Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1594/25.3T9VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: EQUIPAMENTOS DE PESAGEM
MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICOS APÓS O TERMO DA VALIDADE DO RESPETIVO MODELO
REGIME PREVISTO NOS ARTIGOS 28 E 29 DO DL 29/2022 DE 7 DE ABRIL
Nº do Documento: RP202604091594/25.3T9VCD.P1
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei permite a manutenção em utilização de instrumentos de pesagem não automáticos após o termo da validade da aprovação do respetivo modelo, desde que já se encontrem em uso pelo mesmo utilizador e cumpram as verificações metrológicas aplicáveis (art.ºs 7.º, n.º 7.º, do Decreto-Lei n.º 29/2022, e 8.º, da Portaria n.º 320/2019); o regime previsto no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 29/2022 respeita apenas à comercialização e colocação em serviço desses equipamentos, não sendo aplicável à continuação da utilização de instrumentos previamente adquiridos.
II - A eventual inobservância do prazo de requerer a verificação periódica do instrumento de pesagem previsto no art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 29/2022, não afeta a validade das pesagens realizadas, desde que estas ocorram dentro do período de validade da verificação metrológica, sendo esta que assegura a segurança probatória do resultado obtido.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1594/25.3T9VCD.P1

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

I.1. Por decisão administrativa do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., foi aplicada à sociedade “A..., Lda.” a coima de €462,50, pela prática da contraordenação p. e p. pelos art.ºs 31.º, n.º 1, e 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07.
*
A decisão administrativa foi impugnada judicialmente, na sequência do que foi proferida decisão judicial datada de 09.01.2026, com o seguinte decisório:
- “julgo recurso improcedente e em consequência, mantenho a decisão proferida pelo "instituto da mobilidade e dos transportes, ip", aplicando à sociedade arguida uma coima de 462,50 (quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos)”.

I.2. RECURSO DA DECISÃO
Inconformada, a impugnante “A..., Lda.” interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
A - O equipamento de pesagem da marca Captels, modelo ORA10, foi aprovado para utilização pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária através do Despacho n.º 13179/2008, de 02 de maio de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 91, 12 de maio de 2008, sendo que o referido despacho de aprovação não definiu a validade de aprovação do modelo;
B - O equipamento de pesagem da marca Captels, modelo ORA 10, no momento em que foi utilizado para autuar a recorrente, tinha o seu prazo de validade de aprovação de modelo largamente ultrapassado, tendo sido violado a parte final do número 1 e o número 2, ambos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril;
C - O meio de prova utilizado para autuar a impugnante, tendo sido utilizado fora das circunstâncias previstas por lei, torna-o nulo, o que deverá levar à absolvição da recorrente do presente processo;
D - Ainda que assim não se entenda, o momento até ao qual deve ser requerida a nova verificação periódica do método ou instrumento de medição não é deixada ao critério da entidade fiscalizadora, influenciando a validade da verificação periódica subsequente;
E - Não resulta dos factos provados da sentença recorrida, nem da sua fundamentação, o momento em que foi requerida a verificação periódica em causa, facto essencial para fazer uso do entendimento jurisprudencial que nela é invocado;
F - Perante a referida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a decisão do recurso deverá anular a sentença recorrida e devolver o processo ao tribunal recorrido;
G - A impugnante não praticou a contraordenação que lhe é imputada. Pelo exposto, deverão V. Exas. julgar o presente recurso totalmente
procedente, declarando a nulidade do meio de prova utilizado para autuar a recorrente e, em consequência, decidir pela sua absolvição.
Caso assim não seja entendido, perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deverão V. Exas. anular a sentença recorrida e devolver o processo ao tribunal recorrido, na medida do aqui alegado, como é de inteira e esperada JUSTIÇA.

I.3. RESPOSTA AO RECURSO

O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição):

Subidos os autos a este Tribunal, em sede de parecer a que alude o art.º 416.º, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sufragou o entendimento e considerações expendidas na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância.

I.5. RESPOSTA AO PARECER

Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrente apresentou resposta, reiterando “tudo quanto foi peticionado nas alegações de recurso”.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- A valoração de prova proibida, por utilização de um aparelho de pesagem com modelo cujo prazo de validade estava ultrapassado.
- A valoração de prova proibida, por falta de prova da verificação periódica do equipamento de pesagem nos termos regulamentares.
- O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP).

II.2. DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados:
1º) No dia 27 de junho de 2024, pelas 9 horas e 17 minutos, na ..., área de serviço de ..., o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-LH, efetuava um transporte de mercadorias.
2º) Ao ser submetido a pesagem, acusou um peso total de 4.240 kg, correspondente ao peso de 4.160kg, após dedução do valor do erro máximo admissível.
3º) O veículo tem como peso bruto autorizado de 3.500 kg. 4º) O veículo possui uma tara de 2.865 kg.
5º) O instrumento de pesagem utilizado pela entidade fiscalizadora foi aprovado e controlado metrologicamente pelas entidades competentes.
6º) A pesagem efetuada cumpriu todas as instruções de utilização para este tipo de balanças e foi realizada por um militar da guarda nacional republicana com formação adequada e credenciado para o seu manuseamento.
7º) O local de pesagem respeitava o valor máximo de inclinação estipulado pelo fabricante do instrumento de pesagem.
8º) A arguida é a transportadora, é ela a detentora do domínio da ação de transportar, a pessoa que procede, através do seu funcionário, à operação material de transporte de mercadoria, efetuada em seu nome e interesse.
9º) A arguida podia e devia prever o facto ilícito como consequência possível da sua conduta, não o fez, por uma omissão do dever de cuidado inerente ao seu âmbito de atuação.
Fundamentação de direito:
Ao lado do ilícito penal de justiça veio o decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, dar corpo ao ilícito de mera ordenação social, o qual, no entanto, proclama o código penal direito subsidiário das contraordenações (artigo 32.º).
O ilícito contraordenacional é expressamente reconhecido pela Constituição da República Portuguesa, que lhe faz referência no n.º 10 do artigo 32.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º.
A consagração deste ilícito encontra a sua justificação, para além das derivadas pela revisão constitucional, no próprio preâmbulo do decreto-lei n.º 433/82: «Também o novo Código Penal (de 1982), ao optar por uma política equilibrada da descriminalização, deixa aberto um vasto campo ao direito de mera ordenação social naquelas áreas em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal».
O Direito de Mera Ordenação Social «surge por contraposição, justamente, ao Direito Penal, está de certa maneira em relação com aquilo que tradicionalmente seria o direito das contravenções, ou o direito contravencional. A ideia é, concretamente, uma aproximação com o direito administrativo: atribuir às autoridades administrativas, portanto não ao poder judicial, a competência para declarar quem cometeu um ilícito deste tipo de mera ordenação social e para aplicar a sanção que lhe corresponder» - Teresa Beleza, Direito Penal, ed. Vol. I, p. 131.
Como salienta Figueiredo Dias, Direito e Justiça, Vol. IV, 1989/90, p. 22, «No direito das contra-ordenações, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coimas que, ainda quando possam igualmente dizer-se “administrativas”, não constituem penas mas medidas sancionatórias de carácter não penal».
Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo e punível com coima.
A arguida vinha acusada pela prática de uma contraordenação, prevista no artigo 31.º, n.º 2, do decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de junho, na redação dos decreto-lei n.º 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho.
O decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do licenciamento e acesso à atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, dispõe no seu artigo 31.º, sob a epígrafe “excesso de carga”:
«1 - A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes».
O decreto-lei n.º 137/2008, de 21 de julho e o decreto-lei n.º 136/2009, não altera a redação do artigo 31.º, n.º 1.
Tendo em conta o teor do recurso de contraordenação, são dois os thema decidendu:
a)a eventual nulidade do meio de prova obtido pelo equipamento de pesagem não ter certificação metrológica válida;
b) a procedência do recurso, considerando que não se verificava excesso de peso.
Comecemos por analisar o primeiro thema decidendu.
O equipamento de pesagem utilizado foi aprovado para utilização pela autoridade nacional de segurança rodoviária através do despacho n.º 13179/2008, de 2 de maio, com certificado de verificação periódica n.º 201.24/23.20167, de 9 de janeiro de 2024.
O instrumento de pesagem está aprovado em conformidade com a portaria n.º 320/2019, de 19 de setembro.
A portaria n.º 320/2019, de 19 de setembro, aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o regulamento do controlo metrológico legal dos instrumentos de pesagem não automáticos.
O artigo 8.º, dessa portaria, com a epígrafe “Disposição transitória”, dispõe que «Os instrumentos de pesagem cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação sejam menores ou iguais aos erros máximos admissíveis referidos no presente regulamento».
O artigo 42.º, do decreto lei n.º 43/2017, de 18 de abril, com a epígrafe “Regime aplicável ao controlo em serviço”, estatui:
«1 -Aos instrumentos de pesagem não automáticos abrangidos pelo presente decreto-lei são aplicáveis, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - Aos instrumentos referidos no número anterior é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de pesagem não automáticos, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia».
O decreto lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que revogou o decreto lei n.º 291/90, de 20 de setembro, dispõe no seu artigo 28º, com a epígrafe “Norma transitória”:
«1 - É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade.
2 - No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei».
Os tribunais superiores têm-se pronunciado por questões idênticas à dos autos, considerando que o prazo de aprovação, fica estendido caso exista verificação periódica, e até ao final do ano civil em que esta ocorra, não se verificando a nulidade de prova, por ultrapassagem do prazo de 10 anos após o despacho de aprovação do modelo - cfr, entre outros, acórdão do tribunal da relação de Guimarães de 12 de outubro de 2020, juiz desembargador relator dr. Jorge Bispo, disponível em www.dgsi.pt, embora para o teste de alcoolemia, mas cujo raciocínio se pode estender a outros instrumentos de medição, com controlo metrológico.
Assim sendo, estando verificado periodicamente o equipamento utilizado na pesagem com data de 9 de janeiro de 2024, mantém a sua validade até 31 de dezembro de 2025.

Desse modo, a prova obtida com a utilização desse equipamento mantém-se válida.
Analisemos agora a procedência ou não do recurso de contraordenação.
A arguida alega que, tendo em conta as guias de transporte dos materiais que transportava aquando da fiscalização em causa nos autos, pode-se constatar que não se verifica excesso de peso.
Em primeiro lugar, as guias de transporte não comprovam que o material constante das mesmas corresponde ao material que era transportado no veículo aquando da sua pesagem.
Em segundo, as guias de transporte não referem o peso do respetivo material, apenas as unidades de cada produto, pelo que não se pode atestar qual o peso dessas mercadorias.
E a fotografia junta aos autos pela arguida, pretendendo demonstrar a carga que era transportada no momento da fiscalização, nada afasta a validade da pesagem, pois a fotografia não tem data, nem identificação do veículo em si, poderia ser o que foi fiscalizado ou qualquer outro, não indicando qualquer peso da mercadoria retratada, pelo que não pode ter o valor probatório que a arguida pretende.
Acresce que a arguida não alegou, nem comprovou, que efetuou a pesagem do seu veículo antes de iniciar a marcha, sim, é que poderia ser um meio de prova fidedigno que afastasse ou pudesse em causa a credibilidade da pesagem efetuada no dia da fiscalização.
Assim sendo, não foi efetuada prova que afaste os fundamentos da decisão administrativa, que terá que ser mantida.
Por tudo exposto, e perante a manifesta simplicidade das questões, sem necessidade de maiores considerações, o presente recurso de impugnação judicial terá que improceder, mantendo-se o montante da coima aplicada pela entidade administrativa.

II.3. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

§1. Iniciamos por sinalizar a existência de um lapso de escrita na decisão recorrida, por nela se fazer menção à contraordenação prevista no n.º 2 do art.º 31º, do Decreto-Lei n.º 257/2007 de 16 de julho.
Como decorre do próprio teor da decisão recorrida - onde se faz a transcrição do art.º 31.º, n.º 1 -, conjugado com a decisão administrativa proferida pelo IMT, a contraordenação imputada à recorrente é a p. e p. pelo art.º 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, na versão atualizada pelos Decretos-Lei 137/2008 e 136/2009 (com moldura abstrata da coima reduzida para metade, por aplicação do art.º 22.º, do referido diploma legal, considerando a negligência).
Trata-se de um lapsus calami manifesto, passível de retificação, nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP, o que ora se procede a realizar.
Assim, onde consta:
“A arguida vinha acusada pela prática de uma contraordenação, prevista no artigo 31.º, n.º 2, do decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de junho, na redação dos decreto-lei n.º 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho.”
Deverá ler-se:

“A arguida vinha acusada pela prática de uma contraordenação, prevista no artigo 31.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de junho, na redação dos decreto-lei n.º 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho.”.
§2. Passando à primeira questão recursória, atinente ao alegado uso ilegal de aparelho de pesagem, por caducidade da validade do respetivo modelo:
2.1. A recorrente sustenta que o equipamento de pesagem da marca Captels, modelo ORA 10, utilizado na fiscalização que originou o auto de contraordenação, tinha o prazo de validade da aprovação do modelo já ultrapassado.
Invocando o disposto no art.º 28º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conclui que o meio de prova obtido através desse equipamento é inválido, o que deveria determinar a sua absolvição.
2.2. Não lhe assiste razão.

2.3. O equipamento em causa constitui um instrumento de pesagem não automático, porquanto “exige a intervenção de um operador durante a pesagem” - art.º 3.º, al. j), do Decreto-Lei 43/2027, de 18.04, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 9/2021 -, diploma que “estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço” desses equipamentos de pesagem (art.ºs 1.º e 2.º, n.º 1, al. c)).
2.4. Para efeitos deste regime jurídico, entende-se por:

o “Disponibilização no mercado” a oferta de um instrumento para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito”;
o “Colocação no mercado” a primeira disponibilização de um instrumento no mercado da União Europeia (UE)” (art.º 3.º, d) e c)); e
o “Colocação em serviço” a primeira utilização de um instrumento de medição destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;” (art.º 3.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 9/2021, que “estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição” - desta feita automáticos -).
2.5. De acordo com o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que aprovou o “regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição”, o controlo metrológico compreende, entre outras operações, a aprovação de modelo (art.º 5.º, n.º 1, al. a)), que é requerida pelo fabricante e tem, em regra, a validade de 10 anos, carecendo de renovações após esse período (art.º 7.º).
Nos termos do art.º 4.º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei 43/2027, sob a epígrafe “disponibilização no mercado e colocação em serviço”, apenas podem ser disponibilizados no mercado “os instrumentos que cumprirem as regras constantes do presente decreto-lei” e só podem ser colocados ou postos em serviço os instrumentos que tenham sido objeto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE, de acordo com o previsto no presente decreto-lei”.
Por outro lado, o art.º43.º,do mesmo diploma permite que sejam “disponibilizados no mercado” e/ou entr[em] em serviço” os instrumentos colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com a legislação anteriormente vigente.
A recorrente invoca, em particular, o art.º 28.º Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, norma transitória com este teor:
“1 -É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade.
2 - No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.”.
Sucede, porém, que todos os preceitos referidos disciplinam essencialmente as condições de comercialização, disponibilização no mercado ou colocação em serviço dos instrumentos de medição, isto é, momentos relacionados com a sua introdução inicial ou subsequente no circuito comercial ou com a primeira utilização pelo utilizador final.
2.6. Nenhuma dessas normas proíbe ou sequer regula a continuação da utilização de instrumentos já em uso pelo consumidor que antes as adquiriu, quando a aprovação do respetivo modelo tenha, entretanto, caducado.
Pelo contrário, o próprio regime legal prevê expressamente, quanto aos equipamentos em utilização, a possibilidade de manutenção do respetivo uso por tais utilizadores.
Com efeito, o art.º 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 29/2022, dispõe que “[o]s instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis”.
No mesmo sentido, o art.º 8.º, da Portaria n.º 320/2019, de 19 de setembro, que aprova o “regulamento do controlo metrológico legal dos instrumentos de pesagem não automáticos”, estabelece que “[o]s instrumentos de pesagem cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação sejam menores ou iguais aos erros máximos admissíveis referidos no presente regulamento”.
2.7. Daqui resulta que o legislador distinguiu claramente duas realidades jurídicas:
- Por um lado, a comercialização ou colocação em serviço de instrumentos, que sujeitou a requisitos rigorosos relativos à validade da aprovação/renovação do modelo; e
- Por outro, a permanência em utilização de instrumentos já adquiridos e em funcionamento, cuja continuidade pelo mesmo utilizador é admitida, desde que cumpram as verificações metrológicas exigidas.
A jurisprudência tem reiteradamente confirmado esta interpretação, ainda que sobretudo no âmbito dos alcoolímetros, cujos fundamentos são plenamente transponíveis para os instrumentos de pesagem não automáticos. Tem-se entendido que o termo de validade da aprovação do modelo não implica a inutilização dos aparelhos antes aprovados e ainda em funcionamento, desde que estes continuem a satisfazer as verificações metrológicas.
Como se afirmou, designadamente, no Ac. do TRP de 19.06.2024 (processo 260/22.6PFPRT.P1, disponível em dgsi.pt), a expiração do prazo de aprovação do modelo não significa que os aparelhos aprovados, ainda a funcionar, segundo as verificações exigidas, (…) não possa ser utilizado. O que expirou foi a aprovação do modelo em si, não a qualidade técnica para um aparelho aprovado, embora não renovada essa aprovação, poder continuar a ser usado, nos condicionalismos previstos, ou seja, sujeita às verificações, incluindo a verificação periódica anual”.
2.8.Em conclusão, oaludidoart.º28.º, do Decreto-Lei n.º29/2022, invocado pela recorrente, não tem nenhuma aplicação ao caso, por se referir exclusivamente às situações de “comercialização” e “colocação em serviço” de instrumentos, conceitos que correspondem à sua transação no mercado ou à “primeira utilização” pelos utilizadores finais.
Não pode confundir-se esse regime com o relativo à continuação da utilização de instrumentos já adquiridos e em funcionamento, cuja admissibilidade a própria lei expressamente consagra.
Consequentemente, não existe qualquer ilegalidade na utilização do equipamento de pesagem em causa, nem qualquer motivo para afastar a validade probatória do resultado da pesagem efetuada.
§3. Prosseguindo com a segunda questão, da alegada falta de prova da verificação periódica do equipamento de pesagem:
3.1. A recorrente sustenta não se encontrar demonstrado que o equipamento de pesagem tivesse sido objeto da verificação periódica exigida por lei, alegando “não resulta[r] dos factos provados da sentença recorrida, nem da sua fundamentação, o momento em que foi requerida a verificação periódica em causa”.
3.2. Também nesta parte carece de razão.

3.3. Nos termos do art.º 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 320/2019, de 19 de setembro, bem como do art.º 9.º,n.º4e 3,do Decreto-Lei 29/2022,de7deabril, sobas epígrafes “verificação periódica”: “[a] verificação periódica dos instrumentos de pesagem é anual”; deve ser requerida “até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico” e mantém-se “válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável”, ou seja, por um ano.
A omissão do pedido de verificação periódica nos 30 dias anteriores ao termo da validade do último controlo metrológico constitui contraordenação económica (art.º 22, n.º 1, al. d), e 2), do Decreto-Lei 29/2022).
3.4. A circunstância de o pedido de verificação periódica não ter, eventualmente, sido apresentado até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico não afeta a validade das pesagens realizadas.
Com efeito, nos termos do art.º 4.º, n.º 3, al. c), da Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto (que aprovou o “regulamento geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição” e que veio regulamentar o Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril), os utilizadores devem requerer a verificação periódica, entre outras situações, quando os “[i]nstrumentos cuja verificação periódica não tenha sido executada até ao final do mês anterior, da validade da operação de controlo metrológico legal”.
Assim, a violação daquela obrigação apenas implica a eventual prática da contraordenação prevista no art.º 22.º, do Decreto-Lei n.º 29/2022, e a necessidade de sujeitar o instrumento a verificação periódica.
Não resulta daí qualquer invalidade das pesagens efetuadas pelos OPC´s, desde que estas tenham ocorrido dentro do período de validade da verificação metrológica.
3.5. No caso concreto, do “certificado de verificação” metrológico relativo ao equipamento de pesagem Captels, modelo ORA 10, datado de 09.01.2024, resulta como “data de execução: 2023-12-29”.
Mais consta que:

este instrumento está APROVADO em conformidade com a Portaria 320/2019 de 19 de Setembro. A operação associada a este certificado de verificação é válida até 31 de dezembro de 2024, de acordo com o art.º 9.º do Decreto-Lei 29/2022 de 7 de abril. A etiqueta de verificação com o número ... foi colocada no instrumento de medição”.
Deste modo, à data dos factos - ocorridos em 27.06.2024 - o equipamento de pesagem encontrava-se dentro do período de validade da verificação metrológica, realizada em dezembro de 2023, certificada em janeiro de 2024 e com a validade de
um ano, pelo que a pesagem efetuada satisfazia os requisitos legais aplicáveis.
Assim, também por esta via não subsiste qualquer dúvida quanto à legalidade da valoração probatória da pesagem realizada.
§4. Quanto à terceira e última questão, referente à invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
4.1. A recorrente alega não resultar “dos factos provados da sentença recorrida, nem da sua fundamentação, o momento em que foi requerida a verificação periódica em causa, facto essencial”.
4.2. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, ocorre quando os factos provadossão insuficientes para fundamentar a decisão de direito ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Tal não sucedeu no caso presente.
Com efeito, a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida permite, de forma clara e suficiente, preencher os elementos típicos da contraordenação e fundamentar a condenação da recorrente.
A argumentação da recorrente assenta no pressuposto de que deveria constar da matéria provada que a verificação periódica do equipamento de pesagem foi requerida até 30 dias antes do termo da validade da última operação de controlo metrológico.
Sucede, porém, que - como já se demonstrou - a lei não condiciona a validade da pesagem à prova do cumprimento dessa exigência, bastando que a pesagem tenha sido efetuada em equipamento dentro do período de validade da respetiva verificação metrológica.
Consequentemente, a factualidade cuja omissão é apontada revela-se juridicamente irrelevante para a decisão do caso, não se verificando o vício apontado. §5. Assim, sem prejuízo do lapso material corrigido oficiosamente, improcede in totum o recurso interposto pela recorrente.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- Oficiosamente retificar o seguinte lapso material verificado na decisão recorrida (cf. art.º 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP): Onde consta:
A arguida vinha acusada pela prática de uma contraordenação, prevista no artigo 31.º, n.º 2, do decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de junho, na redação dos decreto-lei n.º 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho.
Deverá ler-se:
“A arguida vinha acusada pela prática de uma contraordenação, prevista no artigo 31.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de junho, na redação dos decreto-lei n.º 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho.

- Julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente “A..., Lda.” e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, 92.º, 93.º, n.º 3, ambos do RGCO, e 8.º, n.º 7, do RCP, com referência à tabela III anexa). Notifique e D.N.

Porto, 9/4/2026
Relatora: Madalena Caldeira
1ª Adjunta: Maria do Rosário Martins
2º Adjunto: Raúl Esteves