Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020223 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE INFORMAÇÃO OFENSAS À HONRA EXCLUSÃO DA ILICITUDE EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199702059610908 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART31 N2 B. CONST92 ART26 ART37 N3 ART38. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de informação reconhecido na Constituição da República (conforme artigos 37 e 38) tem limites; é que ao lado desse direito a mesma Constituição consagra o direito à honra (conforme artigo 26). II - O exercício do direito de informar só será causa de justificação de ofensa à honra se se contiver dentro de certos limites, designadamente se a ofensa à honra do visado era indispensável para que o arguido, como jornalista, cumprisse a sua função de informar, "que se revele como meio adequado e razoável do cumprimento da função pública de informar, ou mais exactamente, de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |