Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RECLUSÃO CAUSALIDADE ADEQUADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20201111105/14.0T9FLG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na ponderação da suspensão da prisão subsidiária, a impossibilidade de o arguido não auferir rendimentos, por se encontrar recluso em pena de prisão cominada noutro processo, não lhe pode ser imputável. II – A culpa e a condenação noutro processo em que foi aplicada ao arguido uma pena privativa da liberdade não se confunde com as suas responsabilidades em solver as suas dívidas, pois que cumprir e liquidar as penas pecuniárias e prover pela sua subsistência são realidades normativas totalmente distintas para o Direito. III – Uma correta aferição dos parâmetros da causalidade adequada impõe que não se impute a um arguido a impossibilidade de pagar por qualquer reclusão, seja qual for o “timing” desta condenação, dado que a pena de prisão efectiva aplicada num outro processo respeita a causalidades distintas, que nada têm que ver com a sua responsabilidade pelo não pagamento da pena de multa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº105/14.0T9FLG.P2 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:No processo comum singular que correu termos no Tribunal judicial da comarca de Porto Este no Juízo Local Criminal de Felgueiras, o arguido B… foi condenado em 18 de Junho de 2014, por sentença transitada em julgado em 03-09-2014, como autor material, e na forma consumada, por 2 crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal, na pena, para cada um deles, de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.800,00; - como autor material, e na forma tentada, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21º, 22º, nº2 al a), 23º, 202º, al. b) e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por igual período de tempo de multa, nos termos do art. 45º do Código Penal, ou seja, 300 dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 1.800,00. - Ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal, foi condenado pela prática dos 2 crimes de falsificação na pena única de 450 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia total de € 2.700,00 O arguido por requerimento de 29.10.2018, veio requerer o apagamento das referidas multas penais em prestações, o que, face á não oposição do M.P., lhe foi deferido por despachos datados de 09.11.2018 e 10.12.2018. Por requerimento datado de 26.03.2019, o arguido veio dar conta aos autos de ter dado entrada no E.P. de Guimarães para cumprir uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão, no âmbito do Processo comum colectivo nº 23/15.5GCFLG, e como tal tinha deixado de auferir qualquer rendimento, e assim impossibilitado de proceder ao pagamento de qualquer prestação. Requereu que tal situação se relevasse para efeitos do previsto no art. 49º, nº3 do Cód. Penal. Por decisão proferida em 6 de Janeiro de 2020 determinou-se o cumprimento das penas de prisão subsidiária de 300 dias e de 10 meses de prisão. * Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:1.ª O presente recurso do despacho proferido pelo Juízo Local de Felgueiras, tem como objecto toda a matéria de facto e de direito aplicado da decisão proferida nos presentes autos. 2.ª O arguido B…, foi condenado como autor material, e na forma consumada, por 2 crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1 alinea C) e n.º 3, do Código Penal, na pena, para cada um deles, de 300 dias de multa, à taxa diária de €6.00 (seis euros), num total de € 1.800; e como autor material, e na forma tentada, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21.º, 22.º, n.º 2 al a), 23.º, 202 al B) e 218.º, n.º 2 al. A), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por igual período de tempo de multa, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, ou seja, 300 dias à taxa diária de € 6.00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 1.800; Ao abrigo do disposto no art.77, n.º 1 e 2, do Código Penal, foi condenado pela prática dos 2 crimes de falsificação na pena única de 450 dias de multa À taxa diária de € 6.00 (seis euros), o que perfaz o montante de 2.700€. 3.ª Que correu com o n.º 23/15.5GCFLG-Processo Comum Colectivo, o arguido foi condenado a 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, no Estabelecimento Prisional de Guimarães. 4.ª Foi condenado a pena de prisão efectiva, o arguido ficou sem qualquer rendimento mensal. 5.ª O despoletar destes dois processos deixou o arguido sem os seus bens bem como todas as suas contas bancárias, uma vez que foi tudo executado. 6.ª Razão pela qual não conseguiu, nem consegue pagar a pena de multa a que foi condenado. 7.ª Estando a mesma na iminência de ser convertida, respectivamente em mais 10 meses e 300 dias de prisão. 8.ª Tal situação, apenas se deve ao facto de o arguido não ter meios ao seu dispor para efectuar o pagamento. 9.ª O arguido se encontra recluso desde Fevereiro de 2019, o que não lhe permite auferir qualquer tipo de rendimento. 10.ª O arguido não pagou voluntariamente a pena de multa, por falta de rendimentos, e não por vontade sua. 11.ª É fácil aferir tal veracidade dos factos, uma vez que, o arguido se encontra recluso desde Fevereiro de 2009 e esteve detido no Estabelecimento Prisional de Guimarães e agora em Coimbra. 12.ª Bem como não possuir quaisquer bens ou contas bancárias, uma vez que foram todas executadas no decorrer dos processos crimes que o levaram às respectivas condenações. 13.ª Ou seja, o arguido não tem meios de subsistências se não trabalhar, encontrando-se o mesmo em reclusão no estabelecimento prisional, não tem como auferir rendimentos para proceder ao pagamento. 14.ª Por outro lado, diz o preceituado artigo 49.º n.º 3 do Código Penal, que “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.” 15.ª Efectivamente, a despacho padece de erro de aplicação do direito. 16.ª Em virtude da desconformidade entre a norma que deveria ter sido aplicada, nomeadamente do preceituado artigo 49.º n.º3 do Código Penal, situação que não se verifica, e que deveria ter conduzido o douto Tribunal a quo a formar uma convicção diversa daquela que se encontra vertida no despacho proferido. 17.ª Porquanto a valoração de determinados factos como não, suficientemente, mas sem o respaldo necessário respetivo, quando outra deveria ter sido a sua aplicação, em face da fácil interpretação e aplicação do artigo 49.º n.º3, determinou a aplicação incorrecta da norma legal e uma inadequada valoração jurídica dos direitos e interesses, legalmente, protegidos e que se encontram em conflito nos presentes autos. 18.ª Preceitua o artigo 49.º n.º3 do Código Penal “ Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.” 19.ª Diga-se, desde já, que o arguido não se propôs, a não pagar a pena de multa, apenas não a pagou, conforme já explicou, porque se encontra recluso e sem qualquer rendimento, bens imóveis ou contas bancárias. 20.ª De acordo com o art.º 49.º, n.ºs 1 e 3 vindos de referir, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária só tem lugar se estiverem reunidos três pressupostos: A) a pena de multa não ter sido substituída por prestação de trabalho; B) a pena de multa não ter sido paga voluntariamente nem coercivamente, isto é, não ter sido executada; C) o incumprimento da pena de multa ser culposo. 21.ª Verificados estes três pressupostos, o tribunal deve ordenar o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa reduzida a dois terços – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, pág. 193. 22.ª O que com o devido respeito não aconteceu, nenhum destes três pressupostos pelo facto do arguido se encontra recluso. 23.ª Mais, a jurisprudência tem sido unanime na afirmação que é ao arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. 24.ª É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão. 25.ª Demonstrando o condenado/arguido que o não pagamento não é por sua culpa, a mesma deve de imediato ser suspensa. 26.ª Posto isto, não haverá dúvida que se o arguido estava e está recluso, a situação encontra-se demonstrada e provada. 27.ª Pelo exposto, existe o fundamento suficiente para que a execução da pena, seja suspensa, uma vez que o arguido se encontra detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, sem qualquer forma de obter rendimento. 52ª Normas jurídicas violadas: Artigo 49.º n.º3, do Código de Processo Penal. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho proferido. * O Digno Procurador Adjunto apresentou resposta ao recurso: sustentando a improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: - como autor material, e na forma consumada, por 2 crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal, na pena, para cada um deles, de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.800,00;- como autor material, e na forma tentada, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21º, 22º, nº2 al a), 23º, 202º, al. b) e 218.º, n.º 2, al.a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por igual período de tempo de multa, nos termos do art. 45º do Código Penal, ou seja, 300 dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 1.800,00. - Ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal, foi condenado pela prática dos 2 crimes de falsificação na pena única de 450 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia total de € 2.700,00. Incumpridas as penas de multa, determinou o tribunal a quo o cumprimento da pena de 10 meses de prisão a que tinha sido condenado e converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária. O arguido pretendia ver o cumprimento de tais penas de prisão suspensas na sua execução nos termos do artigo 49º, nº3 do Código Penal, o que lhe foi negado. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso. Assim, há que atender à natureza diferente das penas: A pena de prisão; A pena de multa substitutiva de prisão; A pena de multa como pena principal; A pena de prisão com natureza subsidiária pela falta de pagamento da multa. Da aplicação do artigo 49º, nº3 do Código Penal Dispõe o artº 43 nº 1 do CP: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artº 47º.” E o nº 2: “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artº 49º”. Portanto o artº 43º no seu nº 1 impõe como regra a substituição das penas curtas de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. O nº 2 estabelece a regra quanto á execução no caso do não pagamento da multa, prevendo-se a possibilidade da suspensão da prisão, ocorrendo as circunstâncias previstas no nº 3 do artº 49º do CP. Como refere Leal Henriques e Simas Santos, in CP Anotado, 10 volume, pg 407, em anotação ao artº 44 referente à redacção anterior à Lei nº 59/2007 “a pena de multa resultante da aplicação deste artigo, como pena de substituição é diversa da pena de multa (arts 47º a 49º), pena principal. E como referem estes autores a essa diversidade se referiu o prof. Figueiredo Dias na RLJ, ano 1250, pg 163, nos seguintes termos “este conjunto de razões faz compreender que a substituição da pena curta de prisão por multa correspondente tenha começado a ser advogada no campo politíco-criminal como uma mera possibilidade. Tenha sido, em seguida, sugerida como regime regra, só não devendo ter lugar a substituição quando a execução da prisão se revelasse indispensável à realização das finalidades da punição. E chegado inclusivamente a ser preconizada como regime obrigatório, dando-se automaticamente a substituição por multa de toda a prisão não superior a um ano…..A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista politico criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teologia que a preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno politico criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade no seu conjunto – a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, especifico instrumento de domínio de pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista politico-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma de pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, máxime em termos de medida e de incumprimento da pena”. Como é referido no Ac. da Rel. Évora de 25/08/2004 na CJ 2004, T IV, pg 256, da acta nº 41, de 22/10/1990 o texto do nº 2 do artº 44º do CPenal, resulta do acolhimento da proposta feita pelo Sr. Prof. Figueiredo Dias, que expendeu o entendimento de que “se a pena de substituição não é cumprida, deve aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença”. Argumentando que “só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição”. Portanto, se a multa não for paga no prazo legal, ou se não for paga as prestações deverá o tribunal ordenar o cumprimento da prisão que foi fixada na sentença a não ser que o arguido prove nos autos que a razão do não pagamento lhe não imputável – artº 49º nº 3 do Código Penal. Aliás, esse foi o entendimento do Tribunal a quo que perante o incumprimento do arguido ordenou a passagem de mandados de detenção e o cumprimento da prisão fixada na sentença – 10 meses. Por outro turno, dispõe o artigo 49º, nº1 do Código Penal: “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º” Ora, não tendo o arguido pago a pena única de multa a que foi condenado, nem mesmo depois do seu fraccionamento, o tribunal a quo procedeu à sua conversão. Por fim, o artº 49º nº 3 do Código Penal estatui que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (…)”. Portanto, na multa (principal ou de substituição) o arguido, para evitar a prisão tem sempre que justificar o incumprimento, caso contrário, é ordenado o cumprimento da prisão (principal fixada na sentença ou subsidiária). É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão, em qualquer uma das suas duas modalidades, que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão. O termo «imputável», usado na norma do citado preceito aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pg. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador – cfr. a propósito, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/05/2014, processo n.º 355/12.4GCBRG-A.G1, Relator Dr. Tomé Branco. Ora, é óbvio que a reclusão do arguido se deve tão só ao seu comportamento criminoso e a mais nenhum outro factor. Foi o arguido que não se absteve de praticar crimes e levou ao seu aprisionamento. Apenas e tão só a si próprio se pode imputar a responsabilidade pelo não pagamento da pena de multa substitutiva ou principal. O arguido apenas foi preso em data posterior à condenação nos presentes autos, ou seja, em 13-02-2019. Logo, o arguido teve um ano para reunir condições para proceder ao pagamento das penas de multa e não o fez, apesar de lhe ter sido facilitado o pagamento fraccionado. Acresce que, estando desempregado conforme o mesmo alegou, podia o arguido ter vindo requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade… mas também não o fez. O não pagamento tem uma causa objectiva: o comportamento delinquente do arguido. Aa falta de pagamento da multa aplicada nos presentes autos em virtude de o arguido não poder obter rendimentos que o permitam por se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, pode considerar-se ser-lhe ainda imputável, dado que apesar de não depender da sua vontade a prestação de qualquer actividade remunerada por força da reclusão, a condenação que lhe deu origem pressupõe a culpa do arguido pela sua conduta ilícita. Mais, é difícil concordar que a situação de reclusão do condenado em cumprimento de pena afastasse a culpa do arguido pelo não cumprimento de pena pecuniária, pois tal solução poderia ser vista como um prémio para o condenado em prisão efectiva que tivesse pena pecuniária por cumprir, tanto mais que não é possível sujeitar a suspensão da prisão a verdadeiras condições, como imposto pelo n.° 3 do art.° 49.° do C.P., dado o regime prisional a que está sujeito. Não merecendo quaisquer reparos, deverá, pois, a douta decisão recorrida ser mantida, nos seus exactos termos, e, bem assim, ser as penas em que o arguido foi condenado mantidas e executadas nos seus precisos termos. CONCLUSÕES 1. É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 49º, nº3 do Código Penal, em qualquer uma das suas duas modalidades – pena principal ou subsidiária, que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. 2. O não pagamento nos presentes autos tem uma causa objectiva: o comportamento delinquente do arguido. 3. Foi o arguido que não se absteve de praticar crimes e levou ao seu aprisionamento. Apenas e tão só a si próprio se pode imputar a responsabilidade pelo não pagamento da pena de multa substitutiva e principal. 4. O arguido apenas foi preso em data posterior à condenação nos presentes autos, ou seja, em 13-02-2019. 5. Logo, o arguido teve um ano para reunir condições para proceder ao pagamento das penas de multa e não o fez, apesar de lhe ter sido facilitado o pagamento fraccionado. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, assim se fazendo a costumada justiça. * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pugnou pela procedência do recurso, sustentando em síntese:DELIMITAÇÃO E OBJECTO DO RECURSO: veio o arguido interpor recurso da mesma, em 15.07.2020, por entender que, demonstrando o condenado/arguido que o não pagamento não é por sua culpa, a mesma deve de imediato ser suspensa, requerendo a revogação do despacho proferido. 3. O recurso foi admitido por despacho de 08.09-2020, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo; 4. O Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu, em 15.09.2020, ao recurso interposto pelo arguido, pronunciando-se pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido. 5. A decisão é recorrível (artº 399º e 400º a contrario do CPP), o recurso foi interposto por quem tem legitimidade (artº 401º, nº 1, alínea b), do CPP) e tempestivamente (artº 411º, nº 1, do CPP) e mostram-se corretamente fixados o efeito, o modo e o regime de subida do mesmo. 6. Devem, assim, os autos prosseguir para decisão em Conferência (artº 419º nº 3, alínea c), do CPP). II. PARECER: 1. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO: A) Da nulidade do despacho recorrido (art.ºs 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al a), e n.º 2, todos, do CPP). A conversão da pena de multa em prisão subsidiária só tem lugar se estiverem reunidos três pressupostos: - a pena de multa não ter sido substituída por prestação de trabalho; - a pena de multa não tiver sido paga voluntariamente nem coercivamente, isto é não tiver sido executada; e, - o incumprimento da pena de multa ser culposo. Se o condenado não cumprir a pena de multa por motivo que lhe não é imputável, o Tribunal ordena o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços e suspende esta pena de prisão por um período até três anos1 (n.º 3, do art.º 49.º do CP). Como decorre do n.º 3, do art.º 40.º do CP, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da pena de prisão subsidiária ser suspensa”. Ora, conforme consta do despacho ora recorrido, o arguido, por requerimento de 29.10.2018, veio requerer o pagamento das referidas multas penais em prestações, o que, face à não oposição do M.P., lhe foi deferido por despachos datados de 09.11.2018 e 10.12.2018. E, Por requerimento datado de 26.03.2019, o arguido veio dar conta aos autos de ter dado entrada no E.P. de Guimarães para cumprir uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão, no âmbito do Processo comum colectivo nº 23/15.5GCFLG, e como tal tinha deixado de auferir qualquer rendimento, e assim impossibilitado de proceder ao pagamento de qualquer prestação. Verifica-se que o arguido informou o Tribunal da impossibilidade de efetuar o pagamento da multa, por se encontrar em cumprimento de pena de 4 anos e 9 meses de prisão, desde 26.03.2019, à ordem do Processo comum coletivo nº 23/15.5GCFLG, cumprimento que se iniciou apenas cerca de 3 meses após o trânsito da condenação destes autos. O Tribunal, no despacho recorrido, não explica as razões porque entende que o não pagamento da multa pelo arguido é culposo. O despacho recorrido não fundamenta nem explica, também, as razões porque não se suspendeu a pena de prisão subsidiária, referindo apenas que; “De facto, apesar da reclusão do arguido, e do por si avançado, não se verifica, neste caso concreto, qualquer situação de se poder aplicar o mecanismo do art. 49º, nº3 do Cód. Penal, por falta de fundamento factual e legal para o efeito. Assim sendo, converte-se a pena substitutiva de multa e a pena de multa em que o arguido foi condenado, respectivamente, em 10 meses de prisão e 300 dias de prisão – Cfr. Arts. 43º, nº2 e 49º, nº1 do Cód. Penal. Notifique. Boletim à D.S.I.C.”. Ora, os atos decisórios, como decorre dos art.º 97.º, n.º 5, do CPP, são sempre fundamentados. No Ac. STJ de 21-03-2007, foi decidido que: I. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). II. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32). III. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo. IV. Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. V.- O «exame crítico» das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de «exame crítico» apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova. VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. X. Não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. No Ac. TRG de 5-06-2006, foi decidido que: I. Com a fundamentação da sentença, referida no artº 374° nº 2 do CPP, há-de ser possível perceber, como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. II. Na verdade, a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - Ac. STJ de 13.02.92, CJ, Tomo I, pág. 36 e Ac. TC de 2.12.98, DR na Série de 5.03.99. Incorre, assim, o despacho recorrido no vício de falta de fundamentação, sendo por isso nulo (art.ºs 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al a), e n.º 2, do CPP). Ainda que assim se não entenda; B) – Quanto à suspensão da pena de prisão subsidiária: Constata-se que o arguido não dispõe de meios para efetuar o pagamento da multa em que foi condenado, como decorre do despacho ora recorrido (Verifica-se ainda, do teor dos autos, a impossibilidade de cobrança coerciva da referida pena de multa substituída e da referida pena de multa, dado que não lhe são conhecidos bens ou rendimentos susceptíveis de penhora). Como se referiu e decorre do n.º 3, do art.º 40.º do CP, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da pena de prisão subsidiária ser suspensa”. Ora, por requerimento datado de 26.03.2019, o arguido veio dar conta aos autos de ter dado entrada no E.P. de Guimarães para cumprir uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão, no âmbito do Processo comum colectivo nº 23/15.5GCFLG, e como tal tinha deixado de auferir qualquer rendimento, e assim impossibilitado de proceder ao pagamento de qualquer prestação. Importa determinar se esta situação, impossibilidade de cumprir a obrigação do pagamento da multa decorrente da situação de reclusão em consequência de condenação em pena de prisão, deverá ou não ser considerado como razão não imputável ao arguido. Sobre a questão as decisões jurisprudenciais não são uniformes; Se no Ac. TRP de 10.05.2017, se entendeu que: Penas de substituição. Pena de multa. Culpa. É-lhe imputável a falta de pagamento da multa de substituição se o arguido se colocou na impossibilidade de exercer uma actividade remunerada, como a sua situação de reclusão emergente da prática de um crime. Já no Ac. TRP de 21.06.2017 se entendeu que; Multa. Não pagamento. Culpa. Arguido preso. I - Ao arguido em cumprimento de pena efectiva, está-lhe vedado o recurso à celebração de contrato de trabalho, que lhe permita a obtenção de rendimentos suficientes para o pagamento da multa. II - E, não resultando dos autos outros elementos quanto à sua situação económica que permita concluir que se está a furtar ao cumprimento da pena de multa. III - Deve a pena de prisão subsidiária fixada ser suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 49.º/3 C Penal. Também no Ac. TRP de 11.10.2017 se entendeu que ;Prisão subsidiária. Suspensão da execução. Não é imputável ao arguido o não pagamento da multa que deu origem ao despacho que a converteu em prisão subsidiária porque: o arguido está em cumprimento de pena de prisão, aplicada em outro processo, desde data anterior, não lhe são conhecidos bens e não aufere rendimentos enquanto preso. Na sentença condenatória destes autos foi ponderada e decidida a substituição da pena de prisão imposta ao arguido pela pena de multa, o que permite considerar ter sido decidido que a pena de multa assegurava suficientemente a prevenção da prática de futuros crimes (art.º 45.º, n.º 1, do CP). Pelo que, fazendo apelo, por um lado à posição de Paulo Pinto de Albuquerque, acima referida, e, por outro lado, à posição dos acórdãos do TRP de 21.06.2017 e de 11.10.2017, também acima referidos, e por entender que o não pagamento da multa não decorre de ato culposo do arguido, emite-se parecer no sentido de dever ser alterada a decisão recorrida e ser suspensa a pena de prisão subsidiária imposta ao arguido, em substituição da multa não paga, eventualmente, com a imposição deveres de formação (art.º 49.º, n.º 3, do CP), atenta a situação de reclusão do arguido, III. CONCLUSÃO: Somos do parecer que o recurso do arguido deverá ser julgado procedente. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. - não existirem razões ponderáveis que determinem o cumprimento efectivo das duas penas de prisão. * Do enquadramento dos factos.- A decisão que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, assim como a aplicação da pena principal de prisão, fundamentou da seguinte forma: O Tribunal sustentou que “Nos presentes autos, o arguido B…, por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi condenado: - como autor material, e na forma consumada, por 2 crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal, na pena, para cada um deles, de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.800,00; - como autor material, e na forma tentada, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21º, 22º, nº2 al a), 23º, 202º, al. b) e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por igual período de tempo de multa, nos termos do art. 45º do Código Penal, ou seja, 300 dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 1.800,00. - Ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal, foi condenado pela prática dos 2 crimes de falsificação na pena única de 450 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia total de € 2.700,00. O arguido por requerimento de 29.10.2018, veio requerer o apagamento das referidas multas penais em prestações, o que, face á não oposição do M.P., lhe foi deferido por despachos datados de 09.11.2018 e 10.12.2018. Por requerimento datado de 26.03.2019, o arguido veio dar conta aos autos de ter dado entrada no E.P. de Guimarães para cumprir uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão, no âmbito do Processo comum colectivo nº 23/15.5GCFLG, e como tal tinha deixado de auferir qualquer rendimento, e assim impossibilitado de proceder ao pagamento de qualquer prestação. Requereu que tal situação se relevasse para efeitos do previsto no art. 49º, nº3 do Cód. Penal. Em 29.03.2019, o M.P. referiu que a situação de reclusão não é causa de justificação para o não pagamento das penas em que foi condenado, uma vez que tal situação é da exclusiva responsabilidade do condenado. Em 25.09.2019, o arguido efectuou novo requerimento aos autos, afirmando que a situação de reclusão não se deve a sua culpa, e que já tinha sido declarada a sua insolvência pessoal, a que acresce o facto da sua situação de reclusão agravou a sua manifesta insuficiência económica, requerendo a suspensão da pena em que o mesmo foi condenado suspensa e subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. A final veio requer, nos termos do artigo 49º, n.º 3, e uma vez que a razão do não pagamento da multa não lhe pode ser imputável, que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa por um período de um a três anos, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeira. O próprio arguido, no dia seguinte, fez juntar aos autos um pedido de pagamento em prestações das multas. Dada vista ao M.P., foi mantido o anteriormente promovido; sendo que ali se acrescentou que a sentença de condenação do arguido já havia transitado há mais de um ano, e que o requerido seria manifestamente extemporâneo, porquanto nenhum motivo superveniente é apontado para só agora, após a promovida conversão, requerer o que requereu. Mais aí foi referido que o condenado está recluído desde Fevereiro de 2019, sendo que desde aí até agora, tal não foi motivo para se dirigir aos autos. Acresce que o facto de estar recluído não afasta a responsabilidade endógena do condenado, pois não foi o comportamento de terceiros que o colocaram em situação de reclusão. Efectivamente, e resulta dos autos, o arguido, até à presente data, não liquidou nem uma, nem outra quantia. Foram encetadas diligências com vista a averiguar da cobrança coerciva da pena de multa; que se revelaram infrutíferas. Conforme resulta de anterior Promoção constantes, e dada a natureza distintas das penas, e sempre após o contraditório do arguido, foi promovido que, quanto á pena de prisão substituída por multa, foi promovido que se determinasse o cumprimento efectivo pelo arguido da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, uma vez que a pena de multa em substituição da referida pena de prisão, não foi paga voluntariamente, nem foi possível a sua cobrança coerciva, nos termos dos arts. 43º, nº2 e 49º, nº1do Cód. Penal; e no que concerne à pena de multa, foi promovida a sua conversão em prisão subsidiária nos termos do art. 49º, nº1 do Cód. Penal. Verifica-se ainda, do teor dos autos, a impossibilidade de cobrança coerciva da referida pena de multa substituída e da referida pena de multa, dado que não lhe são conhecidos bens ou rendimentos susceptíveis de penhora. De facto, apesar da reclusão do arguido, e do por si avançado, não se verifica, neste caso concreto, qualquer situação de se poder aplicar o mecanismo do art. 49º, nº3 do Cod. Penal, por flata de fundamento factual e legal para o efeito. Assim sendo, converte-se a pena substitutiva de multa e a pena de multa em que o arguido foi condenado, respectivamente, em 10 meses de prisão e 300 dias de prisão – Cfr. Arts. 43º, nº2 e 49º, nº1 do Cód. Penal. Notifique. Boletim à D.S.I.C.. * Assim, e após trânsito do presente despacho, determina-se que oportunamente, e uma vez que o arguido se mostra recluso e em cumprimento de pena, a passagem de mandados de ligamento do arguido B…, para cumprimento de um total de 10 meses e 30 dias de pena de prisão (10 meses dias relativos à pena de prisão que lhe foi aplicada e substituída por pena de multa que o arguido não pagou e 300 dias de pena de prisão subsidiária), fazendo constar expressamente dos mesmos que pode a todo o tempo evitar o cumprimento de parte desta pena (€ 2.700,00), procedendo ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, nos termos do art.49º, nº2 do Cód. Penal. – Arts. 43º, nº2 e 49º, nº1 do Cód. Penal..”* Cumpre decidir.Sobre a invocada nulidade insanável prevista nos art.ºs 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al a), e n.º 2, todos, do CPP, deve asseverar-se que não sendo essa nulidade de conhecimento oficioso, não cabe ao parecer do MP proferido neste Tribunal alargar o objeto de recurso, invocando nulidades da decisão recorrida (excepto as de conhecimento oficioso). Também sempre se referirá que, pese embora, o caracter lacónico da fundamentação da decisão impugnada, depreende-se da mesma que o Tribunal “A Quo” afastou expressamente a hipótese da reclusão do arguido no estabelecimento prisional como justificativa da impossibilidade de obter rendimentos, e por via disso, lhe ser imputável o não pagamento das duas penas de multa, e nessa medida existe fundamentação, ainda que insuficiente, pelo que acaso fosse apreciada a nulidade, a mesma não se verificava. * Porém, apreciando o mérito da decisão que “converte a pena substitutiva de multa e a pena de multa em que o arguido foi condenado, respectivamente, em 10 meses de prisão e 300 dias de prisão” e que determinou o seu cumprimento nos termos do art.49º nº1 do CP, no centro da discussão encontra-se o juízo de imputação previsto no nº3 do art.49º, onde se debate se a situação de reclusão do arguido no estabelecimento prisional constitui uma circunstância que lhe é imputável quanto à impossibilidade de pagar as duas multas (uma enquanto pena principal e outra como pena substitutiva) por falta de rendimentos.Sendo certo que a conversão da multa em prisão subsidiária de 300 dias (ou o cumprimento da pena de prisão de 10 meses que resulta do não pagamento da multa substitutiva) opera quando o pagamento das multas não ocorre voluntária ou coercivamente (mediante processo executivo), já o cumprimento efectivo dessas duas penas de prisão (de 300 dias e 10 meses) pode ficar suspenso, acaso o arguido prove (este é um ónus que o legislador lhe impôs) que a razão do não pagamento não lhe é imputável (cfr.art.49º nº3 do CP). Discute-se no recurso se o cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional (por condenação diversa) pode corporizar uma razão não imputável ao arguido, pela circunstância de ficar impossibilitado de trabalhar e assim deixar de auferir rendimentos. Ora, é consabido que uma condenação pela prática de um crime em prisão efectiva pode ocorrer pelos delitos mais diversos, cometidos com dolo ou até com negligência, com ofensa dos bens jurídicos mais distintos, sendo que um processo criminal e as suas consequências jurídicas são o resultado de causalidades complexas onde, sem embargo das condutas aí imputadas ao arguido, essas causalidades fundam-se em factos e contextos judiciários, totalmente distintos do cenário dos presentes autos, onde, após o trânsito em julgado, no curso da execução das penas, se indagam das possibilidades económicas do arguido para aferição do pagamento da pena de multa. É claro que a reclusão em estabelecimento prisional com toda a probabilidade condicionará uma situação de insuficiência economia ditada pela impossibilidade de auferir rendimentos. Porém, o juízo de imputabilidade ao arguido que se discute, tem imanente, juízos de causalidade adequada aferidos à economia do que está em apreciação e que respeita ao estado de impossibilidade de pagar a pena de multa. E é com apelo a estas cautelas que alguma jurisprudência tende a considerar que as condenações que determinam o cumprimento de prisão efectiva, anteriores aos factos que determinam a condenação em multa, não podem ser imputadas ao arguido. Porém, uma correta aferição dos parâmetros da causalidade adequada, impõe que não se impute ao arguido a impossibilidade de pagar pela situação de reclusão, seja qual for o “timing” dessa condenação, dado que, a consequência jurídica - pena de prisão efectiva - ditada nesse outro processo, respeita a causalidades distintas, por outras responsabilidades ou culpa, que nada têm que ver com a responsabilidade do arguido pelo não pagamento da pena de multa. Não se pode confundir a culpa e a imputação de uma condenação (onde o Tribunal respectivo optou ou aplicou uma pena privativa da liberdade), com as responsabilidades do arguido em solver as suas dívidas; cumprir e liquidar as penas pecuniárias e em prover pela sua subsistência. São realidades normativas totalmente distintas para o Direito. O ónus previsto no nº3 do art.49º do CP supõe que o arguido tenha de atuar com a diligência que lhe é possível para cumprir o dever de pagar a pena de multa, dentro das suas possibilidades e competências, devendo o mesmo provar que a impossibilidade de pagar não lhe é imputável. Este contexto económico não se pode confundir com a integralidade de todos acontecimentos e comportamentos do agente, sob pena destes estarem sob vigilância (tal como sucede o que sucede no regime da suspensão da pena de prisão). Para aferição das suas possibilidades económicas e diligência, não se podem imputar ao arguido outros comportamentos criminosos e as consequências dos mesmos. Para quem defende o contrário, teria de procurar causas cada vez mais estranhas e distantes, ao arrepio da adequação, tal como a circunstância do arguido não ter desenvolvido a sua actividade remunerada por estar doente, e essa doença decorreu por incúria sua, quando não se tratou medicamente. Portanto, na tarefa e nos hábitos de pesar e medir as causalidades, não se podem permitir juízos de imputação, assentes em processos causais que nada tiveram com as possibilidades de pagamento de pena de multa naquilo de que depende adequadamente do arguido. No caso dos autos, o arguido demonstrando a impossibilidade de pagar as duas multas por estar recluso no cumprimento da pena de 4 anos e 9 meses de prisão, que lhe foi imposta no âmbito do Processo comum colectivo nº 23/15.5GCFLG, preenche a tutela prevista no nº3 do art.49º do CP. Apesar desta condenação lhe ser imputável, a impossibilidade de auferir rendimentos, já não lhe é imputável. A circunstância de terem decorridos alguns meses entre o deferimento do pagamento em prestações e a situação de reclusão, sem que o arguido liquidasse quaisquer das prestações autorizadas, não afecta o juízo de impossibilidade de pagamento que se consumou com a reclusão do arguido, devendo por isso proceder o recurso. Haverá assim de ser revogada a decisão que indeferiu a suspensão da prisão subsidiária de 300 dias, assim como a pena de prisão de 10 meses, devendo ser substituída por outra decisão que assim as suspenda nos termos do art.49º nº3 do CPP, observando-se a orientação que a jurisprudência têm fixado “Ac da RP de 7/01/2015, processo 55/13.8PDPRT-B.P1, in www.dgsi.pt “I - A suspensão da execução da prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa não paga tem de ser subordinada a deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (artº 49º 3 CP). II- A situação de reclusão da arguida não constitui impedimento à imposição dessas condições, que tenham em consideração essa sua situação.” DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso provido, determinando-se a revogação do despacho objecto da presente impugnação, devendo ser substituído por outro que suspenda as duas penas de prisão nos termos e com o regime previsto no art.49º nº3 do Cód.Penal. Notifique. Sumário. .................................... .................................... .................................... Porto, 11 de Novembro 2020. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha |