Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150504
Nº Convencional: JTRP00006734
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
PEDIDO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEIS
ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
RECIBO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RP199201069150504
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 46/90
Data Dec. Recorrida: 03/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART364 N1 N2 ART1083 N1 ART1086 N1 ART1088
ART1311 ART1405 N2.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART2 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART7.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART3 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART2 N1.
RAU90 ART3 N1 ART7 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/05/15 IN BMJ N237 PAG298.
AC RE DE 1974/07/24 IN BMJ N240 PAG279.
Sumário: I - O comproprietário de um imóvel não deixa de ser seu dono, embora conjuntamente com outro ou outros titulares; ainda que o direito de propriedade de cada consorte recaia apenas sobre uma quota ideal da coisa,
é um direito que não incide sobre quota especificada, potencialmente abrangendo toda a coisa.
II - O fim último da acção de reivindicação é a entrega do prédio cuja restituição se pede; quando o proprietário para além desse pedido, pede o reconhecimento do seu direito de propriedade de tal prédio, não está a formular dois pedidos distintos: apenas indica as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir aquele fim último da acção. Está-se, assim, perante uma acumulação aparente de pedidos.
III - O arrendamento de um palheiro destinado a recolher animais, carroças, palha, feno e alfaias agrícolas, não é um arrendamento rural quando não se integra na locação de qualquer terreno de forma a poder concluir-se que essa construção está ligada pelo seu fim à exploração agrícola ou pecuária desse terreno ou ao arrendamento do mesmo.
IV - A referida locação tem de ser qualificada como arrendamento de prédio urbano para outros fins que não a habitação, a actividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão liberal.
V - Tal arrendamento é válido independentemente do título escrito, mas, não estando o contrato reduzido a escrito, o arrendatário só pode prová-lo desde que exista recibo de renda.
VI - Sendo o recibo da renda uma formalidade " ad probationem ", a sua falta pode ser suprida por outro meio com mais força probatória como, por exemplo, a confissão expressa: judicial ( pelo menos quando reduzida a escrito ) ou extrajudicial reduzida a escrito.
Reclamações: