Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030914
Nº Convencional: JTRP00029388
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ROGATÓRIA
TRADUÇÃO
Nº do Documento: RP200006150030914
Data do Acordão: 06/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148-B/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Referências Internacionais: CONV DE HAIA DE 1970/03/18 ART15.
DEC IN DR N122 DE 1984/05/26.
Sumário: A inquirição de testemunhas residentes em país estrangeiro (França), sem que se obtenha, para o efeito, a autorização do Estado Português mediante pedido a formular pelo seu agente diplomático ou consular, deve ser feita por carta rogatória dirigida à autoridade judicial desse país e redigida na sua língua ou acompanhada da respectiva tradução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: