Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011262 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA ELEMENTO CONSTITUTIVO ERRO SOBRE A ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199010109050510 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART13 ART17 N1 ART397. | ||
| Sumário: | I - Tendo a apreensão e a nomeação de fiel depositário sido feitas sem justificação legal, o agente que não respeita tal apreensão não comete o crime do artigo 397 do Código Penal, que pressupõe que aquela seja legítima, pelo que a acusação por tal infracção não deve ser recebida. II - O erro não censurável sobre a ilicitude exclui a culpa (artigo 17, nº 1 do Código Penal) e onde excluída a culpa não pode haver punição criminal (artigo 13 do mesmo diploma). | ||
| Reclamações: | |||