Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141259
Nº Convencional: JTRP00034173
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200203130141259
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 432/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART121 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART28 N3 ART32.
L 109/01 DE 2001/12/24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/03/08 IN DR IS-A 2001/03/30.
Sumário: As razões que determinaram que no Código Penal se estabelecesse um prazo limite para o efeito dos actos interruptivos da prescrição são igualmente válidas para o procedimento contra-ordenacional.
Por isso se "assentou" em que a regra do n.3 do artigo 121 do Código Penal, seria subsidiariamente aplicável às contra-ordenações.
O legislador, entretanto, na nova redacção dada ao artigo 28 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, pela Lei n.109/01, resolveu, de forma autónoma e definitiva a questão, no seu n.3.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: