Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000865 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ACÇõES COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇãO OBRIGAÇãO ILIQUIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199112169120052 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/01/26 IN BMJ N335 PAG356. AC STJ DE 1968/03/12 IN BMJ N175 PAG256. | ||
| Sumário: | 1- A sentença não pode condenar no pagamento de juros moratorios na parte relativa a não venda de 265 acções, que o reu - banco comercial - se tinha obrigado a efectuar em representação do autor, quando não esta ainda fixado o montante exacto da indemnização. 2- Como e entendimento dominante, os juros moratorios so podem ser exigidos quando o devedor se encontra em mora e esta, quando se trate de indemnização, não pode verificar-se senão a partir da fixação definitiva do respectivo montante, isto e, desde quando o credito se torne liquido. | ||
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