Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1627/15.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: DÍVIDA HOSPITALAR
ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP201603141627/15.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 03/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS, N.º237, FLS.196-201)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a convicção do tribunal recorrido quanto à prova sido formada com base em prova testemunhal e documental conjugadas e não tendo ocorrido a gravação da audiência, a pretensão de impugnação dessa decisão fundamentada nesses mesmos depoimento testemunhal e documentos, tem de ser rejeitada.
II - Nas acções de cobrança de dívida hospitalar instauradas ao abrigo do DL 218/99, incumbe à instituição hospitalar apenas a alegação do facto gerador de responsabilidade e a alegação e prova da prestação de cuidados de saúde.
III - No caso de tal facto ser um acidente de trabalho, incumbe à instituição hospitalar alegar os factos concretos a partir dos quais se pode concluir pela existência desse acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1627/15.1T8MTS.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 489)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Unidade Local de B…, E.P.E., com sede na Rua…, …, veio intentar a presente acção especial para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde, contra C… Seguros, S.A., domiciliada na …, 11º, Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €6.198,30 acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento e a sua condenação em custas e procuradoria condigna.
Alegou em síntese que prestou assistência médica, incluindo internamento, a D…, a 9.4.2011, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido decorrentes de acidente de trabalho de que é responsável a Ré, assistência esta que importou em €4.998,63, à qual acrescem €165,03 de juros vencidos desde 26.3.2013 e até à interposição da acção.
Contestou a Ré pugnando pela sua absolvição, e invocando que a sua segurada nunca lhe participou o acidente, nem ela foi solicitada a prestar qualquer assistência ao sinistrado nem acompanhou a respectiva evolução clínica. Do mesmo modo, o sinistrado não accionou qualquer mecanismo relativo ao acidente nem reclamou assistência à Ré. De resto, os encargos constantes da factura que é o documento nº 1 encontram-se prescritos.
Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensada a audiência preliminar e a selecção de factos, e fixado à acção o valor de €6.198,30.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto provada e não provada, e seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
I - condenar a ré “C… Seguros, S.A.” a pagar à autora Unidade Local de B…, E.P.E., a quantia de €4.998,63 (…) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação (17/04/2015) e até integral pagamento.
II - absolver a ré da parte restante do pedido.
Custas pela ré, na proporção do decaimento, atentando na isenção de custas com que litiga a autora (art. 24º do Dec. Lei nº 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais)”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. A resposta ao nº 1 da petição inicial considera provado que “a Autora prestou assistência médica a D…, a 9 de Abril de 2011, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido, decorrentes de acidente de trabalho, quando exercia funções de jardineiro, sob a orientação, ordem e fiscalização de E…”.
2. Porém, no dia 9 de Abril de 2011, a A. não prestou assistência a D…, como se pode confirmar pela prova documental junta com a petição, pois todos os documentos referidos respeitam a assistência prestada nos anos de 2012 e 2013.
3. A prova testemunhal também não confirma a assistência prestada naquela data, já que a única testemunha que depôs (o próprio assistido/sinistrado) não pormenorizou, nem a data do acidente, nem a data da assistência prestada pela A.
4. O acidente de trabalho que o assistido referiu no seu depoimento não ocorreu no dia 9 de Abril de 2011 nem deu lugar a assistência prestada pela A. mas apenas pela R. que, após a assistência, lhe deu alta sem incapacidade.
5. O assistido confirmou ainda que a assistência prestada pela A. ocorreu após a alta clínica da R. e na sequência de dores quando estava a conduzir um automóvel, actividade que não relacionou com o trabalho.
6. Logo, a assistência não ocorreu imediatamente a seguir ao alegado acidente, pelo que não se presume que tenha sido consequência dele.
7. Assim, em face da total ausência de prova, documental ou testemunhal, da ocorrência de acidente de trabalho em 9 de Abril de 2011 e quanto ao nexo de causalidade entre a assistência prestada pela A. nos anos de 2012 e 2013 (documentada nos autos) e qualquer acidente de trabalho, a resposta dada ao artº 1º da petição terá de mudar para Não Provado.
8. Em função da alteração à resposta à matéria de facto acima preconizada terá que se considerar que não foi provado o alegado acidente de trabalho nem que assistência prestada pela A. e documentada tenha nexo de causalidade com qualquer acidente de trabalho.
9. Ora nos termos do nº 2 do artº 10º da Lei 98/2009 de 04/09, competia à A. fazer a prova do acidente de trabalho e do nexo de causalidade da assistência prestada com esse acidente, prova que não fez.
10. A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, o artº 10º da Lei 98/2009 de 04/09.

Contra-alegou a Autora, sem formular conclusões, alinhando, em síntese, que apenas lhe cabia alegar o facto gerador de responsabilidade e provar a assistência prestada, o que fez, e pugnando pois pela manutenção do decidido.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação não emitiu parecer.
Corridos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se a resposta ao artigo 1º da petição inicial devia ter sido não provado, e em consequência a Ré deveria ter sido absolvida por a A. não provar que a assistência fosse devida e causada pelo acidente de trabalho.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. A Autora prestou assistência médica a D…, a 9 de Abril de 2011, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido, decorrentes de acidente de trabalho, quando exercia funções de jardineiro, sob a orientação, ordem e fiscalização de E….
2. O assistido D…, esteve internado nos serviços da A. desde 4 de Janeiro de 2012 até ao dia 13 de Janeiro de 2012.
3. A assistência consistiu na observação médica e nos cuidados de saúde prestados ao doente, descritos nas facturas cujas cópias constam de fls. 8 a 26.
4. Os encargos resultantes da referida assistência médica (e eventuais taxas moderadoras) que foi prestada ao doente importaram em €4.998,63.
5. A responsabilidade por acidente de trabalho estava, à data, transferida pelo E… para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ../…...

Apreciando:
Pretende a recorrente, se bem se considerarem todas as conclusões do recurso, apenas uma resposta deste tribunal: a que, reapreciando a prova documental e testemunhal, bastando-se aliás com a acta de julgamento, conforme refere no corpo das alegações, se declare não provado o artigo 1º da petição inicial, ou mais rigorosamente o texto constante da conclusão primeira, que corresponde ao nº 1 da matéria de facto provada. Não há qualquer outra discordância relativamente aos demais factos, ao julgamento feito pelo tribunal recorrido quanto à questão da prescrição, nem ao demais direito aplicado na sentença recorrida.
Ora, não consta da acta nem as partes requereram nem o tribunal determinou, a gravação dos meios de prova prestados na audiência de julgamento.
O Mmº Juiz a quo consagrou a sua convicção nos termos seguintes:
Para a resposta aos pontos fácticos articulados o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes meios de prova:
Testemunhal:
- D…, que foi assistido pela Unidade Local de B…, E.P.E., há cerca de 3/4 anos.
Explicitou que exercia as funções de jardineiro, sob as ordens, direcção e autoridade de E…, quando sofreu uma queda, tendo lesionado no ombro direito.
Recorreu à companhia seguradora, ora ré, que o acompanhou e lhe prestou tratamentos, na F…, no Porto, tendo feito também fisioterapia numa clínica de …, por conta da referida seguradora.
Aquando de tais tratamentos foi-lhe retirado líquido do ombro direito, o que agravou o seu estado de saúde.
Após alta clínica da ré seguradora, quando estava a conduzir um veículo automóvel, sentiu fortes dores no ombro, pelo que dirigiu-se de urgência à Unidade Local de B…, E.P.E., onde ficou logo internado nos cuidados intensivos, tendo ulteriormente sido novamente internado; foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas ao ombro direito, na Unidade Local de B…, E.P.E., com implantação de prótese aquando da 2ª intervenção, ocorrida em 2012.
Após a alta da seguradora, o seu filho, E…, que era também a sua entidade empregadora, comunicou à Ré seguradora que a testemunha havia sido internada no hospital a fim de ser intervencionado cirurgicamente.
Documental:
A resposta aos itens 3 e 4 baseou-se, também, no teor dos documentos constantes de fls. 8 a 26 (facturas emitidas pelo Autor, das quais consta a descrição dos cuidados de saúde prestados ao assistido D… e o respectivo custo).
A resposta ao item 5 baseou-se, também no teor do documento constante de fls. 51 e 52 (contrato de seguro titulado pela apólice nº ../….. celebrado entre a Ré e E…)”.
Resulta portanto claro que a resposta ao item ou nº 1º provado se baseou na prova testemunhal e deste modo, e tendo sido, pelo Mmº Juiz a quo, considerados os documentos referidos pela recorrente, conforme resulta da motivação acima expressa, se o mesmo não tirou a conclusão que agora a recorrente pretende – que 9.4.2011 não é a data da prestação de cuidados, nem é a data do acidente e que a prestação de cuidados não foi imediatamente a seguir ao acidente não se presumindo consequência dele, e que o sinistrado não relacionou o recurso à A. com o acidente, nem mesmo como uma recidiva – tal deve-se à consideração de todos os meios de prova que lhe foram apresentados. Na verdade, além do que o Mmº Juiz fez consignar, nada garante que tal consignação corresponda à totalidade do depoimento da única testemunha.
Isto para dizer que ao tribunal de recurso é impossível sindicar o juízo feito pelo Mmº Juiz sobre essas conjugadas provas, precisamente porque, pela ausência de gravação, não tem acesso ao depoimento testemunhal. E não é possível partir para a alteração do facto provado nº 1 relativamente à data nele mencionada, a partir simplesmente do que resulta dos documentos, pois isso mesmo – que a assistência foi prestada em 2012 e 2013 – foi mencionado e considerado na sentença recorrida – o que significa que outra explicação existirá para essa data, outra explicação, à qual, repete-se, o tribunal de recurso não tem acesso. De resto, mesmo que se eliminasse tal data, sempre o facto da prestação ter sido para assistência às lesões sofridas em acidente ocorrido ao serviço do empregador teria de se manter, porque a recorrente também não oferece qualquer outra prova, ou melhor, apenas refere que o sinistrado não relacionou o recurso ao hospital com o acidente, isto é, de novo, era essencial ao tribunal de recurso poder aceder ao depoimento do sinistrado, o que, repete-se, não pode por o julgamento não ter sido gravado.
Como resulta do artigo 640º nº 1 al. b) do CPC, ao impugnante da decisão sobre a matéria de facto incumbe indicar, sob pena de rejeição, “os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de acto impugnados diversa da recorrida”, sendo claro que os meios probatórios indicados têm de estar disponíveis para o tribunal superior os apreciar, ou como se diz no preceito, têm de constar do processo. Apelar assim a um depoimento cuja gravação não foi feita é igual a apelar a um meio probatório não constante do processo.
Nestes termos, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Pode porém questionar-se, oficiosamente, se o facto nº 1 não é conclusivo: é-o certamente na medida em que nele se refere que ocorreu um acidente de trabalho. Como se vê porém da fundamentação jurídica da sentença, o Mmº Juiz renovou, a partir do apuramento da ocorrência do evento no tempo e local de trabalho, a qualificação do acidente como de trabalho, o que tudo apenas indica que a tal referência a “acidente de trabalho” no facto nº 1 corresponde a mero lapso.
Mas pode ainda questionar-se se o mais que consta do facto nº 1 não é conclusivo: que acidente, o que é que aconteceu concretamente, que lesões apresentava o sinistrado?
No novo regime processual civil mantém-se, por força do artigo 607º, a regra do antigo artigo 646º do CPC, segundo a qual da matéria de facto não devem constar conclusões nem conceitos de direito.
Ora, acidente em si é uma conclusão que se extrai a partir de factos concretos – caiu, deu um mau jeito, cortou-se, e assim por diante – e que produz naturalmente uma lesão, ainda que se entenda que tal lesão pode resumir-se a uma dor. E a relevância da prova concreta dos factos a partir dos quais podemos chegar à conclusão da ocorrência de acidente e bem assim das lesões concretas, as quais de todo se ignoram, é notória, justamente para permitir uma compreensibilidade sobre se a assistência prestada decorre desse acidente e das lesões sofridas. Na verdade, não nos basta saber que tipo de assistência foi prestada para sabermos se as lesões ou sequelas assistidas podem ser imputadas ao acidente, isto é, se são aquelas que resultaram do acidente. Por outro lado, se exercer funções de jardineiro é facto concreto, já “sob a orientação, ordem e fiscalização de” é conclusivo das concretas orientação, ordem e fiscalização, e no caso concreto nem sequer se sabe se este exercício era ”para” ou em benefício de E…, o que não permite caracterizar nem um contrato de trabalho nem um contrato de prestação de serviços que desse lugar a responsabilidade infortunística.
Entendemos pois que o facto provado nº 1 deve ser expurgado das assinaladas conclusões, pelo que, oficiosamente, alteramos a sua redacção para “1. A Autora prestou assistência médica a D…, a 9 de Abril de 2011, o qual exercia funções de jardineiro”.
Improcede a acção em consequência?
Defende a recorrida que o regime legal de cobrança das dívidas às instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde consta do DL 218/99 de 15.6, cujo artigo 5º dispõe: “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
Ora, desde logo é o próprio texto da lei que distingue entre alegação e prova e apenas onera a instituição com a alegação do facto gerador de responsabilidade e onera-a sim com a alegação e prova da prestação dos cuidados de saúde. Se não onera com a prova do acidente, isso implica, segundo “os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos” que o próprio diploma também ressalva, que a instituição tem de alegar os factos concretos a partir dos quais se conclui que ocorreu um acidente de trabalho causal da assistência prestada? Ou basta-lhe alegar o facto gerador da responsabilidade, que neste caso é o acidente de trabalho, ou seja, basta-lhe alegar o facto jurídico gerador de responsabilidade?
Lê-se no preâmbulo do diploma: “A necessidade de estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde tem sido reconhecida desde há muito.
Foi assim que o Decreto-Lei n.º 46301 estabeleceu uma tramitação específica de cobrança destes créditos, na tradição do qual foi publicado o Decreto-Lei n.º 147/83, de 17 de Abril.
As alterações que entretanto foram introduzidas no sistema de saúde, designadamente no Serviço Nacional de Saúde, atribuíram às receitas próprias dos serviços e estabelecimentos de saúde maior importância. De acordo com a base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades. Esta circunstância induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares.
Neste enquadramento foi publicado o Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, o qual veio atribuir a natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais, na esteira do que já acontecia desde a Lei n.º 1981, de 3 de Abril de 1940, para os Hospitais Civis de Lisboa. No entanto, esta solução revelou-se inadequada aos objectivos enunciados. De facto, a existência de título executivo não veio conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, porquanto, na generalidade dos casos, a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a tramitação de uma acção declarativa.
Por outro lado, a existência de uma acção executiva sem que existisse a necessária certeza quanto à identidade do devedor gerou a necessidade de estabelecer um conjunto de regras complexas para determinar a legitimidade passiva na referida acção executiva e que na prática judiciária se revelaram de difícil aplicação, com indesejáveis dúvidas na jurisprudência.
Acresce a tudo isto que foram suscitados problemas de constitucionalidade de algumas normas na interpretação que delas foi feita.
Neste contexto, o Governo, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos, entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares.
Assim, neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa, com algumas especialidades”.
Se, no regime anterior, a instituição emitia uma certidão e esta era título executivo, dispensando assim a acção declarativa, e se o propósito legislativo foi o de “simplificar os procedimentos” com vista à cobrança rápida e eficaz, que se entende corresponder a uma justiça equitativa, de resto, não onerando o serviço público de saúde por cuidados pelos quais outros são responsáveis, e se o abandono do título executivo se deveu além do mais à natureza declarativa normal dos embargos que frequentemente sucediam ao título executivo, parece que não poderia pretender-se anular o esforço da novel legislação entendendo que a actual acção declarativa estaria sujeita às mesmas regras gerais de alegação. Até porque, no fundo, o que está em causa é a dificuldade de acesso a dados concretos por parte da instituição hospitalar: não está prevista na lei nenhuma faculdade prévia à introdução do feito em juízo, segundo a qual a instituição hospitalar possa determinar que o sinistrado ou assistido lhe preste declarações.
Porém, o legislador ressalvou, como dissemos, as regras gerais de reconhecimento de direito, apenas lhes introduzindo as especialidades deste diploma, entre as quais a dispensa do ónus de prova previsto no artigo 342º do Código Civil. A lógica da preservação dum mínimo das regras de reconhecimento de direito por que se pauta a acção declarativa – e essa lógica é a do princípio da defesa e do acesso à justiça – determina que se deva entender que à instituição hospitalar incumbe alegar os factos concretos a partir dos quais se conclui pela geração de responsabilidade.
Por outro lado, e sendo certo que se pode defender a inversão do ónus de prova a partir do artigo 5º citado, como aliás resulta dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1.4.2008 e de 15.10.2013, da Relação de Coimbra de 3.12.2013 e da Relação do Porto de 9.10.2010, em tais arestos não há uma pronúncia específica sobre o que se deve entender por facto gerador de responsabilidade, sendo que nos respectivos casos havia um mínimo de alegação factual.
Esse mínimo de alegação factual, de factos concretos – mínimo compreensível em face da dificuldade de aquisição desses dados – tem de corresponder ao mínimo necessário para o exercício do direito de defesa.
Em conclusão, resulta da alteração oficiosa realizada por este tribunal que o que foi alegado pela instituição não é suficiente para provar a existência do facto gerador da responsabilidade, pelo que a acção tem de improceder, havendo pois que revogar a sentença recorrida e substitui-la pelo presente acórdão que absolverá a Ré. Procederá pois o recurso, na medida em que o efeito final pretendido no mesmo é a absolvição da Ré, ainda que por razões diversas das invocadas.
Tendo decaído no recurso é a recorrida responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam dar provimento ao recurso e em consequência revogar a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção improcedente e absolve a Ré do pedido.
Custas pela recorrida.

Porto, 14.3.2016
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. Tendo a convicção do tribunal recorrido quanto à prova sido formada com base em prova testemunhal e documental conjugadas e não tendo ocorrido a gravação da audiência, a pretensão de impugnação dessa decisão fundamentada nesses mesmos depoimento testemunhal e documentos, tem de ser rejeitada.
II. Nas acções de cobrança de dívida hospitalar instauradas ao abrigo do DL 218/99, incumbe à instituição hospitalar apenas a alegação do facto gerador de responsabilidade e a alegação e prova da prestação de cuidados de saúde.
III. No caso de tal facto ser um acidente de trabalho, incumbe à instituição hospitalar alegar os factos concretos a partir dos quais se pode concluir pela existência desse acidente de trabalho.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).