Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1029/21.0PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP202211231029/21.0PIPRT.P1
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É incorreta, designadamente no contexto de um crime de violência doméstica, a desvalorização da gravidade dos maus tratos infligidos apenas pelo facto de serem de natureza psíquica.
II - Nenhuma razão existe para afastar, por via de princípio, a possibilidade de suspensão de execução de uma pena privativa da liberdade em relação a determinados tipos de agentes ou de tipos legais de crime.
III - A maior ou menor prevalência do fenómeno da violência doméstica, em geral, desligada de circunstâncias presentes no caso concreto em apreciação, não é determinante para a decisão relativa à eventual suspensão da execução da pena de prisão, porquanto é circunstância que o legislador já tomou em consideração na sua decisão de criminalização de tal fenómeno e determinação da moldura penal que lhe deve caber.
IV - Para a formulação do juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do autor de um crime, nos termos e para efeitos do preceituado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, só são relevantes as circunstâncias dadas como assentes na decisão recorrida e que o Tribunal de 1-ª instância poderia, assim, tomar em consideração na sua decisão.
V - Para o mesmo juízo também não são diretamente relevantes considerações porventura ligadas à culpa que a conduta do agente possa concitar, ou as críticas que possam ser dirigidas ao agente por opções de vida que o julgador porventura censure pessoalmente.
VI - A simples separação do agente e da ofendida, não decorrendo de uma decisão pessoal daquele de pôr termo ao seu comportamento e/ou de manter uma conduta conforme aos ditames do ordenamento jurídico, nada revela acerca da capacidade daquele de manter, no futuro, um comportamento normativamente adequado.
VII - Tendo a conduta do agente cessado pouco tempo depois de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime similar, embora contra distinta vítima, em pena suspensa na sua execução, não se deve concluir necessariamente que tal impede nova suspensão, sem que se aprecie, em função das circunstâncias do caso, em que medida tal preclude novo juízo de prognose favorável.
VIII - Pode ainda formular-se um juízo de prognose favorável relativamente ao autor de um crime que apresente fragilidades que, porém, podem ser mitigadas, senão mesmo ultrapassadas, mediante adequada intervenção pós-sentencial dos serviços de reinserção social, e que demonstra ter consciência dessas fragilidades e, precisamente para as colmatar, aceita sujeitar-se a acompanhamento daqueles serviços ou outros, assim exteriorizando vontade firme de manter, no futuro, comportamento conforme às exigências da ordem jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 1029/21.0PIPRT.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3)

Recorrente: Ministério Público
Referência: 16341118

I

1. O Ministério Público impugna, com o presente recurso, sentença proferida no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que decidiu suspender a pena privativa da liberdade aplicada ao recorrido. Alega que não se verificam, no caso, os pressupostos materiais de que depende, legalmente, a aplicação de tal pena substitutiva, pedindo, nessa parte, a revogação da decisão impugnada.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim:
III. Fundamentação de Facto
Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo prescrito por lei, em abono da verdade material, resultaram os seguintes

Factos provados:
1.O arguido AA […] e BB […] namoraram, por períodos intermitentes, entre julho de 2019 e março de 2021, tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, entre julho de 2019 e abril de 2020, na habitação da ofendida sita à Rua […].
2. Com a ofendida viviam também a suas duas filhas de um anterior relacionamento, sendo uma delas menor, a qual apenas assim viveu até novembro de 2019.
3. Após o terceiro mês de coabitação, depois de a ofendida ter descoberto que o arguido lhe era infiel, este passou a insultá-la, dirigindo-lhe as seguintes expressões com o intuito de a rebaixar e humilhar: “És um trambolho. As minhas amigas é que são podres de boas. És uma puta. Só serves como saco de esperma. És uma chupa piças. Vai fazer dinheiro num motel.”.
4. Os factos descritos em 3) ocorriam com uma frequência de, pelo menos, uma vez por semana.
5. Em abril de 2020, a ofendida comunicou ao arguido o fim do relacionamento e pediu-lhe que abandonasse a habitação, o que acabou por acontecer.
6. Após esta separação, o arguido ligava constantemente à ofendida a pedir-lhe que reatassem o relacionamento, o que acabou por acontecer em maio de 2020, porém, não voltaram a coabitar.
7. Após terem reatado o namoro, as discussões começaram a ocorrer novamente, com uma frequência de, pelo menos, uma vez por semana.
8. Durante essas discussões o arguido dizia à ofendida: “És uma puta. Andas a chupar piças. És um saco de esperma. És um trambolho, uma gorda.”, acusando-a de manter relacionamentos com outros homens.
9. O que sucedeu, nomeadamente, em data não concretamente apurada do mês de março de 2021, dois dias após ter sido diagnosticado um linfoma à ofendida.
10. Após este dia, a ofendida terminou o relacionamento com o arguido.
11. Depois de terminado este relacionamento, o arguido continuou a tentar contactar diariamente a ofendida, quer por chamadas telefónicas, quer por SMS.
12. Apesar de a ofendida lhe ter bloqueado o número, o arguido continuou a ligar-lhe através de contactos de amigos.
13.Mesmo depois de a ofendida ter mudado de número de telemóvel, o arguido conseguiu descobrir o novo número e efetuou chamadas para a ofendida de diferentes números e a diferentes horas do dia.
14. No dia 24/06/2021, pela 1h45, o arguido enviou à ofendida as seguintes mensagens: “Estás ao telemóvel puta … toda agente diz que és… não vales um caralho. Tens a mania que és dona de todo o mundo. Eu fodo-me contigo nos tribunais. A minha casa é bonita. E vou-me matar aqui no que é meu, porca. Não vou preso por tua causa. Podes gozar com a minha cara, mas não vou estar aqui para ter vergonhas. És porca, não interessas a ninguém.”.
15. Em datas não concretamente apuradas do mês de junho de 2021 o arguido enviou ainda as seguintes mensagens:
a. “Eu quero que te vás foder. Quero que vás para o real. Não prestas caralho. Foda-se. Não tens espelhos em casa? Foda-se criança do caralho”.
b. “Vai à merda caralho com a puta da tua mania. Fazes como te digo. Liga-me. Fala normal. Dá a entender que estamos bem foda-se.”
c. “Já estás bloqueada. Vai, boa foda. Se precisares de m d para te borrares toda. Uma vez que não tens o contacto eu arranjo. Arranjei ontem e ainda sobrou. Até vou mais longe. Não és mulher nem és nada se não arranjares um corno para te foder hoje. E sabes porquê? Estão todos com as mulheres hoje. Logo tu hoje estás para canto”.
d. “Nem vou falar nada porque não me diz respeito. Todos ganham contigo, lazer guita e cona. Em relação a nós não existe mais conversa.”.
e. “A verdade é uma. Tu também, quando é para mamar, não é a mim que ligas. Por isso faço o mesmo. Siga.”.
f. “Ainda estás a tratar de trabalho? És mesmo porca. Só serves de caixote de esperma. Mas é isso que gostas. Porca.”.
g. “Eu não estou a entender a minha vida. Onde estou a errar. O que eu fiz de errado? Liguei para ele, preciso de um conselho de alguém que me diga algo. Por deus atende-me o telemóvel. Eu vou meter uma corda ao pescoço. Não tenho outra hipótese.”.
h. “Podes atender ou vou mesmo rebentar com os miolos na puta de uma parede. Juro- te pela minha filha. Juro que o vou fazer. Vou à farmácia comprar uma seringa.”.
16. A ofendida é proprietária de uma licença e de um veículo de táxi, cuja utilização permitia ao arguido sempre que a própria não o utilizava.
17. Após o fim do relacionamento, mas durante o período em que o arguido continuou a utilizar o táxi da ofendida, o mesmo deixou no veículo vários bilhetes manuscritos, dirigidos à ofendida, com o seguinte teor:
a. “Amo-te BB Podes não acreditar, mas é verdade. Juro pela CC”;
b. “Bom dia”;
c. “Não tenho nada para te oferecer, a não ser gosto de ti”.
18. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2021, a ofendida planeou umas pequenas férias com o arguido, tendo este recusado acompanhá-la.
19. Por essa razão a ofendida acabou por ir com a testemunha DD […].
20. Durante a viagem o arguido perseguiu a ofendida, bem como fez várias chamadas telefónicas dizendo: “Eu vou a 180. Vou partir o motor ao teu carro, puta. Vou acabar com a minha vida”.
21. Já depois de a ofendida estar hospedada no hotel, o arguido voltou a contactá-la, apelidando-a de “puta” e dizendo que a mesma tinha ido para o hotel com outros homens.
22. Durante o período em que viveu com a ofendida e sempre que se zangava com a mesma, o arguido dizia à amiga daquela DD […], que estava com a ofendida apenas por interesse, afirmando que não se importava que a ofendida fodesse com A, B ou C, que, com aquele corpo, ela não dava tesão a ninguém, e que ela pagava as contas porque ia para motéis com outros gajos, afirmações que chegou a fazer perante a ofendida numa festa, em finais do ano de 2019, em casa da testemunha DD.
23. Com o comportamento supra descrito o arguido molestou a ofendida na sua saúde, bem como lhe causou sofrimento psíquico, mercê da humilhação, medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento o seu comportamento e o teor das expressões que lhe dirigiu.
24. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de molestar a ofendida na sua integridade psíquica e de lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal.
25. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se apurou quanto ao arguido que:

26. O seu processo de desenvolvimento decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem, cuja dinâmica era disfuncional, devido aos constantes conflitos entre os progenitores, que viria a culminar na rutura da relação do casal parental.
27. O agregado dispunha de estável condição socioeconómica, assegurada pelo pai, professor, e pela mãe como auxiliar de educação.
28. Frequentou o 12.º ano de escolaridade, tendo frequentado o ensino universitário – Curso Superior ... -, ao que acedeu por concurso especial de maiores de 23 anos, que abandonou e para o que foi particularmente motivado pela anterior companheira; EE, ela própria licenciada em Psicologia.
29. Fez formação de nível 5 no ISP de Curso profissional de energia solar fotovoltaico, formação a que não deu seguimento profissional.
30. Apresenta uma trajetória profissional iniciada aos 19 anos de idade, na área dos transportes, situação que foi mantendo ainda que para diferentes entidades patronais.
31. Após um período de desemprego, iniciou há cerca de sete atividade como taxista, encontrando-se laboralmente ativo, apresentando, no entanto, uma situação continuada de exercício em situação de economia informal.
32. Foi pai pela primeira vez no contexto dum relacionamento ocasional, estando esse filho, já adulto, a viver na Noruega e com o qual contacta pontualmente.
33. Tem também dois filhos, de 16 e 17 anos de idade, que vivem com a mãe, em França, com os quais não se relaciona e a quem não presta alimentos.
34. Há cerca de 15 anos estabeleceu relação com EE, de quem tem uma atualmente uma filha com 13 anos, relação que cessou em meados de 2018, no contexto da qual sucederam episódios de violência doméstica, motivadores da sua única condenação.
35. Esta relação de conjugalidade é a qual considera mais significativa e com uma dinâmica de compromisso que perspetiva como o referencial positivo de vivência familiar e parental.
36. Não convive com a filha desde então e não mantém contactos com a ofendida.
37. Todavia aquele refere que soçobra a resolução de problemas ao nível da regulação das responsabilidades parentais, concretamente pensão de alimentos, não paga, e atribuição da casa de família.
38. Corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no J2 o Processo 10378/19.7TELSB, com vista à resolução de quais questões.
39. Quanto à sua relação com a aqui ofendida, assume, em situações de contrariedade e conflito, ter dificuldades na gestão de impulsos e tender a atuar de modo verbalmente agressivo e ofensivo com utilização de linguagem vernacular.
40. Perante estas dificuldades da ordem da interação, reconhece necessidades de ajuda, pese embora as admita necessárias no contexto de autoproteção em meio laboral.
41. Mantém-se a residir na habitação que servia de morada comum com EE, cujo empréstimo hipotecário assume, atualmente com valores da ordem de 280 euros, em que se inclui uma resolução de dívidas bancárias.
42. Tem em dívida o condomínio e os pagamentos de água, tendo resolvido recentemente dívidas de pagamento de eletricidade.
43. Vive desde há cerca de meio ano, com outra companheira, FF, com quem partilha despesas e convivialidade familiar.
44. Trabalha como taxista, em registo de economia subterrânea, usualmente 4 a 5 dias por semana, sendo pago no resultante de 30% do apura diário, habitualmente entre 24-30 euros por dia.
45. Faz usualmente horário noturno, a partir de estações ferroviárias e rodoviárias.
46. Tem desde há alguns anos benefício de rendimento social de inserção, atualmente co valor de 189,66 euros.
47. Desde a adolescência que consume regularmente canabinóides, o que normaliza no seu contexto de origem e profissional.
48. Não sendo este o primeiro confronto com a Justiça, apresenta-se preocupado e ansioso, temendo sobretudo privação de liberdade, assumindo um discurso que permite concluir que tem consciência das consequências que poderão resultar do desfecho do presente processo, sendo capaz de, perante os factos pelos quais está acusado, formular, em abstrato, um juízo crítico de censura.
49. Apresenta um discurso algo desculpabilizador e de minimização do seu comportamento para com a ofendida, contextualizado numa relação estendida à área profissional.
50. Em caso de condenação, verbaliza disponibilidade para aderir a uma medida de execução na comunidade.
51. Deu o seu consentimento expresso à sujeição da suspensão da pena que venha eventualmente a ser aplicada a avaliação médico-psiquiátrica e ao tratamento que, nesta área, lhe venha a ser prescrito.
52. Já foi condenado, por acórdão datado de 21/12/2020, transitado em julgado em 10/01/2021, proferido no processo comum coletivo n.º 1238/18.0PEGDM, do JC Criminal do Porto (J1), na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova, sujeito à obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, pela prática, em 2018, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b) e d), e 2, do Código Penal (tendo como vítimas, a então companheira e mãe da sua filha, EE […], e a sua filha, CC […]).

Factos não provados
Dos autos principais, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, tendo resultado não provado que:
a) Nas situações descritas em 3) supra, o arguido apelidou a ofendida de “vaca”.
b) As situações descritas em 3) supra ocorriam habitualmente na residência e na presença das filhas da ofendida.
c) Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2021 o arguido dirigiu-se a casa da ofendida e convidou-a para sair.
d) Perante a recusa da ofendida, o arguido ficou alterado e começou a discutir.
e) Durante a discussão o arguido disse à ofendida, em tom sério e intimidatório: “Vou-te matar, a ti e às putas das tuas filhas”, abandonando em seguida o local.
f) Quando a ofendida não lhe dava as chaves do seu táxi, o arguido ameaçava que lhe partia o veículo e lhe destruía a vida.
g) No dia 20 de julho de 2021, pelas 10h30, o denunciado deslocou-se a casa da ofendida para lhe entregar o táxi.
h) Nesse dia o arguido acabou por não lhe entregar o veículo automóvel, nem as respetivas chaves, que manteve na sua posse, de modo a ter pretexto para continuar a contactar e incomodar a ofendida.
i) O arguido atuou com intenção de atingir a ofendida na sua integridade física.

Para além da factualidade acima dada como provada e como não provada, a restante matéria que consta da acusação pública, (…).

(…)

IV. O Direito
Enquadramento jurídico-penal
Veio o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal.
De acordo com o disposto no art.º 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal: «Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (...); é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;».
De acordo com a al. a) do n.º 2 do mesmo preceito legal, «no caso previsto no número anterior, se o agente: (…) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.».
Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm maioritariamente identificando o bem jurídico protegido por esta incriminação como sendo a dignidade da pessoa humana individualmente considerada e, em particular, a saúde física e mental.
Trata-se de um bem jurídico complexo que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos, configurando, assim, um tipo em que as condutas contra a integridade física, contra a honra e consideração e contra a autodeterminação encontram proteção (in Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, pág. 329 e segs.).
Como escrevem M. Miguez Garcia e Castela Rio, “Em contraste com outros tipos de ilícito, que para a sua consumação se bastam invariavelmente com uma única ação (…), no crime de “violência doméstica” (art.º 152.º) revela também a reiteração caracterizadora de uma certa habitualidade (…). A reiteração implica tanto a habitualidade como a intensidade, o que significa que a conduta daquele que maltrata deve ser especialmente grave. É umas vezes crime de um único ato (neste caso com exigências aprofundadas no plano da ilicitude); outras vezes, não obstante a pluralidade de ações, estas não conforma vários delitos, mas aglutinam-se num só. Faltando estes aspetos, conformadores de uma maior ilicitude, os respetivos factos serão elementos de ofensa à integridade física simples, ameaça, crime contra a honra, ofensa sexual ou privação da liberdade, constituindo estes mesmos crimes – e não mais do que isso.” (in “Código Penal – Parte Geral e Especial”, 2014, Almedina, págs. 618-619).
Assim, a questão de saber se as condutas violadoras encontram adequação nos diferentes tipos atomísticos exige um juízo sobre a intensidade da violação de todos ou cada um dos bens em causa, quer pela sua reiteração, quer em função da gravidade da ofensa, quer pela conjugação de ambas, de modo a aferir se ocorreu uma violação especial dos direitos a demandar resposta que já não se compadece com a aplicação das normas penais tipificadoras das condutas (de per se), as quais, não fosse a natureza e carga da violação, constituiriam punição adequada (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/11/2021, proc. n.º 110/17.5GASAT.C2, in www.dgsi.pt)
Para concluir as considerações de direito adequadas ao caso, compete-nos, finalmente, referir que o crime de violência doméstica pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo dos comportamentos tipificados na norma incriminadora. Assim, como refere Figueiredo Dias, trata-se de um crime específico, que se define como sendo aquele que “só pode ser cometido por determinadas pessoas, às quais pertence uma certa qualidade ou sobre as quais recai um dever especial” (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 287).
Ora, descendo ao caso dos presentes autos, da factualidade provada, não nos ficam dúvidas de que o arguido praticou o crime de violência doméstica de que vem acusado.
Vejamos.
Da factualidade provada resulta que, à data dos factos em apreciação, a ofendida BB […] era namorada do arguido, tendo chegado a coabitar com o mesmo, como se de marido e mulher se tratassem. Verifica-se, assim, quanto a esta a especial relação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 152.º do CP.
Analisemos agora os comportamentos do arguido relativamente à ofendida, a fim de apurarmos se os mesmos, conjugadamente analisados, integram o conceito de mau trato.
Da factualidade provada, relativamente à ofendida BB […], resulta que:

[reprodução dos factos constantes dos parágrafos 3 a 22 da factualidade dada por provada]

Ora, não temos a mínima hesitação em concluir que o comportamento do arguido acima descrito, designadamente as injúrias, humilhações e intimidações reiteradas dirigidas à ofendida BB […], corresponde a um tratamento desumano e cruel, com repercussões psíquicas graves para a mesma.
Relembramos que os maus tratos físicos e/ou psíquicos não se limitam às ações de bater, de injuriar, de ameaçar, as quais, com alguma frequência, não provocam danos - desde logo ao nível do desenvolvimento da personalidade - da natureza dos originados por uma conduta que, pela violência que encerra, se repercute na saúde física e psíquica da vitima.
Deste modo, concluímos, sem dúvidas, de que as condutas do arguido relativamente à ofendida BB […] integra o conceito de mau trato, inexistindo qualquer facto suscetível de afastar a ilicitude das mesmas.
Uma vez que da factualidade apurada resulta ainda que o arguido atuou com dolo direta e conhecimento da ilicitude das suas condutas, resta concluir que o mesmo cometeu o crime de violência doméstica, de que veio acusado.
Uma vez que não se provou que tal crimes foi cometido contra menor ou que tenha ocorrido no interior da casa de morada de família, afastamos, no entanto, qualificativa prevista no n.º 2, al. a), do mesmo preceito legal.

Da escolha e determinação da medida das penas
Ao crime de violência doméstica previsto no art.º 152.º, n.º 1, do Código Penal, o legislador fez corresponder a aplicação, a título principal, de uma pena que é, exclusivamente, de prisão, e que tem o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
Ora, é dentro desta nova moldura penal, que procederemos à determinação concreta da medida da pena de prisão a aplicar ao arguido pela prática do crime cometido.
A medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade (Figueiredo Dias, in Direito português - consequências jurídicas do crime)
Nos termos do art.º 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena a aplicar tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma.
Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva.
Ora, dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se pois às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta, em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação.
Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no art.º 71.º, do CP, na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
No caso concreto, valoramos negativamente:
- As elevadas necessidades de prevenção geral, que têm vindo a estar até na génese das sucessivas alterações ao tipo de crime em questão. Isto, para além de outros objetivos e interesses de cariz social, cultural e tendo em vista, em certa medida a proteção da vítima;
- o elevado grau da culpa do arguido, manifestado no dolo direto e intenso empregue nas suas condutas;
- a circunstância de ter sido condenado pela prática de crime de igual natureza, em data anterior a uma parte dos factos dados como provados (ainda que a uma pequena parte dos mesmos), tendo ali por vítimas uma sua ex-companheira e a filha menor.
Em abono do arguido, valoramos:
- a integração profissional, familiar e social;
- a mediano grau da ilicitude dos atos, atendendo ao reflexos psicológicos (conhecidos) na vítima;
- a circunstância de o arguido estar agora separado da ofendida, tendo entrado num novo relacionamento amoroso, sem ter voltado a contactar a ora ofendida;
Considerando os factos acima descritos, reputa-se por justo e adequado aplicar ao arguido, pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), do CP, a pena concreta de 3 (três) anos de prisão;
Nos termos do art.º 50.º do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Trata-se, não de uma faculdade jurídica, mas de um verdadeiro poder-dever, que depende, no entanto, da verificação de dois pressupostos: um formal, que exige que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão; e um pressuposto material. Nas palavras de Figueiredo Dias “pressuposto material de aplicação deste instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...) Para formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto - o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto” (in Direito Penal Português, pág. 342).
Tal como anota Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 344), “o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Analisando os factos em julgamento, atento os factos apurados integradores dos crimes de violência doméstica (e particular a circunstância de se terem circunscrito a situações de maus tratos psicológicos, durante o período de cerca de um ano e meio), a circunstância de o arguido ser primário (durante uma grande parte dos factos praticados) e de ter cessado os seus comportamentos agressivos, tendo-se separado da ofendida BB […], aceitando-se submeter a tratamento psiquiátrico, considera-se er de dar uma última oportunidade ao arguido de cumprir esta pena em liberdade, não sendo de lhe exigir a efetividade de tal pena para satisfazer as sobreditas necessidades de prevenção geral e especial, sendo, como tal, suficiente a simples ameaça do seu cumprimento.
Assim, ao abrigo do disposto no art.º 50.º Código Penal, reputa-se por razoável suspender a execução da pena de 3 (três) anos meses de prisão por igual período de 3 (três) anos, conforme previsto no art.º 50.º, n.º 5, do Código Penal.
De acordo com o disposto no art.º 53.º, do Código Penal:
1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.

No artigo seguinte, o legislador prevê que:
1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
(…)
3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:
a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

Ora, tendo em consideração o contexto de desequilíbrio emocional e psiquiátrico por parte do arguido, que terá estado na base destes seus comportamentos criminosos, consideramos ser adequado à perseguição do objetivo ressocializador do arguido sujeitar a suspensão a regime de prova, no âmbito do qual se impõem os seguintes deveres/regras de conduta, a cumprir durante todo o período de suspensão:
a. Proibição de importunar por qualquer forma e de se aproximar da ofendida BB […] e de frequentar a zona habitacional e laboral da mesma;
b. Sujeitar o arguido a avaliação médico-psiquiátrica e, mostrando-se necessário o seu tratamento, mantê-lo durante o período que vier a ser medicamente prescrito;
O Ministério Público requereu também a submissão do arguido a penas acessórias de proibição de contacto com a vítima (com o cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância), e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Estas penas encontram-se previstas no art.º 152, n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal.
Tendo em consideração a separação daquele e a ofendida, o afastamento que tem mantido da mesma, assim como o teor dos deveres/regras de conduta impostas como condições da suspensão da execução da pena de prisão, consideramos a aplicação dessas penas inadequadas e desnecessárias.

Do arbitramento da quantia indemnizatória:
De harmonia com o disposto no art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito de obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.”
Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82.º A do Cód. Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”
Por sua vez, o art.º 71.º do Cód. Processo Penal consagra o princípio da adesão, dispondo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”.
Rege, aqui, o art.º 129.º do Cód. Penal, o qual dispõe que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”.
Dispõe o art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Segundo a terminologia de Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, 4.ª Ed. revista e atualizada, pág. 471, são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, constantes do art.º 483.º, n.º 1, do CC:
(1) “que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados pela lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais”;
(2) “é preciso que o facto do agente seja ilícito («Aquele que … violar ilicitamente…»)”;
(3) “que haja um nexo de imputação do facto ao lesante («Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar …»)”;
(4) “que à violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem o dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil “(…);
(5) ”por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação”.
A conduta do demandado, apreciada a propósito da sua responsabilidade penal, preenche todos estes requisitos, incluindo o requisito do dano que é aquele que agora nos interessa especialmente.
Ora, face à factualidade dada como provada, facilmente se constata, sem necessidade de grandes considerações, que relativamente à violência doméstica, de que a ofendida BB […] foi vítima, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, constituindo-se, assim, o arguido na obrigação de a indemnizar.
Com efeito, o arguido, dolosamente (a culpa), mal tratou de forma reiterada as suas enteadas, verbal, física e psicologicamente (o facto), violando, assim, a sua integridade psicológica (a ilicitude), tendo a mesma sentido abalo psicológico (o dano), lesões essas que resultaram direta e necessariamente da conduta daquela (o nexo de imputação entre o facto e o dano).
Verificada que foi a presença “in casu” da totalidade dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, cumpre fixar o “quantum” indemnizatório.
Tratam-se aqui de danos não patrimoniais que merecem indiscutivelmente a tutela do direito – cf. art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil.
Nos termos dos art.º 496.º, n.º 3 e 494.º do Código Civil o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal atendendo ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Esta fórmula vem sendo concretizada pela jurisprudência considerando-se que são circunstâncias a atender a gravidade e a intensidade do dolo, a situação económica do agressor e a gravidade dos factos (cf. acórdão do STJ de 27/06/1995, in CJstj., tomo II, pág. 138).
Ou seja, e no que respeita aos danos não patrimoniais, importa referir que o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar "quanto as coisas valem", mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" possível (Galvão Telles, ob. cit. pág. 377): o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" – Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, nº 1, 1º ano, APADAC, pag. 20).
Como se diz no Ac. STJ 16/04/1991 (BMJ 406-618, Cura Mariano), o art.º 496.º, do CC, fixou "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado".
Ponderados todos os critérios acima referidos à luz da matéria de facto dada como provada, designadamente o tipo (injúrias, humilhações e intimidação psicológica da ofendida BB […]) e o lapso de tempo em que ocorreram tais comportamentos e a sua gravidade, reputa-se adequado fixar a indemnização devida à ofendida BB […] no montante de € 1.000,00 (mil euros).

Da responsabilidade tributária:
Uma vez que o arguido vai condenado pela prática do crime pelo qual veio acusado, cabe-lhe arcar com a responsabilidade tributária do processo – custas -, bem como com os demais encargos do processo – artigos 513.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do CPP.
Atendendo à complexidade da matéria de facto e de direito e ao longo tempo da audiência e da produção de prova, acima do expectável para esta forma processual, fixa-se a taxa de justiça a cargo da arguida em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º, n.º 5 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Da medida de coação
Mantém-se o arguido sujeito às obrigações decorrentes do TIR prestado.

Dos objetos apreendidos:
Inexistem.

V. Dispositivo
Pelo exposto, decide-se:
1. Condenar o arguido AA […] pela prática, em autoria material e consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o quanto à qualificativa prevista no n.º 2, al. a), e nas penas previstas nos n.ºs 4 a 6, do mesmo preceito legal.
2. Suspender a execução da pena de 3 (três) anos de prisão pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, fiscalizado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, incluindo, além do mais, os seguintes deveres/regras de conduta:
a. Proibição de importunar por qualquer forma e de se aproximar da ofendida BB […] e de frequentar a zona habitacional e laboral da mesma;
b. Sujeitar o arguido a avaliação médico-psiquiátrica e, mostrando-se necessário o seu tratamento, mantê-lo durante o período que vier a ser medicamente prescrito.
3. Condenar o arguido AA […] a pagar à ofendida BB […], a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de compensação pelos danos morais sofridos, oficiosamente arbitrada por este Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16/09, e do art.º 82.º-A, do Código de Processo Penal.
4. Condenar o arguido a pagar as custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.

Notifique e deposite - art.º 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Após trânsito em julgado da sentença:
- comunique à DSIC;
- solicite à DGRSP a elaboração e remessa de plano de readaptação social, que contemple os deveres/regras de conduta agora impostos.»


3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que aquele termina o seu arrazoado):
«I. O Ministério Público vem interpor recurso da decisão a quo por entender que ao ter sido determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA […] foi condenado, aquela instância procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
II. Partindo da factualidade dada como assente – no que releva para a apreciação do presente recurso – nos n.ºs 26, 31-34, 39, 40, 47-49 e 52, e concluindo pela mediana gravidade dos factos imputados ao arguido, a circunstância de este ser primário em grande parte do tempo em que aqueles foram praticados e de já ter cessado o relacionamento com a ofendida, o tribunal a quo entendeu ser de dar uma última oportunidade ao arguido, suspendendo a execução da pena de 3 anos de prisão, por igual período, e sujeita a regime de prova.
III. Salvo melhor opinião em sentido contrário, sopesando os antecedentes criminais do arguido, os factos por este praticados, as conclusões vertidas no relatório social elaborado pela DGRSP e postura revelada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento não permitem concluir pelo preenchimento do pressuposto material ínsito no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
IV. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão pressupõe um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, o qual assenta na apreciação da sua personalidade, das suas condições de vida e conduta anterior e posterior ao crime, à confissão aberta e relevante e o seus arrependimento, bem como às circunstâncias que rodearam o crime pelo qual vai julgado (…).
V. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de dois crimes de violência doméstica, apresenta um percurso de vida marcado por múltiplos relacionamentos amorosos, dos quais resultaram filhos com os quais não mantém elos de ligação afetiva, é consumidor de canabinóides e, apesar de ter prestado declarações em audiência de discussão e julgamento, não revelou qualquer arrependimento, desculpabilizando o seu comportamento e, em parte, imputando culpa do mesmo à ofendida.
VI. Saliente-se por outro lado, que parte significativa dos factos imputados ao arguido (e dados como provados na sentença a quo), ocorreram já após ter sido diagnosticado um linfoma à ofendida, o que determinou um deterioramento da sua condição física derivado da quimioterapia a que foi submetida; circunstância reveladora da total ausência de consideração pela dignidade da pessoa humana.
VII. O conjunto das referidas circunstâncias permite concluir pela inviabilidade de qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, afigurando-se como mais provável que o mesmo reincida na prática do ilícito pelo qual vai condenado nos autos, o que é mister evitar, atenta a regularidade com que este tipo de criminalidade é cometida em Portugal e as elevadíssimas necessidades de prevenção geral que o crime em questão encerra.
VIII. Pelo exposto, atenta a incorreta interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, entende o Ministério Público que deverá o tribunal ad quem reverter a sentença proferida a quo, substituindo-a por outra que determine a condenação do arguido AA […] numa pena de 3 anos de prisão efetiva.»


4. O recorrido não apresentou resposta.
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pugna, também, pela procedência do presente recurso.
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.

II
7. O presente recurso não merece provimento.
8. 1. Pese embora a decisão recorrida não tenha ponderado adequadamente todos os fatores relevantes para o juízo de prognose que efetuou, ainda assim a conclusão a que chegou não deixa, tudo ponderado, de ser correta.
a) O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece que «[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (sublinhados nossos) – se, isto é, dessa forma for possível promover «de forma adequada e suficiente» a «reintegração do agente na sociedade» e, do mesmo passo, garantir a «proteção de bens jurídicos» (artigo 40.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas).
9. A suspensão da execução de uma pena privativa da liberdade só é assim admissível (mas é sempre de decretar) se, ponderados todos os fatores apontados, for de concluir, antes de mais, que, mesmo sem a efetiva privação da sua liberdade, o agente saberá manter, tanto no período em que durar a eventual suspensão, como posteriormente, uma conduta social e normativamente adequada, não voltando a delinquir, praticando novos crimes da mesma ou diversa natureza daquele por que responde aqui (Gerhard Schäfer/Günther M. Sander/Gerhard van Gemmeren, Praxis der Strafzumessung, 6.ª ed., n. m. 198, pág. 48).
10. Trata-se de um juízo de prognose que não precisa de expressar (ou fundar-se em) uma certeza absoluta, uma elevada segurança ou uma alta probabilidade, mas para a qual também não é suficiente que a seu favor milite apenas o não poder ser excluída, ou que exista tão-só a simples esperança, ou a mera possibilidade, de que o agente se conduzirá de acordo com as exigências do ordenamento jurídico (sobre isto, entre nós, Figueiredo Dias, Direito Penal português – Parte geral ii. As consequências jurídicas do crime, 1993, § 518, págs. 342-343, e § 521, pág. 344; vd., ainda, G. Schäfer/G. M. Sander/G. v. Gemmeren, cit., n. m. 202, pág. 49, 208 e segs., pág. 50 e segs., e 242 e segs., pág. 60 e segs.).
11. Por outro lado, e ainda que seja possível um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do agente, é ainda necessário que, mediante a suspensão da execução da pena privativa da liberdade imposta, seja ainda possível (pelo menos) garantir a confiança da comunidade na estabilidade do ordenamento jurídico e na defesa efetiva dos valores (bens jurídicos) para cuja proteção são as normas jurídico-penais predispostas (sobre isto, entre nós, F. Dias, cit., § 520, págs. 344; vd., ainda, G. Schäfer/G. M. Sander/G. v. Gemmeren, cit., n. m. 160 e segs., pág. 40, e 220 e segs., pág. 55 e segs.; sobre a prevenção geral positiva, F. Dias, cit., § 302 e segs., págs. 227 e segs., e Franz Streng, Strafrechtliche Sanktionen, 3.ª ed., n. m. 22 e segs., págs. 13 e segs.).

12. b) A decisão recorrida funda essencialmente a suspensão da execução da pena imposta ao aqui recorrido considerando as circunstâncias de a sua conduta (1) «se te[r] circunscrito a situações de maus tratos psicológicos, [2] durante o período de cerca de um ano e meio», (3) «de o arguido ser primário (durante uma grande parte dos factos praticados)» e (4) «de ter cessado os seus comportamentos agressivos, tendo-se separado da ofendida [5] aceitando-se [sic] submeter a tratamento psiquiátrico»; e assim «considera [s]er de dar uma última oportunidade ao arguido de cumprir esta pena em liberdade, não sendo de lhe exigir a efetividade de tal pena para satisfazer as sobreditas necessidades de prevenção geral e especial, sendo, como tal, suficiente a simples ameaça do seu cumprimento».
13. A tendencial desvalorização da gravidade dos «maus tratos psicológicos» a que se procede na decisão recorrida é inaceitável, considerando que estes podem representar, para a vítima, consequências particularmente sérias, que não são menos relevantes porque repercutem (ao menos a princípio) exclusivamente no foro interno da pessoa (embora se trate, de facto, de matéria ainda pouco estudada, a literatura especializada não deixa de o salientar: vd. as considerações, a propósito, de, v. g., Sarah Dokkedahl, et. al., The complex trauma of psychological violence: cross-sectional findings from a Cohort of four Danish Women Shelters, em «European Journal of Psychotraumatology», vol. 12(1), 2021; e Jordan, C. E., et al., Violence and Women’s Mental Health: The Impact of Physical, Sexual, and Psychological Aggression, em «Annual Review of Clinical Psychology», vol. 6(1), 2010, pp. 607-628).
14. Se o que se pretendeu dizer é que há situações em que a extensão e intensidade dos maus tratos perpetrados em contexto de violência doméstica são mais marcadas, designadamente do ponto de vista físico, ou no tocante à duração e intensidade dos comportamentos abusivos do agente, a observação é – infelizmente – correta, mas não se vê que daí resulte, ou possa resultar, um qualquer juízo positivo sobre a personalidade do recorrido e sobre a sua respetiva capacidade de reorientar o seu comportamento futuro com vista a manter um comportamento socialmente aceitável.
15. Por outro lado, o período em que se mantiveram as condutas em causa nos autos – cerca de ano e meio – também não é despiciendo, como parece considerar-se na decisão recorrida, e por isso também não se vê como possa abonar necessariamente a favor de uma prognose favorável quanto ao comportamento futuro do aqui recorrido.
16. O facto de o aqui recorrido, durante a generalidade do período temporal em que durou a sua conduta, não ter averbado quaisquer antecedentes criminais, podendo ser eventualmente importante, não significa, contudo, que não tenha ele praticado factos com relevância criminal, como o demonstra a sua condenação, entretanto, pela prática de crime de violência doméstica em relação a anterior companheira.
17. É verdade, porém, que, na ausência de condenação transitada, não recebeu o recorrido até então qualquer solene advertência para que conformasse o seu comportamento com as exigências da ordem jurídica; no entanto, a partir do momento em que recebeu uma tal advertência, torna-se (ainda) menos compreensível, e aceitável, que não a tenha ele respeitado prontamente, praticando – agora sim, por período de tempo limitado – novos factos ilícitos-típicos, ainda que os mesmos se integrem numa linha anterior de conduta.
18. Também a cessação, por parte do recorrido, dos seus comportamentos ilícitos na sequência da sua separação da aqui queixosa, não representa mais – na ausência de elementos que indiquem coisa diversa – do que um resultado do distanciamento físico entre ambos, não constituindo propriamente o resultado de uma decisão pessoal de respeitar os ditames do ordenamento jurídico.

19. c) O Digno recorrente, por seu turno, sustenta a sua pretensão em argumentos que também não podem ser aqui acolhidos sem restrições.
20. Assim, e antes de mais, a maior ou menor prevalência do fenómeno da violência doméstica não é determinante para a decisão relativa à eventual suspensão da execução da pena de prisão, porquanto se trata de matéria que cabe sobretudo ao legislador ter (e que é de esperar que tenha ele tido) em conta, seja na sua decisão de criminalização de uma certa conduta, seja na determinação das consequências jurídicas que lhe vão associadas.
21. Neste contexto, só especiais circunstâncias porventura emergentes da factualidade em causa nos autos, que se destaquem da ponderação que há que aceitar ter sido já efetuada pelo legislador, poderiam ser tomadas em conta nos presentes autos, sendo que não se vislumbra – nem o Digno recorrente, nas suas alegações, as identifica – que se verifiquem elas no caso concreto.
22. De igual modo, também para o juízo de prognose que há que realizar quanto ao comportamento futuro do aqui recorrido são irrelevantes quaisquer considerações caracteriológicas fundadas – consciente ou inconscientemente – em tipos de agentes (ao jeito de um Direito Penal de autor), que um Direito Penal do facto, como é o nosso, não comporta, bem como a exclusão, por via de princípio, da possibilidade de suspensão da execução de penas privativas da liberdade em relação a determinados tipos legais de crime (vd., a propósito, G. Schäfer/G. M. Sander/G. v. Gemmeren, cit., n. m. 224, págs. 55-56).
23. Por outro lado, ainda, procura-se, nas alegações de recurso, retirar de considerações relativas à culpa do recorrido pelo seu comportamento ilações para a formulação do juízo de prognose quanto à sua (do recorrido) conduta futura. No entanto, é importante não confundir os planos de análise, pois que os juízos que em cada um dos aludidos domínios há que realizar são, naturalmente, diversos, têm critérios próprios e respondem a necessidades distintas.
24. Dito de outro modo, mesmo que se entenda que a personalidade do recorrido é malformada (e os autos dão disso exemplos, especialmente no que tange aos factos praticados a partir do momento em que à aqui queixosa foi diagnosticada uma doença oncológica), isso não significa necessariamente que não se deixe ele orientar para o Direito, ainda que tal exija uma intervenção adequada, por parte do sistema de Administração da Justiça criminal (em especial, dos serviços de reinserção social), no período pós-sentencial (como afirma Figueiredo Dias, cit., § 519, pág. 343, a finalidade político-criminal subjacente ao instituto da suspensão da pena de prisão «consiste sobretudo no afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo»; vd., ainda, G. Schäfer/G. M. Sander/G. v. Gemmeren, cit., n. m. 223, pág. 55).
25. Também a alusão aos (atuais) antecedentes criminais do recorrido, por outro lado, não se afigura particularmente decisiva.
26. É verdade que uma pequena parte dos factos aqui em causa foram praticados em período de suspensão de anterior pena privativa da liberdade que ao recorrido foi imposta, o que parece mostrar que a simples ameaça do cumprimento de uma pena detentiva se mostrou já insuficiente para evitar a prática de novos crimes por sua banda. Em um contexto destes, e em princípio, só um quadro de circunstâncias especialmente prementes poderia eventualmente fundar um novo juízo de prognose favorável à ressocialização em liberdade do recorrido.
27. No entanto, a solene advertência em que consistiu o julgamento e condenação a que o recorrido foi sujeito ocorreu num momento muito próximo do fim da relação que manteve ele com a aqui queixosa, não tendo, por isso, à data, decorrido tempo suficiente para avaliar do efeito que a sanção que lhe foi irrogada efetivamente teve sobre o seu comportamento quotidiano.
28. Por último, não se vislumbra em que é que a instabilidade relacional do recorrido ou a ausência de contactos com os seus descendentes, tenha, de alguma forma, contribuído para a prática dos factos por que responde ele aqui, ou necessariamente determine, por isso, a impossibilidade de lograr ele a sua ressocialização em liberdade. De novo, confundem-se considerações apropriadas ao juízo de culpa com considerações preventivas, o que não se nos afigura, pelas razões já indicadas, correto.
29. Mesmo o consumo de canabinóides por parte do recorrido, único fator suscetível de criar alguma preocupação quanto às sua capacidade de manter, no futuro, comportamento socialmente responsável, poderá ser atalhado mediante o regime de prova a que ficou sujeita a suspensão decretada na decisão recorrida, em especial através do acompanhamento clínico-psiquiátrico de que no seu âmbito o recorrido beneficiará.

30. d) A partir dos elementos que, a propósito da personalidade e situação sócio-profissional e familiar do recorrido, constam do relatório social elaborado nos autos e que foram levados à factualidade dada por assente na decisão recorrida, antolha-se-nos seguro concluir que:
- se é certo que «em situações de contrariedade e conflito, te[m] [o recorrido] dificuldades na gestão de impulsos e tend[e] a atuar de modo verbalmente agressivo e ofensivo com utilização de linguagem vernacular» (matéria de facto assente – a que pertencem todos os parágrafos a seguir indicados sem outra menção –, parágrafo [adiante, apenas par.] 39), no entanto, «[p]erante estas dificuldades da ordem da interação, [o recorrido] reconhece necessidades de ajuda, pese embora as admita necessárias no contexto de autoproteção em meio laboral» (par. 40). Trata-se, aqui, de características de personalidade de que o próprio recorrido tem consciência e que, por isso, podem ser controladas e, eventualmente, ultrapassadas mediante adequado acompanhamento clínico-psiquiátrico, a cuja sujeição deu ele o seu expresso consentimento (par. 51);
- O recorrido refez a sua vida familiar, vivendo com companheira com a qual «partilha despesas e convivialidade familiar» (par. 43), o que constitui fator de estabilidade e de apoio a um processo de ressocialização em liberdade;
- A situação económica do recorrido é deficitária (estando a liquidar empréstimo bancário e mantendo dívidas relativas ao fornecimento de bens essenciais: par. 41 e 42); procura, no entanto, manter ocupação profissional (o que revela hábitos de trabalho, também fator positivo relevante para efeitos da formulação do juízo de prognose legalmente imposto), embora em «registo de economia subterrânea» (par. 44 e 45), sendo que estará, aos poucos, a melhorar a sua situação económica, o que, de novo, constitui incentivo para a manutenção de um comportamento normativamente adequado;
- O recorrido é consumidor, desde longa data, de canabinóides (par. 47), não havendo, no entanto, notícia de que daí resulte qualquer impacto negativo no seu comportamento (e, designadamente, qualquer ligação entre tais consumos e a conduta por que aqui respondeu) ou prestação profissional. Está em causa uma possível dependência que, na medida em que se configure um fator criminógeno, poderá ser adequadamente tratada no âmbito do aludido acompanhamento clínico-psiquiátrico a que o recorrido será sujeito;
- «[n]ão sendo este o primeiro confronto com a Justiça, apresenta-se [o recorrido] preocupado e ansioso, temendo sobretudo privação de liberdade, assumindo um discurso que permite concluir que tem consciência das consequências que poderão resultar do desfecho do presente processo, sendo capaz de, perante os factos pelos quais está acusado, formular, em abstrato, um juízo crítico de censura» (par. 49). Este atteggiamento do recorrido é, seguramente, fator importante para o sucesso da sua eventual ressocialização em liberdade, não podendo ser ignorado com base em considerações fundadas no juízo de censura que o seu comportamento aqui em causa concita.

31. Embora não sendo um quadro perfeito de circunstâncias (se é que uma tal quadro existe de todo, em algum caso), verifica-se que, apesar de tudo, o recorrido tem – considerando ainda a anterior condenação que lhe foi imposta, a que entretanto se encontra já sujeito há suficiente tempo e cujos efeitos já pôde assim interiorizar devidamente – as condições necessárias para manter uma conduta lícita, contanto que, através de um efetivo acompanhamento pós-sentencial, a realizar pelos serviços de reinserção social, sejam trabalhados os fatores criminógenos a que ainda está sujeito.
32. A isto não obsta o facto de o recorrido «[a]presenta[r] um discurso algo desculpabilizador e de minimização do seu comportamento para com a ofendida, contextualizado numa relação estendida à área profissional» (par. 49), ainda que não se trate, de facto, de um indicador favorável à sua ressocialização em liberdade. Importa, no entanto, não esquecer, como atrás se salientou, que a prognose se refere ao comportamento exterior do recorrido, não à sua conversão interior a qualquer ideal de ser humano.
33. Uma última nota a salientar é que, se o Digno recorrente tem razão quando afirma que o simples afastamento do recorrido do convívio com a aqui queixosa não deve, necessariamente, ser visto como fator decisivo para a formulação do juízo de prognose legalmente imposto, não é menos seguro que do especial cuidado posto, na decisão recorrida, na fixação de um regime de proteção da segurança física e moral da mesma queixosa, com a imposição de regras claras e rigorosas de não contacto ou comunicação entre aquele e esta, não poderá deixar de esperar-se uma influência decisiva para garantir a não recidiva do recorrido.
34. Em suma, pois, nem os factos praticados pelo recorrido, nem o que da sua personalidade os mesmos revelam, nem as suas condições de vida (sociais, económicas e familiares) presentes, impõem – pressupondo sempre um acompanhamento pós-sentencial adequado, designadamente de natureza clínico-psiquiátrica – a formulação de um juízo de prognose desfavorável quanto ao seu comportamento futuro, que impeça a suspensão da pena que lhe foi imposta na decisão recorrida. Dito em termos simplistas, não se mostra ainda necessário o cumprimento da pena de prisão para que o recorrido atalhe caminho e mantenha, doravante, uma conduta globalmente conforme às exigências do ordenamento jurídico.

35. e) Não se opõem a esta conclusão as necessidades de prevenção geral que decorrem do caso: um cidadão fiel ao Direito, conhecedor dos detalhes do presente caso, e das razões invocadas para justificar a eventual suspensão da execução da pena imposta ao recorrido, e especialmente das limitações a que o mesmo ficará sujeito, como condição para se manter em liberdade, compreenderá como racionalmente fundada a expectativa (hoc sensu) de que saberá o recorrido manter, doravante, um comportamento jurídico-penalmente responsável.
36. Até porque, dada a situação processual do recorrido, não tem ele qualquer margem para incumprir as obrigações que sobre si recairão, ou para renovar a sua atividade criminosa, contra a aqui queixosa ou terceiros, algo de que, como se viu, parece ter ele plena consciência, o que contribui para sedimentar o juízo de prognose favorável que, com base nos elementos disponíveis nos autos e que este Tribunal pode considerar nesta sede, se impõe.

37. 3. Pese embora improceda o presente recurso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

III
38. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e, embora por distintos fundamentos, confirmar a decisão recorrida.

39. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Porto, 23 de novembro de 2022.
Pedro Menezes
Donas Botto
Paula Guerreiro
(acórdão assinado digitalmente).