Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230832
Nº Convencional: JTRP00009963
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199305319230832
Data do Acordão: 05/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/92-2
Data Dec. Recorrida: 05/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: D DE 1927/04/27 IN DG IIS.
DL 44329 DE 1962/05/08 ART3 NA REDACÇÃO DO DL 118/85 DE
1985/04/19.
DL 460/77 DE 1977/11/07 ART1 N1 N2.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/06/11 IN CJ ANOX T3 PAG160.
Sumário: I - Um clube de futebol, considerado pelo respectivo diploma legal de utilidade pública, não goza "ipso facto" de isenção de custas.
II - Tal benefício só se estenderá a esse clube se ele o requerer e se se verificar a sua concessão.
Reclamações: