Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
524/01.2GEVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RP20120314524/01.2GEVNG.P1
Data do Acordão: 03/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A incapacidade permanente parcial configura um dano biológico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 524/01.2 GEVNG.P1
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular supra identificado, do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o M.º P.º acusou o arguido B…, solteiro, empresário da construção civil, nascido a 14.09.72, em França, filho de C… e de D…, com residência na Rua …, n° .., em …, Vila Nova de Nova de Gaia, de factos subsumíveis ao tipo legal do art. 143°, n.º 1 do C. Penal.

E… formulou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.500.00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que:
1. Condenou o arguido B…, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do C. Penal na pena duzentos (200) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco), no total de € 1.000.00 (mil Euros).
2. Na parcial procedência do PIC, condenou o arguido a pagar ao demandante E…, a quantia de € 3.800.00 (três mil e oitocentos Euros).

Não conformado, o arguido interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
I. O recorrente não se conforma com a condenação, que não só não teve em devida conta a prova produzida como, mesmo considerando aquela que se deu como provada, foi muito para além daquilo que seria razoável.
II. As únicas testemunhas que identificaram o arguido - a testemunha F…e a G…, ao contrário do que consta da sentença recorrida, não o fizeram de forma categórica e sem dúvida, só o fizeram após a exibição da fotografia constante do pedido do bilhete de identidade do arguido.
III. A exibição da fotografia constante do pedido de bilhete de identidade do arguido às testemunhas arroladas é nula, por não terem sido respeitados as regras relativas à prova por reconhecimento, constantes do art.º 147° do Código Processo Penal.
IV. O reconhecimento efectuado contraria as regras constantes do art.º 147° do CPP, na medida que às testemunhas foi exibida uma única fotografia, desacompanhada de quaisquer outras fotografias de outras pessoas, para que a identificação se efectuasse com um mínimo de rigor e credibilidade.
V. Nenhuma das testemunhas foi avisada pelo julgador que a fotografia exibida poderia não pertencer ao arguido, o que determinou que as testemunhas tivessem a percepção de que a fotografia pertencia efectivamente ao arguido, o que terá determinado o sentido das suas respostas, nomeadamente a das testemunhas F… e G….
VI. O reconhecimento efectuado nos autos não tem qualquer valor como meio de prova, sendo nulo, nos termos do art.º 147, n.º 4 do CPP, o que aqui
expressamente se invoca e se pretende fazer valer.
VII. Face à nulidade do reconhecimento ao arguido efectuado pelas testemunhas, deveria dar-se como não provado o ponto 1º da matéria de facto provada e em obediência ao princípio in dúbio pró reo, o tribunal não deveria ter dado como provado ter sido o arguido o autor dos factos.
VIII. A condenação do arguido no pagamento da importância de € 3.800,00 é excessiva e desproporcionada, mais parecendo que a atribuição de tal montante se destinou a compensar a falta de prova quanto aos danos patrimoniais.
IX. Se o arguido ficou a padecer de uma incapacidade permanente que se situa entre 5% - 10%, os danos sofridos seriam de índole patrimonial, na medida que foi a sua capacidade de ganho que foi afectada, pelo que as sequelas das lesões sofridas teriam de ser indemnizadas a título de danos patrimoniais, nunca como danos não patrimoniais, como foram.
X. A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições constantes dos art.ºs 147º. do Código Penal e 496°, 562°, 563° e 564° do Código Civil.
XI. Como tal, deverá ser substituída por Douto Acórdão que absolva o arguido tanto na parte crime, como na parte cível.

Respondeu o MP defendendo o julgado.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto.

O Tribunal a quo considerou provado:
1. No dia 03 de Novembro de 2001, cerca das 21.30 horas, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, por questões relacionadas com o trânsito, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel conduzido por E… e através do vidro da porta, agarrou com uma mão os cabelos deste, puxando-os e com a outra mão desferiu-lhe um murro na cabeça lado direito, atingindo a orelha.
2. Em consequência de tal agressão o ofendido E…, sofreu as seguintes lesões: traumatismo da região auricular direita, hipoacusia à direita e otalgia homolateral acompanhada de acufenos de timbre grave; perfuração mesotimpânica linear de bordos equimóticos abrangendo todo o quadrante postero inferior e estende-se ligeiramente para o quadrante postero superior do tímpano, as quais foram causa directa e necessária de cento e dois dias de doença, sendo os primeiros vinte com incapacidade para o trabalho.
3. Em consequência das lesões descritas o ofendido E… apresenta incapacidade com carácter permanente que se situa no intervalo 5%-10%.
4. Ao actuar como se descreveu, o arguido fê-lo com a intenção alcançada de molestar fisicamente o E… e lhe provocar ferimentos do tipo dos verificados, bem sabendo que a sua conduta era adequada a tal resultado.
5. Actuou livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar.
6. O queixoso, E…, ficou a sentir um zumbido constante no ouvido direito e tonturas.
7. Os factos referidos nos pontos anteriores prejudicam a actividade profissional e a vida pessoal, familiar e social do E….
8. O demandante E… Sacramento em consequência da actuação do arguido deslocou-se ao hospital, ao médico e à G.N.R.
9. O demandante teve alta médica das consultas de ORL do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 13.02.02.
10. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
11. O arguido no dia 5.11.04 apresentou queixa contra E… no Posto da GNR de …, por no dia 3.11.01, cerca das 21.30 horas, em …, Vila Nova de Gaia, ter sido agredido com um soco na face do lado esquerdo, bem assim ter sido ameaçado.

E considerou que, “com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos articulados nos autos ou alegados em audiência de julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes”.

A Sr.ª Juiz assim fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto:
“A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, quer em função da credibilidade dos depoimentos prestados, nomeadamente do interesse e conhecimento de causa demonstrados, quer partindo das regras da experiência, conforme se passa a explicar, de forma sucinta, uma vez que os depoimentos se encontram documentados:
A) declarações do assistente, E…, o qual afirmou que foi agredido pelo arguido no exacto circunstancialismo descrito na acusação pública. Explicou ainda que imediatamente após a agressão se dirigiu ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, local onde foi observado e posteriormente tratado. Aludiu às lesões que sofreu em consequência da actuação do arguido e às sequelas que ainda hoje apresenta.
B) depoimento das seguintes testemunhas:
- H…: conduzia a viatura que seguia na retaguarda do veículo em que o arguido seguia como ocupante, sendo nesta posição que o observou, depois de sair pelo vidro da porta do ocupante (da frente), a dirigir-se à viatura conduzida pelo ofendido E…, agredindo-o em seguida com um murro através do vidro.
- G…, afirmou que acompanhava a testemunha H… quando viu o arguido a sair do veículo em que seguia, pela janela da porta do lugar do acompanhante, a dirigir-se ao ofendido que se encontrava ao volante da sua viatura e a desferir-lhe de imediato um murro. Ainda se apercebeu que E… sangrava do ouvido direito e queixava-se de dores.
- I…: relatou que seguia atrás do veículo do queixoso e que ao aperceber-se que o trânsito se encontrava imobilizado, dirigiu-se aos veículos onde seguiam o arguido e o ofendido, quando observou aquele, através do vidro da porta, a agarrar-lhe com uma mão os cabelos e com a outra a desferir-lhe um murro na cabeça.
- F…: encontrava-se junto ao portão que dá acesso á sua residência situada na Rua …, junto ao local onde os factos ocorreram, quando viu o arguido a sair pela janela do lugar do ocupante da viatura em que seguia, a dirigir-se ao veículo conduzido pelo ofendido e a desferir-lhe um muro através do vidro da porta.
C) Tomou-se ainda em conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos, as fichas clínicas de fls. 21,49 a 53, os relatórios elaborados pelo IML do Porto juntos a fls. 33, 43, 89 a 91, o teor da queixa junta a fls. 3 do processo apenso (527/1.7GEVNG), teor dos documentos de fls. 191 a 203.
Quanto ao dolo do arguido o Tribunal baseou-se na globalidade da prova produzida, em conexão com juízos de normalidade, decorrentes das regras da experiência (neste sentido Ac. da Relação do Porto de 23.02.83, BMJ, 324).
Saliente-se que a testemunha F… afirmou no decorrer da sua inquirição que á data da prática dos factos já conhecia o arguido, porquanto uma sua sobrinha encontra-se casada há cerca de sete/oito anos com um sobrinho do arguido. Por outro lado, referiu também encontrá-lo diversas vezes num estabelecimento de minimercado do qual é cliente, tendo-o reconhecido de forma categórica, sem hesitação ou dúvida na fotografia da fotocópia do pedido de Bilhete de Identidade efectuado pelo arguido, que lhe foi exibida.
Aliás, também a testemunha G…, confrontada com a referida fotocópia, afirmou, sem qualquer dúvida, que a mesma respeitava ao arguido.
Este Tribunal, conjugando os depoimentos supra referidos com o dado objectivo resultante da circunstância de o arguido ter participado criminalmente contra E… por factos alegadamente ocorridos no dia 3.11.01, cerca das 21.30 horas, em …, Vila Nova de Gaia, conclui sem qualquer dúvida que B… foi o autor dos factos considerados provados.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O arguido entende que deve ser considerada não provada a materialidade atinente à agressão pois que, em seu entender, as únicas testemunhas que identificaram o arguido, que não esteve presente em julgamento - as testemunhas F… e G… -, ao contrário do que consta da sentença recorrida, não o fizeram de forma categórica e sem dúvida[1], só o fizeram após a exibição da fotografia constante do pedido do bilhete de identidade do arguido.
Este meio de prova - exibição da fotografia constante do pedido de bilhete de identidade do arguido - é nulo por não terem sido respeitados as regras
relativas à prova por reconhecimento constantes do art.º 147° do Código Processo Penal.
Porque assim deve ser absolvido tanto da acusação crime como do PIC.
Em todo o caso, a condenação do arguido no pagamento da importância de € 3.800,00 é excessiva e desproporcionada, não sendo dano não patrimonial a IPP de que ficou a padecer o assistente.

APRECIANDO:
O Recorrente impugna a matéria de facto considerando que não foi feita prova cabal de que foi o autor da agressão.
Para tanto refere:
1. Apenas as testemunhas F… e G… o identificaram como autor material da agressão;
2. E só o identificaram após a exibição da fotografia constante do pedido do bilhete de identidade do arguido, o que é meio de prova proibido.

Não tem razão o Recorrente.
Há um facto objectivo e indesmentível nos autos que associa o arguido à agressão: a participação que o próprio arguido apresentou na GNR contra E…, o assistente dos presentes autos, por factos que se prendem com a altercação resultante do problema rodoviário que esteve na origem da agressão (fls. 57 dos autos).
Factos ocorridos no mesmo dia, hora e local, com a mesma motivação dos referidos na sentença recorrida.
O que é demonstrativo da sua presença no local.
Depois, porque foi identificado, não com base em fotografias, como alega, mas com base nos depoimentos do ofendido, da testemunha H…, que conduzia a viatura que seguia na retaguarda do veículo em que o arguido seguia como ocupante; da testemunha G…, que acompanhava a testemunha H…; da testemunha I…, que seguia atrás do veículo do queixoso e que ao aperceber-se que o trânsito se encontrava imobilizado, dirigiu-se aos veículos onde seguiam o arguido e o ofendido, quando observou aquele, através do vidro da porta, a agarrar-lhe com uma mão os cabelos e com a outra a desferir-lhe um murro na cabeça; da testemunha F…, que se encontrava junto ao portão que dá acesso á sua residência situada na Rua …, junto ao local onde os factos ocorreram, sendo que esta testemunha já conhecia o arguido porquanto uma sua sobrinha encontra-se casada há cerca de sete/oito anos com um sobrinho do arguido e encontra-o diversas vezes num estabelecimento de minimercado do qual é cliente.
Se às testemunhas F… e G…, foi mostrada a fotocópia do pedido de Bilhete de Identidade do arguido, terá sido apenas para confirmar a sua razão de ciência e para aferir da sua credibilidade, nunca para efeitos de reconhecimento do arguido, que jamais teve lugar.
Tudo conjugado, só podia a Senhora Juiz considerar, como considerou, que o arguido é o autor material da agressão.
Por isso, como se referiu, a simples amostra da fotografia do arguido não constituiu um acto de reconhecimento. Mas, e muito mais importante, não foi por causa do reconhecimento fotográfico que o arguido veio a ser condenado, antes pela conjugação dos meios de prova referidos que impõem a matéria de facto provada e não permitem, qualquer estado de dúvida do julgador.
Não faz, por isso, sentido falar em meio de prova proibido ou nulo que importe a absolvição do arguido.
Se a condenação tivesse assentado unicamente no reconhecimento pela fotografia, teria razão o arguido pois que tal reconhecimento não poderia valer como meio de prova.
Na verdade, considera-se que a prova por reconhecimento de pessoas comporta três modalidades: a) a descritiva; b) a presencial, mediante confronto directo ou indirecto; e c) a documental (fotografia, filme, gravação ou qualquer outro meio técnico).
Quando não é feita com observância do formalismo legal (art.º 147º do CPP), não pode valer como meio de prova.
A exibição de fotografia no decurso da audiência de julgamento, sem que antes ou naquele momento tivesse sido efectuado o necessário reconhecimento presencial[2], é meio de prova proibido e, por isso, a condenação não podia ter lugar com base nele.
Não foi isso que aconteceu no caso em análise, como se demonstrou.
Considera-se, pois, definitivamente assente a matéria de facto provada.

O arguido foi condenado a pagar ao demandante E…, a quantia de € 3.800.00 (três mil e oitocentos Euros) a título de danos não patrimoniais.
Entende que este quantitativo é exagerado sem, contudo, indicar o montante que considera ser justo e adequado.
Expendeu a Sr.ª Juiz:
“FIXAÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
Em geral, há que dizer que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (arts. 562° e 563° do C.C.). Não sendo no caso possível reconstituição natural, há que indemnizar em dinheiro, indemnização essa que tem como medida a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação em que se encontraria se não fosse o facto lesivo (art. 566° do C.C.).
De acordo com os artigos 562° e 564°, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
O obrigado à reparação deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, devendo tal reconstituição ser feita, em princípio mediante restauração natural - artigo 566°, n° 1 -, pelo que não estando provada (nem sequer tal foi alegado) a excessiva onerosidade da reparação, é o responsável obrigado a suportar o custo dela.
O requerente civil não discriminou nem concretizou no articulado do pedido de indemnização civil os danos patrimoniais que pretende ver ressarcidos. Apenas alega de modo vago que ocorreram danos patrimoniais na sua esfera jurídica, já que teve 20 dias sem trabalhar, 102 doente, fez deslocações ao hospital, ao médico, à GNR e ficou a padecer de uma incapacidade permanente entre 5% e 10%. Contudo, desconhece-se se E… durante o período em que não trabalhou auferiu ou não vencimento, se despendeu qualquer quantia nas deslocações que efectuou, qual o vencimento mensal do demandante, etc.
Temos assim de concluir que o demandante não provou, como lhe competia, de acordo com as regras do ónus da prova, que sofreu na sua esfera jurídica quaisquer prejuízos patrimoniais.
No que concerne a danos não patrimoniais, aplicam-se quanto a estes o critério definido pelo art. 496°, n.º 1 do CC., ou seja, aqueles têm de ter a gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito.
Face ao exposto, no que respeita a este ponto, dúvidas não restam.
O Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar quanto as coisas valem, mas sim que encontrar ‘o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta possível’ in Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6 ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 377. O dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode ele ser contrabalançado, «mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem, ou em todo o caso, compensem esse dano» in Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Set. 1992, n.º 1, 1º ano, pág. 20.
Por outras palavras, o art. 496° do CC, fixou ‘não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste em conceder ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado’, in Ac. STJ, 16-04-9 1, BMJ 406, pág. 618.
O que acaba de se expor é conseguido através de juízos de equidade referidos no art. 496°, n.º 3 do CC., o que evidentemente importa uma certa dificuldade de cálculo.
Assim e tudo ponderado, entende o Tribunal fixar o quantum indemnizatório na quantia de € 3.800.00, por esta quantia se nos afigurar equilibrada e adequada ao tipo de lesões sofridas, às sequelas delas resultantes (saliente-se que o demandante ficou a padecer de uma incapacidade permanente que se situa entre 5%-10%) consequências psicológicas que dos factos advieram e às circunstâncias concretas em que os factos ocorreram.
Nada se decide quanto a juros porquanto não foram peticionados”.
Quid júris?
Não se discute nos autos que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual face à matéria de facto provada, que não sofre modificação.
Apenas se questiona a valoração dos danos não patrimoniais, que se tem por exagerada.
O montante destes, diz o n.º 4 do art.º 496º do C. Civil, “é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.
“A equidade é, hoje, objecto de várias referências dispersas nos textos legais, com significados que, não sendo em todos necessariamente de idêntica dimensão, partilham, todavia, de um critério de valor nuclear que lhes tem de ser comum.
Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (cfr., v. g., António Menezes Cordeiro, “A Decisão Segundo a Equidade”, in, O Direito, Ano 122°, 1990, II (Abril – Junho), págs. 261 segs.).
As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a «vertente individualizadora da justiça» (cfr., idem); a equidade traduz um juízo de valor que significa um justo equilíbrio nas relações, por exemplo, entre o lesante e o lesado [cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, (trad. port., 2a edição), pág. 350]. O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particula­ridades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresen­tam uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação.
A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e da função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.
O art. 496°, n° 3, do Código Civil constitui uma das várias disposições da lei civil que remete o juiz para uma decisão equitativa, apontando-lhe, no entanto, os parâ­metros de circunstâncias que deve ter em conta para decidir «equitativamente» sobre a fixação da indemnização por danos não patrimoniais: na quantificação devem ser consi­deradas todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a culpabilidade do responsável, e a situação económica deste e do lesado (cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal, de 5/6/96, proc. 35/96; de 4/7/96, proc. 88200; e de 10/12/96, proc. 385/96; proc. 3284/03, de 3/12/03).
Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que não depende inteiramente de considerações de direito estrito, mas antes de referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas (cf. acórdão do Supremo, de 1/10/96, proc. 90/96)”.
Não é fácil encontrar referenciais objectivos e, por isso, como o STJ sempre tem afirmado, há que tomar em atenção os padrões de valoração seguidos pelos tribunais superiores em situações idênticas.
Os danos não patrimoniais, como é sabido, são prejuízos “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[3].
Ou, como observa Almeida Costa[4] compreendem:
a) As dores físicas e sofrimentos psíquicos, ou seja, o pretium doloris;
b) A perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida;
c) A afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética;
d) A perda de expectativas de duração da vida.
Vem entendendo a jurisprudência mais recente que a incapacidade geral parcial permanente, ao contrário do que alega o Recorrente, configura um dano biológico, “um tertium genus, intermédio entre os tradicionais danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnizável, de per se, que não se reconduz a uma pura e simples afectação dos valores de troca inerentes à força de trabalho da pessoa humana, abrangendo também os valores de uso conexos com esta pessoa, porquanto neste sentido qualquer um de nós «usa» o próprio bem-estar psico-físico, na medida em que nos traz utilidades e bem-estar. Compreende-se assim, que em caso de acidente que afecte permanentemente a saúde do lesado, este tenha direito a ser ressarcido por todos os danos que obstaculizem a actividade realizadora da pessoa humana, ainda que aquele não perca, em virtude da lesão, directa e imediatamente rendimentos.
Doutro modo não seriam indemnizáveis, por exemplo, as lesões geradoras de incapacidade permanente provocadas naqueles que ainda não entraram no mercado de trabalho ou que deles estão, temporariamente, excluídos, como é o caso dos desempregados”[5].
Tendo presentes os critérios orientadores relativos à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, tendo em conta as decisões dos tribunais superiores em casos análogos, que servem também para garantir a segurança jurídica (a comunidade deve saber com o que pode contar), e tendo presente todas a factualidade apurada, designadamente que:
- Em consequência da agressão de que foi vítima, o ofendido sofreu traumatismo da região auricular direita, hipoacusia à direita e otalgia homolateral acompanhada de acufenos de timbre grave; perfuração mesotimpânica linear de bordos equimóticos abrangendo todo o quadrante postero inferior e estende-se ligeiramente para o quadrante postero superior do tímpano, as quais foram causa directa e necessária de cento e dois dias de doença, sendo os primeiros vinte com incapacidade para o trabalho;
- O ofendido, na sequência, apresenta incapacidade com carácter permanente que se situa no intervalo 5%-10%.
- O ofendido ficou a sentir um zumbido constante no ouvido direito e tonturas.
- Os factos referidos nos pontos anteriores prejudicam a actividade profissional e a vida pessoal, familiar e social do E…,
Tem de considerar-se que a indemnização que foi arbitrada, no montante de € 3.800.00 (três mil e oitocentos Euros), a pecar, será por defeito e nunca por excesso.
Há muito terminaram os critérios miserabilistas na atribuição de indemnizações por danos não patrimoniais.

Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma a douta sentença recorrida.
Fixa-se em 6 Ucs a tributação.

Porto, 14 de Março de 2012
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
_______________
[1] Não se vê de que forma pode este Tribunal sindicar a sentença recorrida nesta parte e pela forma como o faz o arguido
[2] Neste sentido o Ac da RP de 20/12/2011, processo 1276/08.0PAMAI.P1, in www.dgsi.pt; o Ac da RP de 1/6/2011, processo 82/08.7SFPRT.P1, in www.dgsi.pt
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 5ª ed., vol. I, pág. 561
[4] Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 478, nota 1
[5] Ac da RL de 3/11/2011, processo 4316/03.6TBVFX.L2.8, in www.dgsi.pt