Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
304/09.7GAVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DECLARAÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP20160225304/09.7GAVFR-A.P1
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO O CONFLITO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 669, FLS.331-335)
Área Temática: .
Sumário: Cumprida a pena privativa da liberdade compete ao tribunal de execução das penas a declaração de extinção da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito de competência. Proc. n.º 304/09.7GAVFR-A.P1

Importa conhecer e decidir o que as instâncias entendem ser conflito negativo de competência entre o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, e a Instância Central, 2ª Secção Criminal J3 de Santa Maria da Feira, tendo em vista saber a quem compete (a) declarar extinta a pena de prisão.
O Ex.mo juiz do TEP atribuiu ao tribunal da condenação, negando a própria, para a declaração de extinção da pena.
Por seu lado a Instância Central, 2ª Secção Criminal J3 de Santa Maria da Feira entende ser incompetente para a declaração de extinção da pena sendo competente o TEP.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer o conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a competência pertence ao TEP.

O Direito:
O “conflito” suscita duas questões:
(a) Se findo o cumprimento de pena de prisão é necessário despacho a declarar a extinção da pena ou se basta o mero cumprimento e a prova desse cumprimento; e na afirmativa,
(b) Qual o tribunal competente, em razão da matéria, para declarar a extinção da pena de prisão por dias livres, se é o tribunal da condenação ou o Tribunal de Execução das Penas.
O despacho proferido pelo Mmº Juiz do TEP, se no rigor não configura um despacho a declarar a incompetência daquele tribunal para a pretendida extinção da pena, pelo que não estaríamos perante um conflito negativo de competência, tal como o mesmo se mostra definido pelo art.º 34º nº 1 do Código de Processo Penal, o certo é que expressamente notificado para explicitar a sua posição, despacho de fls. 88, entendeu nada dizer, pelo que numa abordagem funcional do processo emerge da posição assumida pelo Mmº Juiz do TEP nos autos, uma situação de impasse que urge solucionar, por razões de racionalidade e economia processual, por analogia com as regras estabelecidas para a resolução dos conflitos de competência [artºs 34º a 36º do Código de Processo Penal ex vi art.º 139º e 140º do CEPLPL];
A questão a decidir é assim a de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para declarar a extinção da pena de prisão imposta ao arguido, se é o tribunal da condenação ou o Tribunal de Execução das Penas.
A declaração da extinção da pena pelo TEP, nos casos previstos na lei não está em contradição com o disposto no n.º 1, do artigo 470.º, do CPP pois este normativo legal estabelece a regra geral – a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido – sem prejuízo da competência do TEP estabelecida no artigo 138º do CEPMPL.
O artigo 138.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, estabelece:
Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A, do CPP.
Sendo a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal regulada subsidiariamente pelas leis de organização judiciária, art.º 10º do Código de Processo Penal, importa atender ao disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, que em matéria de competência territorial alargada dos Tribunais de execução das penas, disciplina:
Artigo 114.
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
(…)
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:
(…)
r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
Esta norma da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, replica e concretiza, como se vê, o art.º 138º, n.º2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A predita solução legislativa – competência do tribunal de execução de penas para a declaração de extinção da pena da pena de prisão, após o seu cumprimento – resultou de propósito legislativo expresso e assumido de modo claro e inequívoco na exposição de motivos da Proposta de Lei 252/X [Ponto] “15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”
Proposta de Lei que dizia no seu artigo 138.º Competência material (…):
2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
(…)
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:
r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
No processo legislativo foi realçada essa intencionalidade no “parecer do relator”, DAR 41 II Série A – Número: 090 28 de Março de 2009, “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou”.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, como resulta da comparação do seu texto com o da Proposta de Lei, manteve intocada esta solução normativa, que quis romper com a solução pré-vigente, artigo 138.º:
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
(…).
r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
Face ao exposto, está fora de qualquer dúvida que, cumprida a pena privativa da liberdade compete ao tribunal de execução das penas a declaração de extinção da pena.
Este é também o entendimento do Ex.mo Presidente da 3ª Secção criminal do STJ (decisões de 7.4.2014, 30.5.2014, 21.11.2014, 4.2.2015, 15.4.2015). O Ex.mo Presidente da 5ª secção criminal do STJ, assumindo que, no seu entendimento, não há lugar a despacho a declarar extinta a pena de prisão efectiva já cumprida, admite muito pragmaticamente que, a existir despacho a declarar extinta a pena de prisão pelo seu cumprimento, o tribunal materialmente competente é o TEP, (decisão de 12.5.2015 proferida no processo n.º 35/09.8PCCBR-A.S1).
Conclui-se assim que cumprida a pena privativa da liberdade a declaração de extinção da pena compete ao Tribunal de Execução de Penas.
DECISÃO:
Declara-se competente o TEP do Porto.
Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.

Porto, 25 de Fevereiro de 2016.
António Gama