Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616652
Nº Convencional: JTRP00039908
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP200612200676652
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 468 - FLS 103.
Área Temática: .
Sumário: A circunstância de a decisão da autoridade administrativa valer como acusação (art. 62º do DL 433/82, de 27/10) não impede a remissão para o auto de notícia, o qual ficará, nesse caso, a fazer parte integrante dessa decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Governador Civil do Distrito de Vila Real aplicou ao arguido B………. a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs 27º, nº 1, 138º e 146º, alínea i), do CE.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da comarca de Chaves, onde, no .º juízo, após audiência de julgamento, foi mantida aquela decisão.
Da sentença que assim decidiu, interpôs o arguido recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-O recorrente foi condenado por factos que representam uma alteração substancial dos descritos na acusação, e não se verifica a situação prevista no artº 359º, nº 2, do CPP.
-Pelo menos, houve uma alteração não substancial, sem que se tenha cumprido o artº 358º.
-Num caso ou no outro, ocorre a nulidade de sentença prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do mesmo código.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Factos dados como provados (transcrição):
1. No dia 08/04/2005, pelas 11,05 horas, o arguido exercia a condução do veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-……, na via pública, designadamente na EN nº ., km ., na localidade de ………., concelho de Chaves.
2. Circulava à velocidade instantânea de 72 km/hora, em local em que a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora.
3. O arguido exercia a condução do referido veículo em situação tal em que sabia, ou devia saber, como podia, que não poderia circular à velocidade a que circulava no momento dos factos, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto – a condução em velocidade não autorizada.
4. O arguido não tem antecedentes estradais.
5. Efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.
6. Regressava de Espanha, da cidade de Ourense, onde tinha procedido à descarga e entrega de mercadorias e tinha como destino a cidade de Peso da Régua.
7. O local da infracção é um local com boa visibilidade.
8. O arguido é motorista profissional de pesados, sendo funcionário da sociedade “C………., Lda”, com sede em Peso da Régua.
9. Aufere o vencimento mensal de cerca de € 600,00.
10. É casado e tem uma filha de 9 anos de idade a seu cargo.
11. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

Conhecendo:
O recorrente não põe em causa que estes factos se provaram. O que diz é que eles representam uma alteração substancial, ou pelo menos não substancial, dos descritos na acusação, o que, por não estar preenchido o condicionalismo do artº 359º nem o do artº 358º, determina a nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea b), todos do CPP.
A alteração estaria no seguinte: enquanto na decisão da autoridade administrativa, que, segundo diz, representa a acusação, se afirma que o arguido conduzia o veículo semi-reboque de carga, com matrícula L-……, na sentença recorrida considerou-se provado que o arguido conduzia o veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-…… .
Mas, o recorrente não tem razão.
Na decisão da autoridade administrativa diz-se, na verdade, que o arguido conduzia o veículo semi-reboque com matrícula L-……, e na sentença em recurso teve-se como provado que conduzia o veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-…… .
Mas, no auto de contra-ordenação refere-se que o arguido conduzia o veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-…… .
E a decisão da autoridade administrativa incorpora os factos descritos no auto de contra-ordenação, pois não só inicia a descrição da ocorrência com a expressão “conforme auto de contra-ordenação ...”, como refere que “o auto de contra-ordenação faz fé em processo de contra-ordenação, até prova em contrário” e que o arguido disse ser “verdade o que consta do auto de notícia”.
A decisão da autoridade administrativa, se diz que o auto de notícia faz fé até prova em contrário e que, no caso, essa prova em contrário não se fez, sendo que o arguido até confessou os factos nele descritos, está claramente a afirmar que se provaram os factos constantes daquele auto.
Aliás, em lado algum da lei se afirma que a acusação é constituída pela decisão da autoridade administrativa. O que se diz no artº 62º do DL nº 433/82, de 27/10 é que, recebido o recurso da sua decisão, a autoridade administrativa envia os autos ao MP, “que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Diz-se apenas que a apresentação pelo MP dos autos ao juiz vale como acusação; não se diz que uma determinada peça processual constitui a acusação.
É claro que normalmente será a decisão da autoridade administrativa condenatória que valerá como acusação, na medida em que, de harmonia com o disposto no artº 58º do DL nº 433/82, deve conter, além do mais, a descrição dos factos imputados, a indicação das provas e as normas legais aplicáveis. Mas, pode acontecer que, sem possibilidade de censura, a decisão da autoridade administrativa não cumpra esses requisitos, não descrevendo, nomeadamente, os factos imputados ao arguido e decida por referência ao auto de notícia, constando deste esses factos. Nesse caso, se não se puder considerar que o auto de notícia é parte integrante da decisão da autoridade administrativa, a acusação será integrada por esta e por aquele auto, não havendo nisso qualquer limitação dos direitos do arguido, na medida em que este toma conhecimento do auto de notícia e sabe portanto do que é acusado. O auto de notícia constitui mesmo a primeira “acusação” que lhe é dirigida.
No nosso caso, o arguido teve oportunidade de se defender da imputação que lhe era feita no auto de notícia, tendo optado por confessar os factos ali descritos, que são aqueles que foram considerados provados na sentença sob recurso.
Conclui-se, assim, que os factos tidos como provados são os que constavam da acusação, não se estando perante qualquer alteração, substancial ou não substancial.
Logo, é manifesta a improcedência do recurso, que por isso, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP, deve ser rejeitado,

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º.

Porto, 20 de Dezembro de 2006
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus