Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201203065882/10.5TBMTS-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prestação de caução é um meio geral de suspensão da execução, aplicável a todas as execuções, enquanto a impugnação da assinatura do título acompanhada de documento que constitua princípio de prova é exclusivo das execuções fundadas em título particular. II - A impugnação de assinatura constante de documento particular que consubstancie o título executivo, acompanhada de documento que constitua princípio de prova, é susceptível de provocar a suspensão da execução se o juiz o entender justificado. III - Não se exige mais que uma prova sumária, como sugere a expressão «princípio de prova» utilizada na lei. IV - Essa prova sumária será efectuada por confronto visual entre a assinatura aposta no título com a assinatura constante do documento apresentado como princípio de prova. V - «Documento que constitua princípio de prova» será o bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte carta de condução ou outro autêntico subscrito pelo executado, não bastando a procuração junta aos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 5882/10.5TBMTS-F.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório À execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu B…, C… deduziu oposição alegando, designadamente, a falsidade da assinatura aposta nos alegados contratos de confissão de dívida que constituem o título executivo, pedindo, além do mais, a suspensão da execução nos termos do artigo 818.º, n.º 1, CPC. Tal pretensão foi indeferida nos seguintes termos: «Fls. 33 e segs.: Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 818º do C.P.Civil, havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. Atenta a fase processual dos autos de oposição à execução em apenso, logo se alcança que não é ainda possível decidir a aludida suspensão, fundada em alegada falsidade de assinatura, nem tal poderá ser decidido desde já neste processo principal, pelo que se revela inevitável o prosseguimento da execução, sendo certo que o executado poderá em qualquer altura prestar caução para obter o referido desiderato. Relativamente à segunda questão suscitada, atinente a uma eventual compensação de créditos, essa matéria está controvertida, constituindo um dos fundamentos da oposição à presente execução e lá deverá ser oportunamente objecto de decisão, não obstando ao regular prosseguimento destes autos executivos. Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, por despiciendas, indefere-se na totalidade o requerido pelo executado a fls. 33 ss. e 37 ss., devendo os autos executivos prosseguir os respectivos termos legais. Notifique». Inconformado com este despacho, apelou o opoente, apresentando as seguintes conclusões: «I - Por decisão de fls. foi indeferida a “totalidade” do “requerido pelo executado a fls. 33 e ss. e 37 e ss., devendo os autos executivos prosseguir os respectivos termos legais.” II - Concretamente, a “totalidade do requerido”, era a atribuição de efeito suspensivo à execução, ora porque era invocada a falsidade da assinatura dos títulos, ora porque a prossecução dos autos causava sérios prejuízos ao executado, ora ainda porque a quantia exequenda sempre estaria garantida pelo crédito do aqui executado nos autos com o n.º 6357/04.7TBMTS, em que a Exequente é executada. III - Nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 818º do CPC, “havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular ou apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.” IV – A este propósito, vêm sustentando a doutrina e a jurisprudência que se é certo que não está em causa um efeito suspensivo automático em face da mera impugnação da genuinidade da assinatura, certo é também que não carece de uma prova absoluta, mas sim de prova meramente indiciária ou princípio de prova, na terminologia legal. V - No caso em apreço, os documentos através dos quais o Recorrente pretendeu constituir princípio de prova são, por um lado a procuração forense junta e da qual consta assinatura efectivamente aposta pelo Recorrente, e, por outro, toda uma série de documentos que procuram demonstrar a inverosimilhança e total ausência de relação subjacente aos supostos títulos dados a execução. VI - Compulsado o despacho recorrido, constata-se que a análise a que alude quer a parte final do 818º, n.º 1 do CPC, quer a doutrina e a jurisprudência, não foi efectuada, tão pouco tendo o juiz a quo (na eventualidade de entender que a procuração forense junta não era suficiente para o tal exame a olho nu e constituir, juntamente com a demais documentação junta, o tal princípio de prova), ordenado a junção de qualquer documentação adicional. VII – O Mmo. Juiz a quo limitou-se a concluir que “atenta a fase processual dos autos de oposição à execução em apenso, logo se alcança que não é ainda possível decidir a aludida suspensão.” VIII - Não fundamenta, por qualquer modo, como chegou a tal conclusão, o que há-de determinar, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC. IX – Mais do que isso, do teor do despacho pode-se inferir que a prova que, no entender do Mmo. Juiz a quo, justifica a suspensão, é uma prova absoluta, impossível de obter na fase processual em que se encontra a oposição. X - Tal entendimento está ferido de ilegalidade, contrariando frontalmente o teor do n.º 1 do artigo 818º do CPC e tudo quanto vem sendo escrito e decidido com base na aludida disposição legal. XI - Também por esta via deve a decisão ser revogada e substituída por outra que defira a requerida suspensão. XII - Esteve, igualmente, mal o Mmo. Juiz a quo, quando refere “Relativamente à segunda questão suscitada, atinente a uma eventual compensação de créditos, essa matéria está controvertida, constituindo um dos fundamentos da oposição à presente execução e lá deverá ser oportunamente objecto de decisão, não obstando ao regular prosseguimento destes autos executivos.” XIII - Na verdade, a este propósito, dir-se-á que o Recorrente, no artigo 38º da Petição de Oposição à Execução, se limitou a sustentar o entendimento de que é dispensável a prestação de caução “tendo em consideração que o crédito do Opoente sobre a Exequente é manifestamente superior, não tendo sido paga qualquer quantia até à data, pelo que a Exequente está plenamente garantida.” XIV - Por esta via, abria o ora Recorrente a porta à prestação de caução através daquele crédito – e nunca à compensação, uma vez que esta pressupunha que reconhecesse a existência de qualquer dívida perante a Exequente, o que não sucede. XV – De resto, não pode aquele crédito ser tido por controvertido, tendo havido, como houve, trânsito em julgado da decisão que determinou a validade do título dado a execução naqueles autos de execução com o n.º 6357/04.8TBMTS, que correm termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, facto que capciosamente a Exequente ocultou e, mais do que isso, pretende transformar em facto controvertido novamente. XVI – Com efeito, a decisão que determinou a inadmissibilidade do requerimento em tudo semelhante a uma oposição à execução, teve recurso, interposto pela própria Exequente (ali executada) para o Tribunal da Relação do Porto, primeiro, e para o Supremo Tribunal de Justiça, depois, sendo a sua pretensão de ver declarada a nulidade e consequentemente a inexistência do título executivo, negada nas três instâncias. XVII - Torna-se, pois, evidente que o Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (o facto do crédito existente ser susceptível de constituir caução idónea) e pronunciou-se sobre questões que não podia conhecer (porque não foram suscitadas, como é o caso da supostamente requerida compensação, o que determina a nulidade da decisão ex vi do artigo 668º, n.º 1, al. d). XVIII – Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da execução até decisão da Oposição à Execução, com o que será reposta a Justiça. TERMOS EM QUE, Deve conceder-se provimento ao presente recurso, Revogando a douta sentença recorrida pela sucessiva ordem de razões e com todas as naturais consequências, nomeadamente determinando a suspensão da Execução até decisão da Oposição à Execução, com o que se fará JUSTIÇA» Foi proferido despacho de sustentação. 2. Tramitação relevante A tramitação relevante é a que consta do relatório. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: — nulidade do despacho recorrido por omissão e excesso de pronúncia; — (não) suspensão da execução por ter sido arguida a não genuinidade da assinatura constante do título imputada ao apelante. 3.1. Da nulidade do despacho recorrido por omissão e excesso de pronúncia Entende o apelante que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), CPC, por o Mmº Juiz a quo. Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifi quem a decisão. Em causa está a fundamentação do despacho, na parte em que indeferiu a suspensão da execução. A nulidade por falta de fundamentação, in casu, fundamentação de direito, ocorre apenas quando a fundamentação é totalmente omitida, mas já não quando exista fundamentação, ainda que insuficiente ou incorrecta, como constitui entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pg. 139-40; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., pg. 53; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pg.669). No caso vertente, está em causa a não suspensão da execução, tendo sido alegada a não genuinidade da assinatura aposta no título que suporta a execução. A pretensão do apelante foi indeferida por se ter entendido não ser aquele o momento próprio. A decisão está, pois, fundamentada, ainda que esse fundamento não se afigure correcto, como adiante se explicitará. As restantes nulidades foram invocadas ao abrigo da alínea d) do mesmo normativo, nos termos do qual ocorre nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento. Este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660º, nº 2, 1ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704). Questões essas delimitadas naturalmente pelo objecto do processo, conformado pelo pedido e causa de pedir (e excepções) deduzidos. Estas nulidades reportam-se à problemática da prestação de caução. A omissão de pronúncia radicaria em o Mm.º Juiz a quo não ter apreciado se o crédito que alegadamente detém sobre a apelada era ou não susceptível de constituir caução idónea, e o excesso em ter conhecido da supostamente requerida compensação. O Mm.º Juiz a quo não apreciou se o crédito que o apelante alegadamente detém sobre a apelada era ou não susceptível de constituir caução idónea por que não tinha de o fazer. A prestação de caução é um meio geral de suspensão da execução, aplicável a todas as execuções, enquanto a impugnação da assinatura do título acompanhada de documento que constitua princípio de prova é exclusivo das execuções fundadas em título particular (artigo 818.º, n.º 1, CPC). Tratando-se de incidente da execução, a caução deve ser processada por apenso, nos termos do artigo 990.º, n.º 1, CPC. Será no âmbito deste incidente e seguindo a tramitação própria que deverá ser apreciada a idoneidade da caução que venha a ser oferecida. Nessa medida nenhuma pronúncia cabia acerca dessa questão, designadamente para «abrir a porta à prestação de caução por esse meio» (conclusão XIV). O excesso de pronúncia decorreria de ter sido conhecida a compensação, questão que não foi suscitada. Efectivamente não foi suscitada a compensação, pois no artigo 38.º da oposição o apelante alegava ser titular de um crédito superior contra a apelada para sustentar que a execução deveria ser suspensa sem prestação de caução por o crédito exequendo estar suficientemente garantido por aquele crédito. A alegação da titularidade de um crédito de maior valor contra o exequente em sede de oposição à execução destina-se normalmente a alicerçar a compensação de créditos, e terá sido essa situação que levou que o Mm.º Juiz a quo tivesse considerado estar em causa uma situação de compensação. Seja como for, o despacho recorrido nada decidiu — limitou-se a afirmar não ser o momento próprio para a sua apreciação. Nessa conformidade, nenhum excesso de pronúncia se verifica. 3.2. Da suspensão da execução por alegação de não genuinidade da assinatura do título Dispõe o artigo 818º, n.º 1, CPC, que, havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. Assim, a impugnação de assinatura constante de documento particular que consubstancie o título executivo, acompanhada de documento que constitua princípio de prova, é susceptível de provocar a suspensão da execução se o juiz o entender justificado. O despacho recorrido entendeu que ainda não era possível apreciar a falsidade da assinatura, devendo a execução prosseguir, sem prejuízo de o apelante prestar caução. Inculca o despacho recorrido a ideia de que o juízo acerca da falsidade da assinatura deveria decorrer do julgamento da oposição. Seria assim um juízo absoluto, definitivo. O que retiraria grande parte do alcance da inovação introduzida na Reforma do processo civil de 1995-6, frustrando os propósitos do legislador. A este propósito escreveu Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pg. 543, reportando-se à formulação anterior à do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março, dizia Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pg. 543, «É inovatório o preceituado no n.º 2 deste artigo, na redacção do DL 180/96, que tem de ser visto em articulação – e como decorrência – da ampliação do elenco dos títulos executivos, que passam a abranger os próprios documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, nos termos do disposto no art. 46º c). Em consonância com o que constava do art. 645º, n.º 1, do Ant. 1993, o Decreto-Lei 329-A/95 tinha conferido eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com a assinatura não reconhecida, o embargante alegasse a não autenticidade da assinatura que lhe era imputada. O DL n.º 180/96 vem realizar uma ponderação de interesses diversa, conferindo alguma – acrescida – tutela ao interesse do exequente em não ver a execução paralisada em consequência de uma (totalmente) gratuita e infundamentada impugnação da genuinidade da assinatura do executado. Deste modo, a suspensão da execução embargada deixa de ser automática, dependendo de uma “sumaria cognitio”, que avalie a consistência da impugnação da genuinidade da assinatura do embargante, e sendo neste procedimento, de cariz incidental, ouvido sobre a matéria da impugnação o embargado; e impondo-se ao embargante que pretenda obter decisão favorável, no que concerne à pretendida suspensão, o ónus de juntar documento que, indiciando que a assinatura do documento não é efectivamente da sua autoria, constitua princípio de prova.» Assim, não se exige mais que uma prova sumária, como sugere a expressão «princípio de prova» utilizada na lei. Essa prova sumária será efectuada por confronto visual entre a assinatura aposta no título com a assinatura constante do documento apresentado como princípio de prova (cfr. acórdão da Acórdão da Relação de Coimbra, de 2005.06.14, Artur Dias, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1755/05). A este propósito, lê-se no acórdão da Relação do Porto de 2005.04.07, Fernando Batista, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0531715, «Duma leitura atenta da citada norma [artigo 818.º, n.º 1, CPC] logo ressaltam duas conclusões: - Primeira, que a suspensão da execução não é obrigatória; não se impõe ao julgador-- de forma automática--, sem mais, desde que exista o aludido “princípio de prova”. É o que resulta claro da letra da lei, ao dizer “pode o juiz suspender a execução...”. Este é, também, o entendimento de Lebre de Freitas, in A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 167, onde se escreveu: “Neste caso, a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor”. - Segunda - consequência lógica da primeira-- que é preciso que o juiz se convença, seriamente, de que a assinatura muito provavelmente não será do embargante; de que, com a simples análise do documento pelo juiz, este aceite como bastante provável que, na situação concreta em apreciação, o embargante tem razão quando alega ser falsa a assinatura existente no título executivo e que lhe é imputada, refutando ser a mesma feita pelo seu punho. Portanto, se parece certo que com a introdução do nº 2 do artº 818º, CPC, pretendeu o legislador, face ao aumento exponencial dos títulos executivos, criar uma válvula de segurança ao processo executivo para situações de manifesta falsificação do título executivo, não pode, porém, o juiz com a simples junção de documento, suspender desde logo e sem mais a execução. Antes lhe é imposto o dever de averiguar se pela análise do documento -- embora sumária, pois outras diligências probatórias, como é o caso de exames periciais, extravasam desta fase-- é verosímil a invocada falsidade da assinatura, ou, pelo menos, se dessa análise sumária resulta para si uma dúvida séria sobre a autenticidade da mesma, já que só assim se pode dizer que o dito documento constitui o citado “princípio de prova”. O juiz deve, portanto, comparar a assinatura imputada ao embargante e constante do documento que serve de base à execução, com aquela que, sendo do mesmo embargante, consta do documento ou documentos que juntou com vista a obter a suspensão da execução. Se dessa comparação resultar a referida dúvida sobre a genuinidade da assinatura que consta do título executivo, então a suspensão da execução deve ter lugar (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 189)-- permitindo-nos acrescentar, em conformidade com o referido supra, que não basta qualquer dúvida para que a suspensão ocorra, pois, se assim fosse, bastava juntar qualquer papel para se criar essa dúvida, mínima que fosse, sobre a autenticidade da assinatura constante do título. Bastava, por exemplo, aos devedores/executados, para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações, aporem (intencionalmente) nos documentos particulares dados à execução uma assinatura substancialmente diferente da constante do seu BI, carta de condução, etc. E não foi, seguramente, esse o objectivo pretendido pelo legislador com a introdução do nº 2 do artº 818º, CPC. Importa, assim, fazer um uso equilibrado desta faculdade de suspensão da instância executiva respeitador do princípio, subjacente ao processo executivo, do “favor creditoris”». Estabelecido que a prova exigível é uma prova sumária, consistente num exame macroscópico, importa determinar se os elementos constantes dos autos justificam a suspensão da execução. Importa esclarecer que a documentação que o apelante refere na conclusão VI acompanhar a procuração consiste em cópia de peças processuais da execução com o n.º 6357/04.8TBMTS, que corre termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, na qual foi julgada improcedente a alegação da ora apelada de inexistência do título dado à execução. Para além do propósito de que o crédito a que se reporta essa execução pudesse constituir um meio válido de prestação de caução, pretendia ainda o apelante dar maior consistência à tese de que os títulos dados a execução não são genuínos por a ora apelada, na sua extensa argumentação tecida para impugnar a genuinidade do documento (e não da respectiva assinatura), jamais ter alegado a existência de qualquer crédito sobre o ora apelante. Ora, a problemática da existência ou não do crédito extravasa o âmbito do incidente destinado a apreciar a suspensão da execução com base na alegação da não genuinidade da assinatura imputada ao apelante. Assim, o único documento apresentado como início de prova foi a procuração, o que se afigura insuficiente. Com efeito, «documento que constitua princípio de prova» será o bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, carta de condução ou outro autêntico subscrito pelo executado (cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 11.ª edição, pg. 197, nota 329, e Lebre de Freitas, A Acção executiva depois da reforma da reforma, Almedina, 5.ª edição, pg. 201, nota 77-b). A assinatura aposta na procuração não é garantia suficiente de que a assinatura tenha sido aposta pelo apelante. Cabia ao apelante apresentar documento que constituísse princípio de prova, não estando previsto despacho de aperfeiçoamento (princípio da auto-responsabilidade das partes). Nessa conformidade, improcede a apelação, ainda que com fundamento diverso do despacho recorrido. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida, ainda que com fundamento diverso. Custas pelo apelante. Porto, 6 de Março de 2012. Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos Ondina de Oliveira Carmo Alves _____________ Sumário 1. A prestação de caução é um meio geral de suspensão da execução, aplicável a todas as execuções, enquanto a impugnação da assinatura do título acompanhada de documento que constitua princípio de prova é exclusivo das execuções fundadas em título particular. 2. A impugnação de assinatura constante de documento particular que consubstancie o título executivo, acompanhada de documento que constitua princípio de prova, é susceptível de provocar a suspensão da execução se o juiz o entender justificado. 3. Não se exige mais que uma prova sumária, como sugere a expressão «princípio de prova» utilizada na lei. 4. Essa prova sumária será efectuada por confronto visual entre a assinatura aposta no título com a assinatura constante do documento apresentado como princípio de prova. 5. «Documento que constitua princípio de prova» será o bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, carta de condução ou outro autêntico subscrito pelo executado, não bastando a procuração junta aos autos. Márcia Portela |