Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006734 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO COMPROPRIETÁRIO PEDIDO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEIS ARRENDAMENTO URBANO RENDA RECIBO FORMALIDADES AD PROBATIONEM | ||
| Nº do Documento: | RP199201069150504 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2 ART364 N1 N2 ART1083 N1 ART1086 N1 ART1088 ART1311 ART1405 N2. L 76/77 DE 1977/09/29 ART2 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART7. L 109/88 DE 1988/09/26 ART3 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART2 N1. RAU90 ART3 N1 ART7 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/05/15 IN BMJ N237 PAG298. AC RE DE 1974/07/24 IN BMJ N240 PAG279. | ||
| Sumário: | I - O comproprietário de um imóvel não deixa de ser seu dono, embora conjuntamente com outro ou outros titulares; ainda que o direito de propriedade de cada consorte recaia apenas sobre uma quota ideal da coisa, é um direito que não incide sobre quota especificada, potencialmente abrangendo toda a coisa. II - O fim último da acção de reivindicação é a entrega do prédio cuja restituição se pede; quando o proprietário para além desse pedido, pede o reconhecimento do seu direito de propriedade de tal prédio, não está a formular dois pedidos distintos: apenas indica as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir aquele fim último da acção. Está-se, assim, perante uma acumulação aparente de pedidos. III - O arrendamento de um palheiro destinado a recolher animais, carroças, palha, feno e alfaias agrícolas, não é um arrendamento rural quando não se integra na locação de qualquer terreno de forma a poder concluir-se que essa construção está ligada pelo seu fim à exploração agrícola ou pecuária desse terreno ou ao arrendamento do mesmo. IV - A referida locação tem de ser qualificada como arrendamento de prédio urbano para outros fins que não a habitação, a actividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão liberal. V - Tal arrendamento é válido independentemente do título escrito, mas, não estando o contrato reduzido a escrito, o arrendatário só pode prová-lo desde que exista recibo de renda. VI - Sendo o recibo da renda uma formalidade " ad probationem ", a sua falta pode ser suprida por outro meio com mais força probatória como, por exemplo, a confissão expressa: judicial ( pelo menos quando reduzida a escrito ) ou extrajudicial reduzida a escrito. | ||
| Reclamações: | |||