Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010478 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PUNIÇÃO REGIME DOLO GENÉRICO DANOS PATRIMONIAIS OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199403099321150 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. CCIV66 ART512 N1 ART524. | ||
| Sumário: | I - É por demais sabido que a referência que, no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, se faz ao crime de burla se reporta tão só ao regime de punição e não aos elementos constitutivos do tipo legal que, num caso e noutro, são autónomos; II - É ainda pacífico o entendimento de que, para o preenchimento do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, basta o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, não exigindo a lei qualquer dolo específico; III - Verificando-se que os cheques foram entregues ao ofendido para pagamento de uma viatura e que não tinham cobertura, ficando por pagar o preço negociado, daí se refere o prejuízo patrimonial do portador e do queixoso; IV - Tendo os cheques sido emitidos por dois arguidos e constatando-se a reparação do processo por que um deles foi declarado contumaz, não se trata de qualquer obrigação conjunta, mas solidária ( artigo 512, n. 1 do Código Civil, daí que o juiz, na apreciação do pedido cível, deva condenar qualquer dos arguidos na totalidade do pedido, ficando o que paga com o correlativo direito de regresso ( artigo 524 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||