Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120650
Nº Convencional: JTRP00004794
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTARTO
DENÚNCIA DO CONTRATO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199203199120650
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG235
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 150/83
Data Dec. Recorrida: 06/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 201/75 DE 1975/04/15 ART2 N1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N4 ART42 N3 ART18 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART5 N3 ART18 N1 B ART20 N1
N2 N3 N4 ART33 ART34 ART35 N5 ART36 N1 N2 N5.
CCIV66 ART220 ART286.
CPC67 ART449 N2 C ART666 N1 ART985 ART989 N1 A.
Sumário: I - Instaurada uma acção de denúncia do contrato de arrendamento rural no domínio da Lei nº 76/77 de
29 de Setembro, não tinha o autor que alegar ou provar que o contrato fora reduzido a escrito, ou que a falta dessa redução era imputável à parte contrária.
II - Se, porém, na pendência da acção, foi publicada e entrou em vigor o Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, passa a existir essa obrigatoriedade, devendo o juiz mandar notificar as partes para reduzirem o contrato a escrito.
III - A nulidade do contrato de arrendamento rural resultante da falta de redução a escrito só pode ser conhecida oficiosamente caso não se tenha alegado e provado a notificação à parte contrária para reduzir a escrito, e a sua correspondente recusa.
IV - Na denúncia do contrato para exploração directa do senhorio não pode o arrendatário deduzir oposição com o fundamento de que o despejo põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
Reclamações: