Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | AMÉLIA CATARINO | ||
Descritores: | ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PERDA DE BENS DESPACHO DO JUIZ COMPETÊNCIA INTERNA | ||
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Nº do Documento: | RP2022020214/20.4P5PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Em caso de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, a notificação do despacho do JIC de declaração de perdimento de bem a favor do Estado, a efectuar ao proprietário do bem, enquanto despacho judicial, susceptível de recurso, deve ser efectuada pelos oficiais de justiça afetos ao serviço daquele Juiz de instrução que lhe estão funcionalmente subordinados. II - Cabe aos serviços do JIC a concretização das operações materiais necessárias à notificação do despacho ao proprietário do objecto declarado perdido a favor do Estado. III - Os actos ordenados pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público, no inquérito criminal, devem ser executados pelos funcionários que lhes estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos. (Sumário da exclusiva responsabilidade da relatora) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 14/20.4P5PRT-A.P1 Relatora: Amélia Catarino Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No Processo de Inquérito (actos jurisdicionais) nº 14/20.4P5PRT-A.P1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal, Juiz 5, foi proferido despacho a ordenar a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público para que aí se proceda à notificação do proprietário do objeto que foi, pelo JIC, declarado perdido a favor do Estado ao abrigo do disposto no artigo 109° n°1 e 3 do Código Penal. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da decisão, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O presente recurso vem interposto da decisão proferida nos autos pelo Juiz de Instrução em 05-11-2021, que omitiu a ordem de notificação ao proprietário do objecto declarado perdido a favor do Estado da decisão que determinou a respectiva perda, por considerar que a concretização das operações materiais necessárias à notificação de tal decisão cabe aos serviços do Ministério Público. 2- A decisão que determinou a perda do objecto declarado perdido a favor do Estado é susceptível de afectar directa e irreversivelmente o direito de propriedade do cidadão a quem pertence tal objecto, razão pela qual, deve ser levada ao seu conhecimento para, querendo, reagir face a tal decisão. 3- Contudo, não compete aos oficiais de justiça afectos aos serviços do Ministério Público a realização de tal notificação. 4- Conforme decorre do preceituado nos artigos 18°, nº 2, da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto e 41°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, os oficiais de justiça nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público e correspondentes unidades de processos exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados e asseguram a tramitação dos processos e a prática dos actos inerentes na dependência funcional do respectivo magistrado. 5- A lei não prevê qualquer excepção à regra que resulta das disposições legais acima indicadas, em função da fase processual, natureza ou complexidade do acto a praticar ou qualquer outro tipo de condicionante. 6- Assim se considerando, a execução de actos determinados pelo Juiz de Instrução por funcionários afectos à secção de processos do Ministério Público afigura-se incompatível com a organização judiciária estabelecida por lei, subvertendo o seu regular funcionamento, e não se coaduna com a especialização da carreira de oficial de justiça que se subdivide em carreira judicial e carreira dos serviços do Ministério Público. 7- Considerando os fundamentos expostos, a nosso ver, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 18°, n.° 2, da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto e 41°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, e, ainda, reflexamente, o artigo 399° lido conjugadamente com o artigo 401°, n.° 1, al. d), ambos do Código de Processo Penal, por vedar o exercício do direito ao recurso pelo proprietário afectado pela decisão de perda do objecto a favor do Estado. 8- Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que determine que a decisão que declarou perdido a favor do Estado o objecto apreendido nos autos seja notificada ao respectivo proprietário pela Secção de Processos do Juízo de Instrução Criminal. Admitido o recurso, não houve resposta. Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto: - decidir se cabe aos serviços do ministério publico, ou do JIC, a notificação do despacho do JIC que declara, nos termos do artigo 109º, nº1 e nº3, do CPP, o perdimento de objecto a favor do Estado, em caso de arquivamento do inquérito. II.1. A decisão recorrida Importa apreciar tal questão e decidir, devendo considerar-se como pertinente ao seu conhecimento o teor da decisão recorrida, que se transcreve: “O Ministério Público remeteu novamente os autos porquanto, no despacho de fis. 37 não foi notificado o proprietário do objeto com vista a proceder-se à respetiva notificação. No aludido despacho foi declarado o objeto apreendido nos autos perdido a favor do Estado ao abrigo do disposto no art° 109° n°1 e 3 do Cod. Penal e ordenada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público. Como refere o disposto no art° 109° do Cod. Penal “São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. A produção do efeito jurídico previsto na norma legal acabada de transcrever tem lugar em consequência da emissão pelo Tribunal de um duplo juízo de valor jurídico-material, consistente na verificação cumulativa de: 1) Ter o objeto servido para prática de facto ilícito típico ou ter sido por este produzido; 2) Oferecer o objeto sério risco de vir a utilizado no cometimento de novos factos ilícitos típicos ou perigo para os valores mencionados no preceito. Como se refere no Ao do TRL de 28/09/2010 in www.pgdlisboa.pt “o fundamento da perda de instrumentos e produtos regulada no art° 1090 radica nas exigências individuais e coletivas de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto e não na perigosidade do agente do facto ilícito (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que não possa ser vista como uma pena acessória). A perda de objetos a favor do Estado regulada no Cod. Penal (dotada de eficácia real, já que se opera a transferência da propriedade do objeto a favor daquele) apresenta-se como uma providência sancionatória análoga à medida de segurança, não sendo um efeito da pena ou da condenação, visto poder ter lugar sem elas, como se infere do art° 109° n°2. Constitui pressuposto formal da perda de instrumentos e produtos prevista no art° 109° que os mesmos tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados num atividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos(...)” Na mesma base de dados, refere o Ac. T.R.G. de 5/5/2014 ‘A declaração de perda de bens e valores a favor do Estado assume natureza jurisdicional e exige a intervenção do juiz de instrução, porque fixa com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respetivo dono. Diferentemente, a determinação do destino final desses bens e valores, constitui um ato administrativo, que não contende com direitos, liberdades e garantias”. Resulta do exposto, que estamos em presença de dois momentos processuais distintos. A declaração de perda e a declaração de destino. Quanto à primeira, declaração de perda, porque contende com os direitos dos cidadãos e porque exige a qualificação de determinados objetos como instrumentos, produtos ou vantagens, não temos dúvidas em afirmar que constitui um ato judicial, passível de recurso, esgotando-se a intervenção do JIC nessa declaração, pelo que as demais operações materiais necessárias à notificação de tal despacho e eventual destino dos bens cabe aos serviços do Ministério Público. Questão diferente, é a notificação edital a que alude o art° 186° n° 4 do Cod. Proc. Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 71/18, de 31 de Dezembro. O perdimento depende exclusivamente da reunião de certos pressupostos de natureza processual, a saber as notificações e o decurso dos prazos previstos nos n°s 3 e 4 do referido normativo, o que implica que alguém tenha de ser incumbido da fiscalização de tais pressupostos. Trata—se de um ato é ordenado pelo JIC pelo que deve ser executado pelos funcionários que lhe estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderá ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais atos o que não sucede no caso presente, em que nada foi determinado pelo JIC. Pelo exposto, devolva os autos aos serviços do M.P.“ II.2 – Cabe aos serviços do Ministério Público, ou do JIC, a notificação do despacho que declara, nos termos do artigo 109º, nº1 e nº3, do CPP, o perdimento de objecto a favor do Estado, em caso de arquivamento do inquérito. Apreciando. No caso em apreço, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos autos de inquérito e determinou a remessa dos mesmos ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artigo 268º, nº 1, e), do CPP, a quem requereu que a arma proibida apreendida nos autos fosse declarada perdida a favor do Estado. Remetidos os autos a senhora juiz de instrução criminal proferiu o seguinte despacho: “Em conformidade com o disposto no artigo 109º, nº1, e 3, do CP, declaro os objectos apreendidos nos autos, perdidos a favor do Estado. Devolva.” Este despacho foi notificado ao Ministério Público e os autos devolvidos sem que tal despacho tivesse sido notificado ao proprietário do bem declarado perdido a favor do Estado. O Ministério Público, verificada a ausência da referida notificação determinou nova remessa dos autos ao juiz de instrução para os fins tidos por convenientes. Ao receber, de novo, os autos a senhora juiz de instrução proferiu o despacho recorrido contra o qual se insurge o recorrente pretendendo a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que determine que a decisão que declarou perdido a favor do Estado o objecto apreendido nos autos seja notificada ao respectivo proprietário pela Secção de Processos do Juízo de Instrução Criminal. O diferendo limita-se à questão de saber quem deverá executar os procedimentos materiais com vista ao cumprimento do despacho judicial previamente proferido: os funcionários dos serviços do juízo de instrução criminal, como defendido no despacho recorrido, ou os funcionários dos serviços do Ministério Público, de acordo com a decisão recorrida. Como é sabido o inquérito é da exclusiva titularidade do Ministério Público, só sendo permitida a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente previstos na lei, sendo autónoma a intervenção do MP no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue. Pelo que, carece de fundamente legal qualquer ordem, nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não lhe deve obediência institucional ou funcional. Não há dúvida de que, durante o inquérito compete exclusivamente compete ao juiz de instrução criminal, nos termos do artigo 268º, nº1, e) do CPP, declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito. Argumenta a senhora juiz de instrução que a “declaração de perda, porque contende com os direitos dos cidadãos e porque exige a qualificação de determinados objetos como instrumentos, produtos ou vantagens, não temos dúvidas em afirmar que constitui um ato judicial, passível de recurso, esgotando-se a intervenção do JIC nessa declaração, pelo que as demais operações materiais necessárias à notificação de tal despacho e eventual destino dos bens cabe aos serviços do Ministério Público.” E adianta que “O perdimento depende exclusivamente da reunião de certos pressupostos de natureza processual, a saber as notificações e o decurso dos prazos previstos nos n°s 3 e 4 do referido normativo, o que implica que alguém tenha de ser incumbido da fiscalização de tais pressupostos. Trata-se de um ato é ordenado pelo JIC pelo que deve ser executado pelos funcionários que lhe estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderá ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais atos(…)” Mas depois remata, incompreensivelmente, dizendo “(…) o que não sucede no caso presente, em que nada foi determinado pelo JIC.” Ora, não há duvida de que o JIC, por despacho, determinou o perdimento de um bem a favor do Estado. Este despacho configura despacho judicial, suscetível de recurso, cujo cumprimento incumbe aos oficiais de justiça que asseguram, na secretaria do juízo de instrução criminal a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado, de acordo com o disposto no artigo 18º, nº2, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto e artigo 41°, nº 3, e 43º, do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março. Assim, apesar de o perdimento depender exclusivamente da reunião de certos pressupostos de natureza processual, a declaração de perdimento é uma decisão judicial que envolve uma ordem e que tem de ser comunicada, nos termos dos artigos 111º, nº1, c) e 112º, nº3, do CPP, aos respectivos interessados, sob pena de nulidade, e é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, (artº 111º, nº 2, do CPP), e que faça parte dos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do Ministério Público, os quais são autónomos, em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público, relativamente ao Juiz. Como sublinha o recorrente, “a lei não faz qualquer distinção quanto à natureza e complexidade dos actos a praticar pelas secções de processos, cingindo-se tão somente a estabelecer a regra de que os oficiais de justiça actuam na dependência funcional do respectivo magistrado, o que bem se compreende, por razões de ordem prática, funcional e organizacional.” Assim, não se encontrando os funcionários dos serviços do Ministério Público na dependência funcional do juiz de instrução criminal, está-lhe vedada a possibilidade de lhes dar ordens e instruções, pelo que, forçoso é concluir, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/6/2006, citado pelo recorrente, disponível em www.dgsi.pt, que “Para cumprimento dos actos da exclusiva competência do Juiz de Instrução, ainda que realizados no decurso do inquérito – como é o caso da destruição de objectos apreendidos à ordem dos autos - são competentes os oficiais de justiça afetos ao serviço daquele Juiz de instrução.” É facto que, efectuada a notificação do despacho do JIC, o processo volta a ficar sob a alçada exclusiva do Ministério Público, a cujos serviços competirá a realização dos actos materiais subsequentes com vista a dar destino dos bens apreendidos e cujo perdimento foi declarado. Porém, a decisão de perdimento a favor do Estado é judicial e deve ser cumprida pelos serviços que se encontram na dependência funcional do juiz de instrução criminal. Este é também o entendimento perfilhado no Ac. TRG de 05.05.2014, disponivel em www.dgsi.pt, segundo o qual “I. A declaração de perda de bens e valores a favor do Estado assume natureza jurisdicional e exige a intervenção do juiz de instrução, porque fixa com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respetivo dono. Diferentemente, a determinação do destino final desses bens e valores constitui um ato de natureza administrativa, que não contende com direitos, liberdades e garantias.” Concluindo, os actos ordenados pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público, no inquérito criminal, devem ser executados pelos funcionários que lhes estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos, e que se mostra de acordo com o artigo 41.º, n.º 3, do DL nº 49/2014, de 27.03, do ROFTJ, e 118º, nº2, da Lei 63/2013, de 26.08. Entendemos, pois, que o recorrente tem razão e por isso deve ser dado provimento ao recurso. A notificação ao proprietário do bem objecto do despacho do JIC de declaração de perdimento de bem a favor do Estado, em caso de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, enquanto despacho judicial, susceptível de recurso, deve ser efectuada pelos oficiais de justiça afetos ao serviço daquele Juiz de instrução que lhe estão funcionalmente subordinados. III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, conceder provimento ao recurso, determinando a revogação da decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a notificação da decisão que declarou perdido a favor do Estado o objecto apreendido nos autos, a ser efectuada ao respectivo proprietário, pela unidade de processos do Juízo de Instrução Criminal. Sem custas. Porto, 2 de Fevereiro de 2022 Amélia Catarino Maria Joana Grácio (Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP) |