Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11400/15.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO FORENSE
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES
DEPOIMENTO DE PARTE
LAUDO DA ORDEM
Nº do Documento: RP2022060811400/15.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte não pode ser o único meio de prova para determinar o tempo despendido numa prestação de serviços forenses.
II - O laudo da ordem dos advogados constitui uma prova pericial que deve ser valorada com os restantes elementos dos autos.
III - Um acordo de fixação de honorários terá de ser interpretado, nos termos das normas de interpretação dos contratos, tendo em conta, a: letra do negócio, as circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.
IV - No caso de fixação de honorários é essencial interpretar a declaração das partes de acordo com os limites legais aplicáveis que implicam que os honorários devam ser fixados de acordo com a dificuldade da causa e trabalho prestado e não apenas por referência ao valor processual das causas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 11400/15.1T8PRT,P1

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………

1. Relatório
X..., Sociedade de Advogados, R.L., id a fls. 2, intentou a presente ação contra AA e mulher BB, , pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €31.250,00 (valor retificado), acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tal que se dedica à prestação de serviços jurídicos e, no exercício da sua atividade, patrocinou os interesses dos réus, tendo-lhes prestado diversos serviços no período compreendido entre agosto de 2009 a 24 de setembro de 2013, data em que produziu efeitos a renúncia ao mandato conferido no processo ao qual se referem os honorários peticionados respeitante a ação de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de atos materiais.
Mais alegou que tais serviços foram prestados através do advogado Sr. Dr. CC, mas também através do advogado Sr. Dr. DD, serviços que se encontram discriminados na nota de honorários enviada aos réus por carta datada de 16 de setembro de 2014, cifrando-se os honorários no valor de €32.500,00, a que acresce IVA. Mais alegou que os réus entregaram provisões no valor de €1.500,00.
Os réus contestaram a ação. Por excepção invocaram a ineptidão da petição inicial e por impugnação que houve ajuste de honorários, formalizado por documento escrito datado de 21 de outubro de 2009, denominado “Acordo Quadro de Honorários”. Pediram ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.
Houve resposta e foi realizada audiência prévia, na qual foi saneada a causa.
Após instrução e julgamento foi proferida sentença que decidiu “Condena-se os réus AA e BB a pagar à autora X..., Sociedade de Advogados a quantia de €8 750,00+IVA (oito mil setecentos e cinquenta euros+IVA), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 29 de setembro de 2014, até integral e efetivo pagamento.
Inconformados vieram os RR recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A ré sociedade também inconformada interpôs recurso.
*
2. Os apelantes (RR) apresentaram as seguintes conclusões:
1. Recorre-se da douta sentença identificada no cabeçalho desta alegação que, decidindo do mérito da causa, decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de € 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros) +IVA, a título de honorários, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 29 de Setembro de 2014, até integral e efetivo pagamento, bem como nas custas do processo na proporção do decaimento
2. No que tange à solução de Direito preconizada, adere-se à douta qualificação que consta da sentença, restrita ao facto do enquadramento do contrato ajuizado como sendo de prestação de serviços, com consagração legal nos artigos 1154º seguintes do Código Civil (CC) e de que a fixação de honorários é regida pelo disposto no artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) no âmbito do mandato forense.
3. Ainda no que concerne ao facto de a divergência das partes se traduzir em saber se o “Acordo Quadro de Honorários”, reduzido a escrito em 21 de Outubro de 2009, descrito no ponto 12 do elenco dos factos provados e que constitui folhas 134 verso e 135 dos autos, (doravante Acordo), se aplica aos serviços prestados no âmbito do processo instaurado contra a M..., a que se alude em 15 de tal elenco.
4. E também que para resolver tal divergência importa recorrer às regras da interpretação e integração da declaração negocial consagradas nos artigos 236º, 237º, 238º e 239º, do CC.
5. Ainda que estamos perante um negócio formal, porquanto o EOA determina que a convenção prévia de honorários tem que ser reduzida a escrito, pelo que o caso sub judice merece enquadramento na regra interpretativa consagrada no artigo 238º do CC, privativa dos negócios formais.
6. Como se sufraga na sentença recorrida e emerge do elenco dos factos provados, ambos os outorgantes e declarantes do Acordo, consideraram conveniente determinar previamente os critérios gerais de fixação de honorários, sem prejuízo de outra negociação, sendo aqui relevantíssima a factualidade assente no itens 3 a 13 do elenco os factos assentes na sentença, inerentes documentos para que remetem, que se reproduziram no contexto e aqui se dão por integrados, bem como o teor de tal Acordo, reproduzido no corpo desta Alegação, que consta de folhas 134 verso e 135 dos autos, cujo teor se deu por reproduzido no item 12 do elenco dos factos assentes e no contexto.
7. Do cotejo da factualidade assente na sentença e que destacamos, conclui-se que a celebração do referido Acordo corporiza um ajuste prévio e escrito de honorários, teve e só podia ter por referência as acções elencadas na correspondência trocada entre as partes, por que outras não se mostraram previstas, designadamente de condenação no pagamento de quantia pecuniária, sendo fruto de negociação, onde ficou bem patente, documentada e expressa a real vontade das partes.
8. Impõe-se concluir que ao processo movido contra a M..., identificado em 15 do elenco dos factos assentes e provados, foi atribuído o valor processual de € 30.000,01 e que, em respeito pelo estipulado pelas partes na cláusula 3ª e respectivo quadro do Acordo, o valor de provisão solicitado e aceite pelo Sr. Dr. CC, sócio e representante da Autora, foi de € 1.750,00, que os Réus satisfizeram por cheque, tendo sido emitidos os competentes documentos contabilísticos, tudo como se documenta com a contestação, pagamento que a douta sentença recorrida sufraga. – ut. item 19º da factualidade assente.
9. Mais se conclui que, no caso da improcedência da acção, como ocorreu – ut. item 20 da decisão de facto – os honorários finais não poderiam ultrapassar o montante máximo estipulado de € 2.250,00, que consta do aludido quadro da clausula 3ª do dito Acordo e do item 20º dos factos assentes.
10. É ainda relevantíssimo concluir que tal acordo prevê, no seu considerando c) que o mesmo não impede que, quando, em face das circunstâncias particulares do caso concreto torne desadequados os critérios estabelecidos - o que, conforme provado e documentado, não ocorre nem foi considerado – poderia qualquer dos outorgantes, antes do início da intervenção, exigir a negociação de critérios específicos para o processo em apreço, conforme se consigna na cláusula 9ª do mesmo Acordo, em enumeração exemplificativa, para os processos criminais, o que inequivocamente não ocorreu, sequer foi alegado, tudo a corroborar o exposto.
11. De quanto antecede, na divergência do julgado, conclui-se ainda que no caso vertente, ainda que se considere que o sentido da declaração expressa vertida no Acordo não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, como se sufragou na decisão em crise, tal sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes, que resultou expressa e inequivocamente provada e confirmada.
12. Na consideração de que as razões determinantes da forma do negócio se não opõem a tal validade.
13. Assim se caindo na previsão do nº 2 do citado artigo 238º do CC que excepciona da regra do nº 1 a situação em que é conhecida a vontade real das partes, como é.
14. É, pois, mister concluir que estando em causa um negócio formal, se admite que possa valer um sentido interpretativo não traduzido, rudimentarmente sequer, no respectivo documento, desde que corresponda à vontade real e concordante das partes e a tal se não oponham as razões que determinaram a forma do negócio, por aplicação do critério estabelecido no nº 2 do artigo 238º do Código Civil, o qual visa a determinação do sentido subjectivo da declaração, conforme se sufragou, entre outros, no douto acórdão do STJ de 15.01.2015, disponível em www.dgsi.pt.
15. Sendo tal vontade real determinada de harmonia com o disposto no artigo 236º do Código Civil.
16. Pelo que mais se impõe concluir que foi real vontade das partes, ao invés do sufragado, incluir a acção proposta contra a M... no Acordo em evidência, que constitui convenção prévia de honorários, nos termos do disposto no artigo 105º, nº 2 do E.O.A.,, como emerge da factualidade assente louvada na prova produzida, com evidência para a documental, confirmada pela demais.
17. E ainda que a previsão da cláusula 3ª e respectivo quadro se reporta, à semelhança das cláusulas anteriores do Acordo, no respeito pela vontade real e expressa das partes, ao valor da causa e não ao montante do pedido de condenação.
18. Ao assim não considerar, violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 228º, nºs 1 e 2 e 226º, nº 1 do C.C., o que importa a sua revogação, com a absolvição dos Réus do pedido de capital.
19. No que tange aos juros, reclamados à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento da Nota de Honorários, de 16.09.2014, recebida pelos Réus em 29.09.2014 e que a Autora alega ter um prazo de pagamento de trinta dias, no provimento do recurso, por quanto antecede, resulta prejudicado tal pedido, a impor absolvição.
20. Sem prescindir, sendo a Autora uma sociedade civil de advogados de responsabilidade limitada, com contabilidade organizada e, como tal, enquadrada no regime do IVA, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 1, al. b) do CIVA, está obrigada a emitir factura, no prazo de cinco dias, pela prestação de serviços, ainda que não solicitada.
21. O que é pressuposto da obrigação de pagamento e da constituição em mora da Autora, por ser da exclusiva responsabilidade e competência da credora, evidenciando a omissão pela mesma da prática dos actos necessários ao cumprimento da obrigação. – ut. artigo 813º do CC., a impor a revogação do decidido, apenas louvado na sufragada verificação de mora dos devedores, por via de interpelação, com apelo ao disposto no artigo 805º, nº 1 do Código Civil.
22. Sem prescindir, mesmo que assim muito doutamente se não entenda, é inequívoco que a Autora admite, confessa e documenta com a p.i., que a Nota de Honorários só teria vencimento decorridos trinta dias da sua recepção, que ocorreu em 29 de Setembro de 2014, ou seja, em 29 de Outubro de 2014, o que sempre, na revogação do decidido, importaria a redução do pedido de juros aos seus justos e legais limites.
23. Do exposto, decorre, ter ocorrido violação por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 799º, nº 1, 805º, nº 1 e 813º do CC e 29º, nº 1, al. b) do CIVA, a impor a revogação do decidido, também nesta parte.
*
2.2. A autora respondeu, concluindo, reproduzindo a sentença e dizendo que: “a acção n.º165/10.3BEPRT que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e cuja falta de pagamento de honorários deu azo aos presentes autos, não era a única que o segundo outorgante, isto é, os Réus, pretendiam confiar à Autora; Daí a necessidade do “acordo”. Mas esta acção, especificadamente, não se encontrava abrangido pelo mesmo; E essa é a real vontade das partes”.
Mais contra-alegou, cujo restante teor se dá por reproduzido, defendendo, em suma que:
(O acordo de honorários) obedece a uma lógica de tipicidade e exclusividade, definindo com precisão os tipos processuais das acções abrangidas: aplica-se aos tipos de acções previstas e só a essas (sem prejuízo, ainda assim, da “válvula de segurança” em que consiste a cláusula 7.ª – que permite afastar a aplicação do acordo aos casos nele previstos, e não estendê-lo a casos não previstos). Com excepção da cláusula 7.ª (que permite o afastamento da aplicação do acordo a casos por ele literalmente abrangidos), não há nenhuma “cláusula geral” relativa à delimitação do seu âmbito de aplicação; há, isso sim, um conjunto de “cláusulas especiais”, cada uma delas referente a diferentes tipos de acções.
Tanto assim que a cláusula 9.ª, “fechando o círculo”, estabelece expressamente que “nas hipóteses não previstas no presente acordo-quadro (…) os honorários e as provisões serão fixados por acordo entre os outorgantes, a concluir antes da primeira intervenção processual do primeiro outorgante”. Como é óbvio, isto só pode significar que o âmbito do referido acordo se circunscreve às “hipóteses previstas” – não há, portanto, nenhuma “cláusula geral” que o tornasse aplicável a todos os assuntos e acções judiciais. Na acção correspondente ao processo n.º 165/10.3BEPRT, instaurada, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), contra o Município ... e M...,SA, o que se pede é a declaração de nulidade de um acto administrativo de licenciamento e a condenação do primeiro na demolição do edifício licenciado. Não há, no acordo-quadro de honorários, nenhuma hipótese que abranja uma acção a instaurar na jurisdição administrativa – muito menos uma acção administrativa de impugnação que tem por objecto a declaração de nulidade de uma decisão administrativa (um licenciamento urbanístico, no caso) e a condenação da entidade demandada na demolição de um prédio de um terceiro, em consequência da declaração de nulidade.
E termina fazendo suas as considerações da sentença, nos termos das quais: “em face do exposto, é de concluir que os serviços prestados pela autora aos rés referentes à ação n.º165/10.3BEPRT que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não estão previstos no “Acordo Quadro de Honorários” datado de 21 de outubro de 2009.”.
Pelo que pede a improcedência do recurso.

2.3. A autora recorreu ainda da decisão concluindo:
A)- Vem o presente recurso da Douta Sentença proferida a fls… que julgou a acção apenas parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando os Réus apenas ao pagamento da quantia de €8 750,00+IVA (oito mil setecentos e cinquenta euros+IVA), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 29 de setembro de 2014, até integral e efetivo pagamento, e não na integralidade do peticionado, não se conformando com a mesma relativamente à parte improcedente;
B)- Tal decisão é, no entanto, errada, e desde logo, por padecer, duplamente, de vício de nulidade, pois é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º nº1, alínea c) do CPC) e a douta Sentença ora posta em crise padece de ambas as situações previstas no normativo supra indicado: Por um lado apresenta fundamentos que se encontram em oposição com a decisão e, por outro lado, ocorre ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível nesse ponto;
C)- A oposição entre fundamentos e decisão ocorre relativamente à determinação do montante de honorários a aplicar ao presente caso;
D)- Impugna-se a decisão quanto à matéria de facto dada como não provada, a única, e referente ao tempo entendido como despendido com os serviços prestados;
E)- As declarações de parte do Dr. CC (Inquirição com início às 16:13:59 horas e término às 16:34:11 horas) que incidiram especificadamente sobre a factualidade referente ao tempo despendido com os serviços prestados (prestadas entre os 19’08’’ e os 19’42’’ do seu depoimento) foram entendidas como não suficientemente capazes de convencer o Tribunal da efectiva verificação dessa factualidade, sem qualquer fundamentação para tal entendimento, tanto mais que para a restante factualidade sobre que incidiu o depoimento do Dr. CC assim não se verificou, tendo sido considerada para a devida prova da sua verificação, e esta dualidade de critério, sem justificação alguma, constitui ambiguidade que torna a decisão ininteligível nesse ponto, não se conseguindo discernir qual a verdadeira motivação para aquele entendimento de insuficiência de capacidade para convencimento do Tribunal da efectiva verificação dessa factualidade, ferindo-a de nulidade;
F)- Pelo que o facto constante do ponto um, e único, dos factos dados como não provados deve ser considerado provado e constar da lista dos factos dados como provados;
G)- Por tudo isto, deve ser a Douta Sentença alterada no sentido de ser considerada a presente acção totalmente procedente, fixando-se devidamente os honorários em causa por aplicação correcta de todos os critérios para o efeito e do tempo despendido com a prestação dos serviços e, por consequência, serem os Réus condenados no peticionado pela Autora, ora Recorrente.
*
2.4. Responderam os RR concluindo, além do mais, que:
Constata-se que o que a Recorrente pretende colocar em crise é a convicção do Tribunal ao dar como não provado que o tempo despendido com os serviços prestados aos réus corresponde a cerca de 240 horas. Ora, como emerge da fundamentação da decisão de facto o não prova de tal facto “…resultou da ausência mobilização probatória sobre o mesmo capaz de convencer o Tribunal da sua efectiva verificação”. Ora, a fundamentada convicção do julgador nos moldes atrás estigmatizados não pode ser sindicada no âmbito do recurso da decisão de facto. O que sempre imporia o não provimento da apelação.
*
3. questões a decidir
1. Determinar se o recurso da autora viola ou não o art. 640º, do CPC;
2. Depois averiguar se a sentença padece das nulidades invocadas;
3. Averiguar se o facto não provado deve ser considerado provado;
4. Apreciar o recurso dos apelantes/réus;
5. Averiguar depois se o recurso da apelante merece provimento
*
* *
4. Da admissibilidade do recurso
Os requisitos do recurso da matéria de facto constam do art. 640º, sendo que após notificação do tribunal, a Autora/apelante identifica a factualidade que quer alterar (facto não provado) e o meio de prova para tal (depoimento do autor CC, em determinada sessão). Logo, parece simples concluir que foram cumpridos os requisitos da norma legal, pois a menção do depoimento e objecto limita já a parte do depoimento a ser ouvido pela parte contrária e tribunal.
Acresce que as exigências formais relativas ao recurso devem ser interpretadas por forma a salvaguardar o direito material de acesso a um órgão de recurso nos termos do art, 6º, da CEDH. Direito de recurso esse que deve ser acessível e com razoáveis perspectivas de sucesso[1].
Improcede, pois, esta questão.
*
2) da nulidade da sentença por obscuridade e inintegibilidade
Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC que é nula a sentença quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Esta norma pressupõe que haja uma contradição lógica no aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação seja muito pouco clara ou imperceptível[2].
Acresce que essa contradição e inelegibilidade é aferida por um destinatário médio, “normalmente diligente”. Ora, no caso concreto parece que nem a sentença é incompreensível (basta dizer que as duas partes conseguiram lê-la e recorrer da mesma), nem incorre em qualquer contradição substancial.
Improcede, pois, o pedido de nulidade da sentença.
*
3) Do recurso da matéria de facto
O recurso sobre a decisão de facto visa obter um controlo objectivo e posterior sobre a decisão do tribunal a quo a fim de evitar arbitrariedades e erros judiciários.
Ora, em primeiro lugar teremos de ponderar que o tribunal a quo não põe em causa que no depoimento de parte se tenham referido o nº de horas, considerou apenas (julgamos nós) que esse meio de prova, por ter sido efectuado por meio de um depoimento de parte não é suficiente.
Sempre com o devido respeito, partilhamos inteiramente esse raciocínio.
Porque, em primeiro lugar, a autora é uma sociedade de advogados, como tal um litigante experiente, organizado e com recursos que deveria ter uma atitude diligente no cumprimento dos seus ónus processuais. Nessa medida seria muito simples a esta demonstrar o grau e complexidade do seu trabalho, seja através do depoimento, por exemplo do colega da parte contrária nessa acção, seja, por exemplo, pelos depoimentos dos seus restantes colaboradores nessa tarefa. Ora, nessa medida note-se que o laudo junto aos autos, que assume a natureza de proa pericial, não compartilha desse valor de horas de trabalho.
Ou seja, estamos perante uma realidade simples e directa que seria facilmente demonstrável por meios de outros meios prova ao dispor da parte e que, neste caso é contrariado pelo laudo da Ordem (junto em 15.3.2021).
Note-se que este laudo fixou o trabalho geral em 150 horas e que o mesmo assume a natureza de prova pericial, sendo, pois, mais fiável e convincente que o depoimento de parte da Autora.
Logo com base nesse laudo teremos que o valor global horas é de 150 e que, por isso o valor referente a essa única acção será, aproximadamente de 100 horas, como considera na sua motivação o tribunal a quo.
Pelo contrário, o depoimento de parte é um meio de prova que depende da subjectividade de uma pessoa interessada no desfecho da acção e que por isso terá de ser valorado de forma prudente e, mais do que isso, exigente.
Acresce que a sua admissão pelo legislador, visou colmatar situações desiguais em que a parte é o único ou principal meio de prova, não esta situação.[3]
Por isso é pacifico entre nós que “Essas declarações devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da acção, e, por conseguinte, tendencialmente parciais, vindo a jurisprudência a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respectivas declarações serão, em princípio, insuficientes, só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar”.[4]
Ora, in casu essa situação é tanto mais grave quanto o depoente é o principal interessado na procedência da acção e será o ou um dos beneficiários com a condenação nesse valor de prestação de serviços superior.
Não ignoramos a idoneidade do depoente que até conhecemos pessoalmente, mas não pode essa circunstância substituir as normais exigências probatórias aplicáveis a todos os litigantes de forma uniforme. Com efeito, estranho seria se o tribunal, por exemplo, demonstrasse o valor de uma empreitada unicamente com base no depoimento de parte do empreiteiro, tanto mais que existe uma perícia a fixar esse valor numa quantidade bem inferior.
Consideramos, por isso, que não existem meios de prova suficientes para alterar o juízo probatório do tribunal a quo que reputamos racional, adequado e socialmente objectivo.
Improcede, pois, o recurso da matéria de facto.
*
4. Fundamentação de Facto:
Factos assentes e provados:
1- A autora é uma sociedade de advogados que, nesse âmbito, se dedica à prestação de serviços jurídicos.
2- O Dr. CC é advogado e sócio da autora.
3- Em meados do ano de 2009 o réu reuniu com o Dr. CC, indicando-lhe e explicando-lhes os assuntos relativamente aos quais pretendia os serviços do Dr. CC, sendo que o mais relevante se prendia com o licenciamento de obra envolvendo a M..., pretendendo o réu impugnar tal licenciamento.
4- O réu manifestou ao Dr. CC a necessidade de com ele acordar a forma e os montantes dos honorários a cobrar e de que esse acordo ficasse a constar de documento escrito.
5- Com o acordo sobre o montante e forma dos honorários o réu pretendia:- Garantir-se, antes de iniciar qualquer pleito judicial, de que possuía os meios financeiros adequados e necessários em ordem a levar os pleitos até final, para evitar ser surpreendido a meio de um processo por exigências de honorários que não pudesse suportar; - Evitar ser surpreendido a final com conta de honorários vultuosa; -Evitar dar início a um pleito que, se antecipadamente sabido o valor final dos honorários, nunca teria iniciado.
6- Em 5 de agosto foram acordados, entre o réu e o Dr. CC, os valores de honorários e as linhas mestras do acordo escrito, tendo ficado combinado que o autor enviaria resumo do acordado, ao que o Dr. CC daria a confirmação.
7- Tal resumo do acordado foi pelo réu enviado por email nessa data ao Dr. CC, conforme email de folhas 194 verso e 195, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8- O Dr. CC respondeu a tal email por email de 10 de agosto com o seguinte teor: «(…) Em anexo envio um texto que sugiro para um “acordo-quadro” de fixação de honorários (…)», conforme email e anexo de folhas 195 verso e 196 a 198, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9- Em 14 de agosto de 2009 o réu remeteu ao Dr. CC a indicação dos quatro assuntos aos quais pretendia dar início de imediato, assim indicados: “1- M..., mail 5/6/2009, provisão prevista 1 750€, 3- S..., anular por simulação e deixar cair, mail de 5/8/09, provisão prevista 250€, 10-Banco 1..., Queixa-crime ao EE, mail 5/8/09, provisão prevista 250€ e 11- FF, indemnização por 8 anos, mail 5/8/09, previsão prevista 1 750,00€; mais lhe disse que: “Nos assuntos 1, 3 e 11 antes de entrada em Tribunal, teria que conversar para decidir a melhor estratégia a seguir”, conforme documento de folhas 200 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10- A tal comunicação o Dr. CC respondeu por email de 17/08/2009.
11- No dia 24 de setembro de 2009 o Dr. CC remeteu ao réu novo texto para o “acordo-quadro de honorários”, informando ainda que, tal como já havia dito por sms, tinha agendado a consulta do processo de licenciamento da M... para o dia seguinte, pelas 11horas, conforme documento de folhas 200 verso e 201, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12- Em 21 de outubro de 2009 foi celebrado pelas partes e formalizado por escrito contrato denominado “Acordo-Quadro de Honorários”, que está junto aos autos a folhas 134 verso e 135, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13- No dia 26 de novembro de 2009 o Dr. CC envia email no qual além do mais refere: «(…) De acordo com o que combinámos, tomo então a liberdade de lhe solicitar as provisões em relação aos 3 processos cuja PI estão prontas (M..., S... e Prédio ...): Honorários: €1750,00+3 (5 250,00) (Taxas de justiça 459,00x3 (1377,00) Ao valor dos honorários acresce o IVA de 20% (1 050-o que significa que, no total, as provisões de honorários montam a 6 300,00€).Se quiser aliviar um pouco a cargo do IVA, podemos imputar uma parte dos honorários a provisão para despesas-no máximo 1 500,00 para os três processos. O que lhe permitiria poupar 300,00 em IVA”.
14- Em 29 de dezembro de 2009 o Dr. CC envia email ao réu com anexo de minuta de procuração forense.
15- Os réus assinaram minuta de procuração forense, por via da qual conferiram poderes forenses à autora para intentar ação de impugnação de ato administrativo, licenciamento de obra a cargo da M..., e condenação à prática de atos materiais (demolição de edifício), ação que foi intentada do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com os seguintes pedidos: «a) Declare nulo o despacho proferido, em 27 de julho de 2006, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade do Município Reu, que licenciou a construção do edifício da ré (…); b) Condene o Município réu a praticar todos os atos e diligencias necessários à demolição do edifício licenciado pelo ato impugnado; c) Ordene o cancelamento de todas as descrições e inscrições prediais relativas à propriedade horizontal que vier a constituir-se sobre o edifício licenciado(…).» e recebeu o número 165/10.3BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
16- O Dr. CC, na qualidade de advogado e sócio da autora, prestou, no exercício dos poderes que lhe foram conferidos pelos réus no âmbito do processo referido em 15), o serviço de preparação e propositura da ação, deduziu oposição ao incidente de prestação de caução e acompanhamento dos termos da ação, com a apresentação de articulados, estudo das questões, e interveio em reuniões para discussão de propostas de transação.
17- Os réus receberam da contraparte da ação referida em 15) propostas de transação com valores numa primeira fase de €100.000,00 e €150.000,00 e numa segunda fase de €365.000,00 e já após o proferimento de sentença de 175.000,00.
18- O Dr. DD, advogado e sócio da autora, interveio nas negociações para
transação, juntamente com o Dr. CC, em reuniões e conferências com advogados da contraparte dos ora réus na ação referido em 15).
19- À ação referida em 15) foi indicado o valor de €30.000,01.
20- Na ação referida em 15) foi proferida sentença que julgou improcedente a ação principal, com vencimento no incidente de prestação de caução.
21- A 24 de setembro de 2013 o Dr. CC a renunciou ao mandato conferido no processo referido em 15).
22- Dias antes do prazo para interposição do recurso na ação referida em 15) o Dr. CC pediu ao réu entrega prévia de €10.000,00+IVA para proceder à elaboração do recurso em vez dos 750€+IVA.
23- Por carta datada de 16 de setembro de 2014 a autora enviou aos réus, sob registo, a nota de honorários junta aos autos como documento 1 da petição inicial, a qual foi recebida em 29 de setembro de 2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta como valor de honorários o valor de €32.500,00+IVA.
24- Foi entregue pelos réus provisão para honorários no valor de €1.250,00+IVA, por cheque à ordem da autora
25- A autora tem escritório na Praça ..., Porto.
*
5. Motivação Jurídica
1. Do recurso da autora/apelante
Estamos perante a questão de fixação da remuneração de um mandato judicial ou forense configura um contrato de mandato oneroso, com representação, de acordo com o estipulado pelos artigos 1157º, 1158º e 1178º, do CC.[5]
Pretendia a autora que esse valor fosse aumentado, com base, fundamentalmente no pedido de alteração da matéria de facto que, como vimos improcedeu.
Decorre do art. 105º, do EOA que “ Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
Sendo certo que, segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ser relegado para um plano secundário o resultado conseguido[6].
In casu, não se tendo demonstrado que a autora despendeu 200 horas na preparação do assunto, parece simples concluir que o valor fixado pelo tribunal a quo é o adequado aos factos provados e aos critérios relevantes para fixação dos honorários.
Pois, esse valor é além do mais corroborado pelo teor do laudo, tendo em conta a restrição do mesmo quanto ao número de horas despendidas e valor monetário das mesmas.
Pelo que, improcede, o recurso da autora.
*
5.2. Do recurso dos RR
Pretendem estes, em primeiro lugar, que a fixação dos honorários relativa à acção que correu termos no tribunal administrativo estava incluída no acordo prévio de fixação de honorários.
Sobre esta matéria decorre dos factos provados o teor do acordo celebrado por escrito entre as partes, sendo, pois, que este constituiu um documento escrito.[7]
O Código Civil regula a interpretação das declarações negociais nos artigos 236º a 238º.
Nos termos do nº 1, do artigo 236º: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Considera-se “declaratário normal” a pessoa razoável, “normalmente esclarecida, zelosa e sagaz”[8], o sujeito “medianamente instruído e diligente”[9].
Esta norma consagrou a teoria da impressão do destinatário, nos termos da qual o sentido decisivo deve ser deduzido do comportamento do declarante.[10]
E, de acordo com Menezes Cordeiro[11], os factores interpretativos mais relevantes são:
a) o teor do clausulado;
b) textos circundantes;
c) os antecedentes;
d) o contexto e prática negocial;
e) as finalidade do negócio;
f) os elementos normativos.
Em termos semelhantes a nossa jurisprudência (cfr Ac do STJ de 5.7.2022, processo nº 1028/09.0TVLSB.L1.S1) exige que “na interpretação dos contratos, deve-se levar em consideração a: letra do negócio, as circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.”
Ora, quanto aos limites normativos ou finalidade importa frisar que a interpretação defendida pelos RR viola normas legais, porque condicionaria a fixação dos honorários apenas e só ao valor processual das acções a intentar.
Ou seja, se o acordo fosse interpretado apenas do ponto de vista literal, como pretendido, os critérios legais aplicáveis (os honorários de advogado devem ser fixados de acordo com os critérios consagrados no art. 1158º, nº 2 do CC, ao disposto no art. 105º do EOA e ao Regulamento sobre Honorários da O.A), seriam violados.
Depois, teremos de notar que a própria forma como as partes cumpriram parcialmente o acordo implica a derrogação do mesmo (vejam-se os valores das provisões das primeiras acções intentadas).
Por fim, parece seguro que os RR omitem que o teor literal desse acordo permite, precisamente, latitude na fixação dos honorários tendo em conta a natureza da causa e a sua especial dificuldade, pois, foi estabelecido que: “c) O presente acordo não deve impedir que quando, em face as circunstâncias particulares do caso concreto, considere desadequados os critérios ora estabelecidos, qualquer dos outorgantes, antes do início da intervenção do primeiro, exigir a negociação de critérios específicos para o processo de que se trate”.
Desta cláusula resulta evidente, para qualquer declaratário médio, que o critério de fixação pelo valor pode (e deve) ser abandonado quando se revelar desadequado à prestação.
Nos mesmos termos o Ac do STJ de 5.6.2012, nº 586/07.9TBEVR.E1.S1 (Fernando Bento), concluiu, por exemplo, que a interpretação de um acordo de honorários “é compatível com a impressão que teria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, à luz dos princípios da boa fé”.
Ou seja, o teor literal do acordo e o seu cumprimento indicam de facto que a interpretação literal, global e objectiva é aquela que incluiu no acordo todas as acções que sejam patrocinadas na mesma ocasião pela autora em nome dos réus.
Mas, é também esse mesmo teor literal, juntamente com as normas legais aplicáveis, que aponta de forma clara e decisiva que as parte nunca proibiram a utilização de outros critérios para além do valor da causa, quando a matéria desta o justificasse[12].
Ora, quanto à natureza e complexidade dessa causa que foi instaurada no tribunal administrativo bastará dizer que a mesma não é semelhante a uma acção de cobrança de dívidas, tanto mais que o laudo da Ordem por esse trabalho seria no valor de 150 euros/hora.[13]
Acresce que, conforme resulta dos factos provados as partes foram flexíveis no cumprimento desse acordo (como demonstra o email relativo às provisões, que poderiam ser ou não entregues a esse título ou despesas).
Ora, essa flexibilidade, conjuntamente com os referidos elementos literais revelam de forma decisiva para que o acordo de honorários deva ser entendido de forma flexível, e não formal, dadas as situações excecionais. [14]
Se dúvidas houvesse, bastaria referir que o Código Civil português, no art. 237º, dispõe que: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
Ora, parece manifesto que a tese dos RR conduziria a uma diferença exagerada e injustificada face ao valor concreto da prestação dos serviços forenses.
Ou seja, somos obrigados a concluir que o acordo celebrado entre as partes não impede, a fixação em determinadas situações (e neste caso apenas em relação a uma das acções intentadas) de outros valores e critérios que não sejam apenas o valor processual das acções.
Improcedem, pois, as alegações principais dos RR.
*
Pretendem estes, por fim, que não devem ser condenados no pedido de juros ou sendo-o devem ser apenas 30 dias após a recepção da nota de honorários.
Nesta matéria a sentença fundamentou que “Ora, no caso, a autora enviou a nota de honorários aos réus em 16 de setembro de 2014, nota que foi recebido pelo réu em 29 de setembro de 2014, pelo que são devidos juros de mora desde tal data”.
Vejamos.
Em primeiro lugar não faz parte do objecto do recurso a liquidez ou não dessa obrigação, pelo que esta questão não pode ser analisada.
Depois, nada consta no acordo sobre o aludido prazo de 30 dias para liquidar a nota de honorários, sendo que apenas está regulado que estes seriam devidos após o efectivo pagamento pela parte condenada, o que in casu não ocorreu.
Logo, inexiste fundamento fático para concluir que os RR teriam ainda direito a um prazo de 30 dias para cumprirem a sua obrigação.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
*
* *
6. Deliberação
Pelo exposto o tribunal delibera julgar os presentes recursos improcedentes por não provados e, por via disso, confirma a sentença recorrida.
*
Custas de cada uma das apelações a cargo dos seus apelantes porque decaíram inteiramente.

Porto em 8.6.2022
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
_______________
[1] Cfr. Ac do TEDH CASE OF VUČKOVIĆ AND OTHERS v. SERBIA de 25.11.2014, acessível https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-142199
[2] Por mais recente o Ac do STJ de 26.1.2021, 2350/17.8T8PRT.P1.S2 (Paula Goulart).
[3] Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel_1_articulados_audiencia_luissousa.pdf
[4] Ac da RL de 11.10.2017, nº Proc. 568/16.0T8FNC. (Paula Santos)
[5] Cfr. ANTÓNIO ARNAULT, in Iniciação à Advocacia, 11ª edição (reimpressão), 2014, Coimbra Editora, págs. 151-153, MOITINHO DE ALMEIDA, in Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, Coimbra Editora, págs. 23 e seguinte e GUEDES DA COSTA, in Direito Profissional do Advogado, 4ª edição, Almedina, págs. 221-224.
[6] TRG de 22.3.11, nº 1227/06.7TBVCT-A.G1 (Rosa Tching), Ac da RP de 12.4.2021, 17264/19.9T8PRT.P1 (Miguel Baldaia).
[7] Sobre a natureza e forma desse acordo cfr. Ac da RL de 15.9.2020, 108657/17.0YIPRT.L1-7 (Diogo Ravara).
[8] Carlos Alberto da MOTA PINTO. TGDC, p. 443
[9] PIRES DE LIMA; ANTUNES VARELA. Código Civil anotado, 1987, p. 223
[10] RUI DE ALARCÃO. Interpretação e integração dos negócios jurídicos: anteprojecto para o novo Código Civil. Lisboa: Boletim do Ministério da Justiça, 1959, p. 7
[11] Tratado de direito civil. v. II. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2014, pp. 718 ss.
[12] Basta analisar o teor da cláusula 5: “Nas ações propostas contra o segundo outorgante cujo valor exceda os € 5000,00, os honorários finais serão fixados caso a caso pelo primeiro outorgante de acordo com o critério do volume de trabalho realizado, sem dependência do valor em causa, respeitando o limite máximo da coluna “improcedência” da tabela prevista na cláusula 3ª, que também rege em matéria de provisões”.
[13] Ou seja, considerando as 100 horas atendidas na sentença o valor dos honorários seria de 15 mil euros, (foi fixado em 10 mil), mas pelo critério do valor os honorários nunca poderiam ultrapassar 2.225 euros.
[14] Nestes termos, RUI PINTO DUARTE, A interpretação dos contratos. Coimbra: Almedina, 2016, p. 59, reitera “Um outro aspeto que é frequentemente apontado como relevante para a interpretação dos contratos é a conduta das partes posterior à celebração dos mesmos, consistentes em declarações assumidamente interpretativas ou em atos que indiciem uma certa interpretação”.