Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
529/18.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE INABILITAÇÃO
ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP20211215529/16.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Numa ação especial de inabilitação, entretanto transmutada em ação de acompanhamento de maior, em virtude da entrada em vigor do regime aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, ocorrendo o falecimento do beneficiário e, ainda assim, sendo determinado o prosseguimento com vista a apurar a existência de incapacidade e data do seu início, com fundamento em eventuais repercussões futuras nos negócios de disposição realizados pelo beneficiário, inverte-se por completo o rumo do processo no respeitante à finalidade essencial a alcançar, passando do acautelamento dos interesses pessoais do beneficiário para a prossecução dos interesses de natureza patrimonial dos respetivos herdeiros.
II – Sendo assim, então “para que a decisão a obter em tal ação possa produzir o seu efeito útil normal”, necessário é que se promova a intervenção de todos os herdeiros do beneficiário, sob pena de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário (cf. art. 33.º, nºs 1 e 2, do CPCivil).
III – Constituindo a ilegitimidade processual exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cumpre ao tribunal providenciar pela respetiva sanação, “determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância” (cf. arts. 6.º, n.º 2, 577.º, al. e) e 578.º, todos do CPCivil).
IV – Após o prosseguimento do processo nos termos mencionados em I) e antes da prolação da decisão final, sendo deduzido incidente de intervenção principal de um dos herdeiros do beneficiário, deve tal intervenção ser admitida, mediante oferecimento de articulado próprio ou, em alternativa, mediante adesão aos articulados da parte a que se pretende associar, por constituir ato adequado a contribuir para a sanação da falta do pressuposto processual legitimidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 529/18.4T8PVZ.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 1]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença

SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
Em 21.03.2018 B… e C… intentaram a presente ação especial de inabilitação relativamente a D…, residente em Rua …, .., Póvoa do Varzim, alegando, em síntese, que são filhos da beneficiária e que esta, desde 2015, padece de anomalia psíquica que a incapacita para reger os seus bens.
2.
Foram publicados os editais e anúncios nos termos do art. 892.º do Código de Processo Civil (CPCivil).
3.
A Requerida/Beneficiária constituiu advogada e, em 16.06.2018, apresentou contestação, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial, e invocando que após a morte de seu marido, ocorrida em 23.09.1995, começou a gerir, sozinha, todo o seu património imobiliário, mas em 2015 decidiu que estava na altura de começar a delegar algumas tarefas e responsabilidades no 2.º Requerente C…, uma vez que o outro filho, E…, trabalhava na empresa; pugnou no sentido de não dever ser declarada a inabilitação e, para o caso de assim não se entender, deve ser nomeado como curador seu filho E…, pois é quem vive desde sempre consigo, zelando pelo seu bem-estar e saúde.
4.
Os Requerentes responderam à contestação.
5.
Foi realizado interrogatório e exame pericial e prestados esclarecimentos por escrito.
6.
Em face da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, no decurso do processo, no seguimento de convite do tribunal nos termos do despacho de 26.02.2019, os Requerentes solicitaram a aplicação das medidas de “Representação geral, Administração total de bens e Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos”; para acompanhante indicaram o Requerente, C…, e para o caso de o mesmo não ser aceite, a neta da requerida, F…; quanto à publicidade da decisão final entenderam dever ser comunicada à Repartição do Registo Civil, com vista ao respetivo registo.
7.
Por despacho de 04.04.2019 foi determinada a realização de 2.ª perícia.
8.
Por decisão de 29.09.2020 foi determinado o seguinte:
[Nesta conformidade, de modo providenciar pela pessoa e património da beneficiária, nos termos dos artigos 139º, n.º 2, 143º, n.º 3 ambos do C. Civil, 891º, n.º 2 do C.P.C. na redacção conferida Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, nomeia-se como seus acompanhantes a título provisório E… e C…, competindo:
- a E… diligenciar para que a beneficiária tenha os cuidados adequados de habitação, higiene, vestuário, alimentação, acompanhamento médico, toma de medicação, incluindo o cumprimento das regras de segurança previstas pela D.G.S. no âmbito da prevenção da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, inclusive a utilização de máscara e desinfecção das mãos por parte de familiares e amigos que visitem aquela;
- a C… a representação da beneficiária perante Finanças, Segurança Social, Conservatórias de Registo, Tribunais e em Assembleias Gerais da sociedade “G…, Lda.”, bem como acompanhar a evolução das condições de saúde e bem-estar da beneficiária, devendo comunicar ao Tribunal qualquer alteração relevante das necessidades da mesma a nível de habitação, higiene, vestuário, alimentação, acompanhamento médico e toma de medicação.
Mais se determina que a prática de quaisquer actos dos quais possa resultar a alienação ou oneração de património ou participações sociais da beneficiária fique dependente de autorização judicial até ao trânsito em julgado da sentença final a proferir nos presentes autos.]
9.
Tiveram lugar as diligências de produção de prova, com a inquirição de testemunhas arroladas, prestação de declarações de parte pelo Requerente C…, audição da Beneficiária e prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito subscritor do 2.º relatório pericial.
10.
A Beneficiária faleceu em 28.12.2020.
11.
Em 26.01.2021 foi proferido o seguinte DESPACHO:
[Mediante requerimento apresentado em 29-12-2020, junto a fls. 1538 a 1539, face ao falecimento da beneficiária, o requerente C… veio requerer o “prosseguimento dos autos a fim de se determinar se existia e, desde quando datava a incapacidade alegada (…), devendo para o efeito o perito prestar os esclarecimentos solicitados.”. Para tanto alegou que é entendimento jurisprudencial unânime a não aplicação do artigo 904º, n.º 1 do C.P.C. na sua actual redacção, por ilegitimidade constitucional, aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor.
Por requerimento apresentado em 05-01-2021, junto a fls. 1542 a 1544, o requerente B… veio requerer:
“i) O prosseguimento dos presentes autos para o efeito de se verificar a existência e desde quando datava a incapacidade que se alega à Requerida.
ii) Seja notificado o Sr. Perito do IML subscritor do relatório junto aos autos em 26 de Março de 2020 para esclarecer qual ou quais as datas prováveis do inicio das afeções da beneficiária, quer ao nível da dificuldade de gestão da sua pessoa, quer da incapacidade de gestão de forma autónoma dos seus bens (…)”. Para o efeito invocou que, não obstante a morte da requerida, tem extrema utilidade a prossecução dos presentes autos com vista a se apurar da existência e inicio da incapacidade da mesma, por ser susceptível de repercussão jurídica, nomeadamente em sede de anulação dos actos praticados pela requerida, sendo que foram feitos interrogatórios, bem como exames periciais. Acrescentou que a aplicação directa do atual artigo 904º do CPC nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, configura uma aplicação retroativa da lei, violando assim, de forma clara o princípio da irretroatividade da lei, consagrado no artº 12º do Código Civil, bem como viola o princípio da segurança e proteção da confiança previsto no disposto no artigo 2.º da C.R.P..
A Digna Magistrada do M.P. consignou entender que, “considerada a finalidade pretendida com o prosseguimento dos autos, deve ser deferido o requerido em 29/12/2020 e 05/01/2021, sendo essencial que o Sr. Perito preste os esclarecimentos oportunamente já solicitados e também referidos nos ditos requerimentos, dos quais lhe deve ser dado conhecimento para melhor compreensão”. – cfr. promoção de 21-01-2021, de fls. 1612.
Cumpre decidir.
Decorre da certidão de assento de óbito junta com o requerimento de 20-01-2021, de fls. 1610 a 1611 que a beneficiária faleceu em 28-12-2020.
Ora, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, que acompanhamos, “I – Na hipótese de falecimento do requerido, na pendência da acção de interdição, o revogado artigo 904.º n.º1 do C.P.Civil possibilitava ao requerente solicitar o prosseguimento dos autos desde que já tivessem sido realizados o interrogatório e o exame, para o efeito de verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. II - A decisão sobre a incapacidade e fixação da data provável do começo da incapacidade tem importância quando se pretende anular, em acção judicial, os actos praticados pelo requerido, realizados em data anterior ao anúncio do processo judicial pois o autor beneficia dessa presunção. III - A aplicação imediata do artigo 904.º, n.º 1 do CPCivil, sem um regime transitório, aos processos pendentes, e face à inexistência ou insuficiência de interesses públicos prevalecentes, constitucionalmente protegidos, afecta, de forma grave, as expectativas criadas no cidadão advenientes do regime que estava em vigor quando a acção foi proposta em juízo, desrespeitando o princípio constitucional da protecção da confiança e da segurança jurídica (cfr. art. 2.º da CRP). – Ac. RP de 10-09-2019, p. 12342/18.4T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
“I - A “retroatividade autêntica ou própria” acontece quando os factos ocorreram anteriormente à lei que vai passar a regular os mesmos, enquanto a “retroatividade inautêntica ou imprópria” (retrospetiva) ocorre quando as situações apenas estabilizam ou surgem já no decurso da vigência da lei nova, mas que teriam repercussões caso fosse vigente a lei primitiva.
II - Existe a violação do princípio da confiança quando perante uma certa situação de facto a mesma for legislativamente desconsiderada de um modo inadmissível e arbitrário, seja quanto aos direitos já constituídos, seja no que concerne à afetação de legítimas expectativas adquiridas, o que ocorre quando se verificarem os critérios de excessiva onerosidade (a), de ausência de qualquer justificação (b), os quais devem ser aferidos mediante um teste de proporcionalidade (c), ou seja, avaliando-se a necessidade (i), adequação (ii), a justa medida (iii) e para salvaguardar um interesse legítimo (iv).
III - O regime jurídico do maior acompanhado ao não estabelecer um regime transitório de modo a assegurar a possibilidade do prosseguimento da ação com o falecimento da pessoa a interditar, nos termos previstos no primitivo artigo 904.º, n.º 1 NCPC, quando a ação foi instaurada como processo de interdição e muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/ago., agravou de modo inadmissível e arbitrário a posição dos interessados que pretendiam o estabelecimento da incapacidade daquela que seria interditada e a data provável do seu início, com vista à instauração de futuras ações de anulação de negócios celebrados por esta última.” – Ac. RP de 21-11-2019, p. 528/16.0T8VNG.S1.P1, acessível em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, tendo a presente acção sido intentada em 21-03-2018, antes da entrada em vigor da vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, é aplicável o disposto no artigo 904º, n.º 1 do C.P.C. na redacção anterior à conferida por aquela Lei, que estabelece: “Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
Os requerentes vieram solicitar o prosseguimento dos autos com tal fundamento, invocando eventuais repercussões futuras nos negócios de disposição anteriormente realizados pela requerida.
Ademais, já foram realizados nos presentes o interrogatório e o exame pericial.
Pelo exposto, defere-se o requerido pelos requerentes e determina-se o prosseguimento da acção para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária.
Notifique.]
12.
Em 07.04.2021, a propósito da questionada caducidade do mandato conferido à Ilustre Advogada da Beneficiária, foi proferido o seguinte DESPACHO:
[Nos presentes autos, após o óbito da requerida, por despacho de 26-01-2021 foi determinado o prosseguimento da acção para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária.
Nos termos do art. 1174.º, al. a) do C. Civil, em regra o mandato caduca por morte do mandante.
Contudo, estabelece o artigo 1175.º do mesmo Código que “A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecido do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros”.
Ora, tal como se defende no Ac. STJ de 18-02-1986, p. 073785, com sumário acessível em www.dgsi.pt, ao qual aderimos “I – Nas acções de interdição o exercício do mandato pode persistir para além da morte do mandante, desde que vise a proteção dos direitos de personalidade do respetivo titular. II – O prosseguimento de uma ação de interdição ofende a plenitude dos direitos de personalidade do arguido, mesmo depois da sua morte, visto a interdição constituir uma modificação gravosa da personalidade do interdito, razão por que o arguido se pode defender, ao contrariar o seu decretamento, através do seu representante na ação, ou seja, do advogado constituído. III – A defesa do arguido, depois da morte deste, pode ser exercida pelas pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Civil, mas nada obsta, e a lei até pressupõe que ela possa ser exercida pelo seu mandatário na acção”.
Nesta conformidade, atenta a não oposição do M.P. e estando em causa, com o prosseguimento da presente ação, direitos de personalidade da beneficiária nos termos supra expendidos, entendemos que se mantém o mandato conferido pela beneficiária à ilustre Advogada Dra. H… para assegurar a sua defesa.]
13.
Com o requerimento que apresentou em 30.04.2021, o Requerente B… juntou um documento, correspondente a escritura pública de “HABILITAÇÃO DE HERDEIROS”, onde se fez constar declaração de que a falecida Beneficiária D… deixou a suceder-lhe, por vocação legal e sem preferência ou concorrência de outrem:
- Seus três filhos:
. B…;
. E…; e
. C….
- Seus dois netos, em representação de sua filha pré-falecida I…:
. F…; e
. J….
14.
Em 20.04.2021, E…, filho da Beneficiária, representado por advogado, requereu a sua intervenção espontânea, mediante articulado próprio, ao abrigo do preceituado nos arts. 311.º e segs. do CPCivil.
15.
Em 21.05.2021 foi proferida a seguinte DECISÃO:
[Requerimento de 20-04-2021:
E… veio requerer a sua intervenção principal espontânea, invocando o disposto nos artigos 311º e seguintes do C.P.C.
Para tanto alegou, em síntese, que é filho e herdeiro da requerida e que entende que o interesse desta não está acautelado nos presentes autos, “porque o requerente da interdição usa os presentes autos como manobra para atingir os bens e o património da requerida”. Entende que dispõe de legitimidade para o presente nos termos do disposto no artigo 141.º do Código Civil.
O requerente C… sustentou que a intervenção em que se funda o pedido do requerente apenas é admissível até ao termo da fase dos articulados e o processo está na fase da prolação da sentença. Por outro lado, o requerimento apresentado não se trata de um articulado próprio. Concluiu pelo indeferimento do incidente de intervenção espontânea.
O requerente B… também pugnou pelo indeferimento do requerido, por ser extemporâneo e por E… em relação ao objecto da acção não ter um interesse igual ou paralelo ao do requerente ou da beneficiária, que justifiquem a sua intervenção na presente acção. Ademais, o referido E… tem intervindo no processo através de requerimentos, que têm sido admitidos nos autos.
O M.P. defendeu o indeferimento do pedido de intervenção espontânea, por ser inadmissível atenta a natureza da ação e o interesse que lhe está subjacente (unicamente da Beneficiária /acompanhada), e por ser extemporâneo.
Cumpre apreciar.
O artigo 260º do C.P.C. consagra o princípio da estabilidade da instância. Segundo este normativo, depois de citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
As modificações subjectivas da instância são permitidas em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros – artigo 262º, b) do C.P.C.
Nos termos do artigo 311º do C.P.C., estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º a 34º.
No entanto, a intervenção espontânea mediante articulado próprio só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor se a intervenção for passiva – artigo 314º do C.P.C.
Ora, no caso dos autos, a intervenção em apreço foi requerida em 20.04.2021, já após o termo da fase dos articulados, encontrando-se os autos em fase de prolação de sentença.
Por conseguinte, a requerida intervenção principal é extemporânea.
Acresce que o requerente da intervenção não apresentou articulado próprio, nos termos previstos no artigo 314º do C.P.C.
Ademais, seguimos o entendimento vertido no Ac. RP de 19-09-2013, p. 2872/12.7TBGDM-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se defende que “No processo especial de interdição não é admissível a intervenção principal espontânea, porque nele apenas está em causa o interesse do requerido e este está acautelado pela actuação da pessoa a quem a lei reconhece legitimidade para requerer a interdição.
(…) 1.O único interesse próprio que está em causa na acção de interdição respeita ao requerido enquanto beneficiário do pedido.
2. A lei concede legitimidade (concorrente, e não subsidiária ou sucessiva) a várias pessoas para requerer a interdição, mas quando a acção de interdição foi proposta por apenas uma dessas pessoas, as restantes não poderão vir aos autos deduzir pedido de intervenção principal espontânea.”.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. RC de 29.05.2012, proferido no processo nº 114/11.1TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se consigna que “O único interesse próprio que está em causa na acção de interdição respeita ao requerido, que é o beneficiário do pedido.
A lei concede legitimidade (concorrente, e não subsidiária ou sucessiva) a várias pessoas para requerer a interdição.
Quando a acção de interdição foi proposta por apenas uma dessas pessoas, as restantes não podem deduzir intervenção principal espontânea.”.
Nas palavras do Desembargador Emídio Santos, Das Interdições e Inabilitações, a pág. 49/50, “Partindo-se, certamente, das regras da experiência comum, atribui-se legitimidade àquelas pessoas que provavelmente estarão próximas do incapaz e que, por isso, estarão em condições de requerer ao tribunal as medidas de protecção. A atribuição de legitimidade concorrente a uma pluralidade de pessoas é, pois, inequivocamente feita em benefício do incapaz. Assim sendo, requerida a protecção por uma das pessoas a quem a lei reconhece legitimidade para tanto, fica alcançado o objectivo pretendido pelo legislador com a atribuição da legitimidade plural concorrente.
Em suma, as restantes pessoas não têm direito ou interesse próprio, paralelo ao do autor ou réu, que justifiquem a sua intervenção na acção.”
Por fim, importa realçar que a defesa da beneficiária, após o seu óbito, encontra-se a ser assegurada pela sua Ilustre Mandatária.
Pelo exposto, indefere-se a requerida intervenção principal espontânea de E….
Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4º, n.º 2, al. h) do R.C.P.
Notifique.]
16.
Em 21.05.2021 foi proferida SENTENÇA, com o seguinte dispositivo:
[Pelo exposto, declara-se que a beneficiária D… se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde pelo menos Dezembro de 2018.
Sem custas atenta a isenção prevista no artigo 4º, n.º 1, al. l) do R.C.P.
Nos termos dos artigos 303.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, ambos do C.P.C. fixo o valor da causa em € 30.000, 01.
Registe e notifique.
*
Após trânsito em julgado da presente sentença, comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C do C. Civil (ex vi art.º 153.º, n.º 2 do C. Civil e art.º 902.º, n.º 2 do C.P.C.) e nos artigos 1.º, n.º 1, alínea h), 69.º, n.º 1, alínea g), e 78.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código do Registo Civil.]
17.
As decisões mencionadas em 13) e 14) foram notificadas ao referido E…, na sua própria pessoa, mediante ofício de 21.05.2021, remetido para o seu domicílio mediante carta registada naquela data.
18.
Inconformado, B…, em 15.06.2021, interpôs recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo por objeto a decisão que indeferiu o pedido de intervenção espontânea, descrita supra em 13), bem como a sentença referida no ponto que antecede, apresentando alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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23.
Com referência ao recurso interposto em defesa dos interesses da Beneficiária falecida, contra-alegou o Requerente B…, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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27.
Seguiu-se despacho do Relator deste acórdão, nos seguintes termos:
[Da leitura do requerimento de interposição de recurso apresentado por E…, assim como das respetivas alegações/conclusões, decorre que é objeto de recurso não só a sentença final, mas também a decisão que julgou improcedente o incidente de intervenção espontânea.
Contudo, as alegações mostram-se centradas em fundamentos de ordem formal, consubstanciados em alegada falta da devida notificação das ditas decisões na pessoa do ilustre advogado do recorrente, geradora de nulidade processual e da própria decisão final por arrastamento.
Sucede que em momento ulterior à apresentação do requerimento de interposição de recurso, o Tribunal recorrido, reconhecendo a invocada omissão de notificação, determinou, sem mais, tal notificação, o que foi feito.
Nestas circunstâncias, prevenindo a possibilidade de se reconhecer a sanação da dita nulidade processual, tal como defendido pelo Tribunal a quo, assim como pelo Ministério Público em sede de contra-alegações, convido o Recorrente E…, ao abrigo do preceituado nos artigos 6.º e 652.º, n.º 1, als. a), 2.ª parte, e d), ambos do CPCivil, a ampliar/aperfeiçoar o âmbito das suas alegações/conclusões de recurso, por forma a dar também a conhecer as suas razões de discordância, de natureza substancial, com o sentido das decisões objeto de recurso.]
28.
Respondendo ao convite, o Recorrente E… veio ampliar o âmbito das alegações, resultando nas seguintes novas CONCLUSÕES:
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29.
No seguimento da dita ampliação do âmbito das alegações, respondeu o Recorrido B…, CONCLUINDO assim:
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II.
OBJETO DOS RECURSOS
1.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões que reclamam o nosso conhecimento são, sem prejuízo da respetiva prejudicialidade:
1.1.
Do recurso interposto por E…
a) Verificação de nulidade processual (e sua eventual sanação) decorrente da falta de notificação, na pessoa do mandatário, da decisão que indeferiu o incidente de intervenção espontânea e da sentença final; e,
b) Verificação dos pressupostos de admissibilidade da requerida intervenção principal espontânea.
1.2.
Do recurso interposto em defesa dos interesses da Beneficiária falecida
a) Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento;
b) Alteração da solução jurídica adotada pela 1.ª instância, para total improcedência da ação, ou então no sentido de declaração da impossibilidade de fixação de data de início da incapacidade.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
DO RECURSO INTERPOSTO POR B…
1.1.
OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão reconduzem-se aos termos processuais enunciados no Relatório deste acórdão.
1.2.
OS FACTOS E O DIREITO
1.2.1.
Da nulidade processual decorrente da falta de notificação do Recorrente, na pessoa do seu Mandatário, da decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal espontânea e da sentença final
É inquestionável a omissão em que o Tribunal de que vem o recurso incorreu, consubstanciada na falta de notificação do Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Advogado, tanto da decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal espontânea, como da sentença final.
Tal omissão é geradora de nulidade processual, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 195.º, n.º 1 e 247.º, n.º 1, do CPCivil.
Todavia, o Tribunal a quo, logo após a suscitação da nulidade em alegações de recurso, acabou por determinar a prática do ato que havia sido omitido, tendo o Ilustre Advogado do Recorrente sido efetivamente notificado.
Por sua vez, já neste Tribunal da Relação, foi dada oportunidade ao Recorrente para ampliar as suas alegações de recurso, por forma a fazer valer também as razões substanciais de discordância relativamente às decisões da 1.ª instância, o que o Recorrente fez, tudo nos termos enunciados no Relatório deste acórdão.
Nestas circunstâncias, por julgarmos terem sido entretanto acautelados todos os meios de defesa do Recorrente, sem qualquer prejuízo para o mesmo, consideramos devidamente sanada a arguida nulidade, sem outras consequências dela derivadas, nomeadamente para os atos processuais que se seguiram.
1.2.2.
Dos pressupostos de admissibilidade da intervenção principal espontânea
Sustenta o Recorrente que a sua pretensão de intervir a título principal nos presentes autos é merecedora de procedência, desde logo por assumir um interesse semelhante ao que em vida expressou a beneficiária D…, sua mãe, justificando-se por isso a revogação da decisão de indeferimento prolatada pela 1.ª instância.
Perscrutemos.
O conhecimento da questão não prescinde da tomada de consciência das especificidades do presente caso, muito significativas, deve dizer-se.
Assim, importa ter desde logo presente que nos movemos no âmbito de uma ação instaurada em 21.03.2018, originariamente sob a forma de processo especial de inabilitação, nos termos dos arts. 981.º e segs. do CPCivil, na redação então em vigor, prosseguindo a partir de certa altura sujeita ao Regime Processual do Maior Acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e com início de vigência 180 dias após a sua publicação (art. 25.º, n.º 1).
Centrado sobretudo na pessoa e não tanto no património, o novo Regime do Maior Acompanhado visa garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos direitos, bem como a observância dos deveres do sujeito vulnerável maior de idade (art. 140.º, n.º 1, do CCivil), limitando-se as medidas ao mínimo necessário (art. 145.º, n.º 1, do CCivil) para que a autodeterminação e capacidades do maior acompanhado possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas.
Nas palavras de MARIA DOS PRAZERES BELEZA[1], o novo regime representa o [abandono do sistema dualista e rígido interdição/inabilitação e substituição por um regime monista e flexível, regido pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa”, respeitando e aproveitando a sua vontade e por um modelo de acompanhamento e não de substituição de pessoa carecida de proteção].
Particularmente elucidativo da natureza pessoalíssima dos interesses protegidos pelo Regime do Maior Acompanhado, é a norma do art. 904.º, n.º 1, do CPCivil, nos termos da qual “a morte do beneficiário extingue a instância”, resultando assim num caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 277.º, al. e), do CPCivil)[2].
Como é sabido, no regime anterior, a morte do beneficiário “não afastava a possibilidade de a instância prosseguir para verificação da existência de uma situação de incapacidade e fixação da data do seu início, mas tal possibilidade não transitou para o atual regime, o que bem revela que o interesse primacial do processo está centrado na pessoa carecida de acompanhamento e não no seu património ou nos interesses patrimoniais de terceiros em função de expetativas hereditárias”[3].
Ao processo de acompanhamento de maiores, enquanto processo especial que é, aplica-se, “com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes” (art. 891.º, n.º 1, do CPCivil).
Volvendo ao caso dos autos, o que se constata é que a Beneficiária faleceu em 28.12.2020.
Não obstante, a instância não foi declarada extinta por aplicação do cit. art. 904.º, n.º 1, do CPCivil.
Em vez disso, por decisão transitada em julgado, mediante aplicação do regime pretérito neste particular, e com arrimo em jurisprudência dos nossos tribunais superiores, incluindo desta Relação, a 1.ª instância, sob impulso dos Requerentes e a pretexto de eventuais repercussões futuras nos negócios de disposição anteriormente realizados pela Requerida, determinou o prosseguimento da ação para o efeito de se conhecer da existência e desde quando da alegada incapacidade da Beneficiária.
Com tal decisão – mal ou bem, não nos cabe nesta sede emitir juízos de valor – inverteu-se por completo o rumo do processo no respeitante à finalidade a prosseguir. Do acautelamento dos interesses pessoais da Beneficiária D… passou-se para a prossecução dos interesses essencialmente de natureza patrimonial dos respetivos herdeiros.
Daí que não seja merecedora de consideração no caso a jurisprudência citada na decisão recorrida, entre a qual se conta um acórdão desta Relação, a qual pressupõe como único interesse próprio numa “ação de interdição” o do próprio “requerido”, “beneficiário do pedido”. E também que não releve decisivamente a referência feita, no sentido de “que a defesa da beneficiária, após o seu óbito, encontra-se a ser assegurada pela sua Ilustre Mandatária”.
Mas se é assim, como nos parece ser, então “para que a decisão a obter nesta ação possa produzir o seu efeito útil normal”, necessário é que se promova a intervenção de todos os ditos herdeiros, sob pena de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário (cf. art. 33.º, nºs 1 e 2, do CPCivil).
É sabido que a ilegitimidade processual constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cumprindo ao tribunal providenciar pela respetiva sanação, “determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (cf. arts. 6.º, n.º 2, 577.º, al. e) e 578.º, todos do CPCivil).
Citando de novo a doutrina, “em todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, o juiz deve confrontar a parte interessada (autor ou reconvinte) com um convite destinado a suprir a exceção dilatória (arts. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, al. a)), ou admitir o incidente de intervenção principal que espontaneamente seja requerido por alguma das partes ou por terceiro legitimado para o efeito (art. 316.º), até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou mesmo depois desse momento, no prazo de 30 dias (art. 261.º, nºs 1 e 2)[4].
No caso dos autos, o Tribunal a quo, para além de não ter diligenciado oficiosamente no sentido de regularizar a instância quanto aos respetivos sujeitos processuais, ao abrigo das citadas disposições legais, indeferiu a requerida intervenção espontânea do Recorrente, intervenção que constitui necessariamente ato adequado a contribuir para a sanação da falta do pressuposto processual legitimidade.
Numa situação, como é a que se nos apresenta, em que o tribunal se encontra impedido de conhecer do mérito da causa sem antes assegurar a verificação do pressuposto processual legitimidade, não podem colher os argumentos que também constatamos na decisão recorrida, no sentido de que a intervenção em apreço foi apresentada já após o termo da fase dos articulados, e de que o requerimento apresentado não configura articulado próprio, nos termos previstos no art. 314.º do CPCivil.
Tendo o requerimento em questão sido efetivamente apresentado já após a fase dos articulados, a verdade é que só após aquela fase, e mais exatamente após a decisão de 26.01.2021, que determinou o prosseguimento da ação “para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária”, é que a intervenção do Requerente, como parte, passou a justificar-se com toda a propriedade.
Quanto ao facto de o requerimento apresentado não configurar propriamente “articulado próprio”, o que é uma verdade, sempre o Tribunal a quo podia e devia, no âmbito dos seus poderes-deveres de gestão processual, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento de modo a configurar também “articulado próprio”, ou, em alternativa, a optar por aderir aos articulados apresentados pela parte a quem se pretende associar (cf. arts. 312.º, 313.º e 314.º, do CPCivil).
Em face do exposto, impõe-se-nos concluir no sentido da procedência do recurso em questão, com a consequente revogação da decisão que indeferiu a pretendida intervenção principal do Recorrente, e a substituição por outra que admita a intervenção, concedendo-se prazo para apresentar articulado próprio ou, em alternativa, aderir aos articulados da parte a quem se pretende associar.
Para além disso, e em consonância com o demais expendido a propósito do pressuposto processual da legitimidade, impõe-se que o Tribunal a quo suscite a intervenção na ação dos demais herdeiros da Beneficiária D…, os seus dois netos, F… e J…, melhor identificados na escritura púbica de habilitação que mencionamos no ponto 13) do Relatório deste acórdão.
Esta decisão implica necessariamente a revogação da sentença de mérito, porque proferida em situação de irregularidade da instância, decorrente da falta de intervenção de todos os interessados na ação, traduzida em exceção de ilegitimidade processual (cf. art. 578.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPCivil).
Prejudicado fica, consequentemente, o conhecimento do recurso apresentado em defesa dos interesses da Beneficiária falecida.
2.
Das custas processuais
Nos termos do n.º 1 do art. 527.º do CPCivil, “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
Todos os processos estão sujeitos a custas nos termos, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais, sendo que para o efeito considera-se processo autónomo cada recurso, desde que origine tributação própria (art. 1.º, nºs 1 e 2, do RCProcessuais).
Considerando a procedência do recurso interposto pelo Recorrente E…, impõe-se considerar vencido o Recorrido Ministério Público, procedência que constitui também causa prejudicial do conhecimento do recurso interposto em defesa dos interesses da Beneficiária falecida.
Todavia, o Ministério Público beneficia no presente caso de isenção de pagamento de custas, por via do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCProcessuais.
Concluímos não ser devido o pagamento de custas processuais nesta instância de recurso.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso interposto por E… procedente e, consequentemente, decidimos:
a) Revogar as decisões recorridas.
b) Admitir a intervenção principal do Recorrente, devendo o Tribunal a quo conceder-lhe prazo para apresentar articulado próprio ou, em alternativa, aderir aos articulados da parte a quem se pretende associar.
c) Determinar a prolação pelo Tribunal a quo de despacho, convidando os Requerentes da ação ao suprimento da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, através da adequada intervenção dos dois interessados em falta, os demais herdeiros da Beneficiária D…, identificados na escritura púbica de habilitação que mencionamos no ponto 13) do Relatório deste acórdão;
d) Declarar prejudicado o conhecimento do recurso interposto na defesa dos interesses da beneficiária D…; e
e) Declarar não existir obrigação de pagamento de custas nesta instância de recurso.
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Porto, 15 de dezembro de 2021
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
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[1] In “Brevíssimas notas sobre a criação do regime do maior acompanhado, em substituição dos regimes da interdição e da inabilitação”, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “O Regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 344.
[4] Idem, ob. cit, vol. I, p. 69.