Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610908
Nº Convencional: JTRP00020223
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
OFENSAS À HONRA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199702059610908
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART31 N2 B.
CONST92 ART26 ART37 N3 ART38.
Sumário: I - O exercício do direito de informação reconhecido na Constituição da República (conforme artigos 37 e 38) tem limites; é que ao lado desse direito a mesma Constituição consagra o direito à honra (conforme artigo 26).
II - O exercício do direito de informar só será causa de justificação de ofensa à honra se se contiver dentro de certos limites, designadamente se a ofensa
à honra do visado era indispensável para que o arguido, como jornalista, cumprisse a sua função de informar, "que se revele como meio adequado e razoável do cumprimento da função pública de informar, ou mais exactamente, de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: