Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445385
Nº Convencional: JTRP00037657
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DOLO
Nº do Documento: RP200502020445385
Data do Acordão: 02/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não é indispensável alegar na acusação o elemento intelectual ou emocional do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

A assistente inconformada com o despacho da Ex.ma juíza que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular que tinha deduzido pelo crime injúria, recorreu concluindo do modo seguinte:
1 - A acusação particular contém todos os elementos necessários à qualificação do comportamento da arguida como crime de injúrias.
2 - Ao não receber a referida acusação particular, a M.ª juíza violou o disposto no art.º 311º n.º 2, a) e n.º 3, d) do Código Processo Penal.

A arguida pronunciou-se pela manutenção do despacho recorrido.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto suscitou a questão prévia da subida deste recurso: não deve subir imediatamente mas deve ser-lhe fixada subida diferida, uma vez que os autos principais prosseguiram para julgamento, devendo este recurso subir com o recurso que ponha termo á causa.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

O Direito:
Questão prévia do momento de subida.
No despacho a que alude o art.º 311º do Código Processo Penal, a Ex.ma juíza recebeu a acusação do Ministério Público pelo crime de ofensas corporais e não recebeu a acusação particular deduzida pela ofendida e assistente pelo crime previsto e punido no art.º 181º do Código Penal, por alegadamente faltar o elemento intelectual do dolo: o conhecimento da significação, ou ilicitude, dos elementos constitutivos do crime.
Inconformada recorreu a assistente.
No despacho que admitiu o recurso, a Ex.ma juíza entendeu que o mesmo devia subir imediatamente, ao abrigo do disposto no art.º 407º n.º 2 do Código Processo Penal, atendendo ao curto prazo de prescrição do crime em causa, art.º 118º n.º 1 d) do Código Penal.

O artigo 407º do Código de Processo Penal regula o momento da subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que:
"1- Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva".

2- Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que em processo penal sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas.
Será que a situação dos autos cabe no n.º 2 do art.º 407º do Código Processo Penal?
Vejamos:
É entendimento corrente e correcto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos.
O recuso cuja retenção o torna absolutamente é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.
No caso, segundo o Ministério Público, a retenção do recurso não impede que a recorrente venha a obter o resultado útil do recurso: ver apreciada a acusação particular que formulou. Assim, segundo o Ministério Público, não se verifica in casu uma situação de absoluta inutilização do recurso, em consequência da sua retenção, que faça aplicar o disposto no art.º 407º, n.º 2 do Código Processo Penal, contrariamente ao que entendeu o despacho que admitiu o recurso.
Como bem refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Por isso só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive do próprio julgamento.
Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art.º 407º n.º2 do Código Processo Penal, onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância.

No caso em apreço, a subida diferida do recurso [interposto do despacho da Ex.ma juíza que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, prosseguindo quanto ao mais os autos para julgamento], aparentemente, não o torna [o recurso] absolutamente inútil. Ele parece manter toda a sua utilidade e o mais que pode acontecer é que, a obter provimento, o processo regresse à fase em que não foi recebida a acusação particular, e apenas na parte em que não foi objecto de julgamento. Mas daí, ate se poder afirmar que o recurso interposto de uma decisão que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e efeito meramente devolutivo artºs 399º, 401º, 406º, 407º, 408º e 411º, n.º 1 do Código Processo Penal, como pretende o Ministério Público, vai um passo imenso que não pode ser dado.
Bem vistas as coisas os recursos interlocutórios retidos para subirem a final – o caso do presente recurso a proceder a pretensão do Ministério Público - pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, [subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa] ao tribunal superior. E embora a lei não o diga expressamente, resulta do elemento sistemático de interpretação, art.º 412º n.º 5 do Código Processo Penal, que o recurso de decisão final de que fala aquele art.º 407º n.º 3 do Código Processo Penal, terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.2002, citado por Maia Gonçalves, Código Processo Penal anotado, 13ª ed. pág. 801]. Ora neste contexto, a seguir o entendimento do Ministério Público, podemos estar a conduzir a pretensão da assistente para um beco sem saída. É que, pode acontecer que a assistente não possa, não tenha legitimidade para recorrer da decisão final proferida na parte do processo que continuou para julgamento. Para tal basta que a arguida seja condenada e não recorra: a assistente não tem legitimidade para recorrer e assim não pode ser apreciado o presente recurso! Mesmo que a arguida seja condenada e recorra, temos as mais sérias duvidas de que este recurso da assistente, por via disso possa ser apreciado.
Ora esta solução não é minimamente razoável e não foi esta com toda a certeza a vontade do legislador. O predito modo de subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa foi pensado e querido para outras situações: v.g. recurso do despacho que não admite um determinado meio de prova etc. e como a final ocorreu absolvição vai-se apreciar se a razão assiste ou não ao recorrente...
Depois deste percurso, somos levados a concluir que apenas dois caminhos igualmente válidos se nos afiguram:
Ou consideramos, sem enviesamento da intencionalidade legislativa e com apoio bastante na letra da lei, que o caso dos autos é uma típica situação de subida imediata, pois cabe na previsão do n.º 1 al. a) do art.º 407º do Código Processo Penal, e como tal admitimos o recurso. De facto a decisão do juiz no despacho a que alude o art.º 311º do Código Processo Penal, na parte em que não recebe a acusação por manifestamente infundada, art.º 311º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, reconduz-se a uma decisão que põe termo à causa, nessa parte e a essa parte do processo. E as coisas ficam simplificadas quando essa decisão, que recai apenas sobre uma das duas acusações, rejeita a acusação particular prosseguindo o processo para julgamento quanto à acusação do Ministério Público. Na parte em que não recebe a acusação, a decisão recorrida, põe inequivocamente termo à causa.
Ou então trilhamos caminho diverso, mas que converge em idêntica solução de admissão imediata do recurso: consideramos que a presente situação configura lacuna, pois não está expressamente prevista nos nºs 1 e 2 do art.º 407º do Código Processo Penal, nem pode razoavelmente ser-lhe aplicado - sob pena de podermos atirar a recorrente para um beco sem saída como se viu, finalidade que não se coaduna com o âmbito funcional dos tribunais - o disposto no art.º 407º n.º 3 do Código Processo Penal. Nesse pressuposto, de caso omisso, o caso análogo encontra-se no art.º 407º n.º 1 al. i) do Código Processo Penal, que disciplina a subida do recurso interposto da decisão instrutória, aplicável ex vi art.º 4º do Código Processo Penal [na integração de lacunas recorre-se em primeira linha às disposições do Código Processo Penal que puderem aplicar-se por analogia]. As razões justificativas desta solução é a similitude das situações. Efectivamente a situação com que nos deparamos quando no despacho do art.º 311º o juiz rejeita v.g. a acusação particular, é simétrica com a decisão de não pronúncia parcial.
Em conclusão, quer pela imediata consideração do disposto no art.º 407º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal, quer pela aplicação analógica do art.º 407º n.º 1 al. i) do Código Processo Penal, o recurso interposto da decisão que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, tem subida imediata, em separado.

Assim, não se atendendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, cumpre apreciar da bondade do despacho recorrido.
A acusação particular:
(...)
No dia 23.2.03, pelas 10,20 horas, junto à parte exterior do Café..... (...) a arguida, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, proferiu contra a mesma as seguintes expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda....(...).
O despacho recorrido é do seguinte teor:
Não recebo a acusação particular deduzida por B..... uma vez que da mesma não consta o elemento subjectivo.
Com efeito, constata-se que a Assistente imputa certos factos à Arguida, os quais, objectivamente, são subsumíveis ao tipo legal base de injúria, previsto e punido pelo artigo 181 ° do Código Penal.
Simplesmente tais factos, só por si, objectivamente falando, e destituídos do elemento subjectivo respectivo, não permitem a imputação de responsabilidade criminal à Arguida
Da acusação em apreço e em referência ao elemento subjectivo do tipo consta
apenas:
(..) com clara intenção de ofender a honra (..)
Da mencionada intencionalidade resulta o designado elemento volitivo ou emocional do dolo, nos termos do qual o agente quis os factos em apreço; mas tal elemento não basta, não é suficiente para a imputação de um facto criminoso, ao mesmo há-de acrescer o designado elemento intelectual do dolo o conhecimento da significação, ou ilicitude, dos elementos constitutivos do crime - como ensina Eduardo Correia in «Direito Criminal», vol. I, Almedina, 1971, página 375, exige-se, de forma indissociável «o conhecimento dos diversos elementos constitutivos do delito (... ), dos valores que encarnam, dos sentidos que representam».
Falta, por conseguinte, um elemento do tipo de infracção criminal, o que equivale a concluir pela inexistência da imputação de factos que consubstanciem, nos termos legais, crime
Estabelece o artigo 283° n.º 3 b) do Código de Processo Penal que a acusação deverá conter, sob pena de nulidade, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (...) ».
Preceitua, por seu turno, o artigo 311 ° n.º 1 do mesmo Código que recebidos os autos, o tribunal pronuncia-se sobre quaisquer nulidades que obstem à apreciação do mérito da causa e de que possa conhecer, acrescentando as disposições conjugadas do mesmo artigo, n° 2 a) e n° 3 b ), que haverá lugar à rejeição da acusação quando esta não contenha a narração dos factos, entenda-se, dos factos que constituem crime.
Por uma via e/ou por outra, ou seja, por via da nulidade como questão previa e/ou por via da falta de fundamentação factual da acusação, somos do entendimento de rejeitar a acusação em apreço, por falta de imputação do elemento subjectivo do dolo, especificamente, do elemento intelectual ou cognitivo.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 311º n.º2 a) e n.º 3 d) do Código de Processo Penal, não recebo a acusação deduzida pela Assistente B..... por manifestamente infundada.
(...)
Custas a cargo da Assistente, fixando-se a taxa de justiça em metade de 1 U. C., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - artigos 515° n° 1 f) e 518° do Código de Processo Penal e 74°, 82° n.º 1 e 85° n.º 2 e) do Código das Custas Judiciais.
(...)
Deduziu a Assistente B..... pedido de indemnização civil contra a Arguida C....., tendo como causa de pedir os factos imputados na acusação.
Deixando de existir a causa de pedir extingue-se a instância cível por inutilidade superveniente da lide - artigo 287° e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, determino a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da Demandante Civil com taxa de justiça reduzida a metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - artigo 447° do Código de Processo Civil.

A crítica da recorrente, como vimos, funda-se no entendimento de que a acusação particular contém todos os elementos necessários à qualificação do comportamento da arguida como crime de injúrias. Daí que, ao não receber a referida acusação particular, a M.ª juíza violou o disposto no art.º 311º n.º 2, a) e n.º 3, d) do Código Processo Penal.

Do exposto emerge claramente a questão a decidir:
Padece a acusação particular de falta de imputação do elemento subjectivo do dolo, especificamente, do elemento intelectual ou cognitivo?
Não vamos afivelar a máscara do farisaísmo jurídico e fazer de conta que a acusação da assistente é o exemplo acabado da arte de bem acusar. Pois não é. Mas também não é inteiramente certo que à acusação falte, por inteiro, o elemento subjectivo. O essencial está lá, sendo certo que o legislador se contenta, art.º 283º n.º 3 al. b) ex vi art.º 285º n.º 2 do Código Processo Penal, com a narração, ainda que sintética...().
Adiantando a conclusão, a resposta afigura-se-nos negativa: não padece a acusação particular de falta relevante de imputação do elemento subjectivo do dolo. Em sede de acusação basta alegar que (...) a arguida, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, proferiu contra a mesma as seguintes expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda....(...) para preencher, no caso concreto, de modo suficiente o tipo de culpa.
Vejamos:
No dolo é possível descortinar dois momentos ou elementos: um intelectual ou cognoscitivo, outro emocional ou volitivo.
No caso questiona a Ex.ma juíza no despacho recorrido a existência na acusação do elemento emocional, ou seja a representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, a consciência de que esse facto é censurável [S Santos e Leal Henriques, Código Penal anotado, 3ª ed. pág. 210].
É pacífico que o elemento intelectual do dolo do tipo exige o conhecimento dos diversos elementos constitutivos do delito.
A uma acusação exige-se que, retratando a uma ocorrência da vida, não seja prisioneira de formulas sacramentais e estereotipadas. Por isso o legislador se basta com a narração sintética.
À afirmação do dolo do tipo – apesar de aconselhável... - nem sempre é indispensável que se verta na acusação – por desnecessário – que o agente actuou com conhecimento da proibição legal. Se isso é indispensável sempre que o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Já assim não é relativamente aos tipos de ilícito velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g. o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em duvida se o agente sabe que é proibido, matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc. Ninguém duvidará que a arguida ao dirigir-se, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, e ao proferir contra a mesma as expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda... não desconhecia a proibição desse comportamento. É que não é exigível o conhecimento do preceito, do artigo do Código Penal, a sua pena concreta! etc. Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida comunitária, que é proibido pelo direito [Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, vol. I pág.624]. Neste contexto, estando em causa uma conduta violadora de um direito fundamental clássico, quase tão velho quanto a humanidade, não releva, não pode relevar, o erro sobre a proibição, art.º 17º do Código Penal. Mesmo a relevar esse hipotético desconhecimento, porque censurável, o resultado não é a impunibilidade da conduta, desfecho erradamente acolhido no despacho recorrido, mas apenas a punição com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada, art.º 17º n.º 2 do Código Penal.
Conforme ensina F. Dias [Direito Penal, parte geral, tomo I, 2004, pág. 489] para justificar a punição a título de dolo, o facto deve revelar que, ao praticá-lo, o agente sobrepôs conscientemente os seus interesses ao desvalor do ilícito, o que conduziu a que a questão, durante muito tempo, se considerasse incindivelmente ligada ao problema da consciência do ilícito: uma punição a título de dolo suporia que, para além de o agente representar e querer a realização do tipo objectivo de ilícito, actuasse com consciência do ilícito, isto é, representasse por alguma forma que o facto intentado era proibido pelo direito. E o referido autor remata dizendo que uma tal concepção hoje não é necessária, nem sequer exacta. Neste sentido tem decidido também a jurisprudência, Acórdão desta Relação 23.2.83, BMJ 324º, 620, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.97 [Citado por S. Santos e Leal Henriques, Código Penal anotado, 3ª ed. pág. 224.].

A Ex.ma juíza ao não receber a acusação violou o disposto no art.º 311º n.º 2, a) e n.º 3, d) do Código Processo Penal.

Aqui chegados conclui-se que:
Quer pela imediata consideração do disposto no art.º 407º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal, quer pela aplicação analógica do art.º 407º n.º 1 al. i) do Código Processo Penal, o recurso interposto da decisão que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, tem subida imediata, em separado.
A inexistência na acusação do elemento emocional do dolo, ou seja a representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, a consciência de que esse facto é censurável, não desencadeia de modo automático e necessário a impunibilidade da conduta de modo a justificar a rejeição da acusação.
O conhecimento da proibição legal só é indispensável quando o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal.
Já assim não é relativamente aos tipos de ilícito velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g. o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em duvida se o agente sabe que é proibido, matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc.
Por isso não padece de relevante falta de imputação do elemento subjectivo do dolo a acusação particular onde se verteu que a arguida, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, proferiu contra a mesma as seguintes expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda.

Consequentemente procede o recurso.

Decisão:
Revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que nos termos do art.º 311º do Código Processo Penal se pronuncie acerca da acusação e do pedido de indemnização.
Sem custas.
*
Porto, 2 de Fevereiro de 2005
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano