Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033030 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INQUÉRITO DETENÇÃO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL TRIBUNAL COMPETENTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO OMISSÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200203130240216 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART14 ART19 ART118 N1 N2 ART119 C ART123 ART142 N1 ART194 N1 N2 ART262 ART263 N1 ART264 ART268. L 60/98 DE 1998/08/27 ART47 N1 D ART73 N1 B. L 3/99 DE 1999/01/13 ART79 N1 ART80 N1 N2. CONST97 ART32. | ||
| Sumário: | As regras de competência estabelecidas nos artigos 14 e seguintes do Código de Processo Penal, mormente a do artigo 19 relativa à competência territorial, referem-se apenas à actividade jurisdicional - instrução e julgamento - e não ao inquérito. Detido o arguido no âmbito de um inquérito pendente no DIAP do Porto, por fortes suspeitas por ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, o juiz competente para proceder ao seu primeiro interrogatório era o juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e não o juiz do Tribunal de Guimarães, apesar de a detenção ter ocorrido na área desta comarca. Findo o primeiro interrogatório do arguido, a omissão da audição deste relativamente à medida da prisão preventiva proposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |