Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341352
Nº Convencional: JTRP00012104
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO PENAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
DILAÇÃO
DILAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP199405049341352
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N1 N2.
CPP87 ART104 N1.
Sumário: I - A dilação é uma modalidade de prazo que difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo, correspondendo a um lapso de tempo que medeia entre o momento da notificação e o início da contagem de um prazo para a prática de um acto, visando colocar em igualdade de circunstâncias o sujeito processual que reside na área do tribunal onde pende o processo e o que vive fora dos limites territoriais da sua jurisdição - v. artigo 145, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
II - Se é assim em processo civil, por maioria de razão se justifica que o seja em processo penal em que os bens jurídicos em discussão, que têm a ver com a liberdade e a dignidade da pessoa humana, são seguramente mais valiosos do que os interesses que, entrando em conflito, o tribunal é chamado a resolver em processo civl.
III - De acordo com as conclusões anteriores, e sendo embora certo que, no processo penal, o legislador disciplinou os actos processuais com autonomia em relação ao processo civil, esta autonomia não é absoluta, como de descortina no artigo 104, n. 1 do Código de Processo Penal onde se dispõe que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais se aplicam as disposições do processo civil, pelo que nada há que impeça a aplicação da dilação prevista no processo civil aos actos a praticar em processo penal.
Reclamações: