Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650055
Nº Convencional: JTRP00019612
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
FORÇA PROBATÓRIA
ATESTADO DE POBREZA
JUNTA DE FREGUESIA
DOLO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199610289650055
Data do Acordão: 10/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 312/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART4 ART20 ART23 ART30 A.
DL 297/88 DE 1988/06/27 ART1.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400.
AC RC DE 1989/12/05 IN CJ T5 ANOXIV PAG56.
Sumário: I - O apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, mesmo diferido, só pode ser concedido a quem prove que não tem condições económicas para o fazer.
II - O ónus dessa prova cabe ao requerente, sem prejuízo de o tribunal poder ordenar diligências quando entenda que os elementos fornecidos aos autos são insuficientes para uma correcta avaliação.
III - Os atestados passados pelas juntas de freguesia só fazem prova plena quando o seu teor é do conhecimento directo dos seus vogais. Baseando-se nas declarações prestadas pelo requerente, a sua apreciação é feita livremente pelo tribunal.
IV - A responsabilidade, no caso de má fé, pressupõe que a parte condenada tenha agido com dolo.
Reclamações: