Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
657/19.9PAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
NATUREZA PÚBLICA
Nº do Documento: RP20240410657/19.9PVZ.P1
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O crime de ameaça agravado, dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código penal, tem natureza pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 657/19.9PAPVZ.P1
Origem: Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim
Recorrente: Ministério Público
Referência do documento: 17938084

I
1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que considerando que «[o] procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, depende de queixa», sendo, por isso, «delito de natureza semipúblic[a]», homologou a desistência de queixa apresentada nos autos pela respetiva queixosa e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal movido contra o arguido no processo.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«[...]
O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, depende de queixa, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 2, e atento o entendimento perfilhado pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, consignado no douto acórdão exarado no processo autuado sob o número 1301/19.0PBAVR, disponível in www.dgsi.pt, que acompanhamos e que invocámos em sede de audiência de julgamento, conforme consta da acta de fls. 146-149, e cujos fundamentos aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
Trata-se, assim, de um delito de natureza semipúblico[a] no qual o denunciante pode desistir da queixa até à leitura da sentença, desde que o arguido a tal não se oponha, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal.
Considerando que a ofendida AA em 19.09.2023, 1ª sessão de julgamento, apresentou desistência de queixa, à qual o arguido não se opôs (cfr. fls. 150) – pese embora o Ministério Público a tal se tenha oposto (cfr. promoção exarada em audiência de julgamento espelhada na acta supra referenciada), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código de Processo Penal, homologo a desistência de queixa e em consequência julgo extinto o procedimento criminal que nestes autos era movido contra BB.
Não é devida taxa de justiça, atendendo a que a denunciante não se constituiu assistente nos autos.
Notifique e deposite.»


3.Anteriormente, havia sido proferido, no decurso da sessão da audiência de discussão e julgamento realizada, a seguinte decisão:
«[...]
Este Juízo acompanha o sumário e os considerandos que constam do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto exarado a 06 de abril de 2022, no âmbito do processo n.º 1301/19.0PBAVR que é acessível no site da DGSI, o qual consignou:
“I -O crime de ameaça, desde a redação originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública e foi apenas após a alteração do Código Penal efeituada em 2007 (por via da Lei nº 59/2007, de 04/09), que germinou a ideia da dicotomia entre ameaça simples e ameaça agravada, semi-pública a primeira, pública a segunda.
II - Mas essa revisão (assim como as posteriores), a nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça procedeu, apenas aglutinando e ampliando as circunstâncias agravantes da ameaça e da coacção, por razões de utilitarismo sistemático.
III - Nem a evolução histórica da Lei, nem a reconstituição do pensamento legislativo, permitem concluir pela existência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça – na sua forma simples ou agravada - e ignorar por completo a vontade da pessoa ofendida, nomeadamente quanto à sua faculdade de desistir do procedimento criminal contra o ameaçante.”
Ademais, de acordo com o que é vertido no desenvolvimento do mencionado aresto jurisprudencial:
“Em revisão do Código Penal em 2007, nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça se procedeu, apenas se deslocando o anterior nº 2 do art. 153º (agravação da ameaça consubstanciada na prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos), para um, então criado, art. 155º, nº1, onde se aglutinaram (e ampliaram) as circunstâncias agravantes da ameaça e da coacção, por razões de utilitarismo sistemático.
A intenção do legislador ao efetuá-la é, aliás, expressamente declarada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei dessa alteração do Código Penal, circunscrevendo-se à finalidade do crime de ameaça passar “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”.
É, pois, inequívoca a inexistência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça, decorrente do respectivo tipo base. E esta resposta advém porque na redacção do então criado art. 155º não ficou mencionado expressamente que a ameaça, ainda que na forma agravada, continuava a revestir natureza semi-pública, e o crime é público quando não existe norma expressa a dispor o contrário.
Perante a atual previsão e a evolução que a lei conduziu, não é defensável que o art. 155º constitua um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do art. 153º – premissa de que parte o recorrente para atribuir natureza pública ao crime de ameaça agravada.
Assim verificamos que o crime de ameaça, então desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública e se verificada a circunstância agravada, que é no caso imputada ao arguido.
Nesta última revisão continua a dizer o acórdão, aglutinadas no art. 155º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção, cujas previsões típicas se encontram, respetivamente, nos artºs. 153º e 154º, foi desde então que na disposição, os motivos de ter-se pretendido que o crime de ameaça passasse a ser apenas qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave, foram as razões de utilitarismo sistemático – evitando-se a repetição de normas contendo circunstâncias agravantes idênticas – que ditaram essas alterações, daí não se pode extrair da intenção de conformar ou de reconformar a natureza do crime em análise e de base que é a ameaça decorrente então no que está vertido no artº 153º.”
Este é o entendimento que o Tribunal tem adoptado e que foi acompanhado, até há bem pouco tempo, pelo Ministério Público, e nessa medida tem o Tribunal de dar uma imagem de igualdade de tratamento das circunstâncias factuais iguais, pelo que este é o entendimento que temos adotado e que vamos continuar a sufragar.
Porquanto, consideramos, então, em face do que já dissemos sobre o crime de ameaça, que se trata de um crime de natureza semipública, conforme decorre do artº 153º, n.º 2 do CPP.
No entanto, a comunicação que a senhora me faz na presente data não pode ser objeto de imediato duma decisão do Tribunal, porque a pessoa do senhor arguido, apesar de regularmente notificado, não está na presente na diligência, por forma a manifestar o direito que a lei lhe confere, que é querendo opor-se ou não a esta desistência.
Porquanto na base da atribuição desse direito está, a intenção do próprio arguido provar, querendo, a sua inocência.
Face ao exposto, determino que se cumpra o disposto no artº 116, n.º 2 do C. Penal, no sentido de se notificar o arguido da apresentada desistência de queixa por parte da aqui senhora ofendida D. AA, para querendo no prazo de 5 dias, se pronunciar, mediante oposição ou não, sendo certo que, se nada disser, considera-se que concorda com a desistência de queixa.
Determino desde já, que decorrido o prazo, que me seja aberta conclusão a fim de ser proferida decisão em conformidade ao que vier a ser carreado para os autos.
Notifique.»


4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«1. O Tribunal recorrido declarou extinto este procedimento criminal, por julgar válida e juridicamente relevante a desistência de queixa da ofendida AA, que homologou, nos termos conjugados dos artigos 48.º, 49.º, 51.º do Código de Processo Penal e dos artigos 113.º e 116.º/2 do Código Penal.
2. Recorremos desse despacho por entender que o crime de ameaça agravada reveste natureza pública e que a queixosa não tinha o direito de desistir da queixa (artigo 116.º/2 do Código Penal), pois o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da ação penal e conservava-a até ao fim do processo (artigo 48.º do Código Penal).
3. Os crimes são semipúblicos somente quando que a lei especifica que é necessário a apresentação de queixa, e quando nada diz, o crime é público, como sucede no crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153.º e 155.º do Código Penal.
4. Na revisão de 2007 a forma agravada foi retirada do artigo 153.º do Código Penal e passou a estar tipificada no artigo 155.º, onde taxativamente o legislador incluiu outras circunstâncias agravantes e não prescreveu que o procedimento estava dependente de queixa, o que autoriza a interpretação de que o crime de ameaça agravada é público.
5. A revisão do Código Penal de 2007 operou uma alteração substancial do tipo do crime de ameaça, alterando a sua natureza, mesmo que a Exposição de Motivos da Proposta de Lei dessa revisão do Código Penal não o tenha referido.
6. O crime de ameaça agravada é um crime autónomo, como também o é, por exemplo, o crime de furto qualificado e outros tipos que consagram circunstâncias qualificantes ou privilegiantes, quer no próprio artigo (205.º, 210.º, 223.º, 225. do Código Penal) quer em dispositivo distinto (vg. arts. 132.º, 133.º, 204.º, 213.º, 218.º do Código Penal).
7. O crime de coação agravada não suscita dúvidas quanto à sua natureza pública e se o crime de ameaça está previsto no mesmo preceito, então a natureza dos dois tem de ser a mesma, sendo essa uma das consequências da agravação de ambos os crimes no mesmo artigo.
8. A circunstância de o crime de coação ser mais grave que o de ameaça não influencia a interpretação da natureza do crime, não só porque o elemento literal é bastante, como pelo facto de existirem crimes punidos com penas graves que são semipúblicos (vg o crime de violação) e outros em que a qualidade do agente passivo do crime justifica por si só, a atribuição de natureza distinta.
9. O Tribunal recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48.º, 49.º, 51.º do Código de Processo Penal e do artigo 155.º/1 do Código Penal, os quais impunham que considerasse o crime de ameaça agravada de natureza pública e não homologasse a desistência de queixa da ofendida, fazendo prosseguir os autos e realizando a audiência de julgamento.»


5. O arguido nos autos não apresentou resposta.
6. O Ministério Público junto deste Tribunal aderindo, no essencial, às alegações do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, e invocando decisão recente desta Relação no mesmo sentido, pugna, também, pela improcedência do presente recurso.
7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
8. O presente recurso merece provimento.
9. 1. O delito previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tem natureza pública.
10. a) Entre nós, como é sabido, vigora um (embora não irrestrito) princípio da oficialidade, de onde deriva que o Ministério Público tem, por regra, legitimidade para (bem como a obrigação de) promover o processo penal quanto a todas as infrações criminais de que adquira conhecimento (cf. artigos 48.º, 241.º e segs., e 262.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)
11. Crimes, há, porém, em relação aos quais o procedimento criminal «depende[] de queixa, do ofendido ou de outras pessoas» ou «da participação de qualquer autoridade» (crimes ditos, por isso, «semipúblicos», correspondendo aos casos em que «é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo»: cf. artigo 49.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, o que implica que, anteriormente a esse momento, ao Ministério Público falta a legitimidade para o fazer), e aos crimes «depende[ntes] de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas» (crimes, por isso mesmo, «particulares», hipótese em que «é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular», que então o Ministério Público pode, ou não, acompanhar: cf. artigos 50.º, n.º 1, e 285.º, n.º 4, do mesmo corpo de normas).
12. Nestes crimes, «a intervenção do Ministério Público no processo cessa sempre com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular» (ato, aliás, irretratável: cf. artigos 51.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 116.º, n.º 2, segunda parte, do Código Penal).
13. Constituindo, assim, os crimes semipúblicos e particulares, um desvio, e/ou exceção, à aludida regra de que o Ministério Público tem, em geral, legitimidade para, de ofício, desencadear, promover e sustentar a ação penal relativamente a todos os ilícitos típicos que cheguem ao seu conhecimento (falando-se a esse propósito, precisamente, em princípio da oficialidade); onde não exista previsão legal expressa, o crime em questão terá natureza pública; onde a lei limite a perseguição penal da conduta delituosa à tempestiva apresentação, por parte de quem para tanto se mostre legitimado, da pertinente queixa ou participação, ou exija que o ofendido (ou quem a lei identifique para tanto) assuma, de algum modo, a promoção do processo penal, então aí, e só aí, se estará perante um crime semipúblico ou particular, respetivamente.
14. A simples consideração dos princípios expostos logo implica reconhecer, no artigo 155.º do Código Penal, um crime público; nele não existe – ao contrário do que ocorre com o (atual) n.º 2 do artigo 153.º do mesmo corpo de normas – qualquer norma que confira à modalidade qualificada do crime de ameaça natureza semipública ou particular, o que significa, portanto, que o Ministério Público tem de atuar, quanto aos factos que integram a incriminação aí prevista, oficiosamente, sem qualquer necessidade de prévia queixa ou participação, ou do concurso de qualquer acusação particular, e, do mesmo passo, que qualquer desistência de queixa que possa ser apresentada pelo ofendido é irrelevante para a prossecução do processo.
15. b) A esta conclusão não obsta, a nosso ver, a «crítica radical» (Paulo Pinto de Albuquerque) dirigida à técnica legislativa utilizada na conformação dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), por Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2.ª ed., anotações aos artigos 153.º e 155.º, respetivamente §§ 14-16, págs. 555-560, e §§ 5-7, págs. 588-589), que invocando o que entende ser uma violação do princípio da legalidade, conclui que «[u]ma vez que o nº 1 do art. 153º considera como crime de ameaça (simples, e não qualificada/agravada) a ameaça [por exemplo] de morte ou de danificação de bens patrimoniais de considerável valor (…), tanto em relação ao crime de ameaça como ao crime de coacção, o disposto nesta al. a) não tem aplicação» (ob. cit., anotação ao artigo 155.º, § 5, pág. 588-589).
16. A crítica do autor em referência vai, com o devido respeito, demasiado longe. Não faltam, na verdade, no nosso Código Penal (para nos atermos a este diploma) crimes em relação aos quais a circunstância que qualifica (agravando a punição) o tipo básico é a intensidade da lesão do bem jurídico tutelado ou as especiais características da ação delituosa, sem que, portanto, o tipo objetivo e subjetivo da infração em questão sofram quaisquer alterações mediante adição de elementos diversos aos neles já descritos.
17. Mas, a ser assim, então não se vislumbra diferença assinalável entre tais decisões legislativas e a que presidiu à atual conformação das previsões dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; também aqui mais não sucedeu do que, na formulação de Hans-Heinrich Jescheck (anotação antes do § 13 do Código Penal alemão no Leipziger Kommentar, 10.ª ed., n. m. 46) um aproveitar das «diferentes possibilidades oferecidas pela combinação dos elementos bem jurídico, autor, ação, objeto da ação, lesão e perigo». Formalmente (vd., a propósito, Diethelm Klesczewski, Strafrecht – Besonderer Teil, § 1, n. m. 64 e segs.), portanto, a incriminação prevista na segunda das normas citadas constitui um quid distinto – «qualificado» – relativamente ao tipo básico do artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.
18. Por outro lado, só pode manter-se a posição propugnada pelo autor citado quem ignore a história da atual redação dos citados artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal: assim, o originário n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal, incriminava o «ameaçar outrem com a prática de um crime»(sublinhados nossos), prevendo depois o legislador, no n.º 2 do mesmo preceito, os casos em que o crime ameaçado era punido com pena de prisão superior a 3 anos; a partir de 1995, o (agora) artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, restringiu o âmbito dos crimes cuja prática podia originar uma ameaça legalmente punível (a partir de então, só quando estivesse em causa «crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor»), continuando, no n.º 2, a prever uma variante qualificada da incriminação idêntica à anteriormente prevista.
19. A partir de 2007, o legislador alterou novamente a redação do artigo 153.º, do qual extraiu a disciplina constante do respetivo n.º 2, solução que passou, no essencial, a constar da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º. A intenção que presidiu a tal modificação legal foi claramente explicitada na «Exposição de Motivos» da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na origem da Lei n.º 59/07, de 4 de setembro: garantir que «[o] crime de ameaça pass[e] a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos (…)», etc (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 10, 2.º Suplemento, de 18/10/2006, pág. 4).
20. Desde a sua redação originária, pois, o tipo do crime de ameaça previu sempre duas modalidades distintas: uma simples, consistente no ameaçar com a prática de um crime (a partir de 1995, apenas de entre os previstos no, à data, novo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal), e outra, agravada ou qualificada, consistente no ameaçar com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (respondendo ao maior conteúdo de desvalor da conduta nestes casos), sendo que a delimitação entre ambas sempre se efetuou pacificamente, sem que se considerasse inaplicável o artigo 153.º, n.º 2, por, de alguma forma, já estar «contido» na previsão do n.º 1.
21. Assim, atualmente o n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal continua a delimitar, de forma geral, por referência aos respetivos bens jurídicos protegidos, os crimes cuja prática é o conteúdo da ameaça abrangida pela previsão da incriminação, naturalmente (dizemos nós) se a pena aplicável for igual ou inferior a 3 anos de prisão; onde a pena seja superior a este limite, então o crime é qualificado (vd., a propósito, o «assento» n.º 7/2013, de 20/02/2013, publicado no Diário da República, I Série, n.º 56, de 20/03/2013). O legislador pode ter sido infeliz no modo como tipificou o crime de ameaça, mas não ocorre aqui qualquer sobreposição que permita – sequer aconselhe – a interpretação abrogante propugnada pelo autor citado.
22. Em suma, o n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal não esgota, com a sua previsão, o âmbito das ameaças criminalmente puníveis, havendo que ser lido em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º, de modo a encontrar-se o seu recorte típico (e vice-versa), aliás como sucedeu sempre na história da incriminação.
23. c) Também não são persuasivos – pese, naturalmente, o respeito que nos merecem – os argumentos avançados no acórdão desta Relação citado na decisão recorrida em arrimo da posição aí adotada.
24. E não são persuasivos porquanto, nesse aresto, partindo do pressuposto – que, como se pode ver das considerações antecedentes, não é (ao menos totalmente) correto – de que é «inequívoca a inexistência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça, decorrente do respectivo tipo base», o que se faz, na realidade, é discutir a bondade da solução por que optou o legislador em 2007, com a qual os ilustres julgadores manifestamente discordam, por entenderem conduzir a resultados que se consideram nefastos e, nessa medida, de rejeitar, arregimentando depois argumentos que possam conferir um «véu» de plausibilidade ao resultado interpretativo por que ab initio se optou.
25. Ora, à questão de saber se, pelo facto de «na redacção do, então criado, art. 155º não [ter] fic[ado] mencionado expressamente que a ameaça, ainda que na forma agravada, continuava a revestir natureza semi-pública, e o crime é público quando não existe norma expressa a dispor o contrário» será «suficiente para justificar uma interpretação e aplicação da Lei, com resultados tão contrários ao senso comum, como os no presente caso retratados, em que se extingue o procedimento pelo crime mais grave, e se impõe contra a vontade do ofendido, uma condenação pelo crime menos grave», a resposta não pode deixar de ser, no mais humilde exercício de respeito democrático pela opção do legislador, afirmativa; tal como o seria ainda se não houvesse extinção do procedimento pelo crime mais grave, mas o ofendido pretendesse desistir da queixa quanto ao crime menos grave, ou como o será – presumimos que também para os subscritores do aresto em referência – quando estiverem em causa as demais alíneas do n.º 1 do preceito em causa. O critério tem de ser seguro, sob pena de se cair numa arbitrária, porque afinal instintiva, casuística.
26. Quer o elemento literal, quer o elemento histórico, quer o elemento sistemático, impõem esta conclusão, ao contrário do que se defende no aresto em apreço: o artigo 155.º prevê, no tocante a todas as circunstâncias aí previstas, um tipo qualificado, como expressamente nele é referido – desde logo, na sua epígrafe – e a disciplina dele constante o sugere claramente, como pretendeu o legislador (e assim o declarou explicitamente em sede de trabalhos preparatórios do diploma que introduziu a alteração legislativa em causa, permitindo afastar a ideia de que mais não se fez do que um «rearranjo» sistematicamente irrelevante), sendo certo que nenhuma razão há para, em relação ao crime de ameaça, e apenas quanto a umas das várias alíneas constantes do n.º 1 da citada norma, se entender diferentemente.
27. Sendo assim, pois, toda a argumentação dirigida a demonstrar que o legislador deveria ter entendido de forma diversa daquela que de forma tão explícita entendeu, por muito correta que a possamos considerar face a considerações de «bom senso» e de política criminal (e legislativa), não pode servir de arrimo ao resultado interpretativo alcançado e, por isso mesmo, também não merece ser aqui coonestada. Com ela vai-se, aliás, longe de mais, invocando autoridade para fazer opções que tocam o âmago do nosso ordenamento jurídico processual penal e respetivos princípios estruturantes (como o é o princípio da oficialidade), atividade que só ao legislador cabe, a esse nível, desenvolver.
28. 2. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
III
29. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente presente recurso, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, negando a relevância da desistência de queixa apresentada, determine a ulterior tramitação cabida no caso.
30. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Porto, 10 de abril de 2024.
Pedro M. Menezes
Castela Rio
Raquel Lima

(acórdão assinado eletronicamente).