Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000446 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDICIOS SUFICIENTES DETERMINAÇÃO DO VALOR NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199102130225730 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 ART199. CP82 ART30 ART117 N1 B ART300 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG276. AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N348 PAG284. | ||
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança da previsão do artigo 300 ns.1 e 2 alinea a) do Codigo Penal, a que corresponde prisão de 1 a 8 anos, e de 10 anos, o qual se interrompe se entretanto o arguido for sujeito a interrogatorio. 2. Não sendo possivel examinar os objectos de que o agente ilegitimamente se apropriou, o respectivo valor podera ser determinado pelas declarações, sob compromisso de honra, do ofendido ou de outras pessoas. 3. Se a analise da prova recolhida tornar razoavel concluir que o agente agiu na sequencia de uma so resolução apropriativa de todos os objectos, ou seja, de uma so vez se decidiu a dispor deles em seu proveito como se fossem seus, não se cometera a nulidade do artigo 98 n. 1 do Codigo de Processo Penal de 1929 se não se ordenarem novas diligencias instrutorias para se apurar se, em vez de um so, foram cometidos varios crimes de abuso de confiança ou uma possivel continuação criminosa. | ||
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