Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240216
Nº Convencional: JTRP00033030
Relator: VEIGA REIS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INQUÉRITO
DETENÇÃO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
OMISSÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200203130240216
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART14 ART19 ART118 N1 N2 ART119 C ART123 ART142 N1 ART194 N1 N2 ART262 ART263 N1 ART264 ART268.
L 60/98 DE 1998/08/27 ART47 N1 D ART73 N1 B.
L 3/99 DE 1999/01/13 ART79 N1 ART80 N1 N2.
CONST97 ART32.
Sumário: As regras de competência estabelecidas nos artigos 14 e seguintes do Código de Processo Penal, mormente a do artigo 19 relativa à competência territorial, referem-se apenas à actividade jurisdicional - instrução e julgamento - e não ao inquérito.
Detido o arguido no âmbito de um inquérito pendente no DIAP do Porto, por fortes suspeitas por ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, o juiz competente para proceder ao seu primeiro interrogatório era o juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e não o juiz do Tribunal de Guimarães, apesar de a detenção ter ocorrido na área desta comarca.
Findo o primeiro interrogatório do arguido, a omissão da audição deste relativamente à medida da prisão preventiva proposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: