Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO COISA MÓVEL FRUTOS CIVIS RECEITAS DA EXPLORAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201011112901/05.0TBOVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Resulta do disposto no art. 758º do CC que, recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel – devendo o estabelecimento comercial ser considerado uma “coisa móvel”, de acordo com o critério constante dos arts. 204º e 205º do CC –, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia. II – Os proventos do estabelecimento – como coisa móvel, embora um móvel anómalo, nos dizeres de Orlando de Carvalho – são frutos, cabendo os mesmos na definição do art. 212º, nº/s 1 e 2, 2ª parte, do CC. III – Os lucros ou as receitas geradas com a exploração de um estabelecimento comercial têm de ser considerados “frutos” do estabelecimento, mesmo que tais lucros/receitas não sejam apenas produzidas pela coisa retida, mas advenham também do exercício da actividade comercial de quem explora o estabelecimento, dos seus funcionários, do seu nome e prestígio, do seu know-how, diligência, dedicação, práticas de gestão, marketing, etc., etc., aliás, como em qualquer bem frutificável que só a diligência de quem a administra a faz frutificar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2901/05.0TBOVR.P1 - Apelação Tribunal Judicial de Ovar Relator: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* “B………., Lda”, com sede na Rua ………., em Ovar, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Município ………., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.059,25, acrescida dos juros de mora vencidos desde 25/8/2005, até integral pagamento. * Alegou, para tanto, fundamentalmente, a circunstância de ter explorado o C………. ao abrigo do contrato de concessão de exploração celebrado por escritura pública com a Câmara Municipal ………., em 20/03/1991, contrato esse que, de acordo com sentença do Tribunal da Comarca de Ovar, já transitada em julgado, caducou em 1/10/1999. Alegou também que se manteve a explorar o dito estabelecimento ao abrigo de um direito de retenção reconhecido, em última instância, pelo STJ, por acórdão de 30/9/2004, transitado em julgado em 14/10/2004. E que se manteve na posse e a explorar o estabelecimento até 3/3/2005, altura em que, por acordo de pagamento da indemnização, entregou o estabelecimento ao Réu. Sucede que, desde a data da caducidade (1.10.99) até inícios de 2005, a autora efectuou diversas obras e reparações no prédio, que ascenderam ao valor global de € 30.059,25, cujo pagamento reclamou do réu através de carta datada de 21/2/2005 e, posteriormente, por carta datada de 31/8/2005. Juntou documentos e concluiu pela procedência da acção. * O réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela autora na petição inicial e pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, sustentando, para tanto, fundamentalmente, que:- a generalidade das despesas invocadas pela autora não configuram benfeitorias necessárias e úteis, tanto mais que não eram essenciais para a conservação do estabelecimento comercial, nem produziram um aumento do seu valor; - por lhe ter sido judicialmente reconhecido um direito de retenção, a autora pôde explorar o restaurante C………. no período que mediou entre 1/10/1999 e 3/3/2005, fazendo seus os proveitos e rendimentos que dessa exploração resultaram, e tais frutos civis sempre terão que ser considerados suficientes para compensar as despesas eventualmente satisfeitas para fins de conservação do bem que foi objecto do direito de retenção, atento o regime legal contido no art. 672º do CC, por remissão do art. 759º, nº 3 do mesmo diploma legal; - o reconhecimento, pelo STJ, da possibilidade de exploração do estabelecimento comercial pela autora enquanto perdurasse o direito de retenção visou garantir a manutenção da sua clientela e a possibilidade de angariar receitas que poderiam ser canalizadas para a conservação do mesmo e respectivas instalações, pelo que é manifestamente abusiva a pretensão da autora (art. 334º do CC). Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. * Por despacho proferido a fls. 274, foi determinada a apensação aos presentes autos do processo nº 2902/05.9TBOVR, igualmente do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar.* No âmbito da referida acção ordinária nº 2902/05.9TBOVR, intentada por “B………., Lda” contra o Município ………., foi pedida a condenação do réu na restituição da quantia de € 32.322,24, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a interpelação efectuada em 25/8/2005, até efectivo e integral pagamento.* Invocou a autora para tanto a circunstância de ter explorado o estabelecimento comercial em causa desde 1/10/1999 (data da cessação, por caducidade, do contrato de cessão de exploração comercial celebrado com o réu) até 3/3/2005, ao abrigo do direito de retenção judicialmente reconhecido. Porém, uma vez que tanto a questão da natureza e validade do contrato de concessão, como a própria questão do direito de retenção, esteve indefinida até à prolação do acórdão do STJ que pôs termo àquele processo judicial, manteve o pagamento da renda ao ora réu, depositando, mensalmente, a seu favor a quantia de € 598,56, entre Outubro de 1999 e Setembro de 2004 (data do referido acórdão) e entregando-lhe, por esta via, a quantia de € 35.913,60. Com a celebração do acordo de pagamento da indemnização arbitrada no referido processo judicial, o réu acedeu a incluir nesse acordo a restituição das quantias recebidas a título de renda em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2004, no montante de € 3.591,36, faltando, porém, restituir o valor restante, ou seja, a quantia de € 32.322,24. Ora, a lei não prevê a remuneração do proprietário do bem retido, pelo que as rendas que foram sendo pagas ao réu durante o período do direito de retenção devem por ele ser restituídas, sob pena de enriquecimento sem causa. Juntou documentos e concluiu pela procedência da acção. * Contestou o réu, apresentando defesa por excepção (peremptória) de prescrição alegando, para tanto, que a autora tomou conhecimento dos requisitos do enriquecimento sem causa e elementos constitutivos do direito à restituição que invoca desde, pelo menos, 23/10/2000, pelo que há muito havia decorrido o prazo de três anos previsto no art. 482º do CC.Mais invoca abuso de direito por parte da A. (na modalidade de venire contra factum proprium). Defende-se ainda por impugnação (alegando, designadamente, que não se encontram verificados os requisitos do enriquecimento sem causa, gerador da obrigação de restituição, pela simples razão que inexiste enriquecimento, já que, se a autora pagou as rendas também fez seus os resultados da exploração do estabelecimento comercial, ou seja, os respectivos frutos, que deveriam igualmente ter sido restituídos). Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Para a hipótese da procedência do pedido, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da reconvinda na restituição do que, após compensação com a quantia de € 32.322,24, remanescer dos lucros da exploração do estabelecimento comercial “C……….”. Pediu ainda a condenação da autora/reconvinda, como litigante de má fé, em multa e no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 2.500,00. * Replicou a autora, pugnando pela improcedência das mencionadas excepções peremptórias e ainda da reconvenção deduzida pela ré.* Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré e aferidos pela positiva todos os restantes pressupostos processuais.* No âmbito da audiência de discussão e julgamento foi dado conhecimento ao tribunal da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade autora/reconvinda, tendo sido proferido despacho, já transitado em julgado, a determinar a intervenção dos sócios da mencionada sociedade, em substituição da mesma, na qualidade de autores e reconvindos (cfr. fls. 422/423).* Realizou-se o julgamento conjunto de ambas as acções, na sequência do qual foi proferida decisão que julgou inteiramente improcedentes as acções com a absolvição do R. dos pedidos contra si formulados pela A.Por ter litigado de má fé, foi ainda a autora B………., substituída pelos seus sócios identificados a fls. 423, condenada em multa equivalente a 5UC e, ainda, no pagamento de uma indemnização a favor do réu no valor de € 1.500,00. * Não se conformando com tal decisão, veio a A. interpor recurso de Apelação para este tribunal, formulando as seguintes conclusões:…………………………… …………………………… …………………………… Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida nos termos expostos. * O Apelado, Réu na acção, veio apresentar as suas Contra-Alegações, nas quais pede que seja recusado provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nesta linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente (representada pelos seus sócios-gerentes) na sua Apelação são as seguintes:- Saber se a sentença proferida padece de nulidade, por falta de fundamentação; - Se a A. tem direito a ser indemnizada pelas benfeitorias realizadas no restaurante por ela explorado, peticionadas na acção nº 2901/05; - Se a A. abdicou das rendas pagas ao R., de Outubro de 1999 a Março de 2004, na acção apensada nº 2902/05; - Se a A. provou os requisitos do enriquecimento sem causa invocados na mesma acção. - Se existe litigância de má-fé, por parte da A. * Fundamentação de facto:Foram dados como provados pelo Sr. Juíz do tribunal Judicial de Ovar os seguintes factos: Na acção nº 2901/05.0TBOVR: A) A “B………., Lda.” explorou o C……… ao abrigo de contrato de concessão de exploração celebrado com a Câmara Municipal ………., em 20 de Março de 1991. B) Por sentença, proferida em 28 de Março de 2003, no âmbito da acção ordinária n.º 369/2000, que correu os seus termos no 1º Juízo deste Tribunal, foi decidido que o contrato referido em A) caducou em 01 de Outubro de 1999. C) Esse mesmo Tribunal considerou que, em virtude da indemnização que a autora tinha direito por benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial, esta beneficiava do direito de o reter até ressarcimento total da indemnização arbitrada, sendo que esse benefício existia desde o momento em que caducou o contrato aludido em A). D) A autora manteve-se na posse e a explorar o estabelecimento comercial até 03 de Março de 2005, altura em que o entregou ao réu, no âmbito de transacção efectuada na sequência da prolação, em 30 de Março de 2004, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de decisão definitiva no processo judicial referido em B). E) Através de carta, datada de 21 de Fevereiro de 2005, a autora reclamou, junto do réu, o pagamento da quantia de € 30.059,25 (trinta mil e cinquenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), referindo tratar-se de quantia que aquela terá desembolsado, nos anos de 2000 a 2004, com a “realização de obras de reparação, conservação e manutenção”, conforme melhor consta do documento junto com a petição inicial sob o n.° 31, que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. F) Em 2000, a autora procedeu à desratização das instalações em que funcionou o estabelecimento, no que despendeu a quantia de Esc: 49.140$00. G) Procedeu à limpeza dos espaços verdes, no que despendeu a quantia de Esc. 179.595$00. H) Efectuou trabalhos de reparação da ponte de acesso ao restaurante, no que despendeu a quantia de Esc. 358.605$00. I) Procedeu à impermeabilização e pintura do telhado, no que despendeu a quantia de Esc. 912.600$00. J) Em 2001 procedeu à aplicação de “toutvenant”, no que despendeu a quantia de Esc. 2.900$00. K) Colocou um circuito de iluminação exterior, no que despendeu a quantia de € 228,46. L) Procedeu à reparação de avarias no quadro eléctrico do restaurante e do bar, no que despendeu as quantias de € 282,03, € 325,71 e € 696,92. M) Procedeu à reparação de uma casa de banho, onde se incluiu a substituição do lavatório e espelho, no que despendeu quantia não apurada. N) Procedeu a trabalhos de reparação da zona de parque de estacionamento, no que despendeu a quantia de Esc. 114.660$00. O) Procedeu a trabalhos de reparação do telhado, no que despendeu a quantia de Esc. 514.800$00. P) Em 2002, procedeu à desratização e desinfestação, no que despendeu a quantia de € 267,75. Q) Aplicou caleiras, procedeu à pintura das mesmas e à substituição de madeira no tecto, no que despendeu a quantia de € 3.814,20. R) Em 2003, arranjou portas, colocou fechaduras e dobradiças, no que despendeu a quantia de € 654,50. S) Procedeu à substituição de vidros, no que despendeu a quantia de € 48,79. T) Procedeu à desratização e desinfestação das instalações, no que despende quantia de € 267,75. U) Efectuou trabalhos de reparação da ponte de acesso ao restaurante, no que despendeu a quantia de € 9.804,91. V) Procedeu à substituição de janelas, no que despendeu a quantia de €: 184,45. W) Em 2004, procedeu à reparação do telhado, pintura do interior e exterior do bar, no que despendeu a quantia de € 848,08. X) Efectuou desratização e desinfestação das instalações, no que despendeu a quantia de € 267,75. Y) Durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 03 de Março de 2005, a autora teve um resultado positivo da exploração do estabelecimento comercial C……….. * Na acção nº 2902/05.9TBOVR, igualmente intentada por “B………., Lda” contra o Município ………. e no âmbito da qual o réu deduziu reconvenção: Z) A “B………., Lda.” explorou o C………. ao abrigo de contrato de concessão de exploração celebrado com a Câmara Municipal ………., em 20 de Março de 1991. AA) Por sentença, proferida em 28 de Março de 2003, no âmbito da acção ordinária n.º 369/2000, que correu os seus termos no 1º Juízo deste Tribunal, foi decidido que o contrato referido em A) caducou em 01 de Outubro de 1999. AB) Esse mesmo Tribunal considerou que, em virtude da indemnização que a autora tinha direito por benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial, ela beneficiava do direito de o reter até ressarcimento total da indemnização arbitrada, sendo que esse benefício existia desde o momento em que caducou o contrato aludido em Z). AC) A autora manteve-se na posse e a explorar o estabelecimento comercial até 03 de Março de 2005, altura em que o entregou ao réu, no âmbito de transacção efectuada, em 17 de Janeiro de 2005, na sequência da prolação, em 30 de Março de 2004, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de decisão definitiva no processo judicial referido em AA). AD) No âmbito da transacção referida em CC), a autora (no referido processo ré reconvinte) e o réu (aí autor) acordaram no pagamento por este último da quantia de € 121.328,17 (cento e vinte e um mil trezentos e vinte e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros no valor de € 2.862,36 (dois mil oitocentos e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), que consta de documento de fls. 238/239, que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. AE) Entre Outubro de 1999 e Setembro de 2004, a autora depositou mensalmente, a título de renda, a quantia de € 598,56 (quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), a favor do Réu e este aceitou tais quantias. AF) Em 25 de Agosto de 2005 a autora enviou ao réu e este recebeu a carta, junta com a p. i. sob o documento n.° 63, pela qual solicitou o pagamento, no prazo máximo de quinze dias, da quantia de € 32.322,24, referente ás rendas, pagas pela autora, e compreendidas entre Outubro de 1999 e Março de 2004. AG) Em resposta à carta aludida em G), o réu enviou à autora, em 19 de Setembro de 2005, a carta junta com a p. i. sob o documento n.° 65, pela qual referiu não ser devido o pagamento à autora de qualquer quantia, conforme despacho do Exmo. Presidente da Câmara Municipal. AH) A autora nunca se fez pagar das benfeitorias em causa na acção ordinária nº 369/2000, que correu os seus termos no 1.° Juízo deste Tribunal, pelos eventuais lucros de exploração do estabelecimento comercial, havidos no período compreendido entre 01 de Outubro de 1999 e 03 de Março de 2005. AI) Autora e réu fizeram incluir na transacção referida em D) e E) as quantias recebidas, pelo réu, a título de rendas, nos meses de Abril a Setembro de 2004, no montante de € 3.591,36 (três mil quinhentos e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos). AJ) Durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 03 de Março de 2005, a autora teve um resultado positivo da exploração do estabelecimento comercial C……….. * Da questão da nulidade da sentença proferida, por falta de fundamentação:…………………………… …………………………… …………………………… * Da questão da indemnização pedida pela A. pelas benfeitorias realizadas no estabelecimento, no exercício do direito de retenção.Insurge-se também a recorrente contra a decisão proferida, no que respeita à não condenação do R. a pagar-lhe a quantia das benfeitorias pedidas, alegando o seguinte: A propósito da qualificação dessas benfeitorias como necessárias e/ou úteis, na decisão proferida vem afirmado que “com excepção das despesas referidas nas alíneas J), Q), S) e V) – em relação às quais a factualidade apurada é manifestamente insuficiente para a sua correcta caracterização, desconhecendo o tribunal se tais despesas se mostraram necessárias para a conservação do estabelecimento comercial ou do prédio onde o mesmo se insere ou se, não sendo imprescindíveis, aumentam o respectivo valor – todas as demais reportam-se a reparações ou melhoramentos que, pela sua natureza, deverão considerar-se benfeitorias necessárias e, nalguns casos, úteis, que não poderão ser levantadas sem detrimento das coisas onde se integram (ou seja, do imóvel e dos espaços adjacentes, onde se encontra instalado o mencionado estabelecimento comercial)”. Porém, entendeu o Tribunal de 1ª Instância que se deve aplicar ao caso sub judicio o disposto no artigo 672.º, n.º 1 do CC, uma vez que qualifica os lucros obtidos por via da exploração do estabelecimento comercial pela Autora, durante o período em que exerceu o direito de retenção (de 01.10.1999 a 03.03.2005), como “frutos da coisa empenhada”, na expressão do mencionado preceito legal, portanto, os lucros ou receitas provenientes da exploração do estabelecimento comercial seriam “frutos” do estabelecimento, na acepção do artigo 212.º do CC. Justifica a sua decisão da seguinte forma “Mas o reconhecimento de que a autora introduziu benfeitorias necessárias e úteis no imóvel onde se localiza o estabelecimento comercial não tem como consequência imediata a condenação da ré no pagamento da respectiva indemnização. É que, como justamente salienta a ré na sua contestação, ao detentor que goza do direito de retenção, tal como ao credor pignoratício, é aplicável o regime contido no art. 672º do CC, que estabelece, no seu nº 1, que “os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso na falta de convenção em contrário, ser abatido ao capital que for devido”. Ora, entende a recorrente, que a aplicação de tal preceito não pode ter lugar no presente caso, pois que, os lucros ou as receitas geradas através da exploração do estabelecimento comercial não são frutos da coisa (no caso, do estabelecimento comercial), nos termos do disposto no artigo 212.º do CC. * Apreciando a questão em apreço, dir-se-á:De acordo com a matéria de facto provada nos autos 2901/05 (onde a questão das benfeitorias vem colocada): A) A “B………., Lda.” explorou o C………. ao abrigo de contrato de concessão de exploração celebrado com a Câmara Municipal ………., em 20 de Março de 1991. B) Por sentença, proferida em 28 de Março de 2003, no âmbito da acção ordinária n.º 369/2000, que correu os seus termos no 1º Juízo deste Tribunal, foi decidido que o contrato referido em A) caducou em 01 de Outubro de 1999. C) Esse mesmo Tribunal considerou que, em virtude da indemnização que a autora tinha direito por benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial, esta beneficiava do direito de o reter até ressarcimento total da indemnização arbitrada, sendo que esse benefício existia desde o momento em que caducou o contrato aludido em A). D) A autora manteve-se na posse e a explorar o estabelecimento comercial até 03 de Março de 2005, altura em que o entregou ao réu, no âmbito de transacção efectuada na sequência da prolação, em 30 de Março de 2004, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de decisão definitiva no processo judicial referido em B). E) Através de carta, datada de 21 de Fevereiro de 2005, a autora reclamou, junto do réu, o pagamento da quantia de € 30.059,25 (trinta mil e cinquenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), referindo tratar-se de quantia que aquela terá desembolsado, nos anos de 2000 a 2004, com a “realização de obras de reparação, conservação e manutenção”, conforme melhor consta do documento junto com a petição inicial sob o n.° 31, que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. F) Em 2000, a autora procedeu à desratização das instalações em que funcionou o estabelecimento, no que despendeu a quantia de Esc: 49.140$00. G) Procedeu à limpeza dos espaços verdes, no que despendeu a quantia de Esc. 179.595$00. H) Efectuou trabalhos de reparação da ponte de acesso ao restaurante, no que despendeu a quantia de Esc. 358.605$00. I) Procedeu à impermeabilização e pintura do telhado, no que despendeu a quantia de Esc. 912.600$00. J) Em 2001 procedeu à aplicação de “toutvenant”, no que despendeu a quantia de Esc. 2.900$00. K) Colocou um circuito de iluminação exterior, no que despendeu a quantia de € 228,46. L) Procedeu à reparação de avarias no quadro eléctrico do restaurante e do bar, no que despendeu as quantias de € 282,03, € 325,71 e € 696,92. M) Procedeu à reparação de uma casa de banho, onde se incluiu a substituição do lavatório e espelho, no que despendeu quantia não apurada. N) Procedeu a trabalhos de reparação da zona de parque de estacionamento, no que despendeu a quantia de Esc. 114.660$00. O) Procedeu a trabalhos de reparação do telhado, no que despendeu a quantia de Esc. 514.800$00. P) Em 2002, procedeu à desratização e desinfestação, no que despendeu a quantia de € 267,75. Q) Aplicou caleiras, procedeu à pintura das mesmas e à substituição de madeira no tecto, no que despendeu a quantia de € 3.814,20. R) Em 2003, arranjou portas, colocou fechaduras e dobradiças, no que despendeu a quantia de € 654,50. S) Procedeu à substituição de vidros, no que despendeu a quantia de € 48,79. T) Procedeu à desratização e desinfestação das instalações, no que despende quantia de € 267,75. U) Efectuou trabalhos de reparação da ponte de acesso ao restaurante, no que despendeu a quantia de € 9.804,91. V) Procedeu à substituição de janelas, no que despendeu a quantia de €: 184,45. W) Em 2004, procedeu à reparação do telhado, pintura do interior e exterior do bar, no que despendeu a quantia de € 848,08. X) Efectuou desratização e desinfestação das instalações, no que despendeu a quantia de € 267,75. Y) Durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 03 de Março de 2005, a autora teve um resultado positivo da exploração do estabelecimento comercial B……….. * Com base nestes factos, proferiu a sra. Juíza do Tribunal Judicial de Ovar decisão, nos seguintes termos:“Resulta do disposto no art. 758º do CC que, recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel – devendo o estabelecimento comercial ser considerado uma “coisa móvel”, de acordo com o critério constante dos artigos 204º e 205º do CC -, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia. Estabelece, por seu turno, a alínea b) do art. 670º do CC que, mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito de ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do art. 1273º do CC. Este direito reconhecido ao credor pignoratício relaciona-se directamente com o dever prescrito na alínea a) do art. 671º do CC, nos termos do qual aquele é obrigado a guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação. De acordo com a norma contida no art. 1273º do CC, tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. E quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (cfr. o art. 216º do CC). (…) Ora, dos factos provados resulta que, em 2000, a autora procedeu à desratização das instalações em que funcionou o estabelecimento, no que despendeu a quantia de Esc: 49.140$00; procedeu à limpeza dos espaços verdes, no que despendeu a quantia de Esc. 179.595$00; efectuou trabalhos de reparação da ponte de acesso ao restaurante, no que despendeu a quantia de Esc. 358.605$00; procedeu à impermeabilização e pintura do telhado, no que despendeu a quantia de Esc. 912.600$00. Em 2001 procedeu à aplicação de “toutvenant”, no que despendeu a quantia de Esc. 2.900$00; colocou um circuito de iluminação exterior, no que despendeu a quantia de € 228,46; procedeu à reparação de avarias no quadro eléctrico do restaurante e do bar, no que despendeu as quantias de € 282,03, €325,71 e €696,92; procedeu à reparação de uma casa de banho, onde se incluiu a substituição do lavatório e espelho, no que despendeu quantia não apurada; procedeu a trabalhos de reparação da zona de parque de estacionamento, no que despendeu a quantia de Esc. 114.660$00; procedeu a trabalhos de reparação do telhado, no que despendeu a quantia de Esc. 514.800$00. Em 2002, a autora procedeu à desratização e desinfestação, no que despendeu a quantia de € 267,75; aplicou caleiras, procedeu à pintura das mesmas e à substituição de madeira no tecto, no que despendeu a quantia de € 3.814,20. Em 2003, arranjou portas, colocou fechaduras e dobradiças, no que despendeu a quantia de € 654,50; procedeu à substituição de vidros, no que despendeu a quantia de € 48,79; procedeu à desratização e desinfestação das instalações, no que despendeu quantia de € 267,75; efectuou trabalhos de reparação da ponte de acesso ao restaurante, no que despendeu a quantia de € 9.804,91; procedeu à substituição de janelas, no que despendeu a quantia de € 184,45. Em 2004 procedeu à reparação do telhado, pintura do interior e exterior do bar, no que despendeu a quantia de € 848,08 e efectuou desratização e desinfestação das instalações, no que despendeu a quantia de € 267,75. Assim, com excepção das despesas referidas nas alíneas J), Q), S) e V) – em relação às quais a factualidade apurada é manifestamente insuficiente para a sua correcta caracterização, desconhecendo o tribunal se tais despesas se mostraram necessárias para a conservação do estabelecimento comercial ou do prédio onde o mesmo se insere ou se, não sendo imprescindíveis, aumentaram o respectivo valor - todas as demais reportam-se a reparações ou melhoramentos que, pela sua natureza, deverão considerar-se benfeitorias necessárias e, nalguns casos, úteis, que não poderão ser levantadas sem detrimento das coisas onde se integram (ou seja, do imóvel e dos espaços adjacentes, onde se encontra instalado o mencionado estabelecimento comercial)”. * Em nosso entender, a sra. Juíza do processo fez um bom enquadramento da questão colocada nos autos, tendo aplicado bem as normas legais em causa.Enquadrou bem o direito de retenção de que gozava a A., ao qual são aplicáveis as disposições legais aplicáveis ao credor pignoratício. Fez também uma boa e correcta definição das benfeitorias realizadas no estabelecimento pela A., que considerou todas, com excepção das referidas nas alíneas J) (Em 2001 a A. procedeu à aplicação de “toutvenant”, no que despendeu a quantia de Esc. 2.900$00); Q) (Aplicou caleiras, procedeu à pintura das mesmas e à substituição de madeira no tecto, no que despendeu a quantia de € 3.814,20); S) (Procedeu à substituição de vidros, no que despendeu a quantia de € 48,79); e V) (Procedeu à substituição de janelas, no que despendeu a quantia de €: 184,45), em relação às quais considerou a factualidade apurada manifestamente insuficiente para a sua correcta caracterização, desconhecendo o tribunal se tais despesas se mostraram necessárias para a conservação do estabelecimento comercial ou do prédio onde o mesmo se insere ou se, não sendo imprescindíveis, aumentaram o respectivo valor – benfeitorias necessárias e úteis, todas reportadas a reparações ou melhoramentos que, pela sua natureza, deverão considerar-se benfeitorias necessárias e, nalguns casos, úteis, que não poderão ser levantadas sem detrimento das coisas onde se integram (ou seja, do imóvel e dos espaços adjacentes, onde se encontra instalado o mencionado estabelecimento comercial)”. Aliás, quer a classificação das benfeitorias mencionadas, quer o enquadramento legal da questão feito na decisão recorrida não é objecto de recurso, por parte da Apelante, que concorda e aceita a classificação das benfeitorias, efectuada na sentença recorrida, e a exclusão das obras contidas nas alíneas mencionadas, como benfeitorias. Com o que a recorrente não concorda, e com razão, é com o facto de a decisão recorrida não lhe ter atribuído o direito á indemnização pelas benfeitorias reconhecidas. E dizemos que a recorrente tem razão, porque a lei é muito clara no sentido de conferir ao seu titular o direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas. Resulta de facto do artº 758º do CC que, recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel – devendo o estabelecimento comercial ser considerado uma “coisa móvel”, de acordo com o critério constante dos artigos 204º e 205º do CC -, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia. Estabelece, por seu turno, a alínea b) do art. 670º do CC que, mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito de ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do art. 1273º do CC. Como se refere na sentença recorrida, este direito reconhecido ao credor pignoratício relaciona-se directamente com o dever prescrito na alínea a) do art. 671º do CC, nos termos do qual aquele é obrigado a guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação. De acordo com a norma contida no art. 1273º do CC, para a qual remete a alínea b) do artº 671º, tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. E quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. * Ora, a consequência natural do que se expõe na sentença objecto do recurso é a de que a A. tem direito a ser indemnizada do valor das benfeitorias realizadas no estabelecimento do R., por si explorado, no exercício do direito de retenção que lhe foi judicialmente reconhecido, no valor de € 25.997,31 (€ 30.059,25 - € 4.061,94) – benfeitorias necessárias e úteis que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.* Não concordamos assim com a decisão recorrida na parte em que decide no seguinte sentido: “Mas o reconhecimento de que a autora introduziu benfeitorias necessárias e úteis no imóvel onde se localiza o estabelecimento comercial não tem como consequência imediata a condenação da ré no pagamento da respectiva indemnização”. É certo que, como salienta o réu na sua contestação, ao detentor que goza do direito de retenção, tal como ao credor pignoratício, é aplicável o regime contido no art. 672º do CC, que estabelece, no seu nº1, que “os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso na falta de convenção em contrário, ser abatido ao capital que for devido”. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a tal norma legal (in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, pág. 692), devendo o credor pignoratício administrar a coisa como um proprietário prudente, cabe-lhe não só o direito, como a obrigação, de promover a frutificação da coisa e de perceber os respectivos frutos, aos quais dará o destino previsto nesta norma: em primeiro lugar, pagamento das despesas; em segundo lugar, pagamento de juros; por último, salvo convenção em contrário, pagamento do capital. Na questão dos frutos, concordamos com a decisão recorrida de que os proventos do estabelecimento – como coisa móvel, embora um móvel anómalo, nos dizeres de Orlando de Carvalho -, são frutos, cabendo os mesmos na definição do artº 212º do C.C. que estipula no seu nº 1: “Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. Estipulando-se no seu nº 2 que “Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica”. Também tem aqui acolhimento a lição de Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 190) que as duas características fundamentais dos frutos são (i) a produção periódica e (ii) a não afectação da substância da coisa que os produz. Ora, à luz da definição dada, os lucros ou as receitas geradas com a exploração de um estabelecimento comercial têm de ser considerados “frutos” do estabelecimento, mesmo que tais lucros/receitas não sejam apenas produzidas pela coisa retida, mas advenham também do exercício da actividade comercial de quem explora o estabelecimento, dos seus funcionários, do seu nome e prestígio, do seu know-how, diligência, dedicação, práticas de gestão, marketing, etc., etc., aliás, como em qualquer bem frutificável que só a diligência de quem a administra a faz frutificar (quer sejam frutos naturais quer sejam os frutos civis, como as rendas ou os interesses que a coisa produz). Na verdade, os lucros/receitas advenientes da exploração de um estabelecimento comercial, como é o caso, embora não tenham a natureza de uma renda, de um aluguer ou de um juro, são produzidos/as pela coisa retida, e têm, também, ou podem ter, o carácter de “periodicidade” que, como se referiu supra, é condição sine qua non para a qualificação de “frutos de uma coisa” à luz do disposto no artigo 212.º do CC. Ora, os frutos devem ser restituídos ao autor do penhor, ou seja, ao proprietário da coisa, não se considerando, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor. A sua restituição é, portanto, imediata, e não garantem especialmente o cumprimento da obrigação. Nenhum privilégio sobre os frutos tem, neste caso, o credor pignoratício. * No caso sub Júdice, como se disse, a decisão recorrida faz uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, mas extrai delas uma conclusão que não nos parece correcta. Diz-se na decisão em análise:“Assim, e não tendo (a A.) restituído ao réu as receitas geradas com a exploração do restaurante C………. durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 3 de Março de 2005, a autora deveria, desde logo, tê-las utilizado no pagamento das respectivas despesas de conservação e de funcionamento, designadamente liquidando o custo das benfeitorias por si realizadas. E o excesso, existindo - como tudo indica que terá existido, uma vez que ficou demonstrado que, no referido período temporal, a autora teve um resultado positivo na exploração do estabelecimento comercial “C……….” –, teria de ser obrigatoriamente utilizado para pagamento de juros e de capital (ou seja, da própria indemnização por benfeitorias que legitimou o exercício do direito de retenção), o que a autora, comprovadamente, não fez (cfr. a alínea HH) dos factos provados). Deste modo, a autora não pode, nos termos da lei, pretender fazer seus os lucros gerados com a manutenção da exploração do estabelecimento e, simultaneamente, reaver do réu as quantias que despendeu com a realização das mencionadas benfeitorias. É, assim, manifesta a improcedência desta acção”. * Na decisão recorrida faz-se uma correspondência total entre as despesas com a coisa retida (ou dada em penhor) e as benfeitorias realizadas, aderindo à tese defendida pelo réu na sua contestação, o que não nos parece correcto. Na contestação o réu alega o seguinte: - por lhe ter sido judicialmente reconhecido um direito de retenção, a autora pôde explorar o restaurante C………. no período que mediou entre 1/10/1999 e 3/3/2005, fazendo seus os proveitos e rendimentos que dessa exploração resultaram, e tais frutos civis sempre terão que ser considerados suficientes para compensar as despesas eventualmente satisfeitas para fins de conservação do bem que foi objecto do direito de retenção, atento o regime legal contido no art. 672º do CC, por remissão do art. 759º, nº 3 do mesmo diploma legal; - o reconhecimento, pelo STJ, da possibilidade de exploração do estabelecimento comercial pela autora enquanto perdurasse o direito de retenção visou garantir a manutenção da sua clientela e a possibilidade de angariar receitas que poderiam ser canalizadas para a conservação do mesmo e respectivas instalações, pelo que é manifestamente abusiva a pretensão da autora (art. 334º do CC). Invoca o R. na sua contestação, o abuso de direito por parte da A., ao vir peticionar a indemnização por benfeitorias. Ora, a sentença recorrida, aderindo à tese do R., embora não abordando a questão do abuso do direito, conclui que a A. deveria aplicar as “receitas” obtidas com a exploração do estabelecimento ao pagamento das benfeitorias por si realizadas, que considera despesas de conservação e de funcionamento do mesmo. E o excesso, existindo - como tudo indica que terá existido, uma vez que ficou demonstrado que, no referido período temporal, a autora teve um resultado positivo na exploração do estabelecimento comercial “C………” –, teria de ser obrigatoriamente utilizado para pagamento de juros e de capital (ou seja, da própria indemnização por benfeitorias que legitimou o exercício do direito de retenção), o que a autora, comprovadamente, não fez. * Em 1º lugar, falar, genericamente, em pagar as benfeitorias (necessárias e úteis) com os lucros da exploração do estabelecimento, parece-nos “aligeirar” a questão, já que ficou provado (pela A.) o valor das benfeitorias realizadas - € 25.997,31 – e não ficou provado (pelo R.) o valor do lucro obtido com a exploração do estabelecimento.Provado ficou apenas que no referido período temporal, a autora teve um resultado positivo na exploração do estabelecimento comercial “C……….”. Não há, no entanto, elementos nos autos que permitissem ao sr. Juiz do processo fazer essa compensação, que é o que parece que se pretendeu fazer, sendo certo que era ao R. que cabia alegar e provar o lucro da exploração do estabelecimento por parte da A., e imputar esse valor ao valor pedido por ela a título de benfeitorias necessárias. Falamos apenas nas benfeitorias necessárias, porque são apenas essas as despesas feitas para conservar a coisa, as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Ora, apenas relativamente às benfeitorias necessárias poderia a ré destinar o lucro da exploração do estabelecimento, como despesas com a preservação e conservação da coisa. Essa nos parece ser a correcta aplicação do artº 672º do CC, ao estabelecer que “os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido ao capital que for devido”. Definidos que estão os conceitos em análise e sendo embora correcto o raciocínio feito na decisão recorrida do que devia ser feito, a decisão da causa não podia, como se disse, deixar de atender à repartição do ónus da prova, por ambas as partes. A A. alegou e provou os factos constitutivos do seu direito – a realização de benfeitorias necessárias e úteis no estabelecimento do R. Ao R. competia alegar e provar que esse direito não existia (ou não existia na sua totalidade) porquanto as benfeitorias necessárias (despesas com a conservação do estabelecimento) deveriam ter sido pagas com o lucro do estabelecimento (os frutos do mesmos), que, atento o seu valor, foram suficientes para tal. Ora, isso não aconteceu; o R. limitou-se a alegar na sua contestação, basicamente, que o direito da A. não existia, ou que estava a ser mal exercido, porque em contrário dos deveres da boa fé, o que é manifestamente insuficiente como facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da A. Assim sendo, embora não se concorde com a A. quando afirma que tem todo o direito a fazer seus os lucros e as receitas geradas com a exploração do estabelecimento comercial, não tendo, por conseguinte, nem a obrigação de os entregar ao Recorrido, nem a obrigação de, não os entregando, descontar em tais lucros/receitas, primeiramente, o valor das benfeitorias que realizaram no estabelecimento, e posteriormente, o valor dos juros e do capital em dívida, assiste-lhe razão, pelos motivos acima expostos, de ser indemnizada pelas benfeitorias realizadas no estabelecimento do R., no valor excedente ao do correspondente às receitas obtidas na exploração do estabelecimento. Por falta de elementos para efectuar tal compensação, relega-se o seu apuramento para liquidação em execução de sentença. Procede assim nesta parte a pretensão da recorrente. * Da questão do enriquecimento sem causa do R.Alega a recorrente que no que respeita ao Proc. N.º 2902/05.9TBOVR, a originária Autora, B………., Lda., peticionou a quantia de € 32.322,24, acrescida dos devidos juros de mora à taxa em vigor (desde a interpelação feita pela mesma ao Réu em 25.08.2005 até efectivo e integral pagamento), com fundamento no enriquecimento sem causa do Réu à custa da Autora – porquanto esta última depositou, mensal e indevidamente, a favor do Réu, durante o mês de Outubro de 1999 até ao mês de Setembro de 2004 (isto é, durante o período em que, legal e legitimamente, exerceu o direito de retenção que lhe havia sido judicialmente reconhecido, sobre o estabelecimento comercial do Réu), a quantia de € 598,56, que o Réu recebeu, sendo certo que do valor global de € 35.913,60 (indevidamente) pago pela Autora ao Réu, este apenas lhe restituiu o montante de € 3.591,36. Entendeu a Meritíssima Juiza do Tribunal a quo que, por virtude da transacção efectuada pelas partes em 17.01.2005, mediante a qual as mesmas acordaram no pagamento da indemnização a que o Réu havia sido judicialmente condenado (no montante de € 121.328,17, acrescido de juros), em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, e o Réu se comprometeu a restituir as rendas referentes aos meses de Abril a Setembro de 2004, já depositadas pela Autora, esta última “abdicou das rendas já pagas ao réu, com excepção das referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, que este se obrigou a restituir”, uma vez que, na sua perspectiva “seria esse o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, poderia atribuir à declaração negocial emitida pela autora B………. na aludida transacção”. Por conseguinte, entendeu o Tribunal a quo que houve uma extinção do direito que “eventualmente” – porquanto se afirma na decisão recorrida que a Autora não fez a prova desse seu direito à luz do artigo 342.º, n.º 1 do CC, uma vez que não “logrou provar (…) a ocorrência de um efectivo enriquecimento do réu à custa do seu correlativo empobrecimento” – assistia à Autora de receber do Réu as rendas que lhe havia pago. * Ora, é quanto a esse concreto ponto – que se reporta à consideração feita na sentença recorrida de que a Autora não logrou provar a ocorrência de um efectivo enriquecimento do Réu à custa do seu correlativo empobrecimento, à luz do artigo 342.º, n.º 1 do CC – que os Recorrentes começam por se insurgir. Dizem não aceitar que na decisão recorrida se considere que a Autora não fez tal prova, sendo que, e para demonstração do contrário, basta atentar no disposto na alínea AE) dos Factos Provados, na qual se menciona o seguinte: “(i) Entre Outubro de 1999 e Setembro de 2004, (ii) a autora depositou mensalmente, a título de renda, a quantia de € 598,56 a favor do autor e este aceitou tais quantias”. Face à prova de tal facto, é forçosa a conclusão de que a Autora demonstrou, à luz do citado artigo 342.º, n.º 1 do CC, que, efectivamente: a) houve um enriquecimento do Réu, uma vez que, este aceitou as quantias mensalmente depositadas pela Autora, no valor de € 598,56; b) houve, correlativamente, um empobrecimento da Autora, pois que, tais quantias mensais foram retiradas do seu património; e c) tal enriquecimento do Réu não teve por base nenhuma causa justificativa – pelo que, constituiu um enriquecimento indevido, logo ilegal e ilegítimo – verificado entre Outubro de 1999 e Setembro de 2004, período durante o qual a Autora exerceu, legal e legitimamente, o direito de retenção que lhe havia sido judicialmente reconhecido sobre o estabelecimento comercial do Réu, não dando tal direito de retenção, como se sabe, qualquer direito a remuneração ao proprietário do bem retido. Na verdade, e como é bem sabido, o direito de retenção é um direito real de garantia, no caso, um direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, não só de recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se fazer pagar à custa do seu valor com preferência sobre os demais credores, desde que o crédito do recusante tenha resultado de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por esta ocasionados (cfr. artigo 754.º do CC). Pelo que, se tal direito (de retenção) visa garantir determinado crédito, não há qualquer direito a remuneração ao proprietário do bem retido. * Mas não assiste razão à A.No que se reporta à segunda acção (Proc. n.º 2902/05.9TBOVR), através da qual a Autora peticionou o pagamento da quantia de € 32.322,24, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a interpelação feita pela Autora em 25.08.2005 até efectivo e integral pagamento, traduzido na restituição das rendas por ela pagas e indevidamente recebidas pelo Réu, no período compreendido entre Outubro de 1999 e Março de 2004 – portanto, a título de restituição com base no enriquecimento sem causa do Réu à custa da Autora –, entendeu o Tribunal a quo que essa restituição não era devida em virtude de no âmbito de outra acção judicial que tinha precedido a dos presentes autos (Proc. nº 2555/04-7 do Tribunal Judicial de Ovar), as partes tinham celebrado uma transacção em 17.01.2005, mediante a qual: (i) as mesmas acordaram no pagamento pelo Réu da quantia em que havia sido judicialmente condenado (€ 121.328,17) acrescida de juros (€ 2.862,36), em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas; e, (ii) o Réu comprometeu-se a restituir as rendas referentes aos meses de Abril a Setembro de 2004, já depositadas pela Autora. A realização dessa transacção – apesar de efectuada no âmbito de outra acção judicial – permitiu que a sra. juiza da 1ª Instância fizesse o seguinte raciocínio: “Com a transacção em apreço, autora e réu não só definiram o valor da dívida a liquidar pelo réu e o respectivo modo de pagamento, mas também o destino das rendas pagas pela autora durante o período de exploração do estabelecimento comercial”. Do trecho acabado de transcrever resulta que a sra. Juíza interpretou a transacção efectuada entre as partes no sentido de que, através da mesma, “a autora abdicou das rendas já pagas ao réu, com excepção das referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, que este se obrigou a restituir”, uma vez que, na sua perspectiva “seria esse o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, poderia atribuir à declaração negocial emitida pela autora B………. na aludida transacção”. Seguindo esta linha de raciocínio, considerou a sra. Juíza que se tinha extinguido o direito que “eventualmente” assistia à Autora, de receber do Réu as rendas que lhe havia pago. * E concordamos inteiramente com a decisão proferida, nesta parte da decisão.È a seguinte a fundamentação da decisão recorrida, na parte da restituição das rendas pagas pela A., durante o período de exploração do estabelecimento comercial ao abrigo do direito de retenção: “Na acção nº 2902/05.9TBOVR pede a autora (entretanto substituída pelos seus sócios) a condenação do réu na restituição da quantia de € 32.322,24, acrescida de juros de mora. Sustenta, para tanto, que durante o período em que se manteve a explorar o estabelecimento comercial, ao abrigo do direito de retenção foi depositando, mensalmente, a favor do réu, a quantia de € 598,56, que o réu recebeu, sendo certo que, do valor global de € 35.913,60, por ela liquidado, o réu apenas lhe restituiu o montante de € 3.591,36. Argumenta, ainda, que a lei não prevê a remuneração ao proprietário do bem retido, pelo que o réu deverá restituir o montante que recebeu, sob pena de se admitir um enriquecimento ilegítimo do réu à sua custa. (…) Da factualidade apurada resulta que a “B………., Lda.” explorou o C………. ao abrigo de contrato de concessão de exploração celebrado com a Câmara Municipal ………., em 20 de Março de 1991. Por sentença, proferida em 28 de Março de 2003, no âmbito da acção ordinária n.º 369/2000, que correu os seus termos no 1.° Juízo deste Tribunal, foi decidido que o aludido contrato caducou em 01 de Outubro de 1999. Esse mesmo Tribunal considerou que, em virtude da indemnização que a autora tinha direito por benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial, ela beneficiava do direito de o reter até ressarcimento total da indemnização arbitrada, sendo que esse benefício existia desde o momento em que caducou o referido contrato. A autora manteve-se na posse e a explorar o estabelecimento comercial até 03 de Março de 2005, altura em que o entregou ao réu, no âmbito de transacção efectuada, em 17 de Janeiro de 2005, na sequência da prolação, em 30 de Março de 2004, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de decisão definitiva no mencionado processo judicial. Entre Outubro de 1999 e Setembro de 2004 a autora depositou mensalmente, a título de renda, a quantia de € 598,56 (quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), a favor do réu e este aceitou tais quantias. (…) Analisado o teor do documento constante de fls. 238/239 (que aqui se dá por integralmente reproduzido) verifica-se que, no âmbito da mencionada transacção, a autora B………. e o réu Município ………. acordaram no pagamento por este último da quantia de € 121.328,17 (cento e vinte e um mil trezentos e vinte e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros no valor de € 2.862,36 (dois mil oitocentos e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), em doze prestações mensais, iguais e sucessivas. E, “como contrapartida do pagamento faseado” daquele montante, o réu Município ……… abdicou do pagamento da renda contratualmente prevista no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, desde o mês de Abril até à entrega efectiva do locado, comprometendo-se o réu a restituir as rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2004, no montante de € 3.591,36, já depositadas pela autora. A transacção, nos termos previstos no art. 1248º do CC, é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Com a transacção em apreço, autora e réu não só definiram o valor da dívida a liquidar pelo réu e o respectivo modo de pagamento, mas também o destino das rendas pagas pela autora durante o período de exploração do estabelecimento comercial. Deste modo, importa concluir que a autora abdicou das rendas já pagas ao réu, com excepção das referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, que este se obrigou a restituir, pois seria esse o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, poderia atribuir à declaração negocial emitida pela autora B………. na aludida transacção. Extinguiu-se, assim, por via da aludida transacção, o direito que à autora eventualmente assistia de receber do réu as rendas que lhe havia pago (…). * A 1ª questão a apreciar é a da interpretação da cláusula 5ª do acordo celebrado pelas partes denominado “Transacção”, efectuado nos autos n.º 369/2000, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar.De acordo com a matéria de facto provada, por sentença proferida em 28 de Março de 2004, no âmbito da acção ordinária n.º 369/2000, que correu os seus termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, foi decidido que o contrato de exploração do estabelecimento, por parte da A. caducou em 01 de Outubro de 1999. Esse mesmo Tribunal considerou que, em virtude da indemnização que a autora tinha direito por benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial, ela beneficiava do direito de o reter até ressarcimento total da indemnização arbitrada, sendo que esse benefício existia desde o momento em que caducou o referido contrato. A autora manteve-se na posse e a explorar o estabelecimento comercial até 03 de Março de 2005, altura em que o entregou ao réu, no âmbito de transacção efectuada, em 17 de Janeiro de 2005, na sequência da prolação, em 30 de Março de 2004, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de decisão definitiva no mencionado processo judicial. * Ora, como pode ler-se no Acordo celebrado entre as partes (doc. de fls. 238 e 239), A autora B………. e o réu Município ………. acordaram no pagamento por parte deste último à 1ª da quantia de € 121.328,17, acrescida de juros no valor de € 2.862,36, em doze prestações mensais, iguais e sucessivas.“Como contrapartida do pagamento faseado, o Primeiro Outorgante abdica do pagamento da renda contratualmente prevista no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, desde o mês de Abril até à entrega efectiva do locado” (cláusula 4.ª da citada transacção). “Em virtude da 2ª outorgante ter já procedido ao depósito das rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro 2004, no montante de € 3.591,36, a 1ª outorgante devolverá tal importância aquando do pagamento da primeira prestação, referida na cláusula 1ª, pelo que tal pagamento será de € 13.940,56 (Clausula 5ª). * Como bem se refere na decisão recorrida, “A transacção, nos termos previstos no art. 1248º do CC, é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”.E como é também considerado (e bem) na sentença recorrida, por via da referida transacção efectuada entre as partes em 17.01.2005, e mediante a qual foi acordado o pagamento da indemnização (por benfeitorias) a que o Réu havia sido condenado a pagar à Autora, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, “a autora abdicou das rendas já pagas ao réu, com excepção das referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro” de 2004, as quais, e porque já tinham sido depositadas pela Autora, o Réu se obrigou a restituir. Tal entendimento tem acolhimento no que ficou estipulado na cláusula 4.ª da citada transacção, que determina o seguinte: “Como contrapartida do pagamento faseado, o Primeiro Outorgante abdica do pagamento da renda contratualmente prevista no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, desde o mês de Abril até à entrega efectiva do locado”. Ora, como bem entendeu o Tribunal recorrido, “Com a transacção em apreço, autora e réu não só definiram o valor da dívida a liquidar pelo réu e o respectivo modo de pagamento, mas também o destino das rendas pagas pela autora durante o período de exploração do estabelecimento comercial.” É isso mesmo que se depreende da expressão “…o primeiro outorgante abdica do pagamento das rendas pagas de Abril a Setembro…”, ou seja, ao abdicar daquelas rendas (apenas), o R. declara (embora de forma implícita) que não abdica das restantes, pagas de Outubro de 1999 até Março de 2004 (data da prolação, em 30 de Março de 2004, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de decisão definitiva no mencionado processo judicial), comprometendo-se a restituí-las à A. Por isso concluiu bem o sr. Juiz da 1ª instância de que a A., ao acordar com o R. os termos daquela transacção, “…abdicou das rendas já pagas ao réu, com excepção das referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, que este se obrigou a restituir, pois seria esse o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, poderia atribuir à declaração negocial emitida pela autora B………. na aludida transacção”. Não podemos de facto retirar outro entendimento da declaração negocial das partes, ao acordar os termos da transacção efectuada. Assim sendo, considerando, e bem, que a A. abdicou do pagamento das rendas ora reclamadas nesta acção apensada (Acção nº 2902/05.9TBOVR), concluiu o sr. Juiz do Tribunal de Ovar que se extinguiu, por via da aludida transacção, o direito que à autora eventualmente assistia de receber do réu as rendas que lhe havia pago. Fala-se em direito que à A. eventualmente assistia, porque a questão desse direito – o da restituição das rendas pagas pela A. de Outubro de 1999 a Março de 2004 – pressupunha a sua análise à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Ora, tal questão mostra-se prejudicada pela solução dada à questão da transacção efectuada pelas partes, pelo que não se vê utilidade na sua abordagem. * Improcedem assim nesta parte as alegações da recorrente (dos seus legais representantes).* Da questão da Litigância de Má-Fé da A. Insurge-se ainda a A. contra a decisão recorrida, na parte em que a condenou como litigante de má-fé. Consta da decisão recorrida, sobre essa questão, o seguinte: “Nos termos previstos no nº 2 do art. 456º do CC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, nomeadamente: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (alínea a)) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (alínea d)). Ora, a autora B………. deduziu pretensão na acção ordinária nº 2902/05.9TBOVR cuja falta de fundamento não devia ignorar, actuando com dolo ou, pelo menos, com grave negligência. Com efeito, a autora propôs a mencionada acção contra o réu pedindo a sua condenação na restituição de rendas que havia pago, apesar de bem saber que com ele havia acordado, através de transacção extrajudicial, na restituição apenas parcial de tais rendas, o que não pode deixar de equivaler a uma renúncia ao recebimento das demais. Invocou, ainda, a autora, sem qualquer fundamento sério, que o réu se encontrava enriquecido à sua custa, apesar de bem saber que tal não correspondia à verdade, pois nunca compensou os lucros que obteve da exploração do estabelecimento comercial pertencente ao réu com o seu crédito de indemnização de benfeitorias, como lhe impunha a lei, nem restituiu ao réu tais lucros. É, assim, censurável o comportamento da autora, que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, visando a obtenção de um objectivo ilegal e causando, por essa via, despesas desnecessárias ao Estado, que apenas deverá ser chamado a apreciar pretensões seriamente fundadas. Assim, e por ter litigado de má fé, deverá a autora (presentemente, os autores, sócios da sociedade B………., Lda.) ser condenada numa multa equivalente a 5 UC, bem como no pagamento de uma indemnização ao réu que, por razões de equidade, se fixa no montante de € 1.500,00 (cfr. os artigos 456º do CPC). * Concordamos, nesta questão, plenamente com a decisão proferida pelo sr. Juíz da 1ª Instância. A A., nesta acção apensada, deduziu de facto pretensão contra o R. cuja falta de fundamento não devia ignorar, como interveniente directa que foi na transacção efectuada, na qual participou, como 1ª outorgante. * Constituem pressupostos da condenação como litigante de má fé a dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão, a omissão grave do dever de cooperação e a instrumentalização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais (artº 456º, nº2 als. A), b), c) e d) do C.P.C.)Na vigência da anterior redacção daquele preceito legal, vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial, podia dar lugar à condenação por má fé (v., entre outros, os Acs. do STJ de 28-10-75, BMJ, 250, p. 156 e de 8-4-97, CJ-STJ, Tomo II, p. 37). Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável. Como escreveu Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 1984, pág. 380, “… Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto. No dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável …”. Neste sentido decidiu também o Ac. do S.T.J de 17.11.1972, in BMJ 221.º-164 que “… Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justificava a condenação como litigante de má-fé…”. Na nova redacção daquele preceito, introduzida pelo D.L. nº DL 329-A/95, de 12/12, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, foi também alargado o âmbito de aplicação do instituto da litigância por má fé, passando a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes. Tal conclusão resulta do preâmbulo do mencionado D.L. (DL 329-A/95, de 12/12), ao justificar e fundar no princípio da cooperação e no dever de boa fé processual a alteração então operada por forma a incluir no instituto também os comportamentos gravemente negligentes, fazendo assentar a proibição da litigância de má fé “num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no artigo 266º e seguintes do Código de Processo Civil”, não estando em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais (Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. II, págs. 263-264). Assim, nos termos do actual n.º 2, do artigo 456° do C.P.C, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. O princípio da cooperação vem previsto no artº 266.º do C.P.C., o qual preceitua, no seu nº1, que na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. O dever de boa fé processual vem previsto, por sua vez, no art. 266.º-A do mesmo diploma legal no qual se prescreve que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. A mais grave violação desses deveres constitui precisamente a litigância de má-fé, cujos contornos se encontram definidos no art. 456.º daquele mesmo diploma legal. Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais. Trata-se, como assinala Pedro Albuquerque (“Responsabilidade Processual Por Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil Em Virtude De Actos Praticados No Processo”, Almedina), de uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil (não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir), assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo. Por isso se diz que o instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. Esta configuração normativa do instituto da litigância má fé significa que a tutela das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil. * Ora, à luz das normas legais mencionadas e dos princípios enunciados sobre a litigância de má-fé, entendemos que bem se decidiu na 1ª instância, ao condenar como litigante de má-fé a A. na acção apensada (Acção nº 2902/05.9TBOVR).A A., ao reclamar do R. o pagamento das rendas (de Outubro de 1999 a Março de 2004) das quais havia abdicado, por transacção celebrada com o mesmo R., em 17.1.2005, deduziu pretensão contra o mesmo, cuja falta de fundamento (inexistência do direito invocado) não podia nem devia ignorar, fazendo, além disso crer ao tribunal que não foi esse o sentido das declarações emitidas pelas partes, sem sequer invocar erro na declaração ou erro no entendimento da declaração emitida pelo R. com a aludida declaração. Como se diz, e bem, na decisão recorrida, “…é censurável o comportamento da autora, que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, visando a obtenção de um objectivo ilegal e causando, por essa via, despesas desnecessárias ao Estado, que apenas deverá ser chamado a apreciar pretensões seriamente fundadas”. É o uso abusivo do processo e dos serviços dos tribunais, por parte da A. que merece ser sancionado, como foi, e bem, em nosso, entender. * Por tudo o que fica exposto impõe-se concluir que foi bem condenada a A. como litigante de má-fé.* Decisão:Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela A. e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, no seguinte sentido: - Condena-se o R. a pagar à A., a título de benfeitorias, a quantia que exceder o valor correspondente às receitas obtidas na exploração do estabelecimento, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 25/8/2005, e os vincendos até integral pagamento. Por falta de elementos para apuramento da quantia em questão, relega-se o seu apuramento para liquidação em execução de sentença. * Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.* Custas por recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaimento (artº 446º do C.P.C.).* Notifique e D.N.Porto, 11.11.2010 Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |