Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121675
Nº Convencional: JTRP00001647
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
MEIO PROCESSUAL
PRAZO
Nº do Documento: RP199105060121675
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 N2 N3 ART206 N2 ART666 N1 N2.
Sumário: I - A incorrecta notificação da hora da audiencia de julgamento ao mandatario judicial, que implicou a falta de comparencia deste, bem como das testemunhas, ao julgamento, constitui nulidade por poder influir no exame ou na decisão da causa.
II - A referida nulidade deve ser arguida no prazo consignado no artigo 205, n. 1, do Codigo de Processo Civil, perante o tribunal em que foi cometida, ainda que so venha ao conhecimento do interessado apos ser proferida a sentença.
III - Assim, o recurso de apelação não e o meio processual proprio para reagir contra a referida irregularidade.
Reclamações: