Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP2013102252/13.3T2OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Existe uma identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em duas acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. Essa identidade verifica-se numa situação em que, em duas acções sucessivas, o facto jurídico de que emerge o direito reclamado em cada uma delas é o direito de propriedade dos AA. sobre o respectivo imóvel e a necessidade da oneração do direito de propriedade dos RR, sobre o prédio deles, para efectivação daquele direito real dos AA sobre o seu próprio prédio. II - Existe identidade de pedidos em duas acções sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. E isso pode ocorrer mesmo que não se verifique uma sobreposição integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo. III - Existe identidade de pedidos quando, numa segunda acção, os AA pretendem que os RR. recuem um muro para além do ponto onde uma anterior decisão judicial, que declarou a constituição de uma servidão de passagem, determinou que ele se fixasse, pois a procedência desse pedido implicaria, em substância a redefinição do conteúdo da servidão judicial constituída pela decisão anterior; implicaria contrariar essa decisão, que entendeu que a servidão constituída naqueles termos era adequada e onerava, no limite do admissível, o prédio dos RR. em benefício do prédio dos AA, porquanto iria afirmar agora que essa oneração poderia ser superior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 52/13.3T2OVR.P1 Ovar - Juízo de Média e Peq. Instância Cível REL. N.º 103 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B… e mulher C…, residentes na Rua …, n.º …, em …., Ovar, nesta acção de processo comum sob a forma sumária, que intentaram contra D… e mulher E…, residentes na Rua …, n.º …, em …, Ovar, vieram interpor recurso da decisão proferida em sede de saneador que, apreciando a excepção de caso julgado arguida por estes, a julgou procedente, absolvendo os réus da instância. Os AA. haviam pedido que os “Réus sejam condenados a demolir o murete que construíram na leira de terreno existente entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus a poente do primeiro e a nascente do segundo, com a largura de 1,5 m e o comprimento de 9,50 m que com início na porta existente no muro que pelo lado norte delimita o prédio dos Autores e desemboca diretamente a norte na Rua …, de modo a permitir o uso normal da servidão de passagem reconhecida.” Para esse efeito, alegaram que, em acção anterior, foi declarada constituída a favor do seu prédio uma servidão legal de passagem a pé e com viatura automóvel através de uma faixa de terreno do prédio dos RR, com a largura de 80 cm e a extensão de 9,5 m. Porém, verificando-se que o recuo do murete ali existente em 80 cm, para facultar essa passagem pela faixa de terreno dos RR. não permite o exercício da servidão, designadamente a entrada de veículos automóveis, pretendem agora que o mesmo recue os 70 cm que restaram. Citados, os RR. arguiram a excepção de caso julgado, por já ter sido definida, na anterior decisão judicial, o conteúdo da servidão constituída. O tribunal recorrido proferiu, subsequentemente, decisão concluindo que a excepção de caso julgado se verifica neste caso, apesar de não haver uma coincidência total de pedidos, mas em atenção a uma coincidência do seu “objetivo fundamental”. É desta decisão que vem interposto o presente recurso. Alegam os recorrentes que a verificação da excepção de caso julgado exige uma identidade de pedidos, que não se verifica no caso em apreço, porquanto “não existe sequer uma identidade parcial quanto ao objectivo fundamental em cada um dos processos”. E bem assim que inexiste identidade da causa de pedir, pois nesta acção não está em causa a constituição da servidão que já naquela outra foi decidida. Os recorrentes terminaram o seu recurso alinhando diversas conclusões, das quais se extraem as seguintes: "(...) VII - Como resulta do Acórdão em referência, foi declarada constituída uma servidão legal de passagem (alusão ao Ac. proferido na anterior acção); VIII - Nos termos do disposto no art. 1550º do C. Civil servidões prediais de passagem são aquelas que os titulares de prédios total ou parcialmente encravados têm a faculdade de exigir que se constituam; IX - E foi o que os AA. Recorrentes requereram ao tribunal e lograram obter a declaração de constituição de uma servidão legal de passagem a pé e com viatura automóvel, e que aconteceu face ao encrave parcial do prédio dos AA., ora recorrentes: X O cerne do objectivo central e fundamental do pedido formulado nos referenciados autos era a declaração de constituição da servidão legal de passagem, objectivo que foi alcançado; XI - Os RR cumpriram a obrigação de afastar 80 cm. o referido murete; XII - Só que, face à configuração do terreno e da via pública, na qual desemboca a referida servidão, não é possível em condições normais o exercício da servidão legal existente; XIII Mas esta matéria não é chamada ao caso, pois é a questão substancial que será discutida nos autos na devida altura se, como se espera, (...) obtiver provimento o presente recurso; XIV - O que está em causa agora é saber se ocorre a excepção de caso julgado com os anteriores autos, por verificação de identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, entre as duas acções; XV - Existindo identidade de sujeitos, não existe identidade de causa de pedir nem de pedido; XVI - Com feito, a causa de pedir nos presentes autos não é nem a constituição nem o reconhecimento da existência de uma servidão legal ou de passagem, a qual já está legalmente constituída; XVII - Antes, nos presentes autos, a causa de pedir é a circunstância de tendo os AA, ora recorrentes, direito a uma servidão de passagem nos termos referidos, não lhes ser possível usar essa mesma servidão em termos de normalidade, ou seja, do que se trata é da alteração do modo de exercício dessa servidão; XVIII - Também o pedido nos presentes autos não consiste em os RR, ora recorridos, serem condenados a reconhecer qualquer servidão, nem a respeitar tal direito, mas antes o pedido consiste em se pretender a condenação dos RR em destruir um murete que impede o exercício normal da servidão existente." Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos. Os recorridos juntaram resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a da não verificação da excepção de caso julgado nesta acção, em razão da afirmada diversidade entre a causa de pedir e o pedido nela formulado e aqueles que integraram a acção sumária n.º 3696/09.4T2OVR, que correu termos no mesmo Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar, entre as mesmas partes. Para o efeito, haverá que considerar a seguinte matéria, que resulta dos autos do processo nº 3696/09.4T2OVR referido supra, e do presente processo, aliás seleccionada como factualidade provada na decisão recorrida, em termos que não mereceram qualquer impugnação neste recurso: 1 º - Em 15 de Julho de 2009, os Autores intentaram, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar, contra os Réus, a acção sumária n.º 3696/09.4T2OVR. 2.º - Na acção referida em 1.º, os Autores pediram que os Réus fossem condenados a: a) Reconhecerem que sobre o prédio urbano sito na Rua …, com o n.º …, da freguesia …, concelho de Ovar, inscrito na matriz sob o artigo 2190 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor dos Autores, sob o n.º 1918/20090615, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com dependência e logradouro, destinado a habitação, existe a favor dos Autores uma servidão de passagem a pé e com viatura automóvel, através de uma faixa de terreno do prédio dos Réus, situado a nascente do prédio dos Réu entre o prédio destes e o prédio dos Autores, com a largura de 80 cm e a extensão de 9,5 m, com início junto à porta que pelo lado norte do prédio dos Autores se acha aberta no muro que por esse lado delimita tal prédio e que se estende, em extensão até à Rua …, onde desemboca diretamente; b) Removerem o murete que delimita a “leira” de terreno, de que são donos e que, com a largura de 1,5 m e a extensão de 9,5 m, se situa entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, identificados, de modo a fazer recuar tal murete 80 cm para poente e em toda a sua extensão, por forma a permitir o normal uso da servidão. 3.º - No processo referido em 2.º foi, em primeira instância, proferida sentença, julgando integralmente procedente a acção e, em consequência, foi: a) Declarada constituída a favor do prédio dos Autores B… e C…, identificado em 1.º dos Factos Provados, uma servidão de passagem a pé, com carrinho de mão e veículo automóvel, pela faixa de terreno do prédio dos Réus, identificada em 11.º dos Factos Provados, com a largura de 1,5 metros e a extensão de 9,5 metros, de faixa de terreno, que iniciando-se junto à porta existente no muro que pelo lado norte existe no prédio dos Autores, e que desemboca diretamente na Rua …; b) Condenados os Réus D… e E… a reconhecerem os Autores como legítimos titulares do direito de passagem referido, designadamente abstendo-se da prática de quaisquer atos que estorvem ou lesem o normal e cómodo exercício do direito dos Autores; c) Condenados ainda os Réus D… e E… a, no prazo de trinta dias, procederem à remoção do murete que delimita a leira de terreno, de que são donos e que, com a largura de 1,5 m e a extensão de 9,5 m, se situa entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, de modo a fazer recuar tal murete 80 cm para poente e em toda a sua extensão.” 4.º - Da sentença referida em 3.º foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão, transitado em julgado, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando em parte a referida sentença, absolvendo os Réus do pedido de constituição de uma servidão voluntária, mas julgando procedente o pedido subsidiário de constituição de servidão legal e, em consequência, declarou constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão legal de passagem a pé e com viatura automóvel pela leira de terreno que faz parte do prédio dos Réus, pelo seu lado nascente, com a largura de 80 cm e a extensão de 9,5 m e condenou os Réus a remover o murete que delimita a leira de terreno de que são donos e que, com a largura e 1,5 m e a extensão de 9,5 m, se situa entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, de modo a fazer recuar tal murete 80 cm para poente e em toda a sua extensão, por forma a permitir o normal uso da servidão legal em causa. * Como se referiu supra, a essência do pedido nesta acção é que Réus sejam condenados a “demolir o murete que construíram na leira de terreno existente entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus a poente do primeiro e a nascente do segundo, com a largura de 1,5 m e o comprimento de 9,50 m que com início na porta existente no muro que pelo lado norte delimita o prédio dos Autores e desemboca directamente a norte na Rua da Barra, de modo a permitir o uso normal da servidão de passagem reconhecida.” Pretendem, com isso, em suma, garantir a passagem sobre o prédio dos RR, a título de servidão, por uma faixa que tem uma largura de 1,5m de largura, sem o murete lá construído, por isso ser essencial a que possam levar o seu automóvel até à traseira do seu prédio, por ser a isso que se destina a servidão de passagem já constituída pela sentença anterior. Sobrepondo este pedido ao que constituiu o objecto da acção 3696/09.4T2OVR, verifica-se que ele diverge desse outro porquanto ali foi pedido que se reconhecesse uma servidão de passagem sobre esse mesmo prédio dos RR, através da faixa de 1,5 m. de largura, mas para cujo acesso seria suficiente que os RR. recuassem o murete que delimitava essa faixa em 80 cm., na sua largura, e ao longo da sua extensão, de 9,5 m (o que, associado à faixa de terreno existente no prédio dos próprios autores, também de 1,5m., permitiria a entrada e circulação do seu automóvel até à garagem). A decisão final nessa acção, proferida por este Tribunal da Relação do Porto, foi a de declarar “constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão legal de passagem a pé e com viatura automóvel pela leira de terreno que faz parte do prédio dos Réus, pelo seu lado nascente, com a largura de 80 cm e a extensão de 9,5 m e condenou os Réus a remover o murete que delimita a leira de terreno de que são donos e que, com a largura de 1,5 m e a extensão de 9,5 m, se situa entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, de modo a fazer recuar tal murete 80 cm para poente e em toda a sua extensão, por forma a permitir o normal uso da servidão legal em causa.” Pela presente acção, aquele murete, recuado pelos RR. em 80 cm, haveria de recuar mais 70 cm, até um total de 1,5 m., por referência ao primeiro ponto de partida. Isso implicaria, a final, o desaparecimento do murete, pois tendo ele de recuar na largura de 80cm+70 cm, ficaria sem espaço para ser construído, pois a faixa de terreno dos RR. tem 1,5 m. de largura. Como foi referido na decisão recorrida, atento o disposto no art. 498º do C.P.C. (na versão vigente ao tempo da decisão, cujos termos se reproduzem sem alteração no art. 581º do NCPC), a excepção de caso julgado verifica-se quando se repete uma causa, o que consiste em propor uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. No caso, não assume qualquer controvérsia a identidade dos sujeitos nesta acção e naquela que anteriormente decorreu sob o nº 3696/09.4T2OVR, pelo que se revela dispensável qualquer alusão a essa matéria. Já a conclusão pela identidade da causa de pedir é impugnada pelos apelantes: alegam que na primeira acção, a causa de pedir era a existência de uma servidão de passagem; e que nesta acção a causa de pedir “é o facto de a servidão que está legalmente reconhecida e nos termos em que o está não permitir o uso da mesma em termos minimamente normais.” Tal definição do que fosse a “causa de pedir” em cada uma das acções revela a adopção de uma perspectiva algo empírica do que seja o conceito de causa de pedir. Não pode, no entanto, acolher-se essa perspectiva. Nos termos do nº 4 do art. 498º do CPC, já citado, “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; (…)”. Atenta esta definição legal, existe uma identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em duas acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. No caso, a causa de pedir, i. é, o facto jurídico genético do direito reclamado em cada uma das acções, é o direito de propriedade dos AA. sobre o respectivo imóvel e a necessidade da oneração do direito de propriedade dos RR, sobre o prédio deles, para efectivação daquele direito real dos AA sobre o seu próprio prédio. É a esse facto jurídico (a propriedade) que, em cada uma das acções, se referencia o direito que se exerce, que tem por correspondência a necessidade de oneração do direito de propriedade dos RR. Verifica-se assim, numa acção e noutra, uma absoluta identidade da causa de pedir. Diferente deste conceito é um outro que se pode definir como fundamento da acção ou do pedido, mas que já se sedia na esfera do próprio pedido, também ela passível de contribuir uma identidade de causas, designadamente, na modalidade de caso julgado. Integrará, por exemplo, o conceito de fundamento da acção - e não de causa de pedir - a circunstância de uma obra dever ser destruída para garantir o exercício de uma servidão, ou a circunstância de uma servidão dever ser alterada para garantir a realização do objectivo que fundamenta a sua própria existência. Temos, assim, que no respeitante à causa de pedir, as duas acções apresentam verdadeira identidade. Importará, então, analisar a hipótese de uma identidade de pedidos, em função da qual, de resto, se desenvolveu a argumentação e a conclusão da decisão recorrida. Sobre essa questão, o nº 3 do art. 498º do CPC já citado dispõe: “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.” Na decisão recorrida, apesar de se admitir não se verificar uma identidade formal quanto aos pedidos formulados, entendeu-se que os mesmos apresentavam o mesmo objectivo fundamental, colocando o risco de soluções divergentes perante a mesma situação jurídica. É sobre esta conclusão que versa sobretudo a discordância dos apelantes, porquanto defendem, em suma, que na primeira acção pediram a constituição de uma servidão, e que nesta se formulam um pedido diverso e tendente à efectivação do direito inerente à servidão constituída. A indagação sobre a identidade dos pedidos deve operar-se em função da posição das partes quanto à relação material. Existirá tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. E isso pode ocorrer mesmo que não se verifique uma sobreposição integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo. Já o STJ, em Ac. de 6/6/2000 (doc nº JSTJ00040524, em dgsi.pt) o referiu, nos seguintes termos: “Sumário: I - Para haver identidade de pedidos, como pressuposto de litispendência, tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e (ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa. II - A razão de ser da litispendência, permite que ela se verifique mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva. III - Para haver identidade de pedido não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas.” Voltando ao caso em apreço, é evidente que inexiste uma coincidência absoluta entre o pretendido numa e noutra acção. Na primeira acção, foi pedido – e a decisão fez proceder integralmente a pretensão dos autores – a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio dos RR. e, como era inevitável, que essa servidão tivesse um concreto conteúdo, quer quanto ao trânsito que deveria abranger, quer quanto à sua dimensão. Ali ficou a constar que essa servidão haveria de desenvolver-se sobre a faixa de terreno dos RR. resultante do recuo do muro que a limitava e que tinha a largura de 1,5m, numa largura de 80 cm. Esta largura do terreno dos RR, assim libertada pelo recuo do muro em 80 cm., associada à largura da própria faixa de terreno dos autores, também de 1,5 m., foi tida como suficiente para realizar o fim a que a servidão era destinada: permitir o acesso do automóvel dos AA. ao logradouro do seu prédio, onde construíram uma garagem para a sua recolha. Por outro lado, como resulta do Ac. do TRP com que culminou aquela primeira acção, o conteúdo da servidão nesses precisos termos foi definido, por um lado, por se ter decidido que permitia a realização desse fim a que era destinada, aliás em conformidade com a pretensão dos próprios AA; por outro, por ser aquele que, “quanto ao prédio onerado (causa) menores inconvenientes” (cfr. certidão do Ac., junto a fls. 89). A decisão judicial referida consubstancia o título constitutivo da servidão de passagem que, em benefício do prédio dos AA., onera o prédio dos RR. É, em função dele, que está definida a extensão e definido o exercício da servidão, tal como dispõe o art. 1564º do C. Civil. Resulta, assim, dessa decisão, que o exercício da servidão de passagem há-de desenvolver-se sobre a área de terreno daquela faixa que integra o prédio dos RR. e que ficou disponível em consequência do recuo do referido muro em 80 cm, ao longo da sua extensão de 9,5m. Tendo isso presente, logo se conclui que, ao pretenderem que os RR. recuem o muro para além do ponto onde a anterior decisão judicial determinou que ele recuasse implica, em substância, a redefinição do conteúdo da servidão judicial constituída pela decisão anterior; implica contrariar essa decisão, que entendeu que a servidão constituída naqueles termos era adequada e onerava, no limite do admissível, o prédio dos RR. em benefício do prédio dos AA, porquanto iria afirmar agora que essa oneração poderia ser superior. Assim, e não obstante nos encontrarmos perante uma diferença quantitativa quanto aos respectivos pedidos, o que se verifica é que em ambas as acções estão presentes os mesmos interesses, com o mesmo objectivo fundamental: a definição do conteúdo da servidão de passagem necessário para garantir a serventia do prédio dos AA., à custa da oneração, até ao limite do necessário, do direito de propriedade dos RR sobre o seu prédio. Assim, na presente acção, tal como na anterior, o que está em causa é precisamente isso: até que ponto deve onerar-se o prédio dos RR., a fim de, através de uma servidão de passagem, garantir aos AA. o exercício do seu próprio direito de propriedade sobre o seu prédio. Esta afirmação, que nos parece inequívoca, acarreta uma solução para a questão em análise: verifica-se, nas acções em causa, uma identidade de pedidos. Consequentemente, encontrando-se a tríplice identidade prevista no art. 498º, nº 1 do CPC – de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos – só pode concluir-se como o fez a decisão recorrida: verifica-se, in casu, a excepção de caso julgado, sendo inevitável a absolvição dos RR. da presente instância. Resta, assim, concluir pela improcedência da apelação e pela confirmação integral da decisão recorrida. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): - Existe uma identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em duas acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. Essa identidade verifica-se numa situação em que, em duas acções sucessivas, o facto jurídico de que emerge o direito reclamado em cada uma delas é o direito de propriedade dos AA. sobre o respectivo imóvel e a necessidade da oneração do direito de propriedade dos RR, sobre o prédio deles, para efectivação daquele direito real dos AA sobre o seu próprio prédio. - Existe identidade de pedidos em duas acções sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. E isso pode ocorrer mesmo que não se verifique uma sobreposição integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo. - Existe identidade de pedidos quando, numa segunda acção, os AA pretendem que os RR. recuem um muro para além do ponto onde uma anterior decisão judicial, que declarou a constituição de uma servidão de passagem, determinou que ele se fixasse, pois a procedência desse pedido implicaria, em substância a redefinição do conteúdo da servidão judicial constituída pela decisão anterior; implicaria contrariar essa decisão, que entendeu que a servidão constituída naqueles termos era adequada e onerava, no limite do admissível, o prédio dos RR. em benefício do prédio dos AA, porquanto iria afirmar agora que essa oneração poderia ser superior. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida. * Custas pelos apelantes.Porto, 22/10/2013 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões |