Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP20160126471/14.8T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 699, FLS.214-223) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de alterar sempre que não se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório. II - Sendo a causa de pedir da acção baseada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, não pode, sem mais, ser convolada para a responsabilidade contratual e fazer funcionar a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. III - Esta pressupõe o incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato pelo devedor. IV - O devedor afasta aquela presunção de culpa que sobre si recai quando demonstra que o incumprimento da prestação não derivou de culpa sua. V - Provado que a rede eléctrica se encontrava em perfeito estado de conservação, à data da ocorrência, que a avaria decorreu de fenómenos atmosféricos e que foi reparada num prazo relativamente curto, nenhuma conduta censurável ou reprovável se pode imputar à distribuidora de energia, pelo que sempre será de considerar ilidida a presunção de culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 471/14.8T8AVR.P1 Do Tribunal da Comarca de Aveiro, Instância Local de Aveiro, Secção Cível – J2, onde deu entrada a 14/10/2014. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:I. Relatório B…, S.A., com sede na Av. …, n.º ., Lisboa, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a C…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.592,64 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: No exercício da sua actividade, celebrou com a D…, S.A., um contrato de seguro do ramo protecção comércio, titulado pela apólice n.º ../……, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos danos ocorridos no edifício e mobiliário e/ou equipamentos, incluindo a cobertura facultativa de riscos eléctricos, sito na Estrada Nacional …, …, Aveiro, onde aquela segurada exerce o comércio de bacalhau e afins, possuindo nas suas instalações cinco câmaras frigoríficas e três túneis de secagem. No dia 8/2/2014, quando os serviços técnicos da ré procediam a trabalhos de manutenção nas linhas de abastecimento público de energia eléctrica, ocorreu, inopinadamente, uma falha de energia, devido a uma troca de fases, que provocou uma quebra de energia na rede de abastecimento público e, quando o fornecimento foi restabelecido, a sua segurada verificou que alguns equipamentos não funcionavam, nomeadamente o compressor de ar comprimido Rubete 200TP e as câmaras de conservação Copeland n.ºs 2, 3, 4 e 5. Feitas as necessárias averiguações e reparações, constatou-se que o sinistro teve origem na falha de corrente eléctrica proveniente da rede pública e que os danos ascenderam a 9.137,37 €, quantia que, depois de deduzida a franquia acordada, ficou reduzida a 8.223,64 € que pagou à segurada, da qual quer ser agora reembolsada, bem como do montante de 369,00 € referente a despesas que despendeu com as averiguações, do que é responsável a ré enquanto detentora da rede de abastecimento público e por ser negligente na sua manutenção e conservação e não ter tomado medidas de prevenção dos danos verificados. A ré contestou, alegando, em síntese, que: Exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no concelho de Aveiro e que, por força do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o autor e a “C1…, S.A.”, abastece a habitação do autor. A rede de média tensão que abastece as instalações da segurada da autora foi bem instalada, segundo as regras da arte e os respectivos regulamentos, encontrava-se e encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento. No dia 8/2/2014, ocorreu um incidente na linha aérea de média tensão que originou a interrupção de fornecimento de energia eléctrica ao Posto de Transformação (PT) da segurada da autora, provocada pela actuação automática das protecções da respectiva rede, face a um súbito e imprevisto arco partido no apoio n.º 18 da linha geral e, consequentemente, uma falta momentânea de uma fase até à identificação e reparação da avaria, a qual foi reparada com a máxima prontidão possível. Tal incidente não é susceptível de causar quaisquer danos em equipamentos eléctricos, pois apenas provoca a interrupção de fornecimento de energia eléctrica e os equipamentos trifásicos não conseguem funcionar, desde que estejam em boas condições de funcionamento e isolamento, pelo que a avaria dos equipamentos da segurada da autora só poderá ter ocorrido por falta das protecções legalmente exigidas, as quais eram da competência da pretensa lesada. Para além dela, não houve qualquer outra reclamação, apesar de a mesma rede alimentar 33 PTs de clientes e 58 PTs de distribuição, servindo 5.134 clientes. Negou qualquer responsabilidade e impugnou os danos alegados, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações. Foi realizada a audiência final, após o que, por sentença de 15/7/2015, a acção foi julgada parcialmente improcedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 4.296,32 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação [que ocorreu a 20.10.2014] e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal correspondente aos juros comerciais. Inconformada com essa sentença, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1– Verifica-se erro na apreciação da prova, impondo-se a reapreciação da matéria de facto dada como assente de forma a que conste como Facto Não Provado que a segurada da autora verificou que alguns dos seus equipamentos não funcionavam quando o fornecimento de energia eléctrica foi restabelecido, atendendo a que este ocorreu durante o fim de semana (madrugada de 08.02.2014), sem que estivesse presente qualquer funcionário nas instalações da firma D…, Lda (Ponto 6. da Factualidade Assente); 2- Que conste como Facto Provado que a ocorrência, nesse dia 08.02.2014, na rede eléctrica de Média tensão da ré, de falta de fase não é fenómeno susceptível de causar quaisquer danos em equipamentos de clientes fornecidos por energia eléctrica, provocando, tão somente, a interrupção de fornecimento de energia eléctrica e o consequente não arranque dos equipamentos trifásicos (Alínea d. da Factualidade Não Provada); 3- Do mesmo modo, deveria o tribunal recorrido, face à prova produzida em audiência de julgamento, ter dado como Provado que para além da firma segurada da autora, nenhum outro cliente apresentou à Ré Recorrente qualquer reclamação de danos ou prejuízos em equipamentos relacionados com a falta de fase na rede eléctrica (Alínea e. da Factualidade Não Provada); 4 – Deve ainda dar-se como Facto Provado que a rede eléctrica que abastecia, à data dos factos, as instalações da firma segurada da autora se encontrava em bom estado de conservação e funcionamento, atento o documento de licenciamento junto pela recorrente e os depoimentos técnicos prestados que relataram minuciosa e circunstanciadamente os diversos tipos de manutenção sistemática, preventiva e correctiva a que a rede eléctrica em causa foi sujeita (Alínea f. da Factualidade Não Provada); 5 – Que se considere como Provado que nem a instalação da segurada da recorrida nem os seus equipamentos de frio estavam dotados dos sistemas (obrigatórios) de protecção destinados a evitar danos em equipamentos trifásicos por eventual ocorrência de falta de fase (alínea g. da factualidade dada como não provada) atento prima facie o facto de se ter dado como Provado (Pontos 24 a 26 da Factualidade Assente) que estes não atuaram por comprovada falta de calibração/dimensionamento a eventuais ocorrências de falta de fase, sendo certo que estes sistemas de protecção (“relés térmicos”) apenas têm esta específica função e que o seu correcto funcionamento (regulação) é da responsabilidade técnica do Responsável da instalação dos consumidores, conforme o disposto nas Regras Técnicas das Instalações Eléctricas, aprovadas pela Portaria nº 949-A/2006, de 11 de Setembro de 2006; 6- Considera a recorrente, consequentemente, que o tribunal a quo errou na aplicação do direito, maxime, dos artigos 487, nº 2, 570º e 799 do C. Civil. E do Ponto 553.3 da Portaria nº 949-A/2006, de 11 de Setembro de 2006, porquanto inexiste matéria de facto nos autos que comprove quer a culpa da recorrente, quer o nexo causal entre o evento e os invocados danos e que, em última ratio, estes ocorreram por exclusiva culpa da lesada, atenta a matéria de facto dada como assente nos Pontos 22 a 26 da Factualidade Provada, assim se excluindo o dever de indemnizar da Ré C…. 7 - Não havendo, assim, qualquer conduta censurável da apelante C… não estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar. 8 - Havendo outrossim errado julgamento face à obrigação regulamentar da firma segurada da Autora, porquanto, mesmo que em sede de raciocínio tivesse ocorrido a alegada sobrecarga decorrente da falta de fase, esta poderia e deveria ter sido evitada, conforme impõe o Ponto 553.3 da Portaria nº 949-A/2006, de 11 de Setembro de 2006; 9 - Ao decidir como decidiu, o Mmo Juiz fez errada interpretação dos meios de prova, violando, além do mais, o disposto nos artigos 487, nº 2, 570º, 798º e 799º todos do C.Civil e do Ponto 553.3 da Portaria nº 949-A/2006, de 11 de Setembro de 2006; Nestes termos e nos melhores de Direito, conforme douto suprimento de Vªs. Excelências, deverá revogar-se a douta decisão recorrida e, em consequência, deverá ser proferido Acórdão absolvendo a Recorrente no pedido. Assim decidindo, farão Vªs. Excias. Inteira JUSTIÇA” A autora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por esta Relação. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto impugnada; 2. Se inexiste culpa da ré ou, existindo, se a mesma se encontra excluída; 3. E se não existe nexo de causalidade entre a falta de fornecimento de energia e os danos sofridos pela segurada da autora, em termos de poder ser responsabilizada por eles a demandada. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora exerce a atividade de seguros em vários ramos. 2. No exercício da sua atividade, celebrou com a empresa D…, S.A., um Contrato de Seguro do ramo Proteção Comércio, titulado pela apólice nº ../……. 3. Em virtude desse contrato a autora assumiu a responsabilidade pelos danos ocorridos no edifício e mobiliário e/ou equipamentos da empresa D…, S.A., incluindo a cobertura facultativa de riscos elétricos. 4. A D…, S.A., desenvolve a sua atividade na Estrada Nacional …, …, em Aveiro, tendo como objeto o comércio de bacalhau e espécies afins, salgados secos e verdes e derivados de bacalhau, possuindo, no interior das suas instalações, 5 (cinco) câmaras frigoríficas e 3 (três) túneis de secagem de bacalhau. 5. No dia 08.02.2014 ocorreu uma falha de energia nas instalações da empresa D…, S.A.. 6. Quando o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido, a empresa D…, S.A. verificou que alguns dos seus equipamentos não funcionavam, nomeadamente, o compressor de ar comprimido Rubete 200TP e as câmaras de conservação Copeland n.ºs 2, 3, 4 e 5. 7. De imediato, a empresa D…, S.A. solicitou que a empresa E…, Lda., habitual prestadora de serviços na área da refrigeração industrial, se deslocasse ao local, por forma a evitar a deterioração dos produtos. 8. Chegada ao local, a empresa E…, Lda. procedeu à reparação das 4 câmaras de conservação Copeland. 9. A autora, por força do contrato de seguro referido em 2., regularizou o sinistro, tendo procedido ao pagamento à empresa D…, S.A., após deduzir a franquia contratual no valor de € 913,74 [correspondente a 10% do valor dos prejuízos], do montante de € 8.223,64. 10. A autora pagou também a quantia de € 369,00 referente a despesas com a averiguação e peritagem do sinistro. 11. A ré é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica em A.T., M.T. e B.T. no concelho de Aveiro. 12. Para o exercício da sua atividade a C… mantém instaladas diversas estruturas, nomeadamente, linhas elétricas aéreas e subterrâneas, armários de distribuição e postos de transformação. 13. À data do sinistro a rede de média tensão que alimenta a instalação da segurada da autora achava-se em condições normais de exploração, dentro do tempo de vida útil, e encontrava-se devidamente vistoriada e licenciada pela Direção Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia. 14. A ré abastecia a segurada da autora de energia elétrica em média tensão através do Posto de Transformação Privativo …, que se encontra ligado à rede de média tensão a 15 KV … – …, encontrando-se a cliente em causa inserida numa zona de qualidade de serviço tipo A, rede constituída por condutores de cobre de 35 mm2 de secção. 15. As Linhas de Média Tensão subsidiárias dessa rede encontram-se dotadas de proteções de máxima intensidade, proteções de terra e proteções de cuba. 16. A implantação e bom estado de conservação dessa rede foram sendo, ao longo do tempo, verificadas pelas vistorias da Direção Geral de Energia e pelas próprias brigadas especializadas da ré. 17. Em Fevereiro, Maio e Junho de 2013 ocorreram inspeções e ações de manutenção preventiva sistemática na citada linha aérea de média tensão, não se tendo registado anomalias ou defeitos de funcionamento. 18. No dia 8 de Fevereiro de 2014, ocorreu um incidente na rede de média tensão supra identificada que originou a interrupção de fornecimento de energia eléctrica ao Posto de Transformação da segurada da autora. 19. Tal interrupção foi provocada pela atuação automática das proteções da rede elétrica de Média Tensão existentes na sua subestação, face à verificação de um arco partido no apoio n.º 18 da linha geral, que originou a falta de uma fase na rede que abastecia as instalações da segurada da autora. 20. A supra descrita falta de fase afeta apenas os equipamentos que, como os em causa nos presentes autos, são trifásicos. 21. Tais equipamentos, verificada a falta de fase, vão tentar funcionar, o que faz com que as outras duas fases tentem compensar com mais amperes, o que pode originar sobrecarga elétrica e sobreaquecimento do motor e, consequentemente, a avaria dos equipamentos. 22. As avarias decorrentes do fornecimento de energia elétrica a equipamentos trifásicos, com falta de uma fase, podem ser evitadas se os equipamentos se encontrarem dotados de sistemas de proteção dos equipamentos – no caso, os relés térmicos – e se tais sistemas estiverem devidamente regulados/dimensionados e atuarem no momento certo, desligando os motores por forma a evitar a sobrecarga elétrica, decorrente da compensação referida em 21., e, consequentemente, o sobreaquecimento do motor. 23. Os equipamentos acima referidos estavam dotados de sistemas de proteção [relés térmicos] destinados a evitar a ocorrência de danos em equipamentos trifásicos por eventual ocorrência de falta de fase; 24. Porém uns relés não atuaram e outros queimaram, tendo atuado apenas o relé térmico relativo ao compressor da câmara n.º 2. 25. Não obstante o referido em 25., o compressor da câmara n.º 2 avariou. 26. A falta de atuação ou de atuação atempada dos referidos sistemas de protecção deve-se à sua falta de calibração/dimensionamento a eventuais ocorrências de falta de fase. 2. De direito 2.1. Da alteração da matéria de facto O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como temos vindo a escrever noutros arestos, desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância[1], devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código. Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que os mesmos foram satisfatoriamente observados pela recorrente, na alegação e nas conclusões, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto impugnada. Na reapreciação dos meios de prova, que agora importa efectuar, tal como no regime anterior, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[2]. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[3]. Dito isto, vejamos os factos impugnados. A recorrente quer ver dado como não provado o facto que foi dado como provado sob o n.º 6 da fundamentação de facto, supra descrito, que nos dispensamos de repetir aqui, e que os factos dados como não provados sob as alíneas d), e), f) e g) sejam considerados provados nos termos que propõe nas conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª. Estes factos dados como não provados, e impugnados em sede de recurso, têm o seguinte teor: “d. O incidente de falta de fase ocorrido na rede elétrica de Média Tensão não é suscetível de causar quaisquer danos em equipamentos elétricos de clientes fornecidos por energia elétrica, provocando, tão-somente, a interrupção de fornecimento de energia elétrica. e. Para além da segurada da autora, nenhum outro cliente apresentou à ré qualquer reclamação de danos ou prejuízos em equipamentos relacionados com a mesma ocorrência. f. Na data referida em 18., a rede elétrica que abastece as instalações da segurada da autora encontrava-se em bom estado de conservação e funcionamento. g. Nem a instalação da segurada da autora nem os seus equipamentos estavam dotados de sistemas de proteção destinados a evitar a ocorrência de danos em equipamentos trifásicos por eventual ocorrência de falta de fase.” Na motivação da decisão de facto acerca de tais factos e outros deles não dissociados, a M.ma Juíza que presidiu à audiência e lavrou a sentença escreveu o seguinte: “A convicção do tribunal, para a determinação da matéria de facto acima referida, resultou do seguinte: Na análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, segundo juízos de normalidade e segundo as regras da repartição do ónus da prova aplicáveis, da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, do teor dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das pessoas ouvidas em juízo. … A factualidade constante do ponto 2. a 10. resultou provada tendo por fundamento a análise conjugada da documentação de fls. 14/26 - constituída pela apólice n.º 43/964003 , pelo relatório de avarias de fls. 19, pela fatura emitida pela empresa E…, Lda. relativa à reparação das câmaras n.ºs 2, 3, 4 e 5, junta a fls. 22, pelo documento comprovativo do pagamento pela autora à empresa D…, S.A. da quantia de € 8.223,64 , junto a fls. 24, pela fatura e pelo recibo de fls. 25/26, no valor de € 369,00, emitidos pela empresa F…, Lda. – e do depoimento das seguintes testemunhas: G…, contabilista ao serviço da empresa segurada da autora desde 2008, que demonstrou possuir conhecimento direto da aludida factualidade, com exceção da descrita em 10.; H…, gerente da empresa E…, Lda., que acompanhou os técnicos da sua empresa às instalações da D…, S.A. na data da ocorrência do sinistro, o qual afirmou ter sido o subscritor do relatório de avarias de fls. 19; I…, à data do sinistro, técnico de frio ao serviço da empresa D…, Lda., que teve intervenção ao nível da substituição do compressor de uma das câmaras de congelados; J…, serralheiro mecânico ao serviço da empresa D…, Lda., que teve intervenção ao nível da substituição dos compressores das câmaras de congelados; e K…, técnico de frio ao serviço da empresa D…, Lda., que teve intervenção ao nível da substituição dos compressores das câmaras de congelados. Esta testemunha demonstrou possuir especiais conhecimentos da realidade em discussão e, bem assim, de eletricidade, tendo, nessa medida, contribuído, igualmente, para dar como provada a factualidade descrita nos pontos 21. a 27. O tribunal atendeu, ainda, aos depoimentos das testemunhas L…, perito avaliador ao serviço da F…, Lda., que efetuou a avaliação dos danos decorrentes do sinistro em questão, tendo concluído que os danos ocorridos eram compatíveis com a ocorrência de uma sobrecarga elétrica; e M…, gestor de sinistros ao serviço da autora, que, por ter sido o gestor do processo de sinistro em causa nos presentes autos, confirmou as diligências pela mesma levadas a efeito e os pagamentos efetuados ao abrigo do contrato de seguro quer ao nível das diligências de averiguação e peritagem. … Quanto à demais factualidade que resultou provada, o Tribunal fundamentou-se nos depoimentos das testemunhas N… e O…, ambos engenheiros eletrotécnicos ao serviço da ré, P… e Q…, sendo o primeiro eletricista ao serviço da ré e o segundo técnico de instalações elétricas também ao serviço da ré, os quais, dadas as respetivas funções, descreveram, de forma circunstanciada e sem que fossem detetadas quaisquer contradições, o modo como é, no local, conduzida a energia elétrica que chega às instalações segurada da autora, o modo de manutenção e de conservação das linhas. Relativamente à concreta situação em análise nos autos, referente à falta de fase, cumpre dizer que a testemunha N…, confirmou, no essencial, o depoimento prestado pela testemunha K…, muito especialmente quanto às consequências decorrentes da aludida situação para os equipamentos trifásicos e quanto à importância dos sistemas de proteção dos equipamentos. Com efeito, os depoimentos das mencionadas testemunhas, nos termos que supra ficaram expostos, atenta a objetividade demonstrada, foram de molde a, em conjugação com a demais prova, permitir a formulação de um juízo probatório favorável no que toca à matéria de facto dada como provada, pois que foram, no essencial, convergentes entre si quanto à veracidade da matéria de facto em discussão, não se tendo denotado dos respectivos depoimentos que pretendessem prejudicar ou beneficiar qualquer das partes, nem que tivessem, de alguma forma, procurado ampliar/alterar a realidade dos factos sobre que depuseram. No que respeita aos factos que resultaram não provados, cumpre dizer que o tribunal fundamentou-se na ponderação de toda a prova produzida, tal como acima ficou exposta e, bem assim, na total ausência de produção de prova documental e/ou testemunhal suficientemente consistente e segura para considerar como provada a sua realidade.” Para fundar a sua discordância e obter a pretendida alteração, a recorrente invocou os depoimentos das testemunhas G…, H…, I…, L…, N…, O…, P… e Q…, mencionados naquela motivação e a quem foi atribuída imparcialidade e isenção. Vejamos, pois, os fundamentos invocados pela recorrente para a pretendida alteração da matéria de facto que impugnou. Começando pela matéria dada como provada no n.º 6, facilmente se conclui que não tem sustentação na prova produzida nos exactos termos ali dados como provados. Ninguém referiu que a empresa D… verificou que alguns dos seus equipamentos não funcionavam quando o fornecimento da energia eléctrica foi restabelecido. A G… referiu que ninguém estava nas instalações quando houve a falta de energia e que soube da avaria na segunda-feira seguinte, às 9 horas, em dia do mês que não recordou, quando o seu chefe lhe disse que era necessário participar ao seguro, devendo, para tanto, chamar os técnicos para fazerem o respectivo relatório. Confrontada com o doc. de fls. 18, junto com a petição inicial, disse que o fax que o mesmo reproduz foi por si assinado e enviado. Anexo a esse documento, foi enviado um relatório, junto por cópia na folha seguinte, onde constam o dia 8/2/2014 e a hora de chamada 11:13 como data da intervenção. No entanto, para além de ter sido impugnado, não foi comprovada aquela hora da intervenção, apresentando-se mesmo inverosímil, na medida em que o dia 8 de Fevereiro de 2014 foi um Sábado e a G… referiu que só teve conhecimento da avaria em causa na Segunda-Feira e que só depois de dela ter conhecimento chamou os técnicos para elaborarem o relatório e poder proceder à participação à seguradora. O H…, gerente da empresa E…, habitual prestadora de serviços na área da refrigeração à segurada da autora e que subscreveu o aludido relatório, afirmou que se deslocou às instalações depois de ter sido solicitado, que viu máquinas a funcionar e que se limitou a apurar as avarias, desconhecendo a causa das mesmas tendo-lhe sido dito que tinha havido falta de energia, afirmando, ainda, que não podia estabelecer qualquer relação de causa-efeito entre a falta de energia e as avarias ocorridas no equipamento, embora admitisse que pudesse ter sido. Esta relação causal também não foi estabelecida pelas demais testemunhas ouvidas, nomeadamente pelo I… e pelo L…. O primeiro declarou que foi muitas vezes às instalações da segurada da autora para reparar avarias, por falta de energia e porque era tudo muito antigo. O segundo, enquanto perito avaliador, afirmou que se deslocou lá apenas uma vez, em 14/3/2014, e que baseou o seu relatório no relatório da E…, limitando-se a recolher informações e reproduzir as hipóteses ali levantadas, pois, embora se afigurem os danos como característicos de uma sobrecarga eléctrica, não conseguiu estabelecer o referido nexo causal. O K… também referiu que não consegue estabelecer o aludido nexo causal. Apesar de ter afirmado que se deslocou durante um fim de semana às referidas instalações, a pedido da D… para proceder a reparações urgentes, referiu espontaneamente que tal pedido lhe foi feito numa Sexta, quando se encontrava em Lamego, o que nos leva a concluir que não se trata da mesma falta de fornecimento de energia, visto que as interrupções de energia ocorreram num Sábado, dia 8 de Fevereiro de 2014, às 4 horas e 7 minutos, às 5 horas e 30 minutos e às 11 horas e 7 minutos com as durações de, respectivamente, 56 minutos, 219 minutos e menos de 3 minutos, conforme consta do doc. de fls. 46, junto com a contestação, não impugnado e invocado em sede de audiência final pela autora/recorrida, cujo conteúdo também foi confirmado pela testemunha N…, engenheiro electrotécnico da ré, o qual se pronunciou detalhadamente pela impossibilidade de verificação do aludido nexo causal. Este também não pode ser estabelecido, exclusivamente, com base em presunções judiciais, na medida em que pressupõem a existência de um facto conhecido para poder ser afirmado um facto desconhecido, segundo a noção legal dada pelo art.º 349.º do Código Civil e as regras da experiência. E, como é sabido, estas são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria”[4], que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”[5]. Para poderem intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, é necessário poder afirmar, fundadamente, segundo as regras da experiência, que determinado facto, anteriormente não conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. No caso, tal não sucede. Não só pelo tempo que mediou entre a falta de energia e a verificação das avarias, mas também por se tratar de material antigo e as deficiências verificadas nos equipamentos. Ora, tendo as interrupções ocorrido naquele dia e àquelas horas, é evidente que, em face da prova produzida em audiência, não pode ser dado como provado que a empresa D… verificou que os seus equipamentos não funcionavam quando o fornecimento de energia eléctrica foi restabelecido. Porém, também não pode ser dada como não provada toda aquela matéria, porquanto houve falta de energia e foram detectadas anomalias no equipamento. Daí que seja de alterar a factualidade do n.º 6, dando como provado apenas que: A empresa D…, S.A. verificou, em 10/2/2014, que alguns dos seus equipamentos não funcionavam, nomeadamente, o compressor de ar comprimido Rubete 200TP e as câmaras de conservação Copeland n.ºs 2, 3, 4 e 5. Quanto aos factos dados como não provados e impugnados no recurso, importa referir que: A matéria da alínea d) é conclusiva, com excepção da parte final, pelo que aquela não deve ser incluída na matéria de facto, que deve apenas contemplar factos e não conclusões; A matéria da alínea e) mostra-se provada pelos depoimentos das testemunhas N… e P…, os quais, sendo funcionários da ré, o primeiro enquanto engenheiro electrotécnico e o segundo como electricista, foram peremptórios em afirmar que não houve quaisquer reclamações para além da segurada da autora, inexistência essa que acabou por ser confessada pela recorrida; A matéria da alínea f) também se mostra provada através dos depoimentos das testemunhas O… e Q…, o primeiro engenheiro electrotécnico e o segundo técnico de instalações eléctricas, os quais revelaram ter conhecimento directo da matéria em questão e depuseram com isenção, relatando os tipos de manutenção a que está sujeita a rede eléctrica da ré – sistemática, condicionada e correctiva -, a forma como foram executadas as intervenções que efectuaram e o tempo em que foram, garantindo que se encontravam em bom estado de conservação e funcionamento, o que também resulta da matéria já dada como provada sob os n.ºs 13 a 17, asseverando o primeiro que a falta de energia se deveu a condições atmosféricas adversas – muita chuva e muito vento; Finalmente, a matéria da alínea g) não deve ser considerada provada, porquanto já consta da factualidade provada que os equipamentos trifásicos estavam dotados de sistemas de protecção destinados a evitar a ocorrência de danos para o caso de eventual ocorrência de falta de fase (n.º 23), embora não tivessem actuado ou tivessem queimado (n.º 24) e nada mais se provou. Por outro lado, em face do aludido doc. de fls. 46, que consiste numa cópia da carta enviada, em 25/2/2014, pela ré à segurada da autora, dada como reproduzido no art.º 33.º da contestação, não impugnado e cujo teor foi confirmado em audiência pelas testemunhas N… e O…, porque se afigura com utilidade para a matéria em discussão e a decisão, importa precisar a hora da falta de energia e os respectivos períodos, bem como a sua causa. Assim, por tudo o exposto, do confronto de toda a prova produzida, segundo critérios de valoração racional e lógica, com recurso a conhecimentos de ordem geral e às regras da experiência comum, não pode deixar de dar-se as respostas que aqui se deram sobre a matéria de facto impugnada e aditar-se a matéria nos termos acabados de referir, dando-se como provado o seguinte: 6. A empresa D…, S.A. verificou, em 10/2/2014, que alguns dos seus equipamentos não funcionavam, nomeadamente, o compressor de ar comprimido Rubete 200TP e as câmaras de conservação Copeland n.ºs 2, 3, 4 e 5. 27. O incidente de falta de fase ocorrido na rede eléctrica de média tensão provoca a interrupção de fornecimento de energia eléctrica. 28. Para além da segurada da autora, nenhum outro cliente apresentou à ré qualquer reclamação de danos ou prejuízos em equipamentos relacionados com a mesma ocorrência. 29. Na data referida em 18, a rede elétrica que abastece as instalações da segurada da autora encontrava-se em bom estado de conservação e funcionamento. 30. Nessa mesma data, partiu-se o arco mencionado no n.º 19, devido a chuva e ventos fortes. 31. As interrupções do fornecimento de energia decorreram das 4 horas e 7 minutos às 5 horas e 3 minutos, das 5 horas e 30 minutos às 9 horas e 9 minutos e das 11 horas e 7 minutos às 11 horas e 10 minutos, tempo durante o qual foi feita a reparação e reposta a energia. 2.2. Da inexistência de culpa Na sentença recorrida, foi reconhecida a responsabilidade da ré, ora recorrente, com fundamento em responsabilidade contratual, mais precisamente num “contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a autora”. Porém, em parte alguma se vislumbra um contrato susceptível de fundar tal responsabilidade, nomeadamente o referido na sentença. Nem a mesma foi invocada pela autora, que não alegou qualquer contrato de fornecimento de energia, muito menos por ela celebrado como a ré, já que apenas invocou o contrato de seguro que celebrou com a sua segurada, alheia ao processo, com vista ao exercício do direito de regresso e a acção foi baseada na responsabilidade extracontratual, conforme claramente resulta da petição inicial e não houve qualquer alteração da causa de pedir, com ou sem acordo, nos termos dos art.ºs 264.º e 265.º, n.º 1, ambos do CPC. Por isso, não pode haver incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte da ré, nem faz sentido falar-se em culpa presumida, nem em direito de indemnização por violação daquele contrato. Na verdade, a responsabilidade civil contratual pressupõe a existência de um contrato e assenta no princípio fundamental da presunção de culpa do devedor, segundo o qual incumbe a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos dos art.ºs 799.º, n.º 1 e 342.º, n.º 2, ambos do Código Civil, sob pena de recair sobre si a respectiva presunção de culpa. Não tendo sido demonstrado, nem sequer alegado, um contrato de fornecimento de energia eléctrica, é evidente que jamais poderia ser considerada qualquer responsabilidade contratual da ré. A responsabilidade desta só poderia ser equacionada no âmbito da responsabilidade extracontratual. Ainda que, na petição inicial, tivessem sido referenciadas a presunção de culpa do art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil e a responsabilidade objectiva consagrada no art.º 509.º, n.º 1, do mesmo Código e muito embora a sentença também os tivesse mencionado e apreciado os respectivos regimes, com doutas citações doutrinárias e jurisprudenciais, foi com base na responsabilidade contratual que condenou a ré/recorrente. Tal condenação foi, assim, decretada, não por se ter considerado a distribuição de energia eléctrica uma actividade perigosa por natureza ou pelos meios utilizados, susceptível de ser abrangida pela presunção de culpa prevista no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil, ou pelo regime de responsabilidade objectiva previsto no art.º 509.º do mesmo Código, mas por se ter entendido que a ré agiu com culpa por não ter ilidido a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do art.º 799.º do mesmo diploma. No recurso, a recorrente sustenta que ilidiu tal presunção, sem pôr em causa a qualificação da responsabilidade, defendendo, ainda, que foi diligente na reparação da avaria e que inexiste matéria de facto provada que comprove a sua culpa ou o cumprimento defeituoso da sua prestação. Apesar disso, não estamos impossibilitados de qualificar diversamente a responsabilidade e de lhe dar o tratamento adequado, visto tratar-se de matéria de direito relativamente à qual não estamos sujeitos às alegações das partes (art.º 5.º, n.º 3, do CPC). Já dissemos que estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual. Como é sabido, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (aliás, comuns à responsabilidade civil contratual) o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Embora comuns, existem diferenças apenas quanto ao ónus da prova da culpa. Enquanto na responsabilidade civil contratual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos dos citados art.ºs 799.º, n.º 1 e 342.º, n.º 2, ambos do Código Civil, na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, o ónus da prova da culpa, na falta de presunção legal, compete ao credor ou lesado, nos termos dos art.ºs 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do mesmo Código, por ser elemento constitutivo do seu direito à indemnização, tal como os demais factos integradores dos restantes pressupostos da obrigação de indemnizar. A culpa deve ser apreciada “em abstracto”, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, e não “em concreto” de acordo com a diligência habitual do obrigado, nos termos do art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil. No presente caso, a autora não provou, nem sequer alegou, como lhe competia, factos que permitam concluir pela culpa da ré na falta de fornecimento de energia eléctrica às instalações da segurada da autora. Daí que não possa a ré ser responsabilizada pelos danos verificados no equipamento daquela segurada, com fundamento em responsabilidade extracontratual. E, ainda que se entenda que estamos perante um caso de responsabilidade contratual, afigura-se-nos que não é possível responsabilizar a ré/recorrente com base no incumprimento de um putativo contrato. Desconhecem-se, desde logo, os termos de tal contrato e as obrigações assumidas pela ré. É certo que se verificou a interrupção do fornecimento de energia eléctrica às instalações da segurada da autora, no dia 8/2/2014, nos termos em que se deram como provados supra nos n.ºs 5, 18, 19, 30 e 31. Está, assim, verificado, objectivamente, o incumprimento de um eventual contrato, por parte da ré na interrupção do fornecimento de energia eléctrica a que, contratualmente, supostamente estava vinculada. Coloca-se, então, a questão de saber se essa interrupção foi culposa. Já dissemos que a culpa, nos casos de responsabilidade contratual, se presume. Por conseguinte, supondo a existência de um contrato, à ré/recorrente competia demonstrar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua, por forma a ilidir a presunção de culpa que sobre ela impenderia. Vejamos, então, se, nessa eventualidade, ela agiu de forma diligente, ou seja, se realizou os esforços necessários para realizar a prestação devida, se foi cautelosa e usou do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, diligente, ou, pelo menos, “que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis… os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente”[6]. A parca matéria de facto provada revela que a quebra de um arco no apoio n.º 18 da linha geral ocorreu devido a chuva e ventos fortes, no dia 8/2/2014, e provocou a falta de uma fase na linha eléctrica que abastece o local de consumo da segurada da autora, bem como três interrupções nos períodos compreendidos entre as 4h7m e as 5h3m, entre as 5h30m e as 9h9m e entre as 11h7m e as 11h10m, tempo durante o qual foi feita a reparação e feito o restabelecimento da energia (cfr. n.ºs 19, 30 e 31). A linha tinha sido instalada de acordo com as regras de instalação e segurança vigentes, encontrava-se equipada com sistemas de detecção e protecção, foi fiscalizada regularmente e não apresentou anomalias, encontrando-se em bom estado de conservação e funcionamento (cfr. n.ºs 13 a 17 e 29). Ora, perante todo este circunstancialismo, e não obstante a linha apresentar anomalias durante quatro horas e trinta e oito minutos, repartidos por três períodos de 56, 219 e 3 minutos, que a tornaram parcialmente inactiva, quanto a uma fase, afigura-se-nos que a ré demonstrou que adoptou a diligência que lhe era exigível, de modo a evitar a interrupção duradoura do serviço de fornecimento de energia à segurada da autora, não podendo agir de outro modo, pelo que está suficientemente provada a ausência de culpa na falta de cumprimento da obrigação contratual perante a mesma. Com efeito, daquela factualidade provada resulta que a ré agiu com a diligência exigível, quer na fiscalização da rede, quer nas precauções necessárias ao seu funcionamento, já que, à data dos factos, se encontrava em perfeito estado de conservação, tendo a avaria ocorrido, não por deficiente conservação, mas por acção de fenómenos atmosféricos adversos, fora do controlo daquela demandada. E, segundo se depreende dos n.ºs 19 e 30 dos factos provados, foram esses fenómenos – chuva e ventos fortes - que fizeram com que se partisse o arco e as instalações da segurada da autora ficassem privadas de uma fase de corrente eléctrica. Além disso, a ré mandou reparar a avaria, no próprio dia em que ela ocorreu, logo que dela teve conhecimento, e concluiu a reparação, certamente, antes das 11 horas e 10 minutos do mesmo dia – 8/2/2014 -, repondo o fornecimento, visto que não houve mais interrupções. Assim sendo, encontrando-se a rede eléctrica em questão em perfeito estado de conservação, à data da ocorrência dos factos, tendo a avaria resultado da quebra de um arco em consequência de fenómenos atmosféricos e sendo reparada num prazo relativamente curto, não parece razoável imputar a avaria e a falta de energia a conduta culposa da ré, pois agiu sempre com a diligência, cautela e zelo devidos no caso concreto. Por isso, estando provado que a ré, enquanto distribuidora de energia eléctrica, sempre teve um comportamento diligente, cauteloso e zeloso, não se vendo que outro pudesse ser-lhe exigível nas circunstâncias do caso, nenhuma conduta censurável ou reprovável se lhe pode imputar[7]. Encontra-se, por conseguinte, ilidida a presunção de culpa que sobre a ré impendia, pelo que não pode responder perante a autora pela interrupção não culposa do fornecimento de energia e responsabilizá-la pelos danos daí decorrentes. Consequentemente, fica desprovida de sentido a apreciação, feita na sentença, da culpa do lesado e a redução da indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 570.º do Código Civil, pela simples razão de que este pressupõe a concorrência de culpas e, no caso, ela não existe. E fica prejudicada a apreciação da questão do nexo de causalidade, suscitada no recurso, pressuposto da responsabilidade civil, aludido no n.º 1 do art.º 483.º do Código Civil e referenciado no art.º 563.º do mesmo Código, cuja prova competiria sempre à autora, por se tratar de facto constitutivo do seu direito à indemnização, por si invocado, nos termos do n.º 1 do citado art.º 342.º, n.º 1. Resulta do exposto que procede a apelação e que a sentença não pode ser mantida. Sumariando em jeito de síntese conclusiva: 1. A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de alterar sempre que não se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório. 2. Sendo a causa de pedir da acção baseada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, não pode, sem mais, ser convolada para a responsabilidade contratual e fazer funcionar a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. 3. Esta pressupõe o incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato pelo devedor. 4. O devedor afasta aquela presunção de culpa que sobre si recai quando demonstra que o incumprimento da prestação não derivou de culpa sua. 5. Provado que a rede eléctrica se encontrava em perfeito estado de conservação, à data da ocorrência, que a avaria decorreu de fenómenos atmosféricos e que foi reparada num prazo relativamente curto, nenhuma conduta censurável ou reprovável se pode imputar à distribuidora de energia, pelo que sempre será de considerar ilidida a presunção de culpa. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a ré/recorrente do pedido. * Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Porto, 26 de Janeiro de 2016Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró __________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222 e, entre outros, os nossos acórdãos de 12/5/2015, de 9/6/2015, de 8/7/2015, de 29/9/2015, de 28/10/2015, de 24/11/2015 e de 16/12/2015, proferidos nos processos n.ºs 499/12.2TBMLD.P1, 5495/11.4TBSTS.P1, 799/11.9TVPRT.P1, 10200/11.2TBVNG.P1, 322/07.0TBMCN.P1, 5715/12.7YYPRT-A.P1 e 1099/14.8TBLSD.P1, respectivamente. [2] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ – STJ -, ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ – STJ -, ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Vaz Serra, citando Nikisch, in “Provas, Direito Probatório Material”, BMJ nº 110, 97. [5] STJ, de 9-2-2005, Pº nº 04P4721, www.dgsi.pt [6] Galvão Teles, Direito das Obrigações, II, 2.ª edição, 1979, 341, citado no acórdão do STJ de 13/7/2010, processo n.º 5492/04.6TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, em situação idêntica, mesmo sem imputar a causa da avaria às condições atmosféricas adversas, decidiu o acórdão do STJ de 1/7/2008, no processo n.º 08A1262, disponível em www.dgsi.pt. Com contornos também com alguma semelhança, em caso de apagão causado por uma cegonha, decidiu, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 3/10/2013, no processo n.º 3584/04.0TVLSB.L1.S1, acessível no mesmo sítio da internet; e, ainda, o nosso acórdão de 10/2/2015, proferido no processo n.º 3872/13.5TBVFR.P1, que aqui seguimos de perto, nesta parte. |