Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034173 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200203130141259 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 432/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART121 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART28 N3 ART32. L 109/01 DE 2001/12/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2001/03/08 IN DR IS-A 2001/03/30. | ||
| Sumário: | As razões que determinaram que no Código Penal se estabelecesse um prazo limite para o efeito dos actos interruptivos da prescrição são igualmente válidas para o procedimento contra-ordenacional. Por isso se "assentou" em que a regra do n.3 do artigo 121 do Código Penal, seria subsidiariamente aplicável às contra-ordenações. O legislador, entretanto, na nova redacção dada ao artigo 28 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, pela Lei n.109/01, resolveu, de forma autónoma e definitiva a questão, no seu n.3. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |