Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003637 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | NULIDADE ABSOLUTA PECULATO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199203259250063 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 473/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART424 N1 ART437 N1 C ART300 N1 N2 C ART48. | ||
| Sumário: | I - Resultando do processo uma certa realidade factual, não comete o tribunal a nulidade essencial da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade - artigo 98, nº 1, do Código de Processo Penal de 1929 - se não realizou oficiosamente quaisquer diligências tendentes à demonstração de uma outra realidade que nele não tem qualquer reflexo e que o recorrente oportunamente não requereu. II - Tendo em conta a inexistência de agravantes, o bom comportamento anterior e posterior do autor de um crime de peculato, a boa imagem de que goza e as suas condições pessoais, aceita-se que a pena concreta se reduza até ao mínimo legal. III - Todavia, essas circunstâncias, aliadas ao decurso de 5 anos após a prática dos factos, não determinam uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, tanto mais que o agente não confessou nem reparou os danos. IV - Mas, denotando ser portador de uma personalidade bem formada, com boa conduta anterior e posterior, é de crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime - o que justificará a suspensão da execução da pena aplicada. | ||
| Reclamações: | |||