Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720314
Nº Convencional: JTRP00022119
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTESTAÇÃO
DIVISIBILIDADE
RECONVENÇÃO
PEDIDO ALTERNATIVO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199710219720314
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 534-A/88
Data Dec. Recorrida: 10/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
TRATA-SE DE DOIS AGRAVOS.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 A ART1053 N1.
Sumário: I - Não procede a objecção da inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelos Réus reconvintes na contestação de uma acção de divisão de coisa comum, com fundamento em contradição entre si dos pedidos, se estes foram formulados em alternativa, isto é, só para o caso de o primeiro pedido não merecer acolhimento, é que pretendem que seja atendido o segundo.
II - Baseando-se no mesmo facto jurídico, ou seja, no documento escrito assinado por todos os interessados, a defesa dos Réus a respeito da divisibilidade do prédio e os pedidos formulados na reconvenção, e estando a seguir a acção a forma de processo declarativo ordinário ( artigo 1053 n.1 do Código de Processo Civil ), nenhum obstáculo de forma se coloca
à admissão da reconvenção, atento o disposto no artigo 274 n.2 alínea a) do mesmo Código.
Reclamações: