Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001647 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES MEIO PROCESSUAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199105060121675 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 N2 N3 ART206 N2 ART666 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A incorrecta notificação da hora da audiencia de julgamento ao mandatario judicial, que implicou a falta de comparencia deste, bem como das testemunhas, ao julgamento, constitui nulidade por poder influir no exame ou na decisão da causa. II - A referida nulidade deve ser arguida no prazo consignado no artigo 205, n. 1, do Codigo de Processo Civil, perante o tribunal em que foi cometida, ainda que so venha ao conhecimento do interessado apos ser proferida a sentença. III - Assim, o recurso de apelação não e o meio processual proprio para reagir contra a referida irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||