Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024865 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DESPESA HOSPITALAR CERTIDÃO INFRACÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199901079831459 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 637/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART7 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG82. AC RP DE 1997/12/15 IN CJ T5 ANOXXII PAG221. | ||
| Sumário: | I - As certidões relativas a despesas hospitalares por serviços ou tratamentos prestados por instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde constituem título executivo desde que preencham os requisitos enunciados no artigo 2 n.2 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, mesmo que aqueles serviços respeitem a lesões corporais resultantes de infracção criminal. | ||
| Reclamações: | |||