Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321150
Nº Convencional: JTRP00010478
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PUNIÇÃO
REGIME
DOLO GENÉRICO
DANOS PATRIMONIAIS
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199403099321150
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 277/92-1
Data Dec. Recorrida: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CCIV66 ART512 N1 ART524.
Sumário: I - É por demais sabido que a referência que, no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, se faz ao crime de burla se reporta tão só ao regime de punição e não aos elementos constitutivos do tipo legal que, num caso e noutro, são autónomos;
II - É ainda pacífico o entendimento de que, para o preenchimento do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, basta o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, não exigindo a lei qualquer dolo específico;
III - Verificando-se que os cheques foram entregues ao ofendido para pagamento de uma viatura e que não tinham cobertura, ficando por pagar o preço negociado, daí se refere o prejuízo patrimonial do portador e do queixoso;
IV - Tendo os cheques sido emitidos por dois arguidos e constatando-se a reparação do processo por que um deles foi declarado contumaz, não se trata de qualquer obrigação conjunta, mas solidária ( artigo 512, n. 1 do Código Civil, daí que o juiz, na apreciação do pedido cível, deva condenar qualquer dos arguidos na totalidade do pedido, ficando o que paga com o correlativo direito de regresso
( artigo 524 do Código Civil ).
Reclamações: