Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
685/19.4T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
NOMEAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
EFEITOS PROCESSUAIS
ACÇÕES PENDENTES
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP20190926685/19.4T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º182, FLS.37-42)
Área Temática: .
Sumário: I - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ao aludir a quaisquer acções para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade, é a que valorize o escopo essencial do PER - de recuperação/revitalização do tecido empresarial em crise - e as razões de interesse público que lhe subjazem.
II - Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer acções - incluindo procedimentos cautelares - tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da actividade económica do devedor.
III - Comportando o procedimento cautelar em causa também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas - decorrentes de invocado incumprimento de contrato de cessão de exploração por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual -, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem as negociações a que alude aquele art.º 17.º-E, n.º 1.
IV - Se assim não se entendesse, seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
V - Encerrado o processo especial de revitalização entretanto em curso com os efeitos previstos na parte final da mesma disposição legal carece de sentido a determinação da suspensão da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:685/19.4T8PNF.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
“B…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Avenida …, n.º …, …. - … Marco de Canaveses, instaurou providência cautelar de entrega de estabelecimento contra “C…, Ld.ª”, pessoa colectiva n.º ………., com sede na Rua …, n.º .., …, …. - … … Lousada onde concluiu pedindo que seja determinada a entrega imediata à requerente do estabelecimento comercial de exploração combustível com a imagem D…; do estabelecimento comercial de exploração de cafetaria/loja de conveniência, estação de serviço e E… e do estabelecimento comercial de exploração de uma oficina automóvel e compra e venda de pneus.
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Citada, a requerida deduziu oposição onde concluiu pedindo a extinção da instância em virtude da pendência prévia do processo especial de revitalização da requerida, por força do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
Requereu, ainda, subsidiariamente a suspensão da instância por força do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE e cumulativamente, a atribuição ao procedimento do valor de €125.773,30.
Subsidiariamente, logo que a suspensão termine, pediu a improcedência do procedimento cautelar.
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Por despacho proferido em 12.04.2019 foi fixado provisoriamente o valor da providência cautelar em €800.400,00 e foi designado dia para realização da audiência de julgamento tendo, ainda, sido solicitada informação acerca do estado do processo especial de revitalização que pendia no Juízo de Comércio de Amarante - J4 sob o n.º 171/19.2T8AMT.
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Em 24 de Abril de 2019 foi determinado a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Em 10 de Maio de 2019 foi proferida decisão final absolvendo a requerida da instância.
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Não se conformando com a decisão proferida, a requerente “B…, S.A.” veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra - alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com a definição do âmbito de aplicação do artigo 17.º-E n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 - Factos assentes:
Com relevância para a decisão da causa e consequente conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:
- “B…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………., com sede na Avenida …, n.º …, …. - … Marco de Canaveses, instaurou providência cautelar de entrega de estabelecimento contra “C…, Ld.ª”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, …, …. - … …, Lousada onde concluiu pedindo que seja determinada a entrega imediata à requerente do estabelecimento comercial de exploração combustível com a imagem D…, do estabelecimento comercial de exploração de cafetaria/loja de conveniência, estação de serviço e E… e do estabelecimento comercial de exploração de uma oficina automóvel e compra e venda de pneus.
- Citada, a requerida deduziu oposição onde concluiu pedindo a extinção da instância em virtude da pendência prévia do processo especial de revitalização da requerida, por força do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
Requereu, ainda, subsidiariamente a suspensão da instância por força do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE e cumulativamente, a atribuição ao procedimento do valor de €125.773,30.
Subsidiariamente, logo que a suspensão termine, pediu a improcedência do procedimento cautelar.
- Por despacho proferido em 12.04.2019 foi fixado provisoriamente o valor da providência cautelar em €800.400,00, foi designado dia para realização da audiência de julgamento, tendo ainda sido solicitada informação acerca do estado do processo especial de revitalização que pende no J4 do Juízo de Comércio de Amarante, sob o n.º 171/19.2T8AMT.
- Em 24 de Abril de 2019 foi determinado a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
- Por despacho proferido em 05 de Agosto de 2019 no processo especial de revitalização que corre termos no J4 do Juízo de Comércio de Amarante sob o n.º 171/19.2T8AMT foi determinado “ ao abrigo do artigo 17.º-G, n.º 2 do CIRE o encerramento do processo especial de revitalização com os efeitos previstos na parte final da mesma disposição legal, bem como a extracção de certidão do parecer e remessa à distribuição como processo de insolvência.”.
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3.2 - Fundamentos de Direito
A questão de direito a resolver no âmbito do presente recurso consiste em delimitar o âmbito de aplicação do artigo 17.º-E n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Com base no disposto no referido preceito, considerou a decisão recorrida que a pendência do PER obstaria à instauração do presente procedimento cautelar.
A Recorrente não concorda com esta interpretação, desde logo por considerar que o presente procedimento cautelar não se enquadra na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A questão do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E do C.I.R.E. é de facto muito discutida na jurisprudência e na doutrina conforme bem enunciado na decisão recorrida, sendo que a questão é, desde logo, interpretativa, para o que importa contextualizá-la.
Conforme é sabido, o PER foi introduzido no CIRE, de forma inovadora, pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, que determinou o aditamento àquela codificação de um capítulo (com a epígrafe “Processo Especial de Revitalização”) contendo os artigos 17.º-A a 17.º-I, nos quais foi estabelecida a respectiva regulamentação jurídica, por aqui logo podendo perspectivar-se quanto à importância conferida a tal disciplina legal inovadora, tida por indispensável perante o volume de insolvências em Portugal, em ambiente de crise económica e financeira em que o País mergulhou.
Assim, em contexto de ajuda externa, assumido o “Memorando de Entendimento”, celebrado entre o Estado português e organismos internacionais (CE, BCE e FMI), veio o Governo de Portugal a aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10, definindo diversos “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”.
Nessa sequência seria então desencadeado o processo legislativo que conduziu à entrada em vigor da dita Lei n.º 16/2012, cuja alteração ao art.º 1.º (n.º 1) do CIRE veio apontar como preferencial a via da recuperação das empresas - em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores -, excepto se tal não se afigurar possível, prevendo-se agora no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, na redacção conferida pelo Decreto Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa a empresa requerer a instauração do processo especial de revitalização (de harmonia com os ditos artigos 17.º-A a 17.-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Quis, pois, com significado de monta, privilegiar-se a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores: enquanto na versão originária do CIRE se privilegiou a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente, atendendo ao interesse dos credores, estes a serem satisfeitos com o produto obtido, agora visa-se em primeiro plano a recuperação da empresa, com indirecta satisfação dos seus credores, face à retoma por aquela da sua actividade normal para obtenção de resultados positivos (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, Ana Prata e outros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 7).
A conclusão a retirar nesta sede é, pois, inequivocamente, a de que se quis privilegiar, neste contexto de crise e “morte” de empresas, a recuperação das empresas, designada por “revitalização”, partindo-se para o “primado da recuperação sobre a liquidação” (cfr. Rui Pinto Duarte, A administração da empresa insolvente: rutura ou continuidade, em I Congresso da Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 161, citado por Ana Prata e outros, op. cit., pág. 8).
Donde que disponha o artigo 17.º-A do CIRE, aditado pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, na redacção resultante do Decreto Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho destinar-se o processo especial de revitalização “a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (n.º 1), processo esse que “pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação (…)” (n.º 2).
No centro da discussão sempre estará, pois, segundo o figurino adoptado pelo legislador, uma manifestação de vontade do devedor e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, corporizada em declaração escrita, no sentido de encetarem negociações para revitalização do devedor através da aprovação de um plano de recuperação (cfr. art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE), perante o que o Tribunal deve logo, por despacho, nomear administrador judicial provisório (n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º).
Na sequência, comunicando a empresa aos credores não subscritores daquela declaração escrita o início de negociações para revitalização, convidando-os a participar nas negociações (art.º 17.º-D, n.º 1, do CIRE, aditado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, sendo que a actual redacção dos nºs. 1, 5, 6, 7, 8 e 11 resulta do Decreto Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho), terão estes prazo de vinte dias para reclamar créditos, remetendo as reclamações ao administrador judicial provisório, ao qual cabe elaborar a lista provisória de créditos (n.º 2 do mesmo art.º).
Esta é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e objecto de publicação no portal Citius, podendo ser impugnada em cinco dias úteis, após o que o juiz decidirá sobre as impugnações que hajam sido apresentadas (n.º 3 do mesmo dispositivo legal).
Se não for objecto de impugnação, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva (n.º 4 do mesmo preceito), dispondo os declarantes de prazo para concluir as negociações (n.º 5 do mesmo art.º), sendo que os credores decidem se pretendem, ou não, participar nessas negociações (cfr. n.º 7), em que participa o administrador judicial provisório, o qual orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (n.º 9).
Concluídas as negociações, cabe então ao juiz homologar o plano de recuperação aprovado que lhe seja apresentado ou, ao invés, recusar tal homologação (n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 17.º-F do CIRE), caso tenha adequado fundamento legal para tanto.
Certo é que o PER decorre sob o signo da urgência (art.º 17.º-A, n.º 3, do CIRE), prevendo-se um curto prazo de dois meses, prorrogável apenas por mais um mês, para conclusão das negociações respectivas (art.º 17.º-D, n.º 5, do CIRE), jamais podendo perder-se de vista a sinalizada finalidade essencial de tal procedimento urgente, estando em causa um incontornável interesse público de salvaguarda da actividade económica nacional, através da revitalização/recuperação de empresas em crise, deixando secundarizado o escopo de liquidação.
A esta luz deve perspectivar-se e interpretar-se o preceito do controverso artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, cuja previsão se reporta a acções para cobrança de dívidas contra o devedor ou a acções em curso com idêntica finalidade, para o efeito de impedimento à sua instauração ou suspensão durante todo o tempo em que perdurem as negociações.
Como referem Ana Prata e outros in Op. cit., págs. 64 e segs.., «Este regime de “proteção perante os credores”, apesar de suscetível de abusos, é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, pois, se os atos de agressão do património do devedor continuassem, estaria provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociações com os credores; para evitar os eventuais abusos de quem recorresse a este processo apenas para obter este benefício, foi fixado um prazo máximo bastante curto para a conclusão das negociações (…)».
Noutro plano, dispõe o artigo 272.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 279.º), referente à suspensão por determinação do juiz, que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado (n.º 1), acrescentando que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (n.º 2).
Ante o exposto, afigura-se-nos que a interpretação a colher do preceituado no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não pode ficar-se pela mera literalidade, mormente se ela tiver como resultado impedir/inviabilizar (ou não acolher) a finalidade essencial do PER, a dita recuperação/revitalização, e as razões de interesse público que lhe subjazem.
Ao invés, conclui-se que a aludida interpretação flexível/teleológica/racional é a que melhor responde àquele interesse público de protecção do tecido empresarial em tempos de crise, poupando a empresa a revitalizar - é esse o objectivo - a agressões de cariz patrimonial que poderiam pôr em sério risco, e até fazer logo naufragar, o escopo revitalizador, como no caso em apreço, levando ao seu estrangulamento produtivo, em total dissonância com a adoptada filosofia recuperatória, que ficaria comprometida.
Afigura-se-nos que, para salvaguarda do mesmo interesse público, ligado à finalidade do PER, e tendo em conta que o tempo de suspensão é muito limitado, como visto, seria de lançar mão do referido preceito do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decretando-se a requerida suspensão da instância cautelar, e até que ocorresse o terminus das negociações no âmbito do PER em curso, por determinação do juiz (por via de causa prejudicial ou outro motivo justificado), posto que o Tribunal é livre na indagação e aplicação das normas de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)
Sucede que, no caso em apreço, entretanto, por despacho proferido em 05 de Agosto de 2019 no processo especial de revitalização que corre termos no J4 do Juízo de Comércio de Amarante sob o n.º 171/19.2T8AMT foi decidido “ ao abrigo do artigo 17.º-G, n.º 2 do CIRE o encerramento do processo especial de revitalização com os efeitos previstos na parte final da mesma disposição legal, bem como a extracção de certidão do parecer e a remessa à distribuição como processo de insolvência.”.
Em consequência, cessou a causa legal que justificava a inibição do credor de poder instaurar contra o seu devedor “acções de cobrança de dívida”, ou procedimentos cautelares destinados a salvaguardar o efeito útil desse tipo de acções, tal como previsto no artigo 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. pelo que nada obsta ao prosseguimento do procedimento cautelar.
De resto, é nosso entendimento que o artigo 17.º-E, n.º 1 do C.I.R.E. tem uma eficácia meramente temporária e esgota os seus efeitos na vertente adjectiva ou processual, não resultando do aí disposto uma inibição directa ao exercício de direitos extrajudiciais de natureza meramente substantiva.
Em suma, a apelação deve proceder nestes termos, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos de procedimento cautelar, efectuando-se os actos de produção de prova requeridos e decidindo-se a causa conforme for de direito.

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a decisão recorrida devendo realizar-se os actos de produção de prova requeridos, decidindo-se a causa conforme for de direito.
Custas a cargo da recorrida.
Notifique.

Porto, 26 de Setembro de 2019.
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva (Relator; Rto 269)
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]