Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043372 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ABERTURA DA AUDIÊNCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP2010011328/01.3idprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 611 - FLS 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 371º-A do CPP permite a reabertura da audiência após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, desde que a nova lei seja mais favorável. II - Todavia, a reabertura da audiência prevista no art. 371º-A do CPP visa apenas suscitar a ponderação do julgador sobre a sucessão de regimes legais e a aplicação do mais favorável, não podendo conduzir à alteração da factualidade dada como provada na decisão já transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 28/01.3 IDPRT-A.P1 Proc. nº 28/01.3 IDPRT-A, da .ª Vara Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 28/01.3 IDPRT-A, da .ª Vara Criminal do Porto, foi proferido, aos 17 de Junho de 2009, despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo mandatário do arguido B………. em que impetrava a notificação do serviço de finanças competente para vir aos autos indicar se os períodos temporais especificados referentes ao IVA da sociedade “C………., Lda.” se encontravam prescritos para efeitos tributários, para que o tribunal posteriormente se pronunciasse quanto à questão da prescrição criminal. 2. O arguido não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, impetrando que seja revogado e substituído por outro que ordene a notificação pretendida 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Sr. Juiz Presidente da .a Vara Criminal do Porto, que indeferiu o requerimento apresentado pelo mandatário do arguido na sessão de julgamento de 17/6/2009 (fls. 931). 2 - O despacho ora em recurso refere (sic): "Existe nos autos decisão condenatória transitada em julgado e a presente reabertura de audiência destina-se a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável — art° 371° -A do CPP. Quanto à eventual prescrição invocada em sede de legislação tributária, a mesma não afecta o trânsito da decisão condenatória referida nos presentes autos, pois na altura em que foi proferida as referidas prestações não estavam prescritas. Pelo que se indefere ao requerido." 3 - Contrariamente ao que parece estar subjacente ao despacho " a quo", a prescrição das dívidas tributárias não tem como único efeito que não possam ser exigidas pela Administração Fiscal, mas antes importou a sua extinção, daí decorrendo, naturalmente, a sua inexigibilidade. 4 - A prescrição das dívidas tributárias importa, pois, a extinção dessas dívidas, e, só por isso, a partir da data em que essa prescrição ocorre, as mesmas se tornam inexigíveis. 5 - No despacho recorrido não se teve em devida conta os efeitos da prescrição das obrigações fiscais para o acórdão final do processo. 6 - A prescrição da dívida fiscal configura uma verdadeira condição objectiva de exclusão de punibilidade do recorrente. 7- O recorrente, em primeiro lugar, não poderá ser condenado por dívidas fiscais que se encontram prescritas; em segundo lugar, se for determinada como condição de suspensão de uma eventual pena de prisão o pagamento dos impostos em falta, essa condição é de cumprimento impossível, uma vez que a administração fiscal não pode aceitar o pagamento de contribuições fiscais prescritas; em terceiro lugar, é importante conhecer-se o montante ainda exigível ao arguido de forma a determinar-se a medida da pena, seja ela de prisão ou de multa. 8 - É daqui que ressalta a importância (fundamental) do deferimento do requerido pelo recorrente e ter sido notificado o serviço de finanças para vir informar que dívidas estavam (ou não) prescritas! 9 - É que esse entendimento da Administração Fiscal (da prescrição das dívidas de 1997 a 1999) é público e notório porque tem vindo a ser comunicado oficiosamente nos processos de impugnação fiscal que correm termos junto dos tribunais administrativos e fiscais. 10 - Para que a obrigação fiscal, depois de prescrita, pudesse converter-se em obrigação natural, teria de ser a própria lei (no sentido de lei da AR ou de decreto-lei por ela autorizado, cfr. art. 165°-1/i da CRP) a estatuí-lo (reserva de lei formal) e a discipliná-lo (reserva de lei material), o que não se verifica, sendo certo que não são aplicáveis por analogia as normas que regulam a prescrição de obrigações civis (designadamente a do art. 304°-2 do CC), ex vi da proibição do recurso à integração analógica constante da norma do art. 11°, 4 da LGT. 11 - Encontrando-se toda a actividade da Administração – em particular da Administração Fiscal – estritamente vinculada pelo princípio da legalidade, está-lhe vedado, inclusive, praticar quaisquer actos de cobrança de receitas que deixaram de estar orçamentadas, após a sua extinção por prescrição. 12 - A cobrança de dívidas fiscais prescritas, ainda que efectuada a coberto de uma decisão judicial que ordenasse o seu pagamento como condição de extinção da responsabilidade criminal, sempre consubstanciaria a cobrança de um imposto efectuada de forma ilegal, contra a qual os arguidos poderiam exercer o seu direito constitucional de resistência, ao abrigo do disposto no art. 103°-3 da CRP. 13 - Este entendimento que vem sendo explanado tem conforto na Jurisprudência, nomeadamente no Ac. da RC de 04/03/09, Proc. 109/99.1IDAVR, do 2° Juízo Criminal de Ílhavo, ainda inédito: "O que se deve entender face à prescrição da dívida fiscal é que essa mesma dívida não pode ser exigida. Para esse efeito é como nunca tivesse existido. Face ao disposto no n° 4, al. b), do art° 105° do RGIT, não se pode pretender que o arguido vá pagar (voluntariamente) uma dívida inexigível. Como calcularia a Administração Tributária os juros de uma dívida inexigível? Como calcularia a coima aplicável? Entendemos pois que a prescrição da dívida fiscal configura a condição objectiva de exclusão de punibilidade. O arguido não pode ser punido criminalmente por dívida fiscal inexigível. Verificando-se causa de exclusão de punibilidade, o procedimento criminal deve ser declarado extinto». 14 - A Relação de Coimbra não reconhece que a prescrição da dívida tributária implica a prescrição do procedimento criminal mas ressalva outras implicações relevantíssimas no processo-crime – condição objectiva de exclusão de punibilidade. Assim, deverá ser substituído o despacho em recurso por acórdão que ordene a notificação da administração fiscal para vir aos autos indicar se os períodos de Julho e Agosto de 1997, Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998 e Janeiro e Setembro de 1999 referentes a IVA da sociedade "C………., Lda" se encontram prescritos para efeitos tributários", para seguidamente o Colectivo da .a Vara Criminal do Porto possa, posteriormente, pronunciar-se quanto à questão da prescrição criminal e fixar, não procedendo, a pena do recorrente. 15 - Na verdade, depois de suscitada nos autos a prescrição das dívidas constantes da acusação pública (e não descriminalizadas pela LOE'09) e referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, o Mm.° Juiz Presidente deveria ter ordenado a notificação requerida. 16 - Pelas razões supra referidas, o despacho que determinou a não notificação da Administração Fiscal para informar se os tributos dos anos de 1997, 1998 e 1999 se encontram prescritos é ilegal, por violação do disposto nas normas dos arts. 2°, 103°-2-3 e 111°-1 da CRP; do art. 11°-4 da LGT; e do art. 105°-4/b do RGIT, pelo que deverá ser substituído por acórdão que ordene a notificação da administração fiscal para vir aos autos indicar se os períodos de Julho e Agosto de 1997, Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998 e Janeiro e Setembro de 1999 referentes a IVA da sociedade "C………., Lda" se encontram prescritos para efeitos tributários", para seguidamente o Colectivo da .ª Vara Criminal do Porto possa, posteriormente, pronunciar-se quanto à questão da prescrição criminal e fixar, não procedendo, a pena do recorrente. 3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição): Por decisão transitada em julgado, o arguido B………. foi condenado por um crime continuado de abuso de confiança fiscal na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com a condição de nesse prazo pagar à Fazenda Nacional os montante retidos e os respectivos juros. A arguida C………., L.da, foi condenada pelo mesmo crime na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 50,00. A requerimento do arguido a audiência foi reaberta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371° A do Código de Processo Penal. No início da audiência o mandatário do arguido requereu: "No que respeita às prestações tributárias não descriminalizadas referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, a administração fiscal considera-as prescritas, o que nos termos jurisprudenciais pacíficos, origina, também a prescrição do respectivo procedimento Criminal. Neste termos requer-se a notificação do competente serviço de finanças para vir aos autos indicar se o períodos de Julho e Agosto de 1997, Janeiro e Setembro de 1999 referentes ao IVA da sociedade C………., L.da, se encontram prescritos para efeitos tributários, para que este tribunal possa posteriormente, pronunciar-se quanto á questão da prescrição criminal." Apreciando tal requerimento decidiu o tribunal colectivo: "Existe nos autos decisão condenatória transitada em julgado e apresente reabertura de audiência destina-se à aplicação da lei penal mais favorável- art° 371° A do CPP. Quanto á eventual prescrição invocada em sede de legislação tributária, a mesma não afecta o trânsito da decisão condenatória referida nos presentes autos, pois na altura em que foi proferida as referidas prestações não estavam prescritas. Pelo que se indefere o requerido." O arguido não se conformou com tal despacho e dele veio interpor recurso. Nas conclusões da motivação e em síntese refere o recorrente: - O despacho recorrido não teve em conta os efeitos da prescrição das obrigações fiscais. - A prescrição da dívida fiscal configura uma verdadeira condição objectiva de exclusão da punibilidade do recorrente. Cremos não assistir razão ao recorrente. Dispõe o artigo 371° A do Código de Processo Penal: "Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime." Ora, parece-nos claro, tal como pareceu ao tribunal recorrido, que a prescrição teria que ser (e certamente foi) apreciada na decisão já transitada em julgado. Nesta audiência, que é uma reabertura, o tribunal somente pode apreciar a lei nova e decidir pela sua aplicação se esta se mostrar mais favorável ao arguido. A prescrição que o recorrente pretende ver apreciada pelo tribunal, cai fora do âmbito de aplicação do disposto no artigo 371° A do CPP. É matéria já decida por decisão transitada em julgado e não poderá ser reapreciada. Assim e sem necessidade de mais considerações, julgamos que bem andou o tribunal ao indeferir a pretensão do recorrente. 5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, tendo o arguido apresentado resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I-A Série de 28/12/95. 2. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a de saber se se impunha, por revestir utilidade para os autos a informação seu objecto, a notificação impetrada pelo mandatário do arguido na reabertura da audiência de julgamento realizada ao abrigo do artigo 371º-A, do CPP, versão 2007. 3. Factos a Considerar Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão: a) O arguido B………. requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do estabelecido no artigo 371º-A, do CPP, versão 2007, o que foi deferido. b) No dia 17 de Junho de 2009 foi reaberta a audiência, tendo o seu mandatário ditado para a respectiva acta o seguinte requerimento (transcrição): “No que respeita às prestações tributárias não descriminalizadas referentes aos autos de 1997, 1998 e 1999, a administração fiscal considera-as prescritas, o que nos termos jurisprudenciais pacíficos, origina, também, a prescrição do respectivo procedimento criminal. Nestes termos, requer-se a notificação do competente serviço de finanças para vir aos autos indicar se os períodos de Julho e Agosto de 1997, Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998 e Janeiro e Setembro de 1999 referentes ao IVA da sociedade “C………., Lda.” se encontram prescritos para efeitos tributários, para que este tribunal possa, posteriormente, pronunciar-se quanto à questão da prescrição criminal”. c) Nesse mesmo dia foi proferido despacho (a decisão recorrida) com o seguinte teor (transcrição): “Existe nos autos decisão condenatória transitada em julgado e a presente reabertura de audiência destina-se a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável – artº 371º-A do CPP. Quanto à eventual prescrição invocada em sede de legislação tributária, a mesma não afecta o trânsito da decisão condenatória referida nos presentes autos, pois na altura em que foi proferida as referidas prestações não estavam prescritas. Pelo que se indefere ao requerido”. d) Por acórdão de 15/11/2004, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/12/2005, foi o recorrente condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 24°, nº 1, do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15/01, na redacção do Decreto-Lei n° 394/93, de 24/11 e 30º, n° 2 e 79°, estes do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de, nesse prazo, pagar à Fazenda Nacional os montantes retidos e respectivos juros, demonstrando nos autos tal pagamento. Entre a factualidade por que foi condenado consta a não entrega nos cofres do Estado pela “C………., Lda.”, sociedade de que o arguido é sócio gerente, das importâncias que recebeu a título de IVA e que deveria entregar após a correspondente dedução, não tendo pago os montantes de IVA liquidado relativos às datas limite de pagamento, entre outras, de Julho e Agosto de 1997, Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998 e Janeiro e Setembro de 1999, cada uma delas de valor superior a 7.500 euros. e) Aos 15 de Julho de 2009, foi lavrado, nos presentes autos, acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 105°, n° 1, do novo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001 e 30°, n° 2 e 79°, estes do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quinze meses, com a condição de, nesse prazo, pagar à Fazenda Nacional os montantes retidos (não descriminalizados, ou seja, os relativos aos meses de Julho e Agosto de 1997; Janeiro, Julho, Agosto e Dezembro de 1998; Janeiro, Junho e Setembro de 1999) e respectivos juros, demonstrando nos autos tal pagamento. Apreciando. A Lei nº 59/2007, de 4/09, que entrou em vigor no dia 15de Setembro de 2007, introduziu alterações ao Código Penal (CP) e mormente ao nº 4, do artigo 2º, que passou a ter a seguinte redacção: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. A redacção anterior da norma já consagrava este princípio da aplicação da lei penal mais favorável em situação de sucessão de leis, mas com a nova redacção, determina-se essa aplicação mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que não tenham cessado a execução e os seus efeitos. Simultaneamente com esta alteração, foi aditado ao Código de Processo Penal (CPP), pela Lei nº 48/07, de 29/08, o artigo 371º-A, que estabelece: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Esta reabertura, visa apenas suscitar a ponderação do julgador sobre a sucessão de regimes legais e a aplicação do mais favorável, ou seja, o exercício de saber se já existisse no momento da condenação o novo regime, era susceptível de ter conduzido a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido, não podendo conduzir à alteração da factualidade que provada se encontra na decisão já transitada em julgado, com a ressalva de, como se salienta no Ac. Relação do Porto de 21/05/08, Proc. nº 0812435, in www.dgsi.pt. “se a lei nova previr circunstâncias que, por não estarem consideradas na lei anterior, não foram objecto de decisão, então ter-se-á de produzir prova acerca delas”. Ora, o que o recorrente pretende com o seu requerimento de 17/06/09 é obter informação da administração fiscal sobre a prescrição de prestações tributárias relativamente às quais foi já condenado por acórdão de 15/11/04, confirmado por aresto do Tribunal da Relação do Porto de 21/12/05, portanto decisão transitada em julgado, com o escopo de posteriormente o tribunal a quo se pronunciar quanto à questão da prescrição do respectivo procedimento criminal. Tal desiderato é insusceptível de estar contido no âmbito da reabertura da audiência, porquanto não se prende com a aplicação de regime em concreto mais favorável, inexistindo qualquer sucessão de normas relativas à prescrição do procedimento criminal e certo é também que à data da condenação as prestações tributárias sobre que se pretende a informação não estavam prescritas. Falece assim o argumento do recorrente de que não pode ser condenado por dívidas fiscais que se encontram prescritas, pois, na verdade, foi ele condenado por dívidas fiscais que se não encontravam prescritas e a factualidade a estas concernente é intangível em sede de reabertura de audiência. Quanto ao argumento de que se for determinada como condição da suspensão da execução de uma eventual pena de prisão o pagamento dos impostos em falta, essa condição é de cumprimento impossível, por a administração fiscal não aceitar o pagamento de contribuições fiscais prescritas, cumpre salientar que tal questão só é susceptível de se colocar no momento do cumprimento da condição e se o arguido a não conseguir cumprir por motivo que lhe não é imputável, mormente por aquela administração não aceitar o referido pagamento, então é óbvio que se não estará perante uma falta de cumprimento culposo das condições da suspensão para efeitos do estabelecido nos artigos 55º e 56º, do Código Penal. Porque assim é, não merece censura o despacho de indeferimento do tribunal recorrido, pelo que terá de ser julgado improcedente o recurso. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Porto, 13 de Janeiro de 2010 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição Jorge Manuel Baptista Gonçalves |