Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
289/15.0GBPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: MEDIDA DA PENA
MEIO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP20171011289/15.0GBPNF.P2
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 51/2017, FLS 89-100)
Área Temática: .
Sumário: A opção por uma pena superior ao termo médio da respectiva moldura é a opção mais adequada às finalidades da punição, quando o Direito Penal deva intervir como meio relevante de dissuasão co crime (prevenção geral) revestido de efectiva eficácia na mudança de comportamentos individuais futuros (prevenção especial).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 289/15.0GBPNF.P2

Acordam na1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum e perante Singular, B... e C..., devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal.
1.2. A assistente D... deduziu acusação particular contra a arguida B..., a fls 88/89, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo art.º 181º, n.º 1 do Código Penal.
1.3. A demandante D... deduziu pedido de indemnização civil contra os demandados/arguidos, a fls 89/91, pugnando pela condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência da conduta daqueles, no montante global de €7.590 (sete mil quinhentos e noventa euros) acrescido de juros moratórios contados à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
1.4. O ofendido Centro Hospitalar ..., EPE, deduziu pedido de indemnização civil, pugnando pela condenação da demandada B... a pagar-lhe a quantia de €98,91 (noventa e oito euros e noventa e um cêntimos), a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da conduta daquela.
1.5. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, além do mais, julgou procedentes as acusações (pública e particular) deduzidas e, em consequência, condenou cada um dos arguidos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 CP, e a arguida ainda por um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º,1 do Código Penal.
1.6. Inconformados com tal decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 30.11.2016, determinou o reenvio do processo para novo julgamento.
1.7. Realizado novo julgamento, foi então proferida a seguinte decisão (objecto do presente recurso):
Assim, face a todo o exposto, julga-se procedente por provada a acusação pública e a acusação particular deduzidas e, em consequência, decide-se:
a) - Condenar o arguido C..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de (10 (dez euros), perfazendo a multa global de (1.000 (mil euros).
b) - Condenar a arguida B..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
c) - Condenar a arguida B..., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
d) - Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida B..., na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de (6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a multa global de (975 (novecentos e setenta e cinco euros).
d) - Julga-se parcialmente procedente por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil D..., condenando-se solidariamente os demandados civil E..., a entregarem-lhe a título de indemnização pelos danos morais a importância de €750 (setecentos e cinquenta euros) e a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de € 3.510 (três mil quinhentos e dez euros), tudo no montante global de €4.260 (quatro mil duzentos e sessenta euros) acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
e) - Julga-se procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar ..., EPE, condenando-se a requerida civil B... a pagar-lhe a quantia de (98,91 (noventa e oito euros e noventa e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
Custas (…) ”.
1.8. Novamente inconformados, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição)
I. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que condenou os aqui Apelantes C... pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), perfazendo a multa global de €1.000 (mil euros) e B... em cúmulo jurídico pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal e pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º nº1 do Código Penal, cumulando-se numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a multa global de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros).
II. Os Arguidos discordam da douta decisão recorrida, não se conformando com a errada valoração da prova e, consequentemente, com a errada aplicação do direito, que culminou com a injusta condenação do arguido - que deveria ter sido absolvido - e com a aplicação de uma pena excessiva à arguida – que deveria ter sido dispensada de pena.
Com efeito,
III. Pretende-se com o presente recurso que o facto provado em 1. seja considerado como não provado, ou, pelo menos que seja alterado, no sentido de plasmar que, tal como consta da Douta sentença cuja cópia se juntou como Doc.1, a arguida confessou e explicou, em audiência de discussão e julgamento, quando passava na zona da sua residência ouviu a assistente comentar com uma amiga “Olha, vai ali a puta de orfã”, momento em que a arguida se dirigiu à assistente e que perguntou: “queres fazer comigo o que fizeste com a minha mãe?”, após o que foi atingida na sua integridade física, pela assistente, que lhe desferiu bofetadas na cara, tendo sido assim que ambas se envolveram fisicamente.
IV. A propósito da tese apresentada pela arguida, importa atentar na factualidade dada como provada no âmbito de um outro processo em que, como já se deixou antever no enquadramento prévio, se discutem parte dos factos que são apreciados no âmbito do presente processo, constando da sentença que se junta como Doc.1, nomeadamente no seu ponto 3. como facto provado que a “ARGUIDA D... E A OFENDIDA B..., DE FORMA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, ENVOLVERAM-SE FISICAMENTE, TENDO A ARGUIDA ATINGIDO A OFENDIDA COM BOFETADAS NA CARA E PUXÕES DE CABELOS, PROVOCANDO-LHE DOR.”.
V. Ora, tais factos corroboram a versão apresentada pela aqui arguida, assumindo relevo, a nosso ver, para a descoberta da verdade material.
VI. Por essa razão, tal facto deve ser alterado no sentido vindo de expor de molde a que a conduta da arguida seja, agora, subsumida na norma que lhe corresponde, porquanto a sua conduta consubstancia uma retorsão e não uma “ofensa à integridade física simples” praticada pela arguida sem razão aparente.
VII. Também no ponto 2. dos factos provados o Tribunal a quo deu conta de que a aqui arguida B... “Com D... no chão (...) agarrou-lhe o pescoço e de seguida desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé”, com o que não se concede por várias ordens de razão.
VIII. Em primeiro lugar olvidou as contradições entre os vários depoimentos das testemunhas que confirmaram terem assistido ao momento em que a arguida deu pontapés à assistente, pois a verdade é que, enquanto a testemunha F..., afirmou ter visto a aqui arguida vergada sobre a assistente, dando-lhe pontapés, a testemunha G... afirmou perante a Mma. Juíza a quo que a arguida estava deitada, por cima da assistente, “cabeça com cabeça e pés com pés.”, tendo dito que não sabia se a arguida tinha dado pontapés à assistente, o que faz crer que não viu porque eles não existiram, afinal esta testemunha era quem acompanhava a assistente quando tudo aconteceu.
IX. A testemunha H..., por sua vez, respondeu à mandatária da assistente, num primeiro momento, que não sabia se a arguida tinha, ou não, dado pontapés à assistente, mas perante a mesma pergunta, respondeu, num segundo momento, ao mandatário dos arguidos: “Sim. ELA ESTAVA PARA LÁ AOS PONTAPÉS”, tendo este insistido, uma vez no assunto, perguntando “Depois de estar em cima dela começou a pontapeá-la?” e esta respondeu: “Pontapeou sim.”.
X. Quanto às posições em que ambas se encontrava no momento dos pontapés, e percebendo que deitada como se estivesse por cima de “um colchão” a arguida não conseguiria dar pontapés à assistente, acabou por terminar retratando-se, com a ajuda da Mmaª Juíza a quo, que lhe fez a pergunta de forma mais facilitada: ”Olhe, mas a D. B... estava deitada sobre a D. D1... completamente deitada ou estava vergada sobre...?”, respondendo a testemunha “Não, estava vergada sobre ela, vergada sobre ela.”.
XI. Ou seja, NENHUM DOS DEPOIMENTOS É COERENTE ENTRE SI, MUITO MENOS FORAM AS TESTEMUNHAS “CLARAS, PEREMPTÓRIAS E ABSOLUTAMENTE ISENTAS” tal como se assemelharam ao Tribunal a quo!
XII. A testemunha G... viu algo que nenhuma das outras testemunhas viu, que foi quer a arguida, quer a assistente completamente deitadas no chão, acontece que esta testemunha – que NÃO viu pontapés – era a única que, de facto, se encontrava com a arguida, pois quando esta testemunha relatou o sucedido, nomeadamente, como se encontrou com a assistente, referiu que apenas esta se levantou para a ir cumprimentar - vg. “Por volta das dez/dez e cinco, regressei pela Rua ..., foi quando a D. D1..., que estava na esplanada da Janela da J..., se levantou e me veio cumprimentar a mim e às minhas netas.” (vg. Cfr. depoimento da testemunha G... a partir do minuto 00:02:54) – para além de que não é crível que estando um grupo de pessoas, sentadas numa esplanada, se levantem todas quando um só membro do grupo se levanta para abordar alguém que essas outras pessoas desconhecem.
XIII. Note-se que esta testemunha, que foi a primeira a prestar declarações – em 27.04.2016 - negou que a arguida tivesse dado pontapés, contudo, uma vez que a acusação dá conta da existência de pontapés, desferidos pela arguida contra a assistente, as testemunhas F..., H... e o marido da assistente – que só prestaram depoimento em 03.05.2016 - prepararam-se no sentido de colmatar os factos relatados pela testemunha G... e que deixaram dúvidas ao Tribunal.
XIV. Aliás, tanto foi assim que a testemunha H... sabia que em data bem anterior, a testemunha G... já tinha prestado o seu depoimento.
XV. E a própria testemunha G... contou ao Tribunal ter sido ela quem contou à testemunha H... o sucedido, tendo relatado, perante o Digmo. Magistrado do M.P.:”FOI O QUE EU VI, NÃO VI MAIS NADA. A PARTIR DAÍ VIM PARA CASA COM ELAS E, PRONTO, DIZER À AMIGA O QUE SE TINHA PASSADO” (cfr. 00:08:29).
XVI. Ante tantas contradições e evidências de que, contrariamente ao que afirmaram, as testemunhas não viram aquilo ao que juraram em tribunal terem assistido, impõe-se a desvalorização dos seus depoimentos, que são no fundo, a base da convicção do Tribunal a quo.
XVII. Caso se entenda que tal facto deverá manter-se, então deverá ser descrito tal como as testemunhas o descreveram e, como é obvio, não é crível que uma pessoa que se encontra deitada no chão, por cima de outra, ou até mesmo vergada sobre outra, lhe consiga dar pontapés nas pernas!
XVIII. Mas ainda que assim se entenda, certo é que nenhuma lesão na perna esquerda consta quer dos relatórios médicos consignados nos autos, quer dos danos elencados no ponto 4. dos factos provados.
XIX. Quanto ao depoimento do marido da assistente, foi manifesta a forma evasiva e contrariada com que respondeu às perguntas do mandatário dos arguidos, tal como ficou patente ao longo desta peça. Sendo forçoso concluir que não existindo qualquer réstia de isenção ou verdade no seu depoimento, também esta testemunha deve ser desvalorada, com as legais consequências!
XX. E não se olvide que o tribunal a quo interrompeu a inquirição para dizer à testemunha o que é que esta viu e não viu!
Destarte,
XXI. No que concerne à factualidade plasmada no ponto 3. também é ostensivo que o Tribunal a quo andou mal, tendo valorado erradamente a prova.
XXII. Desde logo, a testemunha H..., atrapalhada, porque lhe “fugiu a boca para a verdade”, relatando o momento em que a arguida se encontrava no chão com a assistente referiu que, entretanto, tinha chegado “alguém para tirar a B...” – cfr. gravação que se pode ouvir a partir de 00:04:16 – tendo feito uma pausa, nesse momento, não acabou o raciocínio, falou da assistente algo que não fez sentido, só aí tendo recomeçado a sua história de que, pensava que o arguido tinha ido para o local para separar, mas que não tinha sido o caso.
XXIII. Mas a realidade é diferente daquela que foi contada pelas testemunhas vindas de referir, tanto que consta dos factos provados da sentença cuja cópia se fez juntar aos autos (relativa ao processo n.º 806º/15.6T9PNF) o seguinte: “4. E quando o ofendido C... TENTOU RETIRAR a sua filha de tal confronto, o arguido K... desferiu-lhe dois murros, atingindo-o na face e no peito.”. (sublinhado e bold nossos)
XXIV. Portanto, ficou provado, em outra sentença, que a intenção do arguido foi tirar a sua filha do envolvimento físico em que aquela se encontrava com a assistente, e que não agrediu ninguém, sendo que, para além do mais, quanto a ter dado murros na assistente há que reiterar o seguinte:
XXV. No minuto 00:09:24 do depoimento da testemunha H..., esta referiu que a arguida arranhou a assistente na cara, tendo sido a sua resposta, quando o mandatário da arguida lhe perguntou se tinha a certeza, “ TENHO. OU FOI A D. I... AO BATER NO CHÃO. Que ela ficou agredida na testa…”.
XXVI. Ora, se a testemunha disse que OU foi a arguida a bater-lhe OU a assistente que se arranhou quando bateu no chão a conclusão óbvia é que a testemunha NÃO TINHA A CERTEZA de como aconteceu a lesão, nem viu, de facto o arguido ter-lhe acertado!
XXVII. Pois as regras da experiência comum levam a crer que a saber que a testa ficou arranhada, e ao ver o arguido dar um murro na testa da arguida, a testemunha teria que associar um ao outro, mas tal não aconteceu.
XXVIII. E não aconteceu porque a prova é um todo e com tantas perguntas, as testemunhas que mentem, tendem a responder aquilo que, no momento, lhes parece convencer ou levar avante a sua versão, sem pensarem no que disseram em momentos anteriores.
XXIX. Aliás, a testemunha H... não viu nada, sendo a prova disso o facto de a testemunha arrolada quer pelos arguidos, quer pelo M.P. – G... - ter referido ao Digmo. Procurador da República que a inquiriu que “FOI O QUE EU VI, NÃO VI MAIS NADA. A PARTIR DAÍ VIM PARA CASA COM ELAS E, PRONTO, DIZER À AMIGA O QUE SE TIHA PASSADO” (cfr. 00:08:29) – amiga essa que era a testemunha H....
XXX. Como pode esta testemunha ter sido considerada isenta e credível!?
XXXI. Já a testemunha L..., contou, a partir do minuto 00:04:26 o seguinte: “Sei que o Sr. C... tentou separar aquilo, tentou...tava lá a dizer que, foi quando uma pessoa tentou-se aproximar mais e tentou separar, e em que diz que queria separar a filha da confusão. E então, o marido da SS da SS da esposa, da Sra. D... agride o Sr. C... com um soco na face e no peito”.
XXXII. Sucede, porém, que o depoimento desta testemunha foi completamente ignorado, nesta parte, com o que não se concede pois foi corroborado por outra das testemunhas, a saber M..., o que não se compreende.
XXXIII. Entende-se que, quanto ao Recorrente C..., não foi realizada prova inequívoca de que tenha praticado algum crime, muito menos prova que fundamente a factualidade constante do ponto 3. dos factos provados, devendo ser tais factos dados como não provados e, consequentemente, ser absolvido o arguido.
XXXIV. Por conseguinte, impugna-se a restante factualidade dada como provada não consistente com a factualidade impugnada.
XXXV. No que ao Pedido de Indemnização Civil toca, Os Recorrentes não se conformam com os factos dados como provados em 18., 19., 25., 26. e 27..
XXXVI. Não existe prova de que a assistente tenha tido dores nas pernas – quer testemunhal, quer pericial ou documental - do mesmo modo que não se averiguou, sequer, se a assistente se sente insegura e com receio de que algo mais grave lhe aconteça, pelo que é matéria que deve ser dada como não provada.
XXXVII. Igualmente, o Tribunal a quo deu como verídico que “ na sequência do referido em 2 e 3, os óculos da demandante ficaram partidos.” (Cfr. facto 25.) o que não podia ter acontecido porquanto nenhuma testemunha o afirmou, nem nenhuma prova foi junta, portanto, também esse facto não pode ser dado como provado.
XXXVIII. ORA, SE DOS FACTOS PROVADOS CONSTA QUE OS ÓCULOS SE PARTIRAM PARA A ASSISTENTE SER RESSARCIDA TINHA DUAS OPÇÕES: JUNTAR PROVA COM O ORÇAMENTO PARA A REPARAÇÃO OU PROVA DE QUE A REPARAÇÃO NÃO ERA POSSÍVEL, PELO QUE ERA NECESSÁRIA A COMPRA DE UNS ÓCULOS NOVOS.
XXXIX. Assim não tendo acontecido, não podem os arguidos serem condenados a pagar quaisquer valores a tal título.
XL. Por fim, não existe matéria nenhuma sobre as caraterísticas ou sequer existência dos alegados fios de ouro usados pela assistente no dia dos factos.
XLI. Ainda que as testemunhas tivessem confirmado que ela vinha com um ou dois fios, naquela altura, a verdade é que não se sabe quando foram perdidos, nem foi feita prova sobre as caraterísticas do ouro, o que impede que o Tribunal estabeleça um nexo de causalidade entre a prática do crime e a perda dos referidos objetos.
XLII. Mas, ainda que assim se entenda, com o que não se consente, certo é que não foi produzida prova no sentido de serem identificadas as caraterísticas do fio que a assistente, alegadamente, trazia naquele dia – até porque falou-se em mais que um fio - muito menos que tal fio tinha o valor de €3.000,00, pelo que é não resultou provado também o facto disposto em 27., devendo ser antes dado como não provado.
XLIII. Ante todo o exposto, quanto ao pedido de indemnização civil, entende-se que a matéria de facto, efetivamente, provada não fundamenta o pagamento, pelos ora apelantes do valor peticionado, a título de danos patrimoniais porque, na verdade, não foi realizada prova nesse sentido, tendo o Tribunal a quo laborado em erro notório na apreciação da prova, tendo violado o princípio in dubio pro reo.
XLIV. Face às considerações tecidas supra, relativas ao crime de ofensas à integridade física simples – designadamente sobre o facto de a Recorrente apenas ter exercido retorsão sobre a sua tia, pois esta foi a primeira a ofender a sua integridade física - e uma vez que os factos perpetrados pela Recorrente se subsumem no disposto no art.º 143º, n.º3, al. b) do Código Penal, face às circunstâncias que importam para os presentes efeitos, entende-se que deve a mesma ser dispensada de pena.
XLV. Ante o vindo de expor, entendemos ter sido violado o principio in dubio pro reo, porquanto não tendo sido produzida prova inequívoca sobre os factos que desfavorecem os arguidos, o Tribunal decidiu contra eles e não a seu favor, como se impunha.
XLVI. Como é consabido, era à assistente que cabia provar a verdade dos factos que imputou aos arguidos e não aos arguidos provarem a sua inocência.
XLVII. São facilmente detetadas as diversas contradições presentes nos depoimentos das testemunhas cujos depoimentos formaram a convicção do Tribunal, e assim tendo acontecido tais testemunhas não podem assumir a relevância de condenar os arguidos, sem que sejam ponderados os factos de acordo com toda a prova, o que leva a incertezas que, por sua vez, impunham que se fizesse jus ao princípio in dubio pro reo, que foi violado.
XLVIII. Quanto ao crime de injúrias pelo qual a Recorrente vem condenada, tendo-se em conta que a testemunha foi condenada devido aos falsos depoimentos das referidas testemunhas – que nenhuma credibilidade merecem – e surgindo a dúvida sobre a prática do crime, impõe-se a absolvição da Recorrente.
XLIX. Assim não se entendendo, e subsidiariamente, o que só se concebe por mera cautela de patrocínio, sempre terá acontecido na sequência da difamação que sofreu por parte da assistente, pelo que, aceitando que a arguida de facto chamou “assassina” à assistente, atento o disposto no art.º 186º, n.º2 do CP, deverá o Venerando Tribunal dispensar a arguida de pena atento o facto de tal situação ter sido provocada por uma conduta ilícita e repreensível da assistente – que como provado na certidão da sentença que se junta, disse que esta era a “puta da órfã.
L. Por último, quanto ao crime de ofensas à integridade física simples, atento o expendido ao longo desta peça recursiva, e porque consubstancia uma retorsão, impõe, igualmente, que a arguida seja dispensada de pena, tendo em conta, especialmente, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram (cfr. art. 71º, n.º2, al.c) do CP).
LI. Caso se entenda que a dispensa não é possível, e uma vez que a pena aplicada foi demasiado severa, face às exigências de prevenção geral e especial, bem como do ponto de vista da necessidade da pena, deve a mesma ser reformulada, no sentido de serem respeitados os critérios constantes dos art.ºs 40º, 41º e 71º do C.P.
1.9. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo por seu turno:
“1 – Inexiste qualquer insuficiência ou contradição insanável na apreciação e fixação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal na douta decisão recorrida.
2 – Foi feita uma correcta subsunção dos factos provados ao Direito aplicável.
3 – Não foi, pois, violado qualquer dispositivo legal.”
1.10. A assistente respondeu igualmente ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1 – Os arguidos B... e C... interpõem recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” com base essencialmente no erro sobre apreciação da prova.
2 – Fundamentado que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi mal apreciada, porquanto baseou-se em depoimentos incoerentes, todos eles contraditórios entre si e prestados por amigos e familiares da ofendida e do modo como foram prestados por narração dos factos não deveriam ter merecido a credibilidade do Tribunal.
3- Os recorrentes entendem que o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado a matéria inserta na douta acusação onde se estriba para condenar os arguidos/recorrentes e bem assim nos pedidos de indemnização civil.
4 – Concluindo que tal erro de apreciação viola o princípio do in dúbio pro reo.
5 – Não assiste razão aos recorrentes.
6 – Não há qualquer erro na apreciação da prova e muito menos qualquer contradição ou violação do princípio in dúbio pro reo.
7- A motivação do tribunal encontra-se bem alicerçada e fundamentada.
8- Sem se descurar o princípio da imediação previsto no art. 355º do CPP que determina o contacto pessoal e directo com a prova.
9 – E foi com base nesse contacto directo com as testemunhas que o tribunal alicerçou, sem qualquer margem para dúvida, a sua convicção da prática dos factos pelos arguidos.
10 – Só o Juiz do tribunal a quo é quem melhor pode apreciar a credibilidade dos depoimentos atendendo não apenas aquilo que as testemunhas declaram, mas também pelas suas posturas, expressões e reacções em julgamento.
11 – A apreciação realizada pela meritíssima juiz do tribunal a quo, que consta da motivação da sentença ora sob recurso que é inequívoca e acertada.
12 -Não há qualquer erro na apreciação da prova, nem contradição entre depoimentos.
13 – Pelo que a sentença não merece qualquer reparo.
14 – O Tribunal não ficou com dúvidas sobre a prática dos factos pelos arguidos e tal é claro na motivação da sentença.
15 – Pelo que deve manter-se na íntegra a sentença ora sob recurso.
16- Não obstante a sentença que os recorrentes juntam ao presente recurso, emitida no processo 806/15.6T9PNF, é de salientar que os aqui assistentes dela interpuseram recurso, também com fundamento em contradição de julgados.
1.11.Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.12. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.13. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Factos Provados
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação pública:
1. No dia 2 de Abril de 2015, cerca das 22h10m, a assistente D..., encontrava-se a conversar com G..., no ..., nesta cidade de Penafiel, quando a arguida B..., sua sobrinha se aproximou pela retaguarda de D... e acto contínuo, agarrou-a e puxou-a com força para trás, provocando a sua queda ao solo.
2. Com D... no chão a arguida B... agarrou-lhe o pescoço e de seguida desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé.
3. De seguida, o arguido C..., cunhado da assistente, desferiu nesta um murro no lábio superior e quando D... conseguiu levantar-se logo C... lhe desferiu um outro murro na parque esquerda da testa.
4. Desta forma, os arguidos causaram na assistente equimose de cor roxa com 0,5 cm de diâmetro no terço lateral da polpa lateral do olho esquerdo, equimose de cor amarelada, ténue, com 6cmx3cm de maiores dimensões na transição da fronto-malar da hemi-face esquerda, equimose de cor roxa com 2 cm de diâmetro na hemiface esquerda, na região nasogeniana, lesões que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, oito dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. cfr. relatório de exame de fls 14 e registos clínicos de fls 22.
5. Os arguidos agiram de forma voluntária e consciente, com a intenção de atingir assistente na sua integridade física, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
- Da acusação particular:
6. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1, a arguida B... dirigindo-se à assistente, apelidou-a por mais do que uma vez de "assassina".
7. Tal expressão foi proferida em voz alta, para que todos que se encontravam no local a ouvissem.
8. Tanto mais que, naquela ocasião encontrava-se a decorrer uma procissão, pois era quinta-feira santa.
9. E, por tal evento muitas pessoas encontravam-se no local.
10. A aludida expressão utilizada pela arguida ofendeu a assistente.
11. Pois, a sua irmã, mãe da arguida havia cometido suicídio em data concretamente não apurada, mas cerca de três meses antes da data referida em 1, estando a arguida com tal expressão a imputar tal facto à assistente.
12. O que muito a ofendeu na sua honra e bom nome.
13. A assistente é conhecida pela generalidade das pessoas que ali se encontravam.
14. Tal imputação foi realizada pela arguida com o propósito de envergonhar e humilhar a assistente.
15. O que efectivamente conseguiu.
16. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- Do pedido de indemnização civil, de tis 89 a 91:
17. Em resultado das agressões referidas, a demandante dirigiu-se às urgências do Centro Hospitalar ..., EPE, apresentando as lesões referidas em 4.
18. Em virtude dessas agressões, a demandante teve dores na cara e na perna esquerda.
19. Sentindo-se insegura e com receio de que algo mais grave possa acontecer.
20. Para além da humilhação de que foi vítima perante as pessoas.
21. Em virtude da expressão que lhe foi dirigida pela demandada B... e referida em 6, a demandante sentiu-se humilhada e vexada.
22. Bem como, se sentiu e sente angustiada.
23. A demandante goza de reputação no meio social onde vive.
24. Sentindo-se triste pelo sucedido.
25. Na sequência do referido em 2 e 3, os óculos da demandante ficaram partidos.
26. Por força dessa situação, a demandante teve que adquirir um novo par de óculos, no valor de €510 (quinhentos e dez euros).
27. Perdeu um fio em ouro que trazia ao pescoço, que tinha o valor de €3.000 (três mil euros).
- Do pedido de indemnização civil, de tis 106 a 107:
28. O Centro Hospitalar ..., E.P.E, no exercício da sua actividade, prestou, no dia 02 de Abril de 2015 a D..., serviços hospitalares para tratamento das lesões sofridas em consequência da conduta da arguida B..., tendo tal tratamento importado em €98,91 (noventa e oito euros e noventa e um cêntimos), conforme resulta da factura de fls 109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Mais se provou que:
29. Os arguidos e a assistente andam desavindos, desde data não apurada do ano de 2012, por motivos familiares, designadamente relacionados com a doação de uma casa à falecida mulher do arguido C... sem o conhecimento e consentimento da assistente, doação essa efectuada pelos pais daquelas.
30. A arguida B... explora o restaurante "N...", sito em Penafiel, que era da sua falecida mãe, retirando dessa actividade quantia concretamente não apurada, mas não inferior a €700 (setecentos euros).
31. Vive com o filho recém-nascido e o marido que é técnico de telecomunicações, auferindo cerca de €900, em casa própria, amortizando mensalmente ao banco a título de empréstimo a habitação a importância de €250.
32. Tem um veículo da marca Peugeot, modelo ..., do ano de 2007.
33. Tem licenciatura em engenharia.
34.O arguido C... é engenheiro da O..., auferindo mensalmente quantia concretamente não apurada, mas não inferior a €2.399,01.
35. Vive em casa própria com a sogra e com um filho que explora o restaurante que era da falecida mulher.
36. Tem um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo ..., do ano de 2006.
37. À arguida B... são desconhecidas anteriores condenações em juízo, constando do seu CRC de fls 133 que as não tem.
38. Ao arguido C... são desconhecidas anteriores condenações em juízo, constando do seu CRC de fls 134 que as não tem.
Factos não provados
De resto, não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
- Do pedido de indemnização civil, de tis 83 a 87:
1. Que os óculos da demandante, referidos em 25, tivessem um valor que ascendesse aproximadamente a €1.000.
2. Que em consequência do sucedido, a demandante tivesse perdido os objectos constantes da factura de fls 93, no valor de €8o.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, bem como, da que consta dos autos e que infra se discriminará, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal.
Assim, no que diz respeito à factualidade que se deu como provada, designadamente quanto às circunstâncias de tempo e de lugar constantes da acusação pública, com a alteração não substancial dos factos efectuada, atendeu-se aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela assistente D..., que não obstante essa qualidade processual, logrou prestar um depoimento isento, claro, objectivo e espontâneo, tendo-nos merecido credibilidade.
De salientar que no que diz respeito à data, arguidos e assistente foram unânimes quando referiram ser uma quinta-feira santa, sendo que do auto de notícia consta que os factos ocorreram no dia 03 por mero lapso, bastando atender à hora de elaboração do auto, para se verificar que os factos ocorreram no dia anterior (02), o que foi corroborado pelo agente autuante.
Com efeito, não obstante se ter dado como provado que a assistente e os arguidos se encontram desavindos desde, pelo menos o ano de 2012, em virtude da doação de uma casa à falecida mulher do arguido C..., sem o conhecimento da assistente (facto referido pelo próprio arguido aquando das declarações que prestou e que desse modo, não implicou que se procedesse à comunicação da alteração não substancial dos factos), e as ofensas e injúria que deu origem aos presentes autos, a verdade é que, foi perceptível das declarações prestadas pela assistente que a mesma se alheou dessa situação, logrando prestar um depoimento espontâneo, coerente e, que a nós nos mereceu credibilidade.
Ademais, as declarações prestadas pela assistente foram corroboradas pelo teor dos documentos médicos juntos aos autos, designadamente o relatório completo de episódio de urgência, de fls 12 a 13 (que confirma que a assistente compareceu no hospital no dia em que os factos ocorreram e recebeu tratamento, apresentando nessa ocasião edema/hematomas na face), bem como o relatório pericial de fls 42 a 43, o qual conclui que as lesões apresentadas pela assistente (e que se deram como provadas com base neste relatório no ponto 4) terão resultado de traumatismo de natureza contundente, compatível com a informação prestada (a qual resulta desse mesmo relatório).
Para além disso, foram igualmente corroboradas pelo depoimento das testemunhas F... (afilhada da assistente), H... (amiga da assistente) e K... (marido da assistente), os quais e, não obstante a relação de proximidade que tinham e que admitiram ter aquando das respectivas identificações com aquela, lograram prestar um depoimento objectivo, espontâneo e coerente, não se tendo em momento algum duvidado da credibilidade dos mesmos.
Ademais, em momento algum desses depoimentos se notou que estivessem a prestar um depoimento interessado no intuito de prejudicar os arguidos.
Todas as referidas testemunhas, à semelhança, aliás, da assistente lograram esclarecer o tribunal acerca da forma como foi a assistente abordada, agredida e injuriada pelos arguidos tal qual se veio a dar como provado em 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9.
Foi igualmente com base na conjugação dos depoimentos destas testemunhas, conjugados com as declarações prestadas pela assistente e documentos juntos, a fls 92, que se deram como provados os factos atinentes ao pedido de indemnização deduzido pela assistente.
Os arguidos, por seu turno, prestaram declarações, apresentando uma versão dos factos que de forma alguma nos convenceu, pois que, só eles é que a trouxeram e revelaram em tribunal, sendo certo que as demais testemunhas ouvidas e supra referidas - e até aquelas duas que os arguidos arrolaram como defesa - não lograram corroborar tal versão.
Concretizando.
Ambos os arguidos tentaram justificar as suas condutas (irreflectidas, diga-se e eventualmente movidas pelo nervosismo e pela circunstância da mulher e mãe ter falecido pouco tempo antes destes factos, por se ter suicidado) dizendo que a arguida B... se dirigiu á assistente, na sequência desta ter dito em voz alta "vem aí a puta da órfã".
Foi esse o motivo que, segundo referiram, levou a que a arguida B... fosse ao encontro da D..., sua tia, abordando-a pela frente e não por trás (como referiu a assistente e as testemunhas F... e H... e que se deu como provado), altura em que esta lhe desfere uma estalada, envolvendo-se ambas fisicamente, caindo uma sobre a outra (a B... por cima e amaria D... por baixo), sendo que o arguido C... apenas se aproximou com a intenção de tirar a filha dali, de as separar, não tendo em momento algum agredido a cunhada/assistente com um murro no lábio ou na testa.
Como se disse, não colheu esta versão.
Com efeito, as testemunhas F... e H..., que viram o desenrolar dos factos desde o seu início até ao seu final, foram claras, peremptórias e absolutamente isentas ao narrarem os factos tal qual se vieram a dar como provados (e que nos escusamos de aqui reproduzir), sendo certo que, em momento algum estando ao lado da assistente a ouviram dizer "vem aí a puta da órfã", como também em momento algum a viram desferir uma estalada na sobrinha, a aqui arguida B....
Sendo, porém certo que se isso tivesse acontecido elas certamente que o teriam visto, pois que, estavam junto à assistente. Aliás, a assistente estava à conversa com a H... e com as netas desta, sendo que a F... estava junto de ambas.
Ademais, as testemunhas de defesa que os arguidos arrolaram, M... e L..., não só se encontravam distantes do local onde ocorreram os factos, admitindo a primeira testemunha que estaria a cerca de 10 metros e, quando se aperceberam da confusão, já a mesma tinha acontecido, pelo que, não presenciaram o seu início e, duvida-se até que tivessem presenciado quem bateu em quem, uma vez que, no local estava muita gente, conforme referiu a testemunha L..., que a este propósito referiu "a rua estava completamente cheia de pessoal".
Ademais, a testemunha M..., arrolada pelos arguidos disse que "não vi a D... a dar nenhum estalo à B..." e que "viu uma troca de palavras, mas não se apercebeu do que era".
Acrescentou, a testemunha L... que "não ouvi quem provocou quem".
Também disseram estas testemunhas não terem visto o arguido C... a agredir a D..., mas a verdade é que, certamente que à distância de 10 metros numa rua cheia de gente por ser quinta-feira santa e certamente com pessoas mais concentradas naquele local para tentarem acudir, não conseguiriam ver.
Não temos, assim, em face quer da prova documental mencionada, quer em face da prova testemunha produzida que os factos ocorreram tal qual se vieram a dar como provados - quer os concernentes à acusação pública, quer os concernentes à acusação particular, quer ainda, os respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente D....
Por outro lado, a convicção positiva quanto ao facto vertido em 28 e, concernente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital resulta não só das declarações da assistente, como também da factura junta a fls 109, cuja veracidade em momento algum foi colocada em causa, conjugada mente com o relatório completo de urgência, de fls 12 a 13, que confirma a assistência que foi prestada.
No que concerne às condições de vida económica e social dos arguidos, na falta de outros meios de prova a este propósito, valeram as declarações por eles prestadas.
Por fim, quanto ao desconhecimento de antecedentes criminais a ambos os arguidos valeu os respectivos certificados de registo criminal, de fls 133 e 134.
A convicção negativa quanto à factualidade que se considerou não provada, resultou da ausência de prova efectuada em juízo acerca da respectiva verificação, designadamente porque nem a assistente, nem as testemunhas ouvidas lograram esclarecê-Ia”.
2.2. Matéria de Direito
É objecto do presente recurso a sentença condenatória proferida nos autos, após reenvio ordenado por acórdão desta Relação, de 30-11.2016, que julgou verificado o vício previsto no art. 410º, 2) b) do CPP - contradição insanável da fundamentação (matéria provada) -, respeitante a factos indispensáveis para o julgamento da causa.
Proferida nova sentença, foram os arguidos condenados nos exactos termos da anterior condenação. Inconformados, os arguidos insurgem-se contra a decisão recorrida, impugnando (i) a matéria de facto relativa à condenação penal (factos dados como provados sob os números 1, 2, e “restante factualidade dada como provada não consistente com a factualidade impugnada” – conclusões I a XXXIV; (ii) a matéria de facto relativa ao pedido de indemnização civil (factos 18, 19, 25, 26 e 27 - conclusões XXXV a XLIII) e (iii) pugnando pela alteração da medida das penas (conclusões XLIV a LI).
Vejamos cada um destes aspectos, apreciando em primeiro lugar o recurso relativo à matéria de facto e, uma vez fixada esta, o recurso relativo à matéria de direito (medida das penas).
(i) Impugnação da matéria de facto
Os recorrentes começam por impugnar a matéria de facto dada como provada no ponto 1, justificando a sua discordância com uma outra sentença (que juntam), proferida num outro processo, em 19 de Abril de 2017, ou seja, em data posterior à da presente decisão (5 de Abril de 2017), tendo por objecto a mesma situação de facto.
A primeira observação a fazer é, desde logo, a de que tal sentença não tem aqui qualquer relevância probatória. Em primeiro lugar, porque não está junta aos autos certidão comprovando o seu trânsito em julgado e, portanto, a matéria de facto ali dada como provada e respectiva motivação, não estão firmes na ordem jurídica. De resto, a assistente alega (concussão 16 da resposta) ter interposto recurso da mesma, juntando para o efeito as respectivas alegações. Em segundo lugar, porque a relevância de uma decisão penal transitada em julgado que contrarie um caso julgado anterior, apenas tem a relevância prevista no art. 449º, 1, c) do CPP. Deste modo, e nesta fase processual - em que nenhuma das decisões sobre a mesma situação de facto transitou em julgado - a sentença junta pelos arguidos/recorrentes não tem qualquer eficácia probatória, pelo que não será tomada em consideração.
Vejamos então a motivação do recurso, sem atender à referida sentença.
As conclusões I a VI relativas ao facto n.º 1 dado como provado, fundavam-se exclusivamente na sentença junta com as alegações. Afastada a eficácia probatória de tal documento, nesta fase do processo, improcede a impugnação constante de tais conclusões, devendo, em consequência, manter-se o facto dado como provados sob o n.º 1, com a redacção que a sentença lhe deu.
Alegam ainda os recorrentes que não aceitam o ponto 2 dos factos provados, onde se deu como assente que a arguida B..., “Com D... no chão (…) agarrou-lhe o pescoço e de seguida desferiu-lhe, pelo menos um pontapé”.
Justificam a sua discordância no facto de o Tribunal a quo ter olvidado “as contradições entre os vários depoimentos das testemunhas que confirmaram terem assistido ao momento”. Sublinham que, neste âmbito, a testemunha F... afirmou ter visto a aqui arguida vergada sobre a assistente, dando-lhe pontapés; a testemunha G... afirmou (além do mais) que não sabia se a arguida tinha dado pontapés e a testemunha H... acabou por dizer que “Sim. Ela (arguida) estava para lá aos pontapés” e “Pontapeou sim”. Daqui concluem que nenhum dos depoimentos é coerente entre si e, muito menos, as testemunhas foram “claras, peremptórias e absolutamente isentas”, como referiu o Tribunal.
A argumentação dos recorrentes é, neste ponto, claramente inconsistente. Duas das testemunhas referem-se claramente a pontapés e uma delas disse não ter visto. Não há aqui contradição dos depoimentos: se uma testemunha diz não ter visto uma agressão, tal depoimento não é contraditório com o de outras duas testemunhas que dizem ter visto a agressão em causa, como é evidente. E também não releva a circunstância de as testemunhas referirem o facto presenciado de modo mais ou menos assertivo, uma vez que a representação de factos passados e posterior narração difere de pessoa para pessoa. O que releva para este caso é que, quanto ao essencial – o facto dado como provado – dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos arguidos, não decorre a impossibilidade de formação de uma convicção válida. Pelo contrário, o facto dado como assente no nº. 2 (a arguida B... desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé) foi afirmado pela assistente e confirmado em tribunal pelos depoimentos que os próprios recorrentes invocam e transcrevem na sua motivação (testemunhas H... e F...).
Alegam também os recorrentes que não consta dos autos - nem dos relatórios médicos, nem dos danos elencados no ponto 4 dos factos provados - a existência de qualquer lesão na perna esquerda da assistente. Este argumento também não procede, uma vez que o facto dado como provado no ponto 2 não especifica se o pontapé foi dado na perna esquerda. Apenas se deu como assente que, “com a D... no chão, a arguida B... agarrou-lhe o pescoço e, de seguida, desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé”. Não se disse onde e, portanto, a inexistência de lesões numa determinada zona do corpo é completamente indiferente para afastar a prova do facto dado como assente no ponto 2.
Quanto ao facto dado como provado no ponto 3, as recorrentes consideram que deve dar-se como assente o que ficou provado no outro processo, cuja sentença juntaram. Ora, pelas razões acima referidas, o documento em causa não tem, nesta fase do processo, qualquer eficácia probatória, pelo que sua pretensão de modificarem a matéria de facto, com base nesse documento, é manifestamente improcedente. Acresce que a sentença recorrida baseou a prova deste facto (3) no depoimento da própria assistente, corroborado com a documentação clínica existente nos autos, descrevendo as lesões, e nas testemunhas F..., H... e K..., cujos depoimentos qualificou de objectivos, espontâneos e coerentes. Afastou ainda a credibilidade das declarações dos arguidos, tendo em conta que nem sequer as duas testemunhas que arrolaram corroboraram a sua versão.
A nosso ver, da simples conjugação das declarações da assistente - que sofreu as lesões e, portanto, sabe muito bem quem e como lhe bateram - e da descrição objectiva das lesões sofridas (documentação clínica), compatíveis com a descrição feita pela assistente, resulta que a convicção do jugador quando ao facto 3 é não só possível como a mais plausível, de acordo com as regras da experiência comum e a prova produzida (depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento). Daí que, também nesta parte, o recurso deva ser julgado improcedente.
Impugnam ainda os recorrentes a matéria de facto provada, relativa ao pedido de indemnização civil (pontos 18, 19, 25, 26 e 27). Neste segmento, entendem os recorrentes não se ter provado que a assistente tenha tido dores nas pernas e tenham ficado partido os óculos, assim como duvidam da existência dos alegados fios de ouro usados pela assistente no dia dos factos, e do seu valor.
Os recorrentes também aqui não têm razão. O tribunal a quo motivou a prova de tais factos no depoimento da assistente e documentos juntos aos autos, a folhas 92. Para afastar a validade desta convicção, os arguidos tinham o ónus de demonstrar a impossibilidade da mesma, nos termos previstos no art. 412º, 3 do CPP, isto é, tinham que especificar as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, por a mesma ser impossível, ou contrariada pelas regras da experiência comum, o que não fizeram. Com efeito, os arguidos não invocam qualquer concreto meio de prova que imponha prova diversa. Apenas se insurgem contra a convicção do julgador, por este ter acreditado na versão da assistente, conjugada com o documento de folhas 92. Note-se que, por outro lado, a factualidade provada nos pontos 2 e 3 é claramente compatível com a prova de que tenham sido partidos os óculos à ofendida e esta tenha perdido um fio de ouro, tanto mais que os próprios recorrentes referem (conclusão XLI) que as testemunhas confirmaram “que ela vinha com um ou dois fios”.
Deste modo, perante a possibilidade e plausibilidade da convicção do julgador e a ausência de especificação (pelos recorrentes) das concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, o recurso deve improceder, também nesta parte.
(ll) Matéria de direito
Relativamente à matéria de direito, e quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, alegam os recorrentes que, pelo facto de a arguida/recorrente “apenas ter exercido retorsão sobre a sua tia”, deve ser dispensada da pena, nos termos do art. 143º, 3, al. b) do C.P.
Esta pretensão improcede manifestamente, uma vez que a mesma assenta em matéria de facto não provada. Na verdade, em parte alguma da matéria provada foi dado como assente que a arguida agiu “exclusivamente em retorsão”. Ora, o art. 143º, 2, al. b) do C.P permite que o tribunal dispense (o arguido) de pena quando “o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”. Não constando da matéria de facto que a arguida tenha agido exclusivamente em retorsão, é manifestamente improcedente a sua pretensão, por não ser aplicável o referido art. 143º, 2, b) do C.P.
Por outro lado, nos termos do art 74º, 3, 1 e, c) do C.P, a dispensa de pena depende ainda, e além do mais, da reparação do dano. Não tendo ocorrido tal reparação (sendo certo que os recorrentes impugnaram, sem sucesso, o pedido cível) nunca a arguida poderia ser dispensada a pena, quer relativamente ao crime de ofensa à integridade física, quer relativamente ao crime de injúria.
A arguida pugna ainda pela sua absolvição do crime de injúria, fazendo apelo à contradição dos depoimentos das testemunhas e ao princípio in dubio pro reo. Este aspecto (violação do princípio in dubio pro reo), invocado pelos recorrentes nas conclusões finais, ainda é um recurso sobre a matéria de facto. Quando apreciámos o recurso da matéria de facto, concluímos pela validade da convicção do julgador sobre a prática dos factos imputados aos arguidos. Ora, sendo válida a convicção do julgador sobre a prática dos factos e não tendo o Tribunal tido dúvidas na formação da sua convicção, não tem lugar a aplicação do aludido princípio.
Na verdade, não se mostra violado o princípio in “dubio pro reo” quando o julgador não teve quaisquer dúvidas, nem havia razão para as ter tido, perante a prova produzida nos autos. Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça, “não ocorre violação do princípio in dubio pro reo se não resulta do texto da decisão recorrida que qualquer das instâncias tenha ficado com dúvidas quanto ao modo como os factos se passaram e, apesar disso, tenha decidido em sentido desfavorável ao arguido” – acórdão do STJ de 10-12-2015, proferido no processo 134/13.1GBASL.E1.S1. Ou como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111) ”.
Em rigor, não há aqui que apelar à presunção de inocência do arguido, ou ao princípio dele decorrente, “in dubio pro reo”. A presunção de inocência é identificada com o princípio in dubio pro reo, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 83. Por isso, quando se chega a uma situação em que não é possível superar o estado de dúvida ou de incerteza (non liquet) através da “livre convicção” do julgador, este, apelando ao referido princípio, deve considerar não provada aquela matéria de facto “duvidosa”.
No presente caso (e como se viu), o Tribunal não se confrontou com o estado de dúvida ou de incerteza, nem tal deveria ter ocorrido, pois o julgador considerou provada a matéria de facto com base numa convicção válida, isto é, numa convicção livremente formada, de acordo com as regras da experiência comum e a prova produzida, pelo que não houve violação do aludido princípio in dubio pro reo.
Finalmente pretendem os recorrentes que a medida da pena seja reformulada e respeitados os critérios previstos nos artigos 40º, 41º e 71º do C. Penal.
Também neste aspecto os arguidos não têm razão, como vamos ver.
O arguido C... foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143º, 1 do C.P, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €10,00. O crime em questão é punível com pena de prisão até 3 anos, ou multa de 10 a 360 dias - art.s 47º, 1 e 143º,1 do C.P.
A opção pela pena de 100 dias de multa, ou seja, uma medida concreta bastante inferior ao termo médio da respectiva moldura abstracta, é bastante moderada, só se justificando a sua benevolência pelo facto de as lesões sofridas não terem sido muito graves. Com efeito, em situações como a dos autos (em que um conflito familiar se arrasta há algum tempo, com outros processos em tribunal), justifica-se a opção por uma pena que mostre aos arguidos a necessidade imperiosa de mudarem de caminho e de resolverem, no âmbito da licitude penal, o subjacente conflito familiar. A pena aplicada é até, a nosso ver, bastante leve, pelo que improcede a pretensão do recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida.
A arguida B... foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143º, 1 do C.P, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, 1 do CP, na pena de 70 dias de multa, à mesma taxa. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50.
Quanto à pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física (100 dias de multa) deve manter-se a decisão recorrida, por razões de equilíbrio com a pena aplicada ao co-arguido, uma vez que a situação de facto e a gravidade do ilícito é exactamente a mesma. Quanto à pena aplicada pelo crime de injúria, cuja medida ultrapassou o termo médio da respectiva moldura (10 a 120 dias), tal compreende-se dada a natureza das expressões usadas (a arguida repetiu por várias vezes a expressão “assassina”), o seu contexto (procissão de 5ª feira santa, tendo sido ouvida por muitas pessoas) e sua concreta conotação (culpava a assistente do suicídio de sua irmã e mãe da arguida). A ilicitude é acentuada e, por isso, a escolha de uma pena algo superior ao termo médio é, neste caso, justa e ponderada.
A pena aplicada em cúmulo jurídico - 150 dias de multa - mostra-se igualmente ponderada e justa, tendo em conta a respectiva moldura abstracta (entre 100 e 170 dias de multa). É para este efeito muito relevante a imperiosa necessidade de prevenção geral e especial. É notório que os pequenos conflitos familiares podem desencadear situações de gravidade extrema, se não forem devidamente evitados. É por isso muito importante que o Direito Penal seja sentido como um meio relevante de dissuasão (prevenção geral), com efectiva eficácia na mudança de comportamentos (prevenção especial). Daí que a opção por uma pena única superior ao termo médio da respectiva moldura do cúmulo seja, neste caso, a opção mais adequada às finalidades da punição.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes fixando a cada um deles a taxa de justiça de 5 UC.

Porto, 11/10/2017
Élia São Pedro
Donas Botto