factos provados se requererá em sede de ampliação, como corolário lógico dos factos provados 20 e 21), e sendo que, nesse mesmo dia 21.12.2007, diversos órgãos de comunicação social publicaram notícias a dar conta do referido comunicado da CMVM (cfr. Docs. n.ºs 4 a 6 da Contestação):
XI. Como bem decidiu o Tribunal recorrido, com a divulgação deste comunicado, pela CMVM, tornou-se pública, através dos órgãos de comunicação social, a informação relativa à existência das off-shore e à atividade que elas desenvolveram, de compra e venda de valores mobiliários emitidos por sociedades do Grupo Banco 1....
XII. Resultou igualmente provado que:
- Em 22.12.2007, o então Ministro das Finanças, EE, afirmou estar “preocupado” com a “instabilidade” no Banco 1..., uma vez que pode “afetar o funcionamento do sistema bancário” (cfr. Doc. n.º 7 da Contestação)
- Em 23.12.2007, o Banco 1... emitiu um comunicado, em cumprimento da determinação da CMVM de 21.12.2007 (cfr. Doc. n.º 8 da Contestação) - cujo teor se requererá em sede de ampliação que seja incluído no elenco de factos provados, como corolário lógico dos factos provados 20 e 21 -, e que foi difundido pelos vários órgãos de comunicação social no mesmo dia (cfr. Docs. n.ºs 9 e 10 da Contestação).
- Em 28.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um comunicado a anunciar ao mercado que em 26.12.2007 tinha sido aberto um processo de contraordenação contra o Banco 1... e membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relativos a 17 entidades off-shore (Doc. n.º 11 da Contestação) - cujo teor se requererá em sede de ampliação que seja incluído no elenco de factos provados, como corolário lógico dos factos provados 20 e 21 -, e que foi difundido pelos vários órgãos de comunicação social no mesmo dia (cfr. Docs. n.ºs 12 e 13 da Contestação).
- Em 31.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um novo comunicado sobre o Banco 1..., em complemento do comunicado de 28.12.2007 (Doc. n.º 14 da Contestação) - cujo teor se requererá em sede de ampliação que seja incluído no elenco de factos provados, como corolário lógico dos factos provados 20 e 21.
XIII. É, pois, evidente, e resultou cabalmente demonstrado nos autos, que em Dezembro de 2007 foi tornada pública, através dos órgãos de comunicação social, tanto dos especializados como dos generalistas, a existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a suposta utilização de sociedades offshore para aquisição de ações Banco 1..., estando em causa manipulação de mercado - motivo pelo qual deve ser mantido na íntegra o facto provado 20.
XIV. E foi também por isso que o Tribunal recorrido concluiu, e bem, que o cidadão comum e os aqui Recorrentes, logo em dezembro de 2007, tomaram necessariamente conhecimento das “notícias em órgãos de comunicação social, a partir de 2007, relacionadas com investigações ao Banco 1..., pelo Banco de Portugal, e pela CMVM, estando em causa a manipulação do valor de ações (utilizando as palavras do Tribunal recorrido), sendo absolutamente irrelevante - ao contrário do que tentam alegar os Recorrentes - se conheciam ou não o enquadramento jurídico-criminal e todas as consequências económico-financeiras daquela atuação,
XV. Motivos pelos quais, desde logo, deve ser mantido como provado o facto 21.
XVI. Sempre se diga que ficou igualmente provado, por via dos Docs. n.ºs 15 a 30 da Contestação, que, a partir de finais de 2007 e nos anos que se seguiram, continuaram a ser difundidas notícias sobre aquelas investigações, sobre a Comissão de Inquérito Parlamentar à Supervisão Bancária e Financeira (criada com vista a analisar se o Banco de Portugal e a CMVM agiram de forma correta face a irregularidades que tenham sido cometidas por entidades sob sua supervisão e, em particular, pelo Banco 1..., de janeiro de 1999 a dezembro de 2005), os comunicados do Recorrido sobre a matéria e os processos contraordenacionais e judiciais iniciados na sequência daquelas investigações.
XVII. Em particular, e com relevo para o pedido de ampliação do objeto do recurso, resultou provado que:
- Desde pelo menos dezembro de 2007 e até setembro de 2023, foram publicadas centenas C..., nos mais diversos meios de comunicação social, sobre as investigações às operações realizadas pelo Banco 1... com offshores e sobre os processos judiciais e contraordenacionais iniciados na sequência dessas investigações (cfr. artigo 73.º da Contestação e Docs. n.ºs 3 a 30 da Contestação);
-Em 18.01.2008 o Governador do Banco de Portugal, FF, foi ouvido na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República, sendo que essa audição foi também objeto de divulgação nos meios de comunicação social, onde referiu, para além do mais, que “o Banco 1... (Banco 1... ) ocultou a existência de 17 entidades offshores que terão comprado acções próprias do banco. Estas não foram reportadas ao Banco de Portugal, não constam dos relatórios do Banco 1... e nunca foram referenciadas pelos auditores externos” (cfr. artigo 59.º da Contestação e Doc. n.º 15 da Contestação).
- Os prospetos dos aumentos de capital lançados pelo Banco 1..., nomeadamente, os prospetos dos aumentos de capital de 3 de abril de 2008 ou de 19 de maio de 2011 identificavam expressamente a existência de investigações por partes das autoridades de supervisão sobre operações efetuadas pelo Banco 1... com entidades offshore relativas à aquisição de ações Banco 1... (cfr. artigos 88.º e 89.º da Contestação e Docs. n.ºs 26 e 27 do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025).
XVIII. A referência às off-shore e, em geral, aos processos com elas relacionados, consta igualmente de todos os Relatórios e Contas pelo Banco 1... desde o ano de 2007 a 2014 (cfr. Doc. n.º 28 do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025).
XIX. Contrariamente ao que alegam os Recorrentes, o teor daquelas notícias e comunicados não era vago nem impreciso, estando ao alcance da compreensão de qualquer cidadão comum, e muito mais de investidores ativos, como se provou serem os Recorrentes. Veja-se por exemplo a clareza da notícia junta como Doc. n.º 15 à contestação e refira-se o depoimento da testemunha DD, que referiu ter havido um grande alarido entre os investidores à volta das investigações e dos comunicados (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07- 04_10-19-48, minutos 01:04 a 01:06):
XX. Embora o Autor AA tenha referido que não lia os relatórios e contas nem os prospetos, confessou que que acompanhava a comunicação social, que tomava as suas decisões de aquisição de ações com base na convicção criada “pelas notícias que [ouve]”, que foi em particular com base em notícias que decidiu investir no Banco 1..., que leu especificamente notícias relacionadas com o crescimento do Banco 1... e o seu plano de expansão, com as denúncias de GG, tendo mesmo reconhecido que leu notícias sobre as offshores embora estranhamente acrescentando que não lhes deu importância - ficheiro Diligencia_15022- 24.8T8PRT_2025-05-07_09-53-59, minutos 00:13 e 01:18 a 01:22.
XXI. Além disso, resultou provado que o Autor AA tem um perfil relativamente sofisticado. É licenciado em Controlo Financeiro e empresário há 28 anos, administrador da A... e de várias outras empresas que integram o Grupo A... Global, S.A., no contexto da sua atividade empresarial foi fornecedor do Banco 1... entre 2007 e 2010, altura em que segundo depôs esteve particularmente próximo e atento ao Banco 1..., investiu também em ações D... e Banco 4... (cfr. resultou do Doc. n.º 1 da Contestação e do depoimento do Autor).
XXII. Em suma, assim é uma pessoa com conhecimento da realidade das empresas e que sabia o que são ações e os riscos associados a um investimento deste tipo, como aliás referiu expressamente no seu depoimento.
XXIII. De resto, o Tribunal recorrido julgou provados os factos 18 e 19 em termos definitivos (porquanto não objeto de impugnação) e entendeu, e bem, que o Recorrente AA é “alguém com experiência na gestão de empresas” (p. 11 da sentença).
XXIV. Ora, não é minimamente crível que não tenha visto aquelas notícias publicadas em dezembro de 2007 e nos anos que se seguiram e até 2023.
XXV. Ora, a alegação dos Recorrentes que apenas tiveram consciência destas acusações contra o Banco 1... em 2023, com a leitura de uma notícia do Jornal E..., para além de inverosímil, é completamente falsa.
XXVI. Posto isto, qualquer pessoa comum em Portugal, com uma instrução e uma formação razoáveis, teve acesso à/foi confrontada com a informação divulgada sobre o Banco 1... e a atividade das off-shore em dezembro de 2007 e nos anos seguintes - como tal, estão em causa factos do conhecimento geral, à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 18.05.2006, proferido no âmbito do processo n.º 06B1644).
XXVII. Por maioria de razão, é inevitável concluir que qualquer investidor minimamente diligente e avisado - como era o Autor AA - tomou conhecimento da atividade daquelas off-shore e dos processos com ela relacionados, como é bem salientado no Parecer junto aos autos na pág. 114.
XXVIII. A decisão do Tribunal nesta parte baseia-se numa presunção judicial que, por sua vez, assenta numa pluralidade de factos que, nos termos expostos, estão devidamente comprovados (o que determina a solidez da conclusão a que chegou o Tribunal por via da presunção judicial).
XXIX. Os Recorrentes não indicam qualquer meio de prova ou consideração relevante que afaste efetivamente aquela presunção judicial de conhecimento, sendo de referir que os depoimentos das testemunhas HH, II e JJ não têm qualquer relevância para a boa decisão da causa, desde logo pelos motivos enunciados na sentença recorrida (i.e., aquelas testemunhas não têm conhecimento dos factos aqui em discussão).
XXX. Por outro lado, os Recorrentes nada alegam que seja capaz de abalar a decisão do Tribunal recorrido quanto ao facto provado 13, tendo até ficado provado que, além de ter sido publicamente divulgado pelas notícias referidas que lhe seguiram e que se relacionavam com o tema, o comunicado do Banco 1... de 19.02.2008 foi desde logo divulgado através do site do próprio Banco 1... - facto que resultou plenamente demonstrado por via do Doc. n.º 1 (pág. 29) junto ao requerimento do Banco 1... de 02.05.2025 - e explicado nos prospetos dos aumentos de capital lançados pelo Banco 1..., nomeadamente, os prospetos dos aumentos de capital de 3 de abril de 2008 ou de 19 de maio de 2011 (cfr. Docs. n.ºs 26 (pp. 33 a 36 e 108) e 27 (pp. 50, 52 e 53) do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025).
XXXI. Face ao exposto, a decisão recorrida deverá ser integralmente mantida, seja quanto aos factos provados 13, 20 e 21 e ao facto não provado 5, seja quanto à conclusão que os Recorrentes necessariamente conheciam aquelas notícias.
· Do facto provado 15
XXXII. Os Recorrentes nada alegam que seja capaz de colocar em causa a decisão do Tribunal recorrido quanto ao facto provado 15 e o que alegam não tem qualquer respaldo nos factos alegados ou na prova produzida nos autos, consubstanciando alegações de facto totalmente novas que não integram o objeto da ação (nem, por maioria de razão, o objeto deste recurso) e por isso não podem ser conhecidas.
XXXIII. Além disso, os Recorrentes não impugnaram a decisão quanto ao facto provado 16, quando o facto provado 15 se limita a descrever aquilo que o facto provado 16 concretiza, em termos, de resto, definitivos, porque não foi objeto de impugnação.
XXXIV. Em todo o caso, resultou plenamente demonstrado nestes autos que, não só o Recorrente AA podia ter vendido, em fevereiro de 2008, as suas ações Banco 1..., ainda que a perder 8% (cfr. facto provado 14, não objeto de impugnação), como de facto muitos outros investidores procederam de facto à venda de ações Banco 1... nos dias seguintes ao referido comunicado do Banco 1... de 19.02.2008 (cfr. Doc. n.º 25-I junto ao requerimento do Banco 1... de 04.04.2025).
XXXV. Por todos estes motivos, deve ser integralmente mantido o facto provado 15.
-Dos factos assentes no processo-crime n.º ... nºs 1023, 1032, 1035, 1036, 1037, 1039, 1043, 1046, 1047, 1048 e 1059 a 1067; do facto provado 24 e dos factos não provados 1, 2 e 3
XXXVI. Os factos 1046, 1047 e 1059 a 1067 do processo-crime não integram a causa de pedir da presente ação, uma vez que os Recorrentes não os alegaram na sua petição inicial, pelo que, tratando-se de factos essenciais que cabia aos Recorrentes alegar em sede própria (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC), este Tribunal não poderá conhecer deles e muito menos julgar com base neles.
XXXVII. Sem prejuízo de o Recorrido entender que o artigo 623.º do CPC nem sequer é aplicável ao presente caso - motivo pelo qual, de resto, formulará nesta sede um pedido de ampliação do âmbito do recurso -, a verdade é que o artigo 623.º do CPC não prevê qualquer limitação dos meios de prova que podem ser utilizados para ilidir a presunção nele estabelecida.
XXXVIII. Assim, entendendo-se, como entendeu o Tribunal recorrido, que a norma prevista no artigo 623.º do CPC se aplica ao caso, é forçoso concluir que o Recorrido ilidiu a presunção nele estabelecida, conforme decidiu aquele Tribunal.
XXXIX. Com efeito, o Recorrido demonstrou designadamente que é falso que a situação financeira e contabilística do Recorrido não fosse verdadeira ou estivesse viciada aquando das aquisições aqui em causa. Vejamos:
XL. A pretensão dos Autores não tem qualquer fundamento ou suporte na prova produzida, tendo, pelo contrário, ficado demonstrado que:
XLI. As 17 off-shore F... deixaram de ter ações Banco 1... em carteira, em novembro de 2002; As dívidas das 17 off-shore F... ao Banco 1... foram integralmente pagas pelo Grupo G..., em março de 2004; As 17 off-shore F... foram juridicamente extintas em dezembro de 2004.
Neste sentido, as deliberações de dissolução (“winding up”) de cada uma das 17 Off-shore F... (Docs. n.ºs 3 a 19 do seu requerimento de 04.04.2025), as cópias da publicação 09/2005 da ... (Docs. n.º 20 e 21 do seu requerimento de 04.04.2025), e o depoimento da testemunha KK (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_14-12-45, minutos 00:22:06 a 00:22:35).
XLII. Assim, a partir de 2004, as 17 off-shore F... não poderiam ter quaisquer impactos contabilísticos nas contas do Banco 1..., pois não tinham quaisquer Ativos, não tinham quaisquer Passivos e nem sequer tinham existência jurídica, o que significa que os factos dados como provados no processo-crime que os Autores pretendem importar para os presentes autos (que dizem exclusivamente respeito às 17 off-shore F...) são irrelevantes para a boa decisão da causa pois. Tal circunstância implica a improcedência da ação dos Autores.
XLIII. Entre 2004 e 2007, segundo o entendimento do próprio Banco de Portugal (veja- se, por exemplo, o resumo da acusação dirigida ao Banco 1..., pelo Banco de Portugal, a fls. 7235 do Doc. n.º 2 junto pelo Banco 1... com o seu requerimento de 04.04.2025, no qual se identifica claramente o ano de 2004 como o termo final da suposta infração referente às 17 off-shore F...), aquilo que deveria estar refletido nas contas do Banco 1..., de forma fiel e verdadeira, era a relação, nomeadamente creditícia (crédito de 600 milhões de euros - o qual foi utilizado, em parte, para pagar integralmente as dívidas das 17 off-shore F... ao Banco 1...), estabelecida entre o Banco 1... e o grupo G..., que não se confunde, sequer minimamente, com a relação creditícia entre o Banco 1... e as 17 offshore F... ao Banco 1... que, em março de 2004, foi integralmente liquidada e paga.
XLIV. O grupo G... era um novo devedor, com um valor mutuado diferente (os 600 milhões ultrapassavam as responsabilidades totais das 17 off- shore F...), com novas garantias (o vasto parque imobiliário que a G... adquiriu ao Banco 1...), com um novo projeto imobiliário suscetível de gerar cash flows suficientes para suportar o serviço da dívida (o projeto Baía de Luanda), com novo registo contabilístico que foi periodicamente comunicado ao Banco de Portugal e com nova avaliação anual por parte dos auditores externos (H...) que determinou, inclusivamente, o provisionamento deste crédito em 85 milhões de euros- cfr. depoimento das testemunhas KK (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_14-12-45, minutos 00:20:56 a 00:22:34) e LL (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-09- 10_14-36-20, minutos 00:19:01 a 00:20:15; 00:26:37 a 00:27:43; e 00:22:50 a 00:25:52).
XLV. Contudo, a PI dos Autores não alega um único facto sobre o Grupo G..., nem sobre o referido crédito de 600 milhões de euros. Tal circunstância implica a improcedência da ação dos Autores.
XLVI. Adicionalmente, no que diz respeito ao período que decorreu entre 2004 e 2007, na parte referente à relação creditícia com o Grupo G... - pois o capítulo das 17 off-shore F... foi definitivamente encerrado em 2004, segundo o entendimento do próprio Banco de Portugal -, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um acórdão já transitado em julgado, que absolve o Banco 1... da alegada falsificação de contas, negando categoricamente a ideia de que, nesse período de tempo, as contas do Banco 1... pudessem não revelar adequadamente a situação patrimonial do Banco (Doc. n.º 1 do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025). Tal circunstância implica a improcedência da ação dos Autores.
XLVII. O ajustamento de 300 milhões de euros que foi realizado nas contas do Banco 1... de 2007 não teve qualquer relação com as 17 off-shore F..., e muito menos teve a qualquer relação com eventuais práticas manipulativas do mercado. No essencial, tal ajustamento explica-se, exclusivamente, por uma divergência entre o Banco 1... e a CMVM, que surge apenas em janeiro/fevereiro de 2008, sobre a forma correta de contabilizar os suprimentos realizados pelo Banco 1... à Comercial Imobiliária, para desenvolvimento do projeto Baía de Luanda (cfr. depoimentos das testemunhas KK (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07- 04_14-12-45, minutos 00:36:59 a 00:41:19), CC (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_15-26-41, minutos 00:44:22 a 00:48:37) e LL (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-09- 10_14-36-20, minutos 00:26:37 a 00:31:18 e 00:32:39 a 00:34:11). Tal circunstância implica a improcedência da ação dos Autores.
XLVIII. O Prospeto do aumento de capital do Banco 1..., datado de 03.04.2008 - Doc. n.º 26, no requerimento do Banco 1... de 04.04.2025, páginas 33 a 35 - confirma rigorosamente tudo o que antes se alegou.
XLIX. As contas atualizadas do Banco 1... que se encontravam publicadas quando os Autores realizaram a aquisição de ações Banco 1... dos presentes autos (agosto de 2007) eram as contas do primeiro semestre de 2007 (por referência a 30 de junho).
L. Nessa data, as 4 off-shore I... já não tinham quaisquer ações Banco 1... [artigo 142.º, alíneas a) e b) da Contestação do Banco 1...] - cfr. depoimento da testemunha MM (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_14-00-31, minutos 00:03:05 a 00:03:55).
LI. Nessa data, as 4 off-shore I... já não eram devedoras de quaisquer créditos concedidos pelo Banco 1... que devessem ser registados no Ativo do Banco, para efeitos contabilísticos, económico-financeiros e/ou prudenciais, exceto no que diz respeito à sociedade J..., que ainda tinha um crédito concedido pelo Banco 1..., mas que estava integralmente provisionado nas contas de junho de 2007 e foi integralmente liquidado durante o mês de Agosto de 2007 [artigo 142.º, alínea b) da Contestação do Banco 1...] - cfr. depoimento da testemunha NN (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-09-10_14-24-08, minutos 00:03:16 a 00:04:12 e 00:04:35 a 00:05:16, e ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025- 09-10_14-24-08, minutos 00:00:02 a 00:00:33 e 00:01:46 a 00:03:00) e da testemunha LL (ficheiro Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-09- 10_14-36-20, minutos 00:05:43 a 00:08:52 e 00:10:23 a 00:10:43 e 00:11:55 a 00:12:56).
LII. Tais circunstâncias implicam a improcedência da ação dos Autores.
LIII. No que respeita ao suposto impacto que a negociação em Bolsa de ações Banco 1..., que foi realizada pelas off-shore F... e I..., possa ter tido no preço, liquidez e rentabilidade das ações Banco 1..., os Autores decidiram arbitrariamente fazer uma “correção” à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal no processo-crime, decidindo que o Tribunal penal se tinha enganado, e fazendo constar da sua PI que, ao contrário do decidido pelo Tribunal penal, teriam sido as 17 off-shore F... e não as off-shore I... a produzir aquele impacto. Tal circunstância provoca contradição insanável entre a PI dos Autores e a matéria de facto dada como provada e não-provada na sentença penal, implicando, por isso, a improcedência da ação dos Autores.
LIV. Em qualquer caso, através do Relatório da K... e do depoimento da testemunha DD, o Banco 1... conseguiu afastar a conclusão do Tribunal penal de que, até 2002 - ou seja: até 6 anos antes da aquisição das ações agora em causa - a negociação em Bolsa de ações Banco 1... por parte das off-shore I... teria impactado o preço, a liquidez e a rentabilidade do título Banco 1.... Como é óbvio, tal eventual impacto, ainda que tivesse ocorrido, sempre seria irrelevante no contexto da decisão de compra de ações Banco 1... por parte dos Autores, pois entre tal (eventual) impacto e tal decisão teriam decorrido 6 anos. Contudo, fica por esta via destruído um dos pilares essencial da sentença penal, o que, por si só, também implica a improcedência da ação dos Autores.
LV. Seja como for, a partir de 2004, o Banco 1... provisionou, nas suas contas, os créditos concedidos às off-shore I..., sendo certo que este provisionamento foi objeto de informação ao Banco de Portugal, permitindo que este supervisor acompanhasse esse processo [artigos 145.º a 147.º da Contestação do Banco 1...] - cfr. depoimento da testemunha NN (ficheiro Diligencia_15022- 24.8T8PRT_2025-09-10_14-24-08, minutos 00:04:35 a 00:05:16).
LVI. LVI. Pelo que não só não podem ser dados como provados os factos assentes no processo-crime cuja importação os Recorrentes pretendem, como devem ser considerados provados os factos a este propósito alegados pelos Recorrentes (o que se requererá em sede de ampliação do recurso).
LVII. Por outro lado, os Autores não demonstraram que a cotação do título Banco 1... foi influenciada pela omissão da informação relativa às off-shore, nem que o preço da aquisição teria sido outro se o Banco 1... tivesse cumprido o seu dever, nem que a desvalorização do título Banco 1... se deveu à divulgação da informação anteriormente omitida.
LVIII. E mais: da instrução da causa não resultaram quaisquer factos que minimamente apontem no sentido do alegado pelos Autores, exceto no que respeita ao impacto da OPA do Banco 3... na valorização exponencial do título no primeiro semestre de 2007 e à forte desvalorização que se seguiu de que os Autores confessadamente estavam cientes à data (como decorre do artigo 34.º da PI e do depoimento prestado pelo Autor AA, nos termos expostos).
LIX. Pelo contrário, resultou da prova produzida (depoimento da testemunha DD, parecer técnico da K..., Doc. n.º 8 do requerimento do Banco 1... 01.08.2025) que:
- O comportamento do título Banco 1... esteve sempre relativamente alinhado com o comportamento do índice SX7P - STOXX Europe 600Banks, índice representativo do setor bancário na Europa, entre 2000 e 2006 (cfr. depoimento da testemunha DD, DD, ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 00:11:02 a 00:19:38);
- Que a alegada atividade das off-shore F... até 2002 não teve qualquer efeito relevante no comportamento do título (cfr. depoimento da testemunha DD, ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 00:19:38 a 00:22:43 e relatório técnico da K... junto aos autos com o requerimento do Banco 1... de 01.08.2025);
- Que no primeiro semestre de 2007 o título Banco 1... registou uma valorização exponencial - por comparação com o sector bancário - em resultado de eventos excecionais, em particular a OPA lançada pelo Banco 1... sobre o Banco 3... e a guerra acionista, tendo sido, aliás, nesse contexto que os Autores, como muitos outros investidores, realizaram uma mais-valia de 65.000 € (cfr. Doc. n.º 25- C do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025, 1.º gráfico e depoimento da testemunha DD, (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 00:24:09 a 00:26:09 e 00:30:18 a 00:31:48);
- Que a partir de julho de 2007 se começaram a fazer sentir em todo o mercado financeiro os efeitos da crise do subprime, com origem nos EUA, mas que rapidamente alastrou à Europa e que culminou com a crise financeira de 2007/2008, o que teve impacto no título Banco 1..., como no sector bancário, tendo o Banco 1... iniciado uma trajetória de desvalorização mais acentuado do que a do sector bancário por ter estado sobrevalorizado durante todo o primeiro semestre de 2007 (cfr. Doc. n.º 25-C do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025, 2.º gráfico e depoimento da testemunha DD, ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 00:31:49 a 00:35:15);
-Que, em janeiro de 2008, quando adquiriram ações Banco 1..., os Autores estavam cientes da desvalorização do título Banco 1... desde meados de 2007 (a testemunha DD analisou as recomendações dos analistas - Doc. n.º 24 do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025 - e confirmou que as opiniões dos analistas passaram de uma tendência positiva no final de 2006 para uma tendência negativa no final de 2007, cfr. ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 00:50:40 a 00:54:16).
- Que, analisados os anos de 2007 e 2008 em conjunto, o comportamento do título Banco 1... esteve totalmente alinhado com o comportamento do índice do sector bancário (cfr. Doc. n.º 25-B do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025, 1.º gráfico e depoimento da testemunha DD, ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 00:39:54 a 00:42:15);
- Que a ter havido algum efeito decorrente do comunicado do Banco 1... de 19.02.2008, esse efeito foi anulado logo nos dias seguintes (cfr. Doc. n.º 25-I, 5.º gráfico, do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025 e depoimento da testemunha DD, ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 00:54:02 a 01:02:25). Sendo que, na realidade, no período compreendido entre 19 e 29 de fevereiro, o Banco 1... valorizou 2.14% e o setor desvalorizou 0.31% (Doc. n.º 25-I, 1.º gráfico, do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025).
LX. Ficou cabalmente demonstrado que a cotação do Banco 1..., a partir do segundo semestre de 2007, começou a desvalorizar, tal como todo o sector financeiro, em resultado da crise do subprime, cujos efeitos começaram a fazer-se sentir nesta altura, como bem decidiu o Tribunal recorrido (conforme também referido no prospeto do aumento de capital do Banco 1... de 03.04.2008 (Doc. n.º 26 do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025 - página 25)).
LXI. Motivo pelo qual o Tribunal julgou (e bem) o facto 24 como provado.
LXII. Por todo o exposto, deverá ser mantido o facto provado 24, mantidos como não provados os factos 1, 2 e 3, e improceder o pedido de aditamento dos factos n.ºs 1023, 1032, 1035, 1036, 1037, 1039, 1043, 1046, 1047, 1048 e 1059 a 1067 do processo-crime.
- Do facto não provado 4 e dos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 42.º da PI cuja inclusão nos factos provados os Recorrentes requerem
LXIII. No que respeita ao pedido de que sejam dados como provados os artigos 34.º e 35.º da PI e como não provado o facto 4 - sobre o conselho que o Autor teria recebido para investir e as motivações que o teriam levado a investir - os Autores nada dizem. Em todo o caso, tal pretensão tem de improceder porque aqueles segmentos colidem frontalmente com o facto provado 7, que não foi objeto de impugnação e por isso se encontra definitivamente julgado [e do qual resulta que as ações foram adquiridas por iniciativa do Autor AA (e não, reflexamente, por qualquer conselho que lhe teria sido dado), tendo sido justamente isso que referiu o próprio Autor AA em audiência final].
LXIV. O que se provou foi, ao invés, que o Autor AA não via os Relatórios e Contas do Banco 1... e em geral não valorizava a informação prestada pelos emitentes ao mercado, do que decorre que é impossível que a informação prestada pelo Banco 1... tenha sido determinante ou sequer contribuído para as suas decisões de investimento (sendo precisamente este o teor do facto não provado 4).
LXV. Assim, e desde já, deve ser indeferido o pedido dos Recorrentes no sentido da inclusão do facto não provado 4 e dos artigos 34.º e 35.º da PI no elenco de factos provados.
LXVI. Já quanto aos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 42º da PI: sem prejuízo de ter resultado da prova produzida que as aquisições de ações Banco 1... em causa dos autos não foram afetadas pelos atos de manipulação invocados pelos Autores na petição inicial e de ter ficado provado que os Recorrentes tiveram conhecimento das informações sobre as offshore em dezembro de 2007, a verdade é que não resultou da prova produzida que os Autores não teriam adquirido as ações Banco 1... se tivessem tido conhecimento das informações alegadamente omitidas.
LXVII. Muito pelo contrário: a prova produzida apontou no sentido de que a informação em causa foi absolutamente irrelevante para as decisões de investimento dos Autores a partir de 2008 e que teria sido absolutamente irrelevante para as aquisições realizadas em 2007.
LXVIII. Em primeiro lugar, o Autor AA afirmou que não via os Relatórios e Contas do Banco 1... e em geral que não valorizava a informação prestada pelos emitentes ao mercado, do que decorre que a informação constante dos Relatórios e Contas foi irrelevante para a decisão de investimento (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-05-07_09-53-59, minutos 00:07:02 a 00:07:27, 00:45:27 a 00:45:40, 01:10:08 a 01:11:43).
LXIX. Em segundo lugar, o Autor AA referiu que decidiu adquirir ações Banco 1... a partir de agosto de 2007 com base na expectativa que tinha de valorização do título, achando que em causa estava num “momento pontual de queda da ação” e que “havia de subir um dia” (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-05-07_09-53-59, minutos 00:05:36 a 00:08:55).
LXX. A expectativa de valorização que motivou o Autor AA a adquirir ações Banco 1... fundava-se unicamente, segundo explicou, na perceção de solidez da instituição e no facto de o Banco 1... ter acabado de falhar a OPA (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-05-07_09-53-59, minutos 01:28:07 a 01:28:45), sendo que o Autor AA referiu no seu depoimento que, ao longo dos anos, entre 2007 e 2014, se foi apercebendo da desvalorização do título Banco 1..., e que, mesmo quando a perspetiva de valorização não se concretizou, continuou a adquirir ações Banco 1..., sem vender aquelas que detinha em carteira, com base na simples convicção de que a cotação iria subir. (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-05-07_09-53-59, minutos 00:05:36 a 00:08:12; 01:29:35 a 01:30:30).
LXXI. Aliás, o Tribunal recorrido, a este propósito, deu como provado (em termos definitivos, porquanto não objeto de impugnação) os factos 8, 9, 22 e 23.
LXXII. Já a Autora A... terá adquirido ações Banco 1... porque, segundo a testemunha II, AA tinha uma dívida com a A... e o remanescente ficou em suprimentos.
LXXIII. Em terceiro lugar, tendo ficado já definitivamente julgados os factos provados 10, 11 e 12, a informação sobre as off-shore e sobre as investigações associadas foi amplamente divulgada desde dezembro de 2007 através de comunicados das diversas entidades, notícias, prospetos, contas. Não só os Autores poderiam, sem qualquer esforço, aceder aos factos em causa, como esses factos eram, em si mesmos, facilmente cognoscíveis, ou até inevitavelmente cognoscíveis, como indiretamente reconheceu o Autor AA no depoimento prestado em audiência final (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-05-07_09-53-59, minutos 01:19:17 a 01:19:31):
LXXIV. Em quarto lugar, conforme demonstrado, o Autor AA reconheceu no seu depoimento que tomava as suas decisões de investimento em ações consoante as notícias que ia ouvindo, acompanhou diversos momentos relevantes da vida do Banco 1... através da comunicação social (OPA do Banco 3..., política de expansão, os problemas com GG) e inclusivamente que viu notícias sobre os processos relacionados com as off-shore, apesar de supostamente não lhes prestar atenção.
LXXV. Em quinto lugar, os Autores, já depois das aquisições de agosto, setembro e outubro de 2007 e de toda a informação divulgada entre dezembro de 2007 e fevereiro de 2008, continuaram a investir, tendo realizado investimentos em 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2017 (cfr. factos provados 4, 5, 6 e 7, não objeto de impugnação).
LXXVI. A este propósito, é especialmente impressivo o investimento feito pelo Autor logo no dia 25.02.2008, em mais 10.000 ações Banco 1..., seis dias após a publicação do comunicado do Banco 1... de 19.02.2008 em que o Banco 1... comunicou ao mercado ter registado uma provisão de 300 milhões de euros e quando a cotação baixou de 1,87 € no dia 19.02 para 1,715 no dia 22.02, subindo no dia útil seguinte para 1,75 € adquiriu - cfr. documentos juntos como Doc. 6 da PI. Quanto a este investimento, tal como quanto aos investimentos de maio e outubro de 2008, o Tribunal a quo julgou já provados, em termos definitivos, os factos 8 e 9.
LXXVII. Igualmente impressivo é que, tendo sido noticiada em 02.05.2014 a decisão proferida no âmbito do processo-crime no sentido da condenação do antigo presidente do Banco 1..., OO, e dos ex-administradores, CC e PP, a dois anos de prisão com pena suspensa, pelo crime de manipulação de mercado (cfr. Doc. n.º 30 da Contestação), cerca de três meses depois, em 23.07.2014, o Autor AA tenha adquirido mais 1.120.742 ações Banco 1..., que representam mais de 60% das ações por si adquiridas e cujo alegado prejuízo pretende imputar ao Réu e em 31.07.2014 as tenha vendido à A..., que viria ainda a reforçar o seu investimento em 2017 - cfr. documentos juntos como Doc. 6 da PI.
LXXVIII. Em sexto lugar, resultou da prova produzida que a divulgação da informação sobre as off-shore ou mesmo a comunicação da constituição da provisão de 300 milhões de euros (factos provados 10, 11, 12, 13 e 20), tendo causado alguma preocupação nos investidores, na verdade não pôs em causa a solidez do Banco, nem levou ao afastamento dos investidores institucionais - tanto que, repisa-se, a queda da cotação nos dias seguintes ao comunicado do Banco 1... de 19.02.2008 de cerca de 8 % foi compensada logo nos dias seguintes por uma subida da cotação superior a 12 %. Nesse sentido depuseram as testemunhas DD (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 01:02:50 a 01:03:59), KK (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025- 07-04_14-12-45, minutos 00:43:33 a 00:46:29) e CC (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_15-26-41, minutos 00:50:36 a 00:56:07) e ainda, surpreendentemente, o próprio Autor (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-05-07_09-53-59, minutos 00:01:15 a 00:01:18).
LXXIX. Ora, atenta a prova produzida e as mais elementares regras da experiência comum, é absolutamente inverosímil que os Autores ignorassem a existência das off-shore à data dos investimentos, e se os Autores conheciam estes factos quando tomaram a decisão de comprar ações do Banco 1..., isso significa que esses factos foram indiferentes para essa decisão de investimento.
LXXX. Já no que respeita aos investimentos realizados entre fevereiro de 2008 e julho de 2014, a tese apresentada pelos Autores para justificar a sua realização - baixar o preço médio de aquisição - caiu por terra face à prova produzida, em especial ao depoimento da testemunha DD (ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 01:05:12 a 01:08:05), que explicou que adquirir mais ativos apenas e só com o objetivo de reduzir o custo médio de uma posição não garante rentabilidade futura (não tendo por essa razão sido dada como provada aquela tese).
LXXXI. Atento o exposto, deve ser indeferido o pedido dos Recorrentes no sentido da inclusão dos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 42º da PI no elenco de factos provados.
c. Do pedido de ampliação do objeto do recurso
-Facto dado como provado pelo Tribunal recorrido que não resultou da prova produzida
LXXXII. Sem prejuízo de ter resultado da prova produzida que as aquisições de ações Banco 1... em causa dos autos não foram afetadas pelos atos de manipulação invocados pelos Autores na petição inicial e de ter ficado provado que os Recorrentes tiveram conhecimento das informações sobre as off-shore em dezembro de 2007 (facto provado 21), a verdade é que não resultou da prova produzida (analisada no capítulo III.a.iii das alegações e conclusões LXVI. a LXXIX., análise para a qual se remete e que aqui se dá por reproduzida) que os Autores não teriam adquirido as ações Banco 1... se tivessem tido conhecimento das informações alegadamente omitidas.
LXXXIII. Como tal, o Recorrido requer, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, que seja o facto provado 17 excluído da lista de factos provados, passando a integrar a matéria de facto não provada.
- Factos alegados na contestação que devem ser incluídos na lista de factos
· Dos factos alegados nos artigos 50.º, 53.º, 55.º e 58.º da Contestação do Banco 1...
LXXXIV. Apesar de ter referido, na sentença sob recurso (p. 19), que valorou os comunicados da CMVM e do Banco 1... de dezembro de 2007, o Tribunal recorrido não incluiu na lista de factos provados os factos de tais comunicados, juntos aos autos e alegados na contestação, terem sido emitidos naquelas datas e por aquelas entidades, o que é obviamente relevante no contexto da ação.
LXXXV. Por se encontrarem absoluta e pacificamente provados, por via dos Docs. n.ºs 3, 8, 11 e 14 da contestação, respetivamente, deverão ser julgados provados os factos alegados nos artigos 50.º, 53.º, 55.º e 58.º da contestação - o que subsidiariamente se requer, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC.
· Dos factos alegados nos artigos 59.º, 73.º e 88.º da Contestação do Banco 1...
LXXXVI. Resultou provado por via dos Docs. n.ºs 3 a 30 da Contestação que desde finais de 2007 e até setembro de 2023, foram publicadas centenas C..., nos mais diversos meios de comunicação social, sobre as investigações às operações realizadas pelo Banco 1... com offshores e sobre os processos judiciais iniciados na sequência dessas investigações - pelo que deve o artigo 73.º da contestação ser aditado ao elenco de factos provados.
LXXXVII. Já o teor do artigo 59.º da Contestação resultou demonstrado através do Doc. n.º 15 junto à mesma, e o teor do seu artigo 88.º ficou igualmente provado por via dos Docs. n.ºs 26 e 27 do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025 (e veja-se, a título de exemplo, o teor do artigo 89.º da Contestação do Banco 1...).
LXXXVIII. Assim, deverão ser julgados provados os factos alegados nos artigos 59.º, 73.º e 88.º da contestação - o que subsidiariamente se requer, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC.
· Do facto alegado no artigo 65.º da Contestação do Banco 1...
LXXXIX. Resultou da prova produzida nestes autos que o título Banco 1... desvalorizou 8,57 % (4,28 + 1,96 + 2,28) entre 20 e 22 de fevereiro, mas valorizou 12,9 % (2,04+6,57+4,29) entre 25 e 27 de fevereiro e que a ação Banco 1... alcançou o valor de 1.885 em 18.02.2008 (o dia anterior ao comunicado da constituição da provisão, que data de 19.02.2008, cfr. facto provado 12, não impugnado) e o valor superior de 1.945 em 27.02.2008 - cfr. Doc. n.º 25-I, 5.º gráfico, do requerimento do Banco 1... de 04.04.2025 e depoimento da testemunha DD, ficheiro de origem Diligencia_15022-24.8T8PRT_2025-07-04_10-19-48, minutos 01:01:24 a 01:02:00).
XC. Como tal, e porque se encontra provado sendo relevante no contexto da culpa do lesado, requer-se, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, seja aditado à lista de factos provados o seguinte ponto:
-“A cotação da ação Banco 1... valorizou 12,9% entre 25.02.2008 e 27.02.2008, data em que alcançou um valor superior àquele registado no dia anterior ao comunicado da constituição da provisão.” [artigo 65.º da contestação do Banco 1...].
· Dos factos alegados nos artigos 141.º e 142.º e 145.º a 148.º da Contestação do Banco 1...
XCI. Apesar de o Tribunal recorrido ter concluído que o Banco 1... logrou ilidir a presunção resultante do artigo 623º do CPC, não incluiu na matéria de facto provada os factos alegados pelo Banco 1... que fundamentaram e permitiram essa ilisão, concretamente os factos constantes dos artigos 141.º e 142.º e 145.º a 147.º da contestação, cuja prova foi analisada no capítulo III.a.ii. das alegações (e em particular nas conclusões XXXVIII. a LVI.).
XCII. O Recorrido requer, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, que sejam aditados à lista de factos provados os factos seguintes, alegados e demonstrados pelo Banco 1... em primeira instância:
-Em agosto de 2007, quando os Autores adquiriram as ações, a situação patrimonial das off-shore I... e 17 off-shore F... supostamente utilizadas na aquisição de ações Banco 1... não tinha impacto material na situação patrimonial do Banco 1... e nas suas demonstrações financeiras [artigo 141.º da Contestação do Banco 1...].
-A situação patrimonial das 17 off-shore F... supostamente utilizadas na aquisição de ações Banco 1... já estava integralmente liquidada quando os Autores adquiram as ações em agosto de 2007 (sendo que as suas contas foram definitivamente encerradas em dezembro de 2004), não existindo, prefletido nas demonstrações financeiras do Banco 1... de junho de 2007 [artigo 148.º da Contestação do Banco 1...].
- Na data de referência das últimas contas preparadas e publicadas pelo Banco 1..., antes de os Autores adquirirem as ações agora em causa - ou seja: 30 de junho de 2007 -, as off-shore I... já não tinham em carteira quaisquer ações Banco 1... [artigo 142.º, alínea a) da Contestação do Banco 1...].
-Na data de referência das últimas contas preparadas e publicadas pelo Banco 1..., antes de os Autores adquirirem as ações agora em causa - ou seja: 30 de junho de 2007 -, as off-shore I... não eram devedoras de quaisquer créditos concedidos pelo Banco 1... que devessem ser registados no Ativo do Banco, para efeitos contabilísticos, económico-financeiros e/ou prudenciais, exceto no que diz respeito à sociedade J..., que ainda tinha um crédito concedido pelo Banco 1..., mas que estava integralmente provisionado nas contas de junho de 2007 e foi integralmente liquidado durante o mês de Agosto de 2007 [artigo 142.º, alínea b) da Contestação do Banco 1...].
- A partir de 2004, o Banco 1... provisionou, nas suas contas, os créditos concedidos às offshore I..., sendo certo que este provisionamento foi objeto de informação ao Banco de Portugal, permitindo que este supervisor acompanhasse esse processo [artigos 145.º a 147.º da Contestação do Banco 1...].
· Dos factos alegados nos artigos 95.º e 97.º da Contestação do Banco 1...
XCIII. O Tribunal a quo deu como provado que “[a] desvalorização das ações Banco 1..., a partir do segundo semestre de 2007, deveu-se à desvalorização de todo o sector financeiro em resultado da crise do subprime, cujos efeitos começaram a fazer-se sentir no segundo semestre de 2007 e que tiveram o seu período mais negro a partir de setembro de 2008 (com a falência do L... nos EUA)” (cfr. facto provado 24).
XCIV. Nos artigos 95.º e 97.º da contestação, o Réu procedeu à comparação entre a cotação do Banco 1... com o mercado, a banca europeia e sector financeiro dos EUA,ortanto, qualquer ativo ou passivo destas sociedades que pudesse estar demonstrando alinhamento entre a desvalorização da ação Banco 1..., das ações de outros bancos e dos índices relevantes.
XCV. O facto ínsito no artigo 95.º da contestação resulta plenamente demonstrado através de informação retirada da Bloomberg e junta a estes autos, em particular do Doc. n.º 25-H junto pelo Banco 1... ao requerimento de 04.04.2025, na parte relativa à “evolução título Banco 1..., Banco 4..., Banco 3... e principais índices entre 29.06.2007 e 31.12.2007” (5.º gráfico).
XCVI. O facto alegado no artigo 97.º da contestação resulta plenamente demonstrado através de informação retirada da Bloomberg e junta a estes autos, em particular do Doc. n.º 25-H, na parte relativa à “evolução título Banco 1..., Banco 4..., Banco 3... e principais índices entre 29.06.2007 e 31.12.2008” (4.º gráfico).
XCVII. Assim, e porque se encontram cabalmente provados os factos alegados nos citados artigos 95.º e 97.º da contestação do Banco 1..., requer-se, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, sejam aqueles aditados à lista de factos provados.
d. Do Direito
- Nota prévia
XCVIII. No segmento da Sentença em que trata da matéria de Direito, em termos que o Recorrido inteiramente subscreve, o Tribunal a quo, entendeu não existir qualquer violação por parte do Recorrido dos deveres que sobre si impendem (“nenhuma violação contratual ficou demonstrada, nem sequer qualquer responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 483º do C. Civil” - cfr. p. 14 da sentença recorrida).
XCIX. Mais: o Tribunal recorrido entendeu, a final, que “não ficou provado qualquer ação da ré (ou melhor, dos seus representantes) que fosse ilícita, culposa, e que tenha sido causa dos prejuízos sofridos pelos autores” (cfr. p. 15 da sentença recorrida).
C. Contudo, e por terem ficado prejudicadas pela decisão proferida, o Tribunal não se pronunciou sobre outras questões suscitadas pelo Recorrido na sua contestação e nas alegações finais, concretamente sobre a culpa do lesado ou sobre a caducidade.
CI. O Recorrido pretende, por cautela de patrocínio, que as referidas questões sejam conhecidas pelo presente Tribunal (o que, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, não pressupõe que se requeira a ampliação do objeto do recurso, seja por não ter havido decisão quanto a elas, nem, por maioria de razão, decaimento, seja porque as questões de conhecimento oficioso devem ser conhecidas mesmo se não
suscitadas), salvo se, à semelhança do Tribunal a quo, entender que o conhecimento das mesmas se encontra prejudicado na economia da sua decisão, no sentido da absolvição do Recorrido dos pedidos.
CII. Em todo o caso, apenas para a eventualidade de o presente Tribunal sustentar que estão em causa questões cujo conhecimento pressupõe que este seja pedido em sede de ampliação do objeto do recurso, formula-se, a título subsidiário, pedido de ampliação do objeto do recurso, por forma a que tais questões possam ser conhecidas.
CIII. Diferentemente sucede com a questão do artigo 623.º do CPC (que o Recorrido defendeu em primeira instância não ser aplicável aos autos e o Tribunal a quo entendeu que era e que o Banco 1... conseguiu ilidir a presunção aí estabelecida), questão em relação à qual, admitindo, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, que o Tribunal da Relação possa julgar o recurso dos Autores procedente, se requer a ampliação do objeto do recurso.
- Da alegada responsabilidade civil do Recorrido enquanto emitente
· Inexistência de um comportamento ilícito e culposo do Recorrido
CIV. O único facto que seria suscetível de justificar em abstrato um dever de indemnizar do Banco 1... na qualidade de emitente seria a violação de um dever de prestação de informação no mercado secundário (cfr. arts. 251.º e 243.º CVM, na redação vigente à data).
CV. Tal alegada conduta ilícita e culposa que é imputada ao Banco 1... pelos Autores desdobra-se em duas dimensões: uma prévia atuação de manipulação do mercado com vista à artificial valorização das ações Banco 1... e uma posterior “colocação” de ações Banco 1... nas mãos dos Autores em conflito de interesses e com violação de deveres de lealdade e informação, porque omitindo os efeitos daquela manipulação e porque dando indicações erróneas quanto à expetativa de valorização do título Banco 1....
CVI. No que se refere à alegada manipulação de mercado, a mesma não se encontra demonstrada porque o disposto no artigo 623.º do CPC não se aplica ao presente caso (não sendo admissível a pretensa importação dos factos do processo-crime n.º ...) e os Autores não produziram qualquer prova em relação a ela.
® Pedido de ampliação do objeto do recurso: interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 623.º do CPC
CVII. A norma do artigo 623.º do CPC não tem aplicação na situação em apreço desde logo por se tratar de uma ação intentada pelos Recorrentes contra o Banco 1..., que não foi parte no mencionado processo-crime.
CVIII. Além disso, a norma não se aplica a situações como esta em que se discutem relações jurídicas que não são dependentes do processo-crime no qual foi proferida a decisão condenatória. A finalidade desta norma é de atribuir força probatória (presunção ilidível) à decisão condenatória relativamente aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e às formas do crime, quanto a ilícitos penais que sejam também fonte de responsabilidade civil, quando o pedido respetivo não tenha sido formulado na ação penal (cfr. Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., p. 209).
CIX. Acresce ainda que os terceiros a quem alguns autores dizem aplicar-se o disposto no artigo 623.º do CPC são somente aqueles que são parte em ação que possa ser considerada dependente do processo-crime, como é tipicamente o caso da seguradora em ação de indemnização fundada em acidente de viação, em que aquela surge dotada de legitimidade passiva por força de solução especial da lei do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em substituição do civilmente responsável - sendo nestas ações intentadas pelo lesado contra estes substitutos processuais do arguido e civilmente responsável que poderá fazer sentido o sacrifício do contraditório que está em admitir-se como meio de prova dotado de força especial uma sentença proferida em ação na qual aquele contra quem tais factos são alegados não interveio nem pôde deduzir as suas razões ou exercer outros direitos processuais.
CX. Nenhum paralelo é legítimo estabelecer entre a situação sub judice e aquelas outras em que tipicamente se vê invocar factos provados em processo-crime, ao abrigo do artigo 623.º do CPC, contra terceiros que surgem no processo em substituição do arguido, como a seguradora: por um lado, os Recorrentes não são vítimas do comportamento censurado aos arguidos no processo penal, porque não foram por ele diretamente lesados; por outro lado, a pretensão indemnizatória deduzida contra o Recorrido não é uma pretensão ao ressarcimento de danos causados pelos arguidos no processo penal, que razões especiais, de proteção do lesado ou outras, tivessem levado a lei a transferir para um terceiro, mas é uma pretensão assente em factualidade autónoma e distinta (no caso, um pretenso caso de misselling ou conduta culposa de colaboradores do Recorrido na venda de ações com recurso a financiamento concedido pelo Recorrido).
CXI. Motivos pelos quais, a título subsidiário e à cautela, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, requer o Banco 1... a substituição da decisão recorrida por outra que julgue inaplicável ao caso a presunção estabelecida na norma do artigo 623.º do CPC, sob pena de a norma estar a ser interpretada e aplicada com um sentido inconstitucional por violação do direito de defesa ínsito na garantia constitucional do acesso à justiça e do direito a um processo equitativo, ambos consagrados no artigo 20.º da Constituição.
CXII. Note-se que quanto à pretensa aplicação do artigo 623.º do CPC por referência aos factos provados no processo contraordenacional n.º ..., o Tribunal decidiu correta e inequivocamente.
® A alegada violação de deveres pelo Banco 1...
o A alegada manipulação de mercado (primeira dimensão)
CXIII. Não sendo aplicável a presunção estabelecida no artigo 623.º do CPC, e tendo o Banco 1... impugnado que tenha sido responsável por essa alegada manipulação de mercado, cabia aos Recorrentes alegar e demonstrar que ela existiu e que é imputável ao próprio Banco, o que não lograram fazer.
CXIV. Pelo contrário, e como se viu, o Banco 1... demonstrou que à data em que foram adquiridas as ações Banco 1... pelos Autores, e também à data das últimas contas do banco que haviam sido publicadas antes daquela aquisição (a saber, junho de 2007), as off-shore F... e I... já não tinham quaisquer ativos ou passivos (já não tinham qualquer situação patrimonial) que pudessem ter reflexo nas demonstrações financeiras do Banco 1... (com exceção da sociedade J..., que ainda tinha um crédito concedido pelo Banco 1..., mas que estava integralmente provisionado nas contas de junho de 2007 e foi integralmente liquidado durante o mês de Agosto de 2007), pelo que os factos relativos a tais off-shore não tiveram qualquer relevância para o que aqui se discute.
CXV. Além disso, na sua petição inicial, os Autores nem sequer alegaram um único facto referente à suposta manipulação de mercado realizada por ex-administradores do Banco 1..., que fosse contemporâneo, ou pelo menos que tivesse uma proximidade temporal mínima (estando sempre em causa uma discrepância de quase três anos) com as aquisições de ações Banco 1... que tais Autores realizaram em agosto de 2007.
o A alegada violação de dever de informação (segunda dimensão)
CXVI. Independentemente do juízo que se faça sobre a alegada manipulação, não se verificou qualquer atuação ilícita do Réu e dos seus colaboradores na aquisição das ações pelos Autores, uma vez que a responsabilidade do emitente com fundamento na violação de deveres de informação ad hoc só pode existir se a transação tiver sido efetuada, e não foi, no período durante o qual o emitente violou o dever de prestar a informação ad hoc, o chamado período de desinformação, cfr. Parecer junto aos autos, p. 41.
CXVII. No presente caso, admitindo que houve desinformação, o que se concebe por mero dever de patrocínio, o termo do prazo de desinformação não pode deixar de coincidir com o momento em que foram publicados os primeiros comunicados relativos às off-shore e à natureza possivelmente ilícita da sua atividade, informação que assim se tornou pública, no dia 21 de dezembro de 2007 (comunicado da CMVM).
CXVIII. Uma vez tornada pública a informação verdadeira e completa, cessa a obrigação de divulgação e o efeito de distorção do preço que a omissão informativa possivelmente pudesse ter provocado, e, por conseguinte, o direito à indemnização cessa.
CXIX. Porque o mercado eficiente incorporou imediatamente aquela informação divulgada em 21.12.2007, conduzindo a uma correção do preço das ações do Banco 1..., os Autores, quando compraram posteriormente àquele momento, já não compraram a um preço excessivamente elevado em virtude de o mercado ignorar uma informação relevante.
CXX. Logo, as aquisições de ações do Banco 1... pelos Autores que foram realizadas após 21.12.2007, incorporam aquela informação, não podendo, por isso, dar origem a um dano indemnizável. Ou seja, tendo os Autores comprado ações do Banco 1... em momento posterior ao termo do período de desinformação - e ainda que, sem culpa, ignorassem a informação publicamente divulgada (o que o Banco 1... não concebe) -, não são eles titulares do direito a uma indemnização.
· Danos e nexo de causalidade
CXXI. O emitente está obrigado a indemnizar o investidor pelo interesse negativo, por forma a que este seja colocado na situação em que estaria se tivesse sido comunicada ao mercado a informação verdadeira ou completa. Na opinião da doutrina largamente dominante e conforme referem Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis no Parecer (páginas 12, 25, 34, 47 a 54), o dano indemnizável pelo emitente, ao abrigo de uma responsabilidade fundada na violação do dever de prestação de informação ad hoc, corresponde ao dano da diferença de preço - diferença entre o preço efetivamente pago no mercado e o preço hipotético, que se teria formado sem a violação do dever de informação.
CXXII. Há quem entenda também que, além disso, o emitente, pela violação do dever de informação, pode responder pelo dano do investimento indesejado (dano do investimento que este não teria realizado se lhe tivesse sido prestada a informação devida).
CXXIII. Sucede que não foi nenhum desses o pedido formulado pelos Autores nos autos e uma decisão que conhecesse do pedido de condenação no cumprimento de uma indemnização fixada no interesse negativo seria nula, ou por condenar o réu num objeto diverso do pedido (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. e) CPC) ou por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte CPC).
CXXIV. Em todo o caso, e ainda que assim não fosse, tais pedidos deveriam sempre ser julgados improcedentes.
Quanto ao dano do investimento indesejado:
CXXV. No dano do investimento indesejado, o nexo de causalidade incorpora dois momentos: primeiro, a informação desconforme tem de ter sido condição da decisão de investimento. Se o investidor tivesse realizado exatamente a mesma operação ainda que o emitente tivesse prestado a informação devida, então não há nexo de causalidade (ou, sequer, um dano); segundo, é também necessário que a decisão de investimento motivada pela informação desconforme tenha causado um prejuízo patrimonial,
CXXVI. Sucede que os Autores não lograram provar, como lhes cabia, que não sabiam da existência e respetiva atividade das off-shore (razão pela qual foi julgado provado o facto 21 e dado como não provado o facto 5).
CXXVII. E mesmo que o tivessem feito, seguramente não demonstraram que não teriam investido se o soubessem (cfr. facto não provado 4).
CXXVIII. Nem seguramente demonstraram qualquer nexo causal entre a suposta manipulação e o preço e comportamento do título Banco 1..., razão pela qual foram dados como não provados os factos 2 e 3.
CXXIX. E note-se que, mesmo que fosse admissível a importação dos factos do processo- crime por via da aplicação do artigo 623.º do CPC (e não é), tal importação nunca seria suficiente para provar aquele nexo causal, atentas as forças e os limites de um processo penal desta natureza.
CXXX. Desde logo porque não interessava isso ao processo-crime, já que o crime de manipulação de mercado, p. e p. pelo artigo 379.º do CVM, é um crime de perigo (ou seja, para o preenchimento do tipo, não se exige que as práticas em causa, de facto, e em cada momento, alterem efetivamente, de forma artificial, o regular funcionamento do mercado, bastando uma mera suscetibilidade de tal efeito poder eventualmente ocorrer).
CXXXI. Assim, em qualquer caso, teriam de ser sempre os Autores a apresentar e produzir prova que demonstrasse, por um lado, que foi a suposta manipulação de mercado que provocou a desvalorização da ação Banco 1... a partir de agosto de 2007 e, por outro lado, que a suposta manipulação de mercado teve algum tipo de influência na sua decisão de comprar ações Banco 1... em agosto de 2007 - prova que não lograram, nem minimamente, fazer.
CXXXII. Muito pelo contrário, resultaram da prova produzida factos que claramente apontam no sentido de que os Autores necessariamente conheciam a existência e atividade das off-shore quando investiram em fevereiro de 2008 e daí em diante até 2017 (na medida em que a divulgação pública ocorreu logo em 21.12.2007, cfr. factos provados 20 e 21, e a ela seguiram-se inúmeras notícias, nos vários órgãos de comunicação social, durante vários anos, cfr. Docs. n.ºs 3 a 30 da Contestação).
CXXXIII. E o facto de os Autores terem continuado a comprar ações do Banco 1... em 2008 e nos anos seguintes até 2017, quando necessariamente já sabiam da existência das off-shore, só pode significar que esse facto foi indiferente para a decisão de comprar ações do Banco 1....
CXXXIV. Parece seguro ao Banco 1... afirmar que ainda que o Banco 1... tivesse incumprido o dever de informar relativamente àqueles factos, a violação desse dever não teria sido a causa das suas decisões de investimento.
CXXXV. Mas mais: mesmo admitindo essa hipótese (no que não se concede), os Autores teriam ainda de provar que a decisão de investimento foi, além de indesejada, prejudicial, demonstrando que a depreciação das ações foi provocada pela divulgação da informação alegadamente omitida - o que não lograram fazer. Pelo contrário, resultou plenamente demonstrado que a valorização e desvalorização das ações Banco 1... foi resultado de diferentes fatores de mercado que nada têm a ver com qualquer atuação culposa do Réu, pelo que este não pode ser responsabilizado pelo suposto prejuízo suportado pelos Autores em resultado do investimento que livremente efetuaram (e em termos, de resto, que o Banco 1... desconhece).
CXXXVI. Em suma, não resultou provado nenhum dano do investimento indesejado.
Quanto ao dano da diferença de preço:
CXXXVII. A constituição de um direito dos investidores a uma indemnização com fundamento na violação de deveres de informação exige, além de um dano, também um nexo de causalidade entre esse dano e a violação ilícita do dever de informar. Aqui, o nexo de causalidade deve ser entendido como a influência sobre o preço de mercado da informação omitida (ou da informação prestada incorretamente). Ou seja, e ao abrigo do artigo 342.º, n.º 1, do CC, além de provar que o preço foi efetivamente influenciado pela omissão da informação devida, aos Autores cabia provar ainda que o preço teria sido outro se o emitente tivesse cumprido o seu dever.
CXXXVIII. Ora, no caso dos autos, não só os Autores não fizeram prova de que o preço foi efetivamente influenciado pela omissão da informação devida (facto não provado 3), como pelo contrário se demonstrou, de forma inequívoca, que entre 2000 e 2006 a valorização do título Banco 1... esteve sempre mais ou menos em linha com a valorização do índice do sector bancário (comportando-se tendencialmente ligeiramente pior), que no primeiro semestre de 2007 o título Banco 1... valorizou significativamente mais do que o índice do sector bancário, por razões relacionadas com a guerra acionista com vista à aquisição do controlo do Banco, e que levou muitos dos titulares de participações qualificadas a reforçá-las, e a OPA do Banco 3..., e que a partir do segundo semestre de 2007 não só sofreu um ajustamento corretor no seguimento do falhanço da OPA e das Assembleias Gerais de agosto, como foi, como todo o índice bancário, impactado pelo irromper da crise do subprime, que veio dar origem à grande crise financeira de 2008-2010.
CXXXIX. Não só não se pode retirar com segurança da prova produzida a conclusão de que o preço de mercado dos títulos Banco 1... comprados pelos Autores teria sido outro - mais baixo - se o Banco 1... tivesse prestado ao mercado a informação alegadamente omitida, como se fez prova do contrário e dos fatores que verdadeiramente impactaram a cotação do título (não tendo os Autores provado que o conhecimento sobre as off-shore se sobrepunha, na sua eficácia, a tais fatores invocados e demonstrados pelo Réu).
CXL. Em todo o caso, os danos reputacionais ou, de um modo geral, os danos consequenciais ou indiretos não podem ser imputados ao emitente com base na violação de deveres de informação no mercado secundário.
CXLI. Em suma, os prejuízos invocados pelos Autores não são autênticos danos no sentido jurídico do termo, mas antes constituem perdas financeiras decorrentes de investimentos que terão sido malsucedidos por a performance das ações Banco 1... adquiridas pelos Autores não ter sido a por estes esperada ou ambicionada, por feito de diversos fatores de mercado alheios a qualquer conduta ilícita do Réu.
CXLII. Não se verificaram na ação quaisquer danos, ou pelo menos danos imputáveis a facto ilícito e culposo praticado pelo Réu, pelo que sucumbe per se e por completo a pretensão indemnizatória dos Autores.
· Culpa do lesado
CXLIII. Além de tudo, os Autores incorreram num comportamento que, a existir responsabilidade do emitente, seria de qualificar como de culpa do lesado e que, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, deveria conduzir à exclusão da indemnização ou, pelo menos, à sua forte limitação, atento o determinante contributo desse comportamento para o dano que os Autores vêm agora invocar.
CXLIV. Esta questão pode colocar-se em dois níveis diversos: (i) no plano da contribuição culposa para a realização do investimento indesejado e (ii) no plano do incumprimento de um ónus de mitigação dos danos patrimoniais, consequentes à realização daquele investimento (contribuição “culposa” do lesado para o dano primário vs. contribuição “culposa” do lesado para os danos secundários).
CXLV. Ora, por um lado, quanto à contribuição “culposa” do lesado para o dano primário, provou-se que em 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2017 adquiriram as ações sabendo necessariamente que foi prestada informação incorreta ou incompleta (divulgada publicamente em 21.12.2007, cfr. facto provado 20), conforme entendeu o Tribunal recorrido, por via do facto provado 21.
CXLVI. Por outro lado, quanto à contribuição “culposa” do lesado para os danos secundários, e considerando o perfil que resultou demonstrado nos autos (designadamente, factos provados 18 e 19, não objeto de impugnação), os Autores não observaram o ónus de mitigação dos danos que sobre si recaía, na medida em que sabiam (ou não deviam ignorar) que eram lesados e não aproveitaram, como lhes era exigível, para vender as ações quando se registou uma valorização que anulava ou, pelo menos, atenuava as perdas resultantes da suposta violação do dever de informação, conforme fizeram muitos outros investidores (factos provados 14, 15 e 16 da sentença).
CXLVII. A questão da culpa do lesado coloca-se justamente a propósito da valorização referida, que ocorreu entre 25 e 27 de fevereiro de 2008, em que a cotação da ação do Banco 1... valorizou 12,9%, atingindo um valor superior ao registado no dia anterior ao comunicado do Banco 1... de 19.02.2008.
CXLVIII. Se não se aceitar que a divulgação pública da suposta violação do dever ocorreu logo no dia 21 de dezembro de 2007, mas somente em 19 de fevereiro de 2008 (no que não se concede), haverá motivos para acreditar que a perda de cotação ocorrida depois de dia 19 de fevereiro de 2008 corresponde à correção do preço, motivada pelo referido comunicado do Banco 1....
CXLIX. Não só os Autores não venderam as suas ações, como, em linha com o perfil provado nestes autos, aproveitaram a desvalorização momentânea da cotação do título para reforçarem as suas posições, tendo adquirido 10.000 ações logo no dia 25.02.2008, aproveitando, assim a circunstância de a cotação do Banco 1... ter desvalorizado no seguimento do comunicado de 19.02.2008 e das notícias sobre as investigações relacionadas com as entidades offshore, realizando novas aquisições de ações Banco 1... em maio e outubro de 2008, bem como ao longo dos anos seguintes.
CL. Já especificamente quanto à Autora A..., que terá adquirido títulos Banco 1... ao Autor AA em 31.07.2014 (operação a que o Banco 1... é totalmente alheio) e, depois disso, em 2017, é de assinalar que à data dessa aquisição estavam já amplamente disseminadas, nos termos já expostos, notícias sobre investigações das autoridades reguladoras e decisões, a respeito dessa matéria, tanto dessas autoridades, como dos tribunais judiciais, sendo manifesto que a mesma adquiriu estes títulos estando ciente do contexto de mercado e da situação do emitente e que só se compreende tal decisão de investimento numa lógica em que a mesma pretendesse efetivamente o investimento, mesmo conhecendo o histórico de desvalorização do título nos anos precedentes.
CLI. Ora, os Autores incorreram num comportamento que, a existir responsabilidade civil (no que não se concede), seria de qualificar como de culpa do lesado e que, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, deveria conduzir à exclusão da indemnização ou, pelo menos, à sua forte limitação, atento o determinante contributo desse comportamento para o dano que os Autores vêm agora invocar.
· Caducidade
CLII. Por último, ainda e sempre a título subsidiário, refira-se que mesmo que se encontrassem verificados os pressupostos do direito indemnizatório decorrente da responsabilidade do Banco 1..., enquanto emitente, por violação do dever de informação, impor-se-ia concluir que tal direito caducou, nos termos do artigo 243.º, al. b) CVM ex vi artigo 251.º CVM (na redação vigente à data), sendo que aquele consagra dois prazos de caducidade (nos termos defendidos pela doutrina e pela jurisprudência).
CLIII. O direito à indemnização caduca, em qualquer caso, decorrido o prazo de dois anos, ainda que, nesse momento, o investidor desconheça sem culpa a informação em falta e, assim, o seu direito a ser compensado.
CLIV. Ora, quer se entenda que a informação relativa à existência das offshore e de uma eventual violação pelo emitente do dever de informação se tornou pública em 21.12.2007, quer se entenda que o foi em 19.02.2008, isso significa que, aquando da propositura da presente ação em janeiro de 2024, já havia caducado o direito à indemnização de que os Autores alegam ser titulares.
CLV. O mesmo se diga em relação às aquisições de ações posteriores a 21.12.2007, embora quanto a essas seja absolutamente indiscutível que foram realizadas fora do período de alegada desinformação.
CLVI. Em suma, ainda que estivessem verificados os pressupostos da responsabilidade do Banco 1... enquanto emitente, forçoso se tornava concluir pela improcedência da ação, visto que o pretenso direito indemnizatório fundado na alegada violação do dever de informação pelo Banco 1... se encontra caducado, nos termos dos arts. 251.º e 243.º, al. b) CVM, na redação que vigorou até à data da entrada em vigor da Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro.
Nestes termos e nos mais de Direito:
a) Deve o recurso interposto pelas Recorrentes ser julgado improcedente, por não provado, tendo em consideração o contraditório exercido pelo Banco 1... em matéria de facto e de direito, mantendo-se a decisão de absolvição do Banco 1..., nos termos melhor expostos supra;
b) Subsidiariamente, deve o recurso interposto pelas Recorrentes ser julgado improcedente, por não provado, tendo em consideração a ampliação do objeto do recurso em matéria de facto, assim como, em matéria de direito, no que respeita à questão da inaplicabilidade do artigo 623.º do CPC - questão sobre a qual o Tribunal se pronunciou em sentido contrário ao Recorrido - e ainda no que respeita às questões da culpa do lesado e da caducidade, quanto a estas apenas se e na medida se entenda que as mesmas apenas têm de ser suscitadas em sede de ampliação do objeto do recurso, apesar de não ter havido decisão, nem, consequentemente, decaimento, quanto a essas questões”.

Os recorrentes responderam à matéria da ampliação do recurso, pedindo a sua improcedência.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes e das contra-alegações da apelada relativas à ampliação do recurso requerida por esta, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4; 636.º e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do CPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelas partes, são as seguintes:
1. Nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC por incompatibilidade entre a resposta dada ao facto provado 17 e a respetiva fundamentação (conclusão 1 do recurso).
2. Impugnação da decisão relativa aos pontos 13, 15, parte do 20 (“foi tornada pública” e “estando em causa manipulação de mercado”), 21 dos factos provados e 5 dos factos não provados (conclusões 4 e 12 do recurso), e impugnação da decisão da matéria do ponto 17 dos factos provados (conclusões 2 a 4 do recurso e conclusões 362 e ss. da ampliação do recurso).
3. Aditamento como provados dos factos 1023, 1032, 1035, 1036, 1037, 1039, 1043, 1046, 1047, 1048, 1059 a 1067 assentes no processo crime nº ... e dos factos provados dos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 42 da PI (conclusões 21, 28, 30 e 32 do recurso).
4. Impugnação da decisão relativa aos pontos 24 dos factos provados e 1, 2, 3 e 4 dos factos não provados (conclusões 29 e 40 do recurso).
Subsidiariamente, e sem prejuízo de as respectivas questões virem a ser entretanto apreciadas no âmbito das questões antecedentes:
5. Aditamento de factos da Contestação:
- dos arts. 50.º, 53.º, 55.º, 58.º (conclusões LXXXIV e ss. da ampliação do recurso),
- dos arts. 59.º, 73.º, 88.º (conclusões LXXXVI e ss. da ampliação do recurso),
- do art. 65.º (conclusões LXXXIX e ss. da ampliação do recurso),
- dos arts. 141.º, 142.º, 145.º a 148.º (conclusões XCI e ss. da ampliação do recurso), e
- dos arts. 95.º e 97.º (conclusões XCIII e ss. da ampliação do recurso).
6. Alteração da decisão de mérito.
*
III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:
“2. Fundamentação:
1 De Facto:
1. O Autor é administrador único da sociedade autora;
2. A Autora A... é uma sociedade anónima que tem por objeto a análise e realização de estudos e de atividades de investimentos; prestação de serviços de consultoria e de assessoria de gestão, estratégica, comercial e económica; realização de estudos económicos e de viabilidade;
3. O R. é um banco que capta depósitos para conceder crédito a particulares, empresas e outros entes jurídicos, presta serviços de investimento em instrumentos financeiros, incluindo a comercialização, receção e execução de ordens de compra e venda de valores mobiliários por si emitidos, com concessão de crédito aos investidores e consultoria para investimento;
4. A Autora, por contrato de compra e venda, celebrado em 31.07.2014, adquiriu ao Autor 1.849.166 ações do Banco 1... (Banco 1...), pelo valor de 198.230,60 €;
5. E entre 02.08.2007 e 23.07.2014, o Autor adquiriu vários lotes de ações Banco 1..., em bolsa, mediante ordens de compra dadas ao seu intermediário financeiro, a Banco 2... (Banco 2...)
6. Num total de 383.723, 41€;
7. Ações adquiridas por sua iniciativa;
8. Sendo que as ações adquiridas em 25.02.2008 (10.000 ações Banco 1...) foram adquiridas com o seu conhecimento de que a cotação do Banco 1... tinha desvalorizado, o mesmo acontecendo com as novas aquisições de ações Banco 1... em Maio e Outubro de 2008;
9. Tendo-o feito na expectativa de que as mesmas viessem a valorizar no futuro;
10. Em Fevereiro de 2008, foi criada uma Comissão de Inquérito Parlamentar à Supervisão Bancária e Financeira, com vista a analisar se o Banco de Portugal e a CMVM agiram de forma correta face a irregularidades que tenham sido cometidas por entidades sob sua supervisão e, em particular, pelo Banco 1..., de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005;
11. em 15.02.2008, o Banco 1... emitiu um comunicado, na sequência das “notícias publicadas sobre alegadas ocorrências em exercícios anteriores”, informando ao mercado que o Conselho de Administração Executivo do Banco 1... já tinha aprovado as contas relativas ao exercício findo em 31.12.2007, nas quais “foram devidamente contemplados e acauteladas, por prudência, todos os possíveis impactos identificados nos processos em curso por parte das Autoridades de Supervisão, quer no exercício de 2007 quer em exercícios anteriores - sem admissão, porém, de qualquer infração”;
12. E em 19.02.2008, o Banco 1... comunicou então ao mercado a sua decisão de registar nas contas de 2007 uma provisão de € 300 milhões, por considerar uma interpretação prudente face aos riscos relacionados com “as investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de ações emitidas pelo Grupo”;
13. A qual foi objeto de grande divulgação pública;
14. O Autor AA podia ter vendido nessa altura as suas ações Banco 1..., ainda que a perder 8%, limitando as suas perdas com este investimento,
15. Conforme, aliás, fizeram muitos outros investidores, registando-se, nos dias seguintes ao referido comunicado do Banco 1... de 19.02.2008, um aumento muito significativo do número de vendas de ações Banco 1...;
16. Sendo que, em 20.02.2008, foram vendidas 27.252.899 ações, o que representa um aumento de 314% do número de vendas em relação ao dia anterior:
17. Se as aquisições em causa não teriam sido efetuadas se os AA soubessem que o valor das ações em causa estava manipulado;
18. O autor tinha em 2007, como ainda tem, experiência relativamente à gestão de empresas, à relação com bancos, e ao funcionamento do mercado de capitais;
19. Tendo já, em data anterior a Agosto de 2007, tinha já adquirido ações, embora não Banco 1...;
20. Em Dezembro de 2007 foi tornada pública, através dos órgãos de comunicação social, a existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a suposta utilização de sociedades offshore para aquisição de ações Banco 1..., estando em causa manipulação de mercado;
21. Tendo o autor tido conhecimento dessas investigações, nessas mesmas datas;
22. O autor tinha conhecimento do histórico de desvalorização das ações Banco 1..., desde o segundo semestre de 2007;
23. Desvalorização essa que era pública;
24. A desvalorização das ações Banco 1..., a partir do segundo semestre de 2007, deveu-se à desvalorização de todo o sector financeiro em resultado da crise do subprime, cujos efeitos começaram a fazer-se sentir no segundo semestre de 2007 e que tiveram o seu período mais negro a partir de setembro de 2008 (com a falência do L... nos EUA);
25. Correu termos processo comum coletivo ..., do Juízo Central Criminal de Lisboa - J2, tendo sido proferido acórdão condenatório, já transitado em julgado, em 14 de Julho de 2016, tendo sido condenados OO, CC e PP, pela prática de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários;
26. Estando em causa factos praticados enquanto membros do conselho de administração da ré, estando em causa a falsificação de relatórios de contas do Banco 1...; relativas aos exercícios de 2001 a 2007, “pretendendo influenciar os investidores e revelar uma situação patrimonial do Banco que não correspondia à realidade.
27. No âmbito do processo de recurso de impugnação de contraordenação ..., da Seção de Pequena Criminalidade de Lisboa (relativo ao processo de contraordenação ...... do Banco de Portugal), e por acórdão de 9 de Junho de 2015, foi decidido:
1. Julgar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional deduzido contra os recorrentes pelas contra-ordenações de prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de efeito equivalente, previstas na al. 1), do artigo 2.º, do RGICSF, relativamente às F..., às I... e ao M..., reportadas às condutas ilícitas praticadas antes de 9/06/2007;
2. Absolver os recorrentes Banco 1..., S.A (Banco 1...), QQ, CC, RR, PP e SS da prática das
contrordenações de prestação de informações falsas ou de efeito equivalente, previstas na al. r), do artigo 211.º, do RGICSF, não abrangidas pela prescrição referida na alínea anterior;
3. Absolver os recorrentes Banco 1..., S.A., QQ, CC, RR, PP e SS da prática de contraordenações de falsificação de contabilidade, previstas na al, g), do artigo 211.º, do RGICSF, relativas ao Grupo N...;
4. Confirmar a condenação do Banco 1..., S.A. pela prática de duas contraordenações de falsificação de contabilidade relativamente às sociedades I..., previstas na al. g), do artigo 211.º, do RGICSF. Fixando em € 500.000.00 (quinhentos mil euros) o valor de cada coima e condenando o Banco 1..., S.A., na coima única de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), bem assim na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
*
Fatos não provados:
1. Que as informações prestadas pela ré, a propósito do valor das ações, logo em 2007, fossem falsas;
2. E que o valor das ações tivesse por base informações da ré desconformes com a realidade;
3. Fazendo com que o seu valor fosse superior ao que teriam sem essas informações;
4. Que as ordens de compra e venda de ações descritas pelos autores ocorreram devido às informações que a ré prestava sobre as ações em causa;
5. Que os autores tenham tido conhecimento da suspeita de manipulação do valor das ações Banco 1... em Setembro de 2023”.
*
3.2. Fundamentação de direito
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
1. Da nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC por incompatibilidade entre a resposta dada ao facto provado 17 e a respetiva fundamentação.
O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686).
Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por error in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6).
A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “[i]mporta, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo.
O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5).
Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt).
A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC sucede quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nestes casos, esclarece Antunes Varela que “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (in loc. cit., pág. 690).
Por outro lado, como esclarece o STJ no acórdão de 17/12/2024 (Proc. 8567/20.0T8LSB.L1.S1; rel. Rosário Gonçalves): “nos termos de tal alínea [c)], é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento». A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes - Abrantes Geraldes - Paulo Pimenta - Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º., pág. 738. No dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, Reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto»…O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, inhttp://www.dgsi.pt. Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º/1/c/2ª parte, do CPCivil, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido, como se alude no Ac. STJ. de 8/2/2018” (in www.dgsi.pt).
Como se escreveu no acórdão da RL de 22/06/2023 (proc. 12225/21.0T8SNT.L1-2; rel. Laurinda Gemas): “A “decisão” a que se refere este preceito legal não é, obviamente, a decisão da matéria de facto. Na verdade, a lei é muita clara, prevendo que quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC” (in www.dgsi.pt).
A contradição assacada à sentença recorrida pelos recorrentes consiste, nas palavras destes, na “incompatibilidade entre a resposta dada ao facto provado 17 e a respetiva fundamentação, o que gera a nulidade da sentença”, porquanto, no seu entender, “há incompatibilidade entre a fundamentação/motivação (o A sabia dos atos de manipulação que atingiam a ação Banco 1...) e a decisão (o A não teria adquirido as ações se soubesse que o seu valor estava manipulado)”.
Ora, assim configurado, o reparo dos recorrentes não se refere ao confronto inconciliável entre a fundamentação de facto e a decisão final, sendo, antes, dirigido à decisão e fundamentação da matéria de facto, cujos vícios se resolvem por via do regime previsto nos arts. 640.º e 662.º do CPC.
A sentença recorrida não padece, portanto, da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.

2. Da impugnação da decisão relativa aos pontos 13, 15, parte do 20 (“foi tornada pública” e “estando em causa manipulação de mercado”), 21 dos factos provados e 5 dos factos não provados, e da impugnação decisão da matéria do ponto 17 dos factos provados.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Assim, no que concerne a esta parte do recurso interposto pelos recorrentes, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que os mesmos discordam da decisão no que se refere aos identificados pontos, propondo outra decisão com base na apreciação de determinados meios de prova que especificadamente identificam.
Os recorrentes cumpriram os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e, por isso, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa reapreciar os meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “[a]lém do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto, cuja decisão foi impugnada pelos mesmos, seguindo, aproximadamente, o agrupamento de factos apresentado pelos recorrentes
Ponto 13 dos factos provados - A qual foi objeto de grande divulgação pública.
Ponto 15 dos factos provados -Conforme, aliás, fizeram muitos outros investidores, registando-se, nos dias seguintes ao referido comunicado do Banco 1... de 19.02.2008, um aumento muito significativo do número de vendas de ações Banco 1....
Ponto 20 dos factos provados - Em Dezembro de 2007 foi tornada pública, através dos órgãos de comunicação social, a existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a suposta utilização de sociedades offshore para aquisição de ações Banco 1..., estando em causa manipulação de mercado.
Ponto 21 dos factos provados - Tendo o autor tido conhecimento dessas investigações, nessas mesmas datas.
Ponto 5 dos factos não provados - Que os autores tenham tido conhecimento da suspeita de manipulação do valor das ações Banco 1... em Setembro de 2023.

Dos referidos pontos, é inevitável a imediata constatação de que o teor do ponto 15 contém matéria eminentemente conclusiva que, no essencial, decorre dos factos vertidos sob o ponto 16 que não foi alvo de impugnação.
Assim, ainda que se admita a tese defendida no acórdão da RL de 18/11/2021 (proc. 1102/09.3TVLSB.L1-2; rel. TT, in jurisprudência.pt) de que “as conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito…, pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo”, a verdade é que, neste particular, o conteúdo do ponto 15 não acrescenta qualquer factualidade aos factos que constam do ponto 16 com base nos quais o juízo conclusivo nele contido foi formulado.
Ora, como se escreveu no acórdão da RP de 10/07/2024 (proc. 895/22.7T8PRD.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes), “só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova” (in www.dgsi.pt).
Porque assim, e esgotando-se a proposição a que se refere o ponto 15 dos factos provados em formulação conclusiva que, se for o caso, bem pode ser extraída em sede de fundamentação de direito, cremos ser possível considerá-la não escrita (neste sentido, entre outros acórdão da RC de 13/12/2022, proc. 2687/20.9T8CBR.C1, rel. Cristina Neves e acórdão da RP de 21/10/2024, proc. 706/22.3T8AMT.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes, in www.dgsi.pt).
Do que vem de se dizer, considera-se não escrita a resposta à matéria que consta do ponto 15 dos factos provados.

Para melhor se compreender o alcance do identificado ponto 13 importa atender ao ponto 12 que tem o seguinte teor:
Ponto 12 - E em 19.02.2008, o Banco 1... comunicou então ao mercado a sua decisão de registar nas contas de 2007 uma provisão de € 300 milhões, por considerar uma interpretação prudente face aos riscos relacionados com “as investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de ações emitidas pelo Grupo.
Da página 6, parágrafo 2, do comunicado do Banco 1... de 19/02/2008, divulgado no respectivo site, consta que “[n]o âmbito das investigações que estão em curso por parte das autoridades de supervisão, o Banco iniciou um processo de averiguação interno sobre as operações efectuadas, em anos anteriores, com entidades off-shore. Face às indicações existentes a respeito das investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de acções emitidas pelo Grupo, o Banco decidiu considerar uma interpretação mais prudente, face aos riscos agora identificados, da natureza e da reestruturação das operações ocorridas, pelo que procedeu ao registo de uma correcção de 300 milhões de euros na Situação Líquida, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, ascendendo o respectivo efeito líquido de imposto a cerca 220,5 milhões de euros. Esta decisão não implica qualquer tipo de admissão ou reconhecimento pelo Banco da existência de quaisquer alegadas infracções que lhe venham porventura a ser imputadas” (doc. 1 com o req. 2/05/2025, pág. 29 e doc. 18 com a Contestação).
O assunto voltou a ser abordado nos prospectos do Banco 1... de 3/04/2008 (págs. 33, 35, 36, 46) e de 19/05/2011 (pág. 50, 52, 53) - documentos 26 e 27 com o requerimento da recorrida de 4/04/2025.
Estes elementos probatórios, atenta a sua natureza, afiguram-se-nos suficientes para demonstrar a divulgação pública do facto vertido sob o ponto 12, pelo que, no essencial, se considera ser de manter o teor do ponto 13 dos factos provados, eliminando-se o adjectivo “grande” dado o seu carácter subjectivo.
Deste modo, embora com ligeira diferença de redacção mantém-se a factualidade do ponto 13 dos factos provados nos seguintes termos: “A qual foi objeto de divulgação pública”.

Recordemos o ponto 20 dos factos provados: Em Dezembro de 2007 foi tornada pública, através dos órgãos de comunicação social, a existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a suposta utilização de sociedades offshore para aquisição de ações Banco 1..., estando em causa manipulação de mercado.
Pretendem os recorrentes que deste ponto 20 sejam suprimidas as expressões “foi tornada pública” e “estando em causa manipulação de mercado”.
Para o efeito, defendem os recorrentes, em suma, que “as notícias a que se referem os DOC 3 a 30 da contestação não permitem que um cidadão com diligência normal, média, onde se inclui o A, conclua, “necessariamente”, que sabia o que era isso de “manipulação do valor das ações”, já que são vagas, imprecisas e nenhuma diz que o Banco 1... interveio no mercado bolsista, por interposta pessoa (sociedades offshore controladas pelo Banco 1...), gerando liquidez artificial e criando uma aparência de valia do título diferente do que deveria valer se não tivesse falseado as suas contas”.
Vejamos.
Este ponto 20, especialmente na parte impugnada, ou seja que a existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a utilização de sociedades offshore para a aquisição de acções Banco 1... “foi tornada pública” e que estava “em causa a manipulação de mercado”, corresponde, à semelhança do que sucedia com o já analisado ponto 15 dos factos provados, a matéria genérica e conclusiva que, como vimos, não merece ser objecto de decisão de facto mas antes de apreciação a nível do enquadramento jurídico dos concretos factos essenciais, que, sendo nucleares, tenham sido alegados, ou, sendo complementares/concretizadores dos que as partes hajam alegado, resultem da instrução da causa, nos termos do art. 5.º, n.º 1 e 2 do CPC.
No caso, a recorrida, na sua Contestação, além da asserção genérica contida no ponto 49.º - “A existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM sobre a suposta utilização de sociedades offshore para aquisição de ações Banco 1... - matéria sobre a qual incidem as acusações de suposta manipulação de mercado - foi objeto de ampla divulgação pública logo após a alegada aquisição pelo Autor AA das ações Banco 1... em 2007” -, relativamente à divulgação de informação pela recorrida e à publicação C... em órgãos de comunicação social sobre investigações à actuação do Banco 1..., alegou uma série de factos concretos, nos termos que ora se reproduzem:
“50.º
…em 21.12.2007, a CMVM emitiu um comunicado a informar o mercado da existência de uma ação de supervisão em curso ao Banco 1... “visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas”, tendo a CMVM, nessa data, solicitado ao Banco 1... que prestasse informações ao mercado até 27.12.2007 (cfr. Doc. 3 que se junta em anexo).
51.º
Nesse mesmo dia 21.12.2007, diversos órgãos de comunicação social, incluindo o Jornal E..., O... e P..., publicaram notícias a dar conta do referido comunicado da CMVM (cfr. notícias disponíveis em www.E....pt, www.O....pt e www.P....pt, que se juntam como Docs. 4 a 6 em anexo).
52.º
E no dia seguinte, em 22.12.2007, o então Ministro das Finanças, EE, afirmou estar “preocupado” com a “instabilidade” no Banco 1..., uma vez que pode “afetar o funcionamento do sistema bancário” (cfr. notícia disponível em www.Q....pt e que se junta como Doc. 7 em anexo).
53.º
Em 23.12.2007, o Banco 1... emitiu um comunicado, em cumprimento da determinação da CMVM de 21.12.2007, com o seguinte teor:
“1- Em cumprimento de determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco 1..., S.A., informa ter recebido daquela Comissão um ofício, com data de 21 de Dezembro de 2007, comunicando o que considera conclusões preliminares de investigações ainda em curso, relativas à natureza de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, cujo teor integral abaixo se transcreve.
2- O Banco 1... não foi ouvido sobre as conclusões preliminares constantes do citado ofício da CMVM, sobre cujas razões subjacentes não recebeu ainda informação, reservando para momento processual adequado uma tomada de posição relativamente às mesmas.
3- O Banco 1... confirma que a informação financeira por ele mais recentemente divulgada, nomeadamente a relativa ao período findo em 30 de Setembro de 2007, reflecte integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida.
Aquela informação financeira, bem como a informação subsequente até ao presente tem sido preparada de acordo com as políticas e critérios contabilísticos adequados, em conformidade com a Norma Internacional de Relato Financeiro aplicável à informação financeira intercalar (IAS 34), em todos os aspectos materialmente relevantes, não existindo quaisquer outras situações não relevadas.
4- Em cumprimento do também determinado pela CMVM, transcreve-se seguidamente o teor integral do ofício acima mencionado:
“A CMVM, no âmbito das suas competências, tem em curso uma acção de supervisão ao Banco 1..., enquanto sociedade com acções cotadas em mercado regulamentado, visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo Grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas. Apesar de a ação de supervisão ainda prosseguir, designadamente com vista a obter uma caracterização completa e final da situação e do comportamento no mercado dessas entidades, bem como determinar as responsabilidades relevantes, incluindo pessoais, a CMVM retirou já as seguintes conclusões preliminares:
a) Com financiamentos obtidos junto do Banco 1..., as referidas entidades off-shore constituíram carteiras de valores mobiliários - integrando quase exclusivamente acções do grupo Banco 1... - não havendo, em regra, evidência de terem sido alimentadas para esse efeito por qualquer outra transferência significativa de entidade exterior ao Grupo;
b) É já conhecido que parte das dívidas foi eliminada pela cessão a terceiros dos créditos por valores residuais;
c) As condições dos financiamentos em apreço e o modo de governação das entidades em causa indiciam que o Banco 1... assumiu todo o risco dessas entidades off-shore e que detinha poderes de domínio da vida e negócios dessas entidades;
d) Deste modo, as operações em causa configuram de facto o financiamento da aquisição de acções próprias, não reportadas como tal. Esta configuração está também presente numa operação realizada com uma instituição financeira de que resultou a comunicação, por esta, de uma participação qualificada, tendo, todavia, o interesse económico permanecido no Banco 1... bem como a possibilidade do exercício dos direitos de voto;
e) Das circunstâncias descritas decorre que a informação prestada às autoridades e ao mercado, no passado, nem sempre foi completa e/ou verdadeira, designadamente no que diz respeito ao valor do capital próprio e aos detentores do mesmo;
f) Foi detectada a realização de transacções de mercado pelas entidades referidas, em montantes e com frequência significativos, que carecem de análise aprofundada com vista a tipificar possíveis infracções às regras do mercado.
Assim, face à natureza das presentes conclusões e á urgência da matéria, a CMVM, ao abrigo do art. 360º, nº 1, alínea f) do Código dos Valores Mobiliários, solicita ao Banco 1... que venha imediatamente:
a) Esclarecer o mercado sobre se a informação financeira por ele mais recentemente divulgada reflecte já integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida;
b) Informar da existência de quaisquer outras situações não reveladas, de forma a que os investidores estejam em condições de fazer um juízo devidamente fundamentado sobre os valores mobiliários emitidos pelo Banco 1...;
c) Transcrever no seu comunicado o conteúdo integral desta comunicação da CMVM, podendo informar, se assim o entender, não ter sido ainda o Banco 1... ouvido formalmente sobre estas conclusões.
A CMVM prosseguirá a acção de supervisão em curso, retirando todas as consequências no âmbito das suas competências, e comunicado às autoridades competentes irregularidades de outra natureza e continuando a colaborar com o Banco de Portugal no quadro das competências deste.” (cfr. Doc. 8 que se junta em anexo),
54.º
Esse comunicado do Banco 1... foi difundido pelos vários órgãos de comunicação social logo nesse dia 23.12.2007 (cfr. notícias disponíveis em www.Q....pt e em www.R....pt e que se juntam como Docs. 9 e 10 em anexo).
55.º
Em 28.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um comunicado a anunciar ao mercado que em 26.12.2007 tinha sido aberto um processo de contraordenação contra o Banco 1... e membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relativos a 17 entidades offshore:
“Na sequência das averiguações em curso, o Banco de Portugal procedeu em 26 de Dezembro à abertura de um processo de contra-ordenação ao Banco 1... e a membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relacionados com 17 entidades off-shore cuja natureza e actividade foram sempre ocultadas pelo Banco 1... ao Banco de Portugal, nomeadamente em anteriores inspecções. São esses novos factos, apurados a partir de denúncia recente, que justificam toda a actuação que o Banco de Portugal tem conduzido sobre este assunto.
Nesse sentido, esclarece-se que, contrariamente ao que tem sido referido, não é a reconsideração de factos conhecidos e analisados no passado que fundamenta a intervenção que o Banco agora desencadeou e que prosseguirá até ao completo apuramento das responsabilidades no presente caso.
Reafirma-se também que, até à conclusão dos processos legalmente exigíveis, nenhum membro dos órgãos sociais do Banco 1... está actualmente inibido de concorrer ou exercer funções no sistema bancário, apesar dos riscos que decorrem do eventual envolvimento nos factos sob investigação que se vier a apurar.
A integridade do processo de supervisão é importante para a estabilidade e isso justifica o carácter especial desta comunicação, no quadro da discrição que o Banco de Portugal tem procurado manter na actual situação. Nesse contexto, é importante reafirmar que, apesar das ocorrências sob investigação, o Banco 1... está em condições de prosseguir com normalidade a sua actividade.” (cfr. comunicado disponível em www.bportugal.pt e que se junta como Doc. 11 em anexo, nosso destaque).
56.º
Na mesma data (28.12.2007), esse comunicado do Banco de Portugal foi objeto de divulgação por diversos meios de comunicação social, nomeadamente o S... e o Jornal E... (cfr. notícia do Jornal S... disponível em www.S....pt e que se junta como Doc. 12 em anexo e notícia do Jornal E... disponível em www.E....pt e que se junta como Doc. 13 em anexo).
…
58.º
Já em 31.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um novo comunicado sobre o Banco 1..., em complemento do comunicado de 28.12.2007, referindo o seguinte:
“Em complemento do comunicado emitido no dia 28 de Dezembro, o Banco de Portugal esclarece de novo que em nenhum momento inibiu ou excluiu qualquer membro, actual ou anterior, de órgãos sociais do Banco 1... (Banco 1...), de se apresentar como candidato à próxima Assembleia Geral do banco, pelo que carecem de fundamento alguns dos comentários entretanto publicados sobre o assunto.
Tendo as Autoridades de Supervisão encontrado fortes indícios de irregularidades praticadas no Banco 1..., o Banco de Portugal, em articulação com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, limitou-se a chamar a atenção para os riscos que poderiam decorrer, para a estabilidade futura do Banco 1..., das conclusões das averiguações em curso sobre o eventual envolvimento de elementos do Banco 1... nos factos sob investigação.
Apresentadas que estão duas listas candidatas aos órgãos sociais do Banco 1..., a apreciação que o Banco de Portugal tiver de fazer, nos termos legais, sobre a idoneidade de qualquer dos elementos que as integram, assentará em critérios objectivos, necessários à avaliação da sua capacidade para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição.” (cfr. comunicado disponível em www.bportugal.pt e que se junta como Doc. 14 em anexo)
59.º
…em 18.01.2008, o Governador do Banco de Portugal, FF, foi ouvido na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República, sendo que essa audição foi também objeto de divulgação nos meios de comunicação social:
“O Banco 1... (Banco 1... ) ocultou a existência de 17 entidades offshores que terão comprado acções próprias do banco. Estas não foram reportadas ao Banco de Portugal, não constam dos relatórios do Banco 1... e nunca foram referenciadas pelos auditores externos. O governador do Banco de Portugal fez esta revelação na sua audição de ontem na comissão de Economia e Finanças, da Assembleia da República.
Numa exaustiva explicação aos deputados, FF apresentou duas situações distintas, relativas à actuação de veículos offshore do Banco 1..., na compra de acções próprias. A primeira situação diz respeito à concessão de crédito a membros do Conselho Superior para a compra de acções próprias, através de 20 sociedades offshore detidas pelos mesmos, investigadas pelo supervisor. (…)
Não havia qualquer possibilidade do Banco de Portugal conhecer estas 17 entidades», referiu FF, explicando que existem mais de 12 milhões de operações de crédito vivas no sistema, investigadas por amostragem. «Não estavam explicitadas nas contas do banco, não estavam reportadas ao Banco de Portugal» e «os auditores externos nunca fizeram qualquer referência a entidades desta natureza», explicou o governador.” (cfr. notícia disponível em www.P....pt e que se junta como Doc. 15 em anexo, nosso destaque).
60.º
Em Fevereiro de 2008, foi criada uma Comissão de Inquérito Parlamentar à Supervisão Bancária e Financeira, com vista a analisar se o Banco de Portugal e a CMVM agiram de forma correta face a irregularidades que tenham sido cometidas por entidades sob sua supervisão e, em particular, pelo Banco 1..., de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005 (cfr. notícia disponível em www.E....pt e que se junta como Doc. 16 em anexo).
61.º
…em 15.02.2008, o Banco 1... emitiu um comunicado, na sequência das “notícias publicadas sobre alegadas ocorrências em exercícios anteriores”, informando o mercado que o Conselho de Administração Executivo do Banco 1... já tinha aprovado as contas relativas ao exercício findo em 31.12.2007, nas quais “foram devidamente contemplados e acauteladas, por prudência, todos os possíveis impactos identificados nos processos em curso por parte das Autoridades de Supervisão, quer no exercício de 2007 quer em exercícios anteriores - sem admissão, porém, de qualquer infracção” (cfr. Doc. 17 que se junta em anexo).
62.º
Em 19.02.2008, o Banco 1... comunicou então ao mercado a sua decisão de registar nas contas de 2007 uma provisão de € 300 milhões, por considerar uma interpretação prudente face aos riscos relacionados com “as investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de ações emitidas pelo Grupo” (cfr. Doc. 18 que se junta em anexo, nosso destaque).
63.º
…tendo [o Banco 1...] referido, nesse comunicado, que “[e]sta decisão não implica qualquer tipo de admissão ou reconhecimento pelo Banco da existência de quaisquer alegadas infracções que lhe venham porventura a ser imputadas” (cfr. Doc. 18 junto supra).
…
74.º
Em março de 2008, foi noticiada a constituição pela Assembleia da República de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao exercício de supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais, para averiguar se estas instituições agiram corretamente no caso das infrações alegadamente cometidos, em particular, pelo Banco 1..., no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005 (cfr. notícia disponível em www.C....pt e que se junta como Doc. 19 em anexo).
75.º
Em 13.05.2008, foram amplamente divulgadas nos órgãos de comunicação social as declarações prestadas por OO no âmbito da referida Comissão Parlamentar de Inquérito (cfr. notícias disponíveis em www.Q....pt e em www.O....pt e que se juntam como Docs. 20 e 21 em anexo).
76.º
Em 05.01.2009, foi noticiada a aprovação pelo conselho diretivo da CMVM, em reunião extraordinária realizada no dia 29.12.2008, da dedução de acusações individuais contra responsáveis do Banco 1... no âmbito do processo de prestação de informação financeira alegadamente falsa ao mercado, relativa à utilização de sociedades offshore para a subscrição de ações próprias (cfr. notícia disponível em www.E....pt e que se junta como Doc. 22 em anexo).
77.º
Em 14.05.2010, foi noticiada a decisão final proferida pelo Banco de Portugal de condenação de OO, CC, QQ, SS e PP, com coimas entre um milhão de euros e quatrocentos e cinquenta mil euros, e com a inibição de exercício de atividade na banca entre nove e quatro anos, por suposta prestação de informações falsas e adulteração das contas com alegado prejuízo para o conhecimento da situação patrimonial e financeira do Banco 1... (cfr. notícia disponível em www.O....pt e que se junta como Doc. 23 em anexo).
78.º
Em 15.07.2010, foi noticiada a aplicação pela CMVM de coimas a nove administradores do Banco 1... (OO, CC, QQ, PP, SS, RR, UU, KK e VV) no valor de € 4,325 milhões, por alegada prestação de informação falsa ao mercado (cfr. notícias disponíveis em www.S....pt e em www.T....pt e que se juntam como Docs. 24 e 25 em anexo).
79.º
Em 11.04.2011, foi noticiado o início do julgamento do recurso interposto da decisão proferida pelo Banco de Portugal em 14.05.2010, descrita supra no artigo 77.º (cfr. notícia disponível em www.U....pt e que se junta como Doc. 26 em anexo).
80.º
Em 20.09.2011, foi noticiado o início do julgamento do processo de impugnação judicial da decisão condenatória da CMVM quanto aos referidos nove gestores do Banco 1... por suposta prestação de informação falsa ao mercado no período entre 2002 e 2007 (cfr. notícia disponível em www.V....pt que se junta como Doc. 27 em anexo).
81.º
Em 26.09.2012, foi noticiado o início do julgamento do processo-crime instaurado contra os ex-administradores OO, CC, QQ e PP, pelos crimes de manipulação de mercado e falsificação de documentos no período entre 2002 e 2007 (cfr. notícia disponível em www.P....pt e que se junta como Doc. 28 em anexo).
82.º
Em 07.03.2014, foi noticiada uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que declarou extinto, por prescrição, o processo contraordenacional que visava OO no âmbito da decisão de contraordenação tomada pelo Banco de Portugal (cfr. notícia disponível em www.C....pt e que se junta como Doc. 29 em anexo).
83.º
Em 02.05.2014, foi noticiada por diversos órgãos de comunicação social a decisão proferida no âmbito do referido processo-crime, no sentido da condenação do antigo presidente do Banco 1..., OO, e dos ex-administradores, CC e PP, a dois anos de prisão com pena suspensa, pelo crime de manipulação de mercado (cfr. notícias disponíveis em www.S....pt, www.Q....pt, www.W....pt e www.O....pt e que se juntam como Doc. 30 em anexo).
…
88.º
… os prospetos dos aumentos de capital lançados pelo Banco 1..., nomeadamente, os prospetos dos aumentos de capital de 3 de abril de 2008 ou de 19 de maio de 2011…identificavam expressamente a existência de investigações por partes das autoridades de supervisão sobre operações efetuadas pelo Banco 1... com entidades offshore relativas à aquisição de ações Banco 1....
89.º
… Veja-se, a título exemplificativo, as seguintes notas constantes do prospeto de aumento de capital do Banco 1... lançado em abril de 2008:
”
A matéria a que vimos de nos referir, sendo relativa ao conhecimento pelos recorrentes das irregularidades das acções emitidas pela recorrida nas quais aqueles esteiam o seu pedido indemnizatório contra esta, corresponde a factos essenciais da alegada excepção peremptória, que, sendo assim, reclamam uma decisão, nesta sede recursória, por via da ampliação da matéria de facto, permitida pelo art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, e que, de resto, em parte, foi pedida pela recorrida, ainda que a título subsidiário - arts. 50.º, 53.º, 55.º, 58.º (conclusões LXXXIV e ss. da ampliação do recurso), 59.º e 88.º (conclusões LXXXVI e ss. da ampliação do recurso).
Com efeito, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto também é admitida, mesmo oficiosamente, relativamente a factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, e inclusive, deverá ser levada a cabo pelo tribunal ad quem, desde que o processo forneça todos os elementos para o efeito, e haja sido produzida prova com respeito pelo contraditório (com interesse, por exemplo, acórdão da RP de 10/03/2025, proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt).
Neste aspecto, os elementos probatórios de que dispomos são, fundamentalmente, e com interesse relevante, os documentos 3 a 30 da Contestação, a que os recorrentes fazem referência, e 26 e 27 do requerimento de 4/04/2025, e que passam a ser elencados por ordem cronológica:
- A 21/12/2007 a CMVM esclareceu no seu site que “[a] Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no âmbito das suas competências, tem em curso uma acção de supervisão ao Banco 1..., SA, enquanto sociedade com acções cotadas em mercado regulamentado, visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, …designadamente com vista a obter uma caracterização completa e final da situação e do comportamento no mercado dessas entidades, bem como determinar as responsabilidades relevantes…” e que “solicitou, hoje, ao Banco 1... que preste informação ao mercado, em termos especificados, até ao dia 27 de Dezembro” (doc. 3).
- A 21/12/2007, esta informação foi divulgada pelo Jornal E..., sob o título, (doc. 4) e pelo O..., sob o título , (doc. 5).
- A 22/12/2007 a Q..., sob o título,, noticiou que



(doc. 7).
- A 23/12/2007 o Banco 1... emitiu um comunicado do qual consta: “1-Em cumprimento de determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco 1..., S.A., informa ter recebido daquela Comissão um ofício, com data de 21 de Dezembro de 2007, comunicando o que considera conclusões preliminares de investigações ainda em curso, relativas à natureza de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, cujo teor integral abaixo se transcreve.
2 - O Banco 1... não foi ouvido sobre as conclusões preliminares constantes do citado ofício da CMVM, sobre cujas razões subjacentes não recebeu ainda informação, reservando para momento processual adequado uma tomada de posição relativamente às mesmas.
3-O Banco 1... confirma que a informação financeira por ele mais recentemente divulgada, nomeadamente a relativa ao período findo em 30 de Setembro de 2007, reflecte integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida.
Aquela informação financeira, bem como a informação subsequente até ao presente tem sido preparada de acordo com as políticas e critérios contabilísticos adequados, em conformidade com a Norma Internacional de Relato Financeiro aplicável à informação financeira intercalar (IAS 34), em todos os aspectos materialmente relevantes, não existindo quaisquer outras situações não relevadas.
4- Em cumprimento do também determinado pela CMVM, transcreve-se seguidamente o teor integral do ofício acima mencionado:
“A CMVM, no âmbito das suas competências, tem em curso uma acção de supervisão ao Banco 1..., enquanto sociedade com acções cotadas em mercado regulamentado, visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo Grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas.
Apesar de a acção de supervisão ainda prosseguir, designadamente com vista a obter uma
caracterização completa e final da situação e do comportamento no mercado dessas entidades, bem como determinar as responsabilidades relevantes, incluindo pessoais, a CMVM retirou já as seguintes conclusões preliminares:
a) Com financiamentos obtidos junto do Banco 1..., as referidas entidades off-shore constituíram carteiras de valores mobiliários - integrando quase exclusivamente acções do grupo Banco 1... - não havendo, em regra, evidência de terem sido alimentadas para esse
efeito por qualquer outra transferência significativa de entidade exterior ao Grupo;
b) É já conhecido que parte das dívidas foi eliminada pela cessão a terceiros dos créditos por valores residuais;
c) As condições dos financiamentos em apreço e o modo de governação das entidades em causa indiciam que o Banco 1... assumiu todo o risco dessas entidades off-shore e que detinha poderes de domínio da vida e negócios dessas entidades;
d) Deste modo, as operações em causa configuram de facto o financiamento da aquisição de acções próprias, não reportadas como tal. Esta configuração está também presente numa operação realizada com uma instituição financeira de que resultou a comunicação, por esta, de uma participação qualificada, tendo, todavia, o interesse económico permanecido no Banco 1... bem como a possibilidade do exercício dos direitos de voto;
e) Das circunstâncias descritas decorre que a informação prestada às autoridades e ao mercado, no passado, nem sempre foi completa e/ou verdadeira, designadamente no que diz respeito ao valor do capital próprio e aos detentores do mesmo;
f) Foi detectada a realização de transacções de mercado pelas entidades referidas, em montantes e com frequência significativos, que carecem de análise aprofundada com vista a tipificar possíveis infracções às regras do mercado.
Assim, face à natureza das presentes conclusões e á urgência da matéria, a CMVM, ao abrigo do art. 360º, nº 1, alínea f) do Código dos Valores Mobiliários, solicita ao Banco 1... que venha imediatamente:
a) Esclarecer o mercado sobre se a informação financeira por ele mais recentemente divulgada reflecte já integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida;
b) Informar da existência de quaisquer outras situações não relevadas, de forma a que os investidores estejam em condições de fazer um juízo devidamente fundamentado sobre os valores mobiliários emitidos pelo Banco 1...;
c) Transcrever no seu comunicado o conteúdo integral desta comunicação da CMVM, podendo informar, se assim o entender, não ter sido ainda o Banco 1... ouvido formalmente sobre estas conclusões.
A CMVM prosseguirá a acção de supervisão em curso, retirando todas as consequências no âmbito das suas competências, e comunicando às autoridades competentes irregularidades de outra natureza e continuando a colaborar com o Banco de Portugal no quadro das competências deste” (doc. 8).
- A 23/12/2007 o P..., sob o título, , noticiou que


(doc. 6).
- A 23/12/2007 a Q..., sob o título , noticiou que (doc. 9)
- A 24/12/2007, o Correio da Manhã, sob o título e subtítulo , noticiou que:
(doc. 10)
- A 28/12/2007 o Banco de Portugal emitiu uma nota de esclarecimento sobre o Banco 1... da qual consta que:

(doc. 11)
- No dia 28/12/2007, o S..., sob o título , noticiou que:

(doc. 12)
- No dia 28/12/2007, o Jornal E..., com o título e subtítulo, ,
noticiou que “O BdP afirma que a “natureza e actividade destas entidades” foi ocultada pela Banco 1...” (doc. 13).
- No dia 31/12/2007 o BP emitiu uma nota de esclarecimento sobre o Banco 1..., da qual consta que:

(doc. 14)
- No dia 19/01/2008, o P..., com o título, e o subtítulo noticiou que




(doc. 15).
- No dia 15/02/2008, o Banco 1... emitiu o seguinte
(doc. 17)
- A 19/02/2008 o Banco 1... emitiu o comunicado supra referido a propósito da impugnação do ponto 13 dos factos provados (doc. 18).
- A 13/03/2008 o Jornal C..., sob o título , noticiou que






…

(doc. 19).
- Do prospecto da recorrida de 3/04/2008 consta, além do mais, a seguinte passagem:
“No âmbito das investigações que estão em curso por parte das autoridades de supervisão, o Banco iniciou um processo de averiguação interno sobre as operações efectuadas com entidades off-shore. Este processo de averiguações permitiu identificar que o Grupo Banco 1... realizou operações de financiamento com sociedades sediadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de acções emitidas pelo Grupo. Os referidos financiamentos foram, em Março de 2004, objecto de reestruturação e assumidos por grupo empresarial cuja actividade principal consiste em participar em projectos imobiliários. No âmbito desta operação o referido grupo empresarial assumiu um passivo líquido de 450 milhões de euros. Face à significativa exposição do Banco naquele grupo empresarial, bem como o sector de actividade em que este cliente se insere, a partir de 2005 o Banco passou a ter alocada uma provisão para crédito no montante de 85 milhões de euros.
Em 2007, face às indicações existentes a respeito das investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de acções emitidas pelo Grupo, o Banco decidiu considerar uma interpretação mais prudente, face aos riscos agora identificados, da natureza e da reestruturação das operações ocorridas, pelo que as demonstrações financeiras incluem com efeito em 1 de Janeiro de 2006, na rubrica Outras reservas e resultados transitados o registo de um ajustamento de 300 milhões de euros na Situação Líquida, conforme Nota 54 às Contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2007, ascendendo o respectivo efeito líquido de imposto a cerca de 220,5 milhões de euros. Esta decisão não implica qualquer tipo de reconhecimento pelo Banco da existência de alegadas infracções que lhe venham porventura a ser imputadas” (doc. 26 com o requerimento de 4/04/2025)
- Do prospecto da recorrida de 19/05/2011 consta, além do mais as seguintes passagens (págs. 50 e 54):



(doc. 27 com o requerimento de 4/04/2025)
- A 13/05/2008, a X... e o O... noticiaram que

(docs. 20 e 21).
- A 18/07/2008, o Jornal E..., sob o título , noticiou que
(doc. 16).
- A 5/01/2009, o Jornal E..., sob o título e subtítulo , noticiou que
(doc. 22).
- A 14/05/2010, o O..., sob o título ,
noticiou que

…
(doc. 23).
- A 15/07/2010, o S..., sob o título

noticiou que:




(doc. 24).
- A 16/07/2010, a T... noticiou estes mesmos factos (doc. 25).
-A 11/04/2011, a U... noticiou que: , (doc. 26).
- A 20/09/2011, o V... noticiou que

,
(doc. 27).
- A 26/09/2012, o P..., sob o título, ,
noticiou que





,
(doc. 28).
- A 7/03/2014, o Jornal C... noticiou que
(doc. 29)
- A 2/05/2014, o S..., sob o título ,
noticiou que
- Na mesma data e com o mesmo título a W... noticiou que
- na mesma data a Q... noticiou que
(doc. 30).
Da simples leitura dos descritos comunicados, prospectos e notícias resultam claramente demonstrados os factos essenciais alegados pela recorrida nos supra transcritos artigos da sua Contestação, porquanto entre uns e outros existe a correspondência a seguir assinalada:
- art. 50.º da Contestação - doc. 3
- art. 51.º com excepção do que se refere ao P... - docs. 4 e 5
- art. 52.º enquanto factos noticiados pela Q... a 22/12/2007 - doc. 7
- art. 53.º - doc. 8
- art. 54.º na medida em que se reporta às notícias do P... e da Q... de 23/12/2007 e do Correio da Manhã de 24/12/2007 - docs. 6, 9 e 10.
- art. 55.º - doc. 11
- art. 56.º na medida em que se reporta às notícias do S... e do Jornal E... do dia 28/12/2007 (doc. 12 e 13)
- art. 58.º - doc. 14
- art. 59.º com a restrição dos meios de comunicação social ao P... - doc. 15
- art. 60.º na medida em que a criação da identificada Comissão de Inquérito Parlamentar foi noticiada pelo Jornal E... - doc. 16
- art. 61.º - doc. 17
- art. 62.º - doc. 18
- art. 63.º na parte relativa ao teor do comunicado - doc. 18.
- art. 74.º - doc. 19
- art, 75.º, com excepção da expressão “amplamente” - docs 20 e 21
- art. 76.º - doc. 22
- art. 77.º - doc. 23
- art. 78.º - docs 24 e 25
- art. 79.º - doc. 26
- art. 80.º - doc. 27
- art. 81.º - doc. 28
- art. 82.º - doc. 29
- art. 83.º - doc. 30
- art. 88.º - doc. 26 e 27 com o requerimento de 4/04/2025
- art. 89.º - doc. 27 com o requerimento de 4/04/2025
Deste modo, este tribunal decide considerar não escrito o teor do ponto 20 e, em substituição, ampliar a matéria de facto com os seguintes factos, com a numeração infra indicada:
Ponto 20-A - Em 21.12.2007, a CMVM emitiu um comunicado a informar o mercado da existência de uma ação de supervisão em curso ao Banco 1... “visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas”, tendo a CMVM, nessa data, solicitado ao Banco 1... que prestasse informações ao mercado até 27.12.2007 (art. 50.º da Contestação)
Ponto 20-B - No dia 21.12.2007, o Jornal E... e o O... publicaram notícias a dar conta do referido comunicado da CMVM (art. 51.º da Contestação)
Ponto 20-C- Em 22.12.2007, a Q... noticiou que o então Ministro das Finanças, EE, afirmou estar “preocupado” com a “instabilidade” no Banco 1..., uma vez que pode “afetar o funcionamento do sistema bancário” (art. 52.º da Contestação).
Ponto 20-D- Em 23.12.2007, o Banco 1... emitiu um comunicado, em cumprimento da determinação da CMVM de 21.12.2007, com o seguinte teor:
“1- Em cumprimento de determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco 1..., S.A., informa ter recebido daquela Comissão um ofício, com data de 21 de Dezembro de 2007, comunicando o que considera conclusões preliminares de investigações ainda em curso, relativas à natureza de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, cujo teor integral abaixo se transcreve.
2- O Banco 1... não foi ouvido sobre as conclusões preliminares constantes do citado ofício da CMVM, sobre cujas razões subjacentes não recebeu ainda informação, reservando para momento processual adequado uma tomada de posição relativamente às mesmas.
3- O Banco 1... confirma que a informação financeira por ele mais recentemente divulgada, nomeadamente a relativa ao período findo em 30 de Setembro de 2007, reflecte integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida.
Aquela informação financeira, bem como a informação subsequente até ao presente tem sido preparada de acordo com as políticas e critérios contabilísticos adequados, em conformidade com a Norma Internacional de Relato Financeiro aplicável à informação financeira intercalar (IAS 34), em todos os aspectos materialmente relevantes, não existindo quaisquer outras situações não relevadas.
4- Em cumprimento do também determinado pela CMVM, transcreve-se seguidamente o teor integral do ofício acima mencionado:
“A CMVM, no âmbito das suas competências, tem em curso uma acção de supervisão ao Banco 1..., enquanto sociedade com acções cotadas em mercado regulamentado, visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo Grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas. Apesar de a ação de supervisão ainda prosseguir, designadamente com vista a obter uma caracterização completa e final da situação e do comportamento no mercado dessas entidades, bem como determinar as responsabilidades relevantes, incluindo pessoais, a CMVM retirou já as seguintes conclusões preliminares:
a) Com financiamentos obtidos junto do Banco 1..., as referidas entidades off-shore constituíram carteiras de valores mobiliários - integrando quase exclusivamente acções do grupo Banco 1... - não havendo, em regra, evidência de terem sido alimentadas para esse efeito por qualquer outra transferência significativa de entidade exterior ao Grupo;
b) É já conhecido que parte das dívidas foi eliminada pela cessão a terceiros dos créditos por valores residuais;
c) As condições dos financiamentos em apreço e o modo de governação das entidades em causa indiciam que o Banco 1... assumiu todo o risco dessas entidades off-shore e que detinha poderes de domínio da vida e negócios dessas entidades;
d) Deste modo, as operações em causa configuram de facto o financiamento da aquisição de acções próprias, não reportadas como tal. Esta configuração está também presente numa operação realizada com uma instituição financeira de que resultou a comunicação, por esta, de uma participação qualificada, tendo, todavia, o interesse económico permanecido no Banco 1... bem como a possibilidade do exercício dos direitos de voto;
e) Das circunstâncias descritas decorre que a informação prestada às autoridades e ao mercado, no passado, nem sempre foi completa e/ou verdadeira, designadamente no que diz respeito ao valor do capital próprio e aos detentores do mesmo;
f) Foi detectada a realização de transacções de mercado pelas entidades referidas, em montantes e com frequência significativos, que carecem de análise aprofundada com vista a tipificar possíveis infracções às regras do mercado.
Assim, face à natureza das presentes conclusões e á urgência da matéria, a CMVM, ao abrigo do art. 360º, nº 1, alínea f) do Código dos Valores Mobiliários, solicita ao Banco 1... que venha imediatamente:
a) Esclarecer o mercado sobre se a informação financeira por ele mais recentemente divulgada reflecte já integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida;
b) Informar da existência de quaisquer outras situações não reveladas, de forma a que os investidores estejam em condições de fazer um juízo devidamente fundamentado sobre os valores mobiliários emitidos pelo Banco 1...;
c) Transcrever no seu comunicado o conteúdo integral desta comunicação da CMVM, podendo informar, se assim o entender, não ter sido ainda o Banco 1... ouvido formalmente sobre estas conclusões.
A CMVM prosseguirá a acção de supervisão em curso, retirando todas as consequências
no âmbito das suas competências, e comunicado às autoridades competentes irregularidades de outra natureza e continuando a colaborar com o Banco de Portugal no quadro das competências deste” (ponto 53.º da Contestação)
Ponto 20-E
- A 23/12/2007 o P..., sob o título, , noticiou que




- A 23/12/2007 a Q..., sob o título , noticiou que

- A 24/12/2007, o Correio da Manhã, sob o título e subtítulo
noticiou que:
(art. 54.º da Contestação)
Ponto 20-F - Em 28.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um comunicado a anunciar ao mercado que em 26.12.2007 tinha sido aberto um processo de contraordenação contra o Banco 1... e membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relativos a 17 entidades offshore:
“Na sequência das averiguações em curso, o Banco de Portugal procedeu em 26 de Dezembro à abertura de um processo de contra-ordenação ao Banco 1... e a membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relacionados com 17 entidades off-shore cuja natureza e actividade foram sempre ocultadas pelo Banco 1... ao Banco de Portugal, nomeadamente em anteriores inspecções. São esses novos factos, apurados a partir de denúncia recente, que justificam toda a actuação que o Banco de Portugal tem conduzido sobre este assunto.
Nesse sentido, esclarece-se que, contrariamente ao que tem sido referido, não é a reconsideração de factos conhecidos e analisados no passado que fundamenta a intervenção que o Banco agora desencadeou e que prosseguirá até ao completo apuramento das responsabilidades no presente caso.
Reafirma-se também que, até à conclusão dos processos legalmente exigíveis, nenhum membro dos órgãos sociais do Banco 1... está actualmente inibido de concorrer ou exercer funções no sistema bancário, apesar dos riscos que decorrem do eventual envolvimento nos factos sob investigação que se vier a apurar.
A integridade do processo de supervisão é importante para a estabilidade e isso justifica o carácter especial desta comunicação, no quadro da discrição que o Banco de Portugal tem procurado manter na actual situação. Nesse contexto, é importante reafirmar que, apesar das ocorrências sob investigação, o Banco 1... está em condições de prosseguir com normalidade a sua actividade.” (art. 55.º da Contestação).
Ponto 20-G - No dia 28/12/2007, o S..., sob o título noticiou que:


- No dia 28/12/2007, o Jornal E..., com o título e subtítulo,

noticiou que “O BdP afirma que a “natureza e actividade destas entidades” foi ocultada pela Banco 1...” (art. 56.º da Contestação)
Ponto 20-H - Em 31.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um novo comunicado sobre o Banco 1..., em complemento do comunicado de 28.12.2007, referindo o seguinte:
“Em complemento do comunicado emitido no dia 28 de Dezembro, o Banco de Portugal esclarece de novo que em nenhum momento inibiu ou excluiu qualquer membro, actual ou anterior, de órgãos sociais do Banco 1... (Banco 1...), de se apresentar como candidato à próxima Assembleia Geral do banco, pelo que carecem de fundamento alguns dos comentários entretanto publicados sobre o assunto.
Tendo as Autoridades de Supervisão encontrado fortes indícios de irregularidades praticadas no Banco 1..., o Banco de Portugal, em articulação com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, limitou-se a chamar a atenção para os riscos que poderiam decorrer, para a estabilidade futura do Banco 1..., das conclusões das averiguações em curso sobre o eventual envolvimento de elementos do Banco 1... nos factos sob investigação.
Apresentadas que estão duas listas candidatas aos órgãos sociais do Banco 1..., a apreciação que o Banco de Portugal tiver de fazer, nos termos legais, sobre a idoneidade de qualquer dos elementos que as integram, assentará em critérios objectivos, necessários à avaliação da sua capacidade para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição.” (art. 58.º da Contestação).
Ponto 20-I - Em 18.01.2008, o Governador do Banco de Portugal, FF, foi ouvido na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República, sendo que essa audição foi objeto de divulgação pelo P...:
“O Banco 1... (Banco 1... ) ocultou a existência de 17 entidades offshores que terão comprado acções próprias do banco. Estas não foram reportadas ao Banco de Portugal, não constam dos relatórios do Banco 1... e nunca foram referenciadas pelos auditores externos. O governador do Banco de Portugal fez esta revelação na sua audição de ontem na comissão de Economia e Finanças, da Assembleia da República.
Numa exaustiva explicação aos deputados, FF apresentou duas situações distintas, relativas à actuação de veículos offshore do Banco 1..., na compra de acções próprias. A primeira situação diz respeito à concessão de crédito a membros do Conselho Superior para a compra de acções próprias, através de 20 sociedades offshore detidas pelos mesmos, investigadas pelo supervisor. (…)
Não havia qualquer possibilidade do Banco de Portugal conhecer estas 17 entidades», referiu FF, explicando que existem mais de 12 milhões de operações de crédito vivas no sistema, investigadas por amostragem. «Não estavam explicitadas nas contas do banco, não estavam reportadas ao Banco de Portugal» e «os auditores externos nunca fizeram qualquer referência a entidades desta natureza», explicou o governador.” (art. 59.º dos factos provados).
Ponto 20-J - A 13/03/2008 o Jornal C..., sob o título
noticiou que



…

(art. 60.º da Contestação).
Ponto 20-K - Em 15.02.2008, o Banco 1... emitiu um comunicado, na sequência das “notícias publicadas sobre alegadas ocorrências em exercícios anteriores”, informando o mercado que o Conselho de Administração Executivo do Banco 1... já tinha aprovado as contas relativas ao exercício findo em 31.12.2007, nas quais “foram devidamente contemplados e acauteladas, por prudência, todos os possíveis impactos identificados nos processos em curso por parte das Autoridades de Supervisão, quer no exercício de 2007 quer em exercícios anteriores - sem admissão, porém, de qualquer infracção” (art. 61.º da Contestação).
Ponto 20-L - Em 19.02.2008, o Banco 1... comunicou então ao mercado a sua decisão de registar nas contas de 2007 uma provisão de € 300 milhões, por considerar uma interpretação prudente face aos riscos relacionados com “as investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de ações emitidas pelo Grupo” (art. 62.º da Contestação).
Ponto 20-M - Tendo [o Banco 1...] referido, nesse comunicado, que “[e]sta decisão não implica qualquer tipo de admissão ou reconhecimento pelo Banco da existência de quaisquer alegadas infracções que lhe venham porventura a ser imputadas” (art. 63.º da Contestação).
Ponto 20-N - Em março de 2008, foi noticiada a constituição pela Assembleia da República de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao exercício de supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais, para averiguar se estas instituições agiram corretamente no caso das infrações alegadamente cometidos, em particular, pelo Banco 1..., no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005 (art. 74.º da Contestação).
Ponto 20-O - Em 13.05.2008, foram divulgadas nos órgãos de comunicação social as declarações prestadas por OO no âmbito da referida Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 75.º da Contestação).
Ponto 20-P- Em 05.01.2009, foi noticiada a aprovação pelo conselho diretivo da CMVM, em reunião extraordinária realizada no dia 29.12.2008, da dedução de acusações individuais contra responsáveis do Banco 1... no âmbito do processo de prestação de informação financeira alegadamente falsa ao mercado, relativa à utilização de sociedades offshore para a subscrição de ações próprias (art. 76.º da Contestação).
Ponto 20-Q - Em 14.05.2010, foi noticiada a decisão final proferida pelo Banco de Portugal de condenação de OO, CC, QQ, SS e PP, com coimas entre um milhão de euros e quatrocentos e cinquenta mil euros, e com a inibição de exercício de atividade na banca entre nove e quatro anos, por suposta prestação de informações falsas e adulteração das contas com alegado prejuízo para o conhecimento da situação patrimonial e financeira do Banco 1... (ponto 77.º da Contestação).
Ponto 20-R - Em 15.07.2010, foi noticiada a aplicação pela CMVM de coimas a nove administradores do Banco 1... (OO, CC, QQ, PP, SS, RR, UU, KK e VV) no valor de € 4,325 milhões, por alegada prestação de informação falsa ao mercado (art. 78.º da Contestação).
Ponto 20-S -Em 11.04.2011, foi noticiado o início do julgamento do recurso interposto da decisão proferida pelo Banco de Portugal em 14.05.2010, descrita supra no artigo 77.º (art. 79.º).
Ponto 20-T - Em 20.09.2011, foi noticiado o início do julgamento do processo de impugnação judicial da decisão condenatória da CMVM quanto aos referidos nove gestores do Banco 1... por suposta prestação de informação falsa ao mercado no período entre 2002 e 2007 (art. 80.º).
Ponto 20-U - Em 26.09.2012, foi noticiado o início do julgamento do processo-crime instaurado contra os ex-administradores OO, CC, QQ e PP, pelos crimes de manipulação de mercado e falsificação de documentos no período entre 2002 e 2007 (art. 81.º).
Ponto 20-V - Em 07.03.2014, foi noticiada uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que declarou extinto, por prescrição, o processo contraordenacional que visava OO no âmbito da decisão de contraordenação tomada pelo Banco de Portugal (art. 82.º).
Ponto 20-W- Em 02.05.2014, foi noticiada por diversos órgãos de comunicação social a decisão proferida no âmbito do referido processo-crime, no sentido da condenação do antigo presidente do Banco 1..., OO, e dos ex-administradores, CC e PP, a dois anos de prisão com pena suspensa, pelo crime de manipulação de mercado (art. 83.º).
Ponto 20-X - Os prospetos dos aumentos de capital lançados pelo Banco 1..., nomeadamente, os prospetos dos aumentos de capital de 3 de abril de 2008 ou de 19 de maio de 2011 identificavam expressamente a existência de investigações por partes das autoridades de supervisão sobre operações efetuadas pelo Banco 1... com entidades offshore relativas à aquisição de ações Banco 1... (art. 88.º)
Ponto 20-Y - Do prospecto de aumento de capital do Banco 1... lançado em abril de 2008 consta, além do mais, o seguinte:

(art. 89.º).

Relativamente ao ponto 21 dos factos provados - Tendo o autor tido conhecimento dessas investigações, nessas mesmas datas- confrontado em julgamento com o facto de já em 2007/2008 haver notícias públicas, na comunicação social, da comissão de inquérito na Assembleia da República e perguntado se se recordava de esse assunto ter sido ser falado já em 2007, o recorrente respondeu que se recordava disso e da história do GG e dessas coisas, mas que “confesso, não era um assunto que me interessasse, do ponto de vista do investimento achava que era sólido, achava que estava lá o dinheiro e não estava preocupado com isso; do ponto de vista do acompanhamento não dou muito valor a essas notícias”. Sobre ter ouvido nessas notícias de finais de 2007 e noutras nos anos seguintes, se nesse período de tempo ouviu falar de contas empoladas do Banco, de excesso de liquidez induzido pelo Banco através dessas sociedades offshore que acabaram por influenciar o livre jogo da procura e da oferta e sobre essas sociedades offshore terem contabilizado proveitos que não deveriam e ocultado prejuízos, o recorrente respondeu negativamente, salientando que o que se recordava “de ouvir falar dessas offshore foi o Banco dizer que não tinha nada a ver com isso que era questão dos administradores e confesso não segui mais o assunto. Também disse que “acima de tudo tinha a expectativa de que o meu dinheiro estava seguro, como não consigo acompanhar os mercados, não leio, não acompanho essas notícias, seguramente se tivesse acompanhado essas notícias não teria investido ou teria vendido como eventualmente fizeram os profissionais de mercado porque se calhar tinham informação que eu não tinha e também provavelmente por isso venderam e as acções baixaram; a minha questão era está solido, o meu dinheiro está seguro, ainda tenho dividendos está óptimo, era nessa perspectiva”. Perguntado sobre se sabia o que eram acções respondeu “claro” e explicou a diferença, em termos de risco, entre depósitos a prazo e acções, por os primeiros até 100.000,00 € estarem garantidos os depósitos no banco, mas o dinheiro quase que perde valor tendo em conta a inflacção e as segundas “nós procuramos uma remuneração do dinheiro que está ali parado e uma possível valorização do título”, com a possibilidade de perda do capital investido “mas não é expectável nalgumas instituições que isso aconteça”. A dada altura, sobre os aumentos de capital referiu que algumas das referidas compras [de acções do Banco 1...] serão aumentos de capital; como tinha direitos de subscrição tinha compras mais baratas; tem compras em 2008 é possível que seja do aumento de capital; nos aumentos de capital não foi ler os prospectos porque a instituição era de confiança para si, não iria achar que aquela instituição estava a enganar o mercado; nem sabia quase o que era uma offshore; olhando para trás e pensar o que foi feito numa instituição como o Banco 1... é uma coisa impensável. Disse saber que os emitentes elaboram e fornecem informação ao mercado e desconhecer a periodicidade com que os Banco 1... elabora contas, e que recebia no escritório as convocatórias para as assembleias, mas não ligava a isso. Por outro lado, segundo as suas palavras, o seu foco era salvar outras coisas; entre 2008 e 2014 deve ter feito 70/80 viagens entre Angola, Moçambique, Espanha; já tinha uma actividade na altura muito grande e quando em 2011 a troika vem, em 2010 já estava com problemas em Espanha; a sua cabeça já estava noutro sítio; começaram [os fornecimentos na sua actividade ao Banco 1...] em 2004 mas há um período grande entre 2007/2009/2010 de fornecimentos; não lia relatórios e contas mas sabe que eram publicados; não valoriza a informação no caso do Banco 1... transmite ao mercado porquanto confia na instituição por si na base da percepção de solidez das instituições com base no conhecimento geral; se for ver o prospecto provavelmente vai ter de pedir a alguém para desencriptar a informação e portanto não vê; se tiver confiança e pelo que vai colhendo de informação junto das pessoas mais próximas que a instituição é de confiança; deve ter comprado títulos de três/quatro empresas no máximo, portanto, não fazia sentido andar a acompanhar com essa proximidade.
Quanto à análise que fez para considerar que o Banco 1... era uma entidade sólida e que, por isso, a compra de acções do Banco 1... era um investimento seguro, afirmou que a análise foi muito simples: “Eu tinha dinheiro depositado a prazo e achei que tinha que encontrar outro investimento. Falando, comentando com o meu ROC, com o homem do banco, com amigos próximos, se as acções dos bancos eram acções sólidas para eu ter o dinheiro, o Banco 1... era de facto a estrela de bolsa; estamos a ser bombardeados, estávamos e continuamos, somos bombardeados diariamente com informação …naquela altura o Banco 1... era alvo de notícias diárias sobre os bons procedimentos do Banco 1..., sobre o crescimento do Banco 1..., sobre o plano de expansão do Banco 1..., donde é que eu retiraria que o Banco 1... tinha contas manipuladas ou que a acção não valia, não retiraria”.
Sobre acompanhar essas notícias disse que “as notícias é inevitável, nós temo-las todos os dias, até no P... aparece uma notícia a dizer que o Banco 1... lá fora ganhou não sei quanto, o que é que isto me transmite, confiança, nada mais do que isso”.
Interpelado para esclarecer o seu depoimento ao responder, por um lado, que não liga a notícias quando perguntado se não tinha ouvido já informações e notícias nos órgãos de comunicação social, comissões de inquérito, e dizer, por outro, que são informações que ouve dizer, afirmou que só liga a algumas, acrescentando que o que quis transmitir foi que essas questões técnicas são questões que não acompanha. À insistência do tribunal que salientou que ouvir dizer que há uma comissão de inquérito na Assembleia da República que está a averiguar situações que decorreram num banco não é uma questão técnica, que é uma informação pública, geral, ainda que não se saiba exactamente o que está a ser averiguado, respondeu que a sua convicção sobre a solidez do Banco 1... corresponde a uma convicção generalizada, que não foi nada estudado, não foi à procura de notícias e que na altura quando se falou dessas coisas e do GG e tudo mais, “é claro que eu ouvi, mas não prestei atenção”, “para mim não era importante”, “não dei importância, a minha convicção de solidez era maior do que essa”.
Das declarações do recorrente assim prestadas, é, de facto, possível extrair-se, como o próprio reconhece, que, à época em que comprou acções Banco 1..., era inevitável saber das notícias sobre esta instituição, tanto mais que, nessa altura, era-se bombardeado diariamente pelas mesmas. Acresce que o recorrente, segundo próprio, empresário e com licenciatura em controle financeiro, titular de acções do Banco 1..., de quem era fornecedor, tinha conhecimento do histórico de desvalorização das acções Banco 1... desde o segundo semestre de 2007 (ponto 22 dos factos provados). Neste contexto, por não ser um assunto absolutamente estranho à sua formação académica e nele ter interesse pessoal do ponto de vista económico-financeiro, é também inevitável depreender-se que o recorrente não podia deixar de, nas respectivas datas, ler e ouvir as notícias em causa e de, nessa medida conhecer o seu conteúdo relativo às investigações de que a recorrida estava a ser objecto. Inclusive, a propósito da notícia de 2023 que constitui o doc. 4 da PI, o recorrente disse que o que lhe chamou a atenção foi “o título, como vejo sempre, normalmente os títulos, todas as notícias que eu vi do Banco 1..., mesmo sobre esses processos nunca foram notícias que me levassem a pensar que o Banco 1... tinha um problema, comunicações à CMVM, investigações da CMVM; confesso que não sou assim tão entendido, mas nunca me levaram a acreditar que isso tivesse a ver com alguma coisa de manipulação de mercado ou das acções; neste caso foi a mesma coisa, viu o título e viu que o senhor tinha ganho uma acção contra o Banco 1... e fui ler e revi-me na acção basicamente”.
A notícia em causa de 2023 tem como título “Lesados do Banco 1... têm 20 anos para exigir indemnização”. As notícias supra identificadas do período de finais de 2007 a 2014 têm os títulos que acima transcrevemos, como seja:
(Jornal E... de 21/12/2007)
(O... de 21/12/2007).
(Q... de 22/12/2007)
(Q... de 23/12/2007)

(R... de 24/12/2007).
(S... de 28/12/2007).
(Jornal E... de 28/12/2007).
(P... de 19/01/2008).
(Jornal E... de 13/03/2008).
(Jornal E... de 5/01/2009).
(O... de 14/05/2010).
(S... de 15/07/2010).
(S... de 2/05/2014).
Ora, estes títulos não são menos sugestivos de assuntos graves, importantes e de interesse para investidores acerca do Banco 1... do que o da notícia de 2023, pelo que, reconhecendo o recorrente que lê os títulos, uma vez mais, é inevitável concluir que leu os títulos supra identificados com referências a irregularidades/ilegalidades do Banco 1... ou dos seus administradores, assim como leu o corpo dessas notícias, algumas da quais dão conta da existência de investigações do Banco de Portugal e da CMVM ao Banco 1... quanto à eventual utilização de sociedades offshore responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas (Jornal E... e O... de 21/12/2007), a vários ilícitos criminais, estando em causa o financiamento para a compra de acções do próprio Banco 1... (Q... de 22/12/2007), ao financiamento pelo Banco 1... de aquisição de acções próprias não reportadas como tal, através de entidades offshore - integrando quase exclusivamente acções do grupo Banco 1... -, configurando as operações em causa o financiamento da aquisição de acções próprias, não reportadas como tal, ao risco assumido na totalidade pelo Banco 1... das entidades off-shore sobre as quais tinha poderes de domínio da respectiva vida e negócios, à informação incompleta e/ou não verdadeira prestadas às autoridades e ao mercado no que respeita ao valor do capital próprio e aos detentores do mesmo (Q... de 23/12/2007 e Correio da Manhã de 24/12/2007), à sinalização da CMVM sobre a necessidade de os accionistas serem esclarecidos sobre a existência de situações não reveladas de forma a que os investidores estivessem em condições de fazer um juízo devidamente fundamentado sobre os valores mobiliários emitidos pelo Banco 1... (Correio da Manhã de 24/12/2007), à compra de acções do Banco 1... feitas por 17 sociedades offshore e à ocultação pelo Banco 1... ao BdP da natureza e actividade dessas sociedades (S... e Jornal E... de 28/12/2007 e P... de 19/01/2008), à prestação por responsáveis do Banco 1... de informação financeira falsa relativa à utilização de sociedades offshore para a subscrição de acções próprias nos aumentos de capital de 2000 e 2001 (Jornal E... de 5/01/2009), à prestação por gestores do Banco 1... de informações falsas e de adulteração da contas com prejuízo no conhecimento da situação patrimonial e financeira do banco (O... de 14/05/2010, S... de 15/07/2010 e V... de 20/10/2011), a crimes de manipulação de mercado e falsificação de documento entre 2002 e 2007 associados à realização pelo Banco 1... de transacções através das offshores F... e I... com o objectivo de aumentar a liquidez dos seus títulos criando uma convicção errada nos mercados, a operações em que o banco visou e conseguiu esconder prejuízos e que prestou informação falsa ao mercado através da aprovação dos relatórios e contas anuais, às chamadas offshore F... e à compra por estas, através de financiamento Banco 1..., de títulos próprios do grupo com cobertura insuficiente (P... de 26/09/2012), e à manipulação de mercado e falsificação de documentos (S... de 2/05/2014).
Nesta perspectiva, o teor do ponto 21 não merece censura, havendo apenas necessidade de adaptar a sua redacção à exclusão do teor do ponto 20 e consequente ampliação da matéria de facto através do aditamento dos pontos 20-A a 20-W.
Neste conspecto, mantém-se a decisão do ponto 21 dos factos provados, mas com a seguinte redacção: Tendo o autor tido conhecimento das investigações supra referidas nos pontos 20-A a 20-W nas datas em que as mesmas foram noticiadas nos termos aí referidos.

Quanto ao ponto 5 dos factos não provados - Que os autores tenham tido conhecimento da suspeita de manipulação do valor das ações Banco 1... em Setembro de 2023 -, do exposto a respeito da impugnação dos pontos 20 e 21 dos factos provados, retira-se que os recorrentes souberam da suspeita de manipulação do valor das acções Banco 1... antes de Setembro de 2023, posto que já em 2007 haviam sido objecto de divulgação informações várias sobre as investigações de que o Banco 1... estava a ser alvo, designadamente a Q... e o Correio da Manhã, respectivamente, em 23 e 24 de Dezembro de 2007 noticiaram que o Banco 1... estava a ser investigado por financiamento de aquisições de acções próprias não reportadas como tal, através de entidades offshore que integravam quase exclusivamente acções do grupo Banco 1... que tinha sobre as mesmas poderes de domínio. Da notícia do Correio da Manhã constava a sinalização da CMVM sobre a necessidade de os accionistas serem esclarecidos sobre a existência de situações não reveladas de forma a que os investidores estivessem em condições de fazer um juízo devidamente fundamentado sobre os valores mobiliários emitidos pelo Banco 1.... Em 2009 o Jornal E... noticiou a investigação sobre prestação por responsáveis do Banco 1... de informação financeira falsa relativa à utilização de sociedades offshore para a subscrição de acções próprias nos aumentos de capital de 2000 e 2001. Em 2012, o P... fala em crimes de manipulação de mercado e falsificação de documento entre 2002 e 2007 associados à realização pelo Banco 1... de transacções através das offshores F... e I... com o objectivo de aumentar a liquidez dos seus títulos criando uma convicção errada nos mercados, em operações em que o banco visou e conseguiu esconder prejuízos e que prestou informação falsa ao mercado através da aprovação dos relatórios e contas anuais, na compra pelas offshore F..., através de financiamento Banco 1..., de títulos próprios do grupo com cobertura insuficiente. Ora, estas notícias, de que o recorrente teve conhecimento, abordam claramente a questão da aquisição de acções Banco 1..., através de sociedades offshore controladas pelo próprio Banco 1... que ainda financiava tal aquisição e associam tal comportamento ao objectivo de aumentar a liquidez dos títulos Banco 1..., esconder prejuízos, criando uma convicção errada nos mercados e da prestação de informação falsa ao mercado através da aprovação dos relatórios e contas anuais. Neste quadro factual, o recorrente, e, através dele, a recorrente não podiam deixar de suspeitar de irregularidades nas contas do Banco 1... e no valor do seu título, ou seja da manipulação do valor das acções Banco 1... antes de Setembro de 2023.
Assim sendo, por não merecer qualquer reparo, decide-se manter a resposta de não provado relativamente à factualidade contida no ponto 5 dos factos não provados.

Ponto 17 dos factos provados- As aquisições em causa não teriam sido efetuadas se os AA soubessem que o valor das ações em causa estava manipulado.
Na sua apelação, os recorrentes pedem que “[s]e o Tribunal a quo não considerar verificada a nulidade, julgar a questão resolvida pela solução dada ao litígio ou venha a considerar não provado o facto provado 17, as declarações e depoimentos transcritos nas pag. 4 e 5 do corpo das alegações permitem que o Tribunal da Relação se pronuncie, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, já que os autos fornecem todos os elementos a uma decisão” e que, assim, com base na prova que identifica, deve manter-se como provado o facto 17 (conclusões 1 a 4).
Da leitura quer das apontadas conclusões quer da alegação correspondente, colhe-se que os recorrentes incluem no mesmo quadro factual o facto do ponto 17 e os factos dos pontos 21 dos factos provados e 5 dos factos não provados, o que se compreende porque, juntamente com os pontos 20-A a 20-Y, ora acrescentados aos factos provados, prendem-se todos com o conhecimento, ou falta dele, pelos recorrentes da manipulação do valor das acções Banco 1.... Assim sendo, dada a apontada ligação convocada pelos próprios recorrentes, afigura-se-nos conveniente, do ponto de vista da utilidade da apreciação das questões decidendas, passar a conhecer da impugnação da recorrida relativa à decisão do ponto 17 dos factos provados.
Da prova analisada nos termos sobreditos resultaram demonstrados os factos vertidos sob os pontos 20-A a 20-Y e a confirmação da resposta do ponto 21 também dos factos provados e da resposta do ponto 5 dos factos não provados, o que significa que com as notícias da comunicação social de finais de 2007 a Maio de 2014 sobre as investigações ao Banco 1... - em que se relataram situações como “crimes de manipulação de mercado e falsificação de documento entre 2002 e 2007” associados à realização pelo Banco 1... de operações não divulgadas através das offshores F... e I... com o objectivo de aumentar a liquidez dos seus títulos, ocultando prejuízos e criando uma convicção errada nos mercados -, os recorrentes não puderam deixar de se aperceber e compreender que as investigações em curso diziam respeito a irregularidades graves cometidas pelo Banco 1... que envolviam a ocultação de informação e manipulação das contas, naturalmente com impacto no valor das respectivas acções.
Por outro lado, sabe-se que entre 2/08/2007 e 23/07/2014, o recorrente, por sua iniciativa, adquiriu vários lotes de acções Banco 1..., em bolsa, num total de 383.723,41 € (pontos 5, 6 e 7 dos factos provados) e que a recorrente comprou ao recorrente essas acções em 31/07/2014, tornando-se assim evidente que, não obstante já saberem primeiro da possível manipulação do valor das acções Banco 1... e depois da condenação de administradores do Banco 1... pelo crime de manipulação de mercado (pontos 20-W e 21 dos factos provados), nem por isso os recorrentes deixaram de comprar acções Banco 1.... Ora, esta factualidade não permite dizer que as aquisições em causa não teriam sido efectuadas se os AA. soubessem que o seu valor estava manipulado, posto que, sabendo das suspeitas de irregularidades praticadas no Banco 1... e inclusive de manipulação das contas e consequentemente do valor do título, o recorrente continuou a adquirir acções Banco 1... quer em 2008 quer nos anos seguintes.
É verdade que o recorrente podia não conhecer os contornos exactos das irregularidades que estavam em causa e o alcance das investigações noticiadas sobre a utilização de sociedades offshore e a manipulação de mercado.
Se assim, não pode, em todo o caso, deixar de reconhecer-se que o conteúdo das descritas divulgações e notícias se referem, em Dezembro de 2007, à preocupação do Ministro das Finanças pela possível afectação do funcionamento do sistema bancário pela instabilidade do Banco 1... (ponto 20-C), ao financiamento da aquisição de acções próprias, às irregularidades da informação prestada às autoridades e ao mercado (ponto 20-D), à associação da administração do Banco 1... a ilícitos criminais e contraordenacionais, à utilização de offshores com ilegalidades no financiamento para compra de acções próprias não reportadas como tal, com prejuízos avultados (pontos 20-E, 20-F e 20-G); em Janeiro de 2008, a omissão de informação relevante das contas e comunicações da recorrida (ponto 20-I); em Março de 2008 à existência de um inquérito parlamentar (ponto 20-J); em Janeiro de 2009, à prestação de informação financeira alegadamente falsa ao mercado, relativa à utilização de sociedades offshore para a subscrição de ações próprias (ponto 20-P); em Maio de 2010, à prestação de informações falsas e adulteração das contas com alegado prejuízo para o conhecimento da situação patrimonial e financeira do Banco 1... (ponto 20-Q); em Novembro de 2009 ao processo-crime por crimes de manipulação de mercado e falsificação de documentos entre 2002 e 2007 (ponto 20-U), e, em Maio de 2014, a condenação de ex-administradores da recorrida pelo crime de manipulação de mercado (ponto 20-Y).
Note-se, inclusive, que são diversas as referências às sociedades offshore, a financiamento para aquisição de acções próprias, a adulteração de contas, e a ocultação de informação respectiva às autoridades de supervisão. Ora, para um cidadão com formação e experiência profissional na área da economia, como sucede com o recorrente, e em especial para um investidor, ainda que confiante, aquelas circunstâncias são indicadores fortes do condicionamento da formação do valor do título, ou seja da sua manipulação. Ainda assim, sabendo desta possibilidade, nem por isso o recorrente deixou de comprar as acções Banco 1..., o que significa que a possibilidade de manipulação do valor destas acções não o demoveu de as adquirir no ano de 2008 e seguintes (ponto 5 dos factos provados), assim demonstrando que manteve a expectativa de valorização do título, que, de resto, os pontos 8 e 9 dão conta, assim como as suas declarações em julgamento. Neste contexto, a factualidade vertida sob os pontos 5, 6, 8, 9, 20-A a 20-W e 21, reveladora de que as suspeitas fundadas e persistentes da prática de infracções, inclusive criminais, e da manipulação do valor das acções Banco 1... não foram obstáculo à compra deste tipo de acções pelo recorrente, não permite concluir que o conhecimento da manipulação do valor das acções Banco 1... lhe retirasse o interesse pelas mesmas e o determinasse a não as adquirir, inclusive em 2007. Como afirmou o recorrente em julgamento, foi a solidez do Banco 1... que o determinou a, nessa altura, comprar as respectivas acções, como, aliás, continuou a fazer, não obstante conhecer as suspeitas das apontadas práticas ilegais, inclusive de manipulação do mercado. Mesmo depois de a 2/05/2014 ter sido noticiado por diversos órgãos de comunicação social a decisão proferida no âmbito do referido processo-crime, no sentido da condenação do antigo presidente do Banco 1..., OO, e dos ex-administradores, CC e PP, a dois anos de prisão com pena suspensa, pelo crime de manipulação de mercado (ponto 20-W), o recorrente continuou a comprar acções Banco 1..., tendo sido depois dessa data que a recorrente comprou as acções de que aquele dispunha (ponto 4).
Acresce que, apesar dos comunicados do Banco 1... de 23/12/2007 e de Fevereiro de 2008 (pontos 20-D, 20-K e 20-L) a dar conta da regularidade das suas contas relativas ao exercício de 2007 e aos exercícios anteriores, certo é que nem por isso deixaram de ser noticiadas nos termos sobreditos as investigações à actuação do Banco 1..., pelo que a suspeita de irregularidades graves sustentada em investigações levadas a cabo pelas autoridades e de sobreavaliação das acções Banco 1... continuaram a existir e nem por isso foram motivo suficiente para demover o recorrente de as comprar. Inclusive, em Abril de 2008 a própria recorrida, através de um prospecto de aumento de capital, admitiu desconhecer o desfecho dos processos em curso e alertou para a possibilidade de o desfecho desfavorável poder originar perdas significativas para o Banco e fazer baixar os ratings do mesmo.
Neste conspecto, o comportamento do recorrente não sustenta, antes infirma as declarações do próprio de que se soubesse da manipulação do valor das acções Banco 1... não as teria adquirido.
É verdade que estas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha JJ funcionário do Banco 2..., de que os recorrentes são clientes, e com quem o recorrente, segundo ambos, falou antes de investir em acções Banco 1.... Disse esta testemunha que “à data [Agosto de 2007] o Dr. AA tinha alguns depósitos a prazo e decidiu investir nas acções, os depósitos venciam, as taxas também não eram atractivas e decidiu investir em acções do Banco 1...; dialogaram sobre as acções; à data parecia [à testemunha] um investimento adequado correcto; era um banco de prestígio, não se ouvia falar nada em desabono; tinha no exterior e uma grande rede de agências a nível nacional; parecia [à testemunha] um investimento de confiança e seguro, embora as acções há sempre uma variação, mas parecia-me bastante seguro”…. Concretamente sobre quem tomou a iniciativa do investimento - a testemunha ou o recorrente - explicou que “à data havia depósitos a prazo que venceram, foram à conta à ordem e ele, estou convicto, que pensou que era um bom investimento e um bom banco para investir e comprou acções; obviamente dialogámos, mas a última decisão é sempre do cliente”. Acabou, assim, por dizer que tinha sido mútuo, reiterando que “conversou, deu a entender que gostava de investir no Banco 1... e investiu por acreditar no Banco, obviamente”. Esta testemunha, questionado sobre o perfil de investidor do recorrente, disse que “ele próprio é muito moderado, muito prudente …enquadra-se nesse perfil: considero o Dr. AA um investidor muito moderado e prudente”, e, dando a sua opinião, concluiu que “nem ele nem a maioria dos pequenos investidores [teria investido em acções Banco 1... se soubesse da manipulação de mercado]; nunca iria investir”.
O que sucede é que também esta opinião é contrariada pelo descrito comportamento do recorrente que não deixou de comprar acções Banco 1... mesmo havendo suspeitas de manipulação de mercado por este banco e até depois da condenação dos seus administradores pelo crime correspondente.
Quanto à testemunha II, contabilista certificada da recorrente, a intervenção que teve, segundo a própria, foi depois de o Dr. AA ter visto a notícia [em 2023] e de o mesmo lhe ter mandado um email a dizer-lhe “verifique estas situação e veja o que podemos fazer com aquilo que temos”. Disse que depois de ter contactado o Sr. HH, o que foi confirmado por esta testemunha - que sobre os factos dos autos não revelou ter qualquer outro conhecimento relevante - verificaram que haveria alguma possibilidade de junto do banco tentar recuperar a perda que houve. Relativamente ao período de 2007 a 2014 disse que não conhecia as notícias que envolveram as acções Banco 1..., acrescentando que achava que o recorrente também não sabia, mas que “eu também não tinha conhecimento que ele estava a adquirir acções”. Deste modo, o depoimento desta testemunha também não trouxe esclarecimentos adicionais sobre o que o recorrente teria feito se soubesse da manipulação do valor das acções Banco 1....
Não se ignora que o recorrente disse que continuou a comprar acções Banco 1... por as mesmas estarem a um preço baixo e de que assim as poderia vender mais tarde quando, como era sua expectativa, as mesmas valorizassem. Esta razão, porém, não anula a comprovada irrelevância para o recorrente das conhecidas suspeitas coevas de manipulação do mercado e de irregularidades na formação do valor do título na hora de comprar acções Banco 1... nos anos de 2008 a 2014. À luz desta realidade, a hipótese de o recorrente decidir investir em acções Banco 1... mesmo sabendo do seu valor real não é descartável, e, nessa medida, aquelas suas declarações não são de molde a convencer que, caso soubesse, mesmo em 2007, do desfasamento, por manipulação, entre o valor real e o valor da cotação das acções Banco 1..., o mesmo não as teria adquirido. Considera-se, pois, que a possibilidade de o recorrente comprar as acções Banco 1..., apesar de conhecer a manipulação do seu valor, não é contrariada nem afastada pela prova produzida nem pelas regras da experiência comum, que neste domínio têm aplicação diminuta, dada a singularidade das dinâmicas, nem sempre racionais, que se geram no âmbito do mercado de capitais. Em suma, não se fez prova de que se soubesse da manipulação do valor das acções Banco 1..., o recorrente teria optado por não as adquirir.
Deste ponto de vista, o resultado da prova analisada nos termos sobreditos não permite que se considere demonstrada a factualidade do ponto 17 dos factos provados.
Decide-se, portanto, transferir o ponto 17 dos factos provados para o elenco dos factos não provados.

3.Aditamento como provados dos factos 1023, 1032, 1035, 1036, 1037, 1039, 1043, 1046, 1047, 1048, 1059 a 1067 assentes no processo crime nº ... e dos factos provados dos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 42 da PI.
A certidão judicial junta a 2/01/2025 diz respeito ao acórdão transitado em julgado a 8/06/2016 proferido no identificado processo crime n.º ... em que os aí arguidos OO, CC e WW e XX foram condenados pela prática, enquanto membros do conselho de administração da recorrida, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379, n.º 1 do Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99 de 13/11, nos termos que constam dos pontos 25 e 26 dos factos provados.
Pretendem os recorrentes que os factos identificados em epígrafe, assentes no acórdão do identificado processo crime, sejam aditados ao conjunto dos factos provados na presente acção.
Vejamos.
De acordo com o art. 623.º do CPC, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.
Em anotação a este preceito legal, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escrevem que “[o] preceito trata apenas do relevo a atribuir à mesma sentença [penal condenatória] relativamente a terceiros, nos casos em que sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infração criminal, como ocorre com a seguradora para quem o segurado e arguido transferiu a sua responsabilidade civil.
Nestes casos, a sentença penal, conquanto proferida no âmbito de um processo em que o terceiro não teve intervenção, representa uma presunção ilidível da ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal (facto ilícito, culpa, nexo de causalidade, forma de atuação)” - in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2019 Reimpressão, págs. 746 e ss.).
A este respeito Maria José Capelo e Nuno Brandão dizem-nos que «[a]“influência” da sentença penal definitiva na posterior causa civil funciona mediante recurso à figura da presunção iuris tantum. O artigo 623.º do CPC regula a oponibilidade da decisão penal condenatória, determinando que “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 624.º, relativo à eficácia da sentença absolutória, estabelece que “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”. Tais preceitos correspondem, ipsis verbis, aos artigos 674.º-A e 674.º-B do CPC, antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil.(1)(2)
Trata-se de matéria inserida na lei processual civil aquando da Reforma de 1995/96, inspirando-se nos arts. 153.º e 154.º do CPP de 1929, silenciados, entretanto, no Código de Processo Penal de 1987.
…
Estes preceitos [arts. 623.º e 624.º do CPC] consagram uma especial eficácia probatória dos factos judicialmente apurados num processo penal numa posterior causa cível. Isto é, se ao tempo em que é proposta acção civil já existir uma sentença penal definitiva, na qual tenham sido apurados factos com simultânea relevância civil e penal, o juízo penal interfere na apreciação civil através da figura da presunção legal. O que se presume como verdadeiro é o juízo sobre certos factos (e não a sua qualificação jurídico-penal) cuja existência (ou inexistência) é decisiva na procedência (ou improcedência) da tutela civil.
…
No regime processual civil português, o princípio do contraditório foi ponderado a propósito da eficácia probatória da decisão condenatória perante terceiros. A letra do art. 623.º do CPC e a sua epígrafe são elucidativas.
Perante esta categoria de sujeitos, transformou- se a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal condenatória em mera presunção iuris tantum da existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os respeitantes às formas do crime» (in “A eficácia probatória das sentenças penais e das decisões finais contra ordenacionais no âmbito do processo civil”, RLJ, n.º 406, pág. 26).
Como se refere nesta obra, o próprio Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, sobre a problemática em apreço salientava que: “No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”.
Sobre a delimitação do art. 623.º do CPC, Cristina Dá Mesquita diz-nos que a respetiva epígrafe revela dois fatores de delimitação da norma: um subjetivo (oponibilidade a terceiros), outro objetivo (decisão penal condenatória).
A delimitação do âmbito subjetivo da norma tem por referência a circunstância do sujeito passivo a quem se aplica na ação de responsabilidade civil não ter sido o condenado ou condenados a quem se reportou a sentença penal. Nesta medida, é irrelevante para este efeito que o autor / lesado se tenha ou não constituído assistente no processo penal. Ou seja, terceiro para efeitos do artigo 623.º do CPC na ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime é aquele que não foi condenado como arguido na sentença penal cuja utilização probatória se suscita” (in “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar On line, Janeiro de 218, pág. 20).
No caso concreto, é manifesta a conexão entre o processo ... e a presente acção cível, porquanto nesta última os recorrentes pretendem obter da recorrida, não condenada naquele processo, uma indemnização com base em factos que por terem sido praticados por membros do seu conselho de administração justificaram a condenação dos mesmos pelo crime de manipulação de mercado previsto no art. 379.º do CVM. Na realidade, este crime apenas pode ser praticado por pessoas singulares (cfr. art. 11.º do CP e Cláudia Verdial Pina, in “ Crime de manipulação do mercado: elementos típicos e recolha de prova”, Julgar n.º 17 - 2012, pág. 44 e João Gomes da Silva, in “O crime de manipulação do mercado”, https://doi.org/10.34632/direitoejustica.2000.14.1, pág. 204), e visto os ilícitos criminais praticados pelos administradores da sociedade recorrida, enquanto tal, não deixarem de ser passíveis de gerar responsabilidade civil desta última, os factos respectivos interessam igualmente às acções em que se discuta esta responsabilidade.
Assim, não existem dúvidas sobre a relevância na presente acção dos factos apurados no identificado processo crime correspondentes à actuação de administradores da recorrida, cuja responsabilidade civil com base em tais factos é aqui apreciada. De onde, tendo o disposto no art. 623.º do CPC plena aplicação à situação dos autos, a sentença proferida no processo crime n.º ... constitui em relação à recorrida presunção ilidível da existência dos factos que sejam comuns aos apreciados em ambas as acções.
Como explicam os citados autores Maria José Capelo e Nuno Brandão, “[a] decisão penal, transitada em julgado, consubstanciará a “base da presunção” (“facto conhecido”) de onde se infere a realidade (ou a inexistência) de factos com relevância civil. LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE consideram que “a presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado”. Trata-se claramente de uma “presunção especial”, não só pela “especialidade” do “indício”, como pela preferência conferida à apreciação factual efectuada pelo juiz penal. O seu carácter excepcional parece indesmentível. Estamos perante uma situação sui generis, cuja previsão não visa facilitar a prova dos factos “presumidos” ou contornar a dificuldade da sua prova, mas radica na fiabilidade na averiguação dos factos que o juiz (penal) oferece” (in loc. cit., pág. 30).
Nesta medida, como explica Lebre de Freitas apud Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]ão se trata da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença penal, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes (in “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2012, Almedina, pág. 160).
Os mencionados autores Maria José Capelo e Nuno Brandão acrescentam que [a] «prova” da base da presunção cumprir-se-á mediante junção da certidão da sentença condenatória definitiva aos autos da acção cível.
Não está em causa, porém, o valor probatório de uma decisão penal nas vestes de documento autêntico. O documento representa a decisão, provando plenamente a sua existência e os elementos que a constituem. Dele, porém, nada se retira quanto à eficácia jurídica da própria decisão, à exactidão e à atendibilidade extraprocessual da sua fundamentação de facto. Ou seja, à luz da eficácia presuntiva, regulada nos preceitos referidos, não se perspectiva a sentença como representação escrita dos juízos sobre os factos (isto é, como documento).
Apenas se estabelece que determinadas apreciações judiciais se presumem existentes (ou inexistentes, se a sentença for absolutória) em processos cíveis nos quais se discute a verdade histórica dos mesmos factos» (in loc. cit., pág. 28; sobre a sentença como documento autêntico, cfr. acórdão do STJ de 9/05/2024, proc. 5727/06.0TVLSB.L1.S2, rel. Catarina Serra, in www.dgsi.pt).
Sobre a eficácia probatória da sentença penal, também a jurisprudência dos tribunais superiores se tem pronunciado nos termos expressos nos sumários que, a título exemplificativo, ora se transcrevem:
- I - Quanto a terceiros, quanto a todos aqueles que são alheios ao contraditório no processo penal, prescreve a lei, no art. 623.º do CPC, uma presunção ilidível da ocorrência dos factos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal, presunção esta que vale e pode ser invocada em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração.
II - Presunção (de existência) dos factos, apurados em processo penal, que, sendo ilidível, apenas significa que a parte que dela beneficia fica desonerada do labor probatório conducente à prova do facto presumido - que se cumpre mediante a junção da certidão da sentença condenatória - mas que não significa que tal parte fique a coberto da parte contrária poder provar o contrário, ou seja, da parte contrária poder provar que os factos não existiram e/ou que não ocorreram exatamente do modo que consta da fundamentação da sentença penal (acórdão do STJ de 30/11/2021, proc. 1544/16.8T8ALM.L1.S2, rel. António Barateiro Martins, in www.dgsi.pt);
- I - O que está em causa nos arts. 623º e 624º do CPC não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado.
II - Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido.
III - A eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no processo civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, nos termos do artigo 623º do CPC, traduz-se assim no seguinte: em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime (acórdão da RE de 23/02/2017, proc. 268/11.7TBRDD.E1, rel. Manuel Bargado, in www.dgsi.pt), e
- I - A sentença penal definitiva constitui, em relação a terceiros (pessoas não intervenientes no processos penal) presunção ilidível no que se refere à existência de factos classificados nos termos do art.º 623º do Código de Processo Civil. Tais factos podem ser abalados pela prova de factos contrários (art.º 350º do Código Civil), em sede de discussão da causa na 1ª instância e, eventualmente, no recurso, por via da impugnação da decisão proferida em matéria de facto provada e não provada, ao abrigo dos art.ºs 640º e 662º do Código de Processo Civil (acórdão da RP de 17/06/2021, proc. 137/19.2T8VFR.P1, rel. Filipe Caroço, in www.dgsi.pt).
Note-se que a parte beneficiada com uma presunção legal relativa nem por isso está dispensada do ónus da alegação dos factos presumidos (com interesse Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, 4.ª Edição, Geslegal, pág. 245, Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 345, e Luís Filipe Pires de Sousa, “Direito Probatório Material”, 2020, Almedina, pág. 78).
Neste sentido, no supra mencionado acórdão da RP de 17/06/2021 pode ler-se que “[o] efeito da sentença penal transitada em julgado, relativamente a terceiros jamais poderia abalar princípios basilares do processo civil, designadamente o princípio do dispositivo e o princípio da igualdade de armas entre as partes.
As partes, seja o autor, seja o réu, têm o ónus, respetivamente, de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as exceções invocadas (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). São os factos sem os quais a ação ou as exceções invocadas estão condenadas ao fracasso.
Para além daqueles factos, o tribunal só pode atender a factos complementares, instrumentais, notórios ou de que o juiz tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, dentro das condições prescritas pelo nº 2 do mesmo art.º 5º.
Junta que foi a certidão da sentença proferida no processo penal e dada a referência que lhe foi efetuada na sentença recorrida, é suposto que os factos provados naquele processo foram objeto de discussão na audiência final nesta ação. Os AA. recorrentes não o negam e também não impugnam a decisão proferida em matéria de facto, o que significa dizer que se conformaram com os factos que foram considerados provados e não provados na sentença recorrida.
O que os AA. pretendem é que àqueles factos provados se adicionem determinados factos também dados como provados na sentença penal.
Ora, a atendibilidade destes factos está desde logo dependente da sua alegação no processo civil. Se não tiverem sido alegados ou não puderem ser atendidos como factos complementares ou instrumentais nesta ação, obviamente, não podem ser, nela, dados como provados”.
Vejamos os factos convocados pelos recorrentes à luz do que vimos de dizer.
Os factos apurados no identificado processo crime que recorrentes pretendem aditar são os seguintes:











Destes factos, foram alegados na PI os seguintes:
116. Essa informação financeira distorcida foi veiculada através dos documentos de prestação de contas consolidadas e de informação trimestral relativa à actividade, resultados e situação económica e financeira, divulgados pelo Banco 1... no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI) nas datas de 15/12/2000, 25/07/2001, 17/07/2002, 14/03/2003, 31/03/2004, 11/04/2005, 20/04/2006 e 28/06/2007, informação trimestral de 6/11/2007 e comunicado de 23/12/2007. - correspondente ao art. 1023 dos factos provados da sentença penal condenatória.
117. Os documentos de reporte de informação financeira do Banco 1... à entidade de supervisão (CMVM) divulgados no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI), entre 1998 e 2008, não espelham, por força do financiamento e das operações levadas a cabo pelas offshore, de forma verdadeira, a posição financeira e a performance do Banco 1.... - correspondente ao art. 1032 dos factos provados da sentença penal condenatória.
119. Tendo apresentado, entre 1998 e, pelo menos, 2007, resultados líquidos do exercício e valores de capitais próprios empolados e omitido a revelação da quantidade de acções próprias parqueadas nas offshore F... e I.... - correspondente ao art. 1035 dos factos provados da sentença penal condenatória.
120. Divulgando uma informação aos investidores que não só não era real como, em todos os itens (receitas, perdas, resultados e capitais próprios), indutora de uma percepção sobre a situação financeira do Banco mais positiva do que a real. - correspondente ao art. 1036 dos factos provados da sentença penal condenatória.
121. Sendo objectivamente adequada a criação no espírito dos investidores de um juízo de sobrevalorização das cotações das acções Banco 1.... - correspondente ao art. 1037 dos factos provados da sentença penal condenatória.
123. Foram omitidas perdas, num montante total global calculado em 469,70 milhões de euros, antes do ajustamento as contas de 2007, sendo 300 milhões de euros referentes aos suprimentos concedidos à CI, 104,30 milhões de euros por referência às perdas reconhecidas pelo Fundo de Pensões e 65,40 milhões de euros suportadas pela sociedade Y... - correspondente ao art. 1039 dos factos provados da sentença penal condenatória.
127. Com a divulgação pública, em 19 de Fevereiro de 2008, dos ajustamentos às contas de 2006, no montante de 300 milhões de euros, operou-se um forte impacto negativo nas cotações do Banco 1..., tendo o título registado uma redução de cotação de 8% num período de 3 dias (entre os dias 19 e 22 de Fevereiro de 2008) - correspondente ao art. 1043 dos factos provados da sentença penal condenatória.
128. A informação transmitida, omitindo a situação real do Banco 1..., induziu os investidores a formularem um juízo errado sobre o verdadeiro valor das respectivas acções que seria tendencialmente inferior no período em causa, caso tivesse sido revelada a informação correcta sobre a situação do Banco 1... - correspondente ao art. 1048 dos factos provados da sentença penal condenatória.
Estes factos alegados pelos recorrentes são factos relativos ao comportamento dos então arguidos enquanto membros do conselho de administração da recorrida (pontos 25 e 26 dos factos provados), e correspondem, por isso, a factos essenciais ao pedido indemnizatório dos recorrentes, cuja causa de pedir consiste no prejuízo que a recorrida, por actos praticados por aqueles administradores, lhes provocou através da manipulação do valor das suas acções. Esses factos resultaram provados na acção crime a que vimos de nos referir, pelo que importa analisar se se fez prova do contrário relativamente a cada um dos pontos em causa e ainda ao ponto 1022, correspondente ao teor do art. 115.º da PI, que se refere à informação qualificada de distorcida no ponto 1023 (art. 116.º da PI), sendo, por isso, indispensável apreciar a respectiva ampliação (cfr. art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC).
Note-se que, como sublinha Cristina Dá Mesquita, “[d]eve atender-se, ainda, a que embora a única base das presunções nesta sede seja constituída pelo enunciado de factos provados da sentença, existindo contraprova apresentada pelo terceiro demandado, o tribunal civil pode ser obrigado a confrontar a força dos meios de prova apresentados no julgamento superveniente com a motivação de facto da sentença penal que se segue à enunciação dos factos provados, e compreende «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por exemplo, o tribunal civil ao avaliar a força de um testemunho singular apresentado pelo demandado civil deve atender se, em face da motivação de facto da sentença penal, aquela testemunha tinha sido ouvida nesse processo e à forma como foi ponderado o respetivo depoimento por confronto com outros meios prova relevados naquela sentença” (in loc. cit., pág. 23).
Vejamos.
Relativamente a estes pontos, da prova produzida em julgamento, não ignorando o depoimento de MM, funcionário da R., destaca-se os depoimentos das testemunhas KK, funcionário da recorrida de 1991 a 2012, com as funções de chefe de Gabinete do Conselho Geral e de Supervisão de 2006 a 2009, CC, arguido no processo crime ... enquanto administrador da R., NN, funcionário da recorrida na área do controle de carteiras de crédito desde 2002, e LL, funcionário da recorrida, até 2014 na Direcção da Auditoria.
Afirmaram essas testemunhas o seguinte:
Testemunha KK
“Especificamente sobre o Grupo I..., [o Banco de Portugal] foi acompanhando a evolução creditícia e, com o Banco, foi determinando que nível de provisionamento era aconselhável, e sempre se seguiram essas orientações. Ou o Banco tomava a iniciativa de fazer provisões, ou o Banco de Portugal entendia que seria mais ou menos. Enfim, nunca se opôs a que houvesse mais provisões do que menos. E, portanto, o Banco de Portugal acompanhou sempre esse processo…
[As provisões que foram sendo constituídas ao longo destes anos, a respeito destas sociedades] terão atingido cerca de 80 milhões ou mais, 80 a 100 milhões de euros.
[Essas provisões foram refletidas nas contas do Banco].
Na atividade bancária, o nível de provisionamento é determinado pelo Banco de Portugal, em termos de provisões mínimas.
São provisões para riscos gerais de crédito, que era na altura uma percentagem da carteira de crédito. Provisões específicas para crédito que já tenha a situação de estar vencido e não paga, e provisões que o Conselho de Administração, possa determinar. E aquilo que o Banco de Portugal fez neste caso específico é provisão específica para risco de crédito nestas sociedades offshore.
[…do ponto de vista do Banco 1..., esses créditos estavam contabilizados nas contas por via de provisões e depois por via da cessão de créditos].
[…desde 2004 até ao final de 2007, as contas do Banco 1... refletiam estes créditos integralmente]… cumpria todos os critérios que eram requeridos em termos de provisionamento e no caso específico, com a orientação do Banco de Portugal sobre o nível inclusivamente específico dessas sociedades.
…
Havia essas sociedades [offshore F...] e o Banco tinha decidido fazer a recuperação desse crédito através de medidas específicas. E o que aconteceu foi que havia um empresário, um especialista na área do ramo imobiliário, que mostrou interesse em adquirir um conjunto de ativos imobiliários detidos pelo Banco e ter acesso a possibilidades E... imobiliários que o Banco pudesse ser financiador ou tivesse algum tipo de intervenção. Essa pessoa foi o Engenheiro YY… tinha sido administrador do Banco 5... e o Conselho Administração acordou com o Eng. YY as condições em que estaria na disponibilidade para financiar essa atividade e ceder um conjunto de imóveis, além de outros que ele pudesse ter interesse no mercado.
Na condição de os proveitos dessa atividade imobiliária fossem para liquidar a exposição creditícia que viesse a obter…
E foi nesse processo, em 2004, que o engenheiro YY, ou grupo imobiliário, assumiu o crédito destas sociedades offshore e desenvolveu a atividade imobiliária com esta exposição creditícia.
[Em 2004, estas sociedades offshore F...] já não tinham acções Banco 1.... Tinham tido no passado, mas durante o primeiro trimestre, o primeiro semestre de 2004, o que tinham era o Banco 6...-notes. Não eram ações Banco 1.... Estavam indexadas a ações Banco 1...…
O Banco 6... adquiriu as ações que estas sociedades tiveram, até determinado momento, no passado. E as sociedades o que receberam foi um produto do próprio Banco 6..., chamados Banco 6... notes, que não eram as ações. O Banco 6... foi o titular das ações, e fez das ações Banco 1... aquilo que entendeu fazer, dado que era o proprietário.
Foi antes de 2004, terá sido em 2002, 2003 [que as Offshore F... venderam as suas ações ao Banco 6...].
Um produto da venda das ações ao Banco 6..., as sociedades, um produto dessa venda, subscreveram Banco 6... notes, em cerca da metade do valor recebido, e a outra metade do valor recebido liquidou o crédito que as sociedades tinham.
…o engenheiro YY adquiriu estas sociedades, como vimos tinham Banco 6... notes, e para adquirir estas sociedades, bem como os outros conjuntos imóveis, foi-lhe concedido um crédito de 600 milhões de euros a Sociedade G..., era ele o titular dessa sociedade. E esta sociedade G..., com este crédito, liquidou os créditos das sociedades Offshore e ficou detentor dos activos das sociedades Offshore… o engenheiro YY ficou foi com uma exposição creditícia, e de entre os seus ativos ficou com o dinheiro do produto da venda das Banco 6... Notes e extinguiram-se as sociedades…
Eu nunca fiz esse reporte [da dívida do financiamento que foi dado pelo Banco 1... às sociedades do engenheiro YY de 600 milhões de euros ao Banco de Portugal], mas era, dentro das obrigações normais de reporte dos bancos, reportar as informações do crédito concedido no sistema bancário. E este certamente estava incluído. Não só estava incluído nos reportes obrigatórios como, pela dimensão do tempo, era análise da apreciação quer dos auditores, quer, admito eu, do próprio Banco de Portugal.
…logo no ano de 2004, do conjunto de ativos e de crédito concedido a estas sociedades, os auditores, logo no ano de 2004, fizeram a avaliação de risco deste crédito. E entenderam que seria aconselhável o banco ter uma provisão prudencial, não específica para um risco concreto, mas da generalidade do risco a que esta atividade e este conjunto de sociedades [do engenheiro YY] estava exposto. Foi da ordem dos 40 a 45 bilhões de euros a provisão constituída nesse ano para esse grupo imobiliário… é possível que tenha sido em 2005.
[A constituição da provisão foi também acompanhada pelo auditor]. As provisões desse nível de dimensão eram acompanhadas pelos auditores.
…
[O projecto] era um contrato com o Estado Angolano de reabilitação da Baía de Luanda, e que consistia numa parte que era de obra pública, que era a construção de arruamentos, jardinagens, parques de estacionamento, desassoreamento da Baía, tratamento de resíduos e despoluição da Baía.
E, em contrapartida, adquiria o direito de superfície de uma área de construção de cerca de 900 mil a 1 milhão de metros quadrados, na zona nobre de Luanda. E, portanto, o banco estava à disposição de participar nesse financiamento, mas na condição de o projeto ser acompanhado por profissionais de qualidade e com experiência. E o Eng. YY achou que tinha essa capacidade o banco reconheceu-lhe essa capacidade.
E, portanto, gerou-se nessa oportunidade a possibilidade de então participar nesse projeto e o valor que viesse a ser recebido desse projeto, tal como eu referi antes, ser também parte do valor das receitas que viriam amortizar o crédito concedido ao Grupo do Eng. YY. E, portanto, o interesse do Eng. YY era não só do grupo de ativos que tinha, mas como a possibilidade de acesso a este projeto de grande dimensão e outros que, no futuro, viessem a surgir e se conciliassem as posições. E, portanto, o Eng. YY, que é uma pessoa cumpridora e que era conhecida do banco, comprometia-se a que as primeiras receitas era para a liquidação de dívidas e depois o desenvolvimento do projeto e só depois utilizar o proveito que viesse a ter para fins próprios.
E, de facto, sempre cumpriu. Sempre teve capacidade quer de ter amortizado os créditos nas datas de vencimento, o pagamento dos juros, etc. E, de facto, concretizar-se o desenvolvimento desse projeto da Baia de Luanda
[Havia uma perspectiva real de valorização destes imóveis e deste projeto e de conseguir recuperar o crédito por essa via]. Essa perceção, essa firmeza de convicção, estava assente em avaliações. Existiam avaliações de peritos de avaliações imobiliárias, que fizeram a avaliação deste projeto e confirmaram inteiramente a capacidade de o crédito concedido ter suporte nos ativos subjacentes.
Na minha opinião, não [havia nas contas de 2007, seja de meados de 2007, seja do terceiro trimestre de 2007, que devesse refletir algum elemento, alguma informação sobre as offshore F..., extintas em 2004, e que não refletisse…que devesse ter estado nestas contas e que não estivesse, já em 2007]. Tudo aquilo que fez em termos de provisionamento cautelar, credencial, era o suficiente para o risco que estava exposto. Na minha opinião, por razões específicas, não seria necessário ter contabilizado mais provisões.
…
Em 2008, para o fecho das contas de 2007, eu já estava no Conselho Geral de Supervisão, no Gabinete do Conselho Geral de Supervisão. E, portanto, vivia um bocadinho a preocupação, quer do Conselho de Administração, quer do Conselho Geral de Supervisão, precisamente nesse âmbito [da necessidade de provisionamento de 300 milhões de euros].
Como eu referia, foi de surpresa e o Banco entendia que não havia a obrigação, do ponto de vista do cumprimento das normas, de refletir a mesma realidade, sob a forma que era proposto. Enfim, terá sido por imposição da CMVM, mas foi o Banco de Portugal que determinou, que era quem determinava as obrigações contabilísticas do Banco, para fazer-se essa provisão. Na altura, também o próprio Banco de Portugal terá sido surpreendido com essa necessidade, e da interpretação que fez das razões dessa necessidade, mas no final acabou por haver essa determinação e o Banco cumpriu com aquilo que lhe foi determinado.
A meu ver o Banco sempre cumpriu os requisitos que estava obrigado, e do ponto de vista económico, o nível de provisionamento que tinha, como parece que se verificou até hoje, foi sempre suficiente para o risco a que esteve exposto.
O Banco o que fez foi cumprir com essa obrigação, mas divulgar o contexto e a sua visão sobre o impacto desse provisionamento. E, portanto, aquilo que está nas notas às contas, que descrevem essa situação, diz que o Banco fez a provisão, por razões cautelares, mas acredita e tem a convicção, com base nas tais avaliações que eu já referi, tem a convicção de que o Banco, no futuro, vai realizar ganhos, uma vez que tenha sido provisionado. No fundo foi representar a mesma realidade económica, contabilisticamente, utilizando uma óptica diferente.
…o financiamento dos 600 milhões foi naquele momento de 2004. Nesse momento de 2007, já tinha havido a negociação com o Eng YY da reaquisição desta sociedade que tem este projeto em Angola, sociedade essa que foi financiada pelo Banco 1..., sendo uma subsidiária sua, sob a forma de suprimentos.
Portanto, dos 600 milhões foi liquidado o crédito, mediante a alienação ao Banco 1... desta sociedade comercial imobiliária.
…dos iniciais 600 milhões, vieram no final a resultar, na aquisição desta comercial imobiliária que tinha um suprimento de 300 milhões. Ou seja, houve aqui, na parte do Grupo do Eng YY, o financiamento desta comercial imobiliária, através dos suprimentos e quando vende a sociedade ao Banco 1..., vêm as ações e os suprimentos associados a essas ações.
E portanto, o projeto é detido por essa entidade, ou os interesses no projeto são detidos por essa entidade, e é esse suprimento que está a financiar o tal projeto de reconstrução da Baía do Luanda.
Enquanto que o Banco entendia que, ao ter adquirido essa sociedade com esse suprimento, devia ter este ativo registado pelo valor da aquisição da sociedade e do suprimento, a CMVM achou que devia desconsiderar-se este financiamento e considerar-se os investimentos que essa sociedade fez no projeto da Baía de Luanda e não reconhecendo, digamos assim, de imediato, o valor económico e efetivo desse Banco.
Ora, o que acontece, e é um processo contabilístico, que é quando se adquire um património, uma participação financeira, um crédito, nesse sentido, deve-se reflectir pelo valor do custo que adquiriu. E depois deve fazer provisões, se entender do ponto de vista económico, tudo aquilo que investiu não será recuperável no futuro. Ora, o Banco cumpriu com esta norma, registado o valor que adquiriu, e fez a sua estimativa e achou que não iria ter perda neste bem no futuro.
E não considerou a necessidade de fazer provisão com base nesta justificação. A CMVN veio com um critério diferente e achava que não se iria considerar o valor do projeto, mas sim o valor investido.
O auditor conhecia, como disse, esta exposição ao grupo YY, avaliou estas situações do ponto de vista e seguindo os critérios que eu venho citar, e achava que o Banco tinha cumprido, e cumpriu de facto, com todos os requisitos quer contabilísticos quer regulamentares. Perante a situação em que o regulador impõe que seja feito de determinada forma, o Auditor também não se veio opor ao Supervisor. E a solução foi, faz-se aquilo que o regulador impõe, mas divulga-se tudo aquilo que é necessário para que se possa entender a situação.
E ao divulgar-se o que se fez, isso, mas se considera que do ponto de vista económico, não se estima que venha a ocorrer uma perda, o leitor da informação está informado que é apenas uma forma de contabilizar a mesma realidade económica, e que a realidade económica não se alterou negativamente por essa razão.
[À data em que foi feito este comunicado -23/12/2007 (doc. 8 da Contestação)-, o Banco 1... estava, de facto, convicto que as contas que tinha publicado no semestre no 2007, no último trimestre de 2007, que estavam bem feitas, e completas, e tinham informação verdadeira] …foi uma surpresa, quando, depois do fecho do ano, vem essa situação da CMVM ter um entendimento diferente.
O que banco seguiu foi o que lhe foi instruído pelo Supervisor. E cumpriu com aquilo que lhe foi determinado.
E procurou dar a explicação suficiente para se entender precisamente essa contabilização”.

Testemunha CC -
“[A dívida das sociedades F... é adquirida pelo engenheiro YY e é liquidada ao Banco 1...…em 2004] passa para a esfera patrimonial do engenheiro YY.
As próprias sociedades são extintas e, portanto, aquela dívida passa para a esfera patrimonial do engenheiro YY.
Entre 2002 e 2004 havia outras dívidas. Nos bancos, como em qualquer empresa, há sempre aquilo que nós chamamos lixo. Há sempre pequenos créditos, às vezes não são tão pequenos assim, de sociedades que, entretanto, ficaram extintas, mas não pagaram dívidas, etc.
A maneira de recuperar esses créditos foi juntá-los aos créditos provenientes das sociedades offshore F... e o valor da dívida passou, entre 2002 e 2004, de 490 milhões para 600 milhões. Há aqui uma pequena diferença que é o financiamento que é concedido a G..., 600 milhões de euros, deixa à volta de 100 milhões de euros na conta da G.... O que é, portanto, a dívida real são só 500 milhões, …porque há 100 milhões de dinheiro. O que são esses 100 milhões? Era a previsão para, durante dois anos em que não havia ainda geração de resultados em Luanda, a empresa não ficasse com juros por liquidar.
Portanto, esse cash seria utilizado para pagar os juros que, entretanto, se iam vencendo.
[ as Banco 6... notes são vendidas antes, ainda na esfera das offshore F..., e o produto da venda é que passa para o engenheiro YY… fica com a dívida das sociedades, fica com os ativos das sociedades, liquida o passivo das sociedades e as sociedades offshore são extintas em 2004].
[Esta dívida dos 600 milhões de euros foi reportada ao Banco de Portugal].
Todos os meses, …de acordo com a lei bancária,… os bancos têm que enviar ficheiros onde as dívidas estão listadas linha a linha à chamada central de riscos de crédito. Portanto, desde o momento em que foi concedido... Aliás, isso é um ficheiro que é transferido ficheiro a ficheiro.
Haver maneira de ir lá e tirar uma linha, há. Mas…nunca foi feito no Banco 1...…e, portanto,… não foi comunicado uma vez. Era todos os meses ia o ficheiro com a linha.
[A provisão de 85 milhões de euros para o crédito de 600 milhões] foi [comunicada ao Banco de Portugal].
… desde 2001, que toda a situação relativa às sociedades offshore, quer às F..., quer às do doutor I..., era analisada passo a passo com uma periodicidade que seria de dois em dois meses. Em permanência pela direção de supervisão de crédito do Banco de Portugal.
Em reuniões entre o vice-governador do Banco de Portugal, que tinha a responsabilidade pela supervisão bancária, e três administradores do Banco 1..., o presidente, eu próprio, na altura vice-presidente, e o administrador responsável pelas contas do Banco, que era o meu colega PP, de dois em dois meses íamos ter uma reunião com o vice-governador, que tinha a responsabilidade da supervisão bancária, com o diretor de supervisão bancária, e fazíamos a recapitulação, o acompanhamento regular dessas situações todas. Portanto, o Banco de Portugal acompanhou sempre. Para ser mais concreto, o Banco de Portugal acompanhou em permanência desde meados de 2001 até seguramente o dia 13 de março de 2005.
Por que o dia 13 de março de 2005? É o dia da Assembleia Geral que elege o Dr. UU para presidente do Banco 1..., em substituição do engenheiro OO. E aquilo que eu sei, que recordo perfeitamente, porque eu próprio tive processos de contraordenação movidos pelo Banco de Portugal contra mim próprio, tive que me defender, e foi um argumento que eu usei, quer perante o Banco de Portugal, quer perante a CMVM, que também instaurou um processo de contraordenação em relação a mim próprio, foi que, enquanto eu ia, entre 2001 e 13 de março de 2005, regularmente ao Banco de Portugal prestar contas sobre aqueles três grupos de situações, uma delas as sociedades offshore, prestar contas ao Banco de Portugal a partir do dia 13 de março, ou seja, com o Dr. UU, ele foi presidente desde o dia 13 de março de 2005 até o dia 31 de agosto de 2007, nunca fomos, o Banco de Portugal nunca nos chamou, ou seja, para todos os efeitos, o Banco de Portugal deu o assunto por regularizado, faz um acompanhamento de 2001 a 2005, a princípios de 2005…
Durante todo o consulado do Dr. UU, de 13 de março de 2005 a 31, nunca fomos, o Banco de Portugal não perguntou mais nada sobre nenhum dos três assuntos. O que é que pode deduzir-se daqui? Deu o assunto, os três assuntos por regularizados.
Todas as operações concretas, operações financeiras concretas, relacionadas com a regularização da situação das Offshore F..., foram refletidas nas contas. Não só o Banco de Portugal acompanhava com uma grande proximidade todas essas situações, como os próprios auditores.
Não aconteceu [sobre as Offshore F... que foram extintas em 2004, alguma coisa que devesse ter sido referida em contas posteriores, designadamente nas contas de 2007, e que não tivesse sido].
…
Também essas sociedades [I...] eram acompanhadas, quer pelo Banco de Portugal, quer pelos auditores, e, portanto, nada escapava às malhas da informação que era devida ao Banco de Portugal.
…
A Sociedade Comercial Imobiliária era uma sociedade instrumental do Banco que comprou a posição do Eng YY em determinada altura, quando a tal nomenclatura angolana descobriu os lucros potenciais do projeto da Baía de Luanda e começaram a fustigar quer o acionista ZZ, quer o Eng. YY. E é preciso ver que, nessa altura, a nomenclatura angolana, através da Z..., já estava presente no Banco e começaram a pressionar no sentido de os interesses portugueses saírem daquele projeto. E, portanto, o Eng. YY disse que não aguenta mais isto, que desista deste projeto.
E não encontramos, na altura, nenhum outro empresário que quisesse assumir esta posição, que quisesse comprar aquela posição do Eng. YY no projeto. E é uma sociedade instrumental chamada comercial imobiliária que compra aquela posição. Para comprar, teve que ser capitalizada e, portanto, houve esses 300 milhões de euros de suprimentos feitos à comercial imobiliária.
Os suprimentos foi decisão do Banco.
O ajustamento às contas é preciso notar o seguinte. O Banco de Portugal, que tem a supervisão bancária e, portanto, sabe de bancos, não impôs nenhum ajustamento. Quem impõe o ajustamento é a CMVM, que não é responsável pela atividade bancária, mas é responsável pelo mercado de capitais.
E o conhecimento da CMVM relativamente aos bancos é o mesmo que em relação a todas as outras sociedades cotadas, sejam elas empresas que se dediquem à distribuição de eletricidade, como a D..., ou à distribuição de combustíveis, como a Aa..., ou à prestação de serviços telefónicos, como a Ab..., para citar três pesos pesados da bolsa portuguesa. Portanto, a CMVM, no seu entendimento, coisa que eu nunca compreendi, nem a minha administração, nem a administração que nos sucedeu, porque já é a administração que nos sucedeu que faz esse ajustamento.
… eu saí do banco no dia 15 de janeiro de 2008.
Isso já é feito em fevereiro. Mas nessa altura, nesta passagem de testemunho, nós ainda falávamos muito com os administradores que nos sucederam, tanto mais que muitos deles vinham de fora do banco e não conheciam a origem daquelas situações e chamavam-nos muita vez para prestarmos informação sobre a história das operações. E eu lembro de ter falado várias vezes com o presidente que me sucedeu, com o Dr. AAA, que em termos práticos me disse isto não é preciso, isto é uma prepotência da CMVM, mas vamos fazer isto para preservar as boas relações com a CMVM. Ponto final.
Tanto quanto eu entendi, a CMVM entendia que a comercial imobiliária não teria condições no futuro para devolver aqueles suprimentos ao Banco 1.... Penso, mas atenção que eu já não estava no banco nessa altura e, portanto, o meu conhecimento aí é mais difuso.
…o Banco de Portugal, que, insisto, é quem detém o conhecimento sobre a lei bancária e sobre a contabilidade bancária e sobre aquilo que deve estar refletido ou não refletido nas contas, nunca impôs qualquer correção às contas ao Banco 1....
…
Os ativos do Banco 1... nos anos de 2006, 2007, superaram sempre os 76 mil milhões de euros. 300 milhões de euros é uma verba muito avultada em termos absolutos, em qualquer parte do mundo, mas considerando o peso relativo nos ativos do banco, menos de meio por cento não tinham qualquer relevância. Nem para os auditores externos, nem para os operadores de mercado.
De tal forma, eu já referi na vez anterior, mas era outro processo e, portanto, sinto a obrigação de recapitular aqui. Por essa altura, o Banco 1... tinha, consistentemente, todos os anos, entre 70 e 80 acionistas que eram reputados acionistas institucionais. Acionistas institucionais, a classificação vem do número de ações que detinham.
Desses 70 a 80 acionistas institucionais, isso está escrito em todos os relatórios do banco, porque todos os relatórios do banco têm um capítulo dedicado ao desempenho das acções do Banco 1.... E, portanto, os acionistas são aí listados em grupos. Quem tem mais de 5 milhões de ações, quem tem entre 1 milhão e 5 milhões de ações, qual o número de ações detidas por entidades coletivas e pessoas individuais, qual a parte dessas ações que é detida por colaboradores do banco, etc.
Há uma análise que é feita sobre isto. E o relatório do banco informa que esse capítulo dos investidores institucionais é um número que é variável, mas variou sempre entre os 70 e os 80 acionistas chamados institucionais. Esses acionistas chamados institucionais são de diferente natureza, porque há os chamados acionistas profissionais.
Estou a falar de bancos, todos eles têm carteiras de títulos e têm os pesos pesados da Bolsa Portuguesa, era o Banco 1..., o Banco 4..., a Ab..., a Aa... e a D.... Eram os 5 maiores, o Banco 3... também. As 6 maiores empresas cotadas em Portugal.
Portanto, todos os bancos nas suas carteiras de títulos tinham ações destes 6 pesos pesados. E o que eu digo de bancos, digo de outros operadores do mercado de capitais, designadamente sociedades de gestão de fortunas, que naquela altura com a Bolsa aquecida havia imensas, e depois havia investidores muito profissionalizados, que são os fundos de pensões e são os fundos de investimento portugueses e estrangeiros. Os acionistas institucionais estrangeiros, que eram cerca de metade do total, andariam entre 35 e 40, eram todos acionistas profissionais.
E, portanto, atuavam com um nível de profissionalismo que leva a que todos os investimentos são aprovados numa coisa chamada comitê de investimentos, que o Banco 1... também tinha para ver, analisar a carteira de títulos do seu próprio fundo de pensões. Portanto, esses comitês de investimento analisam detalhadamente toda a informação prestada ao mercado, contas, e não só as contas, também os projetos, o grau de execução dos projetos, etc., e toda a atividade. E não investem sem ter uma grande confiança na informação que é divulgada ao mercado.
Mas entre esses acionistas também há os chamados acionistas especulativos e outros que são normalmente conhecidos por fundos abutres, que não só têm um grande profissionalismo na análise das contas, como se detetam qualquer anomalia, imediatamente vão para tribunal. Ora, nenhum desses, e estamos a falar de mais de 50, seguramente os 35 estrangeiros, que eram todos profissionais, e metade dos institucionais portugueses, que eram bancos, eram fundos de investimento, eram fundos de pensões, eram sociedades gestoras... Nenhum intentou qualquer ação”.

Testemunha NN
[À data das contas de 30 de junho de 2007, publicadas em 24 de julho] só havia uma que tinha, que era a J..., [dívida ao Banco 1...], as outras estavam todas liquidadas.
Existiram cessões de créditos nessa altura, antes de junho. [Então, à data de 30 de junho, os créditos de todas elas haviam sido cedidos, à exceção, …, da J...].
[o Banco 1..., então, cedeu os seus créditos sobre estas sociedades a entidades terceiras e recebeu um determinado preço pelos créditos].
Era inferior [o preço desta cessão em relação ao valor nominal dos créditos].
Os créditos estavam com provisões constituídas. Portanto, utilizou-se as provisões para o diferencial da cessão de créditos.
[chegamos a 2006, 2007 e estava tudo provisionado na altura das cessões].
Elas foram constituídas ao longo do tempo.
[Estes créditos] estavam totalmente provisionados antes da cessão de créditos.
[Estas provisões que foram constituídas foram comunicadas ao Banco de Portugal].
[O crédito foi cedido em julho, mas em relação à J... estava tudo provisionado, ainda assim, à data de junho de 2007].
Não havia [informação sobre o crédito do Banco 1... sobre estas sociedades que devesse constar destas contas de junho de 2007 e das seguintes, e que não constasse, quer no que respeita às provisões, quer no que respeita às imparidades e às cessões]
O Banco de Portugal tem uma série de informação e essa informação foi comunicada ao Banco de Portugal.

Testemunha LL
As sociedades [I...] já não existem, foram todas extintas em 2007 e tinham créditos, foram concedidos créditos ao Sr. I..., através das sociedades para adquirir ações do Banco 1... e esses créditos, com a desvalorização das ações, deixaram de ter cobertura por via das ações que ele tinha adquirido e os créditos entraram em incumprimento e, na verdade, elas em 2004, 2005, ficaram sem ações e ficaram cobertas por provisões.
…venderam as ações, mas ficaram os créditos não cobertos e depois esses créditos foram sujeitos a processo de provisão e as sociedades deixaram de ter atividade e em 2007 foram definitivamente extintas porque em 2006 os créditos estavam todos provisionados e foram vendidos por valor remanescente a sociedades de aquisição de créditos mal parados.
[Provisionar o crédito] quer dizer que o crédito deixa de ter valor. Portanto, eu tenho um crédito de 100. Se a minha estimativa da probabilidade do crédito vir a ser pago reduz, eu tenho que fazer, tinha na altura e hoje, ainda por maioria de razão, porque as regras são mais apertadas, tenho que constituir provisões, como se chamava na altura, imparidades, que é o termo técnico hoje, para cobrir a parte que eu não espero vir a receber do crédito.
E portanto o crédito de 100, se eu entender que tenho que fazer 50 de imparidades, a expressão contabilística é como se o crédito de 100 ficasse a valer 50. No caso das offshore, o crédito remanescente foi coberto integralmente por provisões.
[Depois da venda das ações…pagou-se parte do crédito, tudo o resto é provisionado].
O crédito remanescente foi objeto de provisão total. Em termos de balanço, ficaram zerados, deixaram de ter valor patrimonial enquanto crédito.
[E essas provisões estavam de facto constituídas e estavam refletidas na conta do Banco 1...].
…o Banco de Portugal andou a questionar isso na altura e verificou a movimentação…
As offshore do Dr. I... sempre estiveram bem plasmadas nas contas e identificadas isoladamente, sem dúvida nenhuma, e a quem pertenciam
…

Essas sociedades, as de F..., não as do Dr. I..., tinham sido identificadas em 2002 como não tendo beneficial owner registado. E o Banco, quando se apercebeu, tentou encontrar beneficiários, beneficial owners, para as sociedades, porque elas tinham um conjunto de créditos para a aquisição de ações e tinham uma carteira de ações Banco 1..., e encontrou 3 investidores que se disponibilizaram para tomar o investimento, tomar os ativos e passivos da sociedade, mas como o montante era grande e a evolução das cotações na altura não era muito linear em termos de crescimento, o Banco fez também, logo de seguida, uma pesquisa de mercado com um banco europeu, com o Banco 6..., para fazer uma estrutura financeira em que se cediam aquelas ações e o Banco 6... tomava as ações, liquidava uma parte em numerário e liquidava outra parte mediante a entrega de… de umas notas duns títulos de dívida, cujo rendimento estava ligado à evolução da cotação do Banco 1... e assim foi feito, quer dizer, os investidores tomaram posse, mas por pouco tempo, porque a estrutura toda migrou para a posse do Banco 6..., que pagou o montante, os ativos das sociedades, com pagamento em numerário de 50% e outros 50% com as notas de dívida.
…
…depois o tempo evoluiu, as cotações também, e passado dois anos, mais ou menos, a cotação continuava a não evoluir, os ativos não tinham a evolução necessária para valorizar o título Banco 6..., portanto, as Banco 6... notes, de forma a ressarcir os créditos, e o Banco entendeu que deveria optar por uma estrutura financeira ligada ao imobiliário para passar as operações, vender as operações, e através do imobiliário tentar recuperar o valor que ainda não tinha sido recuperado por evolução da cotação, e contactou a G... para ceder uma carteira de ativos, ativos que estavam razoavelmente parados, que eram imóveis para arrendar, imóveis para recuperar e vender, imóveis para desenvolver, porque estavam com projetos a meio e tinham parado, e financiou a G... para a aquisição dessa carteira, de imóveis, de imóveis de cá, e depois … o projeto Baía de Luanda, e que integrou o pacote de ativos que foram para a G..., mas que também na altura, por dificuldades do mercado imobiliário, não evoluiu.
…as Banco 6... Notes não iam evoluir, não é? Portanto, no fundo, o que ela comprou foi a dívida das Offshore, que eram os empréstimos, o que, mais uma vez, o valor remanescente dos empréstimos face à liquidação…dos títulos Banco 6....
[As Banco 6... notes] foram liquidadas…em 2004.
As sociedades foram fechadas em 2004, passaram de 2004 para 2005 sem qualquer património.
O Banco 1... financiou a aquisição da carteira e a G... adquiriu o crédito que o Banco 1... lhe concedeu, aquele valor remanescente e a carteira de imóveis que recebeu.
[O crédito que o Banco 1... tinha sobre estas sociedades F... foi liquidado em 2004 pela G... com base num novo financiamento concedido à G...].
Uma nova operação financeira… [entre o Banco 1... e a G.... E extingue-se a relação entre o Banco 1... e as offshore F...], e as offshore são extintas também.
[O financiamento que foi concedido a edifícios G... foi de] 600 milhões.
Constava das contas, constava dos mapas para o Banco de Portugal, constava da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal. Isso foi sempre registado.
…passou pelos auditores externos e internos.
…pelo montante do empréstimo era impossível não ser. Não ser analisada e escrutinada pelos auditores externos e foi, enquanto o crédito esteve em aberto, foi sempre validado e verificado pelos auditores externos.
Na revisão é feita dossier a dossier, portanto, devedor a devedor, melhor dito, porque pode haver vários dossiers de crédito num devedor. Os auditores o que selecionam é as maiores exposições e analisam devedor a devedor as probabilidades de recuperação, as expectativas que eles entendem face à perspectiva que também têm de análise que fazem aos mercados, se o desenho, são duas coisas aqui. Primeiro é se o crédito tem boas perspectivas de ser pago.
Outro é se tem boas perspectivas de ser pago no calendário desenhado. São duas coisas diferentes. E se não for, tem que ser feita estas provisões, seja para o valor total, seja para o valor até à data de calendário que eles entendam que seja demasiado benévola em relação às expectativas.
Estava na revisão de créditos e estava na central de responsabilidades do Banco de Portugal também individualmente, G....
Foi constituída provisão no primeiro ano de 80 e poucos milhões, 85 se me recordo, porque os auditores entenderam que o calendário de amortizações ou, como recordo das discussões na altura, para o primeiro ano, em face da evolução das vendas e dos arrendamentos que a sociedade estava a fazer, era muito digamos muito ponderoso, quer dizer, dificilmente iam conseguir cumprir o valor da primeira amortização com a evolução do crédito e recomendaram provisões e o Banco fez provisões de 85 milhões de euros.
O que provavelmente iria implicar outra coisa, se eu prevejo amortizar em 5 anos com 5 anuidades, digamos assim, e a primeira não vai ser cumprida, provavelmente os 5 anos vão ter que ser estendidos para 6 ou para 7 e isso em termos de valor económico do crédito reduz-lhe o valor, não é uma coisa eu receber 600 milhões o retorno em 5 anos, outra em 7 e, portanto, o valor económico do crédito cai e eu tenho que criar provisões ou imparidades hoje pela desvalorização económica, ainda que financeiramente ele seja todo recuperado, há uma desvalorização económica que tem que ser repercutida nas contas.
Em relação às offshore [F...] estava tudo fechado, não havia nada mais a reconhecer em termos patrimoniais [nas contas do primeiro semestre de 2007, a 30 de Junho de 2007].
Tudo o que tinha que constar das contas, estava nas contas. A questão que depois subsistiu foi uma discussão com a CMVM quanto ao valor pelo qual o projeto Baía de Luanda estava registado nas contas.
Foi já no segundo semestre que se discutiu. Nem foi no segundo semestre, foi no período de fecho de contas, durante o processo de fecho de contas… já em 2008, já no princípio de 2008, quando estavam a fechar as contas, que a CMVM escrutinou o fecho de contas, que a CMVM levantou o tema da valorização do projeto Baía de Luanda e que entendeu que substancialmente que o banco tinha contabilizado o projeto Baía de Luanda por valores do projeto desenvolvido e a CMVM entendeu que o projeto só devia estar registado pelo valor do terreno que se tinha adquirido mais as benfeitorias e os estudos em que se tinha investido para fazer o desenvolvimento de todo o projeto.
A discussão foi esta e a CNVN impôs que fosse valorizado apenas por estes valores e não pelo valor com desenvolvimento do projeto
Não era esse o entendimento do banco, nem dos auditores externos
[Foi então constituída uma provisão em] Fevereiro de 2008, mas referente às contas de 2007 Estávamos a fechar as contas de 2007.
[Era]uma questão técnica, uma questão de opinião, uma questão de opinião à época. Isto é uma questão de divergência à época, porque hoje as regras são mais claras, são mais apertadas também quanto à valorimetria de projetos de investimento e quanto à forma de contabilização pelo tempo decorrido entre o recebimento de um imóvel e o desenvolvimento, a permanência do imóvel também no imobilizado de um banco, um imóvel que não seja de serviço próprio, também tem umas penalizações face à sua valorização nas contas, consoante o tempo decorrido porque se entende hoje, que se eu não consigo alienar um imóvel em três anos, por exemplo, ele vai também ter o valor económico desvalorizado.
Às normas atuais, na altura a discussão era mais de sensibilidades, porque as regras não eram tão apertadas e o banco com opinião favorável dos auditores externos contabilizou ou registou o projeto Baía de Luanda com o valor do final do projeto ou o valor estimado para o final do projeto.
Havia avaliações, havia duas avaliações feitas por empresas diferentes sobre o projeto e sobre o valor final do projeto Baía de Luanda.
[A provisão dos 300 milhões] tem a ver com o projeto da Baía de Luanda. O projeto da Baía-Luanda só surge ligado às Offshore F.... O valor em aberto das Offshore F... acompanhou a carteira de imóveis que foi cedida à G....
…a comercial imobiliária integrava o pacote de ativos que tinham sido cedidos à G..., porque os imóveis não foram um a um, uns foram individuais, outros foram nas sociedades onde eles estavam registados e que os geriam, foram vendidas as sociedades; só foram individualmente aqueles que eram próprios do banco, que eram também próprios de alguns fundos que o banco tinha sob sua gestão foram individualmente; os outros foram as sociedades; a comercial imobiliária detinha, além de outras participações, detinha a participação na Baía de Luanda; não era uma participação do banco, era da comercial imobiliária e o banco cedeu depois a comercial imobiliária no conjunto de ativos que foram passados à G....
[À data do comunicado do BANCO de 23/12/2007]era a convicção das pessoas do banco [que as contas de setembro refletiam a situação, a verdadeira situação financeira do banco].
Com as regras de hoje, diria que não, com as regras da altura, sim [reconhece-se nesse entendimento.
[…dos 600 milhões o banco recuperou à volta] de 140, 150 milhões de euros”.

Os depoimentos que acabámos de transpor referem-se às operações levadas a cabo pela recorrida relativamente primeiro às acções Banco 1... de que as chamadas offshore F... e I... foram titulares e correspondentes créditos associados seja directamente, porque concedidos para a respectiva aquisição, seja indirecta e subsequentemente, porque gerados na sequência de provisões e de novos créditos que foi concedendo - ainda que, já depois da extinção daquelas offshores - a outras empresas para quem o respectivo passivo foi sendo sucessivamente transferido, na tentativa de obter a sua cobrança e evitar perdas. No essencial, todas as identificadas testemunhas se pronunciaram no sentido da transparência dos procedimentos adoptados pela recorrida, que, segundo referiram, foram sempre reflectidos nas respectivas contas, inclusive nas de 2007, e foram, além de acompanhados pela auditoria, comunicados ao Banco de Portugal, defendendo ser legítima a opção da recorrida de, à época, não provisionar a quantia de 300 milhões de euros que, mais tarde, no início de 2008, veio a efectuar por exigência do BP/CMVM, nos termos que a própria explicou no comunicado junto como documento 26 a 4/04/2025.
Da leitura da motivação que consta do acórdão do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa consta o seguinte:


Não se ignora que relativamente à referida perícia elaborada pelo Senhor Perito BBB foi escrito, na pág. 462, do acórdão crime, além do mais, que:

Todavia, em relação à perícia realizada pelo Senhor Professor BB, pode ler-se no mesmo acórdão, págs 449 e ss., que:


Acresce que no identificado processo crime, a par de muitas outras testemunhas, foram ouvidos KK, CC, este enquanto arguido, e LL, cujos depoimentos ora estão sob apreciação. Sucede que o depoimento daquelas testemunhas e as declarações daquele arguido no processo crime ... não foram de molde a afastar sobre os factos em apreço as respostas dos identificados pontos 1022, 1023, 1032, 1035, 1036, 1037, 1039, 1043 e 1048. Nesta perspectiva, os depoimentos prestados pelos mesmos intervenientes neste processo sobre igual factualidade não autoriza distinto resultado probatório, tanto mais que o acrescido depoimento de NN, quer na sua razão de ciência quer no seu teor, não se diferencia dos depoimentos prestados neste processo pelas identificadas testemunhas. Para mais, a natureza financeira e contabilística da matéria em discussão exige necessariamente um registo e análise de que a respectiva prova não pode prescindir, sob pena de ignorar o rigor que a caracteriza, e que, para dar garantias de isenção e imparcialidade, não pode deixar de ter natureza de prova pericial, nos termos definidos pela lei processual. Ora, nestes autos não foi requerida nem realizada prova com esta natureza, pelo que se impõe reconhecer que não foi demonstrada realidade distinta da apurada no identificado proc. crime ... acerca da matéria dos pontos em análise.
Deste modo, conclui-se que, efectivamente, os factos provados sob os pontos 1022, 1023, 1032, 1035, 1036, 1037, 1039, 1043 e 1048 do acórdão do processo crime ..., se presumem verificados, posto que o seu contrário não resultou demonstrado nos presentes autos.
De onde, entende-se que, nesta parte, assiste razão aos recorrentes, e, como tal, acrescenta-se aos factos provados os seguintes factos da PI:
115. As operações que envolveram as sociedades offshore consubstanciaram, num primeiro momento, em termos contabilísticos, proveitos e, numa fase posterior, perdas que, ao não serem revelados nas contas, provocaram uma distorção da informação financeira divulgada e nas condições de funcionamento do mercado de acções - correspondente ao art. 1022 dos factos provados da sentença penal condenatória.
116. Essa informação financeira distorcida foi veiculada através dos documentos de prestação de contas consolidadas e de informação trimestral relativa à actividade, resultados e situação económica e financeira, divulgados pelo Banco 1... no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI) nas datas de 15/12/2000, 25/07/2001, 17/07/2002, 14/03/2003, 31/03/2004, 11/04/2005, 20/04/2006 e 28/06/2007, informação trimestral de 6/11/2007 e comunicado de 23/12/2007. - correspondente ao art. 1023 dos factos provados da sentença penal condenatória.
117. Os documentos de reporte de informação financeira do Banco 1... à entidade de supervisão (CMVM) divulgados no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI), entre 1998 e 2008, não espelham, por força do financiamento e das operações levadas a cabo pelas offshore, de forma verdadeira, a posição financeira e a performance do Banco 1.... - correspondente ao art. 1032 dos factos provados da sentença penal condenatória.
119. Tendo apresentado, entre 1998 e, pelo menos, 2007, resultados líquidos do exercício e valores de capitais próprios empolados e omitido a revelação da quantidade de acções próprias parqueadas nas offshore F... e I.... - correspondente ao art. 1035 dos factos provados da sentença penal condenatória.
120. Divulgando uma informação aos investidores que não só não era real como, em todos os itens (receitas, perdas, resultados e capitais próprios), indutora de uma percepção sobre a situação financeira do Banco mais positiva do que a real. - correspondente ao art. 1036 dos factos provados da sentença penal condenatória.
121. Sendo objectivamente adequada a criação no espírito dos investidores de um juízo de sobrevalorização das cotações das acções Banco 1.... - correspondente ao art. 1037 dos factos provados da sentença penal condenatória.
123. Foram omitidas perdas, num montante total global calculado em 469,70 milhões de euros, antes do ajustamento as contas de 2007, sendo 300 milhões de euros referentes aos suprimentos concedidos à CI, 104,30 milhões de euros por referência às perdas reconhecidas pelo Fundo de Pensões e 65,40 milhões de euros suportadas pela sociedade Y... - correspondente ao art. 1039 dos factos provados da sentença penal condenatória.
127. Com a divulgação pública, em 19 de Fevereiro de 2008, dos ajustamentos às contas de 2006, no montante de 300 milhões de euros, operou-se um forte impacto negativo nas cotações do Banco 1..., tendo o título registado uma redução de cotação de 8% num período de 3 dias (entre os dias 19 e 22 de Fevereiro de 2008) - correspondente ao art. 1043 dos factos provados da sentença penal condenatória.
128. A informação transmitida, omitindo a situação real do Banco 1..., induziu os investidores a formularem um juízo errado sobre o verdadeiro valor das respectivas acções que seria tendencialmente inferior no período em causa, caso tivesse sido revelada a informação correcta sobre a situação do Banco 1... - correspondente ao art. 1048 dos factos provados da sentença penal condenatória.

Os pontos 1046, 1047 e 1059 a 1067 dos factos provados do acórdão do processo crime têm a seguinte redacção:



Estes factos não foram alegados pelos recorrentes na sua PI.
Sendo assim, nem por isso o juiz está impedido de, ao abrigo do art. 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, atender ainda a factos essenciais não alegados, desde que complementares ou concretizadores dos que hajam sido alegados e desde que resultem da instrução da causa e sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar (com interesse Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 18 e ss.).
Sucede que a possibilidade de o juiz considerar, mesmo oficiosamente, factos essenciais complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa depende da manifestação de vontade da parte interessada de deles se aproveitar e da faculdade de a parte contrária exercer o contraditório. Neste sentido se pronunciou a RC em acórdão de 23/02/2016 (proc. 2316/12.4TBPBL.C1, rel. António Carvalho Martins) em que se escreveu que “[r]econhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (in www.dgsi.pt, tal como o acórdão da RE de 12/01/2017 - proc. 152793/14.5YIPRT.E1, rel. Manuel Bargado e o acórdão da RC de 7/11/2017 - proc. 1335/13.8TBCBR.C1, rel. Manuel Campelo).
Retomando o caso dos autos, verifica-se que os recorrentes não manifestaram perante o tribunal recorrido que pretendiam beneficiar dos factos em causa e que não foi facultada à parte contrária a possibilidade de exercer o respectivo contraditório, pelo que os factos sob os pontos 1046, 1047 e 1059 a 1067 não podem agora ser considerados por este tribunal, improcedendo, por isso, a pretensão dos recorrentes no sentido da correspondente ampliação.

Quanto aos factos dos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 42 da PI o seu teor é o seguinte:
34. Segundo o conselho dado, era inevitável uma queda de cotação da ação Banco 1..., no curto prazo, no período subsequente ao falhanço da OPA sobre o Banco 3..., mas tratava- se de um bom investimento, por ser no setor da banca (tradicionalmente seguro e rentável) e o Banco 1... ser o banco com melhor performance em Portugal e com uma política de expansão internacional.
35. Foi esse o motivo que determinou o Autor a investir no Banco 1... em 2007 e a reforçar o investimento nesse ano.
36. Os investimentos que foi fazendo no ano de 2008 e seguintes visaram fazer baixar os preços de aquisição de 2007.
37. Isto é, as aquisições de 2008 e anos seguintes destinaram-se a obter um preço médio da ação Banco 1... mais baixo do que os preços de aquisição pagos no ano de 2007.
38. O Autor desconhecia que as ações Banco 1... que adquiriu em 2007 e nos anos seguintes estavam viciadas por o seu valor ter sido manipulado pelo R e jamais as teria adquirido se soubesse que estavam “envenenadas”.
42. A Autora adquiriu as ações ao Autor, em 31.07.2014, desconhecendo, também, que estavam viciadas por o seu valor ter sido manipulado pelo R e jamais as teria adquirido ao Autor se soubesse que estavam “envenenadas”.
A factualidade contida nos dois primeiros items agora tratados prende-se com a motivação do recorrente para adquirir as primeiras acções Banco 1... em Agosto de 2007 e as subsequentes ainda do ano de 2007.
A corroborar as declarações do recorrente de que optou por acções Banco 1... por o considerar um banco seguro e sólido que era a “estrela da bolsa”, lhe dava perspectivas de valorização do seu investimento, que lhe parecia estar em expansão, pronunciou-se a testemunha JJ no sentido de que o recorrente decidiu comprar as acções depois de ter dialogado consigo sobre a adequação do investimento.
Considera-se, pois, ter resultado da prova que a motivação do recorrente para comprar acções Banco 1... foi a sua convicção pessoal de que se tratava de um bom investimento. Assim, a prova produzida o que demonstra é que o recorrente estava convencido de que se tratava de um bom investimento. De onde, do art. 34.º da PI considera-se provado o seguinte:
Segundo o conselho dado, era inevitável uma queda de cotação da ação Banco 1..., no curto prazo, no período subsequente ao falhanço da OPA sobre o Banco 3..., mas o recorrente estava convencido que se tratava de um bom investimento, por ser no setor da banca (tradicionalmente seguro e rentável) e o Banco 1... ser o banco com melhor performance em Portugal e com uma política de expansão internacional
Nesta medida, considera-se igualmente provado o factos do art. 35.º da PI:
Foi esse o motivo que determinou o Autor a investir no Banco 1... em 2007 e a reforçar o investimento nesse ano.

Quanto à matéria dos arts. 36.º e 37.º dos factos provados, verifica-se que efectivamente depois de 2007 o recorrente continuou a comprar acções Banco 1..., numa fase de desvalorização da sua cotação, segundo o próprio porque estava com medo de vender e perder dinheiro, tendo optado por comprar ao longo de 10 anos porque, esperando a sua valorização, poderia diminuir as perdas. Ora, as aquisições de acções numa fase em que a respectiva cotação está em baixa em ordem a vendê-las numa fase de maior valorização, compreende-se e, pressupondo-a, decorre da expectativa do adquirente nessa ulterior valorização. A aquisição de acções em 2008 e nos anos seguintes com o mero objectivo de fazer baixar o preço das aquisições de 2007, sem a expectativa da ulterior valorização do título Banco 1..., não faz muito sentido, dada, inclusive, a possibilidade de agravamento das perdas. É verdade que na área do mercado de capitais, as decisões dos investidores nem sempre são guiadas pela lógica, mas antes por outros factores, alguns deles irracionais, que, porém, não podem considerar-se demonstrados por simples declaração do investidor, no caso o recorrente.
Neste contexto, considera-se que não resultou provada a factualidade alegada sob os pontos 36 e 37 da PI, não se justificando, por isso, neste particular, a ampliação da matéria de facto.

Sobre o art. 38 da PI, dos elementos probatórios que constam do processo extrai-se que o acórdão do proc. ... data de 2/05/2014 (certidão junta a 2/01/2025). A última aquisição pelo recorrente de acções Banco 1... foi em 23/07/2014 (ponto 5 dos factos provados). Se até 2/05/2014 é natural que o recorrente desconhecesse se a manipulação do valor de acções Banco 1... tinha efectivamente sucedido ou não, depois dessa data tal desconhecimento já não é certo. Na realidade, as notícias, analisadas nos termos sobreditos, sobre as investigações acerca da manipulação do valor das acções Banco 1... versando sobre um cenário possível, sendo conhecidas do recorrente não são idóneas a demonstrar nem uma realidade coincidente nem um conhecimento por parte dos investidores, designadamente do recorrente, sobre a certeza dessa realidade.
Deste ponto de vista, é inevitável considerar que o autor desconhecia se a manipulação do valor das acções Banco 1... que veio a ser apurada no processo crime ... tinha sucedido, assim como é forçoso reconhecer que após a prolação do acordão desse processo não é possível afirmar-se que o recorrente desconhecia tal manipulação. Aliás, dos pontos 20-W e 21 retira-se que o recorrente soube da condenação no processo crime de administradores da recorrida por crime de manipulação de mercado.
O mesmo se diga no que concerne ao art. 42.º da PI. Efectivamente, aquando da venda das acções pelo recorrente à recorrente em 31/07/2014 (ponto 4 dos factos provados), já o acórdão do processo crime que condenou administradores da recorrida pelo crime de manipulação de mercado havia sido proferido e divulgado pela comunicação social em 2/05/2014 e, portanto, não está excluída a possibilidade, antes está demonstrado nos termos sobreditos que, naquela altura, a recorrente sabia da manipulação do valor das acções Banco 1.... A factualidade da primeira parte do art. 42.º da PI não pode, pois, ter-se como assente, não se justificando nesse ponto a ampliação da matéria de facto.
No que respeita à segunda parte dos mencionados arts. 38.º e 42.º, ambos da PI - [o autor/a autora] jamais as teria adquirido se soubesse que estavam “envenenadas” - corresponde a matéria já tratada a propósito do ponto 17 dos factos provados, e, que, por isso, não será abordada novamente.
Em relação ao art. 38.º da PI importa, assim, considerar provado o seguinte segmento: Quando adquiriu as ações Banco 1... no ano de 2007 e até 2/05/2014, o Autor desconhecia se a manipulação do valor das acções Banco 1... apurada no processo crime ... tinha sucedido.

Em suma, relativamente ao conjunto de factos em apreço, procede-se à ampliação da matéria assente com os seguintes factos da PI:
34. Segundo o conselho dado, era inevitável uma queda de cotação da ação Banco 1..., no curto prazo, no período subsequente ao falhanço da OPA sobre o Banco 3..., mas o recorrente estava convencido que se tratava de um bom investimento, por ser no setor da banca (tradicionalmente seguro e rentável) e o Banco 1... ser o banco com melhor performance em Portugal e com uma política de expansão internacional.

35. Foi esse o motivo que determinou o Autor a investir no Banco 1... em 2007 e a reforçar o investimento nesse ano.
38. Quando adquiriu as ações Banco 1... no ano de 2007 e até 2/05/2014, o Autor desconhecia se a manipulação do valor das acções Banco 1... apurada no processo crime ... tinha sucedido.

4. Impugnação da decisão relativa aos ponto 24 dos factos provados e 1, 2, 3 e 4 dos factos não provados.
O ponto 24 dos factos provados
A desvalorização das ações Banco 1..., a partir do segundo semestre de 2007, deveu-se à desvalorização de todo o sector financeiro em resultado da crise do subprime, cujos efeitos começaram a fazer-se sentir no segundo semestre de 2007 e que tiveram o seu período mais negro a partir de setembro de 2008 (com a falência do L... nos EUA).
Ouvida a prova produzida em audiência de julgamento, mormente do depoimento da testemunha DD, bancário, funcionário da recorrida desde 1991, resultou confirmada a ideia comum de que a cotação de valores mobiliários é influenciada por variadíssimos factores, entre os quais se contam a evolução da economia, o comportamento dos diversos agentes económico-financeiros e as notícias que a respeito circulam e às quais os investidores reagem.
A identificada testemunha, com o auxílio dos gráficos juntos como documento 25-A e seguintes do requerimento de 4/04/2005, segundo referiu extraídos da Bloomberg, “utilizada amplamente a nível global por todos os intervenientes de mercado e… considerada a ferramenta de análise mais reputada do mercado”, explicou a evolução, nos anos de 2000 a 2006, do preço no título Banco 1..., mormente em comparação com o índice do sector bancário europeu em que está inserido (SX7P Index), assim como, com os gráficos relativos ao primeiro e segundo semestre de 2007 (docs. 25 C e 25 F), explicou que se registou, respectivamente, uma subida e uma descida da cotação das acções Banco 1..., neste último caso em linha, embora mais acentuada com o sector bancário.
Em face do exposto, mostra-se credível que para esta desvalorização tenha contribuído a crise do subprime iniciada nos EUA em meados de 2007, de que, de resto, já havia notícias na comunicação social, assim como, no ano seguinte, o colapso do banco L... em Setembro de 2008 (cfr. docs. 25-D, 25-H e 25-B).
Com efeito, esta testemunha disse que, “o L... cai em 2008, mas o mercado, já havia uma série de notícias desde o início de 2007 e isso já se verificou até no gráfico anterior em que via que a banca já estava em declínio e estava quase flat. Já se começavam a sentir alguns constrangimentos no setor com bancos ingleses, inclusive, a deixarem ter capacidade de pagar a dívida que tinham emitido, já havia notícias do outro lado Atlântico, havia ali uns temas no crédito hipotecário que tinham feito... tinham envelopado em produtos crédito hipotecário de menor qualidade mas que o vendiam como se tivesse uma qualidade creditícia superior.
E o que acontecia é que os investidores, a partir de 2007, começaram a ouvir estas informações e começa a haver um bocadinho o fugir para terrenos mais seguros. Embora, efetivamente, a conclusão tenha sido em 2008, em 2007 já se notava principalmente no outro lado do Atlântico e nalguns bancos do Reino Unido, o impacto da envelopagem do crédito mal parado no imobiliário norte-americano”.
Neste contexto, não obstante a opinião contrária da testemunha JJ, funcionário da Banco 2..., considera-se demonstrado que a crise do subprime, cujos efeitos começaram a fazer-se sentir no segundo semestre de 2007 e que tiveram o seu período mais negro a partir de setembro de 2008 (com a falência do L... nos EUA), teve impacto negativo na cotação das acções Banco 1.... O que não ficou provado é que essa tenha sido a causa exclusiva da desvalorização das acções Banco 1... a partir do segundo semestre de 2007, posto que as notícias supra mencionadas, sobre as irregularidades no Banco 1..., como a testemunha DD reconheceu, do ponto de vista das dinâmicas de mercado, não se mostram irrelevantes na determinação da cotação das acções Banco 1....
Conclui-se, pois, que o ponto 24 dos factos provados merece ser alterado no sentido de, mantendo a crise do subprime como causa da desvalorização das acções Banco 1..., lhe retirar a leitura de que essa crise foi a causa única desta desvalorização, e como tal, o ponto 24 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
A crise do subprime, cujos efeitos começaram a fazer-se sentir no segundo semestre de 2007 e que tiveram o seu período mais negro a partir de setembro de 2008 (com a falência do L... nos EUA), foi uma das causas da desvalorização das ações Banco 1..., a partir do segundo semestre de 2007.

Os pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos não provados
1. Que as informações prestadas pela ré, a propósito do valor das ações, logo em 2007, fossem falsas;
2. E que o valor das ações tivesse por base informações da ré desconformes com a realidade;
3. Fazendo com que o seu valor fosse superior ao que teriam sem essas informações;
4. Que as ordens de compra e venda de ações descritas pelos autores ocorreram devido às informações que a ré prestava sobre as ações em causa.
Os elencados pontos 1, 2 e 3 referem-se às informações prestadas pela recorrida e o seu impacto na formação do valor das acções Banco 1.... O teor de tais pontos é, no essencial, de caráter genérico e conclusivo. Para mais, verifica-se que os factos contidos nos arts. 115.º, 116.º, 117.º, 119.º, 120.º, 121.º, 123.º, 127.º e 128.º da PI, supra referidos e aditados à matéria de facto provada concretizam e densificam as afirmações genéricas daqueles pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados. Porque assim, os pontos 1, 2 e 3 não merecem ser apreciados, porquanto não são proposições fácticas com interesse para o objecto da acção.
A este respeito, Helena Cabrita clarifica que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados, toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base numa única resposta” (in “A Sentença Cível Fundamentação de Facto e de Direito”, Almedina, pág. 96).
Porque assim, e esgotando-se os pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados em matéria conclusiva a exigir pronúncia do tribunal em sede de fundamentação de direito, cremos ser possível considerar não escrita a resposta neles descrita.
Como salienta a citada autora Helena Cabrita, “Na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o CPC previa diretamente esta situação quando estivesse em causa matéria de direito, ao dispor, no artigo 646.º, n.º 4, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito. Tal normativo não foi transposto para a versão atual do Código, contudo afigura-se-nos ser de defender que a solução se mantém e que a falta de transposição ficou apenas a dever-se à desnecessidade de consagração da norma aí prevista. Na verdade, cremos ser essa a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provado ou não provado matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (in loc. cit., pág. 102 e no mesmo sentido, entre outros, acórdão da RC de 13/12/2022, proc. 26877/20.9T8CBR.C1, rel. Cristina Neves e acórdão da RP de de 21/10/2024, proc. 706/22.3T8AMT.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes; no sentido de não ser possível considerar-se não escrito vide Paulo Ramos de Faria, “Escrito ou não Escrito, eis a questão”, in Julgar, On line, novembro de 2017).
Do que vem de dizer-se, considera-se não escritas as respostas à matéria que consta dos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados.

Sobre o ponto 4 dos factos provados, deve dizer-se que o próprio recorrente afirmou que a sua opção por comprar acções Banco 1... assentou na notoriedade e solidez deste banco, que era uma “bocadinho a estrela da bolsa”, a que se juntava o facto de uma empresa sua ser fornecedora desse banco, que, por isso, entendia estra a expandir-se, a valorizar. Não apontou, pois, as informações prestadas pelo Banco 1... como determinante da sua decisão de adquirir acções Banco 1.... Verdade que a dada altura o recorrente afirmou que “única coisa que eu me recordo de falar sobre essas coisas de offshores foi o Banco dizer que não tinha nada a ver com isso, era uma questão dos administradores, e confesso que não segui mais o assunto”. Verifica-se, pois, que as informações da recorrida em que o recorrente atentou são genéricas e, ainda assim, não foram apresentadas como tendo sido determinantes quanto à decisão da aquisição das acções. De resto, foi o próprio recorrente quem revelou que nunca esteve atento aos relatórios de contas e comunicados da recorrida. No mais, remete-se para as considerações supra tecidas a respeito da impugnação do ponto 17.
Neste conspecto, a resposta relativamente ao ponto em 4 dos factos não provados não merece qualquer censura, improcedendo, nesta parte, a pretensão recursória.

Em função da decisão que antecede relativa à matéria de facto, reformula-se a discriminação dos factos provados e não provados como de seguida se reproduz (figurando as modificações a negrito):
Factos provados:
1. O Autor é administrador único da sociedade autora;
2. A Autora A... é uma sociedade anónima que tem por objeto a análise e realização de estudos e de atividades de investimentos; prestação de serviços de consultoria e de assessoria de gestão, estratégica, comercial e económica; realização de estudos económicos e de viabilidade;
3. O R. é um banco que capta depósitos para conceder crédito a particulares, empresas e outros entes jurídicos, presta serviços de investimento em instrumentos financeiros, incluindo a comercialização, receção e execução de ordens de compra e venda de valores mobiliários por si emitidos, com concessão de crédito aos investidores e consultoria para investimento;
4. A Autora, por contrato de compra e venda, celebrado em 31.07.2014, adquiriu ao Autor 1.849.166 ações do Banco 1... (Banco 1...), pelo valor de 198.230,60 €;
5. E entre 02.08.2007 e 23.07.2014, o Autor adquiriu vários lotes de ações Banco 1..., em bolsa, mediante ordens de compra dadas ao seu intermediário financeiro, a Banco 2... (Banco 2...)
6. Num total de 383.723, 41€;
7. Ações adquiridas por sua iniciativa;
8. Sendo que as ações adquiridas em 25.02.2008 (10.000 ações Banco 1...) foram adquiridas com o seu conhecimento de que a cotação do Banco 1... tinha desvalorizado, o mesmo acontecendo com as novas aquisições de ações Banco 1... em Maio e Outubro de 2008;
9. Tendo-o feito na expectativa de que as mesmas viessem a valorizar no futuro;
10. Em Fevereiro de 2008, foi criada uma Comissão de Inquérito Parlamentar à Supervisão Bancária e Financeira, com vista a analisar se o Banco de Portugal e a CMVM agiram de forma correta face a irregularidades que tenham sido cometidas por entidades sob sua supervisão e, em particular, pelo Banco 1..., de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005;
11. Em 15.02.2008, o Banco 1... emitiu um comunicado, na sequência das “notícias publicadas sobre alegadas ocorrências em exercícios anteriores”, informando ao mercado que o Conselho de Administração Executivo do Banco 1... já tinha aprovado as contas relativas ao exercício findo em 31.12.2007, nas quais “foram devidamente contemplados e acauteladas, por prudência, todos os possíveis impactos identificados nos processos em curso por parte das Autoridades de Supervisão, quer no exercício de 2007 quer em exercícios anteriores - sem admissão, porém, de qualquer infração”;
12. E em 19.02.2008, o Banco 1... comunicou então ao mercado a sua decisão de registar nas contas de 2007 uma provisão de € 300 milhões, por considerar uma interpretação prudente face aos riscos relacionados com “as investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de ações emitidas pelo Grupo”;
13. A qual foi objeto de divulgação pública;
14. O Autor AA podia ter vendido nessa altura as suas ações Banco 1..., ainda que a perder 8%, limitando as suas perdas com este investimento.
15. (considerado não escrito)
16. Sendo que, em 20.02.2008, foram vendidas 27.252.899 ações, o que representa um aumento de 314% do número de vendas em relação ao dia anterior:
17. (passou a ponto 6 dos factos não provados)
18. O autor tinha em 2007, como ainda tem, experiência relativamente à gestão de empresas, à relação com bancos, e ao funcionamento do mercado de capitais;
19. Tendo já, em data anterior a Agosto de 2007, tinha já adquirido ações, embora não Banco 1...;
20. (considerado não escrito)
20-A - Em 21.12.2007, a CMVM emitiu um comunicado a informar o mercado da existência de uma ação de supervisão em curso ao Banco 1... “visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas”, tendo a CMVM, nessa data, solicitado ao Banco 1... que prestasse informações ao mercado até 27.12.2007 (art. 50.º da Contestação)
20-B - No dia 21.12.2007, o Jornal E... e o O... publicaram notícias a dar conta do referido comunicado da CMVM (art. 51.º da Contestação)
20-C- Em 22.12.2007, a Q... noticiou que o então Ministro das Finanças, EE, afirmou estar “preocupado” com a “instabilidade” no Banco 1..., uma vez que pode “afetar o funcionamento do sistema bancário” (art. 52.º da Contestação).
20-D- Em 23.12.2007, o Banco 1... emitiu um comunicado, em cumprimento da determinação da CMVM de 21.12.2007, com o seguinte teor:
“1- Em cumprimento de determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco 1..., S.A., informa ter recebido daquela Comissão um ofício, com data de 21 de Dezembro de 2007, comunicando o que considera conclusões preliminares de investigações ainda em curso, relativas à natureza de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, cujo teor integral abaixo se transcreve.
2- O Banco 1... não foi ouvido sobre as conclusões preliminares constantes do citado ofício da CMVM, sobre cujas razões subjacentes não recebeu ainda informação, reservando para momento processual adequado uma tomada de posição relativamente às mesmas.
3- O Banco 1... confirma que a informação financeira por ele mais recentemente divulgada, nomeadamente a relativa ao período findo em 30 de Setembro de 2007, reflecte integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida.
Aquela informação financeira, bem como a informação subsequente até ao presente tem sido preparada de acordo com as políticas e critérios contabilísticos adequados, em conformidade com a Norma Internacional de Relato Financeiro aplicável à informação financeira intercalar (IAS 34), em todos os aspectos materialmente relevantes, não existindo quaisquer outras situações não relevadas.
4- Em cumprimento do também determinado pela CMVM, transcreve-se seguidamente o teor integral do ofício acima mencionado:
“A CMVM, no âmbito das suas competências, tem em curso uma acção de supervisão ao Banco 1..., enquanto sociedade com acções cotadas em mercado regulamentado, visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off-shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo Grupo Banco 1... ou por sociedades com ele relacionadas. Apesar de a ação de supervisão ainda prosseguir, designadamente com vista a obter uma caracterização completa e final da situação e do comportamento no mercado dessas entidades, bem como determinar as responsabilidades relevantes, incluindo pessoais, a CMVM retirou já as seguintes conclusões preliminares:
a) Com financiamentos obtidos junto do Banco 1..., as referidas entidades off-shore constituíram carteiras de valores mobiliários - integrando quase exclusivamente acções do grupo Banco 1... - não havendo, em regra, evidência de terem sido alimentadas para esse efeito por qualquer outra transferência significativa de entidade exterior ao Grupo;
b) É já conhecido que parte das dívidas foi eliminada pela cessão a terceiros dos créditos por valores residuais;
c) As condições dos financiamentos em apreço e o modo de governação das entidades em causa indiciam que o Banco 1... assumiu todo o risco dessas entidades off-shore e que detinha poderes de domínio da vida e negócios dessas entidades;
d) Deste modo, as operações em causa configuram de facto o financiamento da aquisição de acções próprias, não reportadas como tal. Esta configuração está também presente numa operação realizada com uma instituição financeira de que resultou a comunicação, por esta, de uma participação qualificada, tendo, todavia, o interesse económico permanecido no Banco 1... bem como a possibilidade do exercício dos direitos de voto;
e) Das circunstâncias descritas decorre que a informação prestada às autoridades e ao mercado, no passado, nem sempre foi completa e/ou verdadeira, designadamente no que diz respeito ao valor do capital próprio e aos detentores do mesmo;
f) Foi detectada a realização de transacções de mercado pelas entidades referidas, em montantes e com frequência significativos, que carecem de análise aprofundada com vista a tipificar possíveis infracções às regras do mercado.
Assim, face à natureza das presentes conclusões e á urgência da matéria, a CMVM, ao abrigo do art. 360º, nº 1, alínea f) do Código dos Valores Mobiliários, solicita ao Banco 1... que venha imediatamente:
a) Esclarecer o mercado sobre se a informação financeira por ele mais recentemente divulgada reflecte já integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida;
b) Informar da existência de quaisquer outras situações não reveladas, de forma a que os investidores estejam em condições de fazer um juízo devidamente fundamentado sobre os valores mobiliários emitidos pelo Banco 1...;
c) Transcrever no seu comunicado o conteúdo integral desta comunicação da CMVM, podendo informar, se assim o entender, não ter sido ainda o Banco 1... ouvido formalmente sobre estas conclusões.
A CMVM prosseguirá a acção de supervisão em curso, retirando todas as consequências no âmbito das suas competências, e comunicado às autoridades competentes irregularidades de outra natureza e continuando a colaborar com o Banco de Portugal no quadro das competências deste” (ponto 53.º da Contestação)
20-E - A 23/12/2007 o P..., sob o título, , noticiou que



- A 23/12/2007 a Q..., sob o título , noticiou que

- A 24/12/2007, o Correio da Manhã, sob o título e subtítulo
noticiou que:
(art. 54.º da Contestação)
20-F - Em 28.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um comunicado a anunciar ao mercado que em 26.12.2007 tinha sido aberto um processo de contraordenação contra o Banco 1... e membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relativos a 17 entidades offshore:
“Na sequência das averiguações em curso, o Banco de Portugal procedeu em 26 de Dezembro à abertura de um processo de contra-ordenação ao Banco 1... e a membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relacionados com 17 entidades off-shore cuja natureza e actividade foram sempre ocultadas pelo Banco 1... ao Banco de Portugal, nomeadamente em anteriores inspecções. São esses novos factos, apurados a partir de denúncia recente, que justificam toda a actuação que o Banco de Portugal tem conduzido sobre este assunto.
Nesse sentido, esclarece-se que, contrariamente ao que tem sido referido, não é a reconsideração de factos conhecidos e analisados no passado que fundamenta a intervenção que o Banco agora desencadeou e que prosseguirá até ao completo apuramento das responsabilidades no presente caso.
Reafirma-se também que, até à conclusão dos processos legalmente exigíveis, nenhum membro dos órgãos sociais do Banco 1... está actualmente inibido de concorrer ou exercer funções no sistema bancário, apesar dos riscos que decorrem do eventual envolvimento nos factos sob investigação que se vier a apurar.
A integridade do processo de supervisão é importante para a estabilidade e isso justifica o carácter especial desta comunicação, no quadro da discrição que o Banco de Portugal tem procurado manter na actual situação. Nesse contexto, é importante reafirmar que, apesar das ocorrências sob investigação, o Banco 1... está em condições de prosseguir com normalidade a sua actividade.” (art. 55 da Contestação).
20-G - No dia 28/12/2007, o S..., sob o título noticiou que:

- No dia 28/12/2007, o Jornal E..., com o título e subtítulo,

noticiou que “O BdP afirma que a “natureza e actividade destas entidades” foi ocultada pela Banco 1...” (art. 56.º da Contestação)
20-H - Em 31.12.2007, o Banco de Portugal emitiu um novo comunicado sobre o Banco 1..., em complemento do comunicado de 28.12.2007, referindo o seguinte:
“Em complemento do comunicado emitido no dia 28 de Dezembro, o Banco de Portugal esclarece de novo que em nenhum momento inibiu ou excluiu qualquer membro, actual ou anterior, de órgãos sociais do Banco 1... (Banco 1...), de se apresentar como candidato à próxima Assembleia Geral do banco, pelo que carecem de fundamento alguns dos comentários entretanto publicados sobre o assunto.
Tendo as Autoridades de Supervisão encontrado fortes indícios de irregularidades praticadas no Banco 1..., o Banco de Portugal, em articulação com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, limitou-se a chamar a atenção para os riscos que poderiam decorrer, para a estabilidade futura do Banco 1..., das conclusões das averiguações em curso sobre o eventual envolvimento de elementos do Banco 1... nos factos sob investigação.
Apresentadas que estão duas listas candidatas aos órgãos sociais do Banco 1..., a apreciação que o Banco de Portugal tiver de fazer, nos termos legais, sobre a idoneidade de qualquer dos elementos que as integram, assentará em critérios objectivos, necessários à avaliação da sua capacidade para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição.” (art. 58.º da Contestação).
20-I - Em 18.01.2008, o Governador do Banco de Portugal, FF, foi ouvido na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República, sendo que essa audição foi objeto de divulgação pelo P...:
“O Banco 1... (Banco 1... ) ocultou a existência de 17 entidades offshores que terão comprado acções próprias do banco. Estas não foram reportadas ao Banco de Portugal, não constam dos relatórios do Banco 1... e nunca foram referenciadas pelos auditores externos. O governador do Banco de Portugal fez esta revelação na sua audição de ontem na comissão de Economia e Finanças, da Assembleia da República.
Numa exaustiva explicação aos deputados, FF apresentou duas situações distintas, relativas à actuação de veículos offshore do Banco 1..., na compra de acções próprias. A primeira situação diz respeito à concessão de crédito a membros do Conselho Superior para a compra de acções próprias, através de 20 sociedades offshore detidas pelos mesmos, investigadas pelo supervisor. (…)
Não havia qualquer possibilidade do Banco de Portugal conhecer estas 17 entidades», referiu FF, explicando que existem mais de 12 milhões de operações de crédito vivas no sistema, investigadas por amostragem. «Não estavam explicitadas nas contas do banco, não estavam reportadas ao Banco de Portugal» e «os auditores externos nunca fizeram qualquer referência a entidades desta natureza», explicou o governador.” (art. 59.º dos factos provados).
20-J - A 13/03/2008 o Jornal C..., sob o título
noticiou que



…

(art. 60.º da Contestação).
20-K - Em 15.02.2008, o Banco 1... emitiu um comunicado, na sequência das “notícias publicadas sobre alegadas ocorrências em exercícios anteriores”, informando o mercado que o Conselho de Administração Executivo do Banco 1... já tinha aprovado as contas relativas ao exercício findo em 31.12.2007, nas quais “foram devidamente contemplados e acauteladas, por prudência, todos os possíveis impactos identificados nos processos em curso por parte das Autoridades de Supervisão, quer no exercício de 2007 quer em exercícios anteriores - sem admissão, porém, de qualquer infracção” (art. 61.º da Contestação).
20-L - Em 19.02.2008, o Banco 1... comunicou então ao mercado a sua decisão de registar nas contas de 2007 uma provisão de € 300 milhões, por considerar uma interpretação prudente face aos riscos relacionados com “as investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações de financiamento com sociedades sedeadas em centros off-shore no âmbito da aquisição de ações emitidas pelo Grupo” (art. 62.º da Contestação).
20-M - Tendo [o Banco 1...] referido, nesse comunicado, que “[e]sta decisão não implica qualquer tipo de admissão ou reconhecimento pelo Banco da existência de quaisquer alegadas infracções que lhe venham porventura a ser imputadas” (art. 63.º da Contestação).
20-N - Em março de 2008, foi noticiada a constituição pela Assembleia da República de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao exercício de supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais, para averiguar se estas instituições agiram corretamente no caso das infrações alegadamente cometidos, em particular, pelo Banco 1..., no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005 (art. 74.º da Contestação).
20-O - Em 13.05.2008, foram divulgadas nos órgãos de comunicação social as declarações prestadas por OO no âmbito da referida Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 75.º da Contestação).
20-P- Em 05.01.2009, foi noticiada a aprovação pelo conselho diretivo da CMVM, em reunião extraordinária realizada no dia 29.12.2008, da dedução de acusações individuais contra responsáveis do Banco 1... no âmbito do processo de prestação de informação financeira alegadamente falsa ao mercado, relativa à utilização de sociedades offshore para a subscrição de ações próprias (art. 76.º da Contestação).
20-Q - Em 14.05.2010, foi noticiada a decisão final proferida pelo Banco de Portugal de condenação de OO, CC, QQ, SS e PP, com coimas entre um milhão de euros e quatrocentos e cinquenta mil euros, e com a inibição de exercício de atividade na banca entre nove e quatro anos, por suposta prestação de informações falsas e adulteração das contas com alegado prejuízo para o conhecimento da situação patrimonial e financeira do Banco 1... (ponto 77.º da Contestação).
20-R - Em 15.07.2010, foi noticiada a aplicação pela CMVM de coimas a nove administradores do Banco 1... (OO, CC, QQ, PP, SS, RR, UU, KK e VV) no valor de € 4,325 milhões, por alegada prestação de informação falsa ao mercado (art. 78.º da Contestação).
20-S -Em 11.04.2011, foi noticiado o início do julgamento do recurso interposto da decisão proferida pelo Banco de Portugal em 14.05.2010, descrita supra no artigo 77.º (art. 79.º).
20-T - Em 20.09.2011, foi noticiado o início do julgamento do processo de impugnação judicial da decisão condenatória da CMVM quanto aos referidos nove gestores do Banco 1... por suposta prestação de informação falsa ao mercado no período entre 2002 e 2007 (art. 80.º).
20-U - Em 26.09.2012, foi noticiado o início do julgamento do processo-crime instaurado contra os ex-administradores OO, CC, QQ e PP, pelos crimes de manipulação de mercado e falsificação de documentos no período entre 2002 e 2007 (art. 81.º).
20-V - Em 07.03.2014, foi noticiada uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que declarou extinto, por prescrição, o processo contraordenacional que visava OO no âmbito da decisão de contraordenação tomada pelo Banco de Portugal (art. 82.º).
20-W - Em 02.05.2014, foi noticiada por diversos órgãos de comunicação social a decisão proferida no âmbito do referido processo-crime, no sentido da condenação do antigo presidente do Banco 1..., OO, e dos ex-administradores, CC e PP, a dois anos de prisão com pena suspensa, pelo crime de manipulação de mercado (art. 83.º).
Ponto 20-X - Os prospetos dos aumentos de capital lançados pelo Banco 1..., nomeadamente, os prospetos dos aumentos de capital de 3 de abril de 2008 ou de 19 de maio de identificavam expressamente a existência de investigações por partes das autoridades de supervisão sobre operações efetuadas pelo Banco 1... com entidades offshore relativas à aquisição de ações Banco 1... (art. 88.º).
Ponto 20-Y - Do prospecto de aumento de capital do Banco 1... lançado em abril de 2008 consta, além do mais, o seguinte:
(art. 89.º).
21. Tendo o autor tido conhecimento das investigações supra referidas nos pontos 20 A a 20 W nas datas em que as mesmas foram noticiadas nos termos aí referidos.
22. O autor tinha conhecimento do histórico de desvalorização das ações Banco 1..., desde o segundo semestre de 2007;
23. Desvalorização essa que era pública;
24. A crise do subprime, cujos efeitos começaram a fazer-se sentir no segundo semestre de 2007 e que tiveram o seu período mais negro a partir de setembro de 2008 (com a falência do L... nos EUA) foi uma das causas da desvalorização das ações Banco 1..., a partir do segundo semestre de 2007.
25. Correu termos processo comum coletivo ..., do Juízo Central Criminal de Lisboa - J2, tendo sido proferido acórdão condenatório, já transitado em julgado, em 14 de Julho de 2016, tendo sido condenados OO, CC e PP, pela prática de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários;
26. Estando em causa factos praticados enquanto membros do conselho de administração da ré, estando em causa a falsificação de relatórios de contas do Banco 1...; relativas aos exercícios de 2001 a 2007, “pretendendo influenciar os investidores e revelar uma situação patrimonial do Banco que não correspondia à realidade.
27. No âmbito do processo de recurso de impugnação de contraordenação ..., da Seção de Pequena Criminalidade de Lisboa (relativo ao processo de contraordenação ...... do Banco de Portugal), e por acórdão de 9 de Junho de 2015, foi decidido:
1. Julgar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional deduzido contra os recorrentes pelas contra-ordenações de prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de efeito equivalente, previstas na al. 1), do artigo 2.º, do RGICSF, relativamente às F..., às I... e ao M..., reportadas às condutas ilícitas praticadas antes de 9/06/2007;
2. Absolver os recorrentes Banco 1..., S.A (Banco 1...), QQ, CC, RR, PP e SS da prática das contrordenações de prestação de informações falsas ou de efeito equivalente, previstas na al. r), do artigo 211.º, do RGICSF, não abrangidas pela prescrição referida na alínea anterior;
3. Absolver os recorrentes Banco 1..., S.A., QQ, CC, RR, PP e SS da prática de contraordenações de falsificação de contabilidade, previstas na al, g), do artigo 211.º, do RGICSF, relativas ao Grupo N...;
4. Confirmar a condenação do Banco 1..., S.A. pela prática de duas contraordenações de falsificação de contabilidade relativamente às sociedades I..., previstas na al. g), do artigo 211.º, do RGICSF. Fixando em € 500.000.00 (quinhentos mil euros) o valor de cada coima e condenando o Banco 1..., S.A., na coima única de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), bem assim na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
28. As operações que envolveram as sociedades offshore consubstanciaram, num primeiro momento, em termos contabilísticos, proveitos e, numa fase posterior, perdas que, ao não serem revelados nas contas, provocaram uma distorção da informação financeira divulgada e nas condições de funcionamento do mercado de acções - correspondente ao art. 1022 dos factos provados da sentença penal condenatória.
29. Essa informação financeira distorcida foi veiculada através dos documentos de prestação de contas consolidadas e de informação trimestral relativa à actividade, resultados e situação económica e financeira, divulgados pelo Banco 1... no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI) nas datas de 15/12/2000, 25/07/2001, 17/07/2002, 14/03/2003, 31/03/2004, 11/04/2005, 20/04/2006 e 28/06/2007, informação trimestral de 6/11/2007 e comunicado de 23/12/2007. - correspondente ao art. 1023 dos factos provados da sentença penal condenatória.
30. Os documentos de reporte de informação financeira do Banco 1... à entidade de supervisão (CMVM) divulgados no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI), entre 1998 e 2008, não espelham, por força do financiamento e das operações levadas a cabo pelas offshore, de forma verdadeira, a posição financeira e a performance do Banco 1.... - correspondente ao art. 1032 dos factos provados da sentença penal condenatória.
31. Tendo apresentado, entre 1998 e, pelo menos, 2007, resultados líquidos do exercício e valores de capitais próprios empolados e omitido a revelação da quantidade de acções próprias parqueadas nas offshore F... e I.... - correspondente ao art. 1035 dos factos provados da sentença penal condenatória.
32. Divulgando uma informação aos investidores que não só não era real como, em todos os itens (receitas, perdas, resultados e capitais próprios), indutora de uma percepção sobre a situação financeira do Banco mais positiva do que a real. - correspondente ao art. 1036 dos factos provados da sentença penal condenatória.
33. Sendo objectivamente adequada a criação no espírito dos investidores de um juízo de sobrevalorização das cotações das acções Banco 1.... - correspondente ao art. 1037 dos factos provados da sentença penal condenatória.
34. Foram omitidas perdas, num montante total global calculado em 469,70 milhões de euros, antes do ajustamento as contas de 2007, sendo 300 milhões de euros referentes aos suprimentos concedidos à CI, 104,30 milhões de euros por referência às perdas reconhecidas pelo Fundo de Pensões e 65,40 milhões de euros suportadas pela sociedade Y... - correspondente ao art. 1039 dos factos provados da sentença penal condenatória.
35. Com a divulgação pública, em 19 de Fevereiro de 2008, dos ajustamentos às contas de 2006, no montante de 300 milhões de euros, operou-se um forte impacto negativo nas cotações do Banco 1..., tendo o título registado uma redução de cotação de 8% num período de 3 dias (entre os dias 19 e 22 de Fevereiro de 2008) - correspondente ao art. 1043 dos factos provados da sentença penal condenatória.
36. A informação transmitida, omitindo a situação real do Banco 1..., induziu os investidores a formularem um juízo errado sobre o verdadeiro valor das respectivas acções que seria tendencialmente inferior no período em causa, caso tivesse sido revelada a informação correcta sobre a situação do Banco 1... - correspondente ao art. 1048 dos factos provados da sentença penal condenatória.
37. Segundo o conselho dado, era inevitável uma queda de cotação da ação Banco 1..., no curto prazo, no período subsequente ao falhanço da OPA sobre o Banco 3..., mas o recorrente estava convencido que se tratava de um bom investimento, por ser no setor da banca (tradicionalmente seguro e rentável) e o Banco 1... ser o banco com melhor performance em Portugal e com uma política de expansão internacional.
38. Foi esse o motivo que determinou o Autor a investir no Banco 1... em 2007 e a reforçar o investimento nesse ano.
39. Quando adquiriu as ações Banco 1... no ano de 2007 e até 2/05/2014, o Autor desconhecia se a manipulação do valor das acções Banco 1... apurada no processo crime ... tinha sucedido.
*
Fatos não provados:
1. (considerado não escrito).
2. (considerado não escrito).
3. (considerado não escrito).
4. Que as ordens de compra e venda de ações descritas pelos autores ocorreram devido às informações que a ré prestava sobre as ações em causa;
5. Que os autores tenham tido conhecimento da suspeita de manipulação do valor das ações Banco 1... em Setembro de 2023”.
6. As aquisições em causa não teriam sido efetuadas se os AA soubessem que o valor das ações em causa estava manipulado (anterior ponto 17 dos factos provados).

5. Aditamento de factos da Contestação
A impugnação do facto do ponto 17, assim como o aditamento dos factos dos arts. 50.º, 53.º, 55.º, 58.º, 59.º e 88.º da Contestação foram objecto de decisão nos termos que antecede. Em relação aos demais factos que a recorrida pediu para serem acrescentados não se justifica a respectiva apreciação em face das questões suscitadas pelos recorrentes que, nos termos antecedentes, não mereceram acolhimento.

6. Alteração da decisão de mérito.
Através da presente acção, pedem os recorrentes, adquirentes de acções Banco 1..., que a recorrida, emitente dessas acções, pague a cada um deles a diferença entre o preço de compra e o preço de venda das mesmas, no caso do recorrente no valor de 185.492,81 €, e no caso da recorrente no valor a liquidar em execução de sentença, um e outro com juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento. Adrede, invocam os recorrentes, no essencial, que, por desinformação levada a cabo por administradores da recorrida, o preço da acção Banco 1... em mercado, de 2007 a 2008, não se formou regularmente, tendo sido sobrevalorizado, o que se prolongou nos anos seguintes, em que o recorrente continuou a comprar acções Banco 1....
De acordo com o art. 7.º, n.º 1 do Código de Valores Mobiliários CVM), aprovado pelo DL n.º 486/99 de 13/11, a informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
Por sua vez, o art. 379.º, n.º 1 do mesmo diploma legal prevê como crime de manipulação de capitais e, como tal, pune quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros.
Na situação em discussão, sucede, justamente, que “[c]orreu termos processo comum coletivo ..., do Juízo Central Criminal de Lisboa - J2, tendo sido proferido acórdão condenatório, já transitado em julgado, em 14 de Julho de 2016, tendo sido condenados OO, CC e PP, pela prática de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários” (pontos 25 dos factos provados), “[e]stando em causa factos praticados enquanto membros do conselho de administração da ré, estando em causa a falsificação de relatórios de contas do Banco 1...; relativas aos exercícios de 2001 a 2007, pretendendo influenciar os investidores e revelar uma situação patrimonial do Banco que não correspondia à realidade” (ponto 26 dos factos provados).
Ora, a par do regime mobiliário, seja relativo à responsabilidade criminal seja relativo à responsabilidade civil especialmente prevista, como é o caso da responsabilidade civil pelo conteúdo do prospecto, no mercado de capitais, as previsões gerais da responsabilidade civil surgem como uma via de protecção do investidor perante a entidade emitente dos valores transaccionados, especialmente no caso da prática por esta de comportamentos ilícitos com consequências nos preços de mercado, designadamente por divulgação de informação que não cumpre as exigências previstas no citado art. 7.º do CVM.
De facto, a generalidade da doutrina tem sublinhado que o direito mobiliário material tem por base os institutos civis com destaque para a boa fé, em especial o papel do princípio da confiança nas relações mobiliárias, e para a responsabilidade civil dos intermediários financeiros ou das entidades emissoras de valores mobiliários (entre outros, A. Barreto Menezes Cordeiro, “Direito dos Valores Mobiliários”, Volume I, 2015, Almedina, pág. 202 e ss.).
Note-se que, como salienta Madalena Perestrelo de Oliveira, “[o] papel nuclear definidor da exigência de proteção é, antes de mais, dado pelo estatuto de investidor, cuja relevância autónoma deve ser assumida, e não pelo estatuto que paralelamente apresente como acionista - quando seja titular de participações sociais -, como credor social - quando obtenha instrumentos de dívida - ou como detentor de outros instrumentos (porventura híbridos). Relevante é o status em si: o investidor merece proteção porque investe no mercado e confia na sua integridade e não em virtude do específico instrumento financeiro adquirido. O que importa é o facto da negociação em mercado per se e não o concreto instrumento negociado” (in “Tutela do Investidor Perante o Emitente no Mercado de Capitais: Um Modelo Dinâmico de Protecção”, Almedina, pág. 45). Na verdade, como também nos diz esta autora, “[a] mais importante tarefa do direito mobiliário é garantir a proteção da confiança dos investidores nos mercados, fornecendo-lhes todos os meios para assegurar que estes não adquirem instrumentos financeiros sobreavaliados. Trata-se, fundamentalmente, de uma proteção institucional do investidor através da vigência de um modelo informativo, que também dá lugar, … à sua proteção individual. Alude-se por vezes, a um “direito do investimento de capitais”… enquanto parte integrante do direito mobiliário e mesmo a um “direito da proteção do investidor…” e “só a mobilização de institutos provindos de diferentes quadrantes do direito permite compor um quadro completo de tutela do investidor perante o emitente” (loc. cit., pág. 38).
Neste sentido, a autora que vimos de citar sustenta um modelo de tutela que “atua, primordialmente, ao nível da proteção do investidor em face do dano decorrente da incorreta formação do preço dos instrumentos mobiliários, contribuindo para a exata compreensão - e, sobretudo, para a operacionalização - da responsabilidade civil do emitente por informações no mercado de capitais. Permite, pois, determinar de modo valorativa e pragmaticamente adequado em que medida tem o investidor direito a ser indemnizado por prejuízos sofridos em consequência de investimentos que não teria realizado (pelo menos naquelas condições de preço ou de volume) se não tivesse ocorrido a conduta ilícita do lesante” (in loc. cit., pág. 111).
Defende esta autora a existência entre o emitente e o investidor de uma conexão específica que se enquadra no conceito de “ligação especial” de proveniência germânica… tradicionalmente definido como um vínculo existente entre duas ou mais pessoas normalmente (mas não necessariamente) caracterizado pela relação de confiança recíproca em termos similares às relações contratuais e que reclama a observância de critérios de conduta mais exigentes. O tema surge, consistentemente na doutrina alemã, a respeito do § 242 BGB e da imposição de um padrão de boa-fé mais elevado do que aquele que vigora entre estranhos. A sua relevância pode ser alargada. A origem do conceito situa-se nos anos 60 do século passado, quando Canaris o introduziu para descrever um conjunto de relações em que existem deveres de proteção, sejam obrigações em sentido estrito, ou deveres de proteção sem deveres primários de prestar, na lógica da relação unitária de protecção, construída a partir das regras da culpa in contrahendo…
Na base encontra-se a ideia de que, existindo uma relação de confiança, justificam-se deveres mais intensos entre as partes do que aqueles que se identificam por norma na sociedade. Carneiro da Frada, por exemplo, concretiza o requisito da “ligação especial”, “vínculo específico”, “relação particular” - que afirma ter em si caráter formal- com recurso à “relação de confiança”. Contudo, a partir do vínculo criado pela confiança, é possível caminhar no sentido de uma conceção funcional que afasta a relevância exclusiva do fator fiduciário como fonte de uma relação especial, substituindo-o pela consideração material da possibilidade de influência sobre a esfera jurídica alheia…” (in loc. cit., pág. 100 e ss.).
Prosseguindo, escreve a autora que “o mercado constitui um espaço especialmente propício para o surgimento de uma situação material de poder do emitente tendo em conta o papel da informação que controla: aquele assume-se como plataforma de encontro de interesses onde o emitente condiciona os mecanismos de formação do preço com repercussão direta na posição do investidor nos mercados primário e secundário; apesar de não haver uma relação contratual entre sujeitos nem sequer uma relação de confiança em sentido fáctico ou técnico, o poder de ingerência justifica a imposição de deveres específicos incrementados face aos que vigoram na relação entre estranhos” e “[s]e o anonimato próprio do mercado de capitais é inquestionável, também é manifesta a especificidade do contexto negocial em causa e a posição de domínio de que o emitente desfruta, a qual pode produzir um impacto na esfera jurídica do investidor materialmente equivalente àquele que se verifica no ambiente próprio do negócio jurídico ou dos relacionamentos específicos provenientes ou geradores de uma situação de confiança entre os sujeitos.
Manifesta-se, pois, a especial posição de proximidade entre emitente e investidor, que resulta do poder de influência de que aquele dispõe sobre a esfera jurídica do investidor e da consequente possibilidade de lhe causar danos (manifestamente superior à suscetibilidade geral de causar danos a terceiros que sempre se identifica). É esta especial proximidade e o inerente risco acrescido de danos que explicam… que o emitente fique adstrito a específicos deveres de cuidado e a deveres de proteção do investidor, e que determinam decisivamente a reconfiguração das respostas do sistema jurídico à necessidade de tutela do investidor. Tal torna-se evidente, em suma, à luz das características do mercado, do papel modelador concreto que nele desempenha a informação, do controlo sobre a informação que o emitente detém e mais amplamente da influência deste sobre o mercado e sobre a posição do investidor. Tendo em atenção que a relação especial encontra justificação na mais ampla necessidade de proteção das partes, a mesma deve ser identificada sempre que se verifique uma particular suscetibilidade de causar danos a outrem em resultado da posição funcional do sujeito. A confiança não constitui, pois, bom é de ver, o fundamento único da relação especial. Fora dos casos em que existe um contrato ou vínculo equivalente, o critério para impor deveres de cuidado e de proteção reforçados em relação ao dever geral de respeito não é, efetivamente, a existência de uma relação de confiança ou sequer de um contacto direto entre os sujeitos. Decisivo é, sim, o poder de influência material, prevalecendo a substância sobre a forma” (in loc. cit., págs. 102 e 104 e ss.).
Ora, a autora assume “a configuração dos deveres de informação do emitente no mercado não já como deveres gerais ou de tipo delitual mas antes como deveres específicos de proteção, ainda que não recondutíveis a uma relação de confiança. Tais deveres, como dissemos, têm origem na especial posição de proximidade em que se encontram emitente e investidor, que nasce do poder de influência do primeiro sobre a esfera jurídica do segundo e, portanto, do seu potencial para causar danos” e acrescenta que “[v]ale, nesta linha, um conceito de obrigação que não reclama um dever de prestar principal: ainda que a sua verificação se mantenha paradigmática, não se identificam afinal obstáculos a que a obrigação se construa em torno de um dever específico de respeito e cuidado (in loc. cit., pág. 124).
Conclui a autora que “[o]s deveres de proteção são expressão de um vínculo obrigacional (ainda que sem dever de prestar principal), o que determina que o seu incumprimento seja enquadrado, nos termos gerais, na correspondente modalidade de responsabilidade…” (in loc. cit., pág. 141).
Reconhece que “não somos levados a resultados diferentes daqueles que alcançaríamos no quadro de uma terceira via da responsabilidade, pensada precisamente, nas palavras de Menezes Leitão, para abranger a “violação de deveres específicos, que embora constituindo um plus relativamente à protecção delitual, não chegam a constituir obrigações em sentido técnico” (in loc. cit., pág. 141). Em todo o caso, esclarece que “onde…se impõem deveres intensificados de conduta entramos no domínio das relações especiais e os comportamentos ilícitos devem ser decididamente convocados para a esfera obrigacional. Tal o que sucede no específico campo da responsabilidade por violação do dever de informar no mercado de capitais. A plena assunção do enquadramento obrigacional é coerente com o reconhecimento da natureza estrutural da obrigação incumprida, que tanto pode consistir numa obrigação principal, numa obrigação acessória ou numa obrigação acessória sem dever principal de prestar” (in loc. cit., pág. 143). No sentido de que a violação de deveres de protecção, mesmo que não se possa qualificar de contratual, não pode ser encarada como puramente contratual, veja-se ainda, com interesse Ana Mafalda Miranda Barbosa (“Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 1.ª Edição, 2017, pág. 25).
Transpondo para o caso dos autos, importa verificar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que são o facto ilícito e culposo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e o dano
Começando pelo primeiro dos apontados pressupostos, o facto ilícito, deixámos dito que o emitente no mercado de capitais está especialmente vinculado a um conjunto de deveres de protecção, entre os quais se contam deveres de prestar informação, designadamente informação contínua e periódica, completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, de modo a que os investidores tomem decisões de investimento esclarecidas e fundadas nos termos do art. 7.º, n.º 1 do CVM (com interesse Maria Emília Teixeira, in “Temas de Direito Bancário e dos valores Mobiliários”, Volume I, Almedina, págs. 109 e ss.).
Como escreve Paulo Câmara, o enunciado deste preceito legal “vale, em geral, para toda informação obrigatória, e ainda para a informação facultativa que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às autoridades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação, e de sistemas centralizados de valores mobiliários. Sucede, explica este autor, que “o artigo 7.º do CVM não pode servir de fundamento de constituição de dever. Trata-se, antes, de uma norma que estabelece critérios de qualidade para a divulgação de informação” e “não configura uma fonte autónoma de deveres de informação; apenas opera em articulação e em complemento com os normativos que estabelecem deveres de informação para, em relação a estes, disciplinar o critério de qualidade informativa à luz do qual o cumprimento dos deveres de informação é avaliado (in “Manual de Direito dos Valores Mobiliários”, 5.ª Edição, Almedina, págs. 805 e ss.; no mesmo sentido acórdão do STJ de 5/04/2026, proc. 127/10.0TBPDL.L1.S1, rel. Garcia Calejo, in www.dgsi.pt).
Ora, as entidades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado estão sujeitas à prestação de contas anuais, semestrais e trimestrais conforme determinação, respectivamente, dos arts. 245.º, 246.º e 246.º-A do CVM, que, tendo, entretanto, sido revogados pelo art. 21.º, g) da Lei n.º 99-A/2021 de 31/12, e substituídos pelos aditados arts. 29.º-G e 29.º-J, estavam vigor na data em que ocorreram os factos dos autos, sendo-lhe por isso aplicáveis (cfr. art. 12.º, n.º 2, 1.ª parte do CC; cfr. acórdão do STJ de 24/01/2019, proc. 2406/16.4T8RLA.C1.S1, rel. Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt).
A este respeito, da factualidade apurada consta o seguinte:
28. As operações que envolveram as sociedades offshore consubstanciaram, num primeiro momento, em termos contabilísticos, proveitos e, numa fase posterior, perdas que, ao não serem revelados nas contas, provocaram uma distorção da informação financeira divulgada e nas condições de funcionamento do mercado de acções - correspondente ao art. 1022 dos factos provados da sentença penal condenatória.
29. Essa informação financeira distorcida foi veiculada através dos documentos de prestação de contas consolidadas e de informação trimestral relativa à actividade, resultados e situação económica e financeira, divulgados pelo Banco 1... no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI) nas datas de 15/12/2000, 25/07/2001, 17/07/2002, 14/03/2003, 31/03/2004, 11/04/2005, 20/04/2006 e 28/06/2007, informação trimestral de 6/11/2007 e comunicado de 23/12/2007. - correspondente ao art. 1023 dos factos provados da sentença penal condenatória.
30. Os documentos de reporte de informação financeira do Banco 1... à entidade de supervisão (CMVM) divulgados no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI), entre 1998 e 2008, não espelham, por força do financiamento e das operações levadas a cabo pelas offshore, de forma verdadeira, a posição financeira e a performance do Banco 1.... - correspondente ao art. 1032 dos factos provados da sentença penal condenatória.
31. Tendo apresentado, entre 1998 e, pelo menos, 2007, resultados líquidos do exercício e valores de capitais próprios empolados e omitido a revelação da quantidade de acções próprias parqueadas nas offshore F... e I.... - correspondente ao art. 1035 dos factos provados da sentença penal condenatória.
32. Divulgando uma informação aos investidores que não só não era real como, em todos os itens (receitas, perdas, resultados e capitais próprios), indutora de uma percepção sobre a situação financeira do Banco mais positiva do que a real. - correspondente ao art. 1036 dos factos provados da sentença penal condenatória.
33. Sendo objectivamente adequada a criação no espírito dos investidores de um juízo de sobrevalorização das cotações das acções Banco 1.... - correspondente ao art. 1037 dos factos provados da sentença penal condenatória.
34. Foram omitidas perdas, num montante total global calculado em 469,70 milhões de euros, antes do ajustamento às contas de 2007, sendo 300 milhões de euros referentes aos suprimentos concedidos à CI, 104,30 milhões de euros por referência às perdas reconhecidas pelo Fundo de Pensões e 65,40 milhões de euros suportadas pela sociedade Y... - correspondente ao art. 1039 dos factos provados da sentença penal condenatória.
35. …
36. A informação transmitida, omitindo a situação real do Banco 1..., induziu os investidores a formularem um juízo errado sobre o verdadeiro valor das respectivas acções que seria tendencialmente inferior no período em causa, caso tivesse sido revelada a informação correcta sobre a situação do Banco 1... - correspondente ao art. 1048 dos factos provados da sentença penal condenatória.
Como vimos, o art. 7.º, n.º 1 do CVM impõe que a informação prestada pelo emitente, inclusive a informação periódica às autoridades de supervisão, ainda que facultativa, desde que relevante, cumpra determinados critérios de qualidade como seja ser completa e verdadeira.
Maria Emília Teixeira diz-nos que “a tutela do princípio da informação não se restringe apenas à mera imposição do dever de prestar informações a cargo dos emitentes; exige-se também que a informação prestada tenha qualidade, que ela respeite os requisitos de completude, verdade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.
Esses atributos da informação têm de ser identificáveis em qualquer informação prestada, desde logo no prospeto e ofertas públicas (conforme disposto nos artos 134º e ss. do CVM), e de forma periódica (como resulta dos art.ºs 224º e ss. do mesmo diploma legal), dos quais relevam os deveres de prestação de informação sobre a situação económico-financeira (artos 227º no 3, al b), 246º e 247º) e o dever de divulgação de informação privilegiada (arto 248º). Por isso, quem divulga informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, ou executa operações de natureza fictícia ou outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar o regular funcionamento do mercado, está a controlar de forma ilegítima aspectos essências da sua estrutura e organização, gerando fluxos de liquidez artificial, ou criando cotações que não têm correspondência na realidade.
Desse modo, o manipulador controla os riscos económicos dos seus investimentos (ou daqueles para quem actua), criando riscos ilícitos para os demais investidores e para todas as entidades, públicas ou privadas, que usem as cotações como preços de referência para as suas decisões” (in loc. cit., pág. 132).
“Por verdadeira - esclarece A. Barreto Menezes Cordeiro - entende-se informação correta ou exacta, por oposição a informação falsa, exagerada ou enganosa” (in “Direito dos Valores Mobiliários”, Vol. I, 2015, Almedina, pág. 278). Na mesma linha, Maria Emília Teixeira, escreve que “[a] informação pode caracterizar-se como falsa se existir uma divergência entre o conteúdo da comunicação e a realidade a que ela se refere”, acrescentando que será “incompleta se essa realidade não se encontrar totalmente descrita nos seus elementos contextualmente relevantes” (in loc. cit., pág. 133).
Transpondo para a situação dos autos, logo se alcança que a factualidade ora transcrita revela informação divulgada no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (SDI) -cfr. art. 367.º do CVM-, pela recorrida, nas datas de 15/12/2000, 25/07/2001, 17/07/2002, 14/03/2003, 31/03/2004, 11/04/2005, 20/04/2006 e 28/06/2007, informação trimestral de 6/11/2007 e comunicado de 23/12/2007, que não reflectia num primeiro momento, em termos contabilísticos, proveitos e, numa fase posterior, perdas com origem no financiamento e nas operações que envolveram as sociedades offshore F... e I... e as acções própria nelas parqueadas. Em relação às contas de 2007, antes do seu ajustamento, designadamente através da provisão de 300 milhões de euros ainda relacionada com a substância económica das operações de financiamento pelo Grupo (pontos 11 e 12), foram omitidas perdas, num montante total global calculado em 469,70 milhões de euros, sendo 300 milhões de euros referentes aos suprimentos concedidos à CI (ponto 34). A informação transmitida, omitindo a situação real do Banco 1..., induziu os investidores a formularem um juízo errado sobre o verdadeiro valor das respectivas acções que seria tendencialmente inferior no período em causa, caso tivesse sido revelada a informação correcta sobre a situação do Banco 1... (ponto 36).
Do tecido factual de que dispomos, as afirmações incorrectas prestadas pela recorrida referem-se apenas a contas dos anos de 2000 a 2007, inexistindo qualquer referência concreta a informações relativas ao ano de 2008 e aos anos seguintes que não obedeçam ao padrão de qualidade exigido pelo art. 7.º, n.º 1 do CVM. Repare-se que a falsidade apontada à informação referida no ponto 30 reporta-se à fase temporal situada entre 1998 e 2008, sem que, porém, se identifique os documentos que corporizaram a informação incorrecta, o que autoriza a interpretação de que aquela expressão - entre 1998 e 2008- se refere aos anos de 1999 a 2007. Aliás, os restantes pontos dos factos provados, inclusive o ponto 26, é em 2007 que situam o ano mais recente em que as contas não espelharam com rigor a situação da recorrida.
A este comportamento ilícito relevante por cumprimento deficiente do dever de prestação de informação, junta-se a culpa que, naturalmente, sendo dos seus administradores, será atribuída à recorrida por via do nexo de imputação orgânica (Madalena Perestrelo de Oliveira, in loc. cit., pág. 276).
A este respeito, Madalena Perestrelo de Oliveira, reconhece que “o padrão é de máxima exigência em relação à conduta do emitente, em coerência com a sua posição funcional e o impacto material da sua conduta na posição dos investidores, diretamente expostos à respetiva interferência lesiva” (in loc. cit., pág. 278). Em todo o caso, escreve que, “[p]ara além desta bitola elevada, o artigo 149.º do CVM faz presumir a culpa do agente, evitando as pronunciadas dificuldades probatórias que arriscariam fazer perigar a efetivação da responsabilidade pelo prospeto” e que existindo uma relação obrigacional, “idêntica presunção será aplicável ao abrigo do regime comum, nos termos do artigo 799.º do CC” (cfr. arts. 251.º e 243.º, n.º 1 do CVM, actualmente arts. 29.º-P e 238.º, n.º 1).
Quanto ao nexo de causalidade, a generalidade dos autores, assim como da jurisprudência, não obstante doutrina que na responsabilidade contratual estende a presunção de culpa à ilicitude e à causalidade, entende que “[n]a área da responsabilidade do emitente no mercado de capitais, não vale certamente uma presunção de causalidade” (in loc. cit., pág. 279). Segundo Madalena Perestrelo Oliveira, “apesar da natureza obrigacional da responsabilidade, a especificidade dos deveres violados não permite a sua cabal assimilação à responsabilidade decorrente do contrato, tal como configurada nos artigos 798.º ss. do Código Civil (in loc. cit., pág. 280). Sobre o tema, a autora, depois de alertar que “[a] concretização do pressuposto do nexo de causalidade é particularmente problemática no domínio da responsabilidade por informações prestadas no mercado de capitais”, questiona “como deve ser estabelecida (ainda em abstrato) a relação entre a informação deficitária e o evento lesivo, e, além disso, como se identifica a ligação entre este e os prejuízos sentidos pelo investidor. O primeiro aspeto coloca-nos no domínio da causalidade constitutiva ou fundadora da responsabilidade (haftungsbegründenden Kausalität), ao passo que o segundo nos situa no domínio da causalidade delimitadora ou preenchedora da responsabilidade (haftungsausfüllende Kausalität)…” (loc. cit., pág. 287; com interesse, Ana Mafalda Miranda Barbosa, loc. cit., pág. 426 e ss.).
Prossegue, explicando que “[n]o campo da causalidade fundamentadora, o facto ilícito, como identificámos supra, traduz-se no comportamento do emitente que incumpre deveres de informação específicos, seja no mercado primário, por via de falhas no conteúdo do prospeto, seja no mercado secundário, com a omissão ou divulgação defeituosa de informação contínua ou periódica, ou ainda quando não cumpre os requisitos de qualidade da informação voluntariamente prestada. Fica, porém, em aberto a identificação do concreto evento lesivo relevante: está em causa saber se determinante é o facto de o vício da informação ter levado à decisão de contratar ou antes, mais simplesmente, à irregular formação dos preços dos valores mobiliários no mercado. Encontrada a resposta adequada para esta indagação, é ainda necessário apurar a causalidade delimitadora, formulando um juízo de imputação ao emitente do concreto dano sofrido pelo investidor” (in loc. cit., pág. 287).
Quanto à primeira das questões colocadas, a autora responde que “será suficiente para a prova da causalidade fundadora da responsabilidade (tanto no mercado primário como no mercado secundário) que a informação errada tenha influenciado o valor de mercado, ou seja, que o preço dos instrumentos financeiros tenha sido diferente daquele que se teria formado caso o emitente tivesse cumprido o dever de informar. Tal consubstancia, por si, perturbação da ligação especial entre emitente e investidor” (in loc. cit., pág. 321).
Transpondo para os autos, extrai-se do seu complexo factual que por causa da informação deficiente ou insuficiente fornecida pela recorrida, a cotação de mercado das acções Banco 1... de 2000 a 2007 era tendencialmente superior ao seu valor real (pontos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 36), tendo-se, assim, por verificada a causalidade fundadora da responsabilidade no que respeita às aquisições do recorrente no ano de 2007.
Fora da abrangência do nexo de causalidade ficam, pois, as aquisições ocorridas em 2008 e anos seguintes, ou seja as aquisições do recorrente de 2008 a 2014 e a aquisição da recorrente de 2014, porquanto não há registo de que a informação errada prestada pela recorrida de 2000 a 2007 tenha influenciado o valor de mercado naquele período subsequente.
Efectivamente, para a mesma autora, a relação causal entre os vícios da informação e o dano, além do requisito de “(i) a informação viciada ou omitida influenciar o preço de mercado”, depende de “(ii) o preço descer após a incorporação da informação verdadeira, seja por via da sua correção ou não, desde que (iii) o lesado tenha negociado (investido ou desinvestido) no período em que o preço se encontrava enviesado”.
A primeira situação corresponde à causalidade fundamentadora da responsabilidade, ao passo que as restantes encontram-se já no âmbito da relação entre evento lesivo e dano (causalidade preenchedora)” (in loc. cit., pág. 325). E, como esclarece, enquanto a “relação causal entre os vícios da informação e o evento lesivo (traduzido este na irregular formação do preço de mercado) …é demonstrada por via de um juízo simples de causalidade própria da conditio sine qua non …quando se trata da causalidade delimitadora, … a ligação entre o evento lesivo e o dano impõe que se verifique um concreto prejuízo do investidor que deva ser imputado ao informante.
Neste campo exige-se, pois, a ultrapassagem da constatação fáctica de que os vícios informativos concorreram para a deturpação dos preços no mercado, passando-se já para um juízo de imputação normativo, por natureza restritivo, de forma a conter a expansão da responsabilidade potenciada pela ponderação que previamente efetuámos”.
(in loc. cit. pág. 333).
Assim, adiantando que os danos devem situar-se no “círculo de interesses protegidos pelo dever de informar” e “excluindo dos danos relevantes o interesse não patrimonial numa correta formação da vontade no mercado”, conclui-se, na obra que vimos de citar, que “restam, em abstrato, dois tipos de prejuízos provocados por vícios na informação: o investidor pode ter adquirido valores mobiliários por um preço desajustado, ou, em alternativa, pode ter realizado uma operação de que se teria abstido caso a informação tivesse sido corretamente divulgada ao mercado.
Ou seja, o lesado tem a possibilidade de invocar que, se não fosse o facto ilícito, teria contratado de forma diferente (dolus incidens) ou que só concluiu o contrato por causa do comportamento ilícito ou que o vício o determinou a não contratar (dolus causam dans). O pedido de indemnização feito pelo investidor - que pode ser, como melhor veremos de seguida, a liquidação do negócio jurídico, o pagamento da diferença entre o preço da transação e aquele que se verificaria no mercado se a conduta ilícita não tivesse ocorrido ou, ainda, a compensação por referência à situação patrimonial global do investidor, de acordo com a teoria da diferença - vai definir os contornos da causalidade delimitadora. Em qualquer dos casos, o investidor terá de provar que realizou a transação num momento em que os preços no mercado se encontravam deturpados. Essa demonstração será facilitada se, após a correção da informação, se verificar uma descida do preço dos valores mobiliários atingidos pela informação defeituosa (loc. cit., pág. 326).
Na situação em apreço, em 2007, altura em que o recorrente fez as primeiras aquisições, os preços de mercado encontravam-se tendencialmente inflacionados, o que já não resulta que sucedesse em relação às aquisições efectuadas pelo recorrente de 2008 a 2014 e pela recorrente em 2014.
Retomando os ensinamentos da autora Madalena Perestrelo Oliveira: “[q]uando em causa esteja a indemnização da diferença entre o preço da transação e aquele que se teria formado no mercado caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, a demonstração da relação causal entre o evento lesivo e o dano depende da prova (i) do desaparecimento da situação de deturpação do preço e (ii) de o investidor ter negociado no período em que o preço se encontrava alterado.
…
Repare-se que abdicamos, em absoluto, da exigência de confiança do investidor no preço errado, apenas sendo necessário que este tenha negociado no período em que o preço estava viciado” (loc. cit., pág. 338). A explicação passa, além do mais, por isto: “se o investidor não pede a liquidação do negócio, mas apenas a parte do preço que pagou indevidamente, não há que requerer uma relação causal entre a informação e a resolução de investir. Essa exigência levaria, aliás, a uma contradição lógica: o investidor invocaria que teria comprado os valores mobiliários a um preço mais reduzido, mas caber-lhe-ia provar que a informação tinha influenciado a decisão de investimento. Afigura-se, por isso, suficiente para preencher a causalidade delimitadora a prova de que o investidor negociou no período entre a divulgação da informação falsa e a sua correção, ou seja, no intervalo de tempo durante o qual o preço se encontrava deturpado” (loc. cit., pág. 339).
Diferente será se a pretensão do investidor for a liquidação do negócio jurídico.
Diz-nos Madalena Perestrelo de Oliveira: “Já se o investidor pretender a liquidação da aquisição ou da venda dos valores mobiliários, alegando que não teria negociado não fora a informação falsa, a causalidade deverá ser avaliada noutros termos. No mercado secundário, o investidor pode demonstrar uma confiança concreta e individual na informação divulgada, que condicionou a sua vontade ou, no mercado primário, beneficiar de uma prova prima facie de que a informação errónea influenciou a sua decisão de investimento. Recorde-se que, de acordo com a orientação que perfilhamos, para a liquidação do negócio não é suficiente a deturpação da vontade do investidor, exigindo-se, adicionalmente, que este sofra um dano patrimonial, devendo por isso o engano do investidor ser conjugado com o engano do mercado. A exigência de confiança não contradiz o que temos vindo a defender. Se o investidor pretende ser indemnizado pela quantia que pagou em excesso pelo valor mobiliário, a causalidade reporta-se à necessidade de o vício da informação ter influenciado o preço de mercado. Mas se o investidor quiser reverter a aquisição, não é apenas necessário que o mercado tenha sido enganado, antes se reclama que o próprio investidor também tenha sido. Afirmar que o investidor comprou por um preço excessivamente elevado porque o mercado reagiu à informação falsa não conduz a justificar um pedido de reembolso da totalidade do preço da aquisição…
Compreende-se assim que a prova da causalidade seja consideravelmente mais exigente quando se pretenda a liquidação do negócio…
Embora este cenário não corresponda ao curso típico de acontecimentos, caso o investidor tenha confiado na informação e feito prova de que apenas por isso celebrou o contrato de compra ou de venda, pode pedir a liquidação do negócio” (loc. cit., pág. 344 e ss.).
Outrossim, Paulo Câmara, a propósito do tema das especificidades da imputação por danos causados por vícios informativos, entende que “para haver imputação importa que a informação esteja na base da decisão de investimento” (loc. cit., pág. 838).
Pois bem, neste processo o pedido do recorrente corresponde a um pedido de liquidação das aquisições das acções Banco 1.... Com efeito, o que o recorrente pretende é receber da recorrida o valor do preço de compra dessas acções que não veio a receber pela subsequente venda das mesmas à recorrente, assim conseguindo por via indemnizatória a liquidação daquele negócio translativo. A desvinculação por via indemnizatória não reveste eficácia erga omnes, e por isso a liquidação consiste na indemnização do dano que resulta da diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda, justamente aquela que corresponde ao pedido do recorrente (loc. cit., pág. 364).
Na presente acção, não ficou demonstrado que o recorrente não teria adquirido as acções Banco 1... se soubesse que o valor delas estava manipulado, e, portanto, não se provou que, se soubesse da manipulação, não as teria adquirido pelo valor inflacionado, assim como não se provou que, se não houvesse manipulação, não as teria adquirido pelo valor real. Ou seja não ficou estabelecido o nexo de causalidade entre a desinformação praticada pela recorrida e a aquisição pelo recorrente das acções por valor manipulado, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil da recorrida em que o recorrente assenta o seu pedido.
O ónus da prova da causalidade entre o ilícito e o dano, enquanto facto constitutivo do seu direito, recaía sobre o recorrente, e, “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 306).
Por todo o exposto, conclui-se que quer em relação à recorrente quer em relação ao recorrente não se verifica a causalidade entre o facto ilícito e o dano de que depende a responsabilidade civil da recorrida, e, assim sendo, inexistindo fundamento para o pedido daqueles, julga-se improcedente o presente recurso, ficando prejudicadas as demais questões abrangidas pelo seu objecto e pela respectiva ampliação.
Custas pelos recorrentes, por terem ficado vencidos (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
(…)
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes por terem ficado vencidos.
Notifique.

Porto, 14/9/2026
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
2.º Adjunto: Filipe César Osório