Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921556
Nº Convencional: JTRP00027670
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: LETRA
ACEITE
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
ASSINATURA
Nº do Documento: RP200002089921556
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 108-A/98-2S
Data Dec. Recorrida: 06/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART25 ART28.
CSC86 ART260 N4.
CCIV66 ART217 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG718.
AC RL DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG93.
AC RL DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG112.
Sumário: I - Se dos próprios termos do acto do aceite resultar claro que a intervenção do gerente, com a aposição da sua assinatura, só podia, com toda a probabilidade, ter sido feita em representação da sociedade, torna-se desnecessário que a menção da declaração da qualidade de gerente seja feita de forma expressa, através da utilização da expressão sacramental: "o gerente".
II - Aparecendo nas letras claramente identificada, no lugar do aceite, a firma X, a sua sede no lugar Y e o respectivo número de contribuinte, sendo assinadas no lugar do aceite pelo sócio gerente daquela firma, é lícito presumir que o credor ficou ciente de que quem se vinculava com a subscrição das letras em causa era aquela sociedade X e não o respectivo sócio gerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: