Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120052
Nº Convencional: JTRP00000865
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ACÇõES
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇãO
OBRIGAÇãO ILIQUIDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199112169120052
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 311/88-2
Data Dec. Recorrida: 01/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/01/26 IN BMJ N335 PAG356.
AC STJ DE 1968/03/12 IN BMJ N175 PAG256.
Sumário: 1- A sentença não pode condenar no pagamento de juros moratorios na parte relativa a não venda de 265 acções, que o reu - banco comercial - se tinha obrigado a efectuar em representação do autor, quando não esta ainda fixado o montante exacto da indemnização.
2- Como e entendimento dominante, os juros moratorios so podem ser exigidos quando o devedor se encontra em mora e esta, quando se trate de indemnização, não pode verificar-se senão a partir da fixação definitiva do respectivo montante, isto e, desde quando o credito se torne liquido.
Reclamações: