Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102327/20.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXIGIBILIDADE JUDICIAL
RECONHECIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RP20220221102327/20.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor.
II - É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
III - O crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (salvo se esta for invocada na acção executiva); o reconhecimento será, obviamente, necessário, mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio.
IV - A Ré não pode opor a compensação à Autora com fundamento no eventual direito de regresso que pode vir a ter sobre esta, se vier a ser condenada em acção contra si intentada por um terceiro e, em que aquela, foi admitida a intervir como parte acessória.
V - É que não tendo ainda a Ré sido condenada na referida acção em qualquer dos pedidos aí formulados, não só não nasceu para si qualquer eventual direito de regresso sobre a Autora, como não tem ainda sobre esta qualquer crédito cujo cumprimento possa exigir judicialmente
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 102327/20.0YIPRT.P1-Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Águeda
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

5ª Secção

Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
T..., Lda.”, com sede na Zona Industrial ... - ... ... - ..., Águeda apresentou requerimento de injunção contra M..., Lda., com sede no Parque Industrial ..., ... pedindo a notificação desta para pagar à autora a quantia de € 9.251,72, acrescido de juros de mora, cujos vencidos peticiona no valor de €167,37, e “outras quantias” no valor de €100,00.
Alega para o efeito que alega que no âmbito da sua actividade comercial, a 7/8/2020, forneceu à ré, o forno melhor descrito no art.º 2º do requerimento inicial, pelo preço de €17.352,50, que facturou à ré na mesma data; a ré apenas pagou o montante de €8.537,43, ficando em débito a quantia de €8.815,07; a 14/8/2020, a autora forneceu à ré bens no valor facturado de €436,65, que igualmente se mantém em débito; a autora teve despesas de cobrança, incluindo despesas com advogado, no valor de €100,00.
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A Ré deduziu oposição à injunção, reconhecendo o crédito da autora, excepto no que toca às alegadas despesas de cobrança, que impugna, e arguindo a compensação de créditos, sob a forma de reconvenção, alegando ter um crédito sobre a autora em valor superior ao crédito desta, resultante do valor que lhe está a ser judicialmente exigido em acção judicial movido por um seu cliente, com base em venda de bem defeituoso, bem esse que a ré havia adquirido à autora. Conclui a ré que, caso venha a ser condenada na referida acção, sempre terá direito de regresso contra a aqui autora, pelo que pretende operar a compensação de créditos. Termina, pedindo que se julgue procedente a oposição/reconvenção.
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A acção foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
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Foi proferida decisão de não admissão da reconvenção, por legalmente inadmissível na acção especial do DL nº 269/98 de 1/9.
Dessa decisão, recorreu a ré, tendo sido confirmada a inadmissibilidade da reconvenção, mas devendo a matéria da compensação ser atendida a título de excepção.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora o montante de €9.505,79, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de €9.251,72, contados desde 24/11/2020, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, até efectivo e integral pagamento, mais julgando improcedente a excepção de compensação arguida pela Ré.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1- Resulta dos factos provados que a A. tem um crédito sobre a R.
2- Mais resulta provado que em acção intentada com data anterior à presente, se discute a existência de um crédito reclamado à aqui R. por alegados defeitos em fornos fornecidos à R. pela aqui A., e que a R. revendeu a outrem. A aqui A. é interveniente acidental desse processo que corre seus termos em Rio Maior.
3- Porém, entendeu o Tribunal “a quo” admitindo a controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o tema, que o mesmo crédito em discussão naqueles autos, não se pode considerar judicialmente exigível, e que para além disso, a R. não fez a prova que lhe competia do seu alegado contra crédito, porquanto se limitou a alegar por remissão para a acção que lhe foi movida por terceiro.
4- É aqui que divergimos da decisão recorrida; com efeito, nos termos do artigo 847º do C. Civil, tendo a R. demonstrado nos autos, como demonstrou e resultou aqui provado, a existência de processo judicial donde pode resultar a sua condenação e direito de regresso sobre a aqui A., essa prova é suficiente, contrariamente ao que decidiu o Tribunal “a quo”, para se demonstrar ter a R. um crédito exigível judicialmente, tal como exige o mesmo inciso normativo. A exigibilidade do crédito para efeito de compensação a que alude o artigo 847º do C. Civil, não significa que o crédito no momento em que é invocado tenha de estar já definido judicialmente como o defende o Tribunal “a quo”; bastando apenas que tal crédito exista na esfera jurídica do compensante.
5 - Ora, se há uma acção a correr seus termos em que é solicitada uma indemnização por alegados defeitos de fornos vendidos pela aqui R. e fornecidos pela aqui A., caso a R. venha a ser condenada nessa mesma acção, obviamente terá direito de regresso contra a aqui A. Enquanto fabricante dos fornos, aliás, e por essa razão, tal como também foi dado como provado, interveniente acidental nesse processo onde se discute o crédito.
6- Quer isto dizer que se o crédito da R. está dependente de reconhecimento judicial, onde está a ser julgado e decidido, já é exigível judicialmente, como o exige o citado artigo, contrariamente ao decidido. A significar que caso essa condenação venha a ser efectiva, se pode e deve operar a compensação; até lá, contrariamente ao decidido, não pode a R. ser condenada a pagar à A. a divida que a mesma reclama.
7- Por conseguinte deve ser alterada a decisão ora posta em crise em consonância com o supra demostrado.
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Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir:
a)- saber se a excepção da compensação era, ou não, oponível à Autora.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada:
1. A autora dedica-se ao fabrico e à comercialização de fornos e utensílios para padarias e pastelarias.
2. No exercício dessa actividade, no dia 7/8/2020, a autora forneceu à ré um forno da marca ..., com o nº de série ...93/20, com as seguintes características: anelar com a área de 16 m2 4 cm três portas normais, com lares 2180x615mm, esquerdo sem banho, estufa, para trabalhar a pellets, pelo preço de €17.352,50.
3. Pelo fornecimento assim efectuado, a autora emitiu a factura nº ...29, de 7/8/2020, no valor de €17.352,50, com vencimento a 21/8/2020 – cfr. doc. junto a fls. 16, que aqui se dá por reproduzido.
4. Do valor da factura supra identificada, a ré apenas pagou à autora a quantia de €8.537,43.
5. Ainda no âmbito da sua actividade comercial, no dia 14/8/2020, a autora forneceu à ré os bens descritos na factura nº ...30, de 14/8/2020, no valor de €436,65, com vencimento na mesma data–cfr. doc. junto a fls. 18, que aqui se dá por reproduzido.
6. Todas as mercadorias supra descritas foram fornecidas pela autora à ré a solicitação desta.
7. Não tendo a ré procedido ao pagamento da factura referida em 5), bem como do remanescente em dívida da factura referida em 3), a autora interpelou-a para que efectuasse o pagamento da quantia de €9.251,72, cfr. carta de 26/10/2020, cuja cópia está junta a fls. 21, e que aqui se dá por reproduzida.
8. A ré não procedeu ao pagamento da referida quantia.
9. A autora teve despesas com Advogado, com vista à cobrança da referida dívida, no valor de € 86,70.
10. Corre termos no Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a acção comum nº 383/19.9T8RMR, intentado por um cliente da ré, “S..., Lda.”, contra a ré “M..., Lda.”, acção essa na qual a ré suscitou a intervenção acessória passiva da aqui autora “T..., Lda.”– cfr. peças processuais documentadas a fls. 25 e ss.
11. A referida acção tinha por objecto uns fornos que a ré havia fornecido ao seu cliente “S...”, fornos esses que a ré havia adquirido à aqui autora, em data anterior aos negócios referidos em 2) e 5).
12. O cliente da ré reclamou, alegando defeitos dos equipamentos que lhe foram vendidos pela ré.
13. Na referida acção, o cliente da ré pede a condenação desta a:
A) Proceder à substituição dos fornos que forneceu à A. por outros com as mesmas características das indicadas na proposta nº .... de 21/3/2018;
Ou, caso assim não se entenda,
B) Proceder à reparação dos fornos que forneceu à A., de modo a deixá-los em perfeitas condições de funcionamento para realizarem cabalmente o fim a que se destinam.
Em qualquer caso, deve também a R. ser condenada:
C) A pagar à A. a quantia de 6.782,32€ correspondente aos prejuízos acima identificados pelo cumprimento defeituoso do contrato, acrescidos dos respectivos juros de mora calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
D) A pagar à A. os prejuízos futuros, pelos mesmos factos, até efectiva substituição ou reparação dos fornos, a liquidar em execução de sentença:
E) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia 250 € por dia, contados desde a data da sentença que venha a ser proferida em primeira instância até à substituição ou reparação dos fornos.
14. A ré contestou a referida acção, deduziu reconvenção, e requereu a intervenção acessória passiva da aqui autora “T...”, alegando que os fornos em causa lhe foram fornecidos por esta, que os fabricou, e que a ré se limitou a vender os mesmos, mais alegando que as reclamações apresentadas pela ali autora foram solucionados pela intervenção dos técnicos da “T...”, que garantiram que os fornos ficaram a funcionar perfeitamente, pelo que, a ser condenada a ré, sempre esta teria direito de regresso contra o fabricante dos fornos.
15. Foi admitida a intervenção acessória da “T...”, a qual apresentou articulado de contestação próprio, negando os defeitos e alegando que, a existirem defeitos, foram os mesmos causados por intervenções às quais foi alheia.
Factos não Provados:
Não se provou que:
a) A autora teve despesas com Advogado no valor de €100,00.
b) Os defeitos reclamados pela “S...” foram causados pela mudança dos fornos de sítio.
c) Essa alteração do local dos fornos foi feita pelo técnico da autora.
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III. O DIREITO
Como supra referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a excepção da compensação era, ou não, oponível à Autora.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento que a excepção da compensação não era oponível estribado, essencialmente, na circunstância de que o alegado crédito não podia considerar-se judicialmente exigível, no momento em que a Ré arguiu a compensação, já que invocando a ré um eventual direito de regresso esse seu contra-crédito é meramente eventual, hipotético, incerto.
É contra este entendimento que se insurge a Ré recorrente para quem, estando a correr seus termos uma acção onde o seu crédito está a ser exigido, então já o mesmo é exigível judicialmente, como o exige o citado artigo 847.º do CCIvil, contrariamente ao decidido.
Que dizer?
Salvo o devido respeito por entendimento diferente, a razão está do lado do tribunal recorrido.
Analisando.
Preceitua o artigo 847.º do CCivil sob a epígrafe “Requisitos” que:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Como é sabe a compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor.
O referido meio extintivo da obrigação depende destes requisitos:
- Existência de créditos recíprocos;
- Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género;
- Exigibilidade do crédito que se pretende compensar.
O pomo da discórdia gira, no caso concreto, em torno do requisito previsto na parte inicial da al. a) do nº 1 do citado inciso, ou seja, do que deve entender-se por crédito exigível judicialmente.
Interessa então saber o que é um crédito exigível judicialmente.
E sobre esta questão, como se dá nota na decisão recorrida, a resposta, quer da doutrina quer da jurisprudência, não é pacifica.
Com efeito, uma corrente jurisprudencial, defende que só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução, já que esta é o meio de obter coercivamente a satisfação do direito do credor, ou seja, para operar a compensação não bastaria invocar um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo que a existência do crédito esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se poderia afirmar ser o crédito do compensante exigível judicialmente.[1]
Em oposição a esta perspectiva defende outra corrente jurisprudencial que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial dessa crédito, considerando que a exigibilidade em questão se reporta, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito.
Cremos ser esta a posição maioritária quer da Relação quer do STJ.[2]
Atentemos.
Nos termos do artigo 817.º do CCivil, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (…).
Portanto, é assim judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor (neste caso, se estiver munido de título executivo).
Tal exigibilidade é excluída no caso das obrigações naturais (o cumprimento não é judicialmente exigível-art. 402.º do CCivil) e, bem assim, nas obrigações sob condição ou a termo, se a condição não se verificou ou o prazo não se tiver vencido.
Esta é a razão legal, afirma Antunes Varela[3] “por que o declarante não pode livrar-se duma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito ainda não vencido. Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar desde logo a pretensão procedente (v. gr., excepção de não cumprimento do contrato (…)”.
Da mesma forma refere também a este propósito Menezes Leitão[4] “Para que a compensação se possa verificar é ainda necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível, e que o devedor não lhe possa opor qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (artº 847º, nº1, a)). Só podem ser assim compensados os créditos em ralação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”.
Destas considerações decorre, manifestamente, que o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação; o reconhecimento será, obviamente, necessário mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio.
Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento; a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (activo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais.
Realidade distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo citado artigo 847.º, n.º 1, al. a), é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem.[5]
Em conclusão o crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, ou seja, numa mesma acção, podem estar a ser discutidas várias relações materiais controvertidas – a que fundamenta o pedido do autor, e outra, completamente autónoma daquela, que fundamenta a compensação invocada pelo réu.
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Postos estes breves considerandos vejamos agora o caso concreto dos autos.
Como parece evidente, a Ré não tem sobre a Autora qualquer crédito que possa exigir judicialmente nos termos que supra ficaram expostos.
E, para isso, basta respigar o quadro factual que nos autos se mostra assente:
“10. Corre termos no Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a acção comum nº 383/19.9T8RMR, intentado por um cliente da ré, “S..., Lda.”, contra a ré “M..., Lda.”, acção essa na qual a ré suscitou a intervenção acessória passiva da aqui autora “T..., Lda.”–cfr. peças processuais documentadas a fls. 25 e ss.
11. A referida acção tinha por objecto uns fornos que a ré havia fornecido ao seu cliente “S...”, fornos esses que a ré havia adquirido à aqui autora, em data anterior aos negócios referidos em 2) e 5).
12. O cliente da ré reclamou, alegando defeitos dos equipamentos que lhe foram vendidos pela ré.
13. Na referida acção, o cliente da ré pede a condenação desta a:
A) Proceder à substituição dos fornos que forneceu à A. por outros com as mesmas características das indicadas na proposta nº .... de 21/3/2018;
Ou, caso assim não se entenda,
B) Proceder à reparação dos fornos que forneceu à A., de modo a deixá-los em perfeitas condições de funcionamento para realizarem cabalmente o fim a que se destinam.
Em qualquer caso, deve também a R. ser condenada:
C) A pagar à A. a quantia de 6.782,32€ correspondente aos prejuízos acima identificados pelo cumprimento defeituoso do contrato, acrescidos dos respectivos juros de mora calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
D) A pagar à A. os prejuízos futuros, pelos mesmos factos, até efectiva substituição ou reparação dos fornos, a liquidar em execução de sentença:
E) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia 250 € por dia, contados desde a data da sentença que venha a ser proferida em primeira instância até à substituição ou reparação dos fornos.
14. A ré contestou a referida acção, deduziu reconvenção, e requereu a intervenção acessória passiva da aqui autora “T...”, alegando que os fornos em causa lhe foram fornecidos por esta, que os fabricou, e que a ré se limitou a vender os mesmos, mais alegando que as reclamações apresentadas pela ali autora foram solucionados pela intervenção dos técnicos da “T...”, que garantiram que os fornos ficaram a funcionar perfeitamente, pelo que, a ser condenada a ré, sempre esta teria direito de regresso contra o fabricante dos fornos.
15. Foi admitida a intervenção acessória da “T...”, a qual apresentou articulado de contestação próprio, negando os defeitos e alegando que, a existirem defeitos, foram os mesmos causados por intervenções às quais foi alheia”.
Ora, desta factualidade o que resulta é que a Ré terá um eventual direito de regresso sobre a Autora, caso venha a ser condenada no âmbito da acção que lhe foi movida pelo seu cliente, S..., Lda, ou seja, neste momento a Ré não tem sobre a Autora qualquer crédito que seja judicialmente exigível.
Efectivamente, preceitua a este respeito o artigo 321.º do CPCivil que:
1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Conforme refere Lopes do Rego[6] , na base da configuração do incidente intervenção acessória provocada “está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida-invocada pelo réu como causa do chamamento-é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal” (sublinhado nosso).
Mas, sendo tal a ideia-continua o mesmo autor-“não deve ser tratado como parte principal”, o seu papel e estatuto reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual-não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível-mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante”.
A este respeito, escreveu também Salvador da Costa[7]: “Esta solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo, na improcedência da pretensão ao autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma acção de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito”.
E, não deixou de fazer notar que “o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda", sendo certo que "o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante" e, daí que "nela não pode haver sentença de condenação”.
Portanto, o efeito do chamamento é apenas fazer com que a sentença proferida constitua caso julgado quanto ao chamado, relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento sendo que, apenas em ulterior acção de regresso, proposta pela Ré contra a aqui Autora, uma vez satisfeita a indemnização ao lesado, haverá que averiguar e decidir se esse direito existe ou não.
A decisão sobre a efectiva titularidade do direito de regresso da Ré, não cabe no âmbito da relação jurídica controvertida na acção comum nº 383/19.9T8RMR que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, antes diz respeito a outra relação jurídica conexa com ela, cuja apreciação exige a instauração por parte da Ré de ulterior acção de regresso contra a aqui Autora, onde se decidirá sobre a existência ou inexistência desse direito.
O efeito de caso julgado que a sentença que venha a ser proferida no citado processo, relativamente à Autora (aí chamada) reduz-se à impossibilidade de esta alegar, na acção de indemnização que a Ré lhe venha a instaurar, que ela foi negligente na defesa que opôs à aí Autora.
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Destarte, não tendo ainda a Ré sido condenada na referida acção em qualquer dos pedidos aí formulados, não só não nasceu para si qualquer eventual direito de regresso sobre a Autora, como não tem ainda sobre esta qualquer crédito cujo cumprimento possa exigir judicialmente.
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Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela Ré recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Ré apelante e Réu apelado na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil)
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Porto, 21 de Fevereiro de 2022.

Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. desta Relação de 19/1/2006, não obtante o seu relator tenha mudado de posição como dá nota nos seus acórdãos de 11/09/2008 e 14/05/2020, os Acs. Rel. Lisboa, de 6.7.2005, Proc.4154/2005, este tirado no âmbito de uma oposição à execução, de 10.12.2009 o Ac. do STJ de 18.12.2008, Proc. 08B3884, e da Rel. Porto, de 3.11.2010, Proc.8607/08.1YYPRTda Rela. de Guimarães de 12/10/2017, todos in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 14/2/2008, 02/06/2015, 10/04/2018 e 11/07/2019 da Rel. de Coimbra, de 3/12/2009, 04/02/2015, 28/01/2020, Proc.436/07.6TBTMR, da Rel. Lisboa, de 13/11/2008, Proc. 2511/2008-6, tirado no âmbito de uma execução à oposição, 18/02/2016, da Rel. Porto de 9/5/2007, Proc.0721357, de 14.2.2008, Proc.0736864, 18/01/2021 19.1.2010 todos disponíveis em www.dgsi.pt, de 10.3.2008, CJ, T. II, pág. 173, de 11.9.2008, CJ, T. IV, pág. 171.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 197, paga. 204.
[4] In Direito das Obrigações, Almedina, 2002, Vol. II, pág. 196.
[5] Distinta é a situação de se pretender operar a compensação na fase executiva, caso em que se tem entendido, sem discrepância, que será de exigir que o crédito activo tenha (também) força executiva-cfr. Acórdão do STJ de 02/06/2015 e a abundante jurisprudência nele citada.
[6] In Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 252 e ss..
[7] In Os Incidentes da Instância-3ª edição-, pág. 127 e ss..