Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004794 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTARTO DENÚNCIA DO CONTRATO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203199120650 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG235 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/83 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 201/75 DE 1975/04/15 ART2 N1. L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N4 ART42 N3 ART18 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART5 N3 ART18 N1 B ART20 N1 N2 N3 N4 ART33 ART34 ART35 N5 ART36 N1 N2 N5. CCIV66 ART220 ART286. CPC67 ART449 N2 C ART666 N1 ART985 ART989 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Instaurada uma acção de denúncia do contrato de arrendamento rural no domínio da Lei nº 76/77 de 29 de Setembro, não tinha o autor que alegar ou provar que o contrato fora reduzido a escrito, ou que a falta dessa redução era imputável à parte contrária. II - Se, porém, na pendência da acção, foi publicada e entrou em vigor o Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, passa a existir essa obrigatoriedade, devendo o juiz mandar notificar as partes para reduzirem o contrato a escrito. III - A nulidade do contrato de arrendamento rural resultante da falta de redução a escrito só pode ser conhecida oficiosamente caso não se tenha alegado e provado a notificação à parte contrária para reduzir a escrito, e a sua correspondente recusa. IV - Na denúncia do contrato para exploração directa do senhorio não pode o arrendatário deduzir oposição com o fundamento de que o despejo põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. | ||
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