Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920162
Nº Convencional: JTRP00025819
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
EXERCÍCIO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199904279920162
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 80/93-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1549 ART1569 ART1572.
Sumário: I - Para que se constitua servidão por destinação de pai de família é preciso que se reunam três pressupostos fundamentais, de acordo com o disposto no artigo 1549 do Código Civil: a) que os prédios ou as suas fracções tenham pertencido ao mesmo dono; b) que existam sinais visíveis e permanentes que revelem uma relação de serventia de um prédio ou fracção para com outro; c) que no momento da separação de domínios outra coisa se não tenha declarado no respectivo documento.
II - As servidões constituídas por destinação de pai de família não se extinguem por desnecessidade, pelo seu não uso.
III - A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro quando o proprietário do prédio dominante aproveita apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.
Reclamações: