Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2452/07.9TBPVZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PARTILHA
BENS DE FÁCIL SONEGAÇÃO
PRESUNÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO ACTO DE PARTILHA
DIREITO DE RETENÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP201402182452/07.9TBPVZ-C.P1
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do artigo 121º, nº1, alínea a) do CIRE é resolúvel em benefício da massa insolvente a “partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos.”
II –A resolução decorrente deste preceito não depende de outros requisitos dispensando a prova da má-fé e resultando inilidível a presunção da prejudicialidade do acto de partilha.
III – O dinheiro deve ser entendido como um “bem de fácil sonegação” para os efeitos do art.121.º, nº1, al. a) do CIRE.
IV – O direito de retenção previsto no art.754º do Código Civil pressupõe, nomeadamente, a demonstração fáctica de que o titular desse direito seja credor daquele a quem a restituição é devida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2452/07.9TBPVZ-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B….
Tribunal do Judicial da Póvoa de Varzim – 3º Juízo de Competência Cível.
*****
C…, Administrador de Insolvência, intentou contra B…, D…, e E… e marido F… (os dois últimos declarados insolventes no processo a que estes autos estão apensos) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que, se reconheça a resolução da partilha pelo administrador, e assim seja judicialmente considerada de nenhum efeito a escritura de habilitação e partilha dos bens pertença da herança aberta por óbito de G…, realizada no dia 19 de Outubro de 2007, e ser determinada a reversão para a massa insolvente do quinhão hereditário que a insolvente detém nessa herança, assim se possibilitando a apreensão desse bem para a massa insolvente.
Alegou em resumo, para tanto, que em 26 de Setembro de 2007 iniciou-se neste Tribunal o processo de insolvência de F… e E…, tendo, a 09 de Maio de 2008, sido proferida a sentença de declaração de insolvência dos mesmos e ele próprio nomeado Administrador da Insolvência. Refere que em 19 de Outubro de 2007 (já depois da entrada em juízo do processo de insolvência) por escritura pública de habilitação e partilha, os Réus procederam à partilha dos bens imóveis da herança aberta por óbito de G…, à qual, sucederam o marido, B…, e as filhas D… e E…. Na sequência da partilha efectuada foi adjudicado à Ré E… o quinhão hereditário no valor de € 14.610,18, e enquanto todos os herdeiros compuseram o seu quinhão com prédios, a insolvente, estando já em graves dificuldades financeiras, acordou que o seu quinhão fosse constituído exclusivamente por dinheiro, com o único e exclusivo intuito de que o seu quinhão fosse exclusivamente constituído por bens de fácil sonegação.
Conclui sustentando que a insolvente sonegou tais bens aos credores.
Todos os Réus foram citados, mas apenas o Réu B… contestou, impugnando os factos alegados no petitório e alegando essencialmente que além de ser herdeira da sua mãe, G…, a Ré E… e o seu marido, à data do seu óbito, eram devedores da quantia de seiscentos e setenta mil euros (€ 670.000,00). No momento em que a escritura de partilha foi outorgada, os Réus E… e marido não tinham ainda sido declarados insolventes, sendo válida a celebração de tal escritura. Por fim alega que a celebração da escritura de partilha da herança de G… não é prejudicial à insolvente, pelo contrário, os Réus B… e D…, não tivesse sido celebrado o contrato-promessa e a escritura pública, vinham aumentar o número de credores e o montante das dívidas dos insolventes. Pretende ainda que o Réu B…, se a escritura de partilha for julgada sem efeito, na qualidade de promitente outorgante da escritura de partilha, tenha direito de retenção dos bens que lhe foram prometidos ser adjudicados, pois, desde, pelo menos, o dia 25 de Maio de 2002 que entrou na posse dos bens das verbas que lhe foram prometidas adjudicar, sendo que efectuou obras de beneficiação e de raiz, no que despendeu dinheiro em montante superior a 1.000.000,00€. Pugna, pois, pela improcedência da acção.
O Autor apresentou réplica, na qual impugna a validade e força probatória do contrato-promessa junto com a contestação e conclui como na petição inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência preliminar designada, foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Por fim teve lugar a audiência de discussão e julgamento respondendo-se à base instrutória, sem reclamações.
Foi proferida sentença que decidiu o litígio em apreço nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência:
a) Reconhecendo a resolução da partilha pelo Administrador de Insolvência C…, declaro que a escritura de habilitação e partilha dos bens pertença da herança aberta por óbito de G…, realizada no dia 19 de Outubro de 2007, no Cartório Notarial da Dra. H…, não produz qualquer efeito;
b) Mais determino a reversão para a massa insolvente do quinhão hereditário que a insolvente E… detém nessa herança, assim se possibilitando a apreensão desse bem para a massa insolvente.”
O réu B… interpôs recurso desta decisão tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O tribunal, na fundamentação da decisão de facto diz que as testemunhas mostraram “falta de isenção e comprometimento face á relação de amizade mantida com o Réu B…" e “não foram de molde a confirmar a versão dos factos narrada nos autos por tal réu, especialmente no que concerne á factualidade vazada nos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, e 14º a 16º da base instrutória”
2. Porém, o tribunal recorrido não concretiza com factos nenhuma dessas afirmações, nem indica nenhuma razão que possa justificar tais afirmações, não sendo despiciente considerar que o tribunal nem sequer inquiriu qualquer outra testemunha, designadamente qualquer testemunha apresentada pelo autor, que declarasse factos diferentes dos factos declarados pelas testemunhas indicadas pelo réu, ou seja, o tribunal nem sequer teve a possibilidade de comparar as declarações dessas testemunhas com outras declarações de quaisquer outras testemunhas para poder afirmar que houve falta de isenção, que houve comprometimento dessas testemunhas e que não resultam provados aqueles factos de tais artigos da BI.
3. Pelo que, a fundamentação do tribunal é manifestamente insuficiente, padecendo tal fundamentação do respetiva nulidade por insuficiência.
4. Acresce que, a decisão de facto, quanto aos quesitos 1.º), 3.º), 4.º), 5.º), 6.º), 8.º), 9.º), 11.º), 12.º), 13.º), 14.º), 15.º), 16.º, 17.º), 18.º), 19.º), 20.º e 21.º) da Base Instrutória, deve ser alterada.
5. Com efeito, da conjugação das declarações das testemunhas, com o Relatório Pericial e com os documentos juntos aos autos, designadamente com o contrato-promessa de partilha, com a escritura de partilha e com a aplicação das regras e normas que disciplinam a prova, decorre:
- Quanto ao quesito 1.º), que foi provado que “os prédios referidos em F), á data da escritura aludida em D), valiam e valem mais de 1.300.000,00€, considerando nesse valor o valor das benfeitorias feitas pelo réu B…”.
- Quanto aos quesitos 3.º), 4.º), 5.º), 6.º), 8.º), 9.º), 11.º), 12.º), 13.º), 14.º), 15.º), 16.º, 17.º), 18.º), 19.º), 20.º e 21.º) da BI, que foram integralmente provados.
6. Os meios de prova que impõem as respostas ou as alterações referidas na conclusão anterior, são o Relatório Pericial, conjugado com o contrato-promessa de partilha com tradição do objeto, a escritura de partilha, com as regras da experiência comum, com as regras ou normas que disciplinam a prova (art. 376.º do Cód. Civil) e com as declarações seguintes, entre outras, das seguintes testemunhas:
6.1 As declarações da testemunha I…,
- de horas 10:25:17 a 10:25:31 : “que ele estava um dia bastante feliz, que tinha resolvido com as filhas e que tinha feito partilhas e que estava tudo bem, as partilhas são motivo de desavença de família e ele estava contente porque tinha tudo resolvido com as filhas”:
- de horas 10:27:53 a 10:28:21: “Estávamos um dia lá, um dia estávamos lá… a tomar um copo, era assim um homem que convidava as pessoas, a D.ª G… antes de falecer fazia lá frango, uma cabidela, fazia uns convívios, era uma pessoa que convivia bastante e como isso foi lá ao nós chegarmos até estava lá alguém ligado a um advogado ou advogada, nem sei quem é que foi, penso que era uma advogada e foi com um contrato e que estava tudo bem que tinha chegado a um consenso, nas aldeias quase sempre as partilhas são motivo de desavença”;
- de horas 10:29:05 a 10:29:23, quando o lhe foi perguntado se viu esse documento, disse “eu cheguei a ver o papel.
- de horas 10:30:07 a 10:30:12, disse:” pelo teor, não consegui ler, mas era assim um contrato de promessa parecido com este, igual a este”.
Mandatário Réu: Então o Senhor confirma, tendo a testemunha dito:” Confirmo que vi assim, uma coisa assim parecida com esta ou esta.”
- de horas 10:32:43 a 10:32:46, referiu “ No K…, fez muitas obras.
- de horas 10:33:03 a 10:33:15, quando lhe foi perguntado se tais obras foram feitas a partir da data do contrato-promessa, disse “a partir daí. Dizia que não podia enquanto não fizesse partilhas que não podia mexer nada. Ele fez lá umas obras onde tinha umas churrasqueiras, agora tem lá uma piscina e tem lá um salão de festas, tem tudo, um investimento doido”, “eu não faria aquilo hoje por 800 ou um milhão de euros”.
- de horas 10:34:09 a 10:34:13, após lhe ser perguntado “e sabe que foi o Sr. B… que fez depois desta altura, não tem dúvidas nenhumas disso” respondeu “nenhumas”.
- de horas 10:32:11 a 10:32:19, declarou “eu lembro-me que essa filha mais nova ficou com uma casa velha ou o terreno, queria vender ou queria fazer dinheiro com ela, isso lembro-me…”
6.2 As declarações da testemunha J…,
- de horas 11:10:17 a 11:10:33, quando referiu: “ Eu lembro-me de o B… me ter dito uma altura que nós estávamos lá, até foi na altura que ele até fez aquele contrato, ele fez um contrato com as filhas e estava todo satisfeito que tinha chegado a um acordo com as filhas todas e ele disse-me que essa filha na altura que não tinha casa e fixou precisamente com aquele rústico para recuperar aquela casa em frente á igreja, isso foi o que ele me disse”.
- de horas 11:16:09 a 11:16:26, quando referiu: “Uma altura que nós estávamos lá á noite ele tinha, estava satisfeito e estava feliz porque tinha chegado a um acordo com os filhos, fez um contrato com os filhos das partilhas”, e de seguida, quando o mandatário do Réu, lhe perguntou: “Fez um contrato?”, ele respondeu “Isso eu sei, que eu lembro-me disso.
Mandatário Réu: Mas o Sr. viu, o Sr. chegou a ver nessa altura…, tendo a testemunha dito: ”ele tinha lá em cima da mesa, estava todo satisfeito com isso, eu recordo-me bem disso”, “ele andava algum tempo a tentar resolver partilhas a ficar bem, eu lembro-me, isso deve ter sido um ano depois da falecida ter, da G… ter falecido”.
- de horas 11:22:08 a 11:22:39,quando lhe foi perguntado se o B… fez obras a partir da data da celebração do contrato-promessa, disse “fez no K… e fez em casa dele mas fez, no K… é o que está lá, vocês vão ver lá o que foi feito nos últimos 12 anos, aquilo, ele construiu aquilo…”
6.3 As declarações da testemunha L…,
- de horas 11:54:44 a 11:55:22, quando a instâncias do mandatário do réu que lhe perguntou “ Olhe o Sr. B… diz-se aqui que entretanto faleceu a mulher se fez partilhas ou não fez partilhas, quando é que fez partilhas? O Sr. sabe dizer aqui ao tribunal se ele chegou acordo com os filhos, com as filhas para fazer partilhas? E quando é que isso aconteceu? disse “houve uma altura que a gente calhou de passar por lá, já era habitual a gente passar e estava lá, salvo erro, não conheci á primeira volta mas depois vi que era de Barcelos, uma senhora que era doutora e naquele dia o B… disse estou satisfeito, porquê B…? Viste aquela senhora sair? Vi… ele tinha acabado de fazer um contrato com as filhas… e estou mais satisfeito”.
- de horas 11:56:31 a 11:57:10, disse ainda “ Eu isso não vi Sr. Dr., sei que só ouvi aquelas palavras do B… e vi a Sr.ª sair”, e de seguida, quando o mandatário do réu lhe perguntou “ mas quando é que foi? a testemunha disse “isso foi em Maio talvez de 2002”.
- de horas 12:08:20 a 12:08:42, após lhe ser perguntado se depois da morte da mulher foram feitas obras pelo réu B…, disse “ fez muita coisa, antes de a D.ª G… falecer aquilo havia lá quatro paredes e hoje ele gastou lá muita nota para aquilo que lá esta feito”
- de horas 12:09:47 a 12:10:16, referiu o seguinte “está lá feito um pavilhão que não se encontra em aldeia nenhuma aqui nem no concelho da póvoa nem no concelho de Barcelos e foi desde que a D.ª G… faleceu”.
- De horas 12:11:53 a 12:12:25, referiu o seguinte ”também investiu muito dinheiro que a casa desde que a D.ª G… a casa não é nada e hoje é um céu, antes era uma casa de lavoura, tinha lá três ou quatro vacas, hoje aquilo é um sonho entrar na casa do B… … mas foi depois que a D.ª G… faleceu, “tudo feito pelo B…, tudo”.
- de horas 11:57:31 a horas 11:59:10 disse “Oh Sr. Dr. aquilo que eu tenho mais ou menos na ideia, a mulher desse F…, que é a mais nova ficou com uma casa e com um terreno”, “E então ficou com essa casa e com um terreno que depois um dia eu passei por ali e tinha uma gente a trabalhar no campo e eu conheci-os e paramos a conversar um bocado, a lavrar o campo porque nós compramos o campo á filha do B… e a casa, lá em cima em … e eu disse assim olha ainda bem.”
6.4 As declarações da testemunha M…,
- de horas 10:34:23 a 10:34:57, quando a Senhor Doutora Juíza lhe perguntou a quem comprou a casa “comprei ao Sr. F… e á filha do Sr. B…”.
- de horas 10:35:47 a 10:36:23, perguntado se comprou um prédio em … e a quem, referiu o seguinte “exatamente”, “era um prédio onde eu estou a reconstruir uma habitação para onde eu vou morar”, “negociei através da filha do Sr. B…” e “com o Sr. F…”.
7. Ao julgar de facto do modo como julgou, o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e violou, entre outras, a norma do art. 376.º do Cód. Civil, pois deveria ter julgado os quesitos em conformidade com as declarações constantes do contrato-promessa já que a letra deste e as suas assinaturas não foram impugnadas pelo autor.
8. Finalmente, tendo o réu B… realizado obras nos prédios das verbas 2 e 11, a partir da data constante do contrato-promessa e da data em que lhe foi transmitida a posse de tais bens, no montante de, pelo menos, 1.125.500,00€, assiste-lhe o direito de retenção de tais bens enquanto não lhe for paga a referida quantia.
9. Consequentemente, não deveria o tribunal determinar a reversão de tais bens para a massa insolvente tendo, ao assim decidir, violado os artigos 754.º e seguintes do Cód. Civil.
Termina o recorrente peticionando que se dê provimento ao recurso e se revogue a sentença recorrida.
Dos autos constam contra-alegações onde se peticiona a manutenção da decisão proferida nos seus precisos termos.

III – Factos Provados
Encontram-se apurados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. A 25 de Setembro de 2007 iniciou-se neste Tribunal o processo de insolvência em que são requeridos F… e E…, nos termos que constam do processo principal de insolvência, relativamente aos presentes autos. (al. A) dos factos assentes)
2. A 09 de Maio de 2008 foi proferida sentença mediante a qual foi declarada a insolvência dos referidos F… e E…, nos termos que constam de fls. 264 e seguintes dos autos principais, e que aqui se dá por reproduzida. (al. B) dos factos assentes)
3. O aqui requerente foi nomeado Administrador da Insolvência nos autos referidos em A) e B), a 09 de Maio de 2008. (al. C) dos factos assentes)
4. No dia 18 de Outubro de 2007, por escritura pública de habilitação e partilha realizada no Cartório Notarial da Dra. H…, em Esposende, os requeridos procederam à partilha dos bens imóveis da herança aberta por óbito de G…. (al. D) dos factos assentes)
5. À herança aludida em D) sucederam o marido da referida G…, B…, e as filhas D… e E…. (al. E) dos factos assentes)
6. À referida herança pertenciam pelos menos 34 prédios, designadamente os que constam da escritura de habilitação junta aos autos a fls. 48 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo os aí habilitados atribuído à soma total dos mesmos, o valor de € 131.491,66. (al. F) dos factos assentes)
7. A partilha aludida em D) foi efectuada nos seguintes termos: € 65.745,83 correspondente à meação de B… e € 65.745,83 correspondente à meação da autora da herança, sendo que dessa meação foi subtraído o valor correspondente à quota disponível deixada por testamento a seu marido B… (€ 21.915,28), sendo o valor do quinhão do viúvo, e a legítima materna de cada uma das filhas, de € 14.610,18 (cada), tendo sido adjudicado à aqui requerida E… o quinhão hereditário no valor de € 14.610,18, conforme escritura cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 48 e seguintes e que já se deu por reproduzida. (al. G) dos factos assentes)
8. A falecida G… deixou um testamento a favor do seu marido B…, tendo-lhe deixado a totalidade da sua quota disponível. (al. H) dos factos assentes)
9. Os requeridos subscreveram o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 90 a 94 com o seguinte teor:
“CONTRATO – PROMESSA DE PARTILHA, DE CONFISSÃO DE DIVIDA E DAÇÃO PRO SOLVENDO
OS OUTORGANTES:-
Primeiro – B…, viúvo, natural da freguesia …, concelho de Esposende, residente na rua …, .., … da referida freguesia, com o NIF ……….-
Segundos – E… e marido F…, ela natural da referida freguesia …, ele natural da freguesia de …, concelho de Vila do Conde, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua …, nº .., freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim, com os NIF, respetivamente, ……… e ………, e-
Terceira – E…, divorciada, natural daquela freguesia …, residente na Rua …, .., do indicado …, celebram o presente CONTRATO–PROMESSA DE PARTILHA, DE CONFISSÃO DE DIVIDA E DAÇÃO PRO SOLVENDO, nos termos das cláusulas seguintes:-
PRIMEIRA Os segundos outorgantes declaram para todos os devidos efeitos, confessando-se devedores, que devem ao primeiro outorgante e à herança de G…, a quantia global de seiscentos e setenta mil euros (670.000,00€), proveniente e correspondente á soma de diversas quantias em dinheiro que o primeiro outorgante e a sua falecida mulher lhes emprestaram por diversas vezes, para fazer face a despesas da sua actividade profissional e a necessidades suas.-
SEGUNDA Os segundos outorgantes prometem efectuar o pagamento de tal divida juntamente com a feitura da partilha da herança aberta por óbito de G… e mais tarde de B…, prometendo fazer adjudicações de bens nos termos deste contrato.-
TERCEIRA O primeiro, segunda e terceira outorgantes declaram ser os únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito de G…, falecida em 20 de Maio de 2001, na freguesia de …, do concelho de Esposende, sendo a sua herança constituída por metade dos bens identificados na relação de bens que constitui o documento número 1 anexado a este contrato e que dele faz parte integrante.-
QUARTA A autora da herança faleceu no estado de casada com o primeiro outorgante, no regime da comunhão geral de bens, tendo deixado a favor do seu cônjuge sobrevivo um testamento pelo qual o instituiu único e universal herdeiro da sua quota disponível.-
QUINTA Pelo presente contrato, os primeiro, segundos e terceira outorgantes, prometem partilhar a herança da falecida G… nos termos seguintes:-
5.1 A totalidade dos bens pertencentes ao primeiro outorgante e à sua falecida mulher, G…, são os identificados nas trinta e seis verbas que compõem a Relação de Bens, perfazendo o total da soma dos valores de tais bens a quantia de oitocentos e um mil seiscentos e três euros e sessenta e seis cêntimos 801.603,66€.-
5.2 Metade desse valor, no montante de quatrocentos mil, oitocentos e um euros e oitenta e três cêntimos (400.801,83€) constitui a meação do primeiro outorgante, que os segundos e a terceira outorgantes promete adjudicar ao primeiro outorgante e que este aceita lhe seja adjudicado.-
5.3 A outra metade, no montante de quatrocentos mil, oitocentos e um euros e oitenta e três cêntimos (400.801,83€), divide-se em três partes, constituindo uma dessas partes, no valor de cento e trinta e três mil, seiscentos euros e sessenta e um cêntimos (133.600,61€), a quota disponível da autora da herança, que os segundos e terceira outorgantes prometem adjudicar ao primeiro outorgante e que este aceita lhe seja adjudicada.-
5.4 As restantes duas partes, no valor de duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e um euros e vinte e dois cêntimos (267.201,22€), constitui a quota indisponível, devendo dividir-se em três partes iguais, por tantos serem os herdeiros, obtendo-se o resultado de oitenta e nove mil, sessenta e sete euros e sete cêntimos (89.067,07€), que constitui a legitima de cada herdeiro, prometendo os outorgantes, reciprocamente, e aceitando cada um deles, que cada uma dessas partes no referido montante lhes seja adjudicada.-
5.5 Para preenchimento da meação e quinhão hereditário do primeiro outorgante no valor de seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos (623.469,51€), os segundos e terceira outorgantes prometem adjudicar-lhe, e o primeiro outorgante promete aceitar, quatrocentos e setenta mil euros (470.000,00€) dos seiscentos e setenta mil euros (670.000,00€) que constitui a verba 1 e os bens das verbas 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 da Relação de Bens, no valor de cento e trinta e um mil novecentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos (131.978,40€), tudo no total de seiscentos e um mil, novecentos e setenta oito euros e quarenta cêntimos (601.978,40€), bens esses identificados no referido documento 1 em anexo, pelo valor constante do mesmo.-
5.6 Para preenchimento do quinhão hereditário ou legitima da segunda outorgante, no valor de oitenta e nove mil, sessenta e sete euros e sete cêntimos (89.067,07€), os primeiro e terceira outorgantes prometem adjudicar á segunda outorgante, que promete aceitar, cem mil euros (100.000,00€) dos seiscentos e setenta mil euros (670.000,00€) que constitui a verba 1 e o bem da verba 4 da Relação de Bens, identificados do referido documento 1 em anexo, pelo valor constante de tal documento, no total de cem mil cento e doze euros (100.112,00€).-
5.7 Finalmente, para preenchimento do quinhão hereditário ou legítima da terceira outorgante, no valor de oitenta e nove mil, sessenta e sete euros e sete cêntimos (89.067,07€), os primeiro e segundos outorgantes prometem adjudicar a terceira outorgante, que promete aceitar, cem mil euros (100.000,00€) dos seiscentos e setenta mil euros (670.000,00€) que constitui a verba 1 os bens relacionados sob as verbas 25 e 26 da Relação de Bens, identificados no referido documento 1 em anexo, pelo valor ali referido de patrimonial de cada uma das verbas, no total de cem mil quinhentos e treze euros e vinte e seis cêntimos (100.513,26€).-
SEXTA Não haverá tornas a pagar, independentemente dos valores patrimoniais correspondentes a cada um dos bens.-
SÉTIMA Para parcial pagamento ao primeiro e terceira outorgante daqueles montantes de quatrocentos e setenta mil euros (470.000,00€) e cem mil euros (100.000,00€), dos seiscentos e setenta mil euros (670.000,00€) que constitui a verba 1, os segundos outorgantes prometem pagar ao primeiro outorgante e à terceira outorgante, que aceitam, na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente, o preço da venda do prédio da verba 4 que, entretanto, estes farão a terceira pessoa, sendo o remanescente da divida paga no momento da partilha do óbito do primeiro outorgante, a qual deverá ser actualizada de acordo com as tabelas de inflação.-
OITAVA Na data da assinatura deste contrato e abaixo indicada, cada um dos outorgantes entra na posse dos bens que lhes são prometidos adjudicar, passando o primeiro outorgante a possuir os bens das verbas 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, a segunda outorgante a possuir o bem da verba 4 e a terceira outorgante a possuir os bens das verbas 25 e 26.-
NONA Na posse dos referidos bens, cada um dos outorgantes passará a receber os rendimentos dos bens por si possuídos e a fazer neles as obras e benfeitorias que entender.-
DÉCIMA A escritura pública de partilha que comportará aquela dação pró solvendo, realizar-se-á quando qualquer dos outorgantes proceder à designação do local, data e hora da sua realização e avisar os demais outorgantes de tais factos, com uma antecedência mínima de oito dias.-
DÉCIMA-PRIMEIRA Os contraentes têm perfeito e cabal conhecimento de todas as formalidades formais e substanciais exigidas pelo artigo 410º do Código Civil, mas expressamente abdicam das mesmas, obrigando-se a não invocar qualquer vício pela sua não verificação.-
DÉCIMA-SEGUNDA Os outorgantes não abdicam da execução específica deste contrato, nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil, podendo obter sentença que produza a vontade negocial do outorgante que não cumprir o contrato.-
…, 25 de Maio de 2002.-
OS OUTORGANTES:-
“Seguem-se assinaturas dos contraentes (cfr. o documento que com o n.º 1 se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido). (al. I) dos factos assentes)
10. Os prédios referidos em F), à data da escritura aludida em D), valiam e valem mais de € 1.300.000,00. (item 1º da base instrutória)
11. O teor da escritura de fls. 515 e ss. (item 12º da base instrutória)
12. Num dos prédios da herança referida em D), sito em Esposende e denominado quinta do K…, foram efectuadas construções sem a respectiva licença de construção. (item 17º da base instrutória)
13. Em data indeterminada, o Réu B… efectuou obras nos referidos prédios da herança referida em D), sitos em Esposende. (item 18º da base instrutória)
14. As obras referidas em 18.º) são constituídas por reparações nas casas, designadamente colocação de novos telhados, reparação e pintura das paredes interiores e exteriores das casas, reparação e pintura dos tectos, colocação de caixilharias novas em substituição das caixilharias velhas, colocação de pavimentos em madeira, cerâmicos e graníticos, substituição de pavimentos e louças de casas de banho e colocação de novas instalações de energia eléctrica e de saneamento de águas. (item 19º da base instrutória)
15. O requerido B… fez obras de raiz naqueles prédios rústicos referidos em 18.º, ainda inacabadas, constituídas por edifícios destinados a fins hoteleiros e de laser, designadamente instalações para realização de casamentos e para instalação de restaurantes e snacks, com saneamento, redes de água, energia eléctrica e gás, zonas de barbecue, casas de banho e anexos. (item 20º da base instrutória).

IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Neste sentido, temos as seguintes questões no recurso em apreço:
a) Da impugnação da matéria de facto;
b) Do eventual direito de retenção do recorrente.

V – Fundamentação de Direito
a) No entendimento do apelante o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, tendo, por isso, decidido de facto em desconformidade com o direito.
Desse modo, foi solicitada a reapreciação da prova relativamente às respostas aos artigos da base instrutória que deram como “provados” os factos dos artigos 1º, 19º e 20º; como “não provados”, os factos dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º e 21º e como parcialmente provados os factos dos artigos 12º, 17º e 18º.
Como ponto prévio importa anotar que foi aventado pela recorrida, no caso através da Exma. Sra. Administradora de Insolvência N…, que a matéria de facto relativamente à qual o apelante recorreu se mostra de todo irrelevante para a decisão do pleito. Essa irrelevância, a ocorrer, tornará, obviamente, inútil a reapreciação desses factos por este Tribunal da Relação.
Assim, a decisão proferida - no caso a resolução, em benefício da massa insolvente, da partilha celebrada nos autos - teve como pressuposto legal o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, que prevê ser resolúvel em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer requisitos, a “partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos”; ora, segundo a apelada, os pressupostos legitimadores do accionamento deste dispositivo legal em nada dependem da prova, ou não, dos factos que ora se pretendem impugnar. Por isso, resultaria escusada a pretendida reanálise factual na medida em que, qualquer que fosse o resultado dessa tarefa, sempre teríamos preenchidos os pressupostos legais da decretada resolução.
Enquadremos o descrito enquadramento legal no caso concreto e nos factos apurados descartando aqueles ora postos em causa pelo recorrente; deste modo, escrutinaremos dessa eventual inutilidade aventada pela recorrida.
O processo de insolvência em que são requeridos F… e E… iniciou-se em 25 de Setembro de 2007 sendo que a 09 de Maio de 2008 foi declarada a insolvência dos referidos F… e E…; a escritura pública de habilitação e partilha dos bens imóveis da herança aberta por óbito de G…, em que interveio como sucessora justamente a filha E…, ocorreu a 18 de Outubro de 2007 (conforme resulta das alíneas A), B) e D) dos Factos Assentes).
À referida herança pertenciam 34 prédios sendo que a partilha foi efectuada nos seguintes termos: € 65.745,83 correspondente à meação de B… e €65.745,83 correspondente à meação da autora da herança, sendo que dessa meação foi subtraído o valor correspondente à quota disponível deixada por testamento a seu marido B… (€ 21.915,28), sendo o valor do quinhão do viúvo, e a legítima materna de cada uma das filhas, de € 14.610,18 (cada), tendo sido adjudicado à aqui requerida E… o quinhão hereditário no valor de € 14.610,18 (als. F) e G) dos factos assentes). Esse quinhão hereditário, conforme resulta da escritura de fls.515 e seguintes, implicou um pagamento em dinheiro, no referido valor, que a filha E… recebeu de seu pai, conforme assumiu expressamente nessa escritura, não tendo recebido quaisquer imóveis.
Concluímos, portanto, que:
- a partilha dos bens por óbito da mãe da ré insolvente foi celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência; no caso foi até posterior a essa data.
- o quinhão da insolvente E… foi exclusivamente preenchido em dinheiro (bem de fácil sonegação como melhor veremos adiante)
- aos restantes herdeiros (pai e irmã da insolvente) foram adjudicados os 34 imóveis da herança.
Parece resultar claro, em linha com o doutamente alegado pela recorrida, que no caso sub judice se verificam todos os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE para a resolução em benefício da massa insolvente da partilha por óbito da mãe da insolvente; ora, esta alínea dispensa, como vimos, a prova da má-fé, resultando inilidível a presunção da prejudicialidade do acto de partilha.
Mas percorramos, de novo, o argumentário da recorrente. Assim, pretende a mesma que se altere o valor dos bens partilhados os quais teriam apenas um valor superior a 175.000,00€ (=1.300.000,00€ - 1.125.500,00€), e não um valor superior a 1.300.000,00€, atentas as benfeitorias realizadas. Por outro lado pretende ainda que a E… e o marido (insolventes), antes de fazer a escritura de partilhas, teriam vendido uma casa e eirado, identificados na verba 4 do contrato-promessa de partilha, à testemunha M…, a qual estava destinada a ser-lhes adjudicada na partilha, tendo os insolventes feito seu o dinheiro dessa venda. Por outro lado, é ainda referido dever ser dado como provado o desconhecimento dos outorgantes na partilha das dívidas dos insolventes ou da pendência do processo de insolvência.
Só que, efectivamente, estes factos apenas teriam relevância em caso de resolução condicional em benefício da massa insolvente (art.120.º do CIRE) a qual ocorreria relativamente a actos praticados dentro dos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, desde que sejam prejudiciais à massa e o terceiro neles interveniente esteja de má-fé; aliás, o legislador fez questão de delinear o alcance desses pressupostos. No nº 2 daquele artigo, o de actos prejudiciais à massa, que são «os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência»; no nº 5, fez corresponder a má-fé ao «conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; do início do processo de insolvência».
Mas, não é esse o caso dos autos o que torna irrelevante apurar do real valor dos bens partilhados (ainda que estivesse em causa um valor de cento e setenta e cinco mil euros sempre operaria a resolução), saber do conhecimento, ou desconhecimento, dos visados relativamente à situação de insolvência dos devedores ou da existência de vendas de imóveis concomitantes ou anteriores à partilha efectuada.
Como ficou dito, a resolução operada é a dita “incondicional” que depende apenas de pressupostos objectivos e que concernem tão-somente à circunstância de a partilha ter sido celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência e de o quinhão do insolvente ser essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos. Sucede que a escritura da partilha, cuja validade se não discute nos autos, é inequívoca ao determinar que a insolvente E… não recebe qualquer imóvel sendo apenas paga em dinheiro.
O dinheiro é, a nosso ver, manifestamente, um bem de fácil sonegação. Desde logo, porque o legislador assim o induz ao proceder a uma delimitação negativa do conceito quando contrapõe não serem os imóveis e os valores nominativos “bens de fácil sonegação”. Como afirmam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, pg. 433, “são bens de fácil sonegação os móveis em geral, incluindo o dinheiro, e os valores ao portador.”
Donde, resulta prejudicada a apreciação dos factos controvertidos na medida em que, como vimos, a mera ponderação dos factos assentes e do que resulta da escritura junta impõe, necessariamente, a resolução em benefício da massa insolvente, tornando inclusivamente desnecessária a prova do quesito 2º, alegado pelo autor, segundo o qual, aquando da partilha, a requerida E… teria preferido o dinheiro a imóveis, com o único e exclusivo intuito de que o seu quinhão fosse constituído por bens de fácil “transmissão”. O motivo pela opção “dinheiro” resulta inócuo no contexto do referido art.121.º, nº1, al. a) do CIRE bem como a circunstância de a mesma dever, ou não, à falecida G… ou ao marido, avultadas quantias em dinheiro. Do mesmo modo, quanto à pretendida contraprova segundo a qual a partilha não seria prejudicial à massa (vide itens 3º a 21º da base instrutória) na medida em que essa prejudicialidade se presume iniludivelmente, sem admissão de prova em contrário, à luz do preenchimento dos requisitos do citado preceito.
Conclui-se, pois, que a decisão da matéria de facto proferida na sentença relativamente à qual o apelante ora recorre, solicitando a sua reapreciação, é irrelevante para a decisão da causa, já que, em qualquer circunstância, se deverá decretar a resolução da partilha em benefício da massa insolvente. Este decretamento decorreu da iniciativa da Sra. Administradora de Insolvência para a qual detinha legitimidade, nos termos do artigo 123º, mediante a verificação dos requisitos previstos nos artigos 120º e 121º, admitindo-se que ela se faça com recurso aos meios judiciais, quer por via de notificação, quer de acção, ou excepção (citamos novamente o CIRE Anotado de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, pag. 438).
b) Resta discernir da existência de um eventual direito de retenção por parte do recorrente B….
Alega este que, a partir da data da celebração do contrato-promessa, em 25/2/2002, passou a possuir os prédios que lhe estavam destinados a ser adjudicados, tendo nesses prédios realizado obras ou benfeitorias de grande vulto pelo que lhe assistiria o direito de retenção de tais bens enquanto não lhe for pago o montante de 1.125.500,00€.
Este direito de retenção foi invocado aquando da contestação (arts.38º a 43º) e é ora reiterado em sede de recurso.
O direito de retenção é um direito real de garantia das obrigações, que confere ao devedor que disponha de um crédito contra o seu credor o direito de não entregar a coisa que esteja na sua posse quando o seu crédito resulte de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (vide art. 754.º do Código Civil).
Como referem Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 2.ªed. rev., pg. 697)“para que exista direito de retenção, nos termos do art. 754.º, é necessário em primeiro lugar, que o respectivo titular detenha (licitamente: cf. art. 756.º-a)) uma coisa que deva entregar a outrem; em segundo lugar, que simultaneamente seja credor daquele a quem deve a restituição; por último, que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum), nas condições definidas naquele artigo – despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados.(…)”.
No caso vertente, a sentença recorrida entendeu inexistir tal direito invocando que o Réu/Recorrente não logrou provar que no dia 25 de Maio de 2002, os referidos herdeiros da herança da falecida G… e o marido da Ré E…, chegaram a acordo quanto à forma de efectuar a partilha e à forma de pagar a referida divida, acordo esse que fizeram consubstanciar no contrato denominado “Contrato -Promessa de Partilha, de Confissão e Dação Pro Solvendo” ou sequer que, assinado tal contrato, os outorgantes, Réus na presente acção, passaram a possuir os prédios que ali lhes foram prometidos adjudicar, tendo passado, cada um deles, a comportar-se como um verdadeiro proprietário de tais bens. Assim sendo, não se tendo demonstrado que a celebração da escritura de partilha visou dar cumprimento ao apontado contrato promessa resultaria prejudicado designadamente qualquer invocado direito de retenção.
Ou seja, a improcedência desse direito de retenção decorreu da insustentabilidade fáctica que o suportaria. Simplesmente, tendo sido impugnada a matéria de facto também neste específico segmento, cumprirá reapreciar a prova de modo a aferir do preenchimentos dos factos legitimadores dessa retenção ora pretendida operar.
Os factos atinentes a esse desiderato são em termos de respectiva elencagem na base instrutória:
4º: Após diversas reuniões e diligências para pôr termo à comunhão hereditária, no dia 25 de Maio de 2002, na freguesia …, concelho de Esposende, os referidos herdeiros da herança da falecida G… e o requerido F… chegaram a acordo quanto à forma de efectuar a partilha e à forma de pagar a dívida aludida em 3.º;
5º: O acordo referido em 4º corresponde ao que consta do documento e acordo denominado “Contrato-Promessa de Partilha, de confissão e Dação pro solvendo”, junto aos autos a fls.90 e seguintes e aludido em I);
6º: O documento referido em I) foi subscrito pelos requeridos na data de 25 de Maio de 2002;
8º: A partir de 25 de Maio de 2002, os requeridos passaram a usar e fruir os prédios aludidos no documento referido em I), tendo passado, cada um deles, a comportar-se com um verdadeiro proprietário de tais bens;
13º: A celebração da escritura de partilha aludida em D) visou dar cumprimento ao acordado no contrato-promessa referido em I);
18º Após a data de 25/5/2002, o requerido B… efectuou obras nos prédios urbanos que depois lhe foram adjudicados, designadamente nos prédios das verbas 1,2, e 3 da relação de bens da escritura de partilha, e efectuou obras de raiz nos prédios rústicos das verbas 7,8,9,10 e 11 da mesma relação;
21º: Nas obras referidas de 18º a 20º o requerido B… despendeu dinheiro em montante superior a 1.000.000,00€.
Todos estes factos pretende o apelante que sejam dados como provados sendo que o tribunal “a quo” entendeu que os mesmos quedaram indemonstrados apenas decidindo dar como provado, relativamente ao quesito 18º, que “em data indeterminada, o Réu B… efectuou obras nos referidos prédios da herança referida em D), sitos em Esposende”.
Cumpre agora a este Tribunal reapreciar os factos em apreço à luz da questão decidenda. Neste sentido, analisaram-se os documentos e demais prova, designadamente pericial, junta aos autos, procedendo-se ainda à audição de todos e cada um dos depoimentos testemunhais.
No essencial, os factos descritos assentam no pressuposto segundo o qual, desde Maio de 2002, as benfeitorias feitas nos prédios da herança foram feitas a expensas exclusivas do recorrente; porém, em concreto, temos que a partilha dos bens só se concretizou, pelo menos, formalmente em Outubro de 2007 sendo que até esta data os proventos auferidos com os prédios a partilhar continuaram a ser desfrutados como no período anterior ao falecimento da mulher do recorrente. Neste contexto o marido e pai das restantes herdeiras, empresário de extracção de areias, terá continuado a explorar os seus bens tal como foi genericamente referido pelas testemunhas em relação a alguns dos prédios da herança. Deste modo, tendo em conta que os prédios se mantiveram na posse da família, à excepção de um prédio em …, terá de se inferir que, provavelmente, o dinheiro despendido em obras pertenceria à própria herança ainda que, na origem, resultante da actividade do réu na extracção de areia mas, após o óbito da cônjuge mulher, sempre património da herança, o qual não foi partilhado.
Por outro lado, na própria venda do prédio sito em … e que alegadamente seria dos insolventes foi referido pelos próprios que o prédio pertencia à herança independentemente de o preço ser entregue a eles (vide depoimento de M…, a fls.585 transcrito nesta parte).
De todo o modo, em termos de exigência probatória, temos que os depoimentos das testemunhas inquiridas remetem sempre para conversas mantidas com o próprio réu, apenas descrevendo, no essencial, o que este lhes contava. O tribunal recorrido detectou ainda, ajudado pela imediação e pelo teor dos depoimentos e modo como foi prestado, falta de isenção e comprometimento face à relação de amizade mantida com o Réu B… por parte das testemunhas inquiridas; neste sentido, anote-se, por exemplo, como a testemunha I… começa por referir o ano de 1991 como sendo o da morte da G…, inflectindo depois o depoimento, ou como a testemunha J… responde, quando confrontada com a afirmação que o réu fez partilhas e deu uma casa à E…, que “isso foi o que ele me disse”, expressão que repete quando se refere ter a E… pedido ao pai para fazer a escritura do prédio do … (fls.576 na transcrição do depoimento) ou ainda o modo como o L… refere que “calhou” saber a data da suposta partilha “de facto”.
Manter-se-á, pois, nos seus precisos termos a factologia constante da decisão recorrida, reiterando-se a fundamentação invocada na resposta à matéria de facto pelo Tribunal “a quo” quando afirma ser, à luz das regras da experiência e com base num juízo de normalidade, pouco credível aceitar-se que a filha insolvente do Réu E… possa ter recebido um valor pouco relevante em dinheiro nas partilhas, não lhe tendo sido atribuído na escritura nenhum do 34 imóveis que da herança faziam parte.
Resta concluir, em sede jurídica, que os factos apurados não permitem sustentar qualquer direito de retenção na medida em que, desde logo, não se apurou que, após a outorga do contrato-promessa, os herdeiros tivessem iniciado a posse como proprietários dos respectivos prédios prometidos nesse acordo ou ainda que as obras feitas nos prédios da herança fossem suportadas com património do apelante.
Em síntese conclusiva, improcede o recurso deduzido, mantendo-se integralmente a decisão ora escrutinada.
*
Sumariando, nos termos do art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I – Nos termos do artigo 121º, nº1, alínea a) do CIRE é resolúvel em benefício da massa insolvente a “partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos.”
II –A resolução decorrente deste preceito não depende de outros requisitos dispensando a prova da má-fé e resultando inilidível a presunção da prejudicialidade do acto de partilha.
III – O dinheiro deve ser entendido como um “bem de fácil sonegação” para os efeitos do art.121.º, nº1, al. a) do CIRE.
IV – O direito de retenção previsto no art.754º do Código Civil pressupõe, nomeadamente, a demonstração fáctica de que o titular desse direito seja credor daquele a quem a restituição é devida.

V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar-se totalmente improcedente o recurso deduzido, mantendo-se integralmente a decisão proferida nos autos.
Custas pelo recorrente.

Porto, 18 de Fevereiro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira