Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310693
Nº Convencional: JTRP00004412
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199101140310693
Data do Acordão: 01/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART38.
Sumário: I - Sendo a suspensão do despedimento uma providência cautelar de natureza excepcional, só será atendível quando a inadequação do despedimento à falta verificada for evidente e se possa concluir pela inexistência de probabilidade séria de verificação efectiva de justa causa;
II - Essa inadequação verifica-se e a suspensão deve ser decretada se o trabalhador despedido era um quadro importante da empresa e da confiança da Administração e se a actuação do mesmo trabalhador traduz um simples acto de gestão assumida e responsável, não traduzindo embora uma observação rigorosa do que lhe havia sido determinado quanto a clientes do mercado interno.
Reclamações: