Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1773/09.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201010191773/09.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: 1- Não sendo quantificável ou avaliável em dinheiro o que a simples privação do uso do veículo afectou o autor, por se desconhecer qual o uso que habitualmente dava ao veículo, certo é que dos factos provados resulta que era premente a necessidade que tinha do mesmo por adiantado do seu bolso a necessária quantia para a reparação do veículo, perante a posição da ré de não aceitar a responsabilidade do seu segurado.
2- Logo, há que para quantificação tal dano chamar à colação o disposto no n.° 3 do art.° 566.° C.Civil e assim, e tal como foi decidido em 1.a instância, será pelo recurso à equidade que se quantificará a devida indemnização, (fazendo um julgamento ex aequo et bono). 3- Para tanto, há que ter em consideração todas as circunstâncias provadas nos autos, nomeadamente o tipo de veículo em apreço, a natural utilidade que o mesmo tinha para o apelante, o preço de aluguer de um veículo com idênticas características, o tempo de paralisação do veículo, o tempo durante o qual o apelante desconhecia qual a posição da ré face ao sinistro e aos danos causados no veículo, e por fim tudo se ponderará à luz dos princípios da boa-fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º1773/09.0 TJPRT.P1
Juízos Cíveis do Porto – 4.º juízo – 2.ª secção
Recorrente – B………., SA
Recorrido – C………..
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires
Desemb. Ana Lucinda Cabral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – C…….. intentou nos Juízos Cíveis do Porto a presente acção declarativa sob a forma prevista no Regime Processual Experimental (DL108/2006, de 8.06) contra B………, SA, com sede em Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €13.200,80, acrescida de juros vincendos à taxa de 4% ao ano, a contar da data de citação até integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2009, pelas 19,25h, no entroncamento da Av.ª da Boavista com a Rua de Nevogilde, na cidade do Porto, e ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-..-EL, segurado da ré, o seu veículo automóvel de matrícula ..-BV-.., por si então conduzido, sofreu danos cuja reparação foi orçada, sem desmontagem, em €8.700,80. Além disso, o veículo está imobilizado desde a data do acidente o que lhe causa enormes transtornos, sendo o respectivo prejuízo, até à data da petição inicial, estimado em €4.500,00.
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A ré foi, regular e pessoalmente, citada e veio deduzir oposição, pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, não obstante aceitar a ocorrência do sinistro, defende que o mesmo ocorreu por culpa única e exclusiva do autor, pelo que não tem qualquer obrigação de indemnizar.
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Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia €13.200,80, acrescida de juros à taxa anual de 4%, a contar data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio a ré recorrer pedindo a sua revogação e a anulação do julgamento por contradição da matéria de facto julgada provada, ou se assim não suceder, a sua substituição por outra que a absolva do pagamento de qualquer indemnização pela privação do uso do veículo.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
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O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Cumpre decidir.
Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos:
1. No dia 18 de Fevereiro de 2009, pelas 19.h25m, na Avenida da Boavista, na zona do entroncamento entre esta Avenida e a Rua de Nevogilde, o veículo ligeiro de passageiros, propriedade do autor, de matrícula ..-BV-.., era por si conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-EL, propriedade de D…….., era por este conduzido. – art.º 1.º da p. inicial, admitido por acordo.
2. O proprietário do veículo EL havia, à data, transferido a sua responsabilidade civil para a ré através da apólice de seguro n.º AU22195266. – art.º 2.º da p. inicial, doc. fls. 31 a 33.
3. No local, dia e hora indicados, ambos os veículos circulavam em sentidos opostos, na Avenida da Boavista, circulando o autor no sentido Rotunda da Boavista/Castelo do Queijo, à velocidade de cerca de 40 a 50 Km/h. – art.º 3.º da p. inicial, admitido por acordo.
4. O veículo propriedade do autor pretendia mudar de direcção para a esquerda, para a Rua de Nevogilde. – art.º 5.º da p. inicial.
5. Para tal, ao chegar ao entroncamento da Av. da Boavista com a Rua de Nevogilde aproximou-se do separador central existente da dita avenida, onde encontrou o semáforo existente na hemifaixa de rodagem da Av. da Boavista, por onde circulava, na posição de amarelo intermitente para virar à esquerda e de verde para seguir em frente. – art.º 6.º da p. inicial.
6. O Autor manobrou o BV à esquerda, a fim de seguir para esta Rua de Nevogilde. – art.º 9.º da p. inicial.
7. Por seu lado, o condutor do veículo EL circulava na Avenida da Boavista, no sentido Castelo do Queijo/ Rotunda da Boavista. – art.º 7.º da p. inicial.
8. Quando a frente da viatura do autor já se encontrava na intercepção da Avenida da Boavista com a Rua de Nevogilde, foi violentamente embatido na traseira sobre o lado direito pelo veículo EL. – art.ºs 10.º e 11 da p. inicial.
9. O embate foi de tal forma violento que o veículo BV rodopiou e ficou imobilizado em marcha contrária à que imprimia na Rua de Nevogilde. – art.º 12.º da p. inicial.
10. O veículo EL não respeitou a sinalização luminosa vermelha que o obrigava a parar imediatamente antes do entroncamento. – art.º 13.º da p. inicial.
11. Tendo deixado rastos de travagem de 15 metros. – art.º 14.º da p. inicial.
12. O embate deu-se entre a frontal do veículo EL e a parte traseira direita do veículo BV. – art.º 15.º da p. inicial.
13. Do embate resultaram danos materiais no veículo BV, que ficou com a parte lateral e traseira direitas danificada a nível da carroçaria. – art.º 19.º da p. inicial.
14. A reparação dos prejuízos foi orçada pela ré, sem desmontagem em €8.700,00, valor já pago pelo autor. – art.º 20.º da p. inicial.
15. A viatura esteve imobilizada desde a data do acidente até ao dia 13.07.2009, o que perfaz 180 dias, nos quais o autor se viu privado do uso do mesmo. – art.º 21.º da p. inicial.
16. No local do acidente - e em quase toda a sua extensão - as duas hemifaixas de rodagem da Av. da Boavista estão divididas por um separador central com cerca de quatro metros de largura. – art.º 4.º da contestação.
17. Além disso, cada uma das hemifaixas de rodagem da Av. da Boavista permite a circulação de duas filas ou vias de trânsito no mesmo sentido de marcha, – art.º 5.º da contestação.
18. Sendo ainda certo que a fila ou via de trânsito do lado esquerdo de cada uma das hemifaixas de rodagem permite ou a manobra de mudança de direcção à esquerda ou a manobra de inversão do sentido de marcha. – art.º 6.º da contestação.
19. No local do acidente e na Av. da Boavista, entronca a Rua de Nevogilde, a qual se situa do lado direito da mesma Av. da Boavista, atento o sentido de marcha do Castelo do Queijo para a Rotunda da Boavista. – art.º 7.º da contestação.
20. Acresce ainda que no entroncamento formado pela Av. da Boavista e da Rua de Nevogilde existia na data do acidente sinalização semafórica, para regularização da marcha do trânsito que ali se processa. – art.º 8.º da contestação.
21. Assim, havia semáforos em ambas as hemifaixas de rodagem da Av. Da Boavista. – art.º 9.º da contestação.
22. Os quais se situavam alguns metros antes do entroncamento acima referido, e ainda havia semáforos antes da Rua de Nevogilde, o quais se situavam cerca de 10 metros do mesmo entroncamento. – art.º 10.º da contestação.
23. A referida sinalização semafórica funcionava, na data do acidente, nos seguintes termos: ambos os semáforos existentes nas duas hemifaixas de rodagem da Av. da Boavista eram duplos, ou seja, estavam na posição de verde para seguir em frente e, ao mesmo tempo, na posição de amarelo intermitente para virar à esquerda. – art.ºs 11.º e 12.º da contestação.
24. Por outro lado, ambos os semáforos existentes nas duas hemifaixas de rodagem da Av. da Boavista, quando estavam na posição de vermelho, destinavam-se não só aos veículos que seguiam em frente, como aos veículos que pretendiam virar à esquerda ou inverter a sua marcha. – art.º 13.º da contestação.
25. Além disso, os semáforos existentes nas duas hemifaixas de rodagem da Av. da
26. Boavista funcionavam em igualdade de posição ao mesmo tempo, ou seja, quando o semáforo de uma das hemifaixas de rodagem estava na posição de vermelho ou na posição de verde/amarelo intermitente, estava igualmente na posição de vermelho e de verde/amarelo intermitente o semáforo existente na outra hemifaixa de rodagem. – art.º 14.º da contestação.
27. Quanto ao semáforo existente na Rua de Nevogilde, o mesmo - quando estava na posição de verde - permitia a circulação do trânsito para ambos os lados da Av. da Boavista, ou seja, permitia tomar a direcção do Castelo do Queijo, bem como tomar a direcção da Rotunda da Boavista. – art.º 15.º da contestação.
28. Acresce ainda que, quando os semáforos estavam na posição de verde/amarelo intermitente na Av. da Boavista, o semáforo existente na Rua de Nevogilde estava na posição de vermelho. – art.º 16.º da contestação.
29. E quando o semáforo estava na posição de verde na Rua de Nevogilde, os semáforos existentes na Av. da Boavista estavam na posição de vermelho. – art.º 17.º da contestação.
30. O tempo de reparação, conforme acordo com a oficina escolhida pelo Autor para a reparação do BV, foi de dez dias. – art.º 37.º da contestação.

III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
Ora, visto o teor das alegações da recorrente, as questões colocadas neste recurso são:
1.ª – Saber se os pontos n.ºs 8.º e 9.º da matéria de facto assente da decisão recorrida são conclusivos?
2.ª – Saber se há contradição insanável na matéria de facto provada nos autos?
3.ª – Finalmente, saber se o autor tem direito a indemnização pela privação do uso do veículo?
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1.ª questão – existência de conclusões na matéria de facto provada
Alega a apelante que os pontos 8.º e 9.º da matéria de facto dada por provada em 1.ª instância contém segmentos conclusivos, pelo que deve este Tribunal expurgar os autos dos mesmos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 511.º, 664.º do C.P.Civil, considerando-os não escritas, por se tratar de matéria de direito.
Os pontos da matéria de facto invocados pela recorrente têm a seguinte redacção:
- “(…) a viatura do autor “foi violentamente embatido na traseira (…)”.
- “O embate foi de tal forma violento que (…)”.
Como é sabido, à base instrutória ou ao julgamento da matéria de facto não devem ser levados factos jurídicos, mas unicamente factos materiais.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis, o juiz, para formular correctamente o questionário, tem de separar, com todo o cuidado, a matéria de facto da matéria de direito, a fim de fazer incidir os quesitos unicamente sobre a primeira.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, in RLJ, Ano 122.º, pág. 220: -“Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.” E continua: - “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei...”, concluindo depois: -“Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no nº4 do artº 646º do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.”
A nossa Jurisprudência tem vindo a ser decidir neste mesmo sentido, defendendo-se que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto. Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei (cfr. Acs. do STJ de 22.02.1995 e de 8.11.1995, ambos in CJ/STJ, ano 3.º, tomo I, pág. 279 e tomo II, pág. 294, respectivamente.
No caso em apreço, dizer que o veículo foi violentamente embatido ou que o embate foi violento, é sem dúvidas tecer um juízo valorativo sobre matéria de facto, ou seja, é tirar uma conclusão, que é algo pessoal, subjectivo, sobre um conjunto de factos que se percepcionou, pois que mesmo considerando o homem comum, o que é avaliado por uns como de modo violento ou violentamente, pode ser desconsiderado por outros.
É assim evidente que, apreciar, qualificar e concluir qual a força ou o modo como um veículo embateu no outro, é uma conclusão que é lícito ao julgador tirar dos factos dados por provados, mas não como não é, em si mesmo, um facto, antes um juízo valorativo, que por isso tem de ser suprimido do complexo fáctico provado nos autos.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, assiste, neste aspecto, inteira razão à apelante, e assim ao abrigo do disposto nos art.ºs 511.º e 646.º do C.P.Civil, têm de ser retiradas para todos os efeitos dos pontos de facto em apreço as expressões – violentamente e foi violento.
Em consequência daqueles pontos de facto passa tão só a constar:
- “8. Quando a frente da viatura do autor já se encontrava na intercepção da Avenida da Boavista com a Rua de Nevogilde, foi embatido na traseira sobre o lado direito pelo veículo EL. – art.ºs 10.º e 11 da p. inicial.
- 9. Devido ao embate o veículo BV rodopiou e ficou imobilizado em marcha contrária à que imprimia na Rua de Nevogilde. – art.º 12.º da p. inicial.”
Procedem as respectivas conclusões da recorrente.
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2.ª questão – contradição insanável entre factos provados
Defende a apelante que existe manifesta e insanável contradição entre os factos n.ºs 23 a 28 e 5, 6 e 8 a 10 dados por provados nos autos, e acima enunciados, consequentemente pede a anulação do julgamento realizado em 1.ª instância.
Os factos que alegadamente estão em contradição são, por um lado:
23. A referida sinalização semafórica funcionava, na data do acidente, nos seguintes termos: ambos os semáforos existentes nas duas hemifaixas de rodagem da Av. da Boavista eram duplos, ou seja, estavam na posição de verde para seguir em frente e, ao mesmo tempo, na posição de amarelo intermitente para virar à esquerda.
24. Por outro lado, ambos os semáforos existentes nas duas hemifaixas de rodagem da Av. da Boavista, quando estavam na posição de vermelho, destinavam-se não só aos veículos que seguiam em frente, como aos veículos que pretendiam virar à esquerda ou inverter a sua marcha.
25. Além disso, os semáforos existentes nas duas hemifaixas de rodagem da Av. da Boavista funcionavam em igualdade de posição ao mesmo tempo, ou seja, quando o semáforo de uma das hemifaixas de rodagem estava na posição de vermelho ou na posição de verde/amarelo intermitente, estava igualmente na posição de vermelho e de verde/amarelo intermitente o semáforo existente na outra hemifaixa de rodagem.
26. Quanto ao semáforo existente na Rua de Nevogilde, o mesmo - quando estava na posição de verde - permitia a circulação do trânsito para ambos os lados da Av. da Boavista, ou seja, permitia tomar a direcção do Castelo do Queijo, bem como tomar a direcção da Rotunda da Boavista.
27. Acresce ainda que, quando os semáforos estavam na posição de verde/amarelo intermitente na Av. da Boavista, o semáforo existente na Rua de Nevogilde estava na posição de vermelho.
28. E quando o semáforo estava na posição de verde na Rua de Nevogilde, os semáforos existentes na Av. da Boavista estavam na posição de vermelho;
E, por outro lado:
5. Para tal, ao chegar ao entroncamento da Av. da Boavista com a Rua de Nevogilde aproximou-se do separador central existente da dita avenida, onde encontrou o semáforo existente na hemifaixa de rodagem da Av. da Boavista, por onde circulava, na posição de amarelo intermitente para virar à esquerda e de verde para seguir em frente.
6. O Autor manobrou o BV à esquerda, a fim de seguir para esta Rua de Nevogilde.
8. Quando a frente da viatura do autor já se encontrava na intercepção da Avenida da Boavista com a Rua de Nevogilde, foi embatido na traseira sobre o lado direito pelo veículo EL.
9. Devido ao embate o veículo BV rodopiou e ficou imobilizado em marcha contrária à que imprimia na Rua de Nevogilde.
10. O veículo EL não respeitou a sinalização luminosa vermelha que o obrigava a parar imediatamente antes do entroncamento.
Em suma, defende a apelante que existe manifesta contradição entre a forma de funcionamento dos semáforos existentes no local do acidente, tal como está provado nos autos, e a também assente actuação imputada a cada um dos condutores dos veículos envolvidos no sinistro relativamente a esses mesmos semáforos.
Desde já podemos adiantar que não assiste qualquer razão à apelante.
Na verdade, não se vislumbra qualquer contradição entre estar provado que o autor, circulando na Av.ª da Boavista no sentido Rotunda da Boavista – Castelo do Queijo e tencionando mudar de direcção para a esquerda para passar a circular pela Rua de Nevogilde, tenha para tanto, ao chegar ao entroncamento da dita Av.ª com aquela Rua, se aproximado do separador central existente na avenida, onde encontrou o semáforo aí existente, e para quem, como ele, pretendia virar à esquerda, na posição de amarelo intermitente.
De harmonia com o disposto no art.º 71.º n.º1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1.10., o sinal amarelo intermitente assim colocado autorizava o autor a passar, ou seja, mudar de direcção à esquerda, desde que o fizesse com especial prudência, e isto porque, nessa mesma ocasião, e durante alguns segundos, o semáforo existente na dita Av.ª a anteceder tal entroncamento, atento o sentido Castelo do Queijo – Rotunda da Boavista, poderia encontrar-se na posição verde para o trânsito que se fizesse nesse sentido pela referida Av.ª e tencionasse seguir em frente ou virar à direita para a Rua de Nevogilde.
Como resulta assente nos autos, o autor encontrou aquele sinal amarelo intermitente e mudou de direcção à esquerda, transpondo, obviamente, a zona do separador central que existe na Av.ª e, pelo menos, toda a hemifaixa esquerda das duas que compõem a Av.ª no sentido Castelo do Queijo - Rotunda da Boavista, e quando acabava de transpor a segunda dessas hemifaixas, ou seja, quando a frente do veículo conduzido pelo autor já se encontrava na intercepção da Av.ª com a Rua de Nevogilde, foi embatido na traseira, sobre o lado direito, pelo veículo conduzido pelo segurado da ré.
Está provado nos autos que o veículo conduzido pelo segurado da ré, imediatamente antes daquele embate, não havia respeitado a sinalização luminosa vermelha, existente na Av.ª, sentido Castelo do Queijo – Rotunda da Boavista e que o obrigava a parar antes daquele entroncamento.
Ora, tal facto é totalmente verosímil e compatível com o normal funcionamento da sinalização luminosa existente na referida Av.ª a anteceder o entroncamento com a Rua de Nevogilde, quer no sentido Castelo do Queijo – Rotunda da Boavista, quer no sentido contrário.
Não podemos ignorar, como a ré pretende que se faça, que entre o momento em que o autor passou pelo sinal amarelo intermitente acima referido e continuou a sua marcha em direcção à esquerda, para entrar na Rua de Nevogilde, o tempo não parou, nem parou o normal funcionamento daquele sistema integrado de semáforos. Pelo que não se pode esquecer que a seguir ao sinal amarelo intermitente com que se deparou o autor, e ao sinal verde que nessa mesma ocasião se apresentava aos condutores que circulavam em qualquer um dos sentidos da Av.ª da Boavista, surgiu, o sinal amarelo (fixo) para todos os que circulassem na Av.ª da Boavista, em qualquer dos seus sentidos, ou pretendessem virar à esquerda, como havia feito o autor, ou mesmo subindo a Av.ª desde o Castelo do Queijo pretendessem virar à direita para a referida Rua de Nevogilde, e depois, após breves segundos, surgiu para os mesmos condutores, o sinal vermelho, obrigando-os a imobilizar a sua marcha.
Logo, é absolutamente verosímil que, durante os segundos que o autor, ao volante do seu veículo, demorou a transpor largura do separador central da Av.ª, e a transpor quase a totalidade da largura das duas hemifaixas de rodagem da mesma Av.ª, sentido Castelo do Queijo - Rotunda da Boavista, tenha surgido nos semáforos existentes na via antes do entroncamento com a Rua de Nevogilde, em ambos os sentidos, a cor amarela (fixa), e logo após, a cor vermelha, obrigando os condutores a parar antes de atingirem a zona regulada pelos sinais, ocasião em que o segurado da ré, circulando na Av.ª da Boavista no sentido Castelo do Queijo – Rotunda da Boavista, por se deparar com o semáforo com a cor vermelha, deveria ter imobilizado o veículo antes de atingir a zona do entroncamento regulada por aqueles sinais, e por o não ter feito e assim desrespeitar essa sinalização foi embater na lateral traseira direita do veículo conduzido pelo autor que estava a acabar a sua manobra de mudança de direcção à esquerda, ou seja, com a parte da frente do veículo já dentro da intersecção da Av.ª da Boavista com a Rua de Nevogilde.
Pelo exposto, não se verifica qualquer contradição entre os factos provados nos autos, improcedendo as conclusões da apelante.
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3.ª questão – indemnização pela privação do uso
O autor pediu que a ré fosse condenada a indemnizá-lo pela privação do uso do seu veículo desde a data do acidente, o que lhe tem causado enormes transtornos, sendo o respectivo prejuízo, até à data da petição inicial, estimado em €4.500,00.
Em 1.ª instância foi a ré condenada a pagar ao autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo por parte do autor, com recurso a um juízo equitativo, a quantia de 4.500,00€ peticionada.
A apelante insurge-se contra o assim decidido dizendo que o autor não provou que teve danos com a paralisação do seu veículo. Defendendo que a mera privação por si só não é um dano, é apenas a falta de qualquer coisa, e que o tribunal recorrido, não obstante o autor não ter provado que utilizava e/ou necessitava diariamente o seu veículo, entendeu que devia conceder 20,00 € por cada dia de privação, baseando-se no preço de aluguer de um veículo.
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Segundo cremos a maioria da nossa Jurisprudência e Doutrina aceita hoje que a privação de uso constitui por si, autonomamente, um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos, opinião a que também aderimos, cfr. António Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, pág. 33-41; Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 269 e Ac. do STJ de 9.06.1996, in BMJ 457, pág. 325; Ac. Rel. do Porto de 5.02.2004, in CJ. 2004, Tomo 1, pág. 178; Acs. do STJ de 13.12.2007 e de 6.05.2008, ambos in www.dgsi.pt.
Como bem se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 4.06.1998, in CJ, Ano XXIII, Tomo 3, ág.124: - “nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida”. Afirmando-se ainda mais adiante que “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que, à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art.º 1305 do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art.º 483, n.º 1, que estabelece um princípio geral”.
Refere-se no Ac. do STJ de 5.07.2007, in www.dgsi.pt, quando não for possível apurar o valor exacto desse prejuízo “a privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como lhe aprouver – que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. Assim, essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566.º/3 do Código Civil, para fixar o valor da respectiva indemnização”.
No mesmo sentido, ainda a propósito de tal dano, os Acs. da Relação de Coimbra 30.01.2001, da Relação de Lisboa de 14.12.2002, todos in www.dgsi.pt, e do STJ de 27.02.2003, in CJ/STJ, Ano XXVIII, Tomo 1, pág. 114 e Abrantes Geraldes in “Indemnização do Dano pela Privação do Uso, págs. 34 e 53/54.
Também nós entendemos como evidente que constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso, em face do disposto no art.º 1305.º do C.Civil, constituirá um dano patrimonial indemnizável por força do dispostos nos art.ºs 483.º e 562.º e segs do C.Civil, e que mesmo na falta de elementos concretos que permitam quantificá-lo, ou na falta de alegação e prova da impossibilidade de utilizar outro veículo durante o período de privação, não pode deixar de ser ressarcido, com apelo à equidade, ou seja, com apelo ao prudente arbítrio do julgador, ponderadas as circunstâncias do caso, cfr. art.º 566.º n.º3 do C.Civil, neste sentido Ac do STJ de 29.11.2005, in CJ/STJ, tomo 3, pág. 151.
Como refere António Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 64 “o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, o simples facto de essa faculdade não ter sido utilizada ou, mais do que isso, o facto de o lesado ter enfrentado uma recusa ilegítima de substituição não pode desembocar, sem mais, na total libertação do responsável. Pelo contrário, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição do equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado “a posterior””. Este mesmo autor, a pág. 69, refere ainda a propósito da irrelevância da alegação e prova da utilização que o lesado fazia do veículo antes do acidente que “A realidade social que subjaz às normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário de um veículo (em geral qualquer proprietário) faz do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, mas raramente lhe é indiferente a situação que emerge da sua privação decorrente da prática de um acto ilícito imputado a terceiro”.
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No caso dos autos, está provado que em consequência do embate o veículo do autor sofreu danos materiais, tendo ficado com a parte lateral e traseira direitas, a nível da carroçaria, danificadas. A reparação de tais danos foi orçada pela ré, sem desmontagem, em €8.700,00, valor que foi, entretanto, suportado pelo autor, por a ré não ter aceite a responsabilidade do seu segurado na eclosão do sinistro. Até ser reparado o veículo do autor esteve imobilizado, desde a data do acidente até ao dia 13.07.2009, ou seja, no total de 180 dias, tendo o autor durante esse período de tempo ficado privado do uso do mesmo.
Ora, atentos os factos provados, estamos perante a simples privação do uso do veículo, e não sendo quantificável ou avaliável em dinheiro o que isso afectou o autor, já que mesmo desconhecendo qual o uso que habitualmente dava ao veículo, certo é que dos factos provados resulta que era premente a necessidade que tinha do mesmo, dai ter, entretanto, mesmo perante a posição da ré de não aceitar a responsabilidade do seu segurado, adiantado do seu bolso a necessária, e não insignificante (€8.700,00), quantia para a reparação do veículo. Logo, há que para quantificação tal dano chamar à colação o disposto no n.º 3 do art.º 566.º C.Civil e assim, e tal como foi decidido em 1.ª instância, será pelo recurso à equidade que se quantificará a devida indemnização, (fazendo um julgamento ex aequo et bono). Para tanto, há que ter em consideração todas as circunstâncias provadas nos autos, nomeadamente o tipo de veículo em apreço, a natural utilidade que o mesmo tinha para o apelante, o preço de aluguer de um veículo com idênticas características, o tempo de paralisação do veículo, ou seja, o tempo durante o qual o apelante desconhecia qual a posição da ré face ao sinistro e aos danos causados no veículo, e por fim tudo se ponderará à luz dos princípios da boa-fé.
Nesta perspectiva, entendemos ajustado em termos de equidade, o valor peticionado pelo apelante pela privação do uso do seu veículo, ou seja, de € 4.500,00, o que corresponde a €25,00/dia.
Assim, por tudo o exposto, afigura-se-nos ajustado confirmar a decisão de 1.ª instância no que concerne à indemnização devida ao autor pela privação o uso do veículo no montante de €4.500,00.
Improcedem as respectivas alegações da apelante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2010.10.19
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires (junta declaração)
Ana Lucinda Mendes Cabral
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho integralmente a decisão por discordar da atribuição da indemnização pelo dano resultante da privação do uso do veículo do Autor.
Relativamente a esta indemnização, entendo que, visando o ressarcimento dos danos a reconstituição da situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação — art.° 562°, do C. Civil —, apenas são indemnizáveis os danos efectivamente verificados e não os meramente putativos, hipotéticos ou possíveis, exigindo-se que ocorra uma alteração negativa no património, na pessoa ou no modo de vida do lesado. Estes danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, mas têm de ser reais.
No caso em análise, verifica-se, em consequência de um acidente de viação, uma privação do poder de uso de um bem.
Em resultado dessa privação não foram apuradas consequências concretas negativas para a pessoa do lesado, uma vez que não resultou provado que a imobilização do veículo tenha provocado qualquer prejuízo ao Autor.
Assim, não estando provada a ocorrência de um dano concreto para a Autora, resultante da imobilização do veículo, julgaria a acção parcialmente improcedente e, consequentemente absolveria a Ré do respectivo pedido indemnizatório.
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Porto, 19 de Outubro de 2010
Sílvia Maria Pereira Pires