Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250063
Nº Convencional: JTRP00003637
Relator: LUIS VALE
Descritores: NULIDADE ABSOLUTA
PECULATO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199203259250063
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 473/90-1
Data Dec. Recorrida: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART424 N1 ART437 N1 C ART300 N1 N2 C ART48.
Sumário: I - Resultando do processo uma certa realidade factual, não comete o tribunal a nulidade essencial da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade - artigo 98, nº 1, do Código de Processo Penal de 1929 - se não realizou oficiosamente quaisquer diligências tendentes à demonstração de uma outra realidade que nele não tem qualquer reflexo e que o recorrente oportunamente não requereu.
II - Tendo em conta a inexistência de agravantes, o bom comportamento anterior e posterior do autor de um crime de peculato, a boa imagem de que goza e as suas condições pessoais, aceita-se que a pena concreta se reduza até ao mínimo legal.
III - Todavia, essas circunstâncias, aliadas ao decurso de
5 anos após a prática dos factos, não determinam uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, tanto mais que o agente não confessou nem reparou os danos.
IV - Mas, denotando ser portador de uma personalidade bem formada, com boa conduta anterior e posterior,
é de crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime - o que justificará a suspensão da execução da pena aplicada.
Reclamações: