Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1040/12.2TBLSD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
PRAZO SUPLEMENTAR
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201406261040/12.2TBLSD-C.P1
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo suplementar para interposição de recurso e apresentação da resposta, do n.º 7 do art. 638.º do novo CPC pressupõe, cumulativamente, que (i) haja recurso da matéria de facto, (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes, (iii) estes meios de prova estejam gravados e (iv) a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova.
II - Verifica-se este último requisito ainda que o recorrente invoque estes meios de prova apenas para sustentar que deles não resulta nada que possa colocar em dúvida os documentos juntos e o tribunal deva fundar a sua decisão exclusivamente nos documentos juntos.
III - Uma escritura de constituição de hipoteca não faz prova plena da celebração dos contratos de mútuo nela referidos pela declarante como causa da dívida para garantia da qual constitui a hipoteca.
IV - A confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal (n.º 4 do art. 357.º do CC), pelo que da mesma forma que a confissão extrajudicial constante de documento particular não pode valer como prova plena a favor de um terceiro relativamente ao documento, também não pode ser-lhe oposta como prova plena por qualquer dos interessados no documento, valendo, em qualquer dos casos, como meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal.
V - O art. 458.º do CC, reporta-se à situação em que alguém, por simples declaração unilateral, reconhece uma dívida sem indicar a respectiva causa, e estabelece a presunção de que a dívida confessada tem uma causa, dispensando o credor de provar a relação fundamental, não se aplicando às situações em que o declarante menciona expressamente a causa da dívida.
VI - Na verificação de créditos em processo de insolvência, mesmo que o crédito tenha sido incluído pelo administrador na lista de créditos reconhecidos e desde que neste caso tenha sido impugnada a lista com fundamento na indevida inclusão do crédito, recai sobre o credor o ónus da prova da existência do crédito objecto da impugnação.
VII - A impugnação da lista de créditos pode consistir em impugnação por excepção (facto impeditivo ou extintivo do crédito) ou impugnação pura (negação da constituição do crédito) e o seu fundamento pode ser qualquer circunstância que conduza à afirmação da existência do crédito não reconhecido ou da inexistência do crédito reconhecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Lousada]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
No processo de insolvência de B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Lousada, foi reclamado por C…, fiscal n.º ………, residente em …, um crédito no montante de €150.000,00, com origem em contratos de mútuo garantidos por hipoteca.
O Administrador de Insolvência inclui esse crédito na lista de créditos reconhecidos.
O credor D…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Lousada, cujo crédito foi reconhecido, veio impugnar a lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida inclusão do crédito reclamado por C….
Para o efeito alegou que os contratos de mútuo que alegadamente geraram o crédito reconhecido nunca foram celebrados, nunca tendo a reclamante entregue à insolvente ou esta recebido daquela as quantias supostamente mutuadas, não correspondendo à verdade as declarações feitas na escritura de constituição da hipoteca, as quais foram produzidas por acordo entre a reclamante e a insolvente para prejudicar os credores.
Respondeu a reclamante que as declarações constantes da escritura correspondem à verdade, que reclamante entregou e a insolvente recebeu o dinheiro emprestado por aquela, o qual beneficiou os credores sociais da insolvente, que não houve qualquer acordo ou actuação de ambas no sentido de prejudicar terceiros.
Após julgamento, foi proferida sentença julgando a impugnação procedente e não reconhecendo o crédito impugnado.
Do assim decidido, a credora reclamante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- O objecto do litígio prendeu-se com existência do crédito reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, relativo à credora C…, ora recorrente, no montante de € 150.000,00, sobre a devedora/ Insolvente, B….
2- O Tribunal a quo dá por assente que “pela escritura pública apresentada, resulta provado o facto 1), sendo certo que através da mesma as partes constituíram uma hipoteca para garantia de uma dívida. A escritura em causa, pois, não consubstancia qualquer contrato de mútuo, reportando-se a uma situação anterior (…)”.
3- Estatui o artigo 371º, do C.Civil que os documentos autênticos, como é o caso, fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
4- Ora, in casu, como resulta expressamente do próprio conteúdo da escritura pública o que o Sr. notário atestou foi que a devora/insolvente dá de hipoteca à ora Recorrente o imóvel descrito nos autos em garantia do bom e integral pagamento de: a) vários empréstimos concedidos pela ora Recorrente à devedora/insolvente, no montante global de 150.000,00 e b) das despesas judicias e extrajudiciais incluindo honorários de advogados ou solicitador que a ora Recorrente houver de fazer para garantir e assegurar o reembolso do seu crédito.
5- Assim, muito embora a escritura pública de compra e venda não faça prova plena da entrega do dinheiro à devedora/insolvente, fá-lo, porém, da sua declaração de já ter o ter recebido da ora Recorrente, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e que o artigo 352º, do CCivil, qualifica de confissão.
6- Nesta perspectiva e face a tal declaração confessória por parte do devedor/insolvente, os termos dessa declaração (como seja o do recebimento das quantias pecuniárias) só podem ser postos em causa com a invocação da falsidade do documento (quanto à forma, portanto) ou com base em erro, vício de vontade ou simulação (quanto ao conteúdo).
7- Ora, o Recorrido impugnou o documento com fundamento nos vícios da vontade uma vez que assevera que as declarações das partes opostas naquele documento são falsas, não correspondendo à vontade das partes, não passando de um esquema delineado pela ora Recorrente e pela devedora/insolvente para prejudicar os demais credores.
8- Não logrou o Recorrido fazer prova de que efectivamente existiu simulação e conluio entre a ora Recorrida e a insolvente – vide os depoimentos das testemunhas, E…, F… e G….
9- O Tribunal a quo considerou como não provado todos os requisitos da simulação, pelo que não logrou o Recorrido, impugnar, nos termos legais o documento apresentado pela ora Recorrente – escritura pública de hipoteca – pelo que a confissão (realizada pela devora/insolvente de que existiram vários empréstimos concedidos pela ora Recorrente) plasmada nesse documento autêntico (escritura pública) tem força probatória plena.
10- A dívida a que se faz referência na escritura da hipoteca assenta em entregas de dinheiro, em numerário, durante os anos de 1999 e 2007, que a ora Recorrente tinha realizado à insolvente, que resultaram das declarações de dívida juntas aos autos, assinadas pela insolvente.
11- No tocante à força probatória dos documentos particulares dispõe o artigo 376º do C.Civil que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» (nº 2).
12- A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações nele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem, podendo o Recorrido – sobre quem impendia o correspondente ónus da prova – recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício de consentimento.
13- Assim, teria o Recorrido de ter trazido qualquer outro meio de prova, para demonstrar a inveracidade daqueles factos opostos naquelas declarações, o que não logrou fazer, como o já demonstramos.
14- Assim, as declarações de dívida, assinadas pela devedora/insolvente B… deveriam ter sido consideradas válidas.
15- Atento ao exposto, o Tribunal a quo julgou, de forma errada, a matéria de facto referente à prova carreada para os autos.
16- Deve, por isso, ser alterada a resposta ao tema de prova, atendendo ao depoimento das testemunhas e da prova documental junta aos autos, substituindo-se de acordo com o texto seguinte: Provado que C… entregou a B… € 150.000,00 entre 1999 e 2007, que esta recebeu.
17- O reconhecimento de dívida pode ter lugar através de negócio jurídico unilateral ou, simplesmente, tal reconhecimento pode também verificar-se, como no caso em exame sucedeu, por meio de confissão, que, se feita à parte contrária, tem força probatória plena, conforme já se pôs em evidência através da escritura pública junta aos autos.
18- Reportada à situação ajuizada, esta distinção significa que a força probatória plena da confissão feita nos documentos particulares de confissão e na escritura pública, mais do que um reconhecimento de dívida ilidível nos termos do artigo 458º CC, prova plenamente que a Recorrente é credora da devedora/ insolvente da quantia de 150 mil €, conforme acima se procurou demonstrar.
19- A confissão configura assim uma presunção juris et de jure – artigo 350 nº 2 CCivil e nos casos em que uma prova em contrário é admitida, por exemplo e como foi no caso em apreço – na simulação – contrariar uma presunção previamente estabelecida, mas preencher elementos constitutivos da própria figura em causa.
20- Ora, no caso vertente, como se disse, está provado por confissão constante de documento autêntico o facto do empréstimo da quantia de 150.00,000 euros que tem força probatória plena porque a confissão foi feita à Recorrente, não tendo o ora Recorrido logrado provar a simulação entre a ora Recorrente e a devedora/insolvente.
21- Assim sendo, o facto confessado está provado pois só por via dos indicados meios (indirectos) podia mostrar-se não ser verdadeiro o facto confessado.
22- Há situações em que, por documento, se reconhece uma dívida, mas da declaração não resulta a confissão do negócio que porventura se encontra na base do reconhecimento, ou seja, não há indicação da respectiva causa (artigo 458º nº 1 do CCivil).
23- Não há, pois, nessas situações, confissão de facto desfavorável (artigo 352º do Código Civil), mas mera confissão de dívida.
24- Presume-se, até prova em contrário [e que o Recorrido não logrou fazer], a existência da relação fundamental (artigo 458ºnº 1 do Código Civil), e que o Tribunal a quo também não conseguiu fundamentar a sua decisão no sentido diverso, pois limitou-se apenas a transcrever um sumário de um acórdão, sem fundamentar legalmente a sua posição ou explicar o seu raciocínio subjacente a tal teoria, violando assim o disposto nos artigos 205º nº 1 da CRP e 154 do CPC.
25- Ao não reconhecer o crédito da ora Recorrente, não obstante a prova efectuada e, em consequência, não o tendo graduado, a douta sentença violou o disposto nos artigos 371º, 352º, 374º, 376º, 396º e 458º todos do Código Civil, 205º nº 1 da CRP e 154º do CPC.
O credor impugnante respondeu a estas alegações defendendo a extemporaneidade do recurso e, quanto ao mérito, a falta de razão dos fundamentos do recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões:
i) Se o recurso é extemporâneo.
ii) Se o julgamento da matéria de facto está conforme à prova produzida em juízo.
iii) Se a impugnação do crédito devia ter sido julgada improcedente por o impugnante não ter produzido prova da simulação dos mútuos.

III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- Por escritura pública intitulada “Hipoteca”, constante de fls. 16 a 17 verso do livro 55-A, celebrada em 08.02.2012 no Cartório Notarial do Porto à Rua …, n.º …, ..º, em que figuram como primeira outorgante “B…” e como segunda outorgante C…, a primeira disse «Que é dona e legitima possuidora com exclusão de outrem do seguinte imóvel, sito na referida freguesia …: Prédio urbano sito no …, casa de habitação de rés-do-chão e andar, logradouro, com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número 454 /20060807 registado definitivamente a seu favor pela inscrição de aquisição Ap. 21/2006/08/07, inscrita na matriz sob o artigo 280. (…) Que pela presente escritura, a primeira outorgante, B…, dá de hipoteca à segunda comparecente, C…, aquele identificado imóvel em garantia do bom e integral pagamento:
a) De vários empréstimos concedidos pela segunda interveniente, C…, àquela B…, no montante global de €150.000,00;
b) Das despesas judiciais e extrajudiciais incluindo honorários de advogado ou solicitador que a segunda interveniente houver de fazer para garantir e assegurar o reembolso do seu crédito, fixadas para efeitos de registo em €6.000,00 pelo que o montante máximo de capital e acessórios garantido é de €156.000,00 [o capital mutuado não vence juros]».
2- O Sr. Administrador de Insolvência reconheceu, no âmbito da listagem apresentada neste apenso, o crédito de C…, no valor de € 150.000,00.

IV.
A] da tempestividade do recurso:
Sustenta o recorrido que o recurso foi apresentado fora do prazo legal uma vez que no caso não se aplica a extensão do prazo por 10 dias porque o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Em virtude das características particulares do recurso, a observação não deixa de ser pertinente, ainda que deva, a nosso ver e salvo melhor opinião, ser rejeitada.
Com efeito, para além dos factos julgados provados e que não estão minimamente questionados no recurso, existem dois factos que foram julgados não provados. Num dos casos a decisão é favorável à pretensão da recorrente, motivo pelo qual ela não a impugna, nem o podia sequer fazer. No outro caso a decisão é desfavorável à recorrente e é sobre essa decisão que recai a impugnação.
Todavia, para efeitos de levar o tribunal de recurso a reapreciar a decisão e alterar a resposta a este facto, julgando-o provado, a recorrente não faz apelo ao depoimento de qualquer testemunha que constitua prova desse facto, nomeadamente porque por sua iniciativa nenhuma testemunha foi inquirida a tais factos e as testemunhas ouvidas por iniciativa do impugnante do crédito naturalmente negaram tal facto, pelo que, tal como entendeu e motivou o tribunal a quo, não podem ser invocadas para justificar uma resposta positiva ao facto em questão.
O n.º 7 do artigo 638.º do novo Código de Processo Civil estabelece que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso e de resposta acrescem 10 dias. Resulta da norma que este acréscimo de prazo para apresentação das alegações de recurso não se aplica sempre que houver recurso da matéria de facto, mas apenas quando, havendo recurso da matéria de facto, o recorrente pretenda que o tribunal ad quem reaprecie os depoimentos gravados. Para o alargamento do prazo é, portanto, necessário que (i) haja recurso da matéria de facto, que (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes (não bastando, por exemplo, que o seja exclusivamente com fundamento em documentos), que (iii) estes meios de prova estejam gravados e que (iv) no caso a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova.
Aparentemente se a decisão impugnada e o recurso convergem na leitura de que os depoimentos produzidos não importaram qualquer prova do facto que se pretende que seja julgado provado, não é necessário proceder à sua reapreciação e, portanto, não se justifica o alargamento do prazo uma vez que a prova (afirmativa) do facto que o recorrente sustenta só pode advir de outros meios de prova.
Todavia, vendo melhor, no caso isso não é rigorosa nem materialmente assim. Na verdade, quando a recorrente sustenta que os documentos juntos devem ser aceites como meio de prova bastante do facto que pretende que seja julgado provado, a recorrente não se atém exclusivamente aos documentos. A recorrente vai mais longe e reclama que o tribunal aceite o valor probatório dos documentos designadamente porque os depoimentos produzidos por iniciativa da parte contrária não têm sequer a virtualidade de colocar em crise os próprios documentos.
A recorrente não está assim a pretender que o tribunal situe nos depoimentos a prova que reclama, nem a questionar o entendimento do tribunal a quo de não fundar nos depoimentos a convicção sobre a prova. Mas está ainda a pretender que se usem os depoimentos para fundamentar a convicção sobre os demais meios de prova que esses sim importam, a seu ver, a prova no sentido reclamado.
Por conseguinte, ainda que não para os usar em sentido positivo (conforme ao sentido da decisão pretendida), reclamando que os mesmos sejam vistos como prova do facto, mas de qualquer modo para que o tribunal conclua que os mesmos não são sequer bastantes para afastar o valor probatório dos documentos, recorrendo assim aos depoimentos para excluir a dúvida, a recorrente pretende de facto que o tribunal reaprecie a prova gravada.
Não releva para o efeito se a recorrente tinha ou não necessidade de o fazer ou se essa sua leitura tem sentido[1]. Para efeitos de reconhecimento do direito ao prazo alargado, sendo certo que estamos perante uma norma processual que contende com o exercício do direito ao recurso e em que, portanto, qualquer leitura restritiva pode gerar a violação da confiança cuja preservação é indispensável à afirmação da natureza equitativa do processo, o que releva é se o recorrente, tal como construiu a sua argumentação recursória, pretende que o tribunal ad quem faça esse percurso interpretativo dos meios de prova. No caso isso sucede, pelo que se nos afigura que o recurso tem mesmo por objecto a reapreciação da prova gravada e, como tal, a recorrente dispunha para a sua apresentação do prazo alargado e o recurso é afinal tempestivo.

B] da matéria de facto:
Nos termos do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto está obrigado, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, a especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; a) quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso.
Segundo a recorrente a decisão da 1.ª instância de julgar não provado que “C,,, entregou a B… € 150.000,00, entre 1999 e 2007, que esta recebeu” resultou de uma errada avaliação dos meios de prova, a decisão deveria ser no sentido de julgar esse facto provado com base nos documentos juntos aos autos e na ausência de qualquer prova que permita concluir que as declarações contidas nos documentos são falsas. Mostram-se assim preenchidos os requisitos da impugnação da matéria de facto.
Vejamos então.
Conforme resulta do teor da petição, a impugnação do crédito tinha como fundamento os factos constitutivos do vício da simulação. Alegou-se, com efeito, que os contratos de mútuo que alegadamente geraram o crédito nunca foram celebrados, que a credora impugnada não entregou à insolvente nem esta recebeu daquela as quantias supostamente mutuadas, que as declarações feitas na escritura de constituição da hipoteca foram produzidas por acordo entre a reclamante e a insolvente para prejudicar os credores, não correspondendo à verdade.
Em 1.ª instância foi julgado não provado que a escritura de constituição da hipoteca visou apenas, por acordo entre as intervenientes, impedir que os credores da Insolvente pudessem obter a satisfação de parte do seu crédito.
Esta decisão não foi impugnada no recurso. E o recorrido também não usou da faculdade prevista no artigo 636.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, de impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Donde resulta que para efeitos dos autos aquela decisão é definitiva.
O único ponto da matéria de facto cuja decisão, de o julgar não provado, vem impugnada é, portanto, aquele em que se inquiria se a credora impugnada “entregou à insolvente e esta recebeu, entre 1999 e 2007, a quantia global de €150.000,00”.
Na motivação da decisão da matéria de facto, a Mma. Juíza a quo começou por observar que nenhum dos depoimentos das três testemunhas ouvidas na audiência contribuiu para afirmar ou infirmar o facto em questão. E depois, centrando a sua análise nos documentos, afirmou o seguinte:
“Pela escritura pública apresentada, resulta provado o facto 1), sendo certo que através da mesma as partes constituíram uma hipoteca para garantia de uma dívida. A escritura em causa, pois, não consubstancia qualquer contrato de mútuo, reportando-se a uma situação anterior, mas uma declaração de dívida, a avaliar segundo o disposto no artigo 458.º do Código Civil. Também as declarações constantes de fls. 57, 58, 59 e 60, consubstanciam quatro documentos particulares, assinados por B…, em cada um dos quais a mesma se declara devedora da quantia de €30.000,00 a C…, sendo que o primeiro é datado de 30 de Maio de 1999, o segundo de 30 de Junho de 2001, o terceiro de 30 de Junho de 2003, e o quarto de 30 de Junho de 2004. As mesmas foram impugnadas no seu teor, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal que as confirmasse, pelo que, por si só, nada provam. De qualquer modo, a considerarem-se válidas, as mesmas consubstanciam declarações unilaterais de dívida, a apreciar nos termos do artigo 458.º do C.Civil. Ora, conforme se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 26-01-2010 [cf. www.dgsi.pt, processo 46/07.8TBARC-B.P1] «I. O artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil consagra uma inversão do ónus da prova da relação fundamental ou adjacente, estabelecendo uma presunção da sua existência a favor do credor. II – Tal presunção só funciona, contudo, no confronto do devedor. (…) IV – Já relativamente aos credores do insolvente em processo de falência, tal presunção não funciona, cabendo ao credor reclamante demonstrar a existência do seu crédito.» Não foi produzida qualquer outra prova que permitisse concluir qual a relação que existiu entre a Insolvente e C…, se a existiu, e em que moldes, pelo que as declarações atrás referidas, por si só, não provam a existência de qualquer crédito. Por outro lado, se é certo que não resultou provado o conluio existente entre a C… e a Insolvente, o certo é que resulta dos demais documentos juntos, quer declarações de IRS, quer extractos bancários juntos aos autos, com elevado grau de segurança, que C… não tinha capacidade financeira, segundo os mesmos, para entregar a quantia de € 150.000,00 à Insolvente.”
No que concerne à prova testemunhal produzida, após ouvirmos a totalidade da gravação dos respectivos depoimentos, não há como deixar de concordar com a análise feita pela Mmo. Juíza a quo e acompanhada pela recorrente, de que tais depoimentos são totalmente insignificantes para efeitos de demonstração dos factos em discussão. Nenhuma das testemunhas em causa conhece sequer a credora impugnada e a relação que a mesma mantém com a insolvente para se poder pronunciar, com um mínimo de razão de ciência e conhecimento de causa, sobre se os mútuos foram ou não celebrados. O que as testemunhas, familiares próximos do credor impugnante (filha, genro e sobrinho), afirmaram foi apenas uma opinião, uma crença pessoal de que os mútuos não foram celebrados, alegadamente porque a insolvente nunca lhes contou tê-los celebrado e porque terá referido que para segurança do credor impugnante poderia colocar alguns bens em nome deste (insinuando, portanto, que estaria saberia como praticar determinados actos relativamente ao seu património jogando com os interesses dos credores), o que é obviamente insuficiente para permitir fundar qualquer decisão judicial a esse respeito.
Por conseguinte, uma vez que as únicas testemunhas ouvidas são as arroladas pelo credor impugnante e a que se fez referência, que a credora impugnada arrolou testemunhas a apresentar mas não só não as apresentou como prescindiu delas, e que apesar de ordenado (e muito bem) o depoimento de parte da impugnada não chegou a ser produzido por falta da parte, a questão terá de ser decidida com recurso à prova documental produzida, que é assim a única prova disponível.
Relativamente ao depoimento de parte, deve, no entanto, referir-se, que embora a falta tenha sido julgada justificada (e não haja recurso dessa decisão), a verdade é que nenhum dos documentos médicos juntos comprovava o impedimento de a parte se deslocar a tribunal para prestar depoimento. O “relatório médico” subscrito pela médica psiquiatra apenas menciona uma reacção depressiva a uma doença oncológica, mas em lado algum afirma que a doente não pode ser ouvida em tribunal ou que isso prejudicaria a sua situação clínica. E o “certificado de incapacidade temporária para o trabalho” apenas menciona que a pessoa em causa só pode ausentar-se de casa para tratamento ou nos casos autorizados pelo médico, pelo que ficou por demonstrar que o médico não autorizaria a deslocação a tribunal, sabendo-se o que consta do relatório médico junto (que não o impede) e que a menção do certificado de incapacidade tem mais a ver com a situação de baixa médica e o evitar de fraudes na obtenção do correspondente subsídio. A nosso ver, justificava-se insistir pela produção do depoimento de parte ou pela junção de documento médico que apresentasse razões efectivas que o desaconselhassem.
No tocante à prova documental, encontram-se juntos aos autos uma escritura pública de constituição de hipoteca e quatro documentos particulares com uma declaração da credora impugnada.
Qual é o respectivo valor probatório?
Como se sabe, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da prova livre. Este caracteriza-se por duas ideias força complementares: o tribunal aprecia livremente os meios de prova (o que o meio prova) e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido (a quantidade de prova produzida por aquele meio).
A maior parte das excepções ao sistema da prova livre, situa-se precisamente em sede de prova documental. Entendeu o legislador que a incorporações de declarações num documento escrito permite com razoável segurança deduzir do documento determinadas ilações quanto à ocorrência dos factos revelados nessas declarações e, por isso, estabeleceu regras legais sobre aquilo que se pode considerar provado pelos documentos, tendo sempre presente que mesmo a prova plena pode ser afastada mediante a prova de que o facto não é verdadeiro (artigo 347.º do Código Civil).
No tocante aos documentos autênticos, como é o caso da escritura notarial de constituição da hipoteca, o documento só faz prova plena dos factos que nele são referidos como tendo sido praticados ou percebidos pelo autoridade ou oficial público respectivo. Por conseguinte, uma escritura pública faz prova plena de que na data nela designada compareceram perante o notário as pessoas indicadas e aí emitiram as declarações de vontade reduzidas a escrito na própria escritura (artigo 371.º do Código Civil). O documento não faz prova plena de que tais declarações correspondem à verdade, de que os factos contidos nas declarações são verdadeiros.
No que concerne aos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida há que distinguir: (i) de que foram emitidas as declarações atribuídas ao seu autor, o documento faz prova plena, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento; (ii) de que os factos compreendidos na declaração são verdadeiros, o documento faz prova na medida em que os factos sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376.º do Código Civil). Por conseguinte, perante um documento particular, se a letra e a assinatura do mesmo tiverem sido reconhecidas notarialmente (e não se comprovar a falsidade do reconhecimento) ou não tiverem sido impugnadas, deve entender-se que o mesmo faz prova de que as declarações foram feitas e de que os factos contidos nessas declarações que se mostram desfavoráveis ao declarante são verdadeiros.
Importa ainda levar em consideração o regime da confissão extrajudicial reduzida a documento. Com efeito, podendo o documento conter declarações de vontade relativas a factos desfavoráveis ao declarante e favoráveis à parte contrária e constituindo uma declaração desse jaez uma autêntica confissão (artigo 352.º) interessa saber qual o valor probatório a atribuir-lhe. A resposta encontra-se no artigo 358.º do Código Civil, nos termos do qual se a confissão constar de documento escrito o valor probatório da confissão corresponde ao valor probatório do documento que a contém.
Segundo este preceito, a confissão extrajudicial escrita tem o valor probatório próprio da natureza do documento que a contém. Assim, se a confissão consta de documento autêntico a sua força probatória é a que acima indicámos para este género de documentos; se consta de documento particular a sua forma probatória é a específica dos documentos dessa natureza. Com uma particularidade: se a confissão for feita à parte contrária ou a quem a represente, a força probatória que lhe corresponde é plena, ou seja, só é afastada mediante prova da sua falsidade.
A norma contém ainda um n.º 4, com relevo para o caso que nos ocupa, segundo o qual a confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal.
Dito isto, é fácil concluir que a escritura de constituição da hipoteca não faz prova plena de que a credora impugnada emprestou à insolvente a quantia para garantia de cujo reembolso esta declarou constituir a hipoteca[2]. Esses empréstimos não foram nem praticados nem constatados pelo notário, pelo que não se encontram abrangidos pela força probatória específica dos documentos autênticos. E sendo assim também não formou força probatória em relação à confissão da insolvente de que a credora impugnada lhe emprestou as quantias mencionadas na escritura uma vez que obviamente também isso não foi praticado ou constatado pelo notário.
No que concerne aos documentos particulares juntos pela credora impugnada, comecemos por observar no seu teor:
“DECLARAÇÃO
B…, viúva, portadora do B.I. n.º ………, …., válido até 21-01-2014, com o NIF ………, residente na Rua … …, … ….-… Lousada, declara para todos os devidos e legais efeitos que se constitui devedora da quantia de €30.000 (trinta mil euros), por empréstimo daquela quantia em numerário efectuado por C…, portador do NIF …….., residente na Rua …, .., …, Penafiel.
O mútuo agora efectuado é gratuito, obrigando-se a declarante mutuária a liquidar aquela quantia, na totalidade, até … [segue-se a indicação de uma data: 31 de Julho de 2000, 31 de Julho de 2002, 31 de Julho de 2004, 31 de Julho de 2006, respectivamente].”
A este texto segue-se a indicação do local e data da declaração. O local é o mesmo nos quatro documentos. As respectivas datas correspondem a “30 de Maio de 1999”, “30 de Junho de 2001”, “30 de Junho de 2003” e “30 de Junho de 2004”, respectivamente. A seguir consta em todos a menção manuscrita “Rasurei o NIF por errado e indiquei o n.º ……… por correcto”. Após consta em todos uma assinatura como sendo da insolvente.
Notificado da junção dos documentos, o impugnante veio aos autos dizer que os impugna uma vez que não foi emprestada qualquer quantia, tendo as “declarações” sido “fabricadas” pela insolvente e pela credora, como se pode constatar pelo erro na indicação do NIF alegadamente repetido ao longo de todos os anos que separam o 1.º do último documento, por se mencionar um número de cartão de cidadão quando este apenas foi criado mais tarde e pela indicação de um número de polícia inexistente nas datas que constam dos documentos.
Confrontada com este requerimento, a impugnada veio aos autos afirmar que os documentos são verdadeiros mas efectivamente não foram elaborados nas datas neles ínsitas mas à posteriori, em meados de 2009, todos na mesma data, de forma a reduzir a escrito o que havia sido verbalmente contratualizado.
Como definir o valor probatório destes documentos?
Em primeiro lugar é necessário ter presente que a força probatória dos documentos particulares definida no artigo 376.º do Código Civil depende do reconhecimento do próprio documento, isto é, apenas se coloca a questão de o mesmo fazer prova de algo depois de estar assente a autoria do documento, como refere expressamente o preceito. Não havendo reconhecimento notarial, o documento só se considera verdadeiro se não for impugnado pela parte contra quem o documento é apresentado (artigo 374.º do Código Civil). No caso, o credor impugnante, contra quem se pretende fazer uso dos documentos, impugnou-os, alegando que os mesmos foram forjados.
Em segundo lugar, muito embora a apresentante dos documentos sustente que os mesmos são verdadeiros, acaba por reconhecer que os mesmos possuem um conteúdo falso. Na verdade, não conseguindo fugir às incongruências anotadas pelo impugnante na resposta aos documentos, a impugnada reconheceu que eles não foram feitos nas datas que lhes foram apostas mas apenas em datas bem posteriores[3]. Ora, mesmo que só mais tarde se sentisse a necessidade de elaborar documentos para reduzir a escrito a declaração neles contida, nada obstava a que se fizesse um documento com essa declaração assinalando a data dos mútuos mas apondo no documento a verdadeira data da sua elaboração. Não foi isso que se fez. Pelo contrário, elaboraram-se documentos cujo conteúdo é confessadamente falso uma vez que os documentos não existiam nas datas que lhe foram apostas e as declarações neles contidas não foram emitidas em tais datas. Não sendo, portanto, verdade que as declarações hajam sido emitidas quando os documentos pretendem assinalar, tem de se entender que o documento enferma de falsidade e por conseguinte, não pode ser aceite como prova do teor das declarações.
Finalmente deve ainda observar-se que a declaração tem um declarante (quem se declara devedor) e um declaratário (quem se indica como credor), pelo que o seu valor probatório se encontra delimitado ao círculo de pessoas que interessam ao documento. É esse o sentido da restrição contida no n.º 4 do artigo 357.º do Código Civil segundo o qual a confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal. Assim, da mesma forma que a confissão extrajudicial constante de documento escrito não pode valer como prova plena a favor de quem não esteja envolvido no documento, de quem seja terceiro em relação a este, também não pode ser-lhe oposta como prova plena por qualquer dos interessados no documento, valendo em qualquer dos casos como meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal.
E compreende-se que isso seja assim porque o que justifica a atribuição aos documentos de valor probatório tarifado é a constatação de que entre os interessados directos num determinado facto as partes são normalmente cuidadosas na elaboração dos documentos que o revelam, sendo mais provável que quando estiverem em causa factos desfavoráveis ao declarante o conteúdo dos documentos, por resultar do confronto dos interesses divergentes, corresponda à verdade. Ora, no caso, os interesses contraditórios em presença não são os que se estabelecem na relação entre a credora impugnada e a devedora insolvente, pois esta não interveio no processo a impugnar o crédito. São sim os que se estabelecem na relação entre os diversos credores da insolvente quanto à repartição do produto da venda do património desta para satisfação dos créditos dos seus credores, no que se compreende a determinação da existência dos próprios créditos e das respectivas posições na graduação.
Podemos assim concluir que os documentos particulares juntos também não fazem prova plena de que a credora impugnada efectivamente emprestou à insolvente as quantias que correspondem ao crédito que reclamou. Tais documentos são somente meios de prova sujeitos à livra apreciação do tribunal.
Sendo assim, colocam-se então duas novas questões: a primeira consiste em saber se procedendo à livre apreciação dos documentos o tribunal deve considerar provado o facto em discussão; a segunda, que se coloca apenas se a resposta à primeira for negativa, reside em saber se existe algo que imponha que não se tendo demonstrado o vício da vontade arguido pelo impugnante (simulação) o facto em discussão deve ser considerado provado.
A acuidade da primeira questão advém da circunstância de não terem sido produzidos outros meios de prova, estando o tribunal praticamente adstrito às próprias declarações. Mas só por isso, só porque inexistem outros meios de prova, devem aceitar-se os que foram produzidos como geradores de prova suficiente? Depende do que se possa considerar prova suficiente.
A nosso ver, não havendo norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre este aspecto, a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). Essa exigência impõe-se, desde logo, por ser absolutamente inequívoco que o juiz não é dotado de poderes sobrenaturais ou prodigiosas capacidades que lhe permitam ver o que os outros não vêm, ter certezas onde os outros têm dúvidas, descobrir através dos meios de prova que factos realmente aconteceram no passado ou vão ocorrer no futuro[4]. E impõe-se, sobretudo, porque o poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.
Esta não é, seguramente, uma regra imutável. Pelo contrário, é uma regra que carece de adequação prática pelo julgador, o qual, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção.
O julgador não pode nunca esquecer que num processo subordinado ao princípio do contraditório a colocação de um padrão de prova particularmente exigente pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito, mas a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam.
Regressando aos dados do processo, vejamos como interpretar os documentos em questão.
Em primeiro lugar, é necessário prestar atenção a que não está só em causa a existência de um crédito, está essencialmente em causa a existência de uma hipoteca. Com a particularidade de esta ter sido celebrada apenas em 08.02.2012 quando a declaração de insolvência é de 16.08.2012. Resulta daqui que muito embora os alegados mútuos tenham começado a ser celebrados cerca de dez anos antes (2002), a hipoteca só foi celebrada na eminência do processo de insolvência e, confessadamente, as declarações também só por esta altura foram feitas embora lhes tenha sido aposta uma data confessadamente falsa. Ora a hipoteca sobre um imóvel da massa insolvente confere ao credor vantagens assinaláveis no tocante à venda do bem hipotecado. Desde logo, o direito de ser sempre ouvido pelo administrador sobre a modalidade da alienação e ser informado sobre o valor base fixado ou o preço da alienação projectada (artigo 164.º, n.º 2, do CIRE). Depois, e mais relevante, o direito de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada (artigo 164.º, n.º 3, do CIRE).
Neste contexto não se consegue perceber porque haveria a mutuante de fazer sucessivos mútuos sem ter qualquer prova da sua realização, sendo suspeito que só agora, à beira da insolvência, tenha tido esse cuidado. Mais suspeito ainda é que a mutuária tenha acedido a celebrar a hipoteca nesta altura quando já sabia perfeitamente que era devedora do credor impugnante (que segundo os depoimentos das testemunhas é tão somente cunhado da insolvente e acorreu em seu auxílio após esta, na sequência de um acidente, ter ficado viúva, fisicamente muito diminuída e com filhos a seu cargo) e que a hipoteca a favor de outro credor iria redundar em claro prejuízo para este seu familiar. O comportamento mais provável, por razões humanas, morais e éticas, é que se não tinha condições para satisfazer todas as suas obrigações a insolvente evitasse ao menos prejudicar quem a ajudou e é da sua família, daí que se estranhe particularmente a existência de uma hipoteca que permite conluios com falsos credores e manobras para evitar perder parte do património.
Mas também do lado da alegada mutuante os mútuos nos surgem como improváveis. Não podemos compreender como pode alguém emprestar sucessivas quantias, até atingir o montante de €150.000,00 sem exigir um documento comprovativo dessas quantias (alegadamente só o exigiu em 2009, decorridos mais de 10 anos sobre o empréstimo). Da mesma forma que é incompreensível que alguém esteja privado de uma quantia de €30.000,00 durante 10 anos, sem qualquer remuneração ou proveito, e ainda se disponibilize para emprestar mais dinheiro, sempre sem qualquer remuneração ou proveito.
Sobretudo, não podemos aceitar que muito embora, segundo se fez constar das próprias declarações, a mutuária se tivesse obrigado logo da primeira vez a fazer o reembolso num determinado prazo e não tivesse cumprido, apesar disso continuassem a ser concedidos novos empréstimos, sem comprovativo, mediante a obrigação de restituição dentro de prazos sucessiva e reiteradamente incumpridos (!). Segundo consta das declarações teria ocorrido o seguinte: em Maio de 1999 a mutuária obrigou-se a restituir a quantia de €30.000,00 até Julho de 2000 e não a restituiu; apesar disso, em Julho de 2001 a mutuante emprestou-lhe nova e idêntica quantia, a restituir até Julho de 2002, que a mutuária não cumpriu; e assim de novo em Junho de 2003 e Junho de 2004. Ora isto é absolutamente incompreensível e inverosímil, totalmente ao arrepio daquilo que seria um comportamento humanamente justificável, a não ser que entre ambas as partes existisse qualquer relação pessoal extremamente significativa, mas então era necessário alegá-la e demonstrá-la.
Por outro lado, a partir do momento em que se sabe que pelo menos uma parte do conteúdo das declarações é falso (a data), escasseiam razões para aceitar sem mais que a falsidade haja terminado nessa parte e a parte restante não esteja também contaminada. Tanto mais quando as declarações estão feitas de modo a não revelar a importância de cada um dos alegados contratos de empréstimo e, assim, impedir que seja fiscalizado se os mesmos são válidos quanto à forma, sendo que tendo a garantia hipotecária a natureza acessória de um direito de crédito a validade deste era necessária para a validade da própria hipoteca. Também aqui era necessária prova complementar que não foi produzida.
Acresce que as declarações de rendimentos da alegada mutuante juntas aos autos não revelam de modo algum que esta tivesse rendimentos compatíveis com o empréstimo gratuito das quantias supostamente mutuadas. Apenas num dos anos (2009) a que respeitam as declarações juntas (2005 a 2012, apenas parte do que foi determinado) foi declarado um rendimento (cerca de €52.000) compatível com empréstimos a terceiros, mas curiosamente nesse ano não vem alegado que tenha sido celebrado qualquer empréstimo, os quais alegadamente ocorreram entre 1999 e 2007 (artigo 5.º da contestação) ou seja, antes desse ano. Por conseguinte, também aqui se mostrava indispensável complementar os documentos com outros meios de prova que justificassem a capacidade da alegada mutuária para fazer os empréstimos, sendo certo que teria de se tratar de uma boa explicação face à gratuitidade e montante dos empréstimos e ao tempo da sua duração.
Tudo sopesado, entendemos que os documentos juntos não constituem prova suficiente de que a credora impugnada é titular do crédito que reclamou e que no caso, atentas as suas particularidades, era efectivamente necessário que tivesse sido produzida prova complementar destinada a justificar as perplexidades e incongruências anotadas para o tribunal poder julgar provado que os empréstimos foram concedidos. Não tendo isso acontecido, entendemos dever confirmar a decisão recorrida quanto a esse ponto concreto da matéria de facto.
Desse modo, importa apreciar a questão seguinte suscitada no recurso, qual seja a de saber se o facto devia ter sido julgado provado em virtude de o impugnante não ter efeito prova do vício da simulação que imputou à constituição da hipoteca. Pensamos que não pode haver dúvidas a esse respeito. Como vimos já, a credora impugnada não beneficia de prova plena de ser titular do crédito. E também não beneficia de qualquer presunção dos factos correspondentes, sendo que só essa presunção a poderia dispensar da necessidade de provar que é titular do crédito que reclamou (artigo 349.º e 350.º do Código Civil).
Questão diferente consiste em saber se a impugnação do crédito pode ser julgada procedente sem o impugnante ter feito a demonstração do único vício que imputou à escritura de constituição da hipoteca: a simulação. Só que esta questão já não tem a ver com a decisão da matéria de facto, terá quando muito a ver com a apreciação do mérito. Veremos oportunamente essa questão.
No que concerne à matéria de facto concluímos assim no sentido da confirmação da decisão da 1.ª instância e da improcedência do recurso.

C] da matéria de direito:
A recorrente sustenta que a decisão de mérito devia ser diferente e que o crédito que reclamou devia ter sido reconhecido. Sustenta para o efeito que nos termos do artigo 458.º do Código Civil face às declarações juntas subscritas pela insolvente cabia ao credor impugnante provar o contrário do que consta das declarações, sob pena de se ter de considerar que a insolvente é devedoras das quantias mencionadas nas declarações.
Segundo o artigo 458.º do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Como é fácil de ver o preceito refere-se à situação em que alguém reconhece uma dívida sem indicar a relação que está na origem da dívida. A presunção que a norma estabelece é a presunção de que a dívida tem uma causa jurídica. O que o credor fica dispensado de provar é a existência de relação fundamental, de causa para a dívida, uma vez que se presume que a dívida tem uma causa, é causal[5]. Mas já não se presume qual seja essa causa em concreto e/ou a respectiva validade, motivo pelo qual, tendo presente o princípio da proibição dos negócios abstractos, se entende que o credor deve indicar a causa, não carecendo é de a provar[6].
Daí que a norma não se aplique nas situações em que na declaração o devedor enuncia expressamente a causa da dívida reconhecida. E isso é assim porque se o devedor indica a causa da dívida reconhecida já não é necessário presumir a sua existência, pois a mesma resulta da própria declaração de dívida. Eventualmente pode é colocar-se a questão da necessidade de provar que essa indicação é falsa e que a causa da dívida é outra, designadamente para efeitos de prova da sua invalidade, mas isso já nada tem a ver com a disposição do artigo 458.º do Código Civil.
Sendo assim, parece claro que o artigo 458.º não tem qualquer utilidade para o caso concreto. Com efeito, quer na escritura de constituição da hipoteca quer nas declarações juntas aos autos está expressamente indicado que a dívida que aí se afirma existir tem origem em contratos de mútuo celebrados entre a insolvente e a credora impugnada. Não há, portanto, qualquer necessidade de presumir que a dívida tem uma subjacente uma relação jurídica causal pois ela está expressamente identificada nos documentos pela alegada devedora. A questão que se coloca nos autos é diferente e consiste em saber se a relação jurídica causal indicada foi mesmo celebrada.
A disposição não pode ser invocada nos autos ainda pela razão, já anotada, de que não estamos no domínio da relação credor/devedor, ou seja, emitente/beneficiário do reconhecimento.
O processo de insolvência é, como sabemos, um processo de execução universal, no sentido de que chama a intervir no mesmo todos os credores do devedor insolvente e produz efeitos em relação à totalidade dos credores, tenham ou não intervindo nos autos. É inerente a esta natureza do processo de insolvência não apenas a obrigação de todos os credores reclamarem os seus créditos, mesmo que estes já tenham sido reconhecidos por sentença, como também a possibilidade de qualquer credor impugnar os demais créditos reclamados.
A instância destinada à reclamação e reconhecimento dos créditos não tem por isso como pólos dos interesses conflituantes e, consequentemente, titulares da relação material controvertida o credor e o devedor, pela simples razão de que o objecto do processo não é essa relação individual, mas o interessado no reconhecimento do crédito e os interessados no não reconhecimento do crédito, já que o objecto da lide é essa relação conjunta ou global dos créditos. Por isso, não tem de haver coincidência entre aquilo que cada credor pode opor ao devedor e aquilo que qualquer credor pode opor a outro credor.
De outra forma, no caso de o crédito já estar reconhecido por sentença, o caso julgado formado pela sentença entre o credor e o devedor impediria qualquer outro credor de impugnar o crédito reconhecido, quando não é isso que sucede no processo de verificação dos créditos sobre a insolvente (artigo 128.º, n.º 3, do CIRE). Ora se nem a existência de uma sentença judicial a reconhecer o crédito impede qualquer credor de impugnar o crédito, designadamente com fundamento de que o crédito é afinal simulado, não se vê como pode o credor impugnado opor ao credor impugnante o disposto no artigo 458.º do Código Civil quando ele é um terceiro em relação à declaração de reconhecimento de dívida.
Sustenta ainda a recorrente que não tendo o impugnante feito prova do vício da vontade (simulação) que alegou para invalidar a escritura de constituição da hipoteca, a impugnação do crédito tem de ser julgada improcedente e o crédito reconhecido tal como foi feito pelo administrador de insolvência.
Este entendimento suscita duas questões diversas: a primeira consiste em saber quem tem o ónus da prova: se é a credora impugnada que tem de fazer a prova da existência do seu crédito ou o credor impugnante que tem de fazer a prova de que o crédito reclamado não existe; a segunda consiste em saber o que pode constituir fundamento de impugnação do crédito.
No tocante à primeira questão, as regras gerais do ónus da prova apontam claramente no sentido de esse ónus caber ao credor reclamante. Com efeito, a verificação dos créditos é o incidente através do qual é permitido aos credores do insolvente reclamarem os seus créditos para obterem pagamento no processo de insolvência, sendo certo que se o não fizerem não poderão obter pagamento através do produto dos bens da massa insolvente. Desse modo, os credores são chamados a justificar a qualidade de titulares do crédito a que se arrogam. Ao tomarem a iniciativa processual de justificar o seu crédito, os credores estão naturalmente onerados com a prova dos factos constitutivos do direito que invocam (artigo 342.º do Código Civil).
Por outro lado, o artigo 128.º do CIRE, que rege sobre o conteúdo da reclamação de créditos, assinala expressamente que o reclamante deve fazer acompanhar o seu requerimento de todos os documentos probatórios de que disponha, deixando claro que não basta formular o requerimento para ver o crédito reclamado, é necessário demonstrar que se é efectivamente titular do crédito reclamado.
É certo que este incidente possui algumas particularidades que constituem desvios à tramitação normal de um incidente declarativo de partes sujeito ao princípio do contraditório. No caso, além dos credores e do devedor, intervém ainda o administrador de insolvência, que é o destinatário das reclamações e que depois elabora duas listas, uma contendo os créditos por si reconhecidos, na qual pode incluir créditos que não tenham sido reclamados mas cuja existência resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou seja conhecida do administrador, e outra contendo os créditos que não reconhece consoante a seu ver os créditos (artigo 129.º do CIRE). E pode ainda intervir a comissão de credores emitindo parecer sobre as impugnações apresentadas (artigo 135.º do CIRE).
Todavia, nenhuma destas intervenções é decisiva e preclude a possibilidade de haver impugnações, pode é inverter o fundamento e a iniciativa da impugnação. A intervenção do administrador de insolvência justifica-se pela dificuldade que na maior parte dos casos os credores terão para obter informação que lhes permita tomar posição sobre a existência dos créditos reclamados e pela conveniência em evitar que em virtude dessa falta de informação os credores se sentissem motivados a impugnar tudo. Por isso a sua intervenção tem por objectivo aproveitar o conhecimento do administrador dos elementos da contabilidade do devedor em fazer uma primeira triagem não jurisdicional dos créditos, das suas características, natureza e eventuais garantias, autonomizando aqueles que tudo aponta não devam ser reconhecidos por insuficiência de elementos, por forma que as impugnações dos créditos reconhecidos ou dos créditos não reconhecidos tenham por base essa triagem[7] e que não sendo deduzidas impugnações se proceda, salvo erro manifesto, ao reconhecimento dos créditos tal como eles foram reconhecidos pelo administrador.
O que sucede, portanto, é que se o administrador reconhece o crédito, são os interessados no seu não reconhecimento a ter de apresentar a impugnação, mas se o administrador não reconhece o crédito, é o credor reclamante, interessado na sua verificação, a ter necessidade de apresentar a impugnação (da lista, não do crédito), com o objectivo de, já que não logrou convencer o administrador, conseguir convencer o juiz de que o crédito existe ou tem as características que alegou. A intervenção prévia do administrador e as listas que este elaborou não transmudam esse objecto, não alteram o ponto controverso e também não constituem qualquer presunção de que o crédito reconhecido existe ou o crédito não reconhecido é inexistente. Apresentadas impugnações, o incidente assume a sua vertente jurisdicional específica e passa a estar sujeito, sem excepções, ao princípio do contraditório. Em qualquer caso, o direito que está em discussão é o direito de crédito e são os requisitos deste que têm de ser demonstrados para que o crédito possa ser reconhecido. Nessa medida, é sobre o credor cujo crédito foi impugnado com fundamento na sua inexistência, que recai o ónus de provar que o crédito sempre existe.
No que concerne aos possíveis fundamentos de impugnação dos créditos a lei não contém qualquer limite ou obstáculo. O que é necessário é que o fundamento alegado tenha valor jurídico para viabilizar o efeito pretendido, ou seja, conduza à demonstração de que o crédito não reconhecido (ou na medida em que o foi) sempre existe (e tem as características reclamadas), ou que o crédito reconhecido (ou na medida em que o foi) não existe (ou não tem as características reclamadas). O que significa que nada obsta a que a impugnação possa ter múltiplos fundamentos e que possa proceder apenas por um desses fundamentos, apesar da improcedência dos restantes. A circunstância de um desses fundamentos soçobrar, não obsta, portanto, a que outro seja procedente.
No caso o impugnante apresentou dois fundamentos jurídicos autónomos, em função dos quais defendia que o crédito não devia ser reconhecido: a simulação da constituição da garantia hipotecária e a inexistência dos contratos subjacentes. O primeiro constituía uma impugnação por excepção, pretendendo o impugnante fazer a prova de um facto impeditivo do direito de crédito (a nulidade por simulação). O segundo constituía uma impugnação pura, na qual o impugnante se limitava a atacar directamente o acto constitutivo do crédito. Não logrou fazer a prova da simulação, pelo que tudo se passa como se a excepção não tivesse sido sequer alegada. Mas o credor também não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos do direito de crédito que foram validamente impugnados pelo credor impugnante. Por esse motivo, independentemente da simulação, certo é que ficaram por demonstrar os factos necessários ao reconhecimento do crédito reclamado, pelo que bem andou a sentença recorrida ao não o julgar verificado.

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (tabela I-B).
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Porto, 26 de Junho de 2014.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto153)
José Amaral
Teles de Menezes
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[1] Da mesma forma que o alargamento do prazo também não depende da comprovação posterior de que a impugnação da matéria de facto cumpre todos os requisitos legais. A constatação de que a impugnação deduzida não é válida e eficaz, porque não cumpre um dos seus requisitos, conduz à rejeição do recurso da decisão da matéria de facto e não à rejeição do recurso na sua totalidade por extemporaneidade.
[2] Com o que aliás a própria recorrente concorda inteiramente face ao que sustenta na 5.ª conclusão das suas alegações.
[3] Pormenor que aliás não revelou aquando da junção dos documentos, deixando, pelo contrário, implícita no artigo 5.º da contestação a ideia de que as declarações eram contemporâneas dos mútuos e que apenas a hipoteca é que foi exigida e celebrada à posteriori.
[4] Os mais recentes estudos da área das neurociências demonstram claramente como é fácil implantar em pessoas as chamadas “falsas memórias” e como é difícil perceber quem fala verdade. O mais que é hoje possível afirmar é que mesmo que uma pessoa afirme com convicção um determinado facto, forneça pormenores sobre a sua ocorrência e revele emoções em relação ao mesmo, nem por isso é seguro que o facto contado ocorreu mesmo, sendo ainda assim necessário obter outras confirmações.
[5] Rodrigues Bastos, in Notas ao CC, vol. II, pág. 252, afirma a este respeito o seguinte: “Como todos os negócios jurídicos de conteúdo patrimonial os actos previstos no nº 1 devem ter uma “causa” real e lícita, devem ter uma razão de ser, jurídico-económica, tutelada pelo direito. Como princípio geral, a nossa lei não reconhece negócios abstractos, isto é, negócios que são válidos e produzem efeitos jurídicos sem causa ou com causa ilícita: a falta ou ilicitude da causa produz a nulidade do negócio (art. 280.º, nº 1). Mas, alem dessa abstracção material pode conceber-se uma abstracção formal ou processual que se verifica quando, continuando a causa a ser elemento constitutivo essencial da validade do negócio, o credor é dispensado do ónus de fazer a sua prova, ficando o devedor com o encargo de provar a sua inexistência, falsidade ou ilicitude. São negócios formalmente abstractos, mas substancialmente causais. É que, na promessa de cumprimento e no reconhecimento de dívida, o promitente, ou aquele que se reconhece devedor, limita-se a declarar que cumprirá, ou, mais simplesmente, a declarar que existe uma obrigação que tem a sua fonte num outro acto ou facto idóneo a produzi-la, acto ou facto de que nasce justamente aquela relação fundamental a que o preceito alude. A eficácia obrigatória do preceito é, pois, de carácter adjectivo, na medida em que desloca o ónus da prova do credor para o devedor, nos termos referidos e isso explica porque as duas hipóteses, sendo diferentes, foram tratadas conjuntamente.”
[6] Cf. Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 17.12.2009 e do Porto de 29.10.2012, in www.dgsi.pt.
[7] Daí que o artigo 130.º do CIRE se refira à impugnação das listas e não propriamente impugnação dos créditos, apesar de o objecto material da impugnação ser constituído pelos créditos propriamente ditos.