Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1223/07.7TAVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RP201011101223/07.7TaVCD-A.P1
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Verificadas, relativamente às sociedades arguidas, as mesmas razões de necessidade de contacto e comunicação das autoridades com os arguidos pessoas/físicas, sai justificado, pelo recurso à analogia e com as devidas adaptações, que lhes seja aplicável o regime do TIR (Artigo 196º CPP)
II - Não podem, porém, ser aplicadas ao legal representante da sociedade arguida, que nessa qualidade subscreve o TIR, as obrigações inerentes ao TIR prestado por pessoa singular, designadamente a proibição de mudar de residência ou de dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado: o TIR é obrigatório tão só em relação àquele que for constituído arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1223/07.7TAVCD do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde

Relator - Ernesto Nascimento


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I.1 O MP deduziu acusação, para julgamento em processo comum em Tribunal Singular, contra “B………., Lda.” imputando-lhe a prática de um crime, na forma continuada, de abuso de confiança contra a segurança social.

I. 2. C………. – que foi nomeada no Inquérito, como representante legal daquela - apresentou requerimento de abertura da Instrução, sobre o qual recaiu o seguinte despacho:

“finda que foi a fase do inquérito, decidiu o MP nos presentes autos deduzir acusação contra a sociedade comercial “B………., Lda.” imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada.
Posteriormente, através do requerimento de fls. 317 veio a cidadã C………. requerer a abertura da Instrução, suscitando várias questões, entre elas a ilegalidade da sua constituição como arguida e a nulidade do inquérito.
Por despacho de fls. 339 dos autos, foi determinada a devolução do processo ao MP, uma vez que não havia sido nomeado (nem tão pouco constituído) defensor à sociedade arguida.
Corrigida tal irregularidade, voltou a referida cidadã a requerer a abertura da instrução através do requerimento de fls. 357, renovando as questões suscitadas no requerimento de fls. 317.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 286°/1 C P Penal, a instrução, como fase processual que é, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Esta fase processual, facultativa e apenas admissível na forma de processo comum, pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - cfr. artigo 287°/1 alíneas a) e b) C P Penal.
Analisados os autos, facilmente constatamos que a requerente C………. não assume a qualidade processual de assistente.
Mas será que assume a qualidade processual de arguida?
Nos termos do disposto no artigo 57°/1 C P Penal, assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
Nos presentes autos, e conforme tivemos oportunidade de referir supra, apenas foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra a sociedade comercial “B………., Lda.” - cfr. fls. 304 e ss. -, sendo certo que não foi requerida instrução contra a referida C………..
Assim sendo, temos forçosamente que concluir que esta cidadã também não assume nos presentes autos a posição processual de arguida.
2 E não é pelo facto de a referida cidadã ter subscrito/assinado os documentos de fls. 244 a 250 que se de concluir em sentido contrário.
Pese embora a forma como se desenvolveu todo o processado possa suscitar dúvidas, nomeadamente no que concerne à intervenção nos autos da cidadã C……….., o certo é que, desde logo pelos motivos supra invocados, esta não é claramente arguida nos presentes autos.
Acresce que quer o termo de constituição de arguido, quer o próprio termo de identidade e residência estão assinados pela referida cidadã unicamente na qualidade de legal representante da sociedade arguida.
Ora, não assumindo nenhuma destas posições processuais - assistente e arguida - fica-lhe vedado o direito de requerer a abertura da instrução, conforme resulta claro do citado n.º 1 do artigo 287° C P Penal.
Em consequência, o requerimento de abertura da instrução apresentado pela referida cidadã é de rejeitar, atenta a inadmissibilidade legal da instrução.
Importa apenas acrescentar que não sendo admitido, nos termos expostos, o requerimento de abertura da instrução, fica prejudicado o conhecimento das invocadas nulidades - que deveria ter lugar na decisão instrutória.

Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em atenção tudo quanto se acaba de deixar dito, decido rejeitar, por inadmissível, o requerimento de abertura da instrução em apreço.

Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cfr. fls. 316).

Notifique e, transitado em julgado, remeta à distribuição (cfr. fls. 304)”.

I. 3. Inconformada com o assim decidido, recorreu a requerente da Instrução - pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o requerimento de abertura da Instrução - apresentando, as seguintes conclusões:

1. vem o presente recurso interposto da decisão judicial que rejeitou o requerimento para abertura da Instrução por força da respectiva inadmissibilidade legal, com base no facto de se ter considerado que a requerente não era assistente nem arguida nos autos, pelo que lhe estava vedado o exercício de tal direito;
2. o requerimento para abertura de instrução foi feito logicamente na (suposta) qualidade de representante legal da arguida, qualidade que a requerente tem vindo a assumir nestes autos, por decisão do Ministério Público - a requerente age, pois, única e exclusivamente nessa qualidade, ainda que, para além do mais, para sustentai e tentar demonstrar a ilegalidade evidente decorrente dessa qualificação (e da consequente ilegalidade das restrições na sua liberdade que tem vindo a sofrer, como expôs várias vezes nos autos);
3. enquanto não for proferida decisão judicial no sentido da ilegalidade da representação da sociedade arguida pela ora requerente - ilegalidade que a requerente tem vindo a sustentar nos autos, em vão, desde o início da sua intervenção - é nessa qualidade que a requerente há-de ser admitida a intervir nos autos - as pessoas colectivas agem em juízo através do seu legal representante;
4. o despacho em crise incorreu, pois, em errónea qualificação jurídica da qualidade processual da requerente, sendo que, por outro lado, o processo contém todos os elementos, designadamente documentais, que evidenciam que a requerente tem vindo a agir processualmente na (suposta) qualidade de legal representante da sociedade arguida, assim devendo ser considerada para efeitos processuais, designadamente para efeitos de requerimento para abertura de instrução;
5. as decisões judiciais não podem ser implícitas - de nenhuma eficácia se revestem se assim forem - o teor da rota de rodapé com o n.º 2, respectivo segundo parágrafo, do douto despacho em crise, não consubstancia uma decisão, apenas uma ponderação;
6. o despacho recorrido é ambíguo, na medida em que, ao mesmo tempo que sustenta que a requerente assume, nos autos, a qualidade de legal representante da arguida sociedade (ainda que com a ponderação constante da nota de rodapé que antecede), rejeita a sua intervenção nesta qualidade e, assim, na qualidade de representante da arguida - pelo que tal ambiguidade deverá ser esclarecida (cfr. artigo 669°/1, alínea a) e 3 C P Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4°/1 C P Penal);
7. o despacho recorrido violou, para além do mais, o disposto no artigo 21°/1 C P Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4°/1 C P Penal e o artigo 287°/1 alínea a) C P Penal;
8. deverá, pois, ser revogado e substituído por outro que decida admitir o requerimento para abertura da Instrução apresentado pela requerente, aceitando-a a intervir na qualidade processual que desde o (já longínquo) início lhe foi atribuída nos autos : a de legal representante da sociedade arguida e que declare aberta esta fase facultativa.

I. 3. Na resposta, o Magistrado do MP. pugnou no sentido da improcedência do recurso, sustentando as seguintes conclusões:

1. a recorrente constituiu mandatário em seu nome pessoal e não em nome da sociedade arguida, por tal facto, foi nomeado defensor à sociedade arguida;
2. o mandatário da recorrente não requereu, em tempo útil, ao Mmo. JIC a não validação da constituição da sociedade arguida, por se encontrar no seu entendimento, indevidamente representada;
3. preceitua o artigo 287º/1 C P penal que apenas podem requerer a abertura da Instrução, as pessoas elencadas nas alíneas a) e b) da mesma disposição legal;
4. a recorrente não assume a posição processual de arguida nos autos, uma vez que a acusação não foi deduzida contra si mas sim contra a sociedade;
5. a recorrente não assume a posição processual de assistente;
6. destarte, não houve violação do artigo 287º/1 alínea a) C P Penal.

I. 4. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto pugnou, igualmente, pelo não provimento do recurso, muito embora entendendo que se pode atribuir a recorrente legitimidade para requerer a Instrução, mas uma vez que o motivo invocado – a incorrecta representação da sociedade – não justifica tal requerimento, donde deriva a impossibilidade da Instrução, concluindo, no entanto, que as questões suscitadas pela recorrente podem e devem ser resolvidas em simples requerimento de arguição de nulidades a que se reconduz e pode ser resolvido em qualquer altura mas especialmente no despacho a que alude o artigo 311º C P Penal.

Aquando do cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal o relator solicitou o envio do despacho a que se reporta o artigo 311º C P Penal, na eventualidade de ter sido já proferido.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

No exame preliminar, o relator entendeu que nada obstava ao conhecimento do mérito do recurso, a que fora fixado o correcto regime de subida.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º, nº 2 do CPP.
Assim, tendo presente as conclusões com que o assistente rematou a sua motivação de recurso, podemos enunciar, como únicas questões submetidas a apreciação deste Tribunal, a de saber se,

a requerente tem o direito de requerer a Instrução e,
se, no caso concreto, esta é, ou não, legalmente inadmissível.

III. 2. Passemos, então, agora aos fundamentos do recurso.

III. 2. 1. A posição da recorrente.

Alega a recorrente que o requerimento de Instrução foi apresentado “logicamente” e “única e exclusivamente” na qualidade de representante legal da sociedade arguida, “ainda que para sustentar e tentar demonstrar a ilegalidade evidente decorrente dessa qualificação e da consequente ilegalidade das restrições na sua liberdade que tem vindo a sofrer”, qualidade que se vem mantendo, não obstante a sua processualmente demonstrada, irresignação, até que seja proferida decisão judicial a decretar a ilegalidade da representação da sociedade, através da sua pessoa.

A recorrente insurge-se contra o facto de não ter visto acolhida a sua argumentação aduzida no requerimento de Instrução (e de no imediato, nem sequer ter tido a possibilidade de a ver tratada).

A saber:

não se considerar a legal representante da sociedade arguida;
tendo falecido o marido – que chegou a ser o único sócio e gerente da sociedade arguida – foi, enquanto viúva considerada com a legal representante da sociedade – apesar de defender que à data do falecimento do marido este já não era sócio da mesma, apenas gerente de direito – e assim consta do auto de constituição de arguido e do termo de identidade e residência;
os termos do TIR implicam que é ela própria que está limitada na sua liberdade - não tendo sido adaptado à natureza inerente à sociedade arguida – sendo que a subscrição do TIR naquela qualidade não pode, nunca, envolver uma restrição da liberdade da sua pessoa.
Daqui parte para invocar as nulidades, do artigo 119º b) 1ª parte - falta de promoção por parte do MP ou subsidiariamente, da prevista no artigo 120º/2 alínea d) – insuficiência de inquérito.
Invoca depois no seu requerimento de Instrução a falta de indícios suficientes no inquérito de alguns dos factos que constam da acusação, a saber:
o facto de o falecido marido não ser sócio da arguida, à data do seu falecimento;
a notificação da sociedade nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, uma vez que não existe notificação efectuada aos sócios da arguida, pois que foi efectuada na sua pessoa;
a alegada intenção de o falecido marido em se apropriar dos valores que não foram entregues à segurança social.

III. 2. 2. A fase da Instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, artigo 286º/1 C P Penal. [1]
“Na fase de inquérito o MP se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem é o seu agente, deduz contra ele acusação”, nº. 1 do artigo 283º, “considerando-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, um julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, nº. 2 do artigo 283º.
A instrução pode ser requerida, pelo arguido ou pelo assistente (nesta caso se o procedimento não depender de acusação particular) e, sempre, relativamente a factos, naquele caso pelos quais o MP ou o assistente tenham deduzido acusação e, neste, pelos quais o MP não tiver deduzido acusação, cfr. artigo 287º/1 alíneas a) e b).
Donde, nos termos do artigo 308º/1, “se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ai arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”, norma que remete, ainda para a noção de indícios suficientes contida no referido nº. 2 do artigo 283º, nº. 2 do artigo 308º.

Assim, podemos concluir, com segurança que a Instrução consiste numa fase – facultativa - de discussão acerca da decisão tomada pelo MP., de findo o Inquérito, arquivar ou acusar.
O âmbito desta discussão é delimitado pela lei e reportado à finalidade em vista com esta fase processual – a comprovação daquela decisão.
Isto porque o que o legislador pretende com a fase da Instrução, é apurar a existência ou não de indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Isto é, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP., de inexistência de indícios suficientes, bem como a de acusar, apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes.
Fora destas situações, a Instrução será legalmente inadmissível, o que justificará o indeferimento da sua abertura, artigo 287º/3.

III. 2. 3. Manifesto e claro equívoco patenteiam os presentes autos.
Preliminarmente, diga-se que, como é sabido, o objecto dos recursos é, tão só, a decisão recorrida e não a questão por ela decidida.
Com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que a serviu ou podia ter servido.
Assim, se os recursos visam tão só, modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é licito invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, ié. questões novas.

No despacho recorrido entendeu-se que a recorrente não era, nem assistente, nem arguida, pelo que lhe estava vedado o direito de requerer a Instrução e assim se concluiu, pela inadmissibilidade legal da Instrução.
É esta decisão e os seus fundamentos que importa apreciar à luz das conclusões do recurso.

Obviamente que não é assistente.
Nem tão pouco, é arguida.
Arguida é tão só a sociedade de que a recorrente foi considerada como legal representante e cujo TIR subscreveu, decorrentemente, nessa qualidade.
Donde, a recorrente não terá o direito, de pessoalmente e para fazer valer os seus direitos pessoais, que tem por postergados e violados, requerer a fase da Instrução.
E não tem, não tanto por questões formais, [2] em torno da questão da qualidade em que deduz a sua pretensão de abertura da Instrução - se pessoalmente, se enquanto legal representante da sociedade arguida - mas essencial e decisivamente, pela substância da sua pretensão.

Com efeito.
Assumidamente a recorrente pretende (continuar a) reagir contra o facto de na fase de Inquérito o MP ter decidido ser ela a legal representante da arguida/sociedade e, assim, “sustentar e tentar demonstrar a ilegalidade evidente decorrente dessa qualificação (e da consequente ilegalidade das restrições na sua liberdade que tem vindo a sofrer, como expôs várias vezes nos autos”, “pretendendo obter uma decisão judicial no sentido da ilegalidade do entendimento de lhe caber a ela a representação da sociedade arguida”.

Que assim é, inequivocamente, é demonstrado, desde logo, pelo facto de no recurso ter requerido se extraísse certidão dos despachos proferidos, no Inquérito, pelo MP a sustentar a sua qualidade de legal representante da sociedade arguida, bem como dos requerimentos que apresentou nessa fase do processo a sustentar a ilegalidade de tais decisões, com vista a demonstrar a ilegalidade de tal entendimento e das consequentes restrições que lhe foram impostas, derivadas da prestação do TIR.
Donde, o fim do requerimento de Instrução, é como dele, de resto, expressamente, consta,
o de se declarar a nulidade a que se reconduz e que se traduz, na prática, este entendimento (a par da falta de indícios dos factos contidos nos n.ºs 8 e 9 da acusação, reportados à apropriação pelo falecido marido, na qualidade de sócio e gerente da sociedade arguida, dos valores que pertenciam à segurança social) com a “consequente remessa dos autos ao MP para prosseguir a acção penal nos termos da lei, designadamente diligenciando pela representação da sociedade arguida, por quem de direito, não coincidente com a sua pessoa”.

Se é este, assumidamente, o objectivo da Instrução, então, facilmente se conclui ser a Instrução inadmissível legalmente.
Com efeito, não é a instrução, o meio processualmente idóneo, a que, quem se tenha por indevidamente nomeado legal representante de uma sociedade arguida e quem, por esse facto tenha subscrito TIR e se considere, pelos termos em que o mesmo foi prestado, prejudicado na sua liberdade e direitos – mesmo que, em substância lhe assista razão - possa reagir.

Como é sabido segundo o velho brocardo latino, “das nulidades reclama-se e dos despachos, recorre-se”.
Se a recorrente entendia existirem nulidades praticadas no Inquérito, havia que delas reclamar e da decisão tomada pelo titular o Inquérito, se não atendesse a sua pretensão, podia ainda reclamar hierarquicamente. Se ainda assim, não visse deferida a sua pretensão, poderia suscitar, novamente, a questão, depois de o processo ser distribuído para julgamento, pois que nos termos do artigo 311º, o Tribunal conhece das nulidades, de que possa desde logo, conhecer.
Não pode é – depois de não ter reagido, através das pertinentes reclamações - vir pretender, através da Instrução, a declaração de nulidades praticadas no Inquérito e maxime, consubstanciadas em decisões proferidas pelo seu titular.

Absolutamente equívoca é, desde logo, a questão do TIR.
Nesta matéria existe um desfasamento entre a regra da responsabilidade criminal das sociedades e a omissão de previsão/regulamentação do atinente regime processual.
Se é certo que o TIR pode ser aplicado a uma sociedade, não será menos certo que esta questão terá que ser abordada e tratada com as devidas adaptações atinentes ao carácter peculiar da natureza da arguida, por um lado e, por outro, das próprias finalidades de tal medida de coacção.
Desde logo, a sociedade não tem “residência”, alínea b) do n.º 3 do artigo 196º. Tem sede e local onde funciona normalmente a administração, artigo 231º/3 C P Civil e é aí que deve ser notificada e contactada.
No entanto, desde que em relação às sociedades arguidas se verifiquem as mesmas razões de necessidade de contacto e comunicação das autoridades com os arguidos/pessoas físicas, que justificam a aplicação do TIR, pode-se, com recurso à analogia, aplicar, com as devidas adaptações, o regime do TIR, contido no artigo 196º.
Isto é, a sociedade prestará um TIR onde conste,
a sua identificação social, a sua sede ou o local onde normalmente funciona a administração para efeitos de aí poder ser contactada,
a obrigação de não os alterar sem comunicar os novos locais,
bem como a indicação do seu legal representante.

Obviamente que não pode, é ao legal representante, pelo simples facto de o ser - e, muito menos se a ele não competir, tal qualidade, pelas regras que regem tal matéria – e de nessa qualidade subscrever o TIR, ser-lhe aplicada, com reflexo na sua esfera pessoal, as obrigações inerentes ao TIR prestado por arguidos, pessoas singulares, designadamente, a de proibição de mudar de residência ou de dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde posse ser encontrado.

O TIR é obrigatório apenas e tão só, em relação àquele que for constituído arguido, n.º 1 do artigo 196º.
O legal representante da sociedade arguida não o é, pelo que não lhe pode ser imposta a ele, qualquer obrigação que não seja o reflexo imediato e directo de tal representação.

Por outro lado, se a recorrente entendia que o despacho recorrido era ambíguo, na medida em que, ao mesmo tempo que sustenta que a requerente assume, nos autos, a qualidade de legal representante da arguida sociedade (ainda que com a ponderação constante da nota de rodapé que antecede) e, no entanto, rejeita a sua intervenção nesta qualidade, tal questão deveria ser esclarecida não em sede de recurso, mas sim, como ela própria de resto, invoca (ainda que citando as regras atinentes ao Processo Civil), através do expediente próprio do Processo Penal, contido no artigo 380º/2.

A questão, de resto, não será tanto de ambiguidade da decisão recorrida, mas sim, de menor acerto do decidido a propósito na fase de Inquérito e maxime do teor e da interpretação do que do TIR consta.
Com efeito, independentemente de competir ou não à recorrente a representação da sociedade arguida, mormente para efeitos deste processo, o certo é que não é o despacho recorrido que violou o disposto no artigo 21°/1 C P Civil, que dispõe que, “as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”.

É tempo de concluir, afirmando a falta de fundamento para o presente recurso, pois que, não se mostra violada a norma contida no artigo 287°/1 alínea a), nem qualquer outra, que importe conhecer oficiosamente.

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso interposto por C………., confirmando-se, pois, a decisão recorrida.

Taxa de justiça pela recorrente que se fixa no equivalente a 4 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2010.Novembro.10
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício

__________________
[1] Diploma legal a que pertencem as disposições legais adiante invocadas sem menção de origem.
[2] Designadamente porque o requerimento é apresentado em seu nome pessoal e subscrito por advogado, por si constituído defensor, que não é o nomeado à sociedade arguida.