Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041515 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL UNIDADE DE RESOLUÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200807090714660 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 539 - FLS 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comete um só crime de abuso de confiança fiscal o agente que, em obediência a uma única resolução tomada em 1999, deixa de entregar à administração fiscal, dando-lhes outro destino, as prestações tributárias deduzidas e liquidadas desde essa altura até 2004. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 4660/07 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum singular nº …/03.9IDPRT, do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o Digno Magistrado do M.º P.º requereu o julgamento de 1. B………., filho de C………. e de D………., natural da freguesia de ………., Maia, nascido em 25 de Janeiro de 1954, divorciado e residente na Rua ………., nº .., Vila Nova de Gaia; 2. “E………., Lda”, pessoa colectiva com o n.º ……… e sede na Rua ………., nº …, .º, sala .., ………., Vila Nova de Gaia, Imputa-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 24º, nº 1 e 5, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e actualmente pelo artigo 105º, nº 1 e 5, da Lei nº 15/2001 de 5 de Julho, sendo a sociedade criminalmente responsável nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e actualmente pelo artigo 7º, da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, condenou o arguido B………. pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1 e 5, da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 2 (dois) de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição do mesmo proceder, no prazo de 3 (três) anos, ao pagamento ao Estado do montante ainda em dívida de 198.625,71 Euros (cento e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e cinco euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros legais vencidos e vincendos nos termos do artigo 50º nº 1, «2 e 4 do Código Penal 14º, nº 1, da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho; e condenou a sociedade “E………., Lda”, como criminalmente responsável pela prática do mesmo crime, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) Euros, o que perfaz a quantia de 5.000 (cinco) Euros. Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. De todas as obrigações de entrega ao Estado por parte do Arguido, só uma delas foi superior, em muito pouco, ao montante estabelecido no n.° 5 do artigo 105° do RGIT. 2. O arguido efectuou vários e elevados pagamentos ao Estado para amortizar a dívida de impostos, sendo que era a Administração Fiscal que decidia a que créditos imputava tais montantes. 3. Face ao núcleo essencial do crime cometido, aos factos dados como provados, o Tribunal recorrido deveria ter subsumido a conduta do arguido ao crime previsto no artigo 105, n.° 1 do RGIT, devendo a moldura a aplicar ser de prisão até três anos ou multa até 360 dias, aplicando, em consequência uma pena de multa ao arguido. 4. Decisão a que deveria ter chegado por aplicação do princípio in dubio pro reo, desagravando a conduta do arguido e condenando-o pelo tipo simples de crime. O Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 70° do Código Penal, 358° do Código de Processo Penal e artigo 32°, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, ao não condenar o arguido no tipo legal previsto no n.° 1 do artigo 105° do RGIT, em pena de multa a determinar pelo Tribunal. 5. O douto acórdão deverá ser revogado na parte em impôs ao arguido o pagamento ao Estado, no prazo de três anos, do montante de 198.625,71€, isto porque tal condenação não é adequada e proporcional aos fins pretendidos. 6. A Administração Fiscal não deduziu qualquer pedido de indemnização cível, não sendo o arguido legalmente obrigado a tal pagamento, pois não existe, de acordo com a lei, um despacho de reversão, necessário para que a responsabilidade do gerente/arguido se operasse. 7. Não pode o tribunal recorrido, substituindo-se a Administração Fiscal, impor um dever de pagamento que não foi constituído no ramo de direito sob cuja égide se deveria ter constituído. 8. Foram assim violados os art.ºs 1°, 13°, n.° 1, 18°, 29°, n.ºs 1 e 3, e 32° n.ºs 1 e 2 da CRP, artºs. 13°, e 14°, n.° 1 do RGIT, art. 24° da Lei Geral Tributária e artºs. 51°, n.ºs 1 e 2, 70° e 71°do Código Penal. Bem como os Princípios da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Separação de Poderes, da Necessidade de Pena e Princípio da Proporcionalidade. 9. Sem conceder, de acordo com os factos provados e as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, nomeadamente e entre outras, a confissão do arguido, o seu arrependimento, a conduta anterior e posterior aos factos, deveria ter o Tribunal recorrido, em sede de determinação da medida concreta da pena, determinado uma atenuação especial de pena, nos termos do art. 72° do Código Penal. 10. A pena aplicada, sendo demasiado severa, não considera o fundamentado juízo de que o arguido não cometerá mais crimes, como não considera, até omite, o seu comportamento posterior aos factos, cumprindo a pena especialmente atenuada os mesmos objectivos de prevenção geral e especial. 11. Foram, assim, violados os artigos 71°, 72° e 73° do Código Penal, 1, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 32°, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. O M.º P.º defende o julgado. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (transcrição): 1. A sociedade por quotas “E………., Lda”, constituída em Março de 1994, possuía como objecto a construção civil, obras públicas, transportes e equipamentos, tinha sede na Rua ………., nº …, .º, sala .., ………., Vila Nova de Gaia e encontra-se colectada no 1º serviço de finanças de Vila Nova de Gaia. 2. O arguido B………. foi um dos fundadores da referida sociedade e assumiu a gerência da mesma desde a respectiva constituição e até declaração de falência da mesma por sentença de 09.02.2005. 3. Por esse motivo, era esse arguido quem possuía toda a autonomia e poder de decisão no âmbito dos poderes de gestão que exercia na dita sociedade, administrando-a e decidindo em seu nome e no respectivo interesse, como gerente único desde Janeiro de 1998. 4. O mesmo arguido conhecia a existência e incidência de impostos sobre a actividade desenvolvida pela sociedade que gere, tendo pleno conhecimento não só da obrigação legal de facturar as vendas realizadas pelos valores que lhes correspondessem, como da obrigatoriedade de cumprir as demais normas legais que definem as obrigações de qualquer agente económico perante a administração fiscal, aí se incluindo a atempada feitura das declarações legalmente exigíveis, os mecanismos de “retenção na fonte” e o pagamento dos tributos devidos. 5. Entre os deveres resultantes da lei vigente encontram-se os de proceder ao envio periódico, em cada mês, das declarações para efeitos de apuramento do imposto sobre o valor acrescentado devido pela referida actividade económica. Essas declarações, no caso do regime de periodicidade mensal, a apresentar até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as transacções comerciais a que se reporte, devem traduzir os valores que foram facturados ao agente económico e os que este tenha facturado aos seus clientes, discriminando o valor das prestações de serviços ou transacções de bens e o do montante de imposto que sobre as mesmas incida no período temporal de referência. 6. Sempre que dessas declarações resulte a existência de um crédito de imposto a favor do Estado – genericamente, quando num determinado mês o montante de imposto cobrado no âmbito das vendas de produtos ou das prestações de serviços a que procedeu exceda o montante de imposto que lhe foi cobrado nas aquisições que suportou no exercício da sua actividade económica - a declaração relativamente à qual tal suceda deverá ser acompanhada de meio de pagamento que transmita para os cofres da administração fiscal aquele montante que foi recebido pelo agente económico não por direito próprio, mas por via da sua cobrança enquanto imposto. 7. De igual modo, incumbiria à mesma sociedade proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativamente às remunerações pagas aos trabalhadores que empregue, independentemente de se tratar de trabalho dependente ou independente, pelo que incumbia àquela sociedade deduzir ao vencimento ilíquido de cada um dos seus colaboradores uma percentagem previamente definida na lei, com vista à sua entrega à administração fiscal até ao dia 20 do mês subsequente àquele a que corresponda a remuneração paga. Idêntico regime era correspondentemente aplicável à retenção do imposto devido sobre as rendas pagas pela sociedade arguida. 8. A despeito desse conhecimento, mesmo sem ignorar que correspondiam consequências penais a tal proceder, em data concretamente não determinada, mas que se situará pelo menos no primeiro trimestre de 1999, o arguido optou por responder a dificuldades de tesouraria com a omissão do cumprimento dos deveres fiscais da sociedade pela qual era responsável, determinando a afectação a outros fins de quantitativos que esta recebera ou viesse a receber não por direito próprio enquanto pagamento dos bens e serviços prestados, mas por via dos impostos agora referidos. 9. Como manifestação concreta dessa resolução, a despeito de a sociedade arguida por acréscimo ao preço dos bens e serviços disponibilizados continuar a exigir aos respectivos clientes o quantitativo legalmente fixado para o imposto sobre o valor acrescentado, fazendo-o constar das facturas emitidas e cobrando-o, não entregou aos serviços do imposto sobre o valor acrescentado a diferença traduzida num crédito do Estado, entre o imposto liquidado e recebido e os valores, sistematicamente inferiores, pagos pela sociedade a título de imposto nas compras que suportou nesse período, permanecendo tais quantias à disposição dos arguidos ou da sociedade por eles gerida, o que sucedeu quanto aos meses e montantes seguintes: 10. Quanto aos períodos referidos no anterior quadro a sociedade arguida cumpriu a obrigação de remeter aos serviços do IVA a declaração relativa à liquidação deste imposto mas sem que cada uma delas fosse acompanhada dos meios de pagamento titulando os quantitativos de imposto acima descriminados, apesar de se tratar de valores efectivamente recebidos dos clientes da sociedade arguida e relevados nas contabilidades desta e daqueles, sendo ainda superior o valor de imposto resultante das facturas emitidas nos períodos em causa, mas sem que se demonstrasse o seu efectivo recebimento. 11. Ainda como resultado do plano do arguido, que assim o determinou e como até então ocorria, procedeu a sociedade arguida ao desconto no vencimento ilíquido e comissões dos trabalhadores dependentes e independentes que lhe prestavam trabalho, da percentagem legalmente definida como imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o mesmo fazendo quanto aos demais rendimentos sujeitos a retenção na fonte. Todavia, em vez de determinar a remessa aos serviços fiscais dos montantes assim apurados mensalmente, com excepção de um ou outro mês durante os anos de 2001 e 2002, decidiu o arguido empregá-los no pagamento de outras despesas próprias ou da sociedade, dissipando-os. 12. Em execução dessa resolução foram descontadas nas retribuições e comissões dos prestadores de trabalho, seja dependente ou independente, à “E………., Lda” e nos rendimentos prediais (rendas) pagos pela sociedade as seguintes quantias nos períodos de tempo que se referem: 13. Da actuação acima descrita, resultou a sonegação ao Estado, a título dos dois impostos referidos, da quantia global de € 286.035,22, correspondente ao valor que o arguido e a sociedade por si gerida, receberam, retiveram e fizeram sua, empregando-a à margem da sua especial afectação para outras despesas da sociedade, em conformidade com os interesses definidos pelo arguido. 14. O arguido, bem como a sociedade de que era gerente no plano jurídico e factual, também não procedeu à regularização dos pagamentos em falta durante os 90 dias subsequentes ao termo de cada uma das datas limite para a entrega dos dois impostos referidos. 15. A sociedade arguida procedeu ao pagamento parcial da dívida de imposto em Outubro de 2001 e Janeiro de 2002, repondo a totalidade do imposto sobre o rendimento apropriado até Setembro de 2001, no valor de 7.166,67 Euros – cfr. fls. 800. 16. Foram ainda pagas as quantias devidas relativas aos meses de Abril, Agosto e Outubro de 1999, Março, Julho e Agosto de 2000, bem como a quantia de 6.238,46 Euros relativa a Setembro de 2000 e 3 751,45 Euros, relativa a Outubro de 2000 cfr. fls. 1018. 17. Contudo o remanescente da quantia em dívida no valor de 198.625,71 Euros não foi igualmente pago no prazo de 30 dias após notificação expressa para o efeito. 18. O arguido pessoa singular agiu de forma livre e consciente, em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que as quantias pecuniárias que esta cobrava aos agentes económicos seus clientes ao abrigo das normas legais que definem o imposto sobre o valor acrescentado, bem como os descontos de imposto a que procedia sobre os salários e rendas pagas, deveriam ser entregues aos serviços fiscais do Estado e não empregues, como o foram, sistematicamente, na satisfação de outras despesas correntes da sociedade, actuação reiterada pela qual foi o efectivo responsável e decisor. 19. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. 20. O arguido exerce actualmente a actividade de consultoria técnica, o que lhe permite auferir em média cerca de 750 Euros mensais, é divorciado e vive em casa da sogra. 21. O arguido é licenciado em engenharia civil. 22. A situação económica da sociedade degradou-se atento o acumular de dívidas de clientes o que impedia o cumprimento atempado de todas os encargos, nomeadamente fiscais. 23. O arguido demonstrou arrependimento E considerou que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na acusação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes e para além de meras conclusões, nomeadamente que: • O arguido integrou ou gastou em proveito próprio as quantias supra referidas. As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Alega o Recorrente: a) Porque só uma das obrigações de entrega ao Estado ultrapassa o montante estabelecido no n.° 5 do artigo 105° do RGIT, o Tribunal recorrido deveria ter subsumido a conduta do arguido ao crime previsto no artigo 105, n.° 1 do RGIT, e, em consequência, deveria ter condenado o arguido em pena de multa . b) Assim o impõe também a aplicação do princípio in dubio pro reo. c) Não pode a decisão recorrida impor ao arguido o pagamento ao Estado, no prazo de três anos, do montante de 198.625,71€, já que a condenação não é adequada e proporcional aos fins pretendidos e ainda porque a Administração Fiscal não deduziu qualquer pedido de indemnização cível. d) Foram violados os Princípios da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Separação de Poderes, da Necessidade de Pena e Princípio da Proporcionalidade. e) Mesmo que assim se não entenda, considerando as circunstâncias que depõem a favor do arguido, nomeadamente a confissão do arguido, o seu arrependimento, a conduta anterior e posterior aos factos, deveria ter beneficiado de atenuação especial de pena. Cumpre decidir. Começando por dizer que a primeira pretensão do arguido é contraditória nos seus próprios termos. Com efeito, reconhecendo-se que uma das obrigações de entrega ao Estado ultrapassa o montante estabelecido no n.° 5 do artigo 105° do RGIT, e tendo o arguido sido condenado apenas pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, não se vê como pode desqualificar-se essa mesma conduta, ainda que só essa omissão existisse. De resto, o arguido nem sequer faz um esforço, mínimo que seja, para o demonstrar. E não podia fazê-lo porque a tanto se opõe a lei. Na verdade, vem sendo entendido que a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; b) Um crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; e c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores[1]. “Nos crimes tributários, a omissão das entregas pode ser fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta, cujo dolo todas abrange – caso em que se estará perante a hipótese acima aludida em a) -; se, pelo contrário, antes de cada falta, foi tomada a resolução de não entregar a próxima prestação, então o comportamento do agente cairá numa das hipóteses das als. b) ou c)”[2]. In casu, está provado. “A despeito desse conhecimento (de pagamento das obrigações tributárias), mesmo sem ignorar que correspondiam consequências penais a tal proceder, em data concretamente não determinada, mas que se situará pelo menos no primeiro trimestre de 1999, o arguido optou por responder a dificuldades de tesouraria com a omissão do cumprimento dos deveres fiscais da sociedade pela qual era responsável, determinando a afectação a outros fins de quantitativos que esta recebera ou viesse a receber não por direito próprio enquanto pagamento dos bens e serviços prestados, mas por via dos impostos agora referidos. Como manifestação concreta dessa resolução, a despeito de a sociedade arguida por acréscimo ao preço dos bens e serviços disponibilizados continuar a exigir aos respectivos clientes o quantitativo legalmente fixado para o imposto sobre o valor acrescentado, fazendo-o constar das facturas emitidas e cobrando-o, não entregou aos serviços do imposto sobre o valor acrescentado a diferença traduzida num crédito do Estado, entre o imposto liquidado e recebido e os valores, sistematicamente inferiores, pagos pela sociedade a título de imposto nas compras que suportou nesse período, permanecendo tais quantias à disposição dos arguidos ou da sociedade por eles gerida. Ainda como resultado do plano do arguido, que assim o determinou e como até então ocorria, procedeu a sociedade arguida ao desconto no vencimento ilíquido e comissões dos trabalhadores dependentes e independentes que lhe prestavam trabalho, da percentagem legalmente definida como imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o mesmo fazendo quanto aos demais rendimentos sujeitos a retenção na fonte. Todavia, em vez de determinar a remessa aos serviços fiscais dos montantes assim apurados mensalmente, com excepção de um ou outro mês durante os anos de 2001 e 2002, decidiu o arguido empregá-los no pagamento de outras despesas próprias ou da sociedade, dissipando-os. Da actuação acima descrita, resultou a sonegação ao Estado, a título dos dois impostos referidos, da quantia global de € 286.035,22, correspondente ao valor que o arguido e a sociedade por si gerida, receberam, retiveram e fizeram sua, empregando-a à margem da sua especial afectação para outras despesas da sociedade, em conformidade com os interesses definidos pelo arguido. Da matéria de facto transcrita resulta, sem qualquer margem para dúvida, que a omissão das entregas foi fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta. Ou seja, o arguido agiu em obediência a uma resolução única, que tomou. Consequentemente, o dolo abrange todas as omissões. Porque assim, estamos perante um único crime. Tratando-se de um único crime, nele tem de se englobar a totalidade das quantias não entregues, que, por isso mesmo, têm de ser somadas. Como a dita soma ultrapassa – e em muito – os referidos 50.000€, é óbvio que o Recorrente praticou o crime previsto pelo n.º 5 do art.º 105º do RGIT, punível com pena de prisão de um a cinco anos. E nenhuma dúvida na decisão pode existir. De resto, o princípio in dubio pro reo não tem aplicabilidade nas questões de direito. Escreveu o Prof. Figueiredo Dias[3]: O princípio vale só “em relação à prova da questão-de-facto e não já em relação a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas aquele que juridicamente se reputar mais exacto”. Alega o Recorrente que não pode a decisão recorrida impor ao arguido o pagamento ao Estado, no prazo de três anos, do montante de 198.625,71€, já que a condenação não é adequada e proporcional aos fins pretendidos e ainda porque a Administração Fiscal não deduziu qualquer pedido de indemnização cível. Se o Recorrente fizer um esforço para analisar a parte decisória da sentença, constatará que não foi condenado a pagar um qualquer montante ao Estado. E nem tinha de o ser porquanto a Administração Fiscal até já dispõe de título executivo. Como não podia sê-lo atendendo a que não foi formulado qualquer pedido de indemnização civil que, por essa mesma razão, não foi julgado procedente ou improcedente (do nada não pode retirar-se consequências). Ou seja, o Recorrente não foi condenado a pagar o que quer que seja ao Estado. O Sr. Juiz limitou-se a suspender a execução da pena condicionada ao pagamento da quantia que a sociedade deve ao Estado, resultante da prática do crime, como lho impõe o art.º 14º do RGIT. E sobre tal suspensão condicionada já teve ocasião o TC de pronunciar por diversas vezes, concluindo sempre que não há violação de qualquer norma ou princípio constitucional. Não consegue enxergar-se como foram violados os Princípios da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Separação de Poderes, da Necessidade de Pena e o Princípio da Proporcionalidade. E nem o Recorrente faz um esforço mínimo para demonstrar a aludida violação, limitando-se a fazer a alegação de forma abstracta, o que é sinónimo de inexistência de motivação, impeditiva do conhecimento do alegado (de forma abstracta, repete-se). Por tudo quanto se expõe, não faz sentido falar-se em despacho de reversão da dívida. Finalmente, diz que devia ter beneficiado de atenuação especial de pena atendendo à confissão, ao seu arrependimento, à conduta anterior e posterior aos factos. Resultou provado: Que a sociedade arguida (não o arguido) procedeu ao pagamento parcial da dívida de imposto em Outubro de 2001 e Janeiro de 2002, repondo a totalidade do imposto sobre o rendimento apropriado até Setembro de 2001, no valor de 7.166,67 Euros – cfr. fls. 800. Que foram ainda pagas as quantias devidas relativas aos meses de Abril, Agosto e Outubro de 1999, Março, Julho e Agosto de 2000, bem como a quantia de 6.238,46 Euros relativa a Setembro de 2000 e 3 751,45 Euros, relativa a Outubro de 2000 cfr. fls. 1018. Que o remanescente da quantia em dívida no valor de 198.625,71 Euros não foi igualmente pago no prazo de 30 dias após notificação expressa para o efeito. Que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. Que o arguido exerce actualmente a actividade de consultoria técnica, o que lhe permite auferir em média cerca de 750 Euros mensais, é divorciado e vive em casa da sogra. Que o arguido é licenciado em engenharia civil. Que a situação económica da sociedade degradou-se atento o acumular de dívidas de clientes o que impedia o cumprimento atempado de todas os encargos, nomeadamente fiscais. Que o arguido demonstrou arrependimento (e não já que confessou os factos, como alega). Ora, o tribunal só pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – art.º 72º, n.º 1 do C. Penal. O facto de o arguido ser primário e de demonstrar arrependimento (nenhumas outras circunstâncias atenuativas estão provadas) pode diminuir – e diminui, seguramente - a necessidade da pena. Mas não diminui de forma acentuada (porquê e em quê?). Se assim não fosse, o grosso das condenações judiciais teria de atenuar de forma especial a penas aos arguidos. Aliás, o Recorrente também não demonstra que se verifique uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. Depois da interposição do recurso, foi alterado o art.º 50º do C. Penal pela Lei 59/2007, de 4/09, que manda que o período da suspensão tenha duração igual à da pena concreta. Porque assim, deveria o período da suspensão da pena ser reduzido para 2 (dois) anos. Todavia, a suspensão da pena está condicionada ao pagamento, no período da suspensão (3 anos), à Fazenda Nacional da quantia de € 82.189,26, de acordo com o artigo 14º do RGIT. A redução do prazo da suspensão iria prejudicar os arguidos, ao que se crê, pese o facto de poderem pedir prorrogação de prazo. Destarte, mantém-se o período da suspensão da pena. DECISÃO: Termos em que, na improcedência das conclusões da motivação, se mantém e confirma a douta sentença recorrida. Fixa-se em 6 Ucs a tributação. Porto, 9 de Julho de 2008 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão _______________________ [1] cfr. Ac. S.T.J. de 25-6-86 in BMJ 358/267. [2] Ac da RG de 17/06/2006 in www.dgsi.pt [3] in Direito Processual Penal, pg. 21 |