Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025819 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA CONSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS EXERCÍCIO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904279920162 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1549 ART1569 ART1572. | ||
| Sumário: | I - Para que se constitua servidão por destinação de pai de família é preciso que se reunam três pressupostos fundamentais, de acordo com o disposto no artigo 1549 do Código Civil: a) que os prédios ou as suas fracções tenham pertencido ao mesmo dono; b) que existam sinais visíveis e permanentes que revelem uma relação de serventia de um prédio ou fracção para com outro; c) que no momento da separação de domínios outra coisa se não tenha declarado no respectivo documento. II - As servidões constituídas por destinação de pai de família não se extinguem por desnecessidade, pelo seu não uso. III - A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro quando o proprietário do prédio dominante aproveita apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes. | ||
| Reclamações: | |||