Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLUCOTÓRIO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2021032414189/18.9T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO DE RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 405º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Vem sendo unanimemente entendido pela jurisprudência e pela doutrina que em processo penal os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objeto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal superior. II - No caso em apreço, não tendo sido interposto recurso da decisão final, renunciou o arguido a tentar fazer valer as razões que o haviam levado a interpor o recurso interlocutório. III - Não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 407.º, n.º 3. e 412.º n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual é de rejeitar o recurso intercalar apresentado pelo arguido sem ter havido recurso da decisão final, em que haja um interesse autónomo claro e legítimo, sem prévio convite à apresentação deste recurso. IV - O arguido/reclamante não demonstra o concreto, claro e legítimo interesse que mantém na subida do recurso interlocutório quando se conforma com a decisão final e, especialmente, quando tem a decisão final por justa, correta e bem fundamentada. | ||
| Reclamações: | Reclamação n.º 14189/18.9T9PRT-A.P1 Comarca do Porto 1.- No processo comum singular n.º 14189/18.9T9PRT do Juízo Local Criminal do Porto, Comarca do Porto, na contestação apresentada pelo arguido B…, foi deduzida a incompetência material do tribunal para decidir o processo.Juízo Local Criminal do Porto I. Após audição do MP foi decidido por despacho datado de 27.04.2021, o seguinte: «Em sede de contestação veio o arguido arguir a incompetência material do Juízo Local Criminal para julgar o presente processo e pugnar pela sua distribuição ao Juízo de Pequena Criminalidade, alegando, em síntese, que o processo iniciou-se na secção de pequena criminalidade da instância local do tribunal judicial da comarca do Porto, conforme capa de inquérito, e que tal como consta do auto de detenção, o aqui arguido deveria ter sido julgado por processo sumário em data próxima mas não foi, mas ainda assim, nos termos do art.° 390° n.°2 do C.P.P., sendo o tribunal competente o de pequena criminalidade da instância local do tribunal judicial da comarca do Porto. Ouvida, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, no respectivo despacho vertendo o seu entendimento sobre a questão suscitada, o qual não podemos deixar de subscrever. Vejamos. Preceitua o art.° 390° do C.P.P. que: “1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.” Quanto à competência atribuída a cada juízo, importa aqui visitar o disposto no art.° 130°, n.°s 1, 2 e 4, da Lei 62/20 13, de 26 de Agosto, nos termos dos quais: “1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. 2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para: a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal; b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado; c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada; e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; f) Exercer as demais competências conferidas por lei.” (...) “4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para: a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15.000,00, independentemente da sanção acessória.” Ora, para além de ser manifestamente irrelevante que o processo tenha sido distribuído no tribunal de pequena instância criminal, da análise dos autos não resulta que tenha sido requerido um julgamento em processo sumário, resulta, sim, que após incumprimento, por parte do arguido, das injunções propostas para a suspensão provisória do processo que havia sido concedida, os autos prosseguiram, tendo, então, sido deduzida acusação para julgamento comum com intervenção do Tribunal Singular. Assim sendo, e não tendo a situação em apreço cabimento em qualquer das hipóteses que integram a competência dos juízos de pequena criminalidade, não lhes assiste competência para apreciar os presentes autos, a qual cabe, sim, ao presente Juízo Local Criminal. Improcede, portanto, por falta de fundamento legal, a excepção de incompetência material invocada. Notifique.» * 2.- Inconformado veio o arguido interpor recurso dessa decisão, pugnando pela revogação do despacho e declarada a incompetência material do juízo local criminal e reenviados os autos para o juízo de pequena criminalidade criminal da comarca do Porto.* 3. - O recurso foi admitido por despacho proferido a 08.07.2020, com subida a “final, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos art.°s 399º, 401°, n° 1, alínea b), 406°, n° 1, 407°, n° 3, 408°, a contrario, e 411º, nº 1, a), todos do Código de Processo Penal, (e do art.° 70 previsto na Lei n.° 1-A/2020, de 19.03, na redacção dada pela Lei n.° 4/2020, de 06.04, entretanto revogado pela Lei n.° 16/2020, de 29.05)”* 4.- A sentença foi proferida a 10.09.2020, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) euros, o que perfaz o montante de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) e nas custas tendo sido fixada a taxa de justiça de 2 UC.* 5.- Veio o arguido, não recorrente da sentença proferida a 10.09.2020, dizer que mantém o interesse no recurso da incompetência material do tribunal.* 6.- A 30.10.2020, foi proferido o despacho reclamado, que tem o seguinte teor:«Por requerimento apresentado em 04.07.2020, veio o arguido interpor recurso de decisão proferida nos autos quanto às, por si, invocadas exceções de caso julgado e de incompetência material do tribunal para julgar os presentes autos, nos termos e pelos fundamentos constantes de tal peça processual. Por despacho proferido em 08.07.2020, foi admitido o recurso interposto pelo arguido quanto às questões suscitadas, aí se consignando que “sobe a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos art.ºs 399º, 401.º, n.º1, alínea b), 405°, 1, 407º, n° 3, 408°, a contrario, e 411º, n.º 1, a), todos do Código de Processo Penal”. Foi, entretanto, realizada audiência de julgamento e proferida a respectiva sentença. Ora, como estipula o art.º 407º, n.º 3, do C.P.P. “Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.” Neste sentido, vide, entre inúmeros outros, o Ac. do TRC de 06.04.2011, proferido no Proc. n.º 719/05.5TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler que “O recurso interlocutório retido só sobe e é julgado com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa se o sujeito - e só ele - que interpôs aquele recurso intercalar também recorrer da decisão final, devendo, para o efeito, especificar, nas conclusões do recurso da decisão final, se mantém interesse no dito recurso interlocutório por si interposto (art.º 412°, n.°5, do C.P.P.). Assim sendo, não sendo interposto recurso da decisão que pôs termo à causa, os demais recursos interpostos que devessem subir, ser instruídos e julgados conjuntamente com aquele ficam prejudicados. Face ao exposto, nada mais há a ordenar nesse âmbito. Notifique.» * 7.- É deste último despacho que o arguido traz a presente reclamação, pugnando pela subida do recurso, com os seguintes fundamentos:«1°Não se conformando com o,…despacho proferido nos autos, a 16-10-2020, dele notificado a 02-11-2020, mas presumivelmente notificado a 05/11/2020, pretende reclamar do mesmo visto que não se conforma com o conteúdo do mesmo. 2.º Com efeito, o aqui arguido recorreu, em 03/07/2020, de modo intercalar, em 2 recursos, um da incompetência material do tribunal ora recorrido e outro sobre a excepção de caso julgado, da decisão de despacho intercalar datado de 11/05/2020. 3° Tais recursos foram admitidos em 15/07/2020 - notificação ao defensor. 4° Em 12/10/2020, o aqui defensor mantém o interesse do recurso da incompetência material e desiste do recurso da excepção do caso julgado. 5° Como se sabe a 16-10-2020 ….o recurso intercalar do aqui arguido foi rejeitado - rectius - por não ter havido recurso da decisão final ficou prejudicado. Este é o ponto da divergência com o Tribunal reclamado. 6° Nada na Lei, art.° 407° n.°3 do C.P.P., exige que se tenha que recorrer da decisão final para o recurso intercalar - bastante prévio ao início do julgamento - para que mesmo tenha que subir e, sobretudo, não tem qualquer cominação que se consubstancie na rejeição/preclusão/deserção do recurso por o arguido não ter recorrido da decisão final. 7° Quando muito, o aqui arguido foi coerente com a sua alegação de incompetência material. 8° Se o Tribunal não é materialmente competente para receber a acusação e efectuar o julgamento, também não é para julgar e condenar o aqui arguido. 9° Por isso não faria sentido algum recorrer de uma sentença que o aqui arguido considera advir de Tribunal não materialmente competente. 10° Ou seja, teria que violar o seu dever de cooperação para com os Tribunais, a Justiça e proibição de prática de actos inúteis e recorrer - sabe-se lá com que fundamento - de uma Sentença correcta e justa, bem fundamentada, só para que o recurso intercalar retido também suba. 11° Não faz qualquer sentido essa exigência normativa no caso concreto. 12° Por exemplificação, se bem que o art.° 407° n.°2 do C.P.P., preveja especificadamente a subida em separado, o requerimento rejeitado do arguido a uma perícia mental, o arguido recorre de despacho intercalar e subsiste o recurso independentemente de não ter havido recurso da decisão final. 13° Visto que para o arguido, que se considera possuidor de anomalia psíquica, recorrer de um Acórdão que o condena como se nenhuma anomalia tivesse não faz sentido. 14° Assim nos sucedeu no Proc. n.°185/16.4 PSPRT do juízo central criminal desta Comarca, recorremos do despacho que não autorizou a perícia e não se recorreu do Acórdão final condenatório. 15° Se o aqui arguido mantém a alegação da incompetência material bem esteve em não recorrer. Aliás, 16° Se o C.P.P., não tem cominação expressa e clara sobre o facto de o aqui arguido não ter recorrido da decisão final, há uma lacuna. 17° De facto pelo art. 4° C.P.P., devemos retirar do C.P.C, normas que especificamente nos ajudem a compor a questão controvertida. 18° Veja-se o art.° 644° n.°2 al b) do C.P.C, prevê-se recurso autónomo da competência material do processo no Tribunal. 19° Veja-se a contrário o Ac., do STJ de 04/05/1999 in BMJ 487°/235, “que, não havendo recurso da decisão final que ponha termo ao processo, o agravo retido não deveria subir se o seu objecto não correspondesse a um interesse autónomo da impugnação dessa decisão final, extinguindo-se por inutilidade superveniente. 20° Ou seja, havendo interesse autónomo no recurso intercalar este deve-se manter e subir, como sucede in casu. 21° Bem como pelo art.° 414° n.°3 do C.P.P, o modo de subida e o seu regime não vincula o tribunal superior, pelo que a Relação pode alterar o despacho que admitiu o recurso. Questão de dimensão normativa constitucional 22° O facto de se cominar jurisprudencialmente com a inutilidade superveniente! rejeição ou outro modo de impedir que o recurso suba é violador artigo 32.°, n.° 1, da Constituição. 23° A imposição de um ónus que não resulta claro perante a letra de lei, sendo por isso de difícil cumprimento pelas partes, cuja inobservância é a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não respeita, com efeito, o processo justo. Especialmente, no domínio penal, onde o direito ao recurso tem especial protecção constitucional, E o direito MAIOR DOS ARGUIDOS, como garantia de defesa, nos termos do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição. 23° Aliás o TC., já vem considerado que quando o ónus das partes em incumprir com um preceito legal quando leve à perda total do recurso é de admitir convite ao aperfeiçoamento. 24° Vd., Acs., n.° 215/2007, 2. Secção, ponto 2.4., e Acórdão n.° 485/2008, 2. Secção, ponto 2.3. 25° “o convite - que não tem que ser sucessivamente renovado ou reiterado - só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente ‘formais’ ou de natureza secundária” e que “não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um ‘erro manifestamente indesculpável do recorrente” (CARLOS LOPES DO REGO, “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de A/incida, Coimbra, 2007, pp. 846-847)» (cfr. Acórdão n.º 215/2007, 2. Secção, ponto 2.4.). 26° Pois o aqui arguido até requereu aos autos o interesse do recurso intercalar, informando o Tribunal de tal manutenção de interesse autónomo. 27° Apesar de no caso concreto o convite a aperfeiçoar se possa consubstanciar na aceitação do recurso, é inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 407.° n.°3 e 412° n.°5 ambos do C.P.P., segundo os quais é de rejeitar o recurso intercalar apresentado pelo arguido a juízo, sem ter havido recurso da decisão final, em que haja um interesse autónomo claro e legítimo, em processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela considerada exigível. Termos em que Vª Exa deverá revogar o despacho ora reclamado, ordenando a subida do recurso intercalar. * A questão colocada na presente reclamação prende-se com a questão de saber se não tendo sido interposto recurso da sentença, deve subir a este Tribunal o recurso interlocutório oportunamente interposto do despacho que decidiu a questão da incompetência do tribunal para julgar os presentes autos.II. Apreciando Dispõe o art. 406º, n.º 1, do CPP que “sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.” E o art. 407º, n.º 3 do CPP que “quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa”. O recurso cuja subida se almeja é um recurso interlocutório, pois não recai sobre uma decisão que ponha termo à causa, nem sobre uma decisão final. Como vimo o recurso interposto foi admitido com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos arts. 399º, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 3, 408º, a contrario, e 411º, nº 1, a), todos do Código de Processo Penal, (e do art. 70º previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redacção dada pela Lei n.º 4/2020, de 06.04, entretanto revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29.05)” Vem sendo unanimemente entendido pela Jurisprudência e, mesmo pela doutrina, que em processo penal os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal superior. A este propósito escreve o Prof. Germano Marques da Silva, “O art. 407º dispõe sobre o momento de subida dos recursos e estes podem subir imediatamente ou apenas com o recurso interposto da decisão que tiver posto temos à causa. Esta distinção tem desde logo uma consequência muito importante e é que os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa.” [1] Também o Prof. P. Pinto de Albuquerque se debruça sobre esta questão no seguinte sentido «O recurso interlocutório retido só sobe e é julgado com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa se o sujeito que interpôs o recurso interlocutório recorrer também da decisão que puser termo à causa.»[2] «Quando não deverem subir imediatamente, os recursos têm subida diferida, ou seja, mesmo que interpostos antes de proferida a decisão que põe termo à causa eles só sobem com o que desta eventualmente venha a ser interposto. Daí que, como consequência lógica, se tenha que aceitar que, em tais casos, estes recursos interlocutórios caducarão, isto é, não terão, qualquer seguimento, se aquela decisão final não vier a ser objecto de impugnação.»[3]. Também no mesmo sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 13.02.2002: «I- os recursos interlocutórios retidos pressupõem para serem objecto de conhecimento que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao tribunal superior (art. 407º, nº 3 do CPP).»[4]. Perante este quadro doutrinal e jurisprudencial entendemos que o recurso interlocutório interposto pelo arguido não pode ser conhecido. Não tendo sido interposto recurso da decisão final renunciou o arguido a tentar fazer valer as razões que o haviam levado a interpor o recurso interlocutório. Podendo o arguido recorrer da decisão final e não o tendo feito não pode ser conhecido o recurso interlocutório que havia interposto, atentas as disposições conjugadas dos artigos 406º, nº.1, 407º, n.º 3 e 412º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal, por ter caducado o mencionado recurso com a não impugnação da decisão final. Na reclamação em apreciação argumenta ainda o arguido/reclamante que «o facto de se cominar jurisprudencialmente com a inutilidade superveniente! rejeição ou outro modo de impedir que o recurso suba é violador artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Mais argumenta que é inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 407º nº 3 e 412º nº 5 ambos do C.P.P., segundo os quais é de rejeitar o recurso intercalar apresentado pelo arguido a juízo, sem ter havido recurso da decisão final, em que haja um interesse autónomo claro e legítimo, em processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela considerada exigível. Vejamos. Em primeiro lugar, o reclamante não diz qual o convite que pretendia lhe fosse feito. No caso, o único convite que podia ser efectuado - contra o seu juízo de oportunidade, a sua autonomia e autodeterminação, pois, já disse que a sentença é correta, justa e bem fundamentada – seria convidá-lo a recorrer da decisão final. Com efeito, em relação ao recurso interlocutório não vemos que tenha sido qualquer demérito deste ou falta de peça processual deste, que o impedisse de ser julgado não fora a circunstância de não ter sido interposto recurso da decisão final. Em segundo lugar, o arguido/reclamante não demonstrou o concreto, claro e legítimo interesse que mantém na subida do recurso, quando se conforma com a decisão final e, especialmente, quando tem a decisão final por justa, correcta e bem fundamentada. Acresce que a questão tal como configurada no despacho recorrido consistia em saber a quem deve ser atribuída a competência para julgar a causa destes autos, se ao juízo de pequena criminalidade do Porto ou ao juízo local criminal do Porto, onde acabou por ser julgada. Estão em causa, tal como vemos a questão, em princípio, dois tribunais materialmente competentes para julgar a causa, pois que cada um deles tem competência material e funcional para a julgar. Estando, consequentemente, apenas em causa a “repartição de causas por tribunais de igual hierarquia ou competência”, ocorrendo que, no caso, o tribunal que efectou o julgamento terá até uma “idoneidade técnico-profissional” mais reconhecida pelo ordenamento, pois, pode julgar causas mais complexas. Estaria, portanto, eventualmente, em causa uma violação de regras de conexão que já não uma violação de regras de competência material e funcional stricto sensu, que bolem de modo mais intenso com as garantias do arguido. Sendo que, no caso, porque o tribunal que procedeu ao julgamento tem uma competência para crimes mais graves do que o tribunal preterido diremos que as garantias do arguido em vez de saírem diminuídas saíram reforçadas. Pelo exposto, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, n.º 1, da CRP que, aliás, o reclamante também não demonstrou. Limitou-se a concluir de forma axiomática. Pelo exposto, é de indeferir a reclamação apresentada e manter o despacho reclamado. * III.- Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido/reclamante, mantendo-se o despacho reclamado.* Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.* Notifique.* Porto, 24Março2021Maria Dolores da Silva e Sousa [Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto] ________________________________[1] Cfr. Curso de Processo Penal III, 3ª edição Revista e actualizada, Editorial Verbo, Lisboa/São Paulo, 2009, p.339. [2] CF. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, em anotação ao artigo 407, nota 4, p.1071. [3] Cfr. Anotação do Sr. Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2014, António Henrique Gaspar e outros, p. 1332, nota 4. Cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 17ª edição, 2009, p.940. | ||
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